Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
58/11.7TBSTR.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: VENDA “AD CORPUS”
REDUÇÃO DO PREÇO
Data do Acordão: 03/01/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA
Sumário:
1 – A compra e venda de coisa determinada por preço global obriga ao pagamento deste, ainda que se venha a verificar não corresponderem à realidade as menções feitas ao número, peso ou medida das coisas vendidas – cfr. art. 888º, n.º 2, do Código Civil.
2 – Nos termos do n.º 2 do mesmo art. 888º do CC, haverá lugar a redução ou aumento proporcional do preço se vier a verificar-se que a quantidade efectiva se afasta em mais de um vigésimo da declarada.
3 – Porém, a norma do citado n.º 2 tem natureza supletiva, pelo que se torna necessário interpretar o negócio jurídico celebrado, de acordo com as regras constantes dos arts. 236º a 238º do CC, para determinar se no caso concreto a vontade das partes se traduziu em afastar efectivamente a eventualidade da modificação do preço ao abrigo da norma referida.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório
Nos presentes autos, intentados pela autora AO contra a ré Corticeira, veio a autora pedir a condenação da ré no pagamento da importância de 24.000,00 €, acrescida de 344,00 € de juros vencidos até à data da propositura da acção (07 de Janeiro de 2011), e dos que entretanto se venceram e venham a vencer-se até integral pagamento, alegando que a ré ficara a dever-lhe essa quantia como parte do preço da cortiça que lhe havia comprado.
Respondeu a ré defendendo a improcedência do pedido por a seu ver não estar em dívida dessa quantia, uma vez que a cortiça que tirou das propriedades da autora não atingiu a quantidade a que corresponderia o preço pretendido.
No final, a acção foi julgada parcialmente procedente e ficou condenada a ré a pagar à autora o montante de € 2.262,50, acrescido de juros de mora, desde 01 de Agosto a 27 de Setembro de 2010, à taxa de juros aplicáveis às relações comerciais, ficando a ré absolvida do demais pedido.
A autora deduziu então o presente recurso, pretendendo a modificação da matéria de facto fixada na primeira instância e que seja julgada procedente o pedido que deduziu.
A concluir as suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
1 - Na sequência do que se expôs, e na ausência de pesagem da cortiça quer pela vendedora, quer pela compradora, não podia o Tribunal “a quo” ter dado como provado que nas herdades da Autora apenas haviam sido retiradas 45 900 Kgs ou seja 3060 arrobas.
2 - Com efeito, o Tribunal apenas podia dar como provado que a pesagem apresentada pelo empreiteiro à compradora pelo seu serviço de tiragem da cortiça foi o referente a 3060 arrobas.
3 - Razão pela qual, a matéria constante do nº 14 dos Factos Provados, deverá merecer por esse Venerando Tribunal resposta diversa da que foi dada pelo Tribunal “a quo”, ou seja, o Sr. L apresentou à compradora, a factura nº 1538 de 16/08/2010 em que debita a esta o preço do serviço da extracção de 2601 arrobas de cortiça extraída das propriedades “Palha Carga” “Moinhos de Vento” e “Forno de Cal”. (Note-se que a factura em questão tem a data de 16/08/2010 e nesta altura já a ora recorrente ligava para os gerentes da Recorrida há mais de 15 dias sem que estes a atendessem).
4 - Tanto mais que a factura em causa não diz que foi a totalidade da cortiça extraída das mencionadas propriedades.
5 - E nada garante ao Tribunal que o empreiteiro, além desta factura, tenha apresentado outra factura à compradora, a título do restante dos serviços prestados, e que a ora recorrida apenas tenha exibido esta em juízo.
6 - Nem a tal facto o empreiteiro, foi inquirido, como resulta do depoimento gravado no CD1 (supra identificado), ele que foi a primeira testemunha indicada pela recorrida.
7 - Igualmente deverá ser aditada à matéria de facto provada mais um item: - “nem a compradora nem a vendedora procederam à pesagem da cortiça efectivamente extraída das propriedades daquela”.
8 - Porque se trata de factos articulados pelas partes e que não foram contraditos pelo que estão admitidos por acordo.
9 - Finalmente deverá esse Venerando Tribunal, independentemente da procedência ou não da alteração à matéria de facto propugnada, revogar a douta decisão proferida, porquanto não é indiferente que no contrato não tenha sido estipulada a sujeição da cortiça a pesagem. Aliás o que é estipulado expressamente no contrato é que não há pesagem.
10- Daí que se entenda, que tal estipulação das partes à não sujeição da pesagem afasta desde logo a norma de carácter geral prevista no art. 888º nº 2 do C. Civil.
11- De resto, resulta de todo o clausulado do contrato que as partes não quiseram sujeitar o cumprimento do contrato à aplicação da previsão do art. 888º nº 2 do C. Civil.
12- E resulta do nº 4 (Factos Provados) que o Sr. M representante da Ré ofereceu o valor de 92 500,00 euros pela totalidade da cortiça que a Autora possuía nas mencionadas propriedades, e esta aceitou.
13- Aliás não provado está que “a Autora garantiu aos legais representantes da Ré que a cortiça a extrair só da herdade da Palha Carga daria seguramente 4000 arrobas “aproximadamente”.
14- As 4000 arrobas escritas no contrato é que são uma referência de nenhum valor, já que o aproximadamenteé algo muito vago e depois percebe-se perfeitamente que a clausulada não pesagem e forma de pagamento indicam claramente que se tratou da venda da cortiça existente nas propriedades referenciadas nos autos, pertença da vendedora, pelo preço de 92 500,00 euros, e não a venda de 4000 arrobas de cortiça das referidas propriedades, pelo valor indicado.
15- Em consequência deverão V. Exªs. revogar a douta decisão recorrida, e, em seu lugar proferir decisão que julgue procedente por provada a acção interposta e a recorrida condenada a pagar a Recorrente o valor peticionado e os juros entretanto vencidos.
Assim decidindo, farão a costumada justiça.”
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Pela ré foram então apresentadas contra-alegações, nas quais esta conclui pela forma seguinte:
“1ª A recorrente invoca, quanto à matéria de facto, a existência de incorrecções de julgamento e insuficiência, atentos os meios probatórios constantes do processo.
2ª Mais concretamente quanto ao ponto nº 14º da matéria de facto considerada provada e ainda o aditamento à matéria de facto de um outro quesito. Porém, não indica qualquer meio probatório que firme o seu entendimento e imponha decisão diversa.
3ª A recorrente é completamente omissa quanto a este aspecto fundamental, pois é um ónus que se lhe impõe. Como não cumpriu este ónus, nos termos do disposto no artigo 685º- B nº 1º in fine, terá de ser rejeitado o presente recurso.
4ª Por mera cautela e dever de patrocínio sempre se dirá que quanto a estes pontos da matéria de facto o Tribunal “a quo” faz uma correcta interpretação da prova testemunhal, mais concretamente as testemunhas AL e AP e da prova documental constate a fls. 49 a 51 dos autos, pelo que a ser mantida sem qualquer alteração a matéria de facto dada como provada.
5ª Quanto à subsunção dos factos ao Direito efectuada pelo Tribunal “a quo” nada há a apontar muito menos as críticas, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a recorrente faz, devendo, por isso, manter-se a tal interpretação nos termos em que a douta sentença ora em crise o faz.
6ª Em súmula, o Tribunal “a quo” ao proferir a decisão de procedência parcial da acção, nos termos em que o fez, fez correcta interpretação e aplicação dos artigos vindos de mencionar no presente e a decisão deve manter-se sem qualquer alteração.
Nestes termos e melhores de Direito deve o recurso vir a ser julgado improcedente e não provado e tudo sob as legais consequências.”
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, para o que passamos a expor os factos a considerar.
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II – Os Factos
São os seguintes os factos declarados provados na sentença recorrida:
“1 – A Autora foi contactada telefonicamente para o seu domicílio, em S., por um gerente da Ré, para lhe adquirir a cortiça dos prédios rústicos denominados Palha Carga, Moinhos de Vento e Forno de Cal, todos sitos na freguesia de G., concelho de P.
2 - A Autora transmitiu ao representante da Ré que pretendia vender a cortiça pelo preço de 100.000,00€.
3 – Os legais representantes da Ré visitaram os prédios rústicos denominados Palha Carga, Moinhos de Vento e Forno de Cal e viram a cortiça existente nas mesmas.
4 - O Sr. M, representante da Ré, ofereceu o valor de 92.500,00€ pela totalidade da cortiça que a Autora possuía nas mencionadas propriedades, a Autora aceitou, e os gerentes da Ré foram à residência desta celebrar o acordo denominado de “contrato de compra e venda de cortiça nº 022”, em impresso próprio desta.
5 – A Autora e os legais representantes da Ré subscreveram, em 25 de Abril de 2010, o acordo denominado de “contrato de compra e venda de cortiça nº 022”, correspondendo as partes sublinhadas às partes manuscritas do mesmo e o restante ao impresso, do qual consta, além do mais o seguinte:
“1º Outorgante: CORTICEIRA, LDA, sediada em (….), contribuinte nº xxx.
2º Outorgante: AO, domiciliado em S. com o contribuinte nº xxx
O primeiro compra e o segundo vende a sua cortiça a ser extraída em 2010, na(s) propriedade(s) denominada(s): Palha Carga, Moinhos de Vento, Forno de Cal, Situada em: freguesia de G., P. e pesa aproximadamente 4.000 arrobas (de 15kg) sendo o preço da cortiça amadia acordado de --- por arroba ou o valor total de 92.500 euros.
Ficam estabelecidas as seguintes condições:
1) Extracção por conta do comprador
2) Pesagem não à
3) Empilhamento não à
4) Seguro por conta do comprador
5) Localização das pilhas não à
6) Pagamento
Recebe nesta data em cheque da CGD com o n.º 5461069101 com o valor de dezoito mil e quinhentos euros. Para o dia quinze de Maio de 2010 o 2º cheque de cinquenta mil euros para antes de começar a extracção a cortiça e o restante será pago quando a extracção tiver mais o menos a meio se ouver um incêndio a responsabilidade será do vendedor até ao principio de tiragem da cortiça que começa no principio do mês de Junho de 2010.”
6 - A Ré entregou à Autora o cheque nº 5461069101 no montante acordado de 18.500,00€ com data para 15 de Maio de 2010, o qual foi devolvido num primeiro momento, mas depois veio a ser regularizado, cerca de um mês depois.
7 - A Ré entregou à Autora um cheque no valor de 50.000,00€ com data de 19 de Julho de 2010, o qual foi devolvido num primeiro momento, mas depois veio a ser regularizado.
8 – Em 01 de Setembro de 2010, o Ilustre Mandatário da Autora enviou um fax à Ré do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Do que então me foi referido relativamente ao peso da cortiça tirada o que tenho a dizer é que independentemente do peso não ser condição do contrato, no dia seguinte, a Dª AO ligou para o Sr. N e este não tinha qualquer pesagem da mesma.
Os Srs. andaram a transmitir a este Sr. N que viriam fazer a entrega do cheque relativamente ao último pagamento à D. AO, mas que ainda o não tinham feito por não terem dinheiro disponível na conta, e para não acontecer o mesmo que aconteceu com os outros cheques.”
9 – Em carta remetida à Autora em 27 de Setembro de 2010 a Ré reduziu proporcionalmente o preço que ela mesma ofereceu para € 70.762,50, enviando um cheque no valor de € 2.262,50.
10 - O Sr. AL iniciou a extracção da cortiça com a prévia autorização da Autora.
11 - A Ré contratou um empreiteiro de seu nome AL para proceder à extracção da cortiça que tinha adquirido à Autora.
12 - Para proceder à extracção é cobrado, pela empresa que faz a extracção, um determinado valor por cada arroba efectivamente extraída, mas ao valor de arrobas efectivamente extraídas, e pesadas logo a seguir à extracção, é descontada uma percentagem que varia entre os 15% e 20%, devido à verdura da cortiça logo após a respectiva extracção.
13 - Para extracção da cortiça adquirida à Autora, celebrado entre a Ré e o Sr. AL, ficou consignado que sobre o valor das pesagens da cortiça efectuadas logo após a sua extracção seria descontada uma percentagem de 15%.
14 - Após efectuar a soma de todas as pesagens de cortiça extraída, apurou o Sr. AL que nas herdades da Autora apenas tinham sido retirados 45 900 kg, ou seja 3 060 arrobas.
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III – O Direito
Recorda-se que é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 660.º, n.º 2, e 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões colocadas no presente recurso traduzem-se respectivamente na impugnação do decidido em matéria de facto, pretendendo a recorrente que esta seja alterada, e na impugnação do decidido em matéria de direito, dizendo a recorrente que em face da factualidade a considerar, mesmo sem alteração alguma, o seu pedido deve ser julgado procedente e a ré condenada como vinha pedido.
Vejamos primeiro a questão levantada quanto aos factos, e de seguida a questão relativa ao julgamento de direito.
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a) Impugnação do julgamento da matéria de facto
Nesta sede, a recorrente apresenta na realidade duas pretensões.
Por um lado, pretende que seja dado como provado que “nem a compradora nem a vendedora procederam à pesagem da cortiça efectivamente extraída das propriedades daquela”, por se tratar de factualidade articulada e que está admitida por acordo.
A esta pretensão há que observar que a factualidade referida, que efectivamente decorre do conteúdo dos articulados das partes, está suficientemente traduzida na descrição dos factos provados efectuada na primeira instância.
Com efeito, desta resulta claramente que a única pesagem da cortiça aqui em causa é a que foi feita pelo empreiteiro sr. AL, na sequência da execução dos trabalhos de tiragem de que estava encarregado pela ré e que efectivamente facturou a esta. Por conseguinte, a ausência de pesagem feita por autora e/ou ré ficou suficientemente clara no conjunto da matéria de facto descrita (que inclui mesmo a referência ao facto de entre as partes, no seu contrato, ter ficado convencionado que não havia lugar a pesagem).
Assim sendo, o aditamento pretendido apresenta-se como inútil, por um lado porque nada acrescenta ao que já resulta do conjunto dos factos descritos e por outro lado porque, face ao disposto no art. 659º n.º 3 do CPC, tratando-se de matéria sobre a qual se verifica acordo sempre a mesma pode ser tida em conta na fundamentação de qualquer decisão sobre a causa, se for tida como relevante.
Deste modo, rejeita-se, apenas por esta razão da inutilidade, o aditamento pretendido à matéria fáctica supra descrita.
Em segundo lugar, pretende a autora que seja julgado como não provado o teor do art. 14º dos factos declarados provados na primeira instância.
Consta deste art. 14º que: “Após efectuar a soma de todas as pesagens de cortiça extraída, apurou o Sr. AL que nas herdades da Autora apenas tinham sido retirados 45.900 kg, ou seja 3.060 arrobas.”
Sobre esta matéria em concreto a convicção do tribunal recorrido ficou explicitada nos seguintes fundamentos:
“Os factos sob os números 10 a 14 foram considerados provados com base no depoimento da testemunha AL, pessoa contratada pela Ré para extrair a cortiça adquirida à Autora. O seu depoimento foi claro, espontâneo, directo e coerente, convencendo o Tribunal de que falava a verdade e que efectivamente a Autora deu-lhe autorização para começar a extrair a cortiça, convenceu ainda o Tribunal quanto aos termos do contrato celebrado entre si e a Ré e o porquê de haver pesagem da cortiça, convencendo ainda o Tribunal de que a cortiça extraída das propriedades da Autora apenas pesava 3060 arrobas. O seu depoimento, quanto ao facto sob o n.º 14 foi corroborado pelo teor de fls. 49 a 51, correspondente aos talões de pesagem dos tractores que transportaram a cortiça carregados e vazios.
O seu depoimento foi ainda corroborado, no que concerne à existência das pesagens dos tractores carregados e vazios, pelo depoimento da testemunha AR, condutor de um dos tractores que fez o transporte da cortiça extraída. O seu depoimento foi claro, seguro e coerente, mas apenas pode esclarecer o Tribunal quanto a este facto, pois desconhecia os demais termos do contrato e a sua envolvência global.”
A recorrente, por seu turno, como se pode constatar nas suas alegações, ataca o julgamento efectuado neste ponto, pondo em dúvida a credibilidade da testemunha AL (por ser o empreiteiro da tiragem e poder eventualmente ter interesse em ocultar para si alguma cortiça da cortiça extraída), o conhecimento da testemunha AR (por ser o tractorista que transportou uma parcela da cortiça, mas não poder garantir qual o peso total da que foi extraída), e as ilacções extraídas pelo tribunal dos documentos juntos (por poderem não representar o todo da carga a que se referem).
Ou seja, a impugnação feita pela recorrente traduz simplesmente uma discordância em relação à convicção afirmada pelo tribunal na sua valoração da prova disponível. O tribunal convenceu-se de certa factualidade com base em certos meios de prova, e a convicção da autora é diferente – pretendendo substituir a sua visão particular a esse julgamento efectuado pelo tribunal, a quem ele legalmente compete.
Como tem sido repetidamente afirmado, não é viável a impugnação da matéria de facto por esta via da contraposição de uma convicção a outra convicção.
O objecto do recurso não pode ser nem a liberdade de apreciação das provas, nem a convicção que presidiu à decisão sobre a matéria de facto, mas esta própria decisão. É que a garantia do duplo grau de jurisdição em caso algum pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz acerca de cada facto.
A decisão proferida com base na convicção criada no espírito do juiz por uma interpretação e valoração (ainda que fossem discutíveis) das provas produzidas contida no perímetro de liberdade definido (e consentido) pela livre apreciação das provas não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes (cfr. art. 712º n.º 1 als. b) e c) do CPC).
Ora não é essa, manifestamente, a situação que se verifica no caso.
Resulta do acima exposto que relativamente ao ponto da matéria de facto em causa, cuja alteração a apelante pretende, não são indicados, nem existem, quaisquer elementos que imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza e sem margem para dúvidas, outra decisão - pelo que se conclui, em face da prova produzida, pela total razoabilidade da fundamentação invocada para a formação da convicção do julgador na sentença em apreço.
Consequentemente, improcedem as conclusões da apelante relativamente à pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, a qual se mantém inalterada.
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b) O julgamento de direito
Na douta sentença recorrida entendeu-se que era de aplicar à relação contratual entre autora e ré, em que a primeira baseou o seu pedido, a norma contida no art. 888º, n.º 2, do Código Civil, o que conduziu à redução proporcional do preço estipulado no contrato – daí resultando que o pedido da autora apenas foi parcialmente atendido.
Estatui o artigo em referência:
1 – Se na venda de coisas determinadas o preço não for estabelecido à razão de tanto por unidade, o comprador deve o preço declarado, mesmo que no contrato se indique o número, peso ou medida das coisas vendidas e a indicação não corresponda à realidade.
2 – Se, porém, a quantidade efectiva diferir da declarada em mais de um vigésimo desta, o preço sofrerá redução ou aumento proporcional.
Foi explicado na sentença em apreço que entre autora e ré tinha sido contratada a compra e venda da cortiça das propriedades da ré, no total de 4000 arrobas, pelo preço global de € 92.500, e que a cortiça retirada pesava apenas 3.060 arrobas, pelo que, nos termos do n.º 2 do art. 888º supra transcrito, havia que proceder à redução do preço – e assim a ré apenas devia o montante que ficou exarado na condenação proferida.
Vista a factualidade disponível, nomeadamente o teor do contrato celebrado, verifica-se efectivamente que as partes não falaram em preço por unidade (arroba de cortiça) mas antes fixaram um valor global da transacção.
Concorda-se, por isso, em que estamos perante uma venda que a doutrina designa usualmente por "ad corpus", e que o prof. Antunes Varela, caracteriza com sendo "aquela em que o preço da coisa certa é determinado em função da totalidade ou globalidade da coisa e não da sua dimensão, mesmo que no contrato se faça incidentalmente referência à sua medida". (Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 119º, p. 311, nota 1).
O mesmo autor distingue-a da venda "ad mesuram" - "venda de coisa determinada com indicação da sua medida, em que o preço é fixado à razão de tanto por unidade" (obra e local citado).
Aceita-se portanto que se aplica ao contrato aqui em causa o disposto no n.º 1 do art. 888º supra citado. Houve uma venda de coisa determinada, passível de pesagem, e o preço não foi estabelecido à razão de tanto por unidade, mas antes fixado globalmente – nestes termos o preço devido é o preço fixado, mesmo que o peso das coisas vendidas venha a mostrar-se desconforme ao que é aludido no contrato.
Como escrevem Pires de Lima/Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., 1986, pág. 185:
Do facto de as partes não terem indicado o preço unitário extrai-se a conclusão de que elas formaram a sua vontade sobre o preço e a coisa globalmente consideradas, sendo apenas incidental a referência à quantidade, peso ou medida das coisas vendidas”.
Mas haverá lugar a redução do preço, como prevê o n.º 2 do mesmo artigo, por se ter verificado que o peso real não correspondeu à indicação inserida no contrato, em mais de um vigésimo? Pensamos que não.
Com efeito, a norma constante do art. 888º, n.º 2, do CC, destinada a regular os interesses dos particulares contratantes, tem natureza supletiva, podendo ser afastada pela vontade das partes, no exercício da sua autonomia da vontade, em conformidade com o disposto no art. 405º, n.º 1, do CC.
Nesse sentido se pronunciam Pires de Lima/ Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, 1986, pág. 185, e assim decidiram nomeadamente o Acórdão do STJ de 26-1-1978, in BMJ, 273º, pág. 272, e o Acórdão da Rel. de Lisboa de 29-4-1986, in Col. Jur., 1986, 2º, pág. 131, e o Ac. da Relação de Évora de 15 de Maio de 1997, in Col. Jur., 2º, pág. 260.
Este último acórdão versou, aliás, sobre uma situação com evidentes semelhanças com a que nos ocupa: tratou-se da venda de madeira eucalipto, existente em 38 ha. de terreno, e concluiu-se que “a madeira foi vendida em bloco, por preço global, e a sua quantidade foi referida, não ao volume, mas à área de árvores abatidas, à Ré que (e porque) por ela ofereceu o preço mais alto”.
A supletividade mencionada obriga-nos, portanto, a atentar no conteúdo do contrato celebrado entre as partes, pois foi neste que elas exararam as suas declarações negociais e foi neste que se vincularam, em termos que imperativamente os obrigam (cfr. art. 406º, n.º 1, do CC).
Vem a propósito lembrar que os contratos estão sujeitos a interpretação, tal como a lei, e que as regras de interpretação das declarações negociais são as contidas nos arts. 236º a 238º do CC: aquilo que foi convencionado deve valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa razoavelmente deduzir do comportamento do declarante, devendo a interpretação adoptada ter – porque se trata de negócio formal – um mínimo de correspondência no texto do documento que a corporiza.
Ora o teor do contrato formalizado entre autora e ré, tal como ficou assente, revela inequivocamente que a vontade das partes se formou em relação ao preço global convencionado, para a coisa-objecto identificada no mesmo, sendo a indicação feita sobre o seu peso (“pesa aproximadamente 4.000 arrobas”) perfeitamente incidental.
Outra conclusão não pode retirar-se dos seguintes elementos do contrato:
a) Depois de se identificarem os outorgantes começa por dizer-se, indicando o negócio e o respectivo objecto, que o primeiro compra e o segundo vende a sua cortiça a ser extraída em 2010, nas propriedades denominadas Palha Carga, Moinhos de Vento, Forno de Cal, situada em freguesia de G, P.
b) Como valor do negócio indica-se o valor total de 92.500 euros, sem nenhuma referência a método de cálculo ou preço por unidade de peso, designadamente por arroba.
c) Nas condições estabelece-se expressamente que não há lugar a pesagem, e que toda a extracção corre por conta do comprador, tal como o respectivo seguro, não havendo também lugar a empilhamento nas propriedades.
d) Quanto a condições de pagamento, estabelece-se que na data do contrato era entregue um cheque com o valor de dezoito mil e quinhentos euros, e no dia quinze de Maio de 2010 (antes de começar a extracção a cortiça, esclarece-se) um segundo cheque de cinquenta mil euros, e que o restante seria pago quando a extracção estivesse mais ou menos a meio.
Ora se as partes excluem a realização de pesagem da cortiça a extrair, dizem que o objecto do negócio é toda a cortiça existente naquela temporada nas propriedades da autora, e que a ré se compromete a extrai-la e a retirá-la de lá, sem mais encargos para a autora, pelo preço global de € 92.500, entregando logo um cheque de € 18.500, devendo entregar outro a 15 de Maio no valor de € 50.000 (antes de começar a extrair cortiça) e devendo pagar ao restante do preço quando a extracção estivesse a meio, inevitável se torna concluir que ficou afastada qualquer relevância do peso da cortiça que se viesse a extrair (e assim se explica também o pouco rigor da menção que lhe é feita, ao escrever-se “pesa aproximadamente 4000 arrobas”).
Se nem havia lugar a pesagem, se a extracção ficava inteiramente nas mãos e por conta da compradora (tornando impossível qualquer controle de quantidades por parte da vendedora), se o preço total ficava já fixado e os momentos do seu pagamento também (momentos esses que são manifestamente incompatíveis com qualquer ideia de correlação entre o preço e a pesagem, visto que a totalidade do preço seria pago antes de ser sequer possível essa pesagem, por nem a tiragem estar feita) somos forçados a afastar de todo a relevância do factor peso para a determinação do preço convencionado.
Tudo na letra do contrato indica que as partes estipularam na realidade um preço global para o objecto da venda, não o fazendo depender de qualquer pesagem e afastando mesmo deliberadamente essa hipótese. A vontade dos contraentes, que levou à determinação do preço, não se formou em relação a um certo peso da cortiça que era objecto do negócio, formou-se sim com relação ao todo indicado no contrato, a cortiça existente nas propriedades referidas e que a ré dali iria extrair nessa época de tiragem, afastando-se expressamente a relevância da pesagem ao exclui-la do contrato.
Verifica-se inclusivamente que só veio a conhecer-se o peso alegado pela ré porque veio a existir uma pesagem efectuada por terceiro, concretamente o empreiteiro que a ré contratou para fazer o trabalho de extracção da cortiça e que para efeitos de facturar o seu trabalho à ré precisava de fazer essa pesagem (ele efectivamente era pago com referência a cada arroba que tirava).
A autora vendeu a cortiça das suas propriedades pelo preço de € 92.500, e a ré comprou-lha por esse mesmo preço. A quantidade de cortiça que a ré comprou está determinada pela referência às propriedades (é aquela que ali existe, e que a ré foi observar previamente) e não por qualquer quantificação em arrobas ou outra unidade de peso, volume ou medida.
A idêntica conclusão se chega se atentarmos nos restantes factos provados que revelam os preliminares da formalização do negócio, e que também são elementos importantes para a compreensão do mesmo.
Assim, como pode ler-se nos factos provados, o processo inicia-se quando a autora foi contactada telefonicamente para o seu domicílio, em S, por um gerente da Ré, para lhe adquirir a cortiça dos prédios rústicos denominados Palha Carga, Moinhos de Vento e Forno de Cal, todos sitos na freguesia de G, concelho de P; depois, a Autora transmitiu ao representante da Ré que pretendia vender a cortiça pelo preço de 100.000,00€; a seguir, os legais representantes da ré visitaram os prédios rústicos denominados… e viram a cortiça existente nas mesmas; finalmente, o Sr. M, representante da ré, ofereceu o valor de 92.500,00€ pela totalidade da cortiça que a Autora possuía nas mencionadas propriedades, a Autora aceitou, e os gerentes da Ré foram à residência desta celebrar o acordo denominado de “contrato de compra e venda de cortiça nº 022”, em impresso próprio desta.
Por tudo o que fica dito, não pode deixar de considerar-se que a inclusão no contrato da referência a que a cortiça vendida “pesa aproximadamente 4000 arrobas” é absolutamente incidental, em nada relevando para a determinação quer do objecto da venda quer do seu preço. Os responsáveis da ré determinaram a sua vontade negocial e estabeleceram o preço que propuseram em face de um objecto bem determinado, que observaram previamente e que pretenderam adquirir por aquele preço.
Por seu lado, a autora quis vender por aquele preço, a que chegou após baixar o inicialmente pedido, a totalidade da cortiça que tinha naquelas propriedades (e não 4000 arrobas, ou outra qualquer quantidade dela).
Resulta patente desta análise do conteúdo do contrato e do contexto em que ele se celebrou, tal como resultou provado, que o convencionado pelas partes afastou o disposto no n.º 2 do art. 888º do CC, não havendo lugar a redução do preço do negócio.
Desta forma chegamos a conclusão que implica a revogação da sentença recorrida, e a procedência do pedido da autora: o único obstáculo a essa procedência era a aplicação do disposto no n.º 2 do art. 888º do Código Civil. Afastada a sua aplicabilidade ao caso, surge-nos como bem fundada a pretensão da autora, que veio peticionar simplesmente a parte do preço que ainda não lhe foi paga, do montante convencionado.
Ora, com efeito, a ré não tem direito a qualquer redução do preço, por se ter validamente vinculado ao pagamento da totalidade daquele que ofereceu.
Nada mais estando em discussão, em sede de recurso, impõe-se por conseguinte revogar a sentença recorrida e condenar a ré/apelada nos termos requeridos na petição inicial.
IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida e condenar a ré Corticeira a pagar à autora, AO, o montante de € 24.000 (vinte e quatro mil euros), acrescida dos juros já vencidos e dos que se vencerem até integral pagamento, contados a partir de 1 de Agosto de 2010, à taxa de 4 % ao ano, tal como peticionado.
Custas do recurso pela ré/apelada.
Évora, 08-03-2012
(José Lúcio)
(Maria Alexandra Moura Santos)
(João Gonçalves Marques)