Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL AUTORIDADE DE CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A suspensão da instância por pendência de causa prejudicial tem lugar quando uma ação esteja dependente de outra, encontrando a sua razão de ser na economia e na coerência de julgados. 2. A relevância da sentença transitada em julgado na ação que constitui causa prejudicial reside na circunstância de, por força da sua autoridade, esta se impor na ação suspensa como pressuposto inabalável da decisão que aqui vier a ser proferida. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 491/23.1T8OLH.E1 (1ª Secção)
Sumário: (…) (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) *** Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
a) Ser o R. condenado a proceder à orçamentação, execução e pagamento, através da contratação de profissionais das respetivas áreas, no que diz respeito aos danos materiais existentes nas partes comuns do edifício em causa, em montante que se vier a apurar em sede de perícia judicial que se requererá; Subsidiariamente, e caso V. Exa. assim não entenda, o que se admite por hipótese, b) Requer a condenação do R., na pessoa de todos os condóminos individualmente e cada um deles, no pagamento ao A. do montante que vier a ser determinado através de perícia judicial concretamente requerido para o efeito, para os referidos efeitos de orçamentação, execução e pagamento das obras necessárias para a reparação dos danos materiais existentes nas partes comuns do edifício em causa; c) Mais requer seja determinado que não seja cobrado ao A. a sua quota parte dos pagamentos ao/à mandatário/a contratado pelo condomínio para efeitos de representação no presente processo, bem como que lhe seja restituído a quota parte dos pagamentos que lhe foram imputados para pagamento da mandatária no âmbito do processo n.º 762/20.9T8OLH. Em suporte do seu pedido, alega o A. que a sua fração apresenta danos, os quais têm origem nas partes comuns do edifício, descrevendo a situação nos seguintes termos: “(…) havia danos nas partes comuns do edifico que se vieram a apurar em sede de perícia judicial realizada no âmbito do processo principal, do qual este processo por sua vez, constitui um seu apenso, que causaram danos na fração autónoma do ora aqui A. 13- Mas que tinham essencialmente a ver com repasses, humidades e rachas que são causados por problemas de infiltrações com origem e proveniência do terraço do edifício. 14- Problemas que nunca foram integralmente resolvidos até à data de hoje. 15- A reparação das anomalias supra identificadas implica a sua reparação por profissionais competentes. 16- Pois impedem o uso normal da fração. 17- No mais remete-se para a perícia judicial realizada no âmbito do processo principal do qual o presente processo constitui seu apenso, para efeitos de descrição dos danos nas partes comuns. 18- Todavia, desconhece-se se, hoje, os problemas existentes nas partes comuns do edifício se mantêm ainda os mesmos, ou seja, se a sua extensão das infiltrações aumentou ou se já existem outros. 19- Os danos nas partes comuns que tinham sido indicados na altura foram, concretamente: A) Fissuração nas platibanda/muros da cobertura do terraço, no inexistente sistema de impermeabilização no terraço; B) Fissuração presente nas fachadas do edifico (principal e posterior). 19.1- Para além de que foram feitas algumas obras indicadas no âmbito do processo ao qual se pede que seja apensado este, indicadas por perito, mas que não foi feito o que ele disse para fazer, e o que foi feito, foi mal feito.”
2. Regularmente citado, o R. contestou, deduzindo defesa por impugnação e por exceção, bem como, em reconvenção, pedindo a condenação do A. no pagamento da quantia de € 899,28, acrescida de juros de mora até integral pagamento, correspondente ao valor em dívida para as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício e quota extra para reparação do terraço do prédio.
3. O A. replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção.
4. Em sede de audiência prévia foi proferido o seguinte despacho: "Conforme decorre dos articulados apresentados pelas partes e é do conhecimento funcional deste tribunal, corre termos no Juiz 1 deste Tribunal de Competência Genérica, ação judicial n.º 762/20.9T8OLH, proposta pelo ora Autor contra o ora Réu em que se discute a mesma factualidade aqui em debate e divergindo apenas no pedido formulado. Com efeito, em ambas as ações encontra-se em debate a existência de danos nas paredes da fração autónoma do Autor, provenientes de infiltrações decorrentes de defeitos nas partes comuns do prédio (telhado), cuja conservação e reparação é da responsabilidade do Réu. Sucede que, na primeira ação (processo n.º 762/20.9T8OLH), o Autor peticiona a condenação do Réu na reparação dos danos verificados na sua fração autónoma, Enquanto que, nos presentes autos, o Autor vem reclamar a condenação do Réu na reparação dos defeitos identificados nas partes comuns, como origem dos danos verificados na sua fração autónoma. Atento à coincidência da causa de pedir em ambas as ações, foram as partes convidadas a pronunciarem-se sobre a ocorrência de causa prejudicial em relação ao processo n.º 762/20.9T8OLH, o que determinaria a suspensão dos presentes autos até resolução definitiva daquele litígio, Nesse sentido o Autor opôs-se a essa suspensão, em quanto o Réu consignou nada ter a opor à mesma. Ora, dispõe o artigo 272.º, n.º 1, do Código Processo Civil que «o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado». Concede-se assim ao tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender causa prejudicial, ou quando ocorra outro motivo justificativo. Por causa dependente entende-se quando estão pendentes duas ações e a decisão a proferir numa delas pode afetar e prejudicar o julgamento da outra de forma a que, a primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda Vertendo ao caso em apreço e analisadas ambas as ações, o que o Autor sinteticamente pretende é ver resolvida, de forma definitiva, as infiltrações que têm provocado danos nas paredes da sua fração autónoma. Neste sentido e entendendo que a responsabilidade de tal reparação se encontra a cargo do Réu, condomínio do prédio onde se encontra integrada a sua fração autónoma, propôs uma primeira ação, sob o n.º 762/20.9T8OLH, peticionando essa mesma reparação no interior da sua fração. Neste campo, é matéria em discussão nessa ação a origem dos danos na fração autónoma do Autor, por forma a apurar da eventual responsabilidade do Réu, tendo inclusive sido realizada uma perícia ao local. Perante o resultado da perícia (que sumariamente concluiu que a origem dos danos é na parte comum do condomínio), veio o Autor, sem aguardar pelo desfecho daquele litígio, propor a presente ação, pedindo agora a condenação do Réu na reparação das partes comuns, por forma a garantir a resolução definitiva do problema causados pelas infiltrações na sua fração autónoma. Fê-lo, diga-se, de forma processualmente precipitada, uma vez que, pese embora o resultado da perícia possa, em tese, lhe ser favorável, ainda se encontra pendente a produção de demais prova, não estando o tribunal, como é consabido, obrigado a decidir em termos idênticos ao relatório pericial. Ora, perante tal configuração é com naturalidade que se conclui pela existência de uma relação prejudicial entre a presente ação e a ação n.º 762/20.9T8OLH, porquanto o fundamento da presente ação encontra-se dependente do sucesso ou insucesso da ação n.º 762/20.9T8OLH, nomeadamente quanto à matéria relativa à origem das infiltrações e vícios existentes nas partes comuns. Tal dependência é ainda mais evidente quando, naqueles primeiros autos, o Réu apresentou articulado superveniente a informar que já procedeu à reparação dos danos existentes nas partes comuns. Tal matéria, que será objeto de pronúncia naquele processo, é essencial para a boa decisão da presente causa, podendo, inclusive, destruir ou modificar o fundamento da presente ação. Face ao acima explanado, é inegável a relação de dependência da presente ação do julgamento do processo n.º 762/20.9T8OLH, sendo que o prosseguimento simultâneo de ambas as ações implicaria um sério e manifesto risco de, a final, serem proferidas sentenças contraditórias. Por outro lado, atento à fase inicial da presente ação (articulados) e à fase adiantada em que se encontra o processo n.º 762/20.9T8OLH (fase de julgamento já iniciada, tendo inclusive sido requerida a apensação dos presentes autos aquele processo), não se vislumbra qualquer prejuízo relevante que supere as vantagens em suspender a presente instância até trânsito em julgado da decisão a proferir naquele processo (cfr. artigo 272.º, n.º 2, do Código Processo Civil). Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código Processo Civil, por se entender que estes autos se encontram dependentes da decisão a tomar no processo n.º 762/20.9T8OLH, determina-se a suspensão dos presentes autos até prolação de decisão com trânsito em julgado naquele processo.”
5. Inconformado com o referido despacho, o A. veio interpor recurso do mesmo, cujas conclusões termina com as seguintes conclusões: “1. Os pedidos de ambas as ações – a presente e a que com os seus termos sob o número 762/20.9T8OLH são diferentes, sendo a presente ação instaurada porque o tribunal entendeu que o pedido da presente ação não podia ser atendido na primeira. 2. O primeiro processo apenas condenará, ou não, o R. na reparação da fração do A.; não na reparação nas partes comuns (objeto do presente processo). 3. A condenação do R. na primeira ação não terá qualquer efeito direto ou indireto no desenrolar da presente ação, não existindo causa prejudicial. 4. A matéria em discussão na 1.ª ação é a condenação do R. na reparação da fração do A. e na 2.ª ação a condenação na reparação nas partes comuns. 5. Independentemente do desfecho da 1.ª ação, em nada altera o caminho normal da 2.ª. 6. Aliás, a informação que foi passada ao tribunal é que provavelmente haverá uma condenação do R., porque, primeiro, não foi feita a reparação das partes comuns conforme determinado pela Perícia – pelo que até se justifica uma segunda Perícia – nem sequer estão concluídas as reparações na fração do A. 7. O facto do R. não ter atuado de acordo com a Perícia realizada é que determinou que se instaurasse esta 2.ª ação. 8. O tribunal, ao determinar a suspensão, presume que o R., no âmbito da 1.ª ação, atuou de acordo com as determinações do Perito, o que não aconteceu. 9. Deveria o tribunal ter usado os seus poderes de ofício para averiguar o estado da obra, nomeadamente através de oficiar o Perito com um relatório novo, por exemplo. 10. Portanto, perante a factualidade existente, e perante a omissão de atestar o estado das coisas que estão a acontecer na prática, entende o A. que o tribunal omitiu uma diligência fundamental e necessária para emitir o despacho que antecede e desse modo, esse despacho é nulo. 11. Nunca poderia haver sentenças contraditórias, uma vez que a Perícia a resultar dos presentes autos iria determinar, no máximo, a inutilidade da lide, o que, como se demonstrará, não irá acontecer porque o R. não cumpriu as instruções do Perito. 12. Por tudo o que é dito, entende-se não existir qualquer causa prejudicial entre as duas ações, sendo as mesmas processualmente distintas, com objetos diversos, e com matéria fáctica existente que leva a antecipar a condenação do R. na primeira ação, bem como a não reparação das partes comuns, como poderia atestar um mero relatório pericial novo.”
6. Não foram apresentadas contra-alegações.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). No caso em apreço importa apreciar se o despacho de suspensão da instância é nulo; caso assim se não entenda, deve indagar-se se o Processo n.º 762/20.9T8OLH constitui causa prejudicial relativamente aos presentes autos.
III – Fundamentação 1. Os factos relevantes no caso são os que constam do relatório antecedente, e ainda os seguintes, extraídos da certidão do Processo n.º 762/20.9T8OLH que se mostra junta a estes autos: a) O aqui A. instaurou contra o aqui R. ação declarativa, na qual formulou o seguinte pedido: “Termos e que, nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá deverá a presente ação ser julgada procedente por provada e, em decorrência ser o R. condenado a proceder à orçamentação, execução e pagamento, através da contratação de profissionais das respetivas áreas, no que diz respeito aos danos materiais na fração autónoma da A., que se prevê serem do montante equivalente a € 10.000,00 (dez mil euros).” b) Como fundamento do pedido aponta o A. os seguintes factos: “3- A fração do A. ocupa o 3º andar direito e destina-se à sua habitação. (…) 8- Relativamente aos danos materiais e à necessidade de obras, há a reparar: 8.1. Reparação dos danos no teto, derivado de repasses, sendo que na parede da sala, os repasses/humidade/rachas, são causados por problemas de infiltrações com origem e proveniência do terraço do edifício, sem que nada tenha feito pela administração do condomínio; 8.2. Reparação do terraço. 8.3. Existem 2 extintores no edifício que estão sem manutenção – pois o selo de caducidade/ validade, caducou há cerca de 5 anos, sendo, portanto, urgente a reposição destes extintores e de outros que possam estar nas mesmas condições.” c) A ação foi contestada e foi elaborado despacho saneador, no qual se ordenou a realização de uma perícia “à fração autónoma designada pela letra Q, melhor identificada no artigo 1.º da petição inicial. Objeto da perícia: Apurar se existem infiltrações na fração autónoma supra identificada e, em caso afirmativo, qual a causa das mesmas. Quesitos: 1) Os repasses/ humidades/ rachas são causados por problemas de infiltração com origem e proveniência no terraço do edifício? 2) Em caso afirmativo, concretizar quais os problemas detetados e custo de reparação. 3) Em caso negativo, esclarecer qual a causa do aparecimento dos repasses/humidades/rachas na fração autónoma do autor, o que deve ser reparado e os custos da reparação.” d) Foi elaborado relatório pelo perito nomeado, onde se respondeu à primeira questão nos seguintes termos: “Sim. As patologias apresentadas nos tetos e paredes da fração objeto de peritagem têm origem no sistema de impermeabilização ao nível do terraço de cobertura, fissuração nas platibanda/muros da referida cobertura, no inexistente sistema de impermeabilização das palas sobre varandas, nas descargas pluviais que se encontram obstruídas, causando redução de capacidade de escoamento do caudal das águas pluviais ou mesmo águas paradas junto às mesmas. Existe fissuração no reboco exterior, principalmente na fachada principal e posterior, o que origina infiltrações. A cobertura da caixa de escada do edifício apresenta bolores/fungos pelo interior, tal patologia é causada por falta de isolamento térmico pelo exterior e problemas no sistema de impermeabilização. Foi feito um teste de carga na cobertura que revelou também que a água se infiltra pela junta de dilatação entre os dois edifícios e aparece na cave destinada a estacionamento.” e) Foi apresentado articulado superveniente, onde o R. alegou ter procedido a reparações nas partes comuns. f) A ação encontra-se em fase de julgamento.
2. Invoca o A. a nulidade do despacho sindicado, alegando que o Tribunal a quo não indagou o estado da obra realizada pelo R. após o relatório pericial produzido no Processo n.º 762/20.9T8OLH, o que constituía uma diligência fundamental para a prolação do referido despacho. O R. não indica, porém, o fundamento legal para a nulidade arguida, e percorrendo o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não vislumbramos que a presente situação preencha qualquer dos casos indicados nas diferentes alíneas. Com efeito, o despacho sindicado encontra-se fundamentado, sendo apresentadas de forma clara e coerente as razões determinantes da solução adotada. O que ressalta da argumentação do A. é, diversamente, a sua discordância da decisão, enquadrando-se aí a referência à obra realizada pelo R., que o A. advoga não corresponder ao que consta do relatório pericial a esse respeito, aludindo à eventual necessidade de uma segunda perícia. O que está aqui em causa não é, assim, a nulidade do despacho sindicado, mas antes a sua eventual inadequação ao caso concreto, pelo que devem os argumentos do A. ser apreciados em sede de averiguação do mérito da apelação.
3. O objeto do presente recurso é a decisão de suspensão da instância, com fundamento em causa prejudicial, por reporte ao Processo n.º 762/20.9T8OLH. A figura em apreço encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil, onde se estabelece que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”. Trata-se, assim, de uma situação em que a decisão proferida num processo constitui um pressuposto da decisão a proferir noutro processo ou afeta a decisão a proferir nesse outro processo, pelo que este último fica parado, a aguardar o trânsito em julgado do primeiro (Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª ed., Coimbra, 2014, pág. 535; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, 2024, pág. 350). A economia e a coerência de julgados constituem, deste modo, a razão de ser deste instituto (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 350).
4. Revertendo ao caso concreto, importa assinalar, antes de mais, que apesar da referência do A., na petição inicial, a que esta ação constitui um apenso do Processo n.º 762/20.9T8OLH, na realidade estas duas ações encontram-se a ser tramitadas autonomamente. Por outro lado, verificamos que a ação em apreço foi instaurada em 2023, enquanto o outro processo, que foi considerado causa prejudicial, data de 2020. Em ambas as ações se descortina o mesmo fundamento fáctico, isto é, o A. alega que se verificam danos na sua fração, provenientes das partes comuns. A diferença reside, então, em que no outro processo o A. peticionou a reparação desses danos, enquanto nesta ação o A. peticiona a realização de obras de reparação nas partes comuns do prédio. A fase em que se encontram as duas ações é distinta, pois enquanto a presente ação está ainda na fase dos articulados, o outro processo já está em julgamento. Na presente ação o A. alude, aliás, aos danos existentes nas partes comuns por remissão para a perícia que foi realizada no outro processo. Ora, apesar dos pedidos formulados nas duas ações serem diferentes, a realidade que lhes está subjacente é a mesma, porquanto o problema que o A. pretende resolver é a existência de infiltrações na sua fração, alegadamente provenientes das partes comuns. Com efeito, ao peticionar a reparação da própria fração e a reparação das partes comuns o A. pretende recuperar a integridade da sua habitação e, adicionalmente, obstar a que persista o problema que causou os danos, sob pena da reparação da sua fração se revelar uma solução meramente provisória. Isto mesmo é assumido pelo A. nas suas alegações de recurso, em cujo corpo expendeu que: “2. Ora, resultou da Perícia efetuada nesse processo que os danos eram das partes comuns e então, a Sra. Dra. Juiz desse processo disse que não podia condenar a R. a reparar as partes comuns porque isso não constava do pedido. 3. E que, para ver decidida essa questão teria que ser através de um outro processo. 4. E foi o que aconteceu, tendo-se originado o presente processo. 5. Portanto, o primeiro processo obrigará o condomínio a reparar os danos no imóvel do A. 6. E este segundo processo obrigará o condomínio a reparar as partes comuns, que, por sua vez, ao mesmo tempo, provocam danos na fração do A.”. Deste modo, os factos a apurar em ambas as ações são parcialmente os mesmos, isto é, trata-se de saber se existem danos na fração do A. e se a causa dos mesmos reside nas partes comuns. No mais, porque no primeiro processo se cura da reparação da fração autónoma do A., importa saber que concretos danos aí se verificam, como devem ser reparados e qual o custo da reparação, e na presente ação estão em causa as concretas anomalias constatadas nas partes comuns do prédio, seu modo de reparação e respetivo custo. Consequentemente, só na eventualidade de se comprovar que são as partes comuns a causa dos danos apresentados pela fração do A. é que encontra fundamento quer o pedido da reparação dos danos da fração, formulado no Processo n.º 762/20.9T8OLH, quer o pedido de reparação das partes comuns, formulado nestes autos. Assim, atenta a coincidência parcial do objeto das duas ações, o prosseguimento de ambas em simultâneo gera o risco da contradição de julgados ou, em alternativa, da prática de atos inúteis, pela repetição de diligências destinadas a apurar os mesmos factos. Com efeito, por um lado, os meios de prova que viessem a ser produzidos nos presentes autos poderiam ou não conduzir ao mesmo resultado que vier a ser alcançado no Processo n.º 762/20.9T8OLH, e, por outro lado, como se diz no despacho sindicado, a perícia é um meio de prova livremente apreciado pelo Tribunal (artigo 489.º do Código de Processo Civil), pelo que não obstante a sua importância central para a demonstração dos factos em apreço, a decisão final sobre a causa dos alegados danos na fração do A. será fruto da análise crítica e conjugada de todos os meios de prova e não apenas da perícia (artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Quanto à eventual segunda perícia a que o A. alude, trata-se de questão atinente à instrução da causa no âmbito do Processo n.º 762/20.9T8OLH, não possuindo relevância para aquilo que se discute nos presentes autos, precisamente porque a perícia é apenas um meio de prova e não uma sentença. Não se mostram, destarte, corretas as alusões do A. “às indicações que foram dadas pelo Perito” (ponto 21 do corpo das alegações) como se o relatório pericial consubstanciasse a sentença proferida nesse Processo n.º 762/20.9T8OLH e tivesse força obrigatória para as partes. Assim como não é exata a afirmação do A. de que “a matéria da discussão não é a origem dos danos na fração autónoma do A. – esses já se encontram perfeitamente identificados” (ponto 13 do corpo das alegações). Até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida no Processo n.º 762/20.9T8OLH nada está afirmado na ordem jurídica, uma vez que só o caso julgado material operará a definição intangível do direito na situação sub judice (artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). É, aliás, esta a razão fundamental para se aguardar o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida no Processo n.º 762/20.9T8OLH, quer dizer, a conclusão que vier a ser afirmada naquele Processo sobre a origem dos danos na fração do A. impor-se-á nestes autos, por força da autoridade do caso julgado material, impedindo que esta matéria volte a ser discutida entre as partes e determinando que aquela conclusão seja o pressuposto inabalável da decisão a proferir nestes autos. Por último, como também acentua o Tribunal a quo, atento o estado adiantado em que se encontra o Processo n.º 762/20.9T8OLH, não se afigura que da suspensão resulte prejuízo para a normal tramitação da presente ação que exceda o benefício decorrente da suspensão, pelo que não se verifica o obstáculo enunciado no n.º 2 do referido artigo 272.º do Código Civil. Naturalmente que este enquadramento jurídico não obsta a que, em qualquer momento, as partes entendam pôr termo ao litígio por acordo, seja por transação, seja por inutilidade superveniente da lide, tomando por base o relatório pericial, mas isto são realidades distintas de um processo que encontra o seu termo na prolação de uma sentença de mérito, que é aquilo de que aqui se cura, pelo menos, por ora. Tudo visto, deve manter-se a decisão sindicada.
4. Ficando o A. vencido no recurso, as custas do recurso são da sua responsabilidade (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV – Dispositivo Em face do exposto e tudo ponderado, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo Autor. Évora, 08 de Maio de 2025 Sónia Moura (Relatora) Ricardo Miranda Peixoto (1º Adjunto) Ana Pessoa (2ª Adjunta) |