Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
699/14.0TBABF.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A simples privação do uso do veículo, desacompanhada de quaisquer outras circunstâncias, não é um dano indemnizável, pois não há uma lesão abstracta de um direito em abstracto.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 699/14.0TBABF.E1 (2.ª Secção)
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

“(…) – Instalações Electrónicas em Habitações, Lda.” intentou a presente ação declarativa de condenação para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra “(…) Portugal” pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 27.868,57, acrescida de vinte euros/dia, tudo acrescido de juros de mora a contar da sua citação para contestar, bem como a condenação da ré no pagamento da quantia que se vier a liquidar em incidente próprio necessária para a recolha do veículo das instalações onde está recolhida.
Alegou, para tanto que no dia 10 de Agosto de 2011, pelas 16.00h, em Albufeira, um condutor de um veículo seguro na “Companhia de Seguros (…)”, com sede em França, de quem a ré é representante para sinistros, que precedia o seu, travou a fundo com o único propósito de intimidar o condutor do veículo da autora, tornando inevitável o embate (que por sua vez originou outro), que provocou estragos no veículo e determinou a impossibilidade de uso do veículo, o que tudo causou directa e indirectamente danos que pretende ressarcidos.
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Contestou a ré invocando, por excepção, a sua ilegitimidade para a causa, por exercer a sua actividade não como representante para sinistros da seguradora (…), mas por delegação do Gabinete Português da Carta Verde da APS. E, por impugnação, sustentando que o acidente se deveu à culpa exclusiva do condutor do veículo da autora, que seguia em velocidade excessiva.
A A. deduziu o incidente de intervenção principal provocada do Gabinete Português de Carta Verde, ao abrigo da regra da pluralidade subjectiva subsidiária levada ao artigo 39.º do CPC, que foi deferido.
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Citada a interveniente, esta, aceitando a existência do contrato de seguro a favor da (…), impugnou o acidente dos autos em termos semelhantes aos descritos pela ré.
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No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de legitimidade.
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Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é esta:
Julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
1) Absolver a ré (…) Portugal – Sociedade Reguladora de Sinistros, S.A. do pedido.
2) Condenar o Gabinete Português da Carta Verde na obrigação de pagar à autora “(…) – Instalações Eléctricas em Habitações, Lda.” a quantia de 7.534,63 (sete mil, quinhentos e trinta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), sobre a qual acrescem juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva civil, contados desde a data da citação da chamada para contestar, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
3) Condenar o Gabinete Português da Carta Verde no pagamento à autora, a título de privação do uso do Mercedes, da quantia de € 22.344,00 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e quatro euros) pelos 1176 (mil cento e setenta e seis dias) decorridos entre a data do acidente e a data da citação da chamada, sobre a qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa supletiva civil desde a data da citação da chamada até efectivo e integral pagamento, acrescida ainda da quantia de € 19,00 (dezanove euros) a vencer-se por cada dia decorrido desde a data da citação da chamada para contestar até 5 dias após o efectivo pagamento à autora da quantia indicada em 2) deste dispositivo, tudo novamente acrescido de juros civis contados do respectivo vencimento diário.
4) Absolver o Gabinete Português da Carta Verde do demais peticionado.
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Desta sentença recorre este Gabinete impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.
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A A. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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A impugnação da matéria de facto incide sobre os descritos F, I e S dos provados e 7 dos não provados.
Têm o seguinte teor:
F. O condutor do Volvo, logo após o embate, prosseguiu repentinamente a marcha do veículo pela Rua dos (…).
I. Sensivelmente a meio da recta da Rua dos (…), já na parte em que a largura da rua não permite estacionamento, o condutor do Volvo travou bruscamente e imobilizou a viatura em escassos metros, sem a presença de peões, animais ou veículos na via, com a intenção de intimidar o condutor do Mercedes.
S. A compra deste veículo já vinha sendo equacionada antes do embate.
7. O Volvo seguia na Rua dos (…), a velocidade inferior a 30 km/h.
Baseia-se nos depoimentos prestados pelas testemunhas (…), (…), (…), (…), (…) e (…), cuja revisão se requer.
O problema gira à volta de saber qual dos condutores (do Mercedes ou do Volvo) agiu agressivamente na condução — seja travando inopinadamente para intimidar o condutor do carro que o seguia (versão provada na sentença), seja conduzindo a alta velocidade para atingir o carro que o precedia (versão que o recorrente pretende agora provada).
Qualquer das duas versões, embora pouco comuns, são plausíveis. E para se apurar o grau de plausibilidade de cada uma delas, que será corroborado pelos depoimentos em questão, há que ter em conta o contexto do acidente.
Com isto referimo-nos a um primeiro incidente que existiu entre os dois condutores cujo relato o recorrente não põe em causa. Trata-se dos factos descritos sob as alíneas:
D. Ao descrever esta curva, o condutor do Volvo, para ganhar ângulo de viragem, parou e recuou alguns metros.
E. E embateu, dando um pequeno toque, com a traseira na frente do Mercedes.
H. O condutor do Mercedes, após o referido em F, seguiu pela Rua dos (…) no encalce do Volvo, na expectativa de o poder vir a alcançar.
Acrescente-se, porque sobre isso não há dúvidas, que o condutor do Volvo não parou para falar com o do Mercedes a respeito do toque; antes prosseguiu a marcha, nada se dizendo se se apercebeu do toque ou não. O tribunal aceitou, pelo menos implicitamente (que é o que também resulta da p.i.), que ele se apercebeu de tal facto pois que é isso, a nosso ver, que justifica os comportamentos que a seguir deu por provados.
Ou seja, já havia um problema.
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O depoimento fundamental para alicerçar a impugnação é o da testemunha (…).
A este respeito, o tribunal recorrido ponderou o seguinte:
«Em contracorrente com estes depoimentos surge, no entanto, o depoimento de (…) que, avança-se desde já, não se hesita em qualificar como confuso e, eventualmente até, comprometido. Disse estar a fumar na varanda dum segundo andar, donde não viu o que se passou na curva, e descreve, na prática, um embate de fúria do condutor do Mercedes no Volvo, com recurso até à marcha atrás para obtenção de balanço e novo embate, mais parecendo ao tribunal que procurava introduzir a toda a força no seu discurso o conhecimento duma condução em marcha à ré como se tal lhe conferisse credibilidade. Faz um relato do embate que é dificilmente compaginável com o normal acontecer e factualmente espaçado, com sucessivos recursos ao “não gostei do que vi”. Tratou-se de um depoimento impossível de valoração, próxima que seja, àquela que o tribunal atribuiu ao depoimento de (…) e (…)».
Note-se que a testemunha (…) foi alertada para o sucedido por causa do barulho de uma travagem (e não de um embate) e que a testemunha (…) assistiu da janela à travagem do Volvo.
Assim, é incrível, no sentido preciso de que não se pode acreditar, que o condutor do Mercedes tenha embatido no Volvo, recuado e voltado a embater. Factos extraordinários requerem provas extraordinárias e o depoimento desta testemunha (…), no confronto com os demais, não tem tal valor.
Quanto ao carácter intimidatório da paragem do Volvo, que o recorrente contesta, apenas diremos que outra motivação não encontramos. Nada no trânsito, nada na rua obrigou o condutor a parar em escasso metros; então, porque o fez? Que outra explicação pode haver? No contexto geral do acidente, só a resposta que o tribunal deu pode ser tida por satisfatória.
Ou seja, os elementos de prova existentes sustentam a versão do acidente que o tribunal acabou por colher.
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Em relação à al. S, o recorrente defende que tal facto não deve ser provado uma vez que se baseia apenas nas declarações do representante da parte e do seu filho.
Permitimo-nos reproduzir um trecho das contra-alegações porque com ele concordamos inteiramente e não conseguiríamos dizer melhor:
«Também aqui se impõe a manutenção do julgamento efectuado e por três decisivas ordens de razões: primeiro, porque a convicção do Tribunal se fundou no depoimento da testemunha (…) que não é por ser filho do gerente que o seu valor probatório se torna, sem mais, vazio de credibilidade, como erradamente pretende o Recorrente; depois, porque, como se lê na fundamentação, a convicção do Tribunal a quo se fundou também nas declarações do gerente da Recorrida, declarações que o Tribunal podia legalmente valorar porque consonantes no depoimento de testemunha escutada; depois e finalmente, porque o apelo que o Recorrente faz ao depoimento da testemunha (…) é em absoluto alheio à questão em apreço por estar bom de ver que a (ilegítima) recusa da Seguradora em assumir o sinistro em nada interfere com a decisão de compra de uma viatura que, já então, estava a ser equacionada antes do sinistro dos autos» (realces no original).
Por estes motivos, também esta resposta se deve manter.
Assim, julga-se improcedente a impugnação.
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A matéria de facto é a seguinte:
A. No dia 10.8.2011, pelas 16.00h, o Mercedes Classe E do ano 2000, matrícula QO, propriedade da autora, uma sociedade que se dedica à instalação de sistemas de segurança, seguia, com ordem desta, conduzido por (…) na Rua dos (…), artéria a que acedera vindo da Rua (…).
B. À sua frente circulava o Volvo AW, conduzido por (…), e à sua retaguarda o Peugeot TV, ambos portadores de chapa de matrícula francesa.
C. O local em que a Rua (…) entronca com a Rua dos (…) tem a configuração duma curva apertada à direita, em forma de cotovelo, atento o sentido Av. (…) que todos tomavam.
D. Ao descrever esta curva, o condutor do Volvo, para ganhar ângulo de viragem, parou e recuou alguns metros.
E. E embateu, dando um pequeno toque, com a traseira na frente do Mercedes.
F. O condutor do Volvo, logo após o embate, prosseguiu repentinamente a marcha do veículo pela Rua dos (…).
G. A Rua dos (…) é de sentido único e, atento o sentido Av. (…) que todos tomavam, configura, após o cotovelo acima referido, uma descida em recta com ligeira curva à esquerda de extensão aproximada de 150 m; inicialmente é ladeada do lado esquerdo por parqueamento paralelo e depois estreita para largura que pouco mais comporta do que o trânsito de um veículo automóvel ligeiro.
H. O condutor do Mercedes, após o referido em F, seguiu pela Rua dos (…) no encalce do Volvo, na expectativa de o poder vir a alcançar.
I. Sensivelmente a meio da recta da Rua dos (…), já na parte em que a largura da Rua não permite estacionamento, o condutor do Volvo travou bruscamente e imobilizou a viatura em escassos metros, sem a presença de peões, animais ou veículos na via, com a intenção de intimidar o condutor do Mercedes.
J. O condutor do Mercedes, surpreendido com a manobra, embateu na traseira do Volvo com a parte da frente do Mercedes.
K. Logo após, o Peugeot embateu na traseira do Mercedes.
L. Os condutores do Volvo e Peugeot conheciam-se.
M. Na sequência dos embates referidos, o Mercedes ficou com estragos localizados na frente, cuja reparação importa no pagamento de € 7.931,19, IVA incluído.
N. Com o embate referido em J, o Mercedes deixou de poder circular.
O. E foi rebocado para a oficina de “(…), Reparações de Automóveis, Lda”, onde ainda está recolhido.
P. A responsabilidade civil decorrente da circulação dos veículos Volvo e Peugeot estava, à data, transferida para a sociedade de direito francês, a companhia de seguros (…).
Q. À data do sinistro a autora só dispunha do Mercedes.
R. A autora comprou um veículo ligeiro de mercadorias, também marca Mercedes, em Dezembro de 2011, em segunda mão, por preço inferior a € 10.000,00.
S. A compra deste veículo já vinha sendo equacionada antes do embate.
T. Ré e chamada não colocaram à disposição da autora qualquer veículo.
U. A autora, para o transporte até ao Porto das pessoas que no dia do acidente se faziam transportar no Mercedes, alugou uma viatura sem condutor na “(…)”, o que importou em € 237,38.
V. O Mercedes estava a ser utilizado em férias do representante legal da autora e sua família.
W. A ré pagou à autora, em nome próprio e em representação da (…), os danos causados pelo Peugeot na traseira do Mercedes.
X. A reparação do Mercedes realiza-se em 5 dias úteis.
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Na parte jurídica das alegações, os problemas colocados são estes:
- proporção das culpas na produção do acidente;
- indemnização a título de privação de uso do veículo;
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Em relação ao primeiro, entende o recorrente que a referida proporção deve ser fixada em 50% para cada um dos condutores, nos termos do art.º 506.º, n.º 6, Cód. Civil. Contudo, nem o recorrente defende que estamos perante um caso de responsabilidade pelo risco, independente da culpa. Pelo contrário, o que defende é que a responsabilidade deverá ser fixada em, pelo menos, 50% para o condutor do Mercedes.
Assim, por nos parecer mais conforme com o sentido das alegações, analisar-se-á o caso à luz da culpa. Apenas se da matéria de facto resultar a ausência de culpa, se não se apurar culpa de alguém — então, entraremos em linha de conta com a responsabilidade pelo risco.
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A sentença fez a repartição em 5% para o condutor do Mercedes e 95% para o condutor do Volvo, dada a paragem inopinada deste que impediu aquele de parar no espaço livre e visível à sua frente, nos termos do art.º 24.º, n.º 1, parte final, e n.º 2, Cód. da Estrada.
Concordamos.
O fundamental da argumentação do recorrente baseia-se, como é natural, da alteração da matéria de facto que desejava. Não tendo tal acontecido, os elementos que temos perante nós são os mesmos que o tribunal de 1.ª instância teve perante si o que justifica que a solução não venha a ser diferente.
E olhando para eles temos uma paragem súbita do Volvo, sem razão aparente, quando atrás dele seguia outro carro; isto numa rua estreita (a sua largura não permite o estacionamento) sem possibilidade de escapatória.
O condutor do Volvo violou a proibição do art.º 24.º, n.º 2, citado; sobre isto não há dúvidas.
Em relação ao condutor do Mercedes, admitimos que a sua velocidade poderia ser mais moderada do que aquela a que efectivamente circulava (e que não se provou). Não é difícil, num sítio como aquele e em termos normais, evitar um embate do género do dos autos; só a circulação demasiado próxima do veículo precedente, eventualmente aliado a velocidade indevida, explica a impossibilidade de travagem em tempo útil, de forma a evitar a colisão. Existe, por isso, também culpa deste último condutor mas a maior é sempre do outro.
Assim, concordamos com a proporção fixada na sentença.
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Em relação ao segundo problema, a sentença recorrida entendeu que «a mera disponibilidade de um bem tem expressão económica – ou seja, corresponde-lhe um valor – de tal forma que a sua privação acarreta, por si só, um prejuízo efectivo ao titular, isto é, um dano (emergente) de natureza patrimonial. Quem dispõe de um bem, ao ver-se privado do mesmo ou do seu uso regular, sofre desde logo o prejuízo correspondente ao valor da disponibilidade anterior, não podendo ser reconstituída a situação anterior ao dano sem que ele seja compensado por tal privação. Ora, não se colocando de imediato um bem equivalente na esfera de disponibilidade do lesado, esta compensação apenas se alcança quando se lhe atribui o valor correspondente à privação ocorrida, situação que assume uma dimensão claramente patrimonial».
O nosso entendimento é diferente e temos para nós que, em termos gerais, o «direito do proprietário de usar a coisa como entender tem ínsito o direito de a ter na sua disponibilidade. A ausência desta disponibilidade é uma lesão mas não necessariamente um dano em sentido rigoroso (logo, indemnizável). Com efeito, a isolada falta de disponibilidade do bem (desde logo na vertente de o usar quando bem lhe apetecer) pode não afectar a vida do titular do direito de propriedade. Existindo só a indisponibilidade abstracta, não há lugar a indemnização; necessário se torna que se alegue e prove que “esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo [o bem] lhe proporcionava” (ac. do STJ, de 9 de Julho de 2015; cfr. também o ac. do mesmo Tribunal de 12 de Janeiro de 2012 e os da Relação de Coimbra, de 6 de Março de 2012 e de 16 de Dezembro de 2009)» (do ac. desta Relação de 8 de Setembro de 2016.
Ou seja, a simples privação do veículo, desacompanhada de quaisquer outras circunstâncias, não é um dano indemnizável. Não há uma lesão abstracta de um direito em abstracto. A violação do direito de propriedade, este com o inerente poder de usufruir a coisa (nos termos do art.º 1305.º, Cód. Civil), não cria de imediato um direito a indemnização apenas porque o referido poder foi impedido de ser exercido. Pode haver dano ou pode não haver dano. O carácter absoluto do direito não implica que a sua violação, mesmo que apurada, claro, merece também de modo absoluto uma indemnização.
No nosso caso, apenas se apurou que o Mercedes deixou de poder circular e que ele estava a ser utilizado em férias do representante legal da autora e sua família. Nada mais temos que permita afirmar que houve danos concretos resultantes da própria paralisação do veículo.
Por isso, a indemnização atribuída a este respeito não pode manter-se.
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Face ao que antecede, não entraremos em linha de conta com o argumento da «contribuição da lesada para o agravamento dos danos decorrentes da alegada privação para efeitos de aplicação do disposto no artigo 570.º do CC: por um lado, porque uma vez munida de toda a documentação necessária para intentar a presente acção desde Novembro de 2011 a Autora só intentou a presente acção volvidos quase três anos da data em que ocorreu o acidente em apreço nos presentes autos bem sabendo, ou não devendo ignorar, que o protelamento da instauração da acção resultava necessariamente o agravamento dos prejuízos decorrentes da privação do uso».
Reproduzimos um trecho das contra-alegações com que concordamos:
«[E]nquanto à questão de saber se a demora na propositura da acção por parte do lesado pode ser havida como concurso do credor ao agravamento dos danos para efeito do disposto no art.º 570.º do Cód. Civil, dir-se-á tão somente, mas de modo definitivo, que, sendo sobre o responsável pela reparação do dano que cabe diligenciar pela sua reparação, o decurso do tempo só opera juridicamente ao nível da prescrição do direito à reparação, coisa que não ocorreu nem foi sequer suscitada, nem pela Ré, nem pelo ora Recorrente».
Em todo o caso, repete-se, uma vez que não se atribuirá uma indemnização pela privação do uso do veículo, não analisaremos este argumento.
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Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente em função do que se revoga a sentença recorrida na parte em que condenou o recorrente a pagar a indemnização indicada no ponto n.º 3 da sua parte decisória.
No mais, mantém-se o decidido.
Custas por recorrente e recorrido na proporção do vencido.
Évora, 27 de Abril de 2017
Paulo Amaral
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho