Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
233/20.3T8SLV-A.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: VALOR DA CAUSA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
TRANSACÇÃO JUDICIAL
Data do Acordão: 06/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - As normas relativas à verificação do valor da causa não contemplam expressamente um critério de atribuição do valor da causa no que respeita à oposição à execução, mas afigura-se adequada a aplicação do regime dos incidentes da instância, previsto nos artigos 304,º n.º 1 do Código de Processo Civil, porque esta tem sido entendida, quer na doutrina quer na jurisprudência, como uma acção declarativa enxertada no processo de execução.
II - Sendo que o requerimento de oposição equivale a uma petição inicial para acção declarativa, o seu valor coincidirá com o da execução ou, se não a abranger na totalidade, com o valor da parte a que a oposição se refere, podendo ser igual ou inferior, mas não superior ao valor da acção.
III – Se, na oposição os argumentos referidos pela executada não têm a virtualidade de impedir o que foi estabelecido na transacção, não se justifica o prosseguimento dos autos.
IV - São os termos da transacção homologada por sentença que constitui o título executivo que determinam as obrigações a executar.
V – São taxativos os fundamentos de oposição à execução de sentença previstos no art.º 729.º do CPC. (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:

Acordam as juízas da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

Por apenso da execução para prestação de facto, cujo título executivo é uma transação que foi homologada por sentença e em que são exequentes A…, S…, M…, foi deduzida oposição por Vidreira Algarvia, Unipessoal, Lda., aduzindo um conjunto de argumentos que se podem resumir em duas partes: a primeira, no sentido de que cumpriram todas as formalidades necessárias à efetivação das transmissões acordadas; a segunda, no sentido de que essas mesmas transmissões não podem operar-se na medida em que sempre referiu aos exequentes que estes teriam de suportar ou garantir o pagamento das mais-valias e estes a isso não acedem.
Na contestação, os exequentes alegam que a executada confessa os factos e, por isso, deve ser extinta a instância nos termos do art.º 277.º do CPC e, caso assim não se entenda, que seja declarada improcedente por não provada a oposição.
Em resposta a executada manteve a posição do requerimento inicial.
Foi proferido saneador-sentença, que declarou totalmente improcedente a oposição à execução e, em consequência, determinou o ulterior prosseguimento da execução.
Inconformada com tal decisão, veio a executada interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
“1 Normas jurídicas violadas:
- art. 615, n.º 1, alínea d), do C.P.C.
- art. 729, alínea g), do C.P.C.
- art. 301, n.º 1, alínea c), do C.P.C.
2 O presente recurso é interposto da sentença do Tribunal “a quo”, proferida em sede de despacho saneador, que julgou improcedentes os embargos de executado.
3 A execução que precede os presentes Embargos de Executado, é uma execução para prestação de facto, cujo título executivo é uma transacção que foi homologada por sentença.
4 Na fundamentação de facto da execução, os Apelados alegam que a Apelante não cumpriu o acordo que constitui título executivo porque solicitaram que a segunda outorgasse uma nova procuração, corrigida em virtude da primeira estar errada, e que não o fez e desse modo não conseguiu outorgar as escrituras previstas naquele acordo.
5 Ficou estipulado na cláusula 3.ª, alínea e), do acordo que constitui o título executivo, o seguinte:
“ 3) A Ré VIDREIRA ALGARVIA, LDA., reconhece a legitimidade dos AA em reclamarem a entrega do Lote de Terreno e respectivo armazém aí edificado, Lote 24 da Zona Industrial da Coca Maravilhas em Portimão, transmitindo imediatamente a posse do mesmo ao Autor A…, entregando todas as chaves das instalações e consequentemente aceitando promover a transmissão do direito de superfície e direito de propriedade das referidas instalações, aceitando, assim, proceder a todos os actos formais necessários a que isso se concretize, nomeadamente.
e) Outorgando procuração a favor do Autor A… ou a quem ele indicar, para que o autor possa outorgar em representação da ré Vidreira Algarvia, Lda. Nas escrituras públicas decorrentes dos contratos promessa acima referidos, proceder aos competentes registos provisórios e todas as diligências administrativas;”
6 A primeira questão que a MM. Juiz “a quo” deveria ter apreciado, tem a ver com um dos fundamentos da oposição à execução que foi o cumprimento do acordo que serve de título executivo. Para o efeito, ao contrário do que os Apelados alegaram no requerimento executivo, a Apelante alegou que cumpriu o acordo através da entrega de uma nova procuração em virtude da primeira se encontrar errada, procuração nova essa que foi entregue aos Apelados através do seu mandatário na altura e por esse motivo o acordo que constitui título executivo encontra-se integralmente cumprido, doc. 1 junto aos Embargos de Executado.
7 A única referência que a M.M. Juiz “a quo” fez àquela matéria foi no 3.º parágrafo da página 2 da sua sentença onde refere “repare-se que a entrega de procuração rectificada em 25 de Novembro de 2012 não foi especificamente impugnada pelos Exequentes - e diga-se, em bom rigor, que essa não é a pedra de toque da presente acção.”
8 Como é que a entrega da nova procuração não pode ser a causa da presente acção. Na opinião da recorrente é uma das causas da presente acção, porque a Apelante cumpriu com o que se obrigou no termo de transacção que constitui o título executivo.
9 Em 26-11-2009, no cumprimento do acordado na alínea e), da cláusula 3.ª, outorgou uma procuração a favor do Exequente António Vinagre, acontece que essa procuração identificava erradamente a descrição predial do imóvel e não permitia que a escritura fosse realizada.
10 Por essa razão, em 25-11-2012, a Apelante entregou aos Apelados, através dos seus mandatários, uma nova procuração com aquele erro corrigido a fim de o Exequente A… dar cumprimentos ao acordado. Agora não se sabe o que fizeram à procuração, se a perderam ou o destino que lhe deram.
11 Por conseguinte, tendo a Embargante entregue nova procuração em 25-11-2012, cumpriu com o acordado no termo de transacção e deste modo a M.M. Juiz “a quo” não podia deixar de conhecer esta matéria e pronunciar-se sobre a mesma, facto que não o fez e por conseguinte se alega a nulidade da sentença prevista no art. 615, n.º 1, alínea d), do C.P.C..
12 A segunda questão que a MM. Juiz “ a quo” se deveria ter pronunciado tem a ver com o pedido de apensação aos presentes Embargos do Proc. N.º 1504/08.2TBPTM, do extinto 1.º Juízo Cível, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, processo este onde foi obtido o acordo que serve de título executivo.
13 A finalidade da apensão daquele processo aos presentes autos era demonstrar ao Tribunal a razão de ser daquele acordo e como é da mais inteira injustiça a Apelante, através da sua nova gerência, que não foi a causa daquele processo, poder ver-se sujeita a pagamento de mais valias resultantes de um processo em que não foi causa.
14 No contrato promessa de cessão de quotas daquele negócio, foi acordado que o armazém designado por lote 24, em causa nos presentes autos não entraria no negócio e a Apelante, através do gerente da Vimartins, Sr. J…, teria que entregar o armazém aos Apelados. O Sr. J… não entregou o armazém aos Apelados e por essa razão estes intentaram aquele processo.
15 No decurso do processo daquele judicial, a sociedade VIRCLAR – Vidreira Central Povoense, SGPS, S.A., começou a negociar a compra das quotas da Apelada à Vimartins, Lda., tomou conhecimento do processo e através do Sr. S…, disse ao Apelado A… que se comprasse a Vidreira Algarvia lhe entregaria o armazém do Lote 24, o que veio a verificar-se.
16 Apura-se assim que a Apelante e a sua nova gerência não foram partes no negócio dos Apelados com a Vimartins, Lda., não foram causa do processo judicial, foram sim o modo de o resolver e entregar o armazém ao Sr. A…, não ganharam qualquer quantia com aquele negócio, os Apelados é que ganharam e a Apelante vê-se na contingência de pagar mais valias de um negócio em que nada auferiu.
17 Entende-se que a Apensação daquele processo aos presentes autos será importantíssimo para se apurar a verdade dos factos, que foi o que se alegou em sede de embargos, e que a MM. Juiz “ a quo” ao não se pronunciar sobre aquele pedido deixou de se pronunciar sobre matéria que o deveria tê-lo feito e por conseguinte também se verifica a nulidade da sentença prevista no art. 615, n.º 1, alínea d), do C.P.C..
18 Caso os presentes tivessem ido para julgamento, o que se entende que V. Ex.as ordenem, resultaria provada a matéria de facto supra referida nas alegações do presente recurso, para a qual remetemos.
19 A prova daquela matéria de facto permite a realização da justiça no caso concreto, que é os Apelados pagarem, e antes disso garantirem o pagamento, das mais valias pela venda do armazém e direito de superfície que constitui o lote 24, em virtude do armazém lhes ter sido entregue sem o pagamento do preço e desde que tomaram a sua posse o arrendaram e estima-se que tenham recebido em rendas mais de € 600 000, 00.
20 Sobre a matéria de facto julgada incorrectamente provada temos os factos 3.º e 4.º da douta sentença.
21 Em relação ao facto n.º 3 julgado provado, é a Apelante a referir o seguinte;
22 A M.M. Juiz “a quo” ao mencionar provado o facto n.º 3 da forma como o faz ficamos sem saber se a Apelante outorgou ou não a procuração que é referida.
23 Sobre aquela matéria é a Apelante a referir, conforme decorre do teor dos artigos 3 e 4 do requerimento executivo, a Apelante outorgou a procuração em causa, contudo a mesma estava errada porque foi erradamente mencionado a descrição predial do Lote 24 e assim não conseguiam celebrar a escritura em causa.
25 A pedido dos Exequentes, a Apelante, em 25-9-2012, outorgou a favor dos primeiros uma nova procuração, já corrigida, tendo a mesma sido entregue pelo mandatário da Apelante ao mandatário dos Exequentes que na data os representava, procuração essa cuja cópia se encontra junto aos Embargos de Executado como doc. 1.
26 Assim, a Apelante outorgou a procuração a favor do Exequente A… a fim de ele outorgar a escritura de venda do direito de superfície do Lote 24 e armazém nele construído e cumpriu com o que acordou no termo de transacção.
27 É também por esta razão que se entende que a matéria de facto julgada provada é insuficiente, porque nela devia constar que a Apelante outorgou e entregou a procuração a favor dos Exequentes, matéria esta que não foi impugnada por aqueles e se considera confessada.
28 Estando aquela matéria confessada há que dela tirar as consequências jurídicas e estas consequências são o cumprimento do acordo e a absolvição da Apelante da Execução.
29 Em relação ao facto n.º 4 julgado provado que se transcreve, “Até à data, a celebração das escrituras públicas acima mencionadas não ocorreu, por falta de comparência do Executado ao agendamento efectuado pelos Exequentes, em Cartório Notarial, no dia 5 de Novembro 2019.
30 Aquele facto na opinião do Embargante foi erradamente julgado provado, porque, conforme resulta do alegado no n.º 17 do Requerimento Executivo, a escritura que foi agendada para o dia 5- 11-2019, foi uma escritura de reconhecimento de direito e não uma escritura de compra e venda do direito de superfície e do armazém nele construído pelo preço de 1 Euro, conforme conta na alínea b), do n.º 3, do termo de transacção que constitui o título executivo.
31 Por um lado se a escritura a que a Embargante se obrigou foi uma escritura de compra e venda e a que estava agendada era uma escritura de reconhecimento de direito, nunca a M.M. Juiz “a quo” poderia ter julgado provado que a escritura de compra e venda não se realizou por falta de comparência da Embargante.
32 Por outro lado, conforme a Embargante alegou nos embargos de executado, a Notária do Cartório Notarial onde a escritura de reconhecimento de direito estava agendada, a Sr.ª Dr.ª Clara Rodrigues, telefonou para o mandatário da Apelante para se inteirar dos termos em que iria redigir aquela escritura, a qual era através da figura jurídica da acessão industrial imobiliária, tendo questionado o mandatário da Apelante sobre quem tinha construído o armazém sobre o Lote 24, se os Apelados a expensas suas por ao tempo serem sócios e gerentes da Embargante, se esta. O mandatário da Apelante respondeu à Notária que tinha sido aquela a construir o armazém e a Sr.ª Notária respondeu que assim não poderia celebrar aquele tipo de escritura e que a mesma não se iria realizar.
33 Em face do supra exposto, não só aquela matéria foi erradamente julgada provada porque a escritura a celebrar no dia 5-11-2019 não era uma escritura de compra e venda conforme consta no Termo de Transacção, como também não era possível realizar a escritura de Reconhecimento de Direito.
34 A fim de fazer prova de que não era possível realizar a escritura de reconhecimento de direito e que a Notária disse que a mesma não se iria realizar, a Embargante indica como testemunha a Sr.ª Notária, a qual, caso os presentes autos prosseguigam para a fase de julgamento, iria-se provar tal matéria.
35 Assim, se não era possível realizar aquele tipo de escritura não podia ter sido julgado provado que a Embargada não compareceu. A prova daquela matéria só poderia ser feita com a realização da audiência e julgamento, com o depoimento da Sr.ª Notária.
36 Refere o Tribunal “a quo” na fundamentação da sua decisão que o acordo que constitui o título executivo não possui qualquer cláusula que suporte a pretensão da Recorrente, ou seja, que os exequentes terão que pagar as mais valias decorrentes da compra e venda em causa e que o pagamento daquele imposto não se afigura, em abstracto, razoável ou exigível, uma vez que cabe ao vendedor pagar a mais valia resultante da venda e nunca ao comprador, adiantando ainda que segundo as regras de bom senso e da experiência comum, não é crível que a Apelante tenha aceitado fazer as transmissões do direito de superfície e do direito de propriedade sobre o armazém contruído no Lote 24 como mera liberalidade e carece de sentido furtar-se ao pagamento das mais valias com o argumento de que o encaixe financeiro vai para os Apelados e não para a própria.
37 A Apelante não concorda com a fundamentação do Tribunal recorrido porque a sua apreciação não se centrou no caso em concreto, como os factos ocorreram. Na verdade a Apelante aceitou fazer a compra e venda do direito de superfície e propriedade do armazém construído no Lote 24, como se de uma liberalidade se tratasse.
38 Consta na alínea b), do n.º 3, do acordo que serve de título executivo que a Apelante se obriga a “deliberar em acta da assembleia-geral, autorizando a gerência a outorgar contrato promessa de compra e venda do direito de superfície do lote de terreno Lote 24, da Zona Industrial da Coca Maravilhas, em Portimão e contrato promessa de compra e venda do direito de propriedade das referidas instalações o respectivo armazém aí edificado, pelo preço simbólico de 1 Euro, sendo o comprador nesses contratos o Autor A…, ou quem ele indicar.”
39 Assim, facilmente se apura que vender o direito de superfície sobre um lote de terreno e a propriedade do armazém nele edificado pelo preço simbólico de 1 Euro, trata-se de uma liberalidade, só não ficou a constar no acordo que o direito de superfície e o armazém seriam doados porque, como se sabe, as pessoas colectivas não podem fazer doações.
40 Depois, temos que ver o decurso dos factos até à realização do acordo, que é como estão alegados nos Embargos de Executado (artigos 9 e 10), a actual gerência, o Sr. S…, tomou conhecimento da acção que deu lugar ao acordo que constitui o título executivo, onde se discutia a propriedade do armazém do Lote 24 e que só comprava as quotas com a condição do Sr. J… (gerente da sociedade vendedora das quotas) entregar as chaves e o armazém ao Sr. A… sem qualquer custo. E assim após a concretização da cedência de quotas o Sr. S… entregou ao Sr. A… (Exequente) as chaves e o armazém.
41 Conforme contrato de cedência de quotas junto aos autos a Virclar- Vidreira Central Povoense, SGPS, S.A., adquiriu à Vimartins- Sociedade Transformadora de Vidro, Lda., no dia 5 de Novembro de 2009, as quotas da Apelante. Se atentarmos no acordo que constitui o título 24 executivo, o mesmo foi junto ao respectivo processo em 24-11-2009.
42 Ora, tendo a cessão de quotas da Apelante se realizado no dia 5-11-2009 e o acordo que entregou o armazém do Lote 24 ao Exequente A… deu entrada nos autos em 24-11-2009, menos de 20 dias após a primeira data, verifica-se que o Sr. Simão Rodrigues cumpriu com o que tinha prometido ao Exequente A…, ou seja, se comprasse as quotas da Vidreira Algarvia dava-lhe o armazém.
43 Também para fazer prova desta matéria, deveria, e deverá, o processo prosseguir para a fase de julgamento, ouvir a prova indicada e facilmente se conclui que a Apelante, pelo preço simbólico de 1 Euro, deu o armazém ao Sr. …. Neste sentido veja-se o alegado nos Embargos de Executado, artigos 59 a 69.
44 Por isso se discorda na fundamentação da sentença em recurso, de não ser crível que a Apelante tenha aceitado fazer as transmissões em causa como meras liberalidades, porque transmitir o direito de superfície do Lote 24 e o direito de propriedade do armazém nele construído pelo preço simbólico de 1 Euro é de facto uma liberalidade. E por se tratar de uma compra e venda naqueles termos, praticamente gratuita, cabe aos recorridos pagarem as mais valias.
45 Também na fundamentação da douta sentença é referido que o pagamento das mais valias pelos recorridos não se afigura, em abstracto, razoável ou exigível.
46 Em relação a esta matéria, no seguimento do atrás referido e porque temos que ver o caso em concreto, como na realidade os factos ocorreram que é o constante nos Embargos de Executado, sendo o direito de superfície e o armazém sido oferecidos aos Apelados, é em concreto, razoável e da mais inteira justiça, exigir que os Apelados paguem as mais valias.
47 Conforme já atrás referido a actual gerência da Apelante, aquando da negociação para aquisição das suas quotas tomou conhecimento do processo onde foi celebrado o acordo que constitui o título executivo. Nessa altura, o Sr. S,,, disse ao Sr. A… que se comprasse as quotas da Apelante que lhe entregava o armazém. Isto aconteceu porque a Vidreira Algarvia já funcionava noutras instalações.
48 Conforme cadernetas prediais juntas aos Embargos de Executado como docs. 2 e 3, o armazém tinha na data um valor patrimonial de € 993 542, 80 e após a avaliação de 2018 passou para um valor patrimonial actual de € 624 230, 00. No caso em apreço, foi acordado vender o armazém 25 pelo preço simbólico de € 1, 00, contudo, nos termos do disposto no Código de IRC, designadamente o art. 46 e seguintes, o valor que serve de base ao cálculo da mais valia é o valor patrimonial do imóvel e não o valor da venda por ser mais baixo.
49 Assim, tendo o armazém o valor patrimonial de € 624 230, 00, a mais valia resultante da sua venda aos Apelados é de € 91 633, 74, conforme calculado no doc.7 junto aos Embargos de Executado.
50 Entregando a Apelante o armazém aos Apelados pelo preço simbólico de € 1, 00 (cláusula 3.ª alínea b) do título executivo), para além de ver sair gratuitamente do seu activo um imóvel no valor de € 624 230, 00 ainda vai ter que pagar de mais valias € 91 633, 74, isto é demasiado injusto e penalizador para a Apelante.
51 Compreendia-se e nem se discutia, que fosse a Apelante a pagar mais valias se vendesse o armazém por quatrocentos, quinhentos, ou setecentos mil euros, o que não é o caso.
52 No caso do presente processo a Apelante não vai ter qualquer proveito e ainda vê-se sujeita a ter que pagar mais valias de uma quantia que não recebeu. Por conseguinte é justo, dado o proveito económico que os Apelados vão ter que sejam estes a pagar as mais valia Em face do supra exposto a MM. Juiz recorrida não tem qualquer razão quando refere que carece de sentido a Apelada não querer pagar mais valias.
53 E tanto é em concreto, razoável, exigível e mais que justo que sejam os Apelados a pagar as mais valias, que, desde que o Armazém foi entregue aos Apelados em Novembro de 2009, estes o mantém arrendado, recebem as rendas, tendo o armazém uma valor locatício superior a € 5 000, 00 mensais, ao longo deste tempo todo, receberam de rendas mais de € 600 000, 00.
54 A MM. Juiz recorrida refere na sua sentença que não ficou escrito no acordo que serve de título executivo que seriam os Apelados a suportar as mais valias. É verdade que não ficou escrito e tal aconteceu que quando o redigiram ninguém se lembrou de tal facto.
55 Conforme já atrás referido o pagamento das mais valias pelos Apelados é um assunto que tem vindo a ser falado entre as partes desde a entrega da procuração corrigida (25-9-2012), inclusivamente no email que se junta como doc.7 de 14-3-2017, a Apelada S… refere o assunto, que seja analisado como proceder com as mais valias e pagamentos.
56 26 Se o armazém for para a esfera patrimonial dos Apelados a mais valia é calculada em função do seu valor patrimonial e actualmente resulta uma mais valia no valor aproximado de € 90 000, 00.
De acordo com a procuração emitida e constante no acordo que serve de título executivo, os Apelados podem vender o armazém e o direito de superfície a um terceiro e neste caso, se for vendido por um valor superior ao valor patrimonial a mais valias será em função do valor da venda e será superior, por isso é necessário saber o valor da venda, a fim da mais valia ser calculada.
57 No caso em apreço, conforme se alegou e demonstrou, a Apelante não iria ter qualquer lucro com as transmissões em causa e nessa medida, para não ficar mais empobrecida e os Apelados mais enriquecidos, deverão estes suportar as mais valias resultantes daquelas transmissões.
58 Consta na pág. 7, último parágrafo, da douta sentença em recurso que de acordo com o texto constante no título executivo, que os presentes embargos não se enquadram nas alíneas previstas no art. 729, do C.P.C.. A Apelante não concorda com o entendimento da MM. Juiz “a quo”, porque um dos fundamentos dos Embargos de Executado é o cumprimento da obrigação.
59 O fundamento da execução, artigos 3 a 6 do Requerimento Executivo, é o facto da Apelante não ter outorgado e entregue uma nova procuração aos Apelados.
60 Conforme resulta dos Embargos de Executado, a Apelante outorgou e através do seu mandatário entregou ao mandatário ao tempo dos Apelados, uma nova procuração, datada de 25 de Setembro de 2012. Ou seja a Apelante cumpriu a obrigação a que se vinculou no acordo.
61 Dispõe o art. 729, alínea g), do C.P.C., que é motivo para embargar de executado a ocorrência de qualquer facto extintivo da obrigação. A entrega da nova procuração é um facto extintivo da obrigação, em virtude da mesma se encontrar cumprida, e tal facto constitui fundamento para deduzir os presentes embargos de executado.
62 Também em sede de despacho saneador a MM. Juiz “a quo” alterou um valor da causa, atribuindolhe o valor de € 750 000, 00, justificando a alteração com o facto deste valor ser o valor da acção declarativa de onde resultou o título executivo.
63 A acção declarativa de onde resultou o título executivo era a entrega aos Apelados do direito de superfície do Lote 24 e armazém nele construído, a que terão dado como valor € 750 000, 00.
Na acção executiva de prestação de facto, trata-se de outorga da procuração a que se refere o acordo que constitui o título executivo, a que os Apelados atribuíram o valor de € 30 000, 01.
65 Nos termos do disposto no art. 301, n.º 1, do C.P.C., o valor da causa determina-se pelo cumprimento do acto jurídico. Se os Exequentes atribuíram ao acto jurídico a cumprir o valor de € 30 000, 01, deverá ser este o valor da causa.
66 Contudo, estando em causa um bem imóvel, de acordo com a caderneta predial do mesmo junta aos Embargos de Executado como doc. 3, o valor patrimonial actual do imóvel é de € 624 230, 00.
Caso V. Exa. entendam que a execução não tem o valor de € 30 000, 01 por se tratar de uma prestação de facto, o valor não deverá ser de € 750 000, 00, mas o valor actual do armazém que é de € 624 230, 00.
Nestes termos e nos demais de Direito deverão V.Exas. julgar procedente o presente recurso e declarar a sentença em recurso nula nos termos do disposto no art. 615, n.º 1, alínea d), do C.P.C..
Caso não seja aquele o entendimento de V. Ex.as, deverão julgar procedente o presente recurso e em consequência disso revogar a decisão de primeira instância, por a Apelante já ter cumprido o acordo que constitui o título executivo, uma vez que entregou aos Apelados uma procuração corrigida e em consequência disso absolvê-la da Execução.
Caso também não seja aquele o entendimento de V.Exas., o presente recurso deverá ser julgado procedente e em consequência disso revogar a decisão de primeira instância e os presentes autos continuarem para a fase de audiência e julgamento a fim de ser provada a matéria alegada nos presentes Embargos de Executado e nessa medida proceder-se às transmissões acordadas garantindo os Apelados o pagamento das respectivas mais valias resultantes da compra e venda do direito de superfície sobre o Lote 24 e o armazém nele construído e devidamente identificado na presente acção.
Também deverão V. Ex.as revogar a decisão de primeira instância em relação ao valor da causa e atribuir à presente causa o valor de € 30 0001, 00, ou em última análise € 624 230, 00.”
Nas contra-alegações são as seguintes as conclusões (transcrição):
“a) No âmbito dos autos principais os recorridos peticionaram a fixação de um prazo máximo de 15 (quinze) dias para a executada cumprir com o disposto na transacção, homologada por sentença transitada em julgado em 10/12/2009, com vista à transmissão do direito de superfície do prédio urbano denominado por Lote 24, situado na Coca Maravilhas, Zona Industrial, com 1650 m2, descrito na referida Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número 9414/20070309, da freguesia de Portimão e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 13386, da referida freguesia.
b) Ora, a execução em causa visa, apenas e tão só, fixar um prazo para que a Recorrente transmita a favor dos Recorridos, o direito de superfície do prédio urbano acima identificado, conforme transacção homologada por sentença no âmbito do processo número 1504/08.2TBPTM, que correu os seus termos no extinto Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, 1º Juízo Cível,
c) Como tal, face ao título executivo oferecido em sede de execução, Sentença Homologatória de Transacção, a Recorrente apenas poderia “Opor-se” à execução com base nos pressupostos constantes do artigo 729º do CPC,
d) Salientando que, nem antes, nem após a data de entrada do processo executivo em causa, a Recorrente diligenciou pela transmissão formal do aludido bem/direito a favor dos recorridos,
e) E fê-lo de forma consciente, conforme confessa no seu articulado de Oposição, bem como nas alegações em causa,
f) Como tal, do articulado de Oposição à execução não se vislumbra qualquer um dos pressupostos fixados no artigo 729º do CPC,
g) Razão pela qual se entende que a Mma. Juiz do Tribunal A Quo fez a correcta interpretação da matéria de facto, bem como a devida aplicação do Direito,
h) Dir-se-á ainda que as Conclusões constantes das Alegações de Recurso sub judice ocupam 10, das 28 páginas que totalizam o dito articulado,
i) Não constituindo as mesmas (Conclusões), um resumo das alegações, nem mesmo uma sintetização da matéria nelas constantes,
j) Facto que, salvo melhor opinião, deverá determinar a rejeição das Alegações de Recurso, por violação do disposto nos artigos 639º, nº 1 e 641, nº 2, al. b), ambos do Código de Processo Civil.
k) Mais se dirá que as alegações de recurso da Recorrente estão assentes em 7 documentos que não foram atempadamente juntos aos autos, nem previamente admitidos,
l) Documentos que já se encontravam na posse da Recorrente e que poderiam ter sido anexos à Oposição,
m) Como tal, nos termos do disposto no artigo 423º do CPC, não podem tais documentos ser agora admitidos,
n) Não obstante, sempre se dirá que a documentação ora junta pela Recorrente, a qual se impugna, não tem a virtualidade de colocar em causa da Decisão Recorrida,
o) A Recorrente confessa que todos os documentos agora juntos já se encontravam em sua posse em data anterior aos articulados,
p) E só agora fez “uma busca exaustiva à caixa de correio e correspondência electrónica e arquivo”….
q) Perante o acima exposto consideramos que os documentos agora juntos pela Recorrente não podem ser admitidos, devendo serem desentranhados,
r) Com a consequente rejeição das Alegações de Recurso, uma vez que as mesmas estão assentes nos ditos documentos,
s) Mantendo-se, in tottum, a Douta Decisão proferida pelo Tribunal “A Quo”.
Nestes termos e sempre com o mui Douto
Suprimento de V. Exas., deverá ser considerado improcedente, por não provado, o recurso apresentado pela Executada/Embargante, tudo com a consequente manutenção da decisão recorrida (...).”
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos:
1. A…, S…, M… interpuseram acção executiva contra “Vidreia Algarvia, Unipessoal, Lda.” para cumprimento de sentença homologatória de acordo alcançado no âmbito da acção n.º 1504/08.2TBPTM, que correu termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal de Portimão, transitada em julgado em 10 de Dezembro de 2009.
2. O teor do acordo consta de anexo junto ao requerimento executivo, que ora se dá por reproduzido para os devidos efeitos, mormente, a transmissão imediata da posse de lote de terreno e armazém identificados e aceitando promover a transmissão do direito de superfície e direito de propriedade das referidas instalações.
3. Para tanto, havia um conjunto de actos a praticar, de entre os quais, a outorga de procuração a favor de A… ou a quem ele indicar para que aquele outorgasse, em nome da Executada, as referidas escrituras.
4. Até à data, a celebração das escrituras públicas acima mencionadas não ocorreu, por falta de comparência da Executada ao agendamento efectuado pelos Exequentes, em Cartório Notarial, no dia 05 de Novembro de 2019.
5. Não consta da transacção judicial que os Exequentes se comprometeram a suportar o pagamento do acréscimo de IRC a suportar pela Executada associado às mais-valias auferidas com as transmissões.

2 – Objecto do recurso.

Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC:
1.ª Questão – Saber se o valor fixado para a causa deve ser alterado.
2.ª Questão – Saber se a sentença é nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por omissão de pronúncia.
3.ª Questão – Saber se os autos deveriam ter seguido para julgamento.

3 - Análise do recurso.

1.ª Questão – Saber se o valor fixado para a causa deve ser alterado.

Defende a recorrente que “a acção declarativa de onde resultou o título executivo era a entrega aos Apelados do direito de superfície do Lote 24 e armazém nele construído, a que terão dado como valor € 750 000, 00.”
Que na “acção executiva de prestação de facto, trata-se de outorga da procuração a que se refere o acordo que constitui o título executivo, a que os Apelados atribuíram o valor de € 30 000, 01.
Que, nos “termos do disposto no art. 301, n.º 1, do C.P.C., o valor da causa determina-se pelo cumprimento do acto jurídico. Se os Exequentes atribuíram ao acto jurídico a cumprir o valor de € 30 000, 01, deverá ser este o valor da causa.
Que, “contudo, estando em causa um bem imóvel, de acordo com a caderneta predial do mesmo junta aos Embargos de Executado como doc. 3, o valor patrimonial actual do imóvel é de € 624 230, 00 .
Que, caso este TR não entenda “que a execução não tem o valor de € 30 000, 01 por se tratar de uma prestação de facto, o valor não deverá ser de € 750 000, 00, mas o valor actual do armazém que é de € 624 230, 00.” (transcrição).
Vejamos:
Dispõe o artigo 296.º, n.º 1 do CPC que “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.”
Por seu turno, estipula o n.º 1 do artigo 297.º do CPC que “Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.”
Ora, no nosso caso, está em causa apurar o valor da oposição à execução e o embargante indicou € 30.000, 01 como sendo o valor da acção, ou seja, o da execução.
Sucede que as normas relativas à verificação do valor da causa não contemplam expressamente um critério de atribuição do valor da causa no que respeita à oposição execução.
Na verdade, como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3.3.2011, (proferido no processo n.º 3714/09.6TBOER-C.L1-2 - relator: Sousa Pinto, in www.dgsi.pt) apesar de apreciar a questão do valor da causa nos embargos de executado à luz do anterior CPC, mantém plena actualidade: “A oposição à execução tem sido entendida, quer na doutrina quer na jurisprudência, como uma acção declarativa enxertada no processo de execução, sendo que o requerimento de oposição equivale a uma petição inicial para acção declarativa, sendo que tal posição se tem mantido ao longo das diversas reformas registadas no seio da acção executiva”.
Assim, sendo na sua essência uma fase da acção executiva na qual o executado apresenta a sua defesa face à pretensão do exequente, a oposição terá um valor próprio, correspondente à sua utilidade económica (art.º 296.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Esse valor coincidirá com o da execução ou, se não a abranger na totalidade, com o valor da parte a que a oposição se refere, podendo ser igual ou inferior, mas não superior ao valor da acção.
Donde, o que se nos afigura mais adequado é a aplicação à oposição à execução do regime dos incidentes da instância, previsto nos artigos 304.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Ora, o primeiro de tais dispositivos legais refere, no seu n.º 1, que o valor do incidente será o da causa a que respeita, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, sendo que nesse caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores.
Ora, confrontando as pretensões dos exequentes e da executada, não podemos afirmar que a oposição por embargos tenha um valor diverso do da execução, pois a utilidade económica que dos pedidos de uma e de outra deriva são idênticas, já que está em causa a concretização ou não da transacção homologada por sentença que constitui o título executivo.
E, sendo assim, então, atento o disposto no artigo 304.º, n.º 1 do CPC, o valor dos embargos é o da causa a que respeita, ou seja, o da execução, como se decidiu, improcedendo nesta parte o recurso.

2.ª Questão – Saber se a sentença é nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por omissão de pronúncia.

A recorrente invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao fundamento da oposição à execução que foi o cumprimento do acordo que serve de título executivo e quanto ao pedido de apensação aos presentes autos do proc. n.º 1504/08.2TBPTM do extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, processo este onde foi obtido o acordo que serve de título executivo.
Vejamos:
Nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC e no que ora nos interessa, “é nula a sentença quando”:
. omissão de pronúncia (alínea d), I parte) - «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».
Como tem sido abundantemente dito na jurisprudência e na doutrina, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143).
No caso dos autos a decisão apreciou a questão que se impunha, ou seja, a de saber se há ou não razões para impedir a execução.
Tanto basta para improceder por isso a invocada nulidade.

3.ª Questão – Saber se os autos deveriam ter seguido para julgamento.

A sentença – com a qual, avançamos já, concordamos - considerou que não só a pretensão da embargante não tem fundamento no texto do acordo judicialmente homologado, como não se enquadra em nenhuma das alíneas previstas no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que lhe permita embargar a execução, pelo que conclui que a executada não está em condições de se eximir aqui ao cumprimento da sentença prolatada, que homologou o acordo alcançado na acção declarativa que correu termos entre as partes, improcedendo os embargos.
Alega a recorrente que a decisão em sede de despacho saneador foi prematura, a M.ª Juíza recorrida deveria ter realizado a audiência e julgamento e ter avaliado a prova que se iria produzir e a ter sido proferida sentença em despacho saneador, esta deveria ter sido favorável à apelante porque outorgou a favor dos recorridos a procuração que estes referem não ter sido outorgada no requerimento executivo.
Refere ainda que a prova da matéria de facto permitiria a realização da justiça no caso concreto, que é os apelados pagarem, e antes disso garantirem o pagamento, das mais-valias pela venda do armazém e direito de superfície que constitui o lote 24, em virtude do armazém lhes ter sido entregue sem o pagamento do preço e desde que tomaram a sua posse o arrendaram e estima-se que tenham recebido em rendas mais de € 600 000, 00.
Vejamos:
O artigo 729.º do CPC estabelece os seguintes fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, onde se pode ler:
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.
Impõe-se dizer, desde logo, que, fundando-se a execução em sentença, como acontece no caso presente, a enumeração dos fundamentos da oposição estabelecida no art.º 729.º do CPC é taxativa (por isso o artigo utiliza o advérbio “só”, com o qual o legislador quis sublinhar enfaticamente esse facto).
Ora se a lei estabelece que certos fundamentos podem basear a oposição e só esses é que a podem basear, esgota o universo das situações a prever – enquadrando-se o fundamento alegado num dos casos elencados, a oposição é admissível, não cabendo em nenhum deles a oposição não é admissível.
Só é possível deduzir oposição à execução de sentença invocando fundamento enquadrável numa dessas previsões legais.
Como já referimos, concordamos com a sentença ao concluir que os argumentos avançados na oposição não têm a virtualidade de impedir a continuação da execução.
A execução que precede a oposição é uma execução para prestação de facto, cujo título executivo é uma transacção que foi homologada por sentença.
A sentença em causa impõe o reconhecimento do direito à celebração de um contrato promessa.
A recorrente, na oposição à execução, alegou dois fundamentos, o primeiro, que cumpriu o acordo que constitui o título executivo, o segundo fundamento que, na sequência das transmissões em causa, direito de superfície e respectivo armazém, referiu aos exequentes que estes é que teriam que suportar as mais-valias sobre a transmissão, porque consta no acordo que a transmissão do armazém é feita pelo preço simbólico de € 1,00, ou seja, o armazém foi “dado” aos exequentes, não auferindo a apelante qualquer vantagem patrimonial com a transmissão e por essa razão teriam que ser os exequentes a suportar e a garantir o pagamento das mais-valias resultantes da transmissão em causa.
Neste enquadramento, o que resulta importante saber nos autos é se os argumentos referidos pela executada têm a virtualidade de impedir o que foi estabelecido na transacção, pois só assim se justificaria o prosseguimento dos autos.
E a resposta é negativa .
Primeiro, porque a obrigação resultante do título – a celebração do contrato promessa - não se mostra cumprida (facto aceite por ambas as partes).
Ainda que a executada diga que entregou a procuração, refere que exigia o pagamento de mais-valias para cumprir.
Ora considerando que:
Houve uma transacção homologada por sentença, onde nada se diz sobre o pagamento de mais valias.
E onde a executada se obriga a reconhecer a legitimidade dos exequentes em reclamarem a entrega do lotede terreno e promover a transmissão do direito de superficie e de propriedade.
E para tal outorgar o contrato de promessa de compra e venda do direito de superficie (conferindo para tal procuração).
Tendo ou não cumprido com uma procuração, está dado como provado - 4- que a escritura não se realizou por falta de comparência do executado ( e não houve impugnação da matéria de facto).
O executado - de forma muito confusa -defende-se insistindo em que devem ser os exequentes a pagar as mais-valias para celebrar as escrituras (parece decorrer do que diz que apesar de legalmente tal pagamento ser um dever seu, deveriam ter consagrado que os exequentes o reembolsariam por tal ser justo na sua opinião).
Mas não está isso na transacção e por isso a sua defesa não pode proceder.
É ao contrário do que alega o executado, não resulta do título que devam ser os exequentes a suportar a mais-valias (aliás a executada, nas suas alegações – ponto 54 - aceita que tal não ficou escrito) e, por isso, tal não pode ser exigido aos exequentes, pois os termos da transacção determinam totalmente a execução, pelo que não tem cabimento nem é admissível a discussão sobre a razoabilidade do pagamento das mais-valias.
O título executivo constitui a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites daquela (art.º 10.º, n.º 5 do C. P. Civil).
É assim manifesto que a oposição não tem fundamento, pelo que não há razão para a produção de prova.
Improcede, assim, totalmente o recurso.

4 – Decisão.

Pelo exposto acordam as juízas da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e manter a sentença recorrida.
Évora, 30.06.2021
Elisabete Valente
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita