Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8/08.8TASTB.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DA SENTENÇA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO DE JULGAMENTO
LIVRE CONVICÇÃO
Data do Acordão: 05/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 – A impugnação do julgamento da matéria de facto feito na primeira instância não se satisfaz com o mero ataque à convicção do julgador, contrapondo-lhe a própria convicção do recorrente quanto ao que resulta dos meios de prova a considerar.
2 - Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só pode censurá-la se ficar demonstrado que tal opção é inadmissível face às regras da experiência comum.

2 – Só existe erro notório na apreciação da prova quando ele seja evidente, se imponha por si, não escape à observação de qualquer homem comum, seja perceptível com facilidade pelo observador mediano, em face do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recorrer a nenhum elemento exterior à própria decisão.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A)

Nestes autos de processo comum, com tribunal singular, com o n. º 8/08.8TASTB, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, por sentença proferida a 13 de Novembro de 2009, a arguida MS foi condenada pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, e pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, do que resultou a pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5, perfazendo o montante global de € 900, a que correspondem 120 dias de prisão subsidiária.

Além disso, ficou a arguida condenada na parte cível no pagamento ao demandante JM do montante de 400 euros a título de indemnização por danos morais.

Inconformada com o assim decidido, a arguida interpôs recurso para esta Relação, pedindo, conforme consta das suas conclusões, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que alterando a matéria de facto declare como não provada a autoria dos factos ilícitos que integraram o crime de difamação, e, consequentemente, absolva a arguida nessa parte, com as consequências legais tanto a nível penal como na acção cível.

Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, sustentando que não deve ser dado provimento ao recurso, devendo antes manter-se na íntegra a sentença impugnada.

Nesta Relação, de igual modo a Ilustre Sra. Procuradora-Geral Adjunta que teve vista dos autos emitiu douto parecer no sentido da improcedência total do recurso.

Foi observado o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem que tivesse surgido qualquer resposta.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

B)

Considerando os elementos relevantes para o efeito, decorrentes do processo, cumpre apreciar e decidir.

Recorde-se que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403º, n.° 1, e 412°, n.° 1, do Código de Processo Penal.

As conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98).

De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412º do C.P.P., e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente do S.T.J. – Ac. de 13/5/1998, in B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, in B.M.J. 478/242, e Ac. de 3/2/1999, in B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995).

São só as questões suscitadas pelo recorrente, e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – artigos 403º, n.º 1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.P.

Assim, importa recordar o que resulta das conclusões do recurso, delimitadoras do objecto deste.

Diz a recorrente, nas suas conclusões:

1 - A ora recorrente foi:

- Condenada pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa;

- Condenada pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa;

- Condenada na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de 5 €, o que perfaz o montante global de 900 €, a que correspondem 120 dias de prisão subsidiária;

- Condenada no pagamento ao demandante JM do montante de € 400 a título de indemnização por danos morais, absolvendo-a do restante montante peticionado.

2 - Não concorda a ora recorrente com na sua condenação pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 181.º n.º 1 do Código Penal na pena de 100 dias de multa, bem como apresenta a sua não concordância quanto ao montante total de € 400 (quatrocentos euros) a título de indemnização por danos morais, no que respeita à parte do crime de difamação acima referido, por se entender que o montante deve ser proporcional apenas à prática do crime de injúrias a que foi condenada.

3 - O Tribunal a quo deu como provado que "em data não concretamente apurada do mês de Novembro de 2007, mas anterior ao dia 21 desse mês, a arguida afirmou em voz alta, no interior do café referido em 2.1.1., e na presença de alguns clientes que 'não tinha gás no café e que havia sido o JM que lhe cortara as condutas de cobre provenientes das bilhas de gás industrial existentes no exterior do café Snack Bar que explorava com a intenção de a matar'" (ponto 2.1.3 da matéria de facto provada da douta sentença ora em crise).

4 - Os factos embebidos no seu ponto 2.1.3, salvo o devido respeito, não podem ser dados como provados, por incorrectamente apreciados à luz da livre convicção do tribunal.

5 - O depoimento da testemunha SV, desde o seu início, foi incongruente, vago, impreciso quanto às circunstâncias envolventes do facto que relatou em sede de audiência de discussão e julgamento.

6 - O depoimento desta testemunha prestado em audiência de julgamento colide com outros elementos juntos aos autos, nomeadamente com o seu depoimento proferido em sede de inquérito, não podendo o seu testemunho ser considerado credível para o Tribunal a quo.

7 - Quem estava no café na altura em que foram proferidas as declarações da arguida?

8 - A arguida proferiu em alta e viva voz para quem quisesse ouvir ou foi só para um cliente?

9 - Foram perguntas que a testemunha SV não soube responder.

10 - Ao longo de todo o seu depoimento a testemunha apenas soube dizer que a arguida havia proferido as afirmações ínsitas no ponto 2.1.3., contrariando as regras da experiência comum e bom senso ao entrar em contradição nos dois depoimentos que proferiu nestes autos, bem como não se recordar de todo o ambiente envolvente aquando da arguida ter alegadamente proferido as declarações do ponto 2.1.3.

11- Não nos parece que o tribunal a quo possa formar qualquer convicção num depoimento que não soube dizer ou não se recordava com quem estava e a que horas estava, se o café estava repleto de pessoas ou sem pessoas, se a arguida proferiu tais declarações a um só cliente ou se saiu aos berros da cozinha e proferiu as declarações difamatórias dirigidas a JM.

12 - O depoimento de SV não pode ser utilizado como motivação para ser dado como provado os factos provados no ponto 2.1.3 da matéria de facto dada como provada, por não ser credível.

13 - É determinante também para formar a convicção num Tribunal de que a testemunha saiba, para além de qualquer dúvida, do ambiente que a rodeia. Se a testemunha não sabe descrever esta factualidade, não pode o Tribunal ficar com a plena convicção de que ela lá esteve.

14 - Fica-nos no entanto por saber que processo seguiu o Tribunal a quo na formação da sua convicção da credibilidade do depoimento da testemunha SV.

15- Incorreu o Tribunal a quo no vicio consignado na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, que

16 - existirá e será relevante quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência comum na apreciação que fez da provas ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios.

17- Não será notória a contradição dos depoimentos da testemunha e não será notório o facto de que o Tribunal teria sempre de apreciar as circunstâncias envolventes em que as declarações da ora recorrente foram proferidas e que não foram, de todo, prestadas pela testemunha cujo depoimento se põe em crise?

18- O Tribunal a quo violou a regras de experiência comum na apreciação do depoimento da testemunha SV, atento o acima aduzido baseando-se em juízo contraditórios (contraditoriedade dos dois depoimentos da testemunha) e ilógicos (depoimento impreciso e vago quanto ao ambiente que rodeava a testemunha na altura das declarações difamatórias proferidas pela ora recorrente).

19- O ponto 2.1.3. da matéria de facto dada como provada foi um erro notório na apreciação da prova e um erro na valoração do meio de prova apresentado por o mesmo, insiste-se, não ser credível.

20- Em consequência, por raciocínio lógico, não deve ser dado como provado o depoimento do assistente JM, na parte em que refere que a testemunha SV lhe foi dizer os factos referidos no ponto 2.1.3 (CD único, pista 2).

21- Como tal é do entender da recorrente que o tribunal a quo, erradamente aplicou as regras de experiência comum, apreciou erradamente o depoimento da testemunha SV e, incorreu em erro notório da apreciação da prova, conforme a alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º CPP.

22 - Deverá não ser dado como provado o ponto 2.1.3 da matéria de facto dada como provada;

23 - Deverá ser a recorrente absolvida da prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º n.º 1 do Código Penal e, consequentemente, ver reduzido a sua pena de multa confinada apenas à prática do crime de injúrias, p. e p. pelo 181.º e que não é objecto do presente recurso;

24 - Ser a recorrente absolvida na parte proporcional do pedido de indemnização civil, a título de danos morais, ao crime acima elencado e de cuja absolvição se pretende.

A douta sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

2.1.1. A arguida, desde 17 de Fevereiro de 2006 até 3 de Janeiro de 2008, foi inquilina do estabelecimento comercial Café e Snack-Bar “Pôr do Sol”, pertencente à assistente J.H., Lda., de que o assistente JM é gerente, sito na Estrada Municipal 575, junto às bombas de gasolina da Repsol, na Lagoa da Palha, em Pinhal Novo.

2.1.2. A arguida foi em Setembro de 2007 notificada judicialmente e de forma avulsa pela J.H.., Lda., da não renovação do contrato de arrendamento comercial.

2.1.3. Em data não concretamente apurada do mês de Novembro de 2007, mas anterior ao dia 21 desse mês, a arguida afirmou em voz alta, no interior do café referido em 2.1.1., e na presença de alguns clientes que “não tinha gás no Café e que havia sido o JM que lhe cortara as condutas de cobre provenientes das bilhas de gás industrial existentes no exterior do Café Snack Bar que explorava com a intenção de a matar”.

2.1.4. JM tomou conhecimento destas palavras, e apesar de a arguida, não ter comunicado qualquer anomalia na instalação do gás do estabelecimento contactou a SL, Lda., empresa responsável pelo fornecimento de gás, com o qual firmara contrato de exclusividade, para verificar a instalação e proceder às reparações ou substituições que fossem necessárias.

2.1.5. Em consequência, o técnico daquela empresa JG deslocou-se ao Café Snack Bar e procedeu às reparações que julgou necessárias.

2.1.6. No dia 4 de Dezembro de 2007 JM e HM receberam uma carta enviada pela arguida em que esta afirmava que “(…) as bilhas do gás industrial foram cortadas e furtadas pelo senhor assim como a instalação de cobre que lá existia (…)”.

2.1.7. Em data não concretamente apurada, mas após o dia 21.11.2007 a arguida apresentou queixa contra JM alegando que este lhe subtraiu e danificou a tubagem do fornecimento de gás e uma botija de gás, a qual foi arquivada a 30.04.2008, por se ter apurado que era o aqui assistente quem tinha o domínio daqueles bens, faltando por isso o elemento essencial do tipo o carácter alheio da coisa.

2.1.8. A arguida sabia que tais expressões não eram verdadeiras e que eram idóneas a abalar, como abalaram, a boa imagem, honra e consideração de JM.

2.1.9. A arguida agiu sempre livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

2.1.10. O assistente ao ser confrontado com as afirmações da Arguida ficou transtornado do ponto de vista emocional, sentindo-se ofendido no seu bom-nome e dignidade a nível pessoal

2.1.11. A arguida é casada.

2.1.12. É doméstica, e o seu marido é pedreiro e está a trabalhar no estrangeiro, enviando-lhe mensalmente a quantia de €750.

2.1.13. Mora em casa própria, pagando €300 de empréstimo.

2.1.14. Tem um veículo automóvel de matrícula RP-17-53.

2.1.15. Tem a 4ª classe.

2.1.16. A arguida tem antecedentes criminais, tendo sido condenada por sentença transitada em julgado a 16.07.2009, no âmbito do processo n.º942/07.2GFSTB, deste juízo, pela prática em 27 de Junho de 2007 de um crime de injúria, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de €5.

Consignou ainda a sentença em apreço, quanto a factos não provados, que:

2.2.1. Desde o facto referido em 2.1.2., a arguida tudo fez para prejudicar a actividade comercial e denegrir a boa imagem pública dos assistentes J.H.., Lda., e JM, tendo afirmado publicamente, e, referindo-se a este último “que lhe ía fazer a vida negra”.

2.2.2. A arguida, aproveitando a sua posição privilegiada de contacto com o público como comerciante, por diversas vezes e perante os clientes que frequentavam o café, confinante com a bomba de gasolina e também clientes de esta proferiu as expressões referidas em 2.1.3.

2.2.3. As expressões proferidas verbalmente e por escrito pela arguida fossem dirigidas à assistente J.H.., Lda.

Para fundamentar as suas opções no que respeita à fixação da matéria de facto provada e não provada a sentença recorrida alonga-se na seguinte explicação:

“A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente:

- Nas declarações prestadas pela arguida na parte em que descreveu as suas condições económicas e sociais. Quanto às demais declarações da arguida, designadamente quando esta afirmou que foi a SV quem lhe tinha dito que tinha sido o assistente quem lhe tinha tirado as bilhas de gás, o Tribunal não deu qualquer relevância às mesmas, uma vez que estas foram contrariadas pela restante prova produzida em audiência de julgamento.

- Por sua vez o assistente no seu depoimento descreveu as circunstâncias em que os factos ocorreram, tendo relatado como tomou conhecimento das palavras proferidas pela arguida e quais os sentimentos que sentiu ao ouvir e ler tais expressões. Para além disso referiu quais as diligencias que tomou após ter conhecimento daquilo que a arguida tinha dito no café.

- Depoimento este confirmado pela testemunha SV, que se encontrava no café quando a arguida proferiu as expressões referidas em 2.1.3. e foi contar ao assistente o teor das mesmas. Referiu no entanto que apenas ouviu a arguida proferir estas palavras daquela vez. Para além disso negou veemente ter dito alguma vez à arguida que o assistente lhe tinha tirado as bilhas de gás.

- No depoimento da testemunha JG, que referiu que foi contactado pelo assistente para ver se existia algum problema com a instalação de gás do café, tendo constatado que tal não acontecia, mas que mesmo assim mudou as liras e as botijas. Esclareceu ainda que as botijas pertencem à actual Repsol, mas que através do contrato celebrado com o assistente este tem o domínio das mesmas. Sendo que este facto é confirmado com o documento de fls.10 e a certidão do despacho de arquivamento proferido no âmbito do inquérito n.º1403/07.5GFSTB.

- No depoimento da testemunha PA, que trabalha para o filho do assistente numa loja anexa ao café que era explorado pela arguida e das bombas de gasolina que referiu que alguns clientes lhe perguntaram se as expressões proferidas pela arguida em 2.1.3. eram verdadeiras. Para além disso também descreveu o estado em que o assistente ficou devido às palavras da arguida.

- Quanto aos antecedentes criminais da arguida o Tribunal baseou-se na certidão extraída no âmbito do processo n.º942/07.2GFSTB.

Quanto aos factos não provados não foi produzida prova bastante nesse sentido.

Isto é, resultou da prova produzida que as expressões proferida pela arguida apenas se dirigiam a JM, sendo que esta nunca fez qualquer referência à sociedade assistente.

C)

Vejamos então as razões da recorrente.

Em face do que expõe nas conclusões acima transcritas, a discordância da recorrente em relação ao julgado é bem simples de resumir.

O Tribunal deu como provados os factos descritos na sentença sob o n.º 2.1.3. (Em data não concretamente apurada do mês de Novembro de 2007, mas anterior ao dia 21 desse mês, a arguida afirmou em voz alta, no interior do café referido em 2.1.1., e na presença de alguns clientes que “não tinha gás no Café e que havia sido o JM que lhe cortara as condutas de cobre provenientes das bilhas de gás industrial existentes no exterior do Café Snack Bar que explorava com a intenção de a matar”) e com base neles veio a condenar a arguida como autora de um crime de difamação.

Tais factos foram declarados como provados essencialmente com base no depoimento prestado em audiência pela testemunha SV, que se apresentou como tendo presenciado os factos. Porém, no entender da recorrente, o depoimento da dita testemunha não merece credibilidade, pelo que o tribunal deveria pronunciar-se no sentido de dar como não provados esses mesmos factos. As regras da experiência comum levariam a não valorar o depoimento dessa testemunha. A boa avaliação da prova determinaria esse veredicto, ao atentar nas fragilidades do depoimento da dita testemunha. Houve mesmo erro notório na avaliação da prova.

Em resumo, e traduzindo a posição da recorrente por outras palavras, o Tribunal errou no julgamento da matéria de facto, ao formar e exprimir a sua convicção quanto à matéria fáctica que foi dada como provada (nessa parte), e que determinou a condenação da arguida como autora material de um crime de difamação.

Porém, a sentença recorrida fundamentou, como era devido, a sua posição em relação a essa factualidade (obviamente essencial, dada a sua indispensabilidade para o preenchimento do tipo criminal em referência). E fê-lo de forma convincente, pormenorizando a forma como formou a sua convicção e valorou os meios de prova disponíveis.

Ou seja, estamos de pleno nos domínios do princípio da livre convicção do julgador. Nos termos do art. 127º do CP.P., “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da autoridade competente” (aqui o julgador), constituindo seu objecto “... todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis ...” (art. 124° do C.P.P.)

Daqui decorre, nomeadamente, que a força probatória dos elementos existentes, v. g. declarações da arguida, do ofendido, depoimentos das testemunhas, etc., é apreciada livremente pelo tribunal, devendo este julgar segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, de modo a chegar à decisão que lhe parecer justa, pelo que o depoimento de uma única testemunha pode perfeitamente fazer fé em juízo. A aceitação como credível de um determinado depoimento em detrimento de outro ou outros é uma operação própria da tarefa do julgador.

Acresce que, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só pode censurá-la se ficar demonstrado que tal opção é inadmissível face às regras da experiência comum.

E é exactamente por tudo isto que aqui ganha particular e decisiva importância a fundamentação da sentença, ou seja, a exigência de que dela conste não só a enumeração dos factos provados e não provados, mas ainda uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal (art. 374º, n.º 2° do C.P.P., como explicitação do princípio constitucional inscrito no art. 32° n.º 1, da C.R.P.).

Neste contexto haverá que afirmar que a fundamentação da sentença "sub judicio" cumpre os respectivos requisitos legais, ali se encontrando devidamente explicitado e explicado o processo de formação da convicção do tribunal e o exame crítico das provas que o alicerçou, não se perfilando a violação de qualquer regra da lógica ou ensinamento da experiência comum – e pelo contrário explicando de forma clara e convincente as razões da credibilidade dada aos elementos de prova que o tribunal entendeu que confirmavam a factualidade que se julgou provada e o descrédito atribuído aos elementos que podiam contrariar esse veredicto.

Recorde-se o que ficou escrito na fundamentação:

“A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente:

- Nas declarações prestadas pela arguida na parte em que descreveu as suas condições económicas e sociais. Quanto às demais declarações da arguida, designadamente quando esta afirmou que foi a SV quem lhe tinha dito que tinha sido o assistente quem lhe tinha tirado as bilhas de gás, o Tribunal não deu qualquer relevância às mesmas, uma vez que estas foram contrariadas pela restante prova produzida em audiência de julgamento.

- Por sua vez o assistente no seu depoimento descreveu as circunstâncias em que os factos ocorreram, tendo relatado como tomou conhecimento das palavras proferidas pela arguida e quais os sentimentos que sentiu ao ouvir e ler tais expressões. Para além disso referiu quais as diligências que tomou após ter conhecimento daquilo que a arguida tinha dito no café.

- Depoimento este confirmado pela testemunha SV, que se encontrava no café quando a arguida proferiu as expressões referidas em 2.1.3. e foi contar ao assistente o teor das mesmas. Referiu no entanto que apenas ouviu a arguida proferir estas palavras daquela vez. Para além disso negou veemente ter dito alguma vez à arguida que o assistente lhe tinha tirado as bilhas de gás.

- No depoimento da testemunha JG, que referiu que foi contactado pelo assistente para ver se existia algum problema com a instalação de gás do café, tendo constatado que tal não acontecia, mas que mesmo assim mudou as liras e as botijas. Esclareceu ainda que as botijas pertencem à actual Repsol, mas que através do contrato celebrado com o assistente este tem o domínio das mesmas. Sendo que este facto é confirmado com o documento de fls.10 e a certidão do despacho de arquivamento proferido no âmbito do inquérito n.º1403/07.5GFSTB.

- No depoimento da testemunha PA, que trabalha para o filho do assistente numa loja anexa ao café que era explorado pela arguida e das bombas de gasolina que referiu que alguns clientes lhe perguntaram se as expressões proferidas pela arguida em 2.1.3. eram verdadeiras. Para além disso também descreveu o estado em que o assistente ficou devido às palavras da arguida.

Enfim, a matéria aqui dada como provada (e não provada) é a que resulta da análise da prova produzida, que foi julgada como suficiente e convincente pelo julgador – à luz dos princípios de processo penal a considerar, com destaque -inevitável, e desejável sob o ponto de vista da captação psicológica, para o da imediação. E foi o conjunto dos elementos disponíveis, globalmente considerados, e logicamente concatenados, que determinou a convicção do tribunal – e não o depoimento isolado da testemunha SV (este surge credibilizado pelos restantes elementos do quadro que é descrito).

Pelo que nenhuma razão assiste à recorrente quando pretende, apenas, que a prova fosse valorada de forma diferente, mais consoante com os respectivos interesses, procurando substituir a sua visão particular sobre a prova produzida ao registo oferecido pelo julgador.

Conforme já foi brilhantemente exposto, em situação idêntica, pelo Ministério Público nesta instância:

“O arguido, em sede de matéria de facto, condensa a sua crítica na forma como o Tribunal "a quo" valorou a prova produzida em julgamento, mais precisamente nas circunstâncias de ter formado a sua convicção, privilegiando as declarações do ofendido com preterição das do arguido e de algumas testemunhas e de ter dado como assentes determinados factos e não outros.

Ao formular tal crítica, o recorrente mais não faz do que questionar o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPPenal), pondo em crise a convicção adquirida pelo Tribunal sobre os factos, à luz duma interpretação muito própria da prova produzida em julgamento.

Porém, não se destinando o recurso a suscitar um segundo julgamento, a este Tribunal da Relação não incumbe ir à procura duma nova convicção, antes se deve cingir à indagação da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pela recorrente e, nessa perspectiva, a aquilatar se a convicção expressa pelo tribunal "a quo" tem suporte razoável e lógico naquilo que a gravação da prova e os demais elementos existentes nos autos podem patentear.

Por outro lado, será de fazer notar que não existe qualquer regra em sede de valoração da prova que impeça que o julgador privilegie, em função das plausíveis razões que enuncia, os depoimentos de certas testemunhas em detrimento dos depoimentos de outras testemunhas.

Impõe-se também realçar que o julgador da 1ª instância, por força do princípio da imediação, aprecia as provas a cuja produção assistiu, sob a impressão viva colhida nesse momento e formada através de certos elementos ou coeficientes imponderáveis, mas altamente valiosos, que não podem ser objecto de reapreciação por este Tribunal.

Por isso, para conferir eficiência à crítica do julgamento de facto, nos moldes em que é formulada pelo arguido, não basta sustentar que a convicção do Tribunal poderia ter sido outra, designadamente aquela que ele preconiza, antes deve demonstrar que a convicção assim formada era impossível, porque contrária às mais elementares regras da lógica ou da experiência comum.

Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão - cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n. °198/2004 de 24/3/04.

Examinando os argumentos expendidos pelo recorrente, não se vislumbra que o mesmo logre demonstrar que a convicção do Tribunal não se baseou numa valoração lógica, racional e objectiva de toda a prova que apreciou em audiência de julgamento ou nem se vê que consiga enunciar qualquer fundamento consistente que postule que deva ser diferente a credibilidade, ou não credibilidade, de certos testemunhos.”

D)

No que respeita ao invocado erro notório na apreciação da prova: o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, estabelecido no art. 127º do CPP, sofre a limitação resultante do art. 410º, n.º 2, al. c), do CPP, quando, e apenas quando, tendo em conta o “texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, seja evidente para a generalidade das pessoas uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal – sendo esse o denominado erro notório.

Não é certamente o caso. Nem o texto da decisão recorrida nem as regras da experiência comum conduzem ao afastamento dos factos apurados pelo julgador com que a recorrente discorda (por em relação a eles sustentar que existe erro de julgamento, que é coisa diferente de erro notório na apreciação da prova).

Como tem sido sublinhado, existe erro notório na apreciação da prova quando ele seja evidente, se imponha por si, não escape à observação de qualquer homem comum, seja perceptível com facilidade pelo observador mediano, em face “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.

Como é sabido, no nosso sistema legal, a chamada revista ampliada, está sempre aberto ao tribunal de recurso o conhecimento dos vícios documentados no «texto» da decisão recorrida, conhecimento esse que é não só uma possibilidade legal mas um dever oficioso. Há portanto que indagar, sempre, se a sentença recorrida enferma dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do CPP – de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, e de erro notório na apreciação da prova.

Mas importa repetir que tais vícios são apenas aqueles que hão-de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Tanto bastaria para rejeitar as considerações feitas pela recorrente quanto ao depoimento produzido no inquérito pela mesma testemunha, SV, o qual no seu ver não se harmonizaria com o conteúdo do depoimento produzido em audiência. Para o efeito de se conhecer do falado erro notório não se pode recorrer a elementos extrínsecos à própria sentença.

(Diga-se porém que mesmo recorrendo ao depoimento mencionado, que consta a fls. 39 dos autos, não se descortina qual o fundamento que a recorrente encontra para a apontada contradição – os factos aqui controvertidos tanto constam desse depoimento na fase de inquérito como no depoimento na audiência de julgamento).

Ocorre erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão recorrida (Simas Santos e Leal Henriques, in Cód. Proc. Penal anotado, II vol., pág. 740).

Acontece, porém, que da conjugação da matéria de facto dada como provada e não provada com a sua fundamentação não se vislumbra in casu vestígio do vício apontado, ou de qualquer outro enquadrável no art. 410º, n.º 2, do CPP.

A análise das provas produzidas e examinadas em audiência, em que se baseou o tribunal de 1ª instância e a que alude o recorrente, não revelam que a decisão recorrida extraísse ilação contrária e logicamente impossível.

Conclui-se portanto que não é de atender à argumentação trazida pelo recorrente, supra exposta.

*

E)

É certo que tendo a prova produzida em audiência sido documentada, poderia o tribunal de recurso reapreciá-la na perspectiva ampla prevista no art. 431º do C. P. Penal.

Estatui o citado preceito que “Sem prejuízo do disposto no art. 410°, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:

a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;

b) se a prova tiver sido impugnada nos termos do nº 3 do artigo 412º. ou

c) se tiver havido renovação de prova.”

Em harmonia com essa norma, dispõe por sua vez o art. 412º, n° 3 do CPP:

“Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.”

E, estipulando, por seu turno, o nº 4 do mesmo preceito legal que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.

Ou seja, o legislador estabeleceu um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria de impugnação da matéria de facto - cfr. artigo 412º, nºs. 1, 3 e 4 do CPP.

Dever esse que não se basta com a remissão mais ou menos genérica para os depoimentos prestados em audiência, devendo antes o recorrente especificar, ponto por ponto, detalhadamente, não só os concretos pontos de facto que reputa de indevidamente decididos, como ainda quais as provas que deveriam levar a decisão diversa, por referência aos suportes técnicos, no caso de ter havido gravação.

Nas suas conclusões, a recorrente procurou concretizar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (são só os descritos no número 2.1.3 da factualidade dada como provada), mas não indica, de forma alguma, quais as provas que impunham decisão diversa da recorrida (nem vem expressa qualquer pretensão de renovação da prova).

Sublinha-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que “permitiriam» decisão diversa.

É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.

A recorrente limitou-se a trazer ao recurso a sua visão subjectiva da apreciação da prova, não logrando preencher os requisitos do art. 412º, n.º 3, do CPP no tocante à impugnação da matéria de facto. Diz que a testemunha SV não merece crédito, quando esta afirma os factos contestados – mas não refere que elementos de prova contrariam esse depoimento. Ora os recursos em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.

Na verdade, a recorrente não indica quaisquer provas concretas que impusessem decisão diversa da recorrida, quanto aos factos que refere, limitando-se a discordar do modo como a prova foi valorada pelo tribunal recorrido – questão esta que já foi exaustivamente analisada.

Consequentemente, tem que considerar-se como assente a matéria de facto fixada na primeira instância, com a consequente improcedência do recurso (também) nesta sede.

Em conclusão, improcede, na sua totalidade, o recurso sub judicio.

F)

Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pela arguida e, consequentemente, confirmam na íntegra a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.

Notifique.

*

Évora, 18 de Maio de 2010

José Lúcio (relator) - Luísa Arantes