Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2093/20.5T8EVR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: TRANSACÇÃO JUDICIAL
CASO JULGADO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Data do Acordão: 11/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - A excepção de caso julgado tem em vista o efeito negativo de obstar à repetição de causas, implicando a tríplice identidade a que se refere o artigo 581º do CPC, ou seja a identidade de sujeitos, pedido e a causa de pedir.
II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença.
III - A transacção judicial tem a virtualidade de terminar o litígio pendente entre as partes outorgantes mediante recíprocas concessões que podem ir para além do direito controvertido.
IV - Nesse caso a lide não é decidida por sentença, mas é composta por acordo das partes. A função da sentença homologatória não é decidir a controvérsia substancial, é unicamente fiscalizar a regularidade e validade do acordo.
V - Nesta perspectiva não se poderá falar em “excepção de caso julgado”, mas de “excepção de transacção”, se realizada uma transacção, uma das partes vem a propor contra a outra uma acção cujo objecto versa precisamente sobre a relação jurídica substancial abrangida pela transacção.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. AA instaurou acção, com processo comum, contra BB, pedindo:
- Que seja declarada “a nulidade da procuração conferida pelo ora A. à R. em 29/03/2001, uma vez que aquele não detinha, à data, a propriedade plena do prédio, tendo como consequência a necessária nulidade do contrato de compra e venda celebrado com base na referida procuração, independentemente e para além das várias possíveis causa de nulidade do contrato de compra e venda efectuado, em eventual declaração oficiosa (art. 286.º “in fine”do C.C.) sempre no pressuposto da má-fé e conduta culposa da ora R., o que se procurará demonstrar”;
- Que o Tribunal proceda à “a emissão de declaração que permita obter o reconhecimento da propriedade plena do prédio em causa na esfera jurídica do ora A., apenas após o falecimento de sua mãe, em .../.../2011 e por sucessão desta”, e
- “Devendo, em conformidade, ser ordenada a correcção dos registos prediais relativos à titularidade do prédio, bem como o cancelamento de tais registos posteriores à aquisição do prédio por parte de CC.”

2. Para tanto, alegou, em síntese, que outorgou procuração notarial a favor da sua então companheira, aqui R., conferindo-lhe poderes para alienar o prédio que identifica, podendo realizar negócio consigo própria, o que esta concretizou em 11/01/2006, apesar de o A. já ter revogado a dita procuração, e que a dita procuração, bem como a compra e venda efectuadas, são nulas, uma vez que o A., à data, não era titular do direito de propriedade plena sobre o dito prédio, actuando o A. como “nominal/virtual proprietário” do prédio em causa.
Invocou o A., em abono da sua pretensão, que, por sentença do Tribunal Judicial de Cascais, transitada em 26/02/1993, o seu pai, CC, adquiriu por acessão industrial imobiliária a propriedade plena da Herdade ..., aqui em causa nos autos; que quando este faleceu, em .../.../1995, no estado de casado, sobrevieram-lhe a viúva e o seu único filho, o A., como únicos e universais herdeiros; e que não tendo sido realizada habilitação de herdeiros nem partilha dos bens deixados pelo seu pai, nem registada a aquisição decretada pela sentença judicial, o prédio manteve-se registado em nome do antigo proprietário, o A.
Concluiu, assim, que à data da outorga da procuração e da venda não era titular do direito de propriedade plena do bem, a qual só veio a adquirir, após o falecimento da sua mãe em 2011.

3. Em sede de contestação, a R. invocou, além do mais, a excepção de caso julgado e, subsidiariamente a autoridade de caso julgado – alegando, muito em resumo, a desistência do pedido e a sentença homologatória, transitada em julgado, do acordo alcançado na acção n.º 48/06.1TBRDD, bem como a excepção do abuso de direito, pedindo ainda a condenação do A. como litigante de má fé.

4. Respondeu o A. pugnando pela improcedência daquela excepção, defendendo, em síntese, que a presente acção decorre agora de fundamentos legais completamente alheios daqueles discutidos nas outras acções judiciais que foram intervenientes o aqui A. e R., devendo, por seu turno, improceder o pedido de condenação como litigante de má formulado.

5. Após veio a ser proferida a seguinte decisão:
a) Julga-se procedente a excepção de caso julgado e, em consequência, decide-se absolver a Ré da instância.
b) Julga-se improcedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé.

6. Inconformado interpôs o A. o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos:
A) Pelas razões adrede invocadas, entende o A. dever ser reconhecida a nulidade da douta Sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por ter sido omitida qualquer referência à titularidade legal do imóvel transaccionado, conforme documentado e invocado na P.I.;
B) Devendo ainda ser reconhecido, existir “erro de julgamento”, porquanto a douta sentença, não considera eventuais direitos de terceiros interessados na herança do titular legal do imóvel em causa;
C) Devendo assim, ser considerada a não existência de identidade de “causa de pedir” entre a presente acção e as acções que anteriormente foram interpostas sobre a validade substancial do negócio jurídico em apreço;
D) Devendo a douta sentença ser objecto de revogação e/ou anulação;
E) Ou ser proferida decisão que, dando provimento ao recurso ora interposto, considere não existir, “in casu”, “excepção de caso julgado”, devendo prosseguir a acção os respectivos termos processuais.

7. Contra-alegou a R., pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
No Tribunal a quo foi proferido o despacho a que alude o n.º 1 do artigo 617º do Código de Processo Civil, concluindo-se pela não verificação da invocada nulidade da sentença.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Da nulidade da sentença;
(ii) Se ocorre erro de julgamento quanto à verificação da matéria de excepção, que conduziu à absolvição da R. da instância.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância, com relevância para apreciação da matéria da excepção, foram dados como provados os seguintes factos:
1. Nos presentes autos de acção declarativa comum, em que é Autor AA e Ré BB, é peticionado pelo Autor que seja declarada a nulidade da procuração conferida pelo Autor à Ré em 29.03.2001 e, consequentemente, seja declarado nulo contrato de compra e venda de prédio celebrado com base na referida procuração.
2. Na acção nº 48/06.1TBRDD, que correu termos no Tribunal da Comarca do Redondo, em que figurava como [Autor] AA e BB figurava como Ré, peticionou o Autor que fosse declarada revogada a procuração conferida pelo Autor à Ré, procuração outorgada em 29.03.2001.
3. Na acção nº 49/06.1TBRDD, que correu termos no Tribunal da Comarca do Redondo, em que figurava como [Autor] AA e BB figurava como Ré, peticionou o Autor que fosse julgada falsa a escritura pública de compra e venda do imóvel e, consequentemente, declarado nulo o contrato de compra e venda, bem como cancelado o registo de aquisição do imóvel averbado a favor da Ré.
4. Na acção nº 49/06.1TBRDD, alegou o Autor que ao outorgar a favor da Ré procuração de 29.03.2001, esta agiu com dolo, com intenção de o induzir e manter em erro, pelo que o contrato de compra e venda é nulo por força do art. 253º do Código Civil.
5. No âmbito do processo nº 48/06.1TBRDD, foi proferida decisão a determinar a apensação da acção 49/06.1TBRDD a esses autos.
6. No âmbito do Proc. 48/06.1TBRDD, em sede de acta de audiência de julgamento de 22.10.2010, resulta, nomeadamente:
"seguidamente, pêlos ilustres mandatários das partes, pelo Autor, pela Ré foi declarado terem chegado a acordo, nos seguintes termos:
1- O Autor desiste dos pedidos por ele formulados no processo n.º 48/06.1TBRDD e no processo n.º 49/06.0TBRDD a correr termos neste Tribunal.
2- Autor e Ré acordam que o prédio misto denominado “Herdade ...”, sito na freguesia de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), concelho de Alandroal, inscrito na matriz predial rústica sob o art...., descrito na Conservatória de Registo Comercial de Alandroal sob o n.º ... da freguesia de Alandroal, será vendido a terceiros, venda que o Autor providenciará podendo a Ré também fazê-lo. Para o efeito o Autor colocará à venda o identificado prédio a partir da data da celebração deste acordo, o que a Ré também pode fazer, em regime de não exclusividade se efectuada por mediação imobiliária. Seja qual for a data da venda, autor e a Ré comprometem-se a vender o prédio acima identificado desde que o valor da compra e venda que lhe venha a ser oferecido seja, no mínimo, de €1.000.000,00 (um milhão de euros), salvo acordo expresso de ambas as partes.
3- Tendo em consideração que o Autor reside no prédio identificado no n.º 2, o Autor, desde já, se compromete a entregar ao(s) comprador(es) o imóvel livre de pessoas (incluindo ele próprio) e bens na data que vier a ser acordada com o(s) adquirente(s).
4- Em consequência, e com efeitos em ambos os processos identificados em 1. Autor e Ré acordam no seguinte:
a) O Autor pagará à Ré até 30/06/2011 a quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros), caso o imóvel identificado no n.º 2 supra seja vendido até aquela data.
Neste caso, o pagamento acordado será efectuado pelo autor à Ré na data da celebração da escritura, devendo o Autor dar indicação ao(s) comprador(es) que deverão emitir a favor da Ré e entregar a esta, na celebração escritura cheque, visado no valor de € 300.000,00 (trezentos mil euros).
b) Se o Autor não vender o prédio supra identificado até 30/06/2011 e não pagar à Ré o montante referido na alínea a) do n.º 4 no prazo aí estipulado, pagará à ré a quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros), acrescidos de juros anuais de 3%.
Os referidos juros são capitalizados no dia 1 de Janeiro de cada ano.
Nesse caso, o pagamento acordado será efectuado pelo Autor à Ré na data da celebração da escritura, devendo o Autor dar indicação ao(s) comprador(es) que deverão emitir a favor da Ré e entregar a esta, na celebração da escritura, cheque visado no valor de € 300.000,00 (trezentos mil euros), acrescido dos respectivos juros, à data em dívida.
5- Mais acordam, Autor e Ré, que se a venda a que se reposta o n.º 2 supra for efectuada com intermediação da Ré ou se o(s) comprador(es) for(em) por esta indicado(s) ou obtido(s), a Ré terá direito ainda a uma comissão correspondente a 2,5% sobre o diferencial que resultar entre o valor da compra e venda e o valor devido à Ré na data da escritura de compra e venda.
6- Na data da celebração do contrato promessa de compra e venda do identificado imóvel o sinal e principio de pagamento será repartido entre autor e Ré na proporção de 50% para cada um, não podendo a ré receber mais do que os valores que lhe forem devidos nos termos do presente acordo.
7- A ré diligenciará pela remoção dos bens constantes da lista que antecede, para tanto avisando o Autor com a antecedência de 15 dias.
O levantamento deverá ser efectuado até à data da celebração da escritura de compra e venda do imóvel.
A remoção dos bens em causa será feita num único dia devendo as partes serem acompanhadas dos respectivos advogados.
8- O incumprimento do estabelecido na cláusula n.º 7 não justifica o incumprimento do restante clausulado.
9- As partes diligenciarão pelo cumprimento do acordo pêlos seus herdeiros.
10- Em caso de inviabilização de um negócio concreto que estiver em conformidade com o estabelecido no presente acordo, imputável a uma das partes esta terá de indemnizar a outra por todas as despesas efectuadas, bem como com a quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros) a título de cláusula penal.
11- As custas devidas a Juízo serão suportadas pelo Autor.
O Autor procederá ainda à restituição à Ré, na data da celebração do contrato de promessa de compra e venda do imóvel em causa, os valores a titulo de taxas de justiça por ela suportadas.”
7. Na mesma data e em sede da referida acta de audiência de julgamento, foi proferida sentença, onde se consignou, nomeadamente:
“por julgar objectivamente e subjectivamente válidos os termos da transacção mencionada, homologa-a pela presente sentença, nos termos do disposto no art.º 287.º, al. d), 294.º e 300.º, n.ºs 1 e 3 do CPC e, em consequência, condeno as partes a cumprirem os seus termos.”
8. A citada sentença homologatória transitou em julgado.
*
B) – O Direito
1. Como resulta das conclusões do recurso, o recorrente discorda da decisão recorrida, começando por invocar a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Com efeito, de acordo com a 1.ª parte da alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º do C. P. Civil, a sentença é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (cf. artigo 608º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
E a decisão padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tem sido entendimento pacífico da doutrina e na jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do artigo 615º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.

2. No caso, diz o recorrente que a decisão é nula, por ter sido omitida qualquer referência à titularidade legal do imóvel transaccionado (cf. conclusão 1ª).
Porém, embora seja certo que o A. invocou que só adquiriu a titularidade plena do bem em causa após o falecimento de sua mãe, tal facto constitui a razão agora invocada que serve de suporte ao pedido de declaração nulidade da procuração e do negócio de compra e venda celebrado, não constituindo o “pedido” de declaração daquela titularidade um verdadeiro pedido, ou, quando muito, tem carácter meramente instrumental do pedido principal formulado na acção.
Assim, tendo o Tribunal a quo concluído pela verificação da excepção do caso julgado, não apreciando a relação material controvertida invocada, com vista à obtenção da declaração da nulidade da procuração outorgada pelo A. e do negócio de compra e venda celebrado pela R., usando a dita procuração, não tinha que apreciar as razões em que se fundamenta tal pretensão de anulação.
Deste modo, não enferma a decisão da aludida nulidade.

3. Na sentença recorrida concluiu-se pela verificação da excepção de caso julgado, com os fundamentos seguintes:
«Pode definir-se a excepção de caso julgado como um meio de defesa que consiste na alegação de que a mesma causa já foi objecto de outro processo e aí sentenciada por decisão de mérito já não é susceptível de impugnação pêlos meios ordinários.
De acordo com o disposto no artigo 621º do Código de Processo Civil, a sentença constitui caso julgado nos precisos termos e limites em que julga. E, os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado são traçados pêlos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o pedido e a causa de pedir.
O artigo 581º do Código de Processo Civil impõe como requisitos da excepção caso julgado um tríplice - identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
Por isso, a configuração da excepção de caso julgado é delineada, de acordo com a referida disposição legal, a partir da indicação e caracterização desses elementos como seus requisitos.
A repetição de uma causa ocorrerá quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Por fim, verifica-se que existe identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Vertendo ao caso que aqui nos ocupa, nos presentes autos o Autor requer que seja declarada nula a procuração conferida pelo Autor à Ré e, consequentemente, frisa o Autor em sede do dispositivo da p.i. que tal declaração terá como consequência a nulidade a nulidade do contrato de contrato e compra e venda celebrado com base nessa mesma procuração.
Na acção 48/06.1TBRDD, que correu termos no extinto Tribunal Judicial do Redondo, o Autor requereu que fosse declarada judicialmente a revogação da procuração outorgada a favor da Ré.
Na acção 49/06.1TBRDD, que correu termos no extinto Tribunal Judicial do Redondo, o Autor requerer que seja declarado nulo o mesmo negócio jurídico de contrato de compra e venda, com base na procuração outorgada pelo próprio a favor da Ré.
Após decisão proferida no âmbito do processo nº 48/06.1TBRDD, que determinou que fosse apensada a esses autos o processo nº 49/06.1TBRDD, por sentença proferida naqueles autos foi homologado o pedido de desistência do Autor dos pedidos formulados no âmbito dos referidos processos que correram termos no extinto Tribunal Judicial do Redondo.
Resulta do artigo 283º/1 do Código de Processo Civil que “O autor pode em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido”.
Por seu turno, dispõe o artigo 285º, nº1, do CPC que “A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer”.
Dos citados normativos decorre a possibilidade de as partes poderem por fim a um litigio através de negócios de auto composição do mesmo, retirando aos Tribunais o poder de decidir a causa mediante a aplicação do direito aos factos (Cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, volume I, 3ª Edição, p. 559-562.).
No caso da desistência do pedido extingue-se a situação controvertida, incidindo a sentença homologatória que sobre uma realidade diversa que o Autor livremente alterou na pendência da causa, a qual terá de obedecer aos requisitos aludidos nos nºs 1 a 3 do artigo 290º do CPC, impendendo apenas sobre o julgador a verificação da validade do acto de desistência, tendo em conta o objecto do processo e a qualidade dos seus intervenientes.
A verificação e validação dos pressupostos legais culminará com a homologação, a qual, não obstante não vise a aplicação do direito aos factos, constitui uma sentença de mérito, condenado ou absolvendo o réu do pedido, consoante os termos do negócio jurídico celebrado (Cf. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, p. 34-37 e, 125-128).
Nos mesmos termos decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Assento de 15.06.1998 publicado no Diário da República – 1ª série de 1.08.1988, uniformizando jurisprudência nos seguintes termos: “O desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respectivo direito e, por isso, o caso julgado impedi-lo-á de estruturar nele um pedido de condenação”.
Feitos estes considerandos jurídicos e retomando ao caso concreto, cumpre verificar se os requisitos a que alude o art. 581º do CPC se verificam.
Em primeiro lugar, não há dúvidas que as partes numa e na outra acção são as mesmas.
O pedido também é o mesmo, pois o que o Autor peticiona no âmbito desta acção e o que pretendia do Tribunal no âmbito dos outros autos, era a declaração de invalidade/nulidade do mesmo negócio jurídico de compra e venda de imóvel. Como se aflorou supra, haverá identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, o que é o caso.
No que à identidade da causa de pedir diz respeito, a pretensão deduzida nas duas acções também procede do mesmo facto jurídico concretamente invocado pelo Autor – a invalidade substantiva da procuração outorgada a favor da Ré, documento que titulou a realização do negócio jurídico de compra e venda do bem imóvel dos autos. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2016, Proc. 219/14.7TVPRT-C.P1.S1, acessível em dgsi.pt, a identidade e individualidade da causa de pedir afere-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial de cada uma delas, não sendo afectada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir que suporta as acções.
Assim, tendo existido uma decisão sobre o mérito da questão controvertida em causa nestes autos - da nulidade/invalidade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel titulado por mandato conferido pelo Autor à Ré (procuração) - a sentença homologatória proferida no processo nº 48/06.1TBRDD faz operar, fora do âmbito daquele processo, o efeito de caso julgado material, impedindo que a definição dada ao litígio venha a ser alterada em qualquer nova acção, de onde se conclui sobre a existência da excepção de caso julgado.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 278º, nº1, alínea e), 576º nºs 1 e 2, 577º, alínea i) e 580º nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, julga-se verificada a excepção dilatória de caso julgado e, em consequência, absolve-se a Ré da instância.»

4. O A./Recorrente discorda do decidido, porquanto entende ter ocorrido erro de julgamento, alegando, no essencial, que não ocorre identidade de causa de pedir entre a presente acção e as acções que anteriormente foram propostas sobre a validade substancial do negócio jurídico em apreço.
Vejamos:

5. Dispõe-se no n.º 1 do artigo 619º do Código de Processo Civil que, “[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados nos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”.
E, acrescenta-se no artigo 621º do mesmo código que: “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)”.
Tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/07/2011, disponível, como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt).
Como se diz na sentença, o artigo 581º do Código de Processo Civil impõe como requisitos da excepção caso julgado, a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
Por isso, a configuração da excepção de caso julgado é delineada, de acordo com a referida disposição legal, a partir da indicação e caracterização desses elementos como seus requisitos.
Porém, como se dá nota no acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 21/03/2013 (proferido no proc. n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1), são essencialmente duas as realidades que se nos deparam no tratamento jurídico das consequências ou efeitos do caso julgado: a) A excepção dilatória do caso julgado; e b) a autoridade do caso julgado.
A este respeito escreveu-se neste aresto o seguinte:
«Importa … averiguar se se verificou ofensa à autoridade de caso julgado, que não se confunde com a excepção dilatória de caso julgado.
Para cabal resposta, importa traçar o esboço conceptual de tal conceito, em latim denominado auctoritas rei judicatae, seguindo a lição magistral do Prof. Manuel Andrade.
Como aquele emérito civilista de Coimbra ensinou [Manuel D. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pg. 306], com o brilho e o apurado sentido das realidades que todos lhe reconhecemos, mesmo em gerações posteriores às que tiveram o privilégio de escutar as suas palavras, o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais (considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se a mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»).
Assim, ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta.»
Deste modo, como se sintetizou no acórdão da Relação de Coimbra, de 28/09/2010 (Proc. n.º 392/09.6TBCVL.S1):
«I - A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido.
II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 498° do CPC» (actual artigo 581º).
[Em idêntico sentido, cf. ainda, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 19/05/2010 (Processo nº 3749/05.8TTLSB.L1.S1), e o Acórdão da Relação de Coimbra, de 06/11/2011 (proc. n.º 816/09.2TBAGD.C1), onde se concluiu que: “6 - Da excepção de caso julgado se distingue a autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 498º do Código de Processo Civil. 7 - O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva.”]

6. Sucede, porém, que a questão suscitada nos autos não pode ser considerada como excepção de caso julgado, mas sim como “excepção de transacção”, excepção inominada, igualmente conducente à absolvição da instância, como decretado na sentença.
De facto, como resulta dos autos, está em causa saber se com a presente acção se pretende alcançar uma solução do litígio incompatível com a firmada em anterior acção, que terminou por acordo, que foi homologado por sentença transitada em julgado.
O contrato de transacção é definido no n º1 do artigo 1248.º do Código Civil como “[o] contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”, acrescentando-se no n.º 2 que “[a]s concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido”.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição revista e actualizada, pág. 856), “[c]onsiderada como contrato, a transacção está sujeita à disciplina dos contratos (arts. 405º e segs.) e ao regime geral dos negócios jurídicos arts. 217º e segs.). (…)
Parece também não poder duvidar-se, dado o carácter e correspectivo das concessões recíprocas, de que se trata de um contrato oneroso (…)”.
O objecto da transacção é um litígio, pendente, iminente ou eventual, que pressupõe em todo o caso a existência de uma determinada controvérsia entre as partes, e o seu fim é prevenir o litígio futuro – “transacção preventiva” – ou terminar um já pendente – “transacção judicial” – sempre mediante concessões recíprocas que podem incluir a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do controvertido, caso em que se estará em presença de uma “transacção novativa” (cf. ob. cit, pág 856/857).
Nos termos da alínea d) do artigo 277º do Código de Processo Civil a transacção judicial é causa de extinção da instância, e pode ter lugar em qualquer estado da instância (artigo 283º n.º 2), pode ser total ou parcial, caso em que só faz cessar a instância e o litígio na parte em que recair (artigo 284º), pode fazer-se por documento ou termo no processo e também em acta (artigo 290º, n.º 1, 3 e 4).
Ora, como se entendeu no acórdão desta Relação de Évora, de 12/04/2018 (proc. n.º 1017/17.1T8FAR.E1), relatado pela aqui 1ª adjunta e subscrito pela 2ª adjunta, que seguimos de perto:
«Tendo a transacção judicial, como vimos, a virtualidade de terminar o litígio pendente entre as partes outorgantes mediante recíprocas concessões que podem ir para além do direito controvertido, sobre ela recairá sentença homologatória desde que se conclua pela sua validade. [Quer quanto ao objecto, quer quanto à qualidade das pessoas intervenientes ( art.º 290º nº3)]
Como acentua Alberto dos Reis, em comentário [Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 3º, pag. 499] que mantém perfeita actualidade, a lide não é decidida por sentença; é composta por acordo das partes. A função dessa sentença não é decidir a controvérsia substancial, é unicamente fiscalizar a regularidade e validade do acordo. De maneira que a verdadeira fonte da solução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença do juiz.
(…) Nesta perspectiva, conclui o ilustre professor, não se poderá falar em “excepção de caso julgado” se, realizada uma transacção, uma das partes vem a propor contra a outra uma acção cujo objecto versa precisamente sobre a relação jurídica substancial abrangida pela transacção.
E de facto, assim será: a excepção de caso julgado pressupõe que a causa tenha sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
(…) Além disso, os critérios legais tendentes à identificação da “repetição da causa” para proceder a excepção de caso julgado (art.º 581º do CPC) – identidade de sujeito, de pedido e de causa de pedir – poderão revelar-se inadequados tendo em conta que as concessões recíprocas podem, como se viu, não se esgotar no direito controvertido e, como tal, modificar o objecto do processo.
Por exemplo [dado por Pires de Lima /Antunes Varela in ob. cit.], discutindo-se a propriedade de um prédio e uma das partes transige no reconhecimento desse direito mediante a remissão de uma dívida em que ela estava constituída perante a contraparte, não há seguramente “repetição de uma causa” se esta intentar uma destinada a obter o pagamento de tal dívida.
O que ocorrerá, sim, é, uma “excepção de transacção” sem embargo de não se achar mencionada no artigo 577º visto ser exemplificativo o elenco das excepções dilatórias dele constante. (…)»

7. Por conseguinte, para aquilatar da (im)procedência de tal excepção, há que identificar o objecto do litígio no qual é realizada a transacção entre as partes e determinar o desfecho que lhe foi dado neste contrato, interpretando, se necessário, as declarações de vontade aí exaradas, com recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos desenvolvidos no artigo 236.º, n.º 1, do Cód. Civil.
No caso em apreço, verifica-se que nas acções nº 48/06.1TBRDD e 49/06.1TBRDD e no presente processo as partes são as mesmas, detendo a mesma qualidade de autor e ré.
Na 48/06.1TBRD peticionou o Autor que fosse declarada revogada a procuração conferida pelo A. à R., outorgada em 29.03.2001, e na acção nº 49/06.1TBRDD peticionou o A. que fosse julgada falsa a escritura pública de compra e venda do imóvel e, consequentemente, declarado nulo o contrato de compra e venda, bem como cancelado o registo de aquisição do imóvel averbado a favor da R..
Na primeira acção, à qual foi apensada a segunda, as partes decidiram por termo ao litígio mediante a transacção a que se reporta o ponto 6 dos factos provados, a qual envolveu a desistência pelo A. dos pedidos formulados em ambas as acções apensadas e o acordo quanto ao destino do prédio e valores a pagar à R., nos termos ali exarados, bem como a indemnização a pagar em caso de incumprimento do acordo imputável a uma das partes.
Com tal acordo, homologado por sentença transitada em julgado, colocaram as partes termo ao litígio que as envolvia, referente à invalidade/nulidade da procuração e do negócio jurídico de compra e venda concretizado com o uso da dita procuração, não lhe sendo lícito vir agora instaurar acção cujo objecto versa precisamente sobre a relação jurídica substancial abrangida pela transacção, voltando a discutir a validade daquele negócio.
Os efeitos pretendidos com a nova acção são os mesmos que eram prosseguidos na anterior acção, a que as partes puseram termo com a transacção efectuada, que reconfigurou a relação jurídica controvertida referente à compra e venda do imóvel, nos termos exarados no acordo homologado por sentença.
Ocorre, por isso, a denominada “excepção de transacção”, excepção dilatória a desencadear, como se decidiu na sentença, a absolvição da Ré, ora apelada, da instância (cf. artigo 576º, n.º 2 do Código de Processo Civil).

8. Acresce que, caso assim se não entendesse, o que não se concede, a pretensão do A. nunca procederia, por abuso de direito, nos termos previstos no artigo 340º do Código Civil, como bem invocou a R. logo na contestação.
De facto, sempre se entenderia que a invocação pelo A. na presente acção de que não era o titular do bem objecto do contrato de compra e venda, bem sabendo de tal facto quando em 2001 outorgou a procuração para venda do prédio, cuja escritura de compra e venda ocorreu em 2006, e depois de ter instaurado as acções acima identificadas em 2006, que culminaram com a sentença homologatória de transacção efectuada nos ditos processo, em 22/10/2010, tendo sempre actuado arrogando-se na qualidade de proprietário do imóvel, que sabia não ter desde 1993 (cf. sentença proferida no processo n.º 3414/1988 do 2º Juízo Cível do TJ. de Cascais, de que juntou cópia), constitui excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, o que obstaria ao exercício do direito.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
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Évora, 24 de Novembro de 2022
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança
(documento com assinatura electrónica)