Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1608/13.0TBSTR.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: REGISTO COMERCIAL
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
Data do Acordão: 05/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Não denotando, manifestamente, os documentos que instruíram os pedidos dos registos, a nulidade dos factos, não se verifica fundamento de recusa dos mesmos nos termos do artº 48º do C.R.C..
2 - Mas apurando-se a falsidade de tais factos que consubstanciam os documentos que instruem o pedido dos registos, tal situação preenche a causa de nulidade prevista na al. a) do nº 1 do artº 22º do C.R.C. (nulidade do registo por transcrição “feito com base em títulos falsos”).
Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: APEL. Nº 1608/13.0TBSTR.E1 - 2ª SECÇÃO


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

(…) intentou contra (…), Lda., a presente acção de anulação de registo peticionando que sejam declarados nulos os registos consubstanciados na inscrição nº 1, constituição de sociedade e designação de membros de órgãos sociais, pelo menos na parte que toca à nomeação de gerente do ora A., e averbamento nº 1, cessação de funções de membros de órgãos sociais.
Alega, para tanto, que nunca aceitou ou exerceu o cargo de gerente da sociedade Ré, tendo sido nomeado sem o seu conhecimento. Mais alega que a assinatura constante da missiva de renúncia é falsa e bem assim que a sua nomeação como gerente não foi consentida.
Regularmente citada a Ré não apresentou contestação.
Considerados que foram confessados os factos articulados pelo A., nos termos do artº 567º, nº 1, do CPC, foi proferida a sentença de fls. 79 e segs., que julgando improcedente por não provada a presente acção, absolveu a Ré do pedido.

Inconformado, apelou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – Resultou provado e assente que a deliberação tomada exclusivamente pelos sócios da Ré, sem a intervenção do ora recorrente, que não era nem nunca foi sócio, não constando da referida deliberação qualquer consentimento ou aceitação do cargo de gerente.
2 – Não temos dúvida de que a designação de um gerente para a sociedade cabe aos seus sócios, exceptuando os casos em que o pacto social prevê de forma diversa, é o que estipulam os artºs 246º, al. a) e artº 252º, nºs 1 e 2, do CSC.
3 – É maioritariamente entendido pela Doutrina e Jurisprudência que no que concerne à nomeação de um gerente numa determinada sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, tem de haver uma deliberação formal e substancialmente válida por parte da sociedade, bem como, uma declaração de aceitação por parte do gerente designado.
4 – Aquela deliberação, porque envolve terceiros, e no caso em apreço estranhos a tal deliberação, deverá ser completada por uma outra manifestação de vontade exprimida pelo destinatário, ou seja, pelo nomeado.
5 – A assunção de um cargo de gerente determina para o nomeado um conjunto de deveres e responsabilidades, quer para com a própria sociedade, quer para com os credores sociais, quer ainda para com o Estado, e assim dificilmente se entenderia que alguém fosse empossado em tal cargo, sem prévio consentimento ou aceitação e, que no caso do ora recorrente se traduziu na ruína financeira com consequências desastrosas na sua vida familiar.
6 – Somente com a aceitação do nomeado, é a nomeação eficaz e o cargo ficará preenchido, o próprio Código das Sociedades expressamente refere o acto de aceitação, como um acto necessário à efectiva nomeação dos corpos gerentes.
7 – Dispõe o artº 391º do CSC, que a nomeação de um administrador depende da aceitação da pessoa nomeada e, sendo certo que tal norma se aplica às sociedades anónimas, nenhuma razão existe para que se não aplique analogicamente também às sociedades comerciais por quotas.
8 – O C.C. no seu artº 10º, bem como a própria sistemática do C.S.C. em diversas situações manda aplicar, em caso de omissão, os preceitos aplicáveis às sociedades anónimas a outros tipos de sociedade.
9 – No caso do ora recorrente, estando assente que o recorrente não aceitou, quer expressa, quer tacitamente a nomeação, será, pois, evidente que a omissão de tal aceitação constituiria obstáculo a que se efectivasse o registo de designação de gerente.
10 – De facto, nos termos do estipulado no artº 47º do C.R.C., deverá a Conservatória do Registo Comercial, apreciar a viabilidade do pedido de registo, tendo em conta a lei aplicável, os documentos ou títulos submetidos a registo, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos, e a validade dos actos neles contidos.
11 – Este princípio obriga, pois, a Conservatória a apreciar todas as exigências legais e não apenas as meramente formais, cuja inobservância possa afectar a realidade subjacente ao registo.
12 – Ora, ao admitir-se que a aceitação do cargo por parte do gerente nomeado, é exigível por lei, já que ninguém pode ser nomeado contra a sua vontade, dever-se-á concluir também que tal nomeação sempre será ineficaz em relação ao nomeado.
13 – A ineficácia constitui uma invalidade cuja apreciação forçosamente deveria ter sido feita por parte da Conservatória do Registo Comercial, que assim deveria ter recusado o registo solicitado, ou pelo menos, nos termos do artº 47º do C.R.C. conjugado com o preceituado no artº 64º, nº 1, alínea i), do C.R.C., deveria ter lavrado o registo em causa como provisório por natureza.
14 – Do atrás exposto demonstra-se claramente que a situação descrita encontra também acolhimento nas previsões do artº 22º do C.R.C., mormente nas alíneas b) e c) do nº 1.
15 – Resulta ainda como facto assente, que a carta datada de 20/03/2009 que serviu de base ao registo da renúncia à gerência, não foi escrita pelo ora recorrente, nem a assinatura aposta a final é sua.
16 – Daqui se extrai que, indubitavelmente, o título que serviu de base a este registo é falso.
17 – Estipula a al. a) do nº 1 do artº 22º do C.R.C. que o registo por transcrição é nulo quando for falso ou quando tiver sido feito com base em títulos falsos.
18 – Sendo o título que serviu de base ao registo falso, o registo é nulo, logo, ao contrário do referido na douta sentença, sempre se verifica, neste particular a sua subsumpção às previsões da norma do artº 22º do C.R.C.
19 – Ainda assim, e sem conceder, mesmo sendo formalmente suficientes os títulos que serviram de base aos registos, cabe ao Tribunal, verificadas as irregularidades que estes apresentam, nomeadamente omissão da declaração de aceitação do cargo de gerente e a falsificação de assinatura do recorrente, declará-los nulos e, em consequência, declarar a nulidade dos registos.
20 – O direito deve ser justo e andar a par com a moral, e não nos parece ser moralmente defensável que qualquer pessoa possa, sem o seu conhecimento, ver o seu nome e identidade usados de forma abusiva ou criminosa para fins que desconhece para depois ser confrontada com as consequências, sem possibilidade de ver a situação corrigida.
21 – A ser assim, e de facto é o que aconteceu ao ora recorrente, nenhum cidadão deste país está livre de em qualquer altura ser confrontado com responsabilidades que não contraiu e ser chamado a carregar com as consequências, pelo simples facto de alguém se ter lembrado de o designar como gerente de uma sociedade sem o seu conhecimento.
22 – Não parece ser essa a intenção e vontade do legislador.
23 – Assim, devem as lacunas que possam existir na lei ser reguladas segundo a norma aplicada aos casos análogos, nos termos do nº 1 do artº 10º do C.C., como já defendemos supra.
24 – A satisfação da justiça não se basta com o direito formal, muitas das vezes injusto, mas antes na busca de um direito material que efectivamente solucione as ânsias dos sujeitos de forma justa.
25 – Ao decidir de modo diverso e ao entender que o título que formalizou a deliberação que, por seu turno serviu de base ao registo de nomeação do recorrente como gerente da sociedade identificada foi devidamente lavrado, bem como o que serviu de base ao registo da renúncia, este manifestamente falso, aplicou o Tribunal recorrido erroneamente o quadro legal vigente, violando, nomeadamente o preceituado nos artºs 22º, nº 1, al. a), b) e c), artº 3º, al. m), 47º, 48º, nº 1, al. b), 50º e 64º, nº 1, al. i), todos do C.R.C., bem como o consagrado no artº 491º do C.S.C. e nos artºs 9º e 10º do C. Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é saber se em face da factualidade tida por provada e o direito aplicável, existe fundamento para a declaração de nulidade dos registos em causa.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 – A sociedade ora Ré foi constituída em 19 de Setembro de 2007.
2 – A Ré revestia a natureza de uma sociedade por quotas com o capital social de € 125.000,00, dividido em três quotas, uma de € 75.00,00 pertencente à sociedade “(…), Lda.”, com NIF (…) e com sede na Rua (…), nº 18, loja 13, Santarém, outra de € 40.000,00 pertencente à sociedade “(…) – Serviços Agrícolas Unipessoal, Lda.”, com NIF (…), e com sede na Rua (…), nº 18, loja 13, Santarém, e a terceira pertencente a (…), casado, NIF (…), residente em Largo (…), nº 4, 2º esq.º, Santarém.
3 – Foram designados gerentes da Ré, (…) casado, NIF (…), residente em Largo (…), nº 4, 2º esq.º, Santarém, e o ora A..
4 – O contrato da sociedade outorgado em 19 de Setembro de 2007 no Registo Nacional de Pessoas Colectivas em Lisboa, apenas ostenta a assinatura reconhecida de (…), que outorgou por si e em representação dos demais sócios, as sociedades “(…), Lda.” e “(…) – Serviços Agrícolas, Unipessoal, Lda.”.
5 – Mais tarde, em 30/03/2009, (…) apresentou na Conservatória um requerimento de Registo com o nº de apresentação 23 a requerer o registo de renúncia à gerência e nomeação de novo gerente.
6 – Acompanhava aquele requerimento de registo uma carta datada de 20/03/2009, alegadamente enviada pelo ora A. à sociedade, renunciando à gerência, bem como uma acta, acta nº 6, datada de 23/03/2009 referente à Assembleia Geral da sociedade ora Ré, tendo como pontos de ordem de trabalhos a deliberação sobre a aceitação da renúncia à gerência e nomear o novo gerente (…).
7 – O A. foi confrontado pelo Instituto de Segurança Social, I.P. de que figurava como responsável subsidiário da executada (…), Lda., por dívidas àquele Instituto, uma vez que não tinha sido localizada tal firma, nem o outro gerente.
8 – Foi apenas nesta data que o A. tomou conhecimento que tinha figurado como gerente da sociedade ora Ré.
9 – Efectivamente, o A. trabalhou para a Ré, em regime de tempo parcial cerca de dois meses, entre Setembro e Novembro de 2007 para a sociedade ora Ré mas apenas como assalariado.
10 – O A. nunca geriu a “(…), Lda.”, nem tomou, nem participou em qualquer decisão, seja de que natureza for, com vista a dirigir os destinos da aludida sociedade ou a praticar actos em sua representação.
11 – A carta datada de 20/03/2009 que serviu de base ao registo da renúncia à gerência não foi escrita por si, nem a assinatura posta a final é a sua.
12 – Por via desse facto o A. apresentou queixa-crime nos Serviços do Ministério Público de Santarém em Janeiro de 2012, queixa que deu origem ao processo nº (…)/12.2TASTR.

Estes os factos.

Com a presente acção de declaração de nulidade de registo pretende o A. que sejam declarados nulos os registos consubstanciados pela inscrição nº 1, constituição de sociedade e designação de membros de órgãos sociais, pelo menos na parte que toca à sua nomeação como gerente e bem assim do averbamento nº 1, cessação de funções de membros de órgãos sociais.
Na sentença recorrida, não obstante ter ficado provada a factualidade alegada pelo A. como fundamento da sua pretensão, o Exmº Juiz, louvando-se no acórdão da R.P. de 19/01/2010, que cita, concluiu pela inexistência de vício registral, cabendo ao A. exigir a sua destituição e reagir alegando e provando que não assentiu na sua nomeação e assim julgou a acção improcedente.
Vejamos.
Como é sabido, o registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob a forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico (cfr. artº 1º do C.R.C.).
Nos termos do artº 3º nº 1 do C.R.C., no que respeita às sociedades comerciais, estão sujeitos a registo, entre outros factos, a sua constituição (al. a), e a designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade (al. m).
O processo de registo inicia-se com a formulação do respectivo pedido nos termos do artº 4º do Regulamento do Registo Comercial.
Os factos sujeitos a registo obrigatório são efectuados por transcrição ou por depósito (artº 53º-A, nº 1, do C.R.C.).
O registo por transcrição consiste na extracção dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados (nº 2 do mesmo normativo).
O registo por depósito consiste no mero arquivamento de documentos que titulam factos sujeitos a registo, sem prejuízo dos regimes especiais de depósito da prestação de contas (nº 3).
Assim, o registo por transcrição traduz de forma sintética os elementos essenciais que se encontram no documento que serve de suporte ao pedido de registo.
No âmbito da sua actividade, o conservador qualifica os requisitos formais e substanciais dos factos societários e verificada a regularidade legal do pedido e dos documentos que lhe servem de suporte (o artº 32º do C.R.C. estabelece que só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem), efectua o registo e deposita os respectivos documentos em pasta electrónica (cfr. artº 46º – que prevê os fundamentos de rejeição da apresentação do pedido e artº 47º que contempla o princípio da legalidade na apreciação da viabilidade do pedido de registo por transcrição).
Os fundamentos de recusa do registo por transcrição vêm indicados no artº 48º do mesmo diploma e são os seguintes:
b) quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
c) quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
d) quando for manifesta a nulidade do facto;
e) quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas.
Por sua vez, acrescenta o nº 2 que além daqueles casos, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.
Ora, compulsados os documentos que instruíram os registos em causa verifica-se que, efectivamente, não havia qualquer motivo de recusa dos mesmos, pois, no que ao caso interessa, os factos estavam titulados nos documentos apresentados, sendo que não se apresentava como manifesta qualquer nulidade de tais factos.
Como se ponderou no parecer do Conselho Técnico da D.G. dos Registos e do Notariado “(…) A nulidade do facto só deve basear a recusa do registo quando for manifesta, isto é, para haver recusa a nulidade do facto não pode sofrer qualquer dúvida” (in C.R.C. Anotado, José A. Gonzalez e Rui Januário, Qui Júris, 2005, p. 345)
O que não foi o caso dos registos em causa.
Com efeito, verificava-se a legitimidade dos interessados (aferida nos termos do artº 29º do C.R.C. no qual se consagra que todos os que tenham interesse no registo o podem requerer); a regularidade formal dos títulos, ou seja, a forma externa que a lei exige para a celebração dos actos; a validade dos actos neles contidos nos termos do artº 285º e seguintes do C.C., tanto quanto aparentava resultar dos referidos documentos.
Assim sendo, como se referiu, estando os factos titulados nos documentos apresentados e não sendo manifesta a nulidade dos mesmos, não havia motivo de recusa dos registos em causa por parte do Exmo. Conservador.
Todavia, regendo sobre a nulidade do registo por transcrição, preceitua o artº 22º do C.R.C. no seu nº 1 que o registo por transcrição é nulo: a) quando for falso ou tiver sido feito com base em títulos falsos; b) quando tiver sido feito com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado; c) quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere; d) quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no nº 2 do artº 369º do Código Civil, e não possa ser confirmado; e) quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia.
Por sua vez, resulta do nº 3 do mesmo normativo que a nulidade do registo só pode, porém, ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
Com efeito a declaração de nulidade do registo só poderá ter lugar por meio de acção, sujeita a registo, que tenha por fim principal ou acessório a referida declaração, nos termos do artº 9º, al. f), do C.R.C..
E é o caso da presente acção, cujo registo se mostra também promovido conforme fls. 62/63.
Ora, compulsada a matéria de facto tida por provada constata-se que efectivamente, o contrato da sociedade submetido a registo no qual o A. foi designado gerente apenas ostenta a assinatura de (…) que outorgou por si e em representação dos demais sócios; que o A. apenas tomou conhecimento que tinha figurado como gerente da sociedade ora Ré, quando foi confrontado pelo Instituto de Segurança Social, I.P. de que figurava como responsável subsidiário da executada (…), Lda., por dívidas àquele Instituto, uma vez que não tinha sido localizada tal firma, nem o outro gerente; que o A. nunca geriu a “(…), Lda.”, nem tomou, nem participou em qualquer decisão, seja de que natureza for, com vista a dirigir os destinos da aludida sociedade ou a praticar actos em sua representação; que apenas trabalhou em regime de tempo parcial cerca de dois meses, entre Setembro e Novembro de 2007 para a sociedade ora Ré mas apenas como assalariado; que a carta datada de 20/03/2009 que acompanha o requerimento apresentado por (…), em 30/03/2009, que serviu de base ao registo da renúncia à gerência não foi escrita por si, nem a assinatura posta a final é a sua.
Como é sabido e é orientação doutrinária, a nomeação de gerente supõe o consentimento do nomeado, sendo também certo que nada impõe na lei que essa aceitação deva ser expressamente declarada, que revista qualquer formalidade específica ou que deva constar no próprio instrumento que documente as deliberações sociais (actas ou escritura pública) – (cfr. artºs 252º a 262-A do C.S.C. e Raul Ventura, in Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, vol. III, Almedina, 1991, em comentário a artº 252º do CSC, também citado na sentença recorrida).
Ora, sucede que, in casu, o que está em causa não é a falta de consentimento do A. para o exercício do cargo é mais do que isso, pois o que ficou provado foi o seu total desconhecimento de tal designação, a ausência total da prática de qualquer acto nesse âmbito e que a sua ligação à Ré apenas se verificou durante o período de dois meses mas como assalariado, em regime de tempo parcial.
Ou seja, a designação constante do documento levado a registo, não representava a realidade factual ali declarada, pois tal designação foi feita à revelia do A., a quem não foi dado sequer conhecimento, pelo que não se tratava de simples falta de consentimento, mas de verdadeira desconformidade com a realidade, abusivamente levada a efeito.
Por outro lado, também no que se refere à renúncia ao cargo, verifica-se, de acordo com a factualidade provada, que a carta datada de 20/03/2009 que acompanha o requerimento apresentado por (…), em 30/03/2009, que serviu de base ao registo da renúncia à gerência não foi escrita por si, nem a assinatura posta a final é a sua, tendo o A. recorrente, por via desse facto apresentado queixa-crime, por falsificação ou contrafacção de documento (p.e p. pelos artºs 255º e 256º, nº 1, do C.P.) (cfr. pontos 11º e 12º dos factos provados).
Assim sendo, não se pode deixar de concluir que os registos em causa efectuados nas descritas condições preenchem a causa de nulidade prevista na al. a) do nº 1 do artº 22º do C.R.C.
Impõe-se pois declarar a nulidade dos registos consubstanciados:
- Na inscrição 1 – AP …/20070919 14:27:54, na parte em que designa como gerente da Ré o A. (…), NIF/NIPC: (…);
- O registo Av.1 – AP. …/20090330 13:01:41 UTC – Cessação de Funções de Membro(s) Do(s) Órgão(s) Social(ais) Gerência: Nome/Firma: (…), NIF/NIPC: (…); Cargo: Gerente; Residência/sede: Rua (…), nº 344, Alcanhões; Causa: Renúncia; Data: 2009/03/29.
Por todo o exposto, procedem, nos termos expostos as conclusões da alegação do recorrente impondo-se a revogação da sentença recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, decidem declarar a nulidade dos registos consubstanciados:

- Na inscrição 1 – AP …/20070919 14:27:54, na parte em que designa como gerente da Ré o A. (…), NIF/NIPC: (…);
- O registo Av.1 – AP. …/20090330 13:01:41 UTC – Cessação de Funções de Membro(s) Do(s) Órgão(s) Social(ais) Gerência: Nome/Firma: (…), NIF/NIPC: (…); Cargo: Gerente; Residência/sede: Rua (…), nº 344, Alcanhões; Causa: Renúncia; Data: 2009/03/29.
Mais determinam o cancelamento dos mesmos – artº 20º do C.R.C. – devendo para o efeito ser remetida certidão deste acórdão à Conservatória respectiva, após trânsito em julgado do mesmo.
Custas pela Ré.
Évora, 14 de Maio de 2015
Maria Alexandra de Moura Santos
António Manuel Ribeiro Cardoso
Acácio Luís Jesus das Neves