Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO PRINCÍPIO INQUISITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Alegando o devedor/requerente da insolvência, ter pendente contra si um processo executivo para cobrança de crédito a cujo pagamento se obrigara em prestações e indicando o valor desse crédito, daí se infere que todas as prestações se venceram, nos termos do art. 781º do CC, não devendo a petição ser liminarmente indeferida com o fundamento de que o devedor não alegou qual o montante de cada prestação; 2 – Mas, se ainda assim, dúvidas subsistirem, não deve o requerimento inicial ser indeferido liminarmente, devendo, ao invés, o juiz colher “ex officio” as informações que repute pertinentes, ao abrigo do princípio do inquisitório, ínsito no art. 11º do CIRE. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO 1224/14.9TBEVR.E1 COMARCA DE ÉVORA – 1º JUÍZO CÍVEL Apelante – (…) (…) apresentou-se à insolvência invocando estar impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas que ascendem a 12.080,00 €, para cuja cobrança foi já instaurado processo executivo a correr termos na comarca do Porto, sendo que tem como únicos rendimentos o Rendimento Social de Inserção no montante mensal de 178,15 € e tendo como despesa fixa o montante mensal de 150,00 € pelo arrendamento do quarto onde reside. A Mmª Juíza determinou a notificação do requerente para, em cinco dias, e sob pena de indeferimento liminar: - aperfeiçoar o seu articulado alegando os factos concretos donde se possa concluir que está numa situação de insolvência, identificando designadamente qual o montante das prestações mensais a seu cargo; - comprovar o seu estado civil; - dar integral cumprimento ao disposto no art. 24.º, n.º 1, als. a) e b), do CIRE; - esclarecer se é titular de algum bem imóvel advindo por herança, ainda que não partilhada. Na sequência, o requerente apresentou nova petição onde reedita o que já constava no anterior articulado, que recebe mensalmente €178,15 de RSI e paga, também mensalmente, €150 de renda do quarto, mais esclarecendo que não é titular de algum bem imóvel advindo por herança, ainda que não partilhada. Juntou certidão do registo civil para comprovar o seu estado civil e declaração onde identificou o processo de execução que tem pendente contra si e o credor. Foi então proferido despacho indeferindo liminarmente a petição com os seguintes fundamentos: «…Ora, compulsados os autos, não pode deixar de se concluir que o requerente não deu integral cumprimento ao determinado supra pois não esclareceu qual o montante das prestações mensais a seu cargo e qual o montante do crédito em dívida, apenas se reportando ao montante inicial. Assim, tal crédito tanto pode corresponder a €10 como a €12.000, sendo relevante e indispensável o apuramento de tal facto para determinação da situação de insolvência do requerente. Nos termos do preceituado no art. 27.º, n.º 1, al. b), do CIRE, a falta de aperfeiçoamento do requerimento inicial dita o indeferimento liminar do requerimento inicial, o que se determina. Pelo exposto, e ao abrigo da disposição legal supra citada, indefiro liminarmente o pedido de declaração de insolvência. Custas a cargo do requerente. Registe, notifique e publicite.» Inconformado, interpôs o requerente o presente recurso impetrando a revogação da decisão de indeferimento liminar e o prosseguimento dos autos. Dada a simplicidade da questão, conhece-se do recurso nos termos do art. 656º do CPC. Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1. Com o devido respeito – que é muito – permitimo-nos discordar da douta sentença recorrida, que viola o disposto nos artigos 1º, nº 2 e artigo nº 20º nº 1 al. b) do C.I.R.E, por erro de Julgamento, por estarem reunidos os requisitos legais para a declaração, do pedido de insolvência. 2. A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento da sua situação de insolvência, verdadeira confissão, nos termos do artigo 352.º do Cód. Civil. 3. Ora, pretende o Recorrente, a sua declaração de insolvência, concluindo-se que se encontra impossibilitado de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas e vincendas, para fazer face aos compromissos assumidos, o que, “in casu”, configura uma situação de insolvência. 4. O artigo 20.º do C.I.R.E. enuncia diversos factos índices que configuram a situação de insolvência, a saber, na alínea b), “( … ) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações … ‘’), em nosso entendimento quadra de modo perfeito a situação noticiada. 5. Ora, isto só por si faz cair por terra o fundamento de que o pedido seja manifestamente improcedente. 6. O artigo 3.º do n.º 1 do C.I.R.E., estabelece que «é considerado em, situação de insolvência o devedor que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. 7. Pretende o Recorrente a sua declaração de insolvência, concluindo que se encontra impossibilitado de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas e vincendas, para fazer face aos compromissos assumidos, o que, in casu, configura uma situação de insolvência. 8. Os factos ou situações de que o credor pode lançar mão são os designados «factos-índices» ou «presuntivos» da insolvência, tendo precisamente em ponderação circunstâncias que, atenta a experiência da vida, revelam a improbabilidade de o devedor cumprir as suas obrigações. 9. No caso dos autos, em face dos factos alegados pelo Requerente (e, como tal, provada por confissão) era claro o fundamento para decretar a insolvência, sem necessidade de uma profunda justificação, encontrando-se preenchidos os pressupostos de declaração de insolvência, designadamente o disposto na al. b) do artigo 20º do CIRE. 10. O Requerente fundamenta a sua declaração de insolvência na circunstância de se encontrar impossibilitado de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas e vincendas, dada a precaridade da sua sobrevivência, o Requerente encontra se actualmente desempregado; possui dívidas na ordem de € 12.080,00 (sem contabilizar os respectivos juros até à data da propositura desta acção), sendo incapaz de as solver, encontrando-se impossibilitado de recorrer a crédito ou a financiamento bancário. 11. A apresentação à insolvência por parte do devedor implica a declaração imediata da situação de insolvência, sem que haja qualquer discussão sobre a causa e sem que haja lugar à audição de quem quer que seja - artigo 28º do CIRE. 12. O reconhecimento da situação de insolvência inerente à apresentação à insolvência constitui uma confissão de um complexo factual que permite firmar essa conclusão; não obstante este reconhecimento da situação da insolvência decorrente da simples apresentação, deve o apresentante à insolvência alegar factos concretos que se subsumam a algumas das previsões legais que alicerçam a declaração de insolvência Neste sentido, veja-se o Acórdão do TRL, de 24.06.2010, Proc. 177/10.7YLSB-F.L1-8, in www.dgsi.pt. 13. In casu, o devedor, aqui recorrente, apresenta-se à insolvência, reconhecendo (verdadeira confissão, nos termos do artigo 352º do CPC) a realidade fáctica vertida na petição, podendo-se concluir desta que o devedor deixou de dar satisfação aos seus compromissos, em termos que projectam a sua incapacidade de pagar. Ou seja, integrando tal situação a hipótese prevista na alínea b), do artigo 20º CIRE. 14. A circunstância de os rendimentos atuais do Requerente pouco excederem o necessário à sua subsistência, do volume das suas dívidas ascender a cerca de € 12.080,00, além dos respectivos juros, do activo líquido dos Requerentes ser manifestamente insuficiente para suportar, genericamente, o passivo exigível e as obrigações assumidas, não tendo quaisquer possibilidades de financiamento, é de molde a consubstanciar o apontado factor-índice de insolvência, tanto mais que o legislador fez depender o indeferimento liminar de uma improcedência manifesta da acção. E, atenta a situação factual descrita, não é sumária ou perfunctoriamente evidente que esse pedido venha a soçobrar. 15. Daí que se considere, salvo melhor opinião, que a sentença recorrida não decidiu bem perante os factos alegados pelo Requerente, tendo violado, entre outros, o disposto nos artigos 1º, 2º do nº 1 alínea a), 3º do nº 1, 20º do nº 1 do C.I.R.E.” ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas e aos termos da decisão recorrida, a questão submetida à apreciação deste tribunal consiste, tão só, em saber se o recorrente aperfeiçoou o seu requerimento inicial nos termos determinados no despacho de aperfeiçoamento e se a petição contém os requisitos necessários ao prosseguimento do processo. Refira-se, antes de mais, que não está em causa nesta sede, apesar do invocado nas conclusões das alegações de recurso, saber se deve ou não declarar-se a insolvência do recorrente, mas tão só saber se estão ou não reunidos os requisitos legais para o prosseguimento do processo. Efectivamente o despacho de indeferimento fundamentou-se não na evidente falta de fundamento do pedido de declaração de insolvência, mas no incumprimento do determinado no despacho de aperfeiçoamento. Vejamos então. Estabelece o art. 27º, nº 1, al. b) do CIRE que “no próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz: b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada. Ao abrigo deste comando legal proferiu a Mmª Juíza “a quo” o seguinte despacho: «Notifique a requerente para, em cinco dias e sob pena de indeferimento liminar: - aperfeiçoar o seu articulado alegando os factos concretos donde se possa concluir que está numa situação de insolvência, identificando designadamente qual o li montante das prestações mensais a seu cargo; - comprovar o seu estado civil; - dar integral cumprimento ao disposto no are 24.°, n.o 1, ais. A) e b); - esclarecer sé titular de algum bem imóvel advindo por herança, ainda que não partilhada.» Dando cumprimento ao convite, o requerente: - juntou cópia do assento de nascimento; - alegou ter como rendimento, “o montante alegado no artigo 8º da P.I, 178,l5 €, proveniente da prestação do Rendimento Social de Inserção e despesas fixas o alegado no artigo 9º, o montante pago pelo quarto onde habita, no valor de 150.00 €”, “ficando apenas com rendimento disponível de 28.15 €” e que não “é titular de qualquer bem advindo por herança, ainda que não partilhada”. - juntou “anexo nos termos do disposto no artigo 24, nº 1 aI. A) e b) do C.I.R.E: 1. Banco (…), SA, Crédito ‘ Individual, Automóvel, no montante inicial de 12.080,00 € · (doze mil e oitenta euros). 2. Processo de Execução – Tribunal Judicial do Porto, na 7ª Vara Cível, com o nº (…); referente ao incumprimento do crédito acima descrito e que desconhece quais os valores atuais que estão em causa.” Entendeu, ainda assim, a Mmª Juíza «que o requerente não deu integral cumprimento ao determinado supra pois não esclareceu qual o montante das prestações mensais a seu cargo e qual o montante do crédito em dívida, apenas se reportando ao montante inicial. Assim, tal crédito tanto pode corresponder a €10 como a €12.000, sendo relevante e indispensável o apuramento de tal facto para determinação da situação de insolvência do requerente» e, ao abrigo «preceituado no art. 27.º, n.º 1, al. b), do CIRE» indeferiu «liminarmente o pedido de declaração de insolvência». Ou seja, o fundamento do indeferimento liminar radicou apenas no facto do requerente não ter esclarecido «qual o montante das prestações mensais a seu cargo e qual o montante do crédito em dívida, apenas se reportando ao montante inicial». Mas, com todo o respeito, não se pode concordar com tal decisão. Desde logo, porque se já foi instaurado e está pendente o processo executivo, é porque o requerente não pagou as prestações a que se obrigara, inadimplemento que, obviamente, determinou o vencimento imediato de todas as prestações (art. 781º do CC), e daí a instauração do processo executivo para a respectiva cobrança coerciva. Por outro lado, o requerente, no anexo que juntou, refere expressamente a pendência do processo executivo, que identifica, “referente ao incumprimento do crédito acima descrito” ou seja, no montante inicial de 12.080,00 €, mas cujo valor actual desconhece, obviamente, porque continuam a vencer-se os respectivos juros. Aliás, no art. 20º do requerimento inicial, alegou expressamente que “as obrigações já vencidas que ascendem hoje a cerca de 12.080 € (doze mil e oitenta euros)” e com a petição juntara um documento emitido pela “Central de Responsabilidades de Crédito” do Banco de Portugal, no qual consta a existência do crédito no montante de 12.080,00 € em situação de incumprimento “abatido ao activo”. Mas, se, ainda assim, dúvidas restassem à Mmª Juíza relativamente ao passivo do requerente, a solução que se impunha não era o indeferimento liminar, mas averiguar a concreta situação do requerente, em obediência ao princípio do inquisitório consagrado no art. 11º do CIRE: “No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes”. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado (edição de 2009, reimpressão) em anotação ao art. 11º “o poder de fundar a decisão em factos não alegados contém implícita a faculdade de o juiz, por sua própria iniciativa, os investigar livremente, bem como recolher as provas e informações que entender convenientes…”. Pelo referido, carece de subsistência o fundamento aduzido para o indeferimento liminar, pelo que se impõe, em consequência, a respectiva revogação, determinando-se o prosseguimento do processo. DECISÃO Termos em que decido: 1. Em conceder provimento ao recurso; 2. Em revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos, caso outros impedimentos não se verifiquem. 3. As custas ficarão a cargo da massa insolvente, caso seja decretada a insolvência, não sendo devidas se não for decretada. Évora, 11.09.2014 António Manuel Ribeiro Cardoso __________________________________________________ [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. |