Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1494/17.0T8MMN-A.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: TRANSACÇÃO JUDICIAL
INTERPRETAÇÃO
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O silêncio do perito indicado pelo recorrido equivale a um voto de discordância com a posição dos demais peritos. Mas como o perito discordante está em minoria, o seu laudo (ou mesmo o seu silêncio, o que aqui é equivalente) não tem a virtualidade de se impor ao outro (subscrito pela maioria) nem, menos ainda, a de impedir um resultado final.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1494/17.0T8MMN-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

Por apenso à execução de sentença, que lhe move “José (…) e Filhos, Lda.” veio (…) deduzir oposição à execução, mediante embargos, pugnando pela extinção da execução.
Alega, para tanto, em suma, que:
- é inepto o requerimento inicial por omitir o pedido;
- ainda não se encontra verificada a condição de que depende a cessão da quota de é titular o embargante, pelo que a obrigação é inexigível.
*
A exequente/embargada veio apresentar contestação onde impugna toda a matéria trazida aos autos pelo embargante e advoga pela improcedência da excepção de ineptidão do requerimento inicial.
*
Foi julgada improcedente a excepção da nulidade total do processo.
Foi fixado o valor da causa em € 122.099,80.
*
Depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e determinou a extinção da execução.
*
Desta sentença recorre a embargada defendendo a sua revogação determinando-se a execução da sentença para prestação de facto.
*
A matéria de facto é a seguinte:
1. “José (…) e Filhos, Lda.”, em 02.10.2017, intentou acção executiva contra (…), que corre termos neste juízo sob o número 1494/17.0T8MMN, para prestação de facto;
2. A exequente deu à execução a sentença proferida no âmbito do processo ordinário de Anulação de Deliberações Socias n.º 465/11.5TBMMN, que correu termos na anteriormente denominada secção de competência genérica, J2, da Instância Local de Montemor-o-Novo do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, na qual figura como autor (…) e como ré “José (…) e Filhos, Lda.”, junta aos autos principais com o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, que possui os seguintes dizeres relevantes para os presentes autos:
“Na presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, que o autor (…) intentou contra ‘José (…) e Filhos, Lda.”, vieram as partes transigir sobre o objecto do presente litígio.
«Atenta a qualidade dos intervenientes da transacção e, considerando que a matéria objecto dos presentes autos está na disponibilidade das partes, julgo válida e legal a transacção que antecede, que homologo por sentença, condenando as partes a cumpri-la nos seus precisos termos, atento o disposto nos artigos (…)”;
3. A transacção mencionada em 2., junta aos autos principais com o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, reza o seguinte com relevo para os autos:
“(…)
«3 – O autor cede a sua quota na ré, a quem esta indicar, pelo valor real da mesma à data de 26 de Maio de 2011, cujo valor nominal era de € 137.393,75, e que correspondia a 25% do capital social àquela data.
«4 – Para determinação do supra valor real da quota, as partes acordam a realização de uma avaliação à sociedade por um colégio de peritos.
«5 – O colégio de peritos será constituído por um perito indicado pelo autor, um perito indicado pela ré e um terceiro indicado pelos peritos designados pelas partes. A indicação do perito do autor e da ré será feita no prazo de 5 dias.
«6 – As partes obrigam-se a aceitar o valor de avaliação.
«7 – O colégio de peritos deliberará por maioria.
«8 – O colégio de peritos terá um prazo de 3 meses para realizar a avaliação a contar da data da escolha do 3.º perito.
«9 – A ré obriga-se a facultar aos peritos, em tempo oportuno, todos os elementos e informações que estes lhe solicitarem para a realização da perícia.
«10 – No mês seguinte ao da entrega do relatório da avaliação, as partes acordam em promover uma assembleia geral extraordinária para formalização da cessão de quotas.
«11 – Caso o valor da quota do autor resultante da avaliação seja inferior às quantias já entregues pela sociedade ao autor por conta dessa quota, nada será devido pelo autor à ré, seja por conta da cessão, seja a qualquer outro título.
«12 – Caso o valor da quota do autor resultante da avaliação seja superior às quantias já entregues pela sociedade ao autor por conta dessa quota, a ré pagará o excedente no prazo de 3 anos, em prestações mensais e sucessivas, de igual montante, com início no mês seguinte à assembleia prevista no ponto 10 (…)»;
4. A exequente deu ainda à execução um relatório pericial elaborado na sequência do acordo mencionado em 3., em 01.02.2017, subscrito por (…), na qualidade de perito independente, e (…), na qualidade de perito da aqui exequente, junto aos autos principais cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e do qual consta o seguinte com relevo para os autos:
“(…)
Avaliação:
Deste modo, aplicando o método, o valor de avaliação da empresa é o seguinte:
Valor dos capitais próprios na contabilidade em 28.052011 de 683.399,05 euros.
Valor do ajustamento aos capitais próprios: 235.000,00 euros.
Valor da empresa: 448.399,05 euros
Outros dados
Percentagem de capital detida pelo autor: 25%
Montante atribuído ao Autor na Avaliação: 112.099,80 euros
Montante à data actual relevado na contabilidade da ré como saldo entregue ao sócio Autor do processo: 233.536,25 euros
(…)”;
5. A exequente juntou ainda ao requerimento executivo a acta n.º 93 referente à Assembleia Geral Extraordinária realizada pela exequente no dia 14.03.2017, que teve como ordem de trabalhos “Deliberar sobre uma proposta da gerência de aquisição como quota própria da quota do sócio Sr. (…) em cumprimento do acordo de transacção judicial homologado por sentença nos autos que correram termos na secção de competência genérica – J2 da Instância Local de Montemor-o-Novo da Comarca de Évora sob o n.º 465/11.5TBMMN”, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
6. Na assembleia mencionada em 5., o executado apresenta uma declaração de voto no seguinte sentido: “(…) a deliberação da sociedade de adquirir a quota do sócio Sr. (…) pelo valor da referida avaliação que não é válida, não pode produzir qualquer efeito, nem a mesma consubstancia qualquer negócio, designadamente, o da cessão da quota de que é titular o referido sócio, que expressamente declara não ceder a quota nas condições deliberadas (…)”;
7. No âmbito do acordo mencionado em 3., a exequente designou como perito (…);
8. O executado designou (…);
9. Os peritos designados pelas partes reuniram-se no dia 14.11.2016, pelas 10h00, para procederem à escolha do terceiro perito;
10. Nessa reunião acordaram a colocação, por cada um deles, de 2 nomes de possíveis peritos, num total de 4, em papéis dobrados, num pote, sendo o terceiro perito escolhido aleatoriamente de entre os 4 sugeridos;
11. Coube a (…) a escolha do papel sorteado;
12. Tendo escolhido o papel que continha o nome (…), um dos peritos indicados por (…);
13. A partir deste momento, nem (…) nem (…) conseguiram contactar (…), que não respondeu a quaisquer e-mails ou telefonemas que lhe foram dirigidos;
14. No dia 17.01.2017, (…) enviou comunicação por correio electrónico para ambas as partes, (…) e (…), junto aos autos a fls. 12, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, do qual consta o seguinte com relevo para os autos: “(…) Sugiro o próximo dia 1 de fevereiro as 10h00 nas instalações do Dr. (…) com o objectivo de elaborar o relatório de perícia solicitado (…);
15. Nesse mesmo dia, o executado responde à comunicação mencionada em 10. nos termos vertidos a fls. 12, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
*
A recorrente defende o seguinte:
Na transação judicial, as partes acordaram na realização de uma avaliação à sociedade por um colégio de peritos, constituído por 3 elementos, que decide por maioria dos seus membros.
Destas declarações negociais não resulta, como pretende fazer crer o Tribunal a quo, que as partes tenham acordado a realização de uma perícia, nos termos estabelecidos no Código de Processo Civil ou muito menos que o relatório de avaliação a apresentar teria de ser subscrito por todos os três peritos ou quaisquer regras destinadas à sua substituição ou tendentes a suprir eventuais faltas de colaboração nos trabalhos por parte de um dos intervenientes.
Das declarações negociais das partes – avaliação por um colégio de peritos, composto por 3 elementos que decide por maioria – resulta a instituição de um órgão colegial independente, com a missão realizar uma avaliação à empresa e que decide por maioria.
O órgão colegial instituído pelas partes para o objetivo de realização de uma avaliação à sociedade decidiu por maioria dos seus membros presentes, estando presentes 2/3 dos seus membros, pelo que a sua decisão é plenamente válida e tomada de acordo com o estabelecido pelas partes para o efeito.
Assim sendo, como é, verificou-se a primeira das condições – avaliação da sociedade por colégio de peritos – destinada à venda da quota do embargante na sociedade embargada à própria embargada.
Verificando-se também a segunda das condições – a realização de uma assembleia geral para formalização da cessão da quota do embargante na sociedade embargada à própria embargada – conforme resulta, desde logo, dos factos dados como provados nos pontos 5 e 6 da sentença ora recorrida.
*
A sentença julgou procedentes os embargos por entender que «ainda não estavam verificadas duas condições: relatório de avaliação válido à luz da transacção alcançada e acta de assembleia geral extraordinária a realizar após a obtenção de relatório pericial válido». Assim, e nos termos do art.º 715.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, a execução não pode prosseguir porque falta exequibilidade ao título.
Isto porque:
«(…) o comportamento, mesmo que incorrecto, de um dos peritos (que se remeteu ao silêncio sem qualquer justificação) não pode alterar os termos da transacção alcançada pelas partes.
«Uma coisa é o valor a atribuir a um relatório pericial que, para ser válido, tem que ser subscrito por três peritos, na medida em que tal foi o acordado pelas partes; coisa diferente é a postura de um desses peritos e as consequências advindas de tal conduta.
«A incorreção de um dos peritos nomeados não pode justificar a realização e subscrição do relatório pericial pelos outros dois peritos, conferindo validade ao mesmo, quando as partes se obrigaram a uma perícia colegial formada por três peritos».
*
A transação destina-se pôr fim a um conflito mediante concessões recíprocas (art.º 1248.º, Cód. Civil). As partes dirimem o conflito da maneira que entendem mais adequada aos seus interesses, no exercício da sua autonomia privada; trata-se de um contrato sujeito às diversas regras aplicáveis a este tipo de negócio jurídico (por exemplo, as regras sobre os vícios e as regras sobre a interpretação).
Mas o seu objectivo principal é pôr termo a um litígio ou prevenir um futuro e para isso as partes indicam os termos do acordo; o que elas querem é a definição de um problema, não a sua indefinição.
No nosso caso, o acordo é o seguinte: o embargante (recorrido) cede a sua quota social à embargada (recorrente) por um valor fixado por um colégio de peritos. É este, na sua essência, o que as partes pretendem com a transacção.
Para tal desiderato, estabeleceram que seriam três peritos a avaliar a quota. Dois peritos foram indicados por cada um dos interessados e estes escolheram o terceiro. O que as partes quiseram, como diz a recorrente, foi a «avaliação por um colégio de peritos, composto por 3 elementos que decide por maioria» (cfr. n.º 7 do acordo). No entanto, o perito indicado pelo recorrido desligou-se do assunto, queremos dizer, não participou na realização da perícia e nem subscreveu o respectivo relatório. Este foi elaborado pelos demais peritos e só por si assinados.
Concordamos com a recorrente.
O que foi estabelecido foi que o laudo da maioria dos peritos, caso não houvesse unanimidade, seria o que as partes aceitariam, dado se terem obrigado nesse sentido (n.º 6 do acordo). No caso não houve unanimidade pois que um dos árbitros não assinou o laudo o que tem por consequência que valerá o laudo subscrito pelos demais peritos.
É esta a regra de qualquer órgão colegial. Dada a necessidade de se obter uma deliberação, é só necessário que exista um quórum deliberativo que não coincide, note-se, com o número total de membros do órgão; trata-se antes do «número mínimo de membros de um órgão colegial que a lei exige para que ele possa funcionar regularmente ou deliberar validamente» (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, Almedina, Coimbra, 1986, p. 600). Neste processo não podemos falar rigorosamente em órgão colegial pois não estamos perante qualquer pessoa colectiva. Mas a natureza colegial da tarefa entregue aos peritos e a necessidade de este colégio chegar a uma conclusão obriga-nos, sem esforço ou sem violentar quadros jurídicos, a recorrer às regras comuns das deliberações de órgãos colegiais.
Ao contrário do que defende o recorrido («uma perícia colegial não se pode comparar a uma qualquer decisão tomada por um órgão colegial, porquanto a primeira, quando é autêntica, prossegue fins e interesses que não são dos próprios peritos, ou mesmo de quem os nomeou, ao contrário do que sucede nos órgãos colegiais, em que os seus membros são mandatados para defender as posições de quem os designou»), o órgão colegial, tal como o colégio pericial, não defende o interesse de quem designou os seus titulares; ele defende, por intermédio dos seus titulares, o interesse da pessoa colectiva em que se integram.
*
Neste caso, dois peritos elaboraram um relatório e só eles o assinaram.
Isto não torna inválido o laudo uma vez que o que aconteceu foi que a regra da maioria (que as partes tinham previsto na transacção) foi aplicada. É indiferente que o terceiro perito tenha estado sempre ausente e que não tenha assinado o relatório. Esta ausência vale tanto como um voto de discordância e nunca este invalidou uma deliberação que fosse.
*
Contra-alega o recorrido:
«Estranha-se até que o terceiro perito, na sua suposta qualidade de perito independente, tenha levado a cabo a perícia na ausência do perito designado por uma das partes, o que, na verdade, não abona a favor da imparcialidade do mesmo».
O que se estranha é que o perito indicado pelo recorrido não tenha levado a cabo o seu encargo: desconhece-se a razão disto mas a verdade é que ele alheou-se completamente da situação.
Se é certo que «o comportamento, mesmo que incorrecto, de um dos peritos (que se remeteu ao silêncio sem qualquer justificação) não pode alterar os termos da transacção alcançada pelas partes», não é menos certo que tal comportamento não pode frustrar, impedir, o fim da perícia e, em consequência, impedir o objectivo último da transacção que é, como se disse, pôr fim a um litígio.
Seguir a solução adoptada pela sentença recorrida implica paralisar qualquer perícia (ou qualquer outro acto a praticar por um grupo de pessoas) bastando para tal que uma das pessoas não queira intervir. Nunca a execução da transacção chegaria ao fim.
Por isto mesmo é que funciona a regra da maioria; decide a maioria dos membros presentes, que foi o que aconteceu no nosso caso.
Repetimos: o silêncio do perito indicado pelo recorrido equivale a um voto de discordância com a posição dos demais peritos. Mas como o perito discordante está em minoria, o seu laudo (ou mesmo o seu silêncio, o que aqui é equivalente) não tem a virtualidade de se impor ao outro (subscrito pela maioria) nem, menos ainda, a de impedir um resultado final.
*
A perícia destes autos realizou-se de acordo com as regras combinadas e o laudo foi obtido por maioria uma vez que não houve unanimidade.
*
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga a sentença recorrida devendo prosseguir a execução.
Custas pelo recorrido.
Évora, 30 de Maio de 2019
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos