Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO JUNTA MÉDICA | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2005 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Se apenas o sinistrado requer junta médica, por não concordar com o resultado do exame médico singular, com o fundamento de que é portador de um grau de incapacidade superior, o grau de incapacidade a fixar nunca poderá ser inferior ao atribuída no exame médico singular, mesmo que a junta médica venha a considerar o sinistrado curado sem qualquer desvalorização. Nota: O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 14/12/2005, revogou este acórdão pronunciando-se sobre esta questão no seguinte sentido:
II. No condicionalismo referido na proposição anterior, a apresentação do requerimento de junta médica implica a remissão da fixação da incapacidade para a fase contenciosa, que culminará com a correspondente decisão de mérito, pelo que não é possível repristinar o resultado do exame médico efectuado na antecedente fase conciliatória, como se sobre ele tivesse recaído o acordo das partes. Cfr. em www.dgsi.pt/jstj - Processo nº 05S3642- Relator: Exm. Conselheiro Fernandes Cadilha. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Rec. n° 989/05- 2 1-------- A. … participou ao TT de ….o acidente de trabalho de que foi vítima B. …, ocorrido no dia 13-6-2002, quando trabalhava como tirador de cortiça por conta de C. …, que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a seguradora participante. Decorreu a fase conciliatória do processo, que terminou numa não conciliação em virtude do sinistrado ter discordado do resultado do exame efectuado pelo perito médico do Tribunal, que lhe atribuiu a IPP de 7% a partir da data da alta (9/12/03) e por entender ser portador duma incapacidade superior àquela. Requerido exame por junta médica a este se procedeu, vindo os senhores peritos a emitir parecer unânime no sentido que o sinistrado se encontra curado sem qualquer desvalorização em consequência do acidente dos autos. Em conformidade com este parecer, foi proferida sentença que considerando o sinistrado curado sem qualquer incapacidade resultante do acidente dos autos, não lhe reconheceu o direito a qualquer pensão. Inconformado com o assim decidido apelou o sinistrado, patrocinado pelo digníssimo representante do MP junto do tribunal recorrido, que rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: a) Tendo sido a sinistrado o único a discordar da incapacidade atribuída, o pedido de junta médica visava apenas a atribuição duma incapacidade superior; b) Por isso nunca lhe poderia ser atribuída uma incapacidade permanente inferior á que lhe fora atribuída na fase conciliatória; c) Os exames médicos constituem prova pericial de livre apreciação pelo juiz, podendo este sempre decidir em sentido contrário, conforme resulta dos artigos 389° do CC e 139°/7 do CPT; d) Ao decidir assim, a sentença constitui um autêntico prémio para a passividade da seguradora que nem sequer visava obter tal resultado; e) Traduzindo-se numa autêntica "reformatio in pejus", rejeitada pelo artigo 6840 n° 4 do CPC; Pede-se assim a revogação da sentença apelada, condenando-se a seguradora na pensão correspondente a 7% que sempre lhe reconheceu. Esta alegou pugnando pela manutenção do julgado. E subidos os autos a este Tribunal mostram-se corridos os vistos legais. Por isso, é altura de decidir. 2----- Para tanto, temos que atender ao seguinte quadro factual que se colhe dos autos: a) O apelante foi vítima dum acidente ocorrido no dia 13/6/03, quando trabalhava por conta de C… b) que tinha a sua responsabilidade emergente. de acidentes de trabalho transferida para a seguradora apelada, pela retribuição anual de € 23.418,64; c) O acidente consistiu em ter-se desequilibrado e caído, quando se encontrava em cima duma árvore a tirar cortiça, tendo sofrido entorse do joelho esquerdo com ruptura do ligamento posterior, lesão a que foi operado. d) Donde lhe resultou instabilidade articular com diminuição da força da perna; e) Pelo que lhe foi atribuída a IPP de 7% a partir de 9/12/03 no exame médico singular da fase conciliatória dos autos; f) A seguradora no boletim de alta definitiva atribuiu .. lhe a IPP de 7%; g) Incapacidade que reconheceu também ao sinistrado na posição que assumiu no auto de não conciliação; h) A junta médica realizada na fase contenciosa dos autos foi de parecer que o sinistrado não apresentava lesões susceptíveis de lhe causar qualquer incapacidade permanente para o trabalho, parecer que foi unânime. 3 ----- E decidindo: A questão dos autos resume-se a apurar se devemos considerar o sinistrado curado sem qualquer incapacidade permanente, conforme se decidiu na sequência da junta médica, ou se devemos antes considerá-lo portador da IPP de 7%:, conforme lhe foi reconhecido no exame médico da fase conciliatória dos autos e que a seguradora também aceitou, conforme se colhe da posição que assumiu auto de não conciliação. Ora, esta questão da incapacidade resultante dum acidente de trabalho constituía uma matéria que, regra geral, não era objecto de apreciação pelos tribunais superiores, dado que, nos termos do artigo 141 ° nº 2 do CPT /81, se entendia que a fixação da incapacidade pelo juiz da primeira instância era definitiva. O novo CPT permite, no entanto, o recurso neste tipo de situações em que apenas se discute a incapacidade do sinistrado, tanto mais que sendo a fixação desta incapacidade uma mera questão de facto, constitui a mesma matéria sindicável pelos tribunais superiores, dado que o regime actual permite um verdadeiro julgamento da matéria de facto em segunda instância, conforme se colhe do artigo 6900-A do CPC, doutrina que é aplicável ao processo laboral por força do artigo 1 ° nº 1 alínea b) do CPI. É certo que, sendo a prova dos autos constituída por exames médicos, um singular e outro por junta de três peritos, estamos perante prova de natureza pericial (artigo 388° do CC), pelo que face ao regime do artigo 389° do mesmo diploma, será sempre de livre apreciação pelo julgador. Por isso e em regra será sempre difícil a um tribunal de recurso a reapreciação desta questão, dado que falta o contacto directo com o próprio sinistrado e cuja presença se pode revestir de extrema importância para se aquilatar se do acidente resultaram sequelas susceptíveis de justificar a atribuição duma incapacidade permanente. No entanto, no caso em recurso a questão nem sequer se coloca a este nível, pois tendo o perito médico singular atribuído a IPP de 7%, que foi aceite pela seguradora, apenas o sinistrado discordou desta incapacidade pretendendo que era portador duma IPP superior à atribuída. Por isso, o que se discute consiste apenas em determinar, se posta a lide nestes termos, podia o tribunal recorrido considerar o sinistrado curado sem qualquer desvalorização conforme se decidiu. Ora, quanto a nós não se decidiu correctamente, conforme vamos apreciar de seguida. 3.1----- Como se sabe, o processo destinado à efectivação dos direitos resultantes dum acidente de trabalho constitui um processo especial conforme se colhe dos artigos 99° e seguintes do CPI, face ao carácter essencial que estes direitos assumem para as vítimas deste tipo de acidentes e ao seu carácter indisponível. Por isso, este processo tem uma primeira fase dirigida pelo MP (99°/1), visando-se assim uma rápida resolução destes conflitos sob a direcção daquele Magistrado, o que dará, logo à partida, maiores garantias de satisfação dos direitos dos sinistrados e com maior celeridade. Por outro lado, impõe o legislador que as partes definam claramente o objecto do litígio em caso de não chegarem a acordo quanto aos direitos dos sinistrados, conforme resulta do artigo 112° n° 1 do CPI actual e a que correspondia o nº 1 do artigo 114° do CPT/81 e o nº 1 do artigo 109° do CPT/63. Por isso e nesta linha de orientação, consagrou o legislador a doutrina segundo a qual se se frustrar a tentativa de conciliação, deve consignar-se expressamente no auto, quais os factos sobre que tenha havido ou não acordo, devendo a parte eventualmente responsável declarar expressamente se aceita ou não que o sinistrado foi vítima dum acidente de trabalho, se aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, e se aceita a retribuição declarada pela vítima, bem como a sua qualidade de entidade responsável e o grau da incapacidade daquela. Depreende-se daqui que o objectivo do legislador foi que as partes definam claramente se incidiu acordo quanto a estas questões, para se definir com total clareza quais delas constituirão objecto da fase ccmtenciosa. Por isso, foi-se firmando a jurisprudência no sentido de que as questões acordadas à luz daqueles preceitos devem considerar-se definitivamente arrumadas, ficando a parte vinculada às suas declarações que constituirão verdadeiras confissões judiciais - veja-se neste sentido os acórdãos do STJ de 18/6/82, AD 251/1452 e 18/7/86, BMJ 359/596; e ainda os acórdãos do STA, de 22/2/72, AD 124/552 e 25/11/75, AD 169/113; RC 9/12/93, CJ, 95/5; RL 13/1/93, CJ, 167/1 e 29/6/94, CJ, 83/3; RP, 20/1/03, CJ 228/3. Esta Relação tem seguido também esta orientação, vendo-se os acórdãos de 15/X/2002, proferido no recurso de apelação nº 1717/02, por nós relatado e também o acórdão proferido no recurso de apelação nº 2664 e que foi relatado pelo Ex.mo Colega Dr. Acácio Proença. Atentos estes parâmetros e consultando o auto de não conciliação de fIs. 65 a 67, constatamos que a seguradora aceitou expressamente o acordo que foi apresentado às partes pelo Ex.mo Magistrado do MP que presidiu à diligência conciliatória, através do qual se propunha que a seguradora pagasse ao sinistrado a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 1. 147,51 euros, correspondente à IPP de 7% que lhe fora atribuída no exame singular. E só porque o sinistrado entendia que era portador duma IPP de grau superior é que não houve conciliação. Donde se colhe que, face às posições das partes assumidas na tentativa de conciliação, o litígio ficou circunscrito à questão do grau de IPP ser superior àquele valor e nada mais. Por isso, os quesitos a formular à junta médica deveriam apenas perguntar se o sinistrado era portador dum grau de IPP superior a 7% e caso afirmativo qual o seu grau. Doutra forma estaremos a esquecer que a seguradora não suscitou esta questão, dado que apenas o sinistrado discordou da IPP atribuída. Por outro lado e conforme alega o recorrente estaríamos a premiar a passividade da seguradora que não questionou esta IPP de 7%, alias por si própria atribuída no boletim de alta definitiva do sinistrado. Seria assim chocante seguir a posição secundada pela decisão recorrida, que pura e simplesmente equipara a situação dos autos, em que apenas o sinistrado não concorda com esta IPP, às situações em que ambas as partes não a aceitam. Neste último caso aceitamos que o grau de incapacidade possa ser fixado em valor inferior ao atribuído pelo perito singular, dado que a lide se abre com essa amplitude, tratando-se duma questão suscitada tanto pelo sinistrado como pela entidade responsável. Face ao exposto, temos que aderir à posição do recorrente, tanto mais que a seguirmos a orientação recorrida, estaríamos a pôr em causa o princípio da inalienabilidade e da irrenunciabilidade dos direitos dos sinistrados resultantes dum acidente de trabalho, e que está consagrado no artigo 35° da Lei 100/97 de 13/9. E por isso, temos de concluir pela procedência do recurso, sendo de fixar ao sinistrado a IPP de 7% a partir da data da alta, atenta a posição que a seguradora tomou sobre esta questão na tentativa de conciliação. E assim sendo, só nos resta reconhecer-lhe o direito a uma pensão, obrigatoriamente remível, do montante anual de 1. 147,51 euros e que é devida a partir do dia seguinte ao da alta definitiva. 4------ Termos em que se acorda nesta secção social em dar provimento ao recurso, e considerando-se o sinistrado portador da IPP com 7%, vai a seguradora condenada a pagar-lhe a pensão, obrigatoriamente remível, do montante anual de 1 147,51 euros e que é devida a partir de 9 de Dezembro de 2003. Custas pela seguradora dado ter pugnado pela improcedência do recurso. Évora, 30 de Maio de 2005 Gonçalves Rocha Baptista Coelho Chambel Mourisco (Voto vencido pelas seguintes razões): A Mmª Juiz, na sentença recorrida, acolheu o parecer dos Exmos. Peritos médicos que integraram a junta médica, no sentido de que o sinistrado estava curado sem qualquer desvalorização. Não estamos assim perante uma divergência de posição entre a Mmª Juiz e a prova pericial produzida nos autos, mas sim perante uma questão processual. O art. 388º do Código Civil dispõe que a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. Por se turno, do art. 389º do mesmo diploma legal e do art. 655º do CPC resulta que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. No caso concreto, estamos perante uma matéria em que a prova é constituída essencialmente por exames médicos – um exame médico singular na fase conciliatória e exame por junta médica na fase contenciosa – que incidem directamente sobre o sinistrado. Apesar do Mmº Juiz não estar vinculado ao parecer dos peritos, dada a especial habilitação técnica destes, a decisão judicial só deve afastar-se ou contrariar o parecer daqueles em situações justificadas e com fundamento em opinião científica convincente, ou em razões de natureza processual relevantes. A questão que se coloca é pois saber se o pedido de exame por junta médica efectuado exclusivamente pelo sinistrado se encontra balizado, ou seja, qualquer que seja o resultado da junta médica, o grau de incapacidade a atribuir ao sinistrado nunca poderá ser inferior ao já atribuído no exame singular. O art. 138º do CPT dispõe que quando haja discordância quanto ao resultado do exame realizado na fase conciliatória deve ser requerida junta médica. Estamos no domínio da prova pericial seguindo-se a regra geral, ou seja, se alguma das partes não se conformar com o laudo do perito singular requer uma perícia colegial. Nos termos do art. 591º do CPC a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal. Face a estas regras, é difícil defender que o pedido de junta médica, efectuado exclusivamente pelo sinistrado, está desde logo balizado pelo mínimo, ou seja pelo coeficiente de desvalorização que lhe foi atribuído pelo perito médico singular. Na verdade, quando na tentativa de conciliação, não há acordo acerca da questão da incapacidade esta questão fica em aberto, podendo e devendo os peritos que integram a junta médica apreciar o estado clínico do sinistrado sem qualquer condicionalismo, sobretudo quando a questão lhes é colocada como aconteceu nos presentes autos, em que foi formulado o seguinte quesito: Quais as lesões ou sequelas resultantes para o sinistrado do acidente? Por seu turno, realizada a segunda perícia o Juiz deve também proceder a uma apreciação livre, pois o que realmente deve estar em causa é a verdade material. Não faz qualquer sentido atribuir uma pensão a um sinistrado se ele se encontra curado sem qualquer desvalorização. O contrário, é que é injusto e ofende os princípios gerais do direito, revelando-se uma autêntica ficção. Também não tem qualquer fundamento alegar que nestas circunstâncias fixar a incapacidade de acordo com o resultado da junta médica seria exceder os limites da condenação permitidos pelo art. 661º do CPC, pois o pedido de junta médica formulado pelo sinistrado, como já se referiu, traduz-se num mero pedido de segunda perícia, não lhe podendo ser atribuída qualquer autonomia susceptível de poder desde logo delimitar a questão. Também não impressiona a invocação do instituto da reformatio in pejus, pois estando a questão da incapacidade em aberto, por não ter havido acordo, ainda não há qualquer decisão, e não havendo qualquer decisão não pode haver reforma para pior. Defender que nestas situações, o pedido de junta médica, efectuado exclusivamente pelo sinistrado, está desde logo balizado por um mínimo que é o coeficiente de desvalorização atribuído ao sinistrado pelo perito médico singular, consiste, no fundo, em criar uma regra especial para as perícias médicas em direito laboral, o que efectivamente não está previsto na lei e como tal não foi querido pelo legislador. As perícias destinam-se a habilitar o julgador a decidir, de forma a alcançar a verdade material, não devendo ser instrumentos de estratégias destinadas a servir o puro interesse dos intervenientes processuais obscurecendo a realidade. Nesta linha, parece-nos que nada há a apontar à sentença recorrida que, na falta de outros elementos de carácter científico, aderiu ao parecer da junta médica que considerou o sinistrado curado sem qualquer desvalorização. Évora, 2005/5/30 Chambel Mourisco |