Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
108/19.9T8VRS.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: ACIDENTE DESPORTIVO
SEGURO
CLÁUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
ÂMBITO DA COBERTURA
BOA-FÉ
Data do Acordão: 03/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Impõe a boa-fé contratual que, o manual de procedimentos, como documento escrito que lista instruções passo a passo sobre como lidar com a aplicação do seguro numa situação específica, que é distribuído e publicitado, vincule a seguradora ao consagrar a cobertura de determinada situação não prevista especificamente na apólice. (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

M…, D… e H… vieram propor a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a A… -Sucursal em Portugal e Federação Portuguesa de Atletismo, todos melhor identificados nos autos, peticionando a condenação solidária destas a pagarem-lhes a quantia de € 29.254,00 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro euros) a título de indemnização por morte de J… e pelas despesas de funeral, quantia essa acrescida dos juros de mora legais que se vencerem a contar da citação e até integral pagamento, sendo que, caso se entenda que a responsabilidade das duas rés não é solidária, e que apenas a ré/seguradora é responsável pelo pagamento da indemnização, deverá esta ser condenada a pagar-lhes todas as quantias atrás referidas.
A Federação contestou invocando a sua ilegitimidade por ter contratado um seguro válido junto da AIG.
A AIG contestou alegando que, nos termos da apólice contratada com a Federação não está coberta a “morte súbita” e impugna o valor probatório nos termos do art. 446º do CPC do Manual de Procedimentos apresentado onde está prevista a “morte súbita”, concluindo que esse manual não serve de suporte ao contrato de seguro.
Finalmente alega que a vitima não morreu devido a um acidente, mas a um enfarte.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Foi então proferida sentença que:
«Julgou a ação procedente e, por conseguinte, condeno a ré/seguradora, agora, "A…, sucursal em Portugal" no pagamento aos autores da quantia de € 29.254,00 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro euros), quantia essa acrescida dos juros de mora legais que se vencerem a contar da citação e até integral pagamento, absolvendo a ré FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE ATLETISMO do pedido que contra ela foi formulado.»
Inconformada com a sentença, pela Ré foi interposto recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
«Impetrando o Douto Suprimento de V. Exas., se formulam as seguintes conclusões, seguindo-se a ordem e a indicação dos capítulos que sistematizaram as alegações supra:
1. A douta sentença proferida pela 1.ª Instância incorreu em erros na apreciação das questões suscitadas nos presentes autos e na apreciação global da prova produzida, incluindo a testemunhal (cuja reapreciação neste recurso se suscita) violando, assim, normas de direito substantivo e processual;
2. A Recorrente entende que o Tribunal recorrido andou mal ao considerar como provado que a morte súbita é um evento coberto à luz do contrato de seguro referente ao programa nacional de marcha e corrida, integrando-se no conceito de ACIDENTE, e que o Manual de Procedimentos é parte integrante da apólice.
3. Entende ainda a ora recorrente que o Tribunal recorrido julgou incorretamente como provados os factos 11) e 20) dos factos provados, pelo que requer ao abrigo do disposto no artigo 640º do CPC uma reapreciação da prova produzida e a consequente alteração da matéria de facto;
4. No que respeita ao facto provado 11) a Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal recorrido ao considerar que o Manual de Procedimentos é respeitante e parte integrante do contrato de seguro aplicável ao programa nacional de marcha e corrida;
5. Outrossim, também não se conforma que tal facto tenha sido considerado provado em virtude do Depoimento da testemunha P…, do qual resultou que o mesmo não sabia tão-pouco os documentos que compunham a apólice (minutos 00:35:54 a 00:36:15);
6. A ora recorrente logrou demonstrar, nomeadamente com a junção do requerimento referência 35995270, que contrariamente a outras apólices, na aplicável ao programa nacional de marcha e corrida não se fazia menção ao Manual de Procedimentos;
7. Aliás, resultou também clarividente do depoimento da testemunha F… que a apólice é composta apenas por condições gerais, particulares e especiais, o que não inclui o referido Manual de Procedimentos (Minutos 00:04:00 a 00:05:48 e 00:06:11 a 00:07:59);
8. Termos em que se deverá considerar como provado, em substituição, que o Manual de Procedimentos não é respeitante à apólice de seguro de acidentes pessoais dos praticantes amadores e dos agentes desportivos contratada pela 2. ª ré junto da 1.ª ré - facto provado 11;
9. Relativamente ao facto provado 20), nomeadamente no que respeita à decisão do Tribunal recorrido em considerar como provado que o senhor João Viegas era uma pessoa saudável, também a ora recorrente não se pode conformar;
10. Da prova produzida nos autos, nomeadamente do relatório de autópsia, que faz prova plena, resulta inequívoco que o senhor J… era portador de uma doença (arteriosclerose coronária), ainda que pudesse não ter sido diagnosticada, que esteve na origem do enfarte do miocárdio causa da sua morte;
11. Assim, apesar de ser uma pessoa que se preocupava com a sua saúde, procurando ter um estilo de vida saudável, jamais se poderá inferir que o mesmo era saudável;
12. Considerando desde logo que as patologias referidas no relatório de autópsia, especificamente a arteriosclerose coronária, tem um longo período de gestação silenciosa;
13. Termos em que se deverá considerar como provado, em substituição, que o senhor J… não era uma pessoa saudável, sendo portador de uma doença coronária pré-existente;
14. Outrossim, também não pode a ora Recorrente conformar-se com a decisão do Tribunal a quo que considerou que a morte súbita estava coberta pelo contrato de seguro em causa, por ter sido um evento "súbito" e "inesperado";
15. Da prova produzida resultou clarividente que a apólice só cobria o evento "morte" resultante de "ACIDENTE" (artigo 2º "coberturas'), tal como definido nas condições gerais do referido documento;
16. A Recorrente logrou provar que a morte do senhor J… não preenche os requisitos previstos no referido conceito de ACIDENTE, na medida em que não resultou de um acidente, mas de doença;
17. Caso tal não bastasse, importa referir que caso a extensão de cobertura da morte súbita estivesse coberta pela apólice, a mesma teria de resultar expressamente daquele clausulado, tal como resulta no das apólices juntas com o requerimento referência 35995270;
18. Neste sentido depôs a testemunha Fernando Lourenço, a qual referiu que esta extensão não foi contratada nem considerada para efeitos de determinação do prémio (minutos 00:08:38 a 00:09:09 e 00:09:41 a 00:10:39), o qual foi corroborado pelo depoimento da testemunha P… (minutos 00:04:00 a 00:05:48 e 00:24:52 a 00:26:18);
19. Termos em que jamais se poderá considerar que o evento que vitimou o senhor J… é enquadrável na cobertura morte resultante de ACIDENTE, tal como definido na apólice;
20. Por outro lado, sempre se diga que a decisão do Meritíssimo Tribunal recorrido em considerar o Manual de procedimentos parte integrante da apólice viola desde logo o disposto no artigo 37º da Lei do Contrato de seguro, nos termos do qual se determina que esta é composta por condições gerais, especiais e particulares;
21. Além disso, resultou ainda provado que o Manual de Procedimentos não tem qualquer correspondência com os requisitos mínimos legalmente exigidos pelo artigo 32º nº 1 daquela lei, como aqueles que devem constar imperativamente na apólice; 22. No mesmo sentido, logrou a Recorrente provar, por via de prova documental e testemunhal (Testemunha F…, minutos 00:04:00 a 00:05:48) que a apólice é composta, apenas pelas referidas condições, nas quais não se inclui o Manual de Procedimentos.
23. Termos em que quer à luz do clausulado da apólice quer à luz da lei do contrato de seguro, deverá considerar-se que o referido Manual de Procedimentos não é parte integrante da apólice;
24. Por mera cautela, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, caso se viesse a considerar que a apólice não cumpre as coberturas mínimas exigidas pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 10/2009 de 12 de Janeiro (que regula o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório), tal facto jamais permitiria a condenação da Recorrente;
25. Isto porque, do artigo 2º e 20º do referido Diploma resulta que no caso de o contrato de seguro não contemplar as coberturas mínimas legalmente exigidas, é a Tomadora a responsável;
26. Sendo que também a jurisprudência tem entendido que a violação do artigo 5º ("coberturas mínimas") do referido Diploma importa a responsabilização da Tomadora, neste caso, a Federação Portuguesa de Atletismo
27. Pelo que caso se venha a considerar tal facto, o que não se concede, sempre terá de ser responsabilizada a Federação Portuguesa de Atletismo, na qualidade de Tomadora do contrato de seguro aplicável ao programa de marcha e corrida.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente Recurso, revogando-se a douta sentença recorrida como é de JUSTiÇA!!! »
Foram considerados não provados na 1.ª instância os seguintes factos:
1. A "A…" foi incorporada por fusão transfronteiriça na A… S.A., entidade esta que opera em Portugal e aqui está estabelecida através da "A… - SUCURSAL EM PORTUGAL (matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o NIPC …, com sede na Avenida da Liberdade, n° …, em Lisboa.
2.. Por efeito jurídico da referida fusão todos os direitos e obrigações da A… (incluindo o acordo em causa) foram transferidos para a A… sucursal quanto às operações em Portugal.
3. A seguradora "A…" celebrou com a ré "Federação Portuguesa de Atletismo" um acordo reduzido a escrito denominado "SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS" para garantia de indemnizações em consequência de Acidente das Pessoas Seguras, titulado pela apólice PA14AH0299, com início de período de vigência a 1 de setembro de 2014 e termo / renovação a 3 1 de agosto de cada ano.
1 Ao elencar os factos dados tidos por provados e não provados, o tribunal não seguiu a ordem que consta dos articulados, mas sim uma ordem linear, lógica e cronológica, para facilitar a compreensão dos termos do litigio, dotada de coerência interna, que permita perceber a realidade que se considerou demonstrada (vide, a este propósito, ABRANTES GERALDES, in "Sentença cível", disponível na internet, no site www.stj.pt!documentação/ estudos/civil.pág. 10/11).
4.. No artigo preliminar das Condições Gerais da referida apólice pode ler-se:
"Entre a A…, adiante designada abreviadamente por SEGURADORA, e a Entidade mencionada nas Condições Particulares, adiante designada por TOMADOR DE SEGURO, é estabelecido um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais, Especiais (se as houver) e Particulares constantes na presente Apólice, em harmonia com as declarações prestadas pelo TOMADOR DE SEGURO e/ ou SEGURADO na Proposta de Seguro que lhe serve de base e da qual será parte integrante.»
s. No Capítulo I das Condições Gerais, referente a "Definições" pode ler-se:
"ACIDENTE: Evento externo súbito, violento, alheio à vontade do SEGURADO e não previsível e que neste origine uma lesão corporal, podendo ou não conduzir à morte, desde que a natureza e o local da ofensa e a causa possam ser clinicamente estabelecidas".
6. No artigo 1.0, ponto 3, da al. a), do Capítulo II das Condições Gerais pode ler-
se:
"O presente contrato de seguro garante:
(. .. )
O pagamento de uma indemnização por MORTE ou INVALIDEZ PERMANENTE resultantes do ACIDENTE."
7.. No artigo 2. °, referente a "Coberturas", da al. a), do Capítulo II das Condições Gerais pode ler-se:
"1) COBERTURAS PRINCIPAIS (quando declaradas nas Condições Particulares ou Especiais da Apólice
1.1) Morte resultante de ACIDENTE
(. .. )
2) COBERTURAS COMPLEMENTARES (quando declaradas nas Condições Particulares da Apólice)
(. .. )
2.3) despesas de funeral
3 - As Coberturas Complementares só podem ser concedidas em conjunto com qualquer das Coberturas Principais."
8. Da clausula S." das Condições Particulares da referida apólice, referente a "Pessoa Segura" resulta:
"Os Identificados nas respetivas Cláusulas Beneficiárias ou na sua ausência, os beneficiários dos herdeiros legais de harmonia com a legislação vigente"
9. Da clausula T," das Condições Particulares da referida apólice resulta:
"A presente Apólice garante nos termos e condições previsto nas Condições gerais, as seguintes coberturas e capitais respetivamente indicados:
Morte ou Invalidez Permanente por Acidente 27 087 euros
(. .. )
Despesas de funeral 2 167 euros"
10.. Da clausula 9.a das Condições Particulares da referida apólice, referente a "Definições específicas" resulta:
"Por Acidente entende-se:
O acontecimento fortuito, súbito, violento ou não, devido a causa exterior e estranha à vontade da "Pessoa Segura" e que nesta origine lesões corporais medicamente comprovadas, aquando da atividade segura. ( .. )"
11. O Manual de Procedimentos respeitante à apólice de seguro de acidentes pessoais dos praticantes amadores e dos agentes desportivos contratada pela 2.a ré junto da 1ª ré, no âmbito do qual o falecido João Viegas estava abrangido, refere, no seu ponto 1, que:
''(. .. )
Ficam assim garantidos os acidentes consequentes de:
Prática Desportiva amadora de marcha e corrida - desde que integrada no respectivo programa nacional de marcha e corrida;
(. .. )
Na apólice entende-se por acidente o acontecimento fortuito, súbito, violento ou não, devido a causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais medicamente comprovadas, aquando da atividade segura. Ficam ainda incluídas as lesões corporais devidas a traumatismos continuados ou sobrecargas de esforços inequivocamente relacionados com a prática da atividade segura. ( .. )"
12.. Ainda, o indicado no Manual de Procedimentos, no seu ponto 2, com o título "Pessoas Seguras, Riscos e Capitais Garantidos" prescreve o seguinte:
"Para efeitos deste seguro ficam abrangidas, na qualidade de Pessoas Seguras, os Praticantes Amadores com idades inferiores e superiores a 14 anos.
Os Riscos e Capitais Seguros por sinistro e Pessoa Segura são os seguintes:
Invalidez Permanente - €27.087,00
Despesas de Tratamento e Repatriamento - €4.335,00 Despesas de Funeral - €2.167, 00
(. .. )
A cobertura dos riscos de Morte e de Invalidez Permanente não são cumuláveis."
13. Verifica-se que existe no referido Manual um manifesto lapso de escrita ao ter sido omitida a palavra "morte" e ao não indicar a atribuição de um montante indemnizatório em caso de morte.
14. No seu ponto 3, com o título "Outras Condições", o indicado Manual refere
que:
"Fica declarado que o risco de morte é extensivo à denominada morte súbita, entendendo-se como tal a morte quando ocorrida durante a prática desportiva, mesmo que não provocada diretamente por acidente, desde que não resulte de doença ou situação clínica previamente diagnosticada. "
15.. Em 2 de março de 2016 faleceu J…, com a idade de 56 (cinquenta e seis) anos, no estado de casado com autora M….
16.. Desse casamento nasceram dois filhos, ambos já maiores de idade, a saber D… e H….
17.. Os únicos herdeiros do falecido J… são a mulher, ora autora M… e os dois filhos acima identificados, igualmente autores nesta ação.
18. O falecido J… dedicava os seus tempos livres à prática desportiva amadora de marcha e corrida.
19. Desporto esse que praticava com regularidade de três vezes por semana (às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras).
20. Nunca J… tinha tido qualquer episódio de doença, sendo uma pessoa saudável, preocupada com o seu bem-estar, procurando sempre praticar desporto com vista a manter um estilo de vida saudável.
21.. No dia 2 de março de 2016, J… encontrava-se a praticar um treino de corrida organizado pelo Centro Municipal de Marcha e Corrida de Vila Real de Santo António, no Complexo Desportivo de Vila Real de Santo António.
22.. Durante o referido treino, orientado por dois técnicos da área e, acompanhado por outros atletas, o referido J… treinou dentro da normalidade, sem apresentar qualquer queixa ou mal-estar.
23.. Decorrida já cerca de uma hora desde o início do treino, perto das 20hOOm, J…, de forma inesperada e, enquanto aguardava o início dos exercícios de alongamento, sentiu-se mal, caindo inanimado no chão e, entrando em paragem cardio-respiratória.
24. Apesar de terem sido efetuadas todas as tentativas de reanimação do atleta por parte de elementos dos bombeiros que se encontravam no local e, de ter tido posteriormente a assistência do INEM, a morte do mesmo acabou por ser declarada pouco mais de uma hora após a ocorrência do incidente, já nas urgências do Serviço de Atendimento Permanente de Vila Real de Santo António.
25.. No dia 3 de março de 2016, o corpo de J… foi submetido à realização de autópsia no Gabinete Médico-Legal e Forense do Sotavento Algarvio, tendo nessa sequência sido atribuído o número de Processo/Exame 2016/000109/FR-P-TF-l.
26.. Nesse âmbito, foi dado início ao Processo de Inquérito distribuído com o n.? 133/16.1 T9VRS, que correu termos na Secção Única do Departamento de Investigação e Ação Penal de Vila Real de Santo António.
27.. Do relatório da autópsia veio a concluir-se que a morte de J… foi de “causa natural, Enfarte agudo do miocárdio".
28. O falecido J… encontrava-se validamente inscrito junto da 2.a ré Federação Portuguesa de Atletismo (adiante FPA), encontrando-se integrado no Programa Nacional de Marcha e Corrida, tendo-lhe sido atribuídos o número de membro 6744896 e o número de atleta 446.
29. E, nessa qualidade, era beneficiário do seguro desportivo de acidentes pessoais contratado pela 2.a ré junto da companhia de seguros A…, com a apólice nº PA14AH0299.
30.. No dia 3 de março de 2016, o responsável pelo Centro de Marcha e Corrida de Vila Real de Santo, Prof. C…, contatou, por telefone, o Coordenador Nacional do Programa Nacional de Marcha e Corrida (adiante PNMC), Sr. P…, a fim de dar-lhe conta do sucedido com o atleta J… e por forma a pedir-lhe apoio nos procedimentos a tomar quanto à forma de acionamento do seguro desportivo de acidentes pessoais.
31.. Nesse mesmo dia, o P… enviou um e-mail à AO…, de Seguros, S.A., mediadora da l ." ré, dirigido à funcionária É…e a Af…, no qual deu conhecimento da ocorrência do falecimento do beneficiário J…, bem como solicitou ajuda relativamente aos procedimentos a realizar para acionamento do seguro desportivo.
32.. No dia 7 de março de 2016, pelas 15h36m, a Divisão de Desporto e Saúde da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António enviou um e-mail para a 2.a ré com o formulário da participação do sinistro de forma a que esta o pudesse reencaminhar para a AON.
33. A referida participação de sinistro foi efetivamente enviada nesse mesmo dia, por e-mail do Coordenador da 2.a ré, P…, para a AO…, pelas 17h09m, dando-se formalmente início ao procedimento de acionamento do seguro desportivo de acidentes pessoais.
34.. No dia 8 de março de 2016, a AO… remeteu um e-mail para a 2.a ré, onde se pode ler:
"De acordo com a descrição do sinistro que confirma explicitamente que a casa da morte não teve a sua origem em acidente, mas sim, ocorrência caracterizada por morte súbita, cumpre-nos informar pela inexistência de cobertura pela apólice contratada. Perante os factos acima explanados, comunicamos o encerramento do nosso processo sem lugar a indemnização."
35. A referida posição da 1º ré foi comunicada, nessa mesma data, pela 2.a ré ao Município de Vila Real de Santo António.
36. Na sequência do declínio da responsabilidade pela 1. a ré, com fundamento na alegada falta de cobertura da morte súbita pela apólice contratada e, sem ter prestado mais qualquer justificação adicional, veio a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António enviar à 2.a ré, por e-mail datado de 10/03/2016, Oficio emitido pela Sra. Vice-Presidente, no qual descreve o sinistro ocorrido em 02/03/2016 bem como todas as diligências tomadas com vista ao acionamento do seguro desportivo, pugnando que a 2.a ré diligencie junto da l ." ré pela reabertura do processo de sinistro e que sejam pagas as indemnizações a que têm direito os familiares do falecido J….
37. O referido Oficio da Sra. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António foi igualmente enviado pelo Município para a 2.a ré por carta registada com aviso de recepção em 11 de março de 2016.
38.. Por e-mail datado de 15/03/2016, o Sr. P… da FPA, informou o Município de Vila Real de Santo António que o Oficio da Sra. Vice-Presidente estava a ser analisado pelos serviços jurídicos da 2.a ré, de forma a poderem diligenciar junto da Seguradora e, assim que tivesse novidades relativas ao assunto as transmitiria.
39. Apesar desta última informação transmitida, nem o Município, nem os autores tiverem mais qualquer informação da parte de ambas as rés quanto ao processo de sinistro.
40. Não tendo a 2.a ré prestado mais qualquer esclarecimento aos autores sobre a sua intenção de diligenciar ou não pela reabertura do processo junto da 1. a ré.
41. Pelo que, por carta registada com aviso de recepção datada de 29 de junho de 2016, foi remetido à 2.a ré novo Oficio da Sra. Vice-Presidente da Câmara Municipal emitido em 28 de junho de 2016, no qual veio aquele Município interpelar novamente a 2.a ré com vista ao acionamento do seguro desportivo, alertando, desde logo, que caso não lhes chegasse uma resposta positiva e favorável à família do atleta falecido, o Município iria apoiar os familiares daquele na reclamação dos direitos que lhe assistem, vendo-se obrigado a agir igualmente contra a 2.a ré, na qualidade de tomadora do seguro.
42.. Desde então e, até à presente data, não foram obtidas pelos autores mais quaisquer informações acerca do processo de sinistro, quer por parte da 1º ré, quer por parte da 2.a ré.
43. Por carta registada com aviso de recepção datada de 4 de janeiro de 2019, remetida em 9 de janeiro de 2019, a autora, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta deixada por óbito de J…, solicitou à 1º ré a reabertura do processo de sinistro com vista ao pagamento das indemnizações devidas pela morte súbita do marido, tendo concedido àquela o prazo de 5 dias úteis contados da recepção da referida missiva para que esse pagamento fosse efetuado.
44. E interpelou, igualmente, a 2.a ré, por carta registada com aviso de recepção datada de 4 de janeiro de 2019, remetida na mesma data (09-01-2019), para que esta procedesse ao pagamento dos montantes devidos pela morte do marido nesse mesmo prazo de 5 dias úteis contados da recepção da missiva.
Não existem outros factos com interesse para a discussão da causa e os demais alegados são matéria conclusiva e/ ou de direito ou repetida, pelo que não se dão como provados ou não provados.

2 – Objecto do recurso.

Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:
1ª Questão – Saber se devem ser alterados os factos provados 11) e 20).
2ª Questão – Saber se a morte está coberta pelo seguro contratado com a Ré.

3 - Análise do recurso.

1ª Questão – Saber se devem ser alterados os factos provados 11) e 20).

Trata-se da seguinte matéria:
«11. O Manual de Procedimentos respeitante à apólice de seguro de acidentes pessoais dos praticantes amadores e dos agentes desportivos contratada pela 2.a ré junto da 1ª ré, no âmbito do qual o falecido J… estava abrangido, refere, no seu ponto 1, que:
''(. .. )
Ficam assim garantidos os acidentes consequentes de:
Prática Desportiva amadora de marcha e corrida - desde que integrada no respectivo programa nacional de marcha e corrida;
(. .. )
Na apólice entende-se por acidente o acontecimento fortuito, súbito, violento ou não, devido a causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais medicamente comprovadas, aquando da atividade segura. Ficam ainda incluídas as lesões corporais devidas a traumatismos continuados ou sobrecargas de esforços inequivocamente relacionados com a prática da atividade segura. ( .. )" »
20. Nunca J… tinha tido qualquer episódio de doença, sendo uma pessoa saudável, preocupada com o seu bem-estar, procurando sempre praticar desporto com vista a manter um estilo de vida saudável».
A recorrente defende que o facto nº 11 deve passar a ter a seguinte redacção:
«O Manual de Procedimentos não é respeitante à apólice de seguro de acidentes pessoais dos praticantes amadores e dos agentes desportivos contratada pela 2. ª ré junto da 1.ª ré».
E do facto nº 20 ser retirado que: «era uma pessoa saudável»
A esse propósito é a seguinte a fundamentação da sentença:
« o conjunto da prova produzida em audiência, conjugada com o teor do documento intitulado "Manuel de Procedimentos" que constitui fls. 39 e ss. permitiu que o tribunal desse como provada a factualidade vertida nos pontos 11.° a 14.°, concluindo que o mesmo era, efetivamente e sem sombra de dúvidas, respeitante aos procedimentos a adotar quanto à apólice de seguro em causa, designadamente aos esclarecimentos destinados a serem prestados pelo município de Vila Real de Santo António aos diversos beneficiários da mesma apólice e praticantes de marcha e corrida.
Neste sentido foi muito claro o depoimento prestado por P… (técnico da ré Federação que, a partir de 2014 até aos dias de hoje, exerce funções de coordenador do programa nacional de marcha e corrida) que, de um modo corajoso e muito honesto, esclareceu que o referido manual era aplicável ao programa nacional de marcha e corrida e, por conseguinte, ao presente caso, fazendo parte de um dossier disponibilizado pela ré/seguradora aos diversos centros e autarquias, com vista à prestação de informação aos seus praticantes.
Por seu turno, os depoimentos prestados por T… e M… (técnicos que exerceram funções no centro desportivo, por conta do município de VRSA) também serviram para sedimentar aquela convicção, na medida em que, ambos disseram terem sido eles a tratar das inscrições dos atletas, confirmando que, para além da apólice de seguro, também o referido manual lhes era disponibilizado pela ré / seguradora. Especificamente te, a segunda testemunha, confrontada com o documento que constitui fls. 59 e ss. dos autos ("Manual de Procedimentos") confirmou que o mesmo era enviado pela ré / seguradora, no início da época desportiva, com intenção de dar a conhecer aos atletas as condições da apólice de seguro, ficando a cópia na sua disponibilidade, para que os atletas pudessem consultar, se assim o entendessem, quando efetuassem a respetiva inscrição. Esta testemunha confirmou ainda que, sendo feita a inscrição através do sítio, na internet, existiam ligações que permitiam o acesso à apólice e ao manual, não avançando a inscrição do atleta, sem que se fizesse constar o conhecimento dessas ligações.
Também o depoimento prestado pela testemunha F… (responsável de subscrição da AIG) serviu para corroborar a referida factualidade, pois que, segundo ele o "Manual de Procedimentos" é disponibilizado pela seguradora por forma a que o tomador do seguro (in casu, a Federação) saiba como deve ser acionada a apólice, sendo depois, da responsabilidade deste informar os beneficiários.
A testemunha P… (responsável pelo departamento de estatística da ré / seguradora) também confirmou o envio do referido manual para os diversos centros de marcha e corrida, explicando que era enviado um dossier para a autarquia ou clube, com os quais a ré Federação estabelecia protocolos.
Note-se que, ambas as testemunhas revelaram alguma parcialmente nos seus depoimentos, numa tentativa de desonerar a sua entidade patronal de qualquer tipo de responsabilidade. Porém, no essencial e como se referiu, ambos assumiram o envio dos manuais de procedimentos, explicando que a intenção era que, através dos centros, as informações neles contidas e que eram usualmente utilizadas, designadamente, a informação relativa à cobertura do dano morte súbita, fosse disponibilizada aos atletas. Ora, se a informação relativa à cobertura do dano morte súbita era disponibilizada pela ré / seguradora para ser divulgada nos centros desportivos, não se compreende que, desde o primeiro momento em que vem invocada aquela causa específica do sinistro, venha depois a ser recusada a assunção de responsabilidade, com base na mera formalidade dos termos da apólice.
A prova atinente às condições pessoais e físicas do falecido, bem como às circunstâncias do sinistro vertida, respetivamente, nos pontos 18.° a 20.° e pontos 21.° a 24.° dos factos provados, teve em linha de conta o depoimento isento e credível prestado pelas testemunhas C… (professor universitário de educação física que deu início às diligências junto da 2.a ré, especificamente, servindo ainda para prova da factualidade vertida no ponto 30.°), A… e T… (técnicos que eram responsáveis pelo acompanhamento do treino do falecido e que se encontravam presentes nas instalações do município, no dia do fatídico acidente, tendo presenciado toda a factualidade descrita nos mencionados artigos), M… (também praticante da referida modalidade e que se encontrava presente no estádio, conhecendo bem o falecido e a regularidade com que praticava desporto, confirmando a sua vitalidade, jovialidade e dinamismo),
A… (jurista da Câmara Municipal de V.R.S.A., mas também praticante da modalidade em causa e que, igualmente, pode presenciar o sinistro) e ainda Mi…, Lu… e Fr… (todos praticantes de atletismo, no centro de marcha e desporto e que presenciaram o sucedido, bem como as tentativas da sua reanimação, sendo que, este último depoimento, devido à afinidade com o falecido, confirmou a referida factualidade, de um modo particularmente e, diga-se, compreensivelmente, emocionado). O depoimento da técnica A… serviu ainda para prova da factualidade vertida em 39º, 40.° e 42.°, pois que, no âmbito das suas funções profissionais, pode assegurar a não assunção de responsabilidade pela ré/seguradora e a subsequente ausência de contactos. Assinala-se que, todos os depoimentos foram congruentes entre si e totalmente espontâneos, motivo pelo qual foram valorados para prova da mencionada factualidade.»
Discorda a recorrente, argumentando relativamente ao facto provado 11) o seguinte: Que o Manual de Procedimentos não é respeitante à apólice de seguro de acidentes pessoais dos praticantes amadores e dos agentes desportivos contratada pela 2. ª ré junto da 1.ª ré; que a base da prova desse facto foi o depoimento de P…, do qual resultou que o mesmo não sabia tão-pouco os documentos que compunham a apólice (minutos 00:35:54 a 00:36:15); que o requerimento referência 35995270 demonstrou que contrariamente a outras apólices, na aplicável ao programa nacional de marcha e corrida não se fazia menção ao Manual de Procedimentos e o mesmo resulta do depoimento da testemunha F... e que a apólice é composta apenas por condições gerais, particulares e especiais, o que não inclui o referido Manual de Procedimentos (Minutos 00:04:00 a 00:05:48 e 00:06:11 a 00:07:59);
Vejamos:
Ouvida a prova, concordamos com a convicção vertida na sentença.
Com efeito, a testemunha P…, que foi desde 2014, coordenador do Programa “Marcha e Corrida” em causa, onde participou a vitima e prestou um depoimento muito seguro e isento e explicou de forma peremptória que com a inscrição no programa o participante fica com o direito a um seguro, que o Manual de Procedimentos era um anexo da apólice, era aplicável a este programa e que era disponibilizado aos participantes (este depoimento não é minimamente posto em causa pelo facto da testemunha não conseguir identificar todos os documentos que compunham a apólice em questão, considerando o tempo decorrido sobre os factos e as situações profissionais posteriores em que interveio).
Também não é verdade que a convicção do tribunal tenha como suporte só o depoimento desta testemunha, pois ao contrário do que refere a recorrente tal convicção também se apoiou nos depoimentos de T… e M… (técnicos que exerceram funções no centro desportivo, por conta do município de VRSA) que trataram das inscrições dos atletas, resulta que o manual era enviado pela ré / seguradora no início da época desportiva, com intenção de dar a conhecer aos atletas as condições da apólice de seguro e que sendo feita a inscrição através do sítio, na internet, existiam ligações que permitiam o acesso à apólice e ao manual, não avançando a inscrição do atleta, sem que se fizesse constar o conhecimento dessas ligações e no depoimento de Fernando Lourenço (responsável de subscrição da A…) também confirmou que o "Manual de Procedimentos" é disponibilizado pela seguradora por forma a que o tomador do seguro (in casu, a Federação) saiba como deve ser acionada a apólice, sendo depois, da responsabilidade deste informar os beneficiários e a testemunha P… (responsável pelo departamento de estatística da ré / seguradora) também confirmou o envio do referido manual para os diversos centros de marcha e corrida, explicando que era enviado um dossier para a autarquia ou clube, com os quais a ré Federação estabelecia protocolos.
Da conjugação destes depoimentos resulta que o Manual de procedimentos foi disponibilizado pela Seguradora; que estava afecto a este Programa “Marcha e Corrida” do qual a vitima era participante inscrito e que esse manual era disponibilizado aos participantes, o que é suficientes para concluir que o Manual era respeitante à apólice de seguro de acidentes pessoais dos praticantes amadores e dos agentes desportivos contratada pela 2.a ré junto da 1ª ré, no âmbito do qual o falecido João Viegas estava abrangido, como consta do facto nº 11.
Ou seja, ao contrário do que defende a recorrente cremos que o referido Manual de Procedimentos é parte integrante da apólice;
Assim sendo improcede a alteração pretendida, quanto ao facto nº 11.
Quanto ao facto 20 o recorrente alega que, do relatório de autópsia, que faz prova plena, resulta inequívoco que o senhor J… era portador de uma doença (arteriosclerose coronária), ainda que pudesse não ter sido diagnosticada, que esteve na origem do enfarte do miocárdio, causa da sua morte; que apesar de ser uma pessoa que se preocupava com a sua saúde, procurando ter um estilo de vida saudável, jamais se poderá inferir que o mesmo era saudável; que as patologias referidas no relatório de autópsia, especificamente a arteriosclerose coronária, tem um longo período de gestação silenciosa;
Conclui que se deve considerar como provado, em substituição, que o senhor J… não era uma pessoa saudável, sendo portador de uma doença coronária pré-existente.
Cremos que a recorrente tem razão quando discorda da conclusão expressa nesse facto de que a vitima era uma pessoa saudável.
Da análise do relatório de autópsia resulta efectivamente que no exame interno foi detectado o seguinte: «Artérias coronárias: Arteriosclerose coronária em 3 vasos e Artéria Aorta: Arteriosclerose».
Ou seja, o falecido não era uma pessoa saudável.
Deve, pois, o facto nº 20 passar a ter a seguinte redacção:
«Nunca J… tinha tido qualquer episódio de doença, sendo preocupada com o seu bem-estar, procurando sempre praticar desporto com vista a manter um estilo de vida saudável.»
Procede assim parcialmente a impugnação da matéria de facto.

2ª Questão – Saber se a morte está coberta pelo seguro contratado com a Ré.

Defende a recorrente ainda que, a morte do senhor J… não preenche os requisitos previstos no referido conceito de ACIDENTE, na medida em que não resultou de um acidente, mas de doença.
Ora, como já vimos, ficou demonstrado que o manual de procedimentos fazia parte da apólice, pelo que o deve ser considerado o seu conteúdo para além do teor da própria apólice.
O facto de o manual de procedimentos ser mais amplo do que o teor da apólice só pode ser imputável à ré e por isso deve ser tido como uma ampliação da mesma.
Com efeito, o manual de procedimentos como documento escrito que lista instruções passo a passo sobre como lidar com a aplicação do seguro numa situação específica, que é distribuído e publicitado não pode deixar de vincular a seguradora ao consagrar a cobertura de determinada situação, ainda que esta não conste especificamente da apólice.
Isso impõe desde logo as regras da confiança e boa-fé contratual.
Sabemos que:
«11.O Manual de Procedimentos respeitante à apólice de seguro de acidentes pessoais dos praticantes amadores e dos agentes desportivos contratada pela 2.a ré junto da 1ª ré, no âmbito do qual o falecido J… estava abrangido, refere, no seu ponto 1, que:
''(. .. )
Ficam assim garantidos os acidentes consequentes de:
Prática Desportiva amadora de marcha e corrida - desde que integrada no respectivo programa nacional de marcha e corrida;
(. .. )
Na apólice entende-se por acidente o acontecimento fortuito, súbito, violento ou não, devido a causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais medicamente comprovadas, aquando da atividade segura. Ficam ainda incluídas as lesões corporais devidas a traumatismos continuados ou sobrecargas de esforços inequivocamente relacionados com a prática da atividade segura. ( .. )"
(…) 14. No seu ponto 3, com o título "Outras Condições", o indicado Manual refere que:
"Fica declarado que o risco de morte é extensivo à denominada morte súbita, entendendo-se como tal a morte quando ocorrida durante a prática desportiva, mesmo que não provocada diretamente por acidente, desde que não resulte de doença ou situação clínica previamente diagnosticada. "
Tudo consiste então em saber se estamos perante uma morte súbita, ou seja, morte ocorrida durante a prática desportiva, desde que não resulte de doença ou situação clínica previamente diagnosticada. "
E a resposta não pode deixar de ser positiva.
A vitima morreu durante a prática desportiva e não resultou demonstrado que a doença já tivesse sido antes diagnosticada.
Trata-se, pois, de uma situação abrangida pelo seguro e por isso improcede o recurso.

4 – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 11.03.2021
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite (Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15º-A, do Dec.Lei nº 10-A/2020 de 13/03, aditado pelo artigo 3º do Dec.Lei nº 20/2020 de 01/05).
Cristina Dá Mesquita (Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15º-A, do Dec.Lei nº 10-A/2020 de 13/03, aditado pelo artigo 3º do Dec.Lei nº 20/2020 de 01/05).