Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
22031/23.2T8LSB-A.E1
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Descritores: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
ACESSO AO DIREITO
VERDADE OBJECTIVA
LIMITES E EFICÁCIA
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Porque serve a concretização dos interesses de acesso ao direito e realização da justiça, bem como de apuramento da verdade e justa composição do litígio, a quebra do segredo bancário justifica-se, desde que a informação exigida, coberta pelo mesmo, seja indispensável para prova do direito legitimamente prosseguido e se limite ao estritamente necessário, ou seja, ao limite mínimo imprescindível para acautelar esse direito.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 22031/23.2T8LSB-A.E1 – Levantamento de sigilo bancário

Tribunal - Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 2
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Sumário: (…)
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Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1.
(…) intentou contra (…) ação declarativa sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da Ré a reconhecer que (…) era titular, à data da respetiva morte, do produto da venda de uma fração autónoma, no montante de € 53.000,00, devendo esta quantia ser relacionada no inventário por óbito daquela, para efeitos de colação e eventual redução por inoficiosidade ou mera igualação da partilha.
Para o efeito alegou que, em sede de inventário notarial por morte de (...), no âmbito do qual a cabeça de casal, aqui Ré, declarou, além do mais, que a inventariada à data da morte não possuía conta bancária, foi determinada a remessa dos ora Autor e Ré, herdeiros da inventariada, para os meios comuns, a fim de aí ser discutido o destino do produto da venda de um imóvel da inventariada dois meses antes do falecimento desta, venda essa em que a Ré figurou como procuradora de (…).
Mais alegou estar o produto da venda do imóvel representado por dois cheques:
- Cheque n.º (…), emitido em 24.01.2018, sacado sobre o Banco (…), no valor de € 20.000.00;
- Cheque n.º (…), emitido em 07.02.2018, sacado sobre o Banco (…), no valor de € 33.000.00.
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Realizada audiência prévia, foi fixado o seguinte tema da prova: “Qual o destino dado pela Ré ao produto da venda do imóvel correspondente à fração autónoma designada pela letra “F”, sita no Largo (…), edifício 9, em Sesimbra, vendido pela mesma, por procuração da mãe, em 07/02/2018”.

2.
Em 06/02/2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Oficie ao Banco (…) para que seja fornecida cópia, frente e verso, dos cheques n.ºs (…), emitido em 24.01.2018, no montante de € 20.000.00 e (…), de 07.02.2018, no montante de € 33.000.00, mencionados na escritura de venda do imóvel pela Ré.”
Em 01/04/2025 o Banco (…) remeteu cópia dos aludidos cheques, deles resultando terem sido alvo de endosso.
Com o intuito de obter informação sobre quem fora o beneficiário dos valores a que se referem os cheques em causa e, como tal, a quem se destinou o produto da venda do imóvel referido nos autos, foi proferido, em 22/04/2025, despacho acolhendo a pretensão do Autor no sentido de ser oficiado ao Banco (…) para que:
“a) Informe quem é (ou era, à data da apresentação) o beneficiário / titular da conta bancária identificada em cada um dos cheques pela linha ótica, a saber:
• n.º … (relativo ao cheque de € 20.000,00);
• n.º … (relativo ao cheque de € 33.000,00);
b) Informe quem é (ou era) o titular da conta bancária n.º (…), manuscrita nos mesmos cheques, esclarecendo ainda:
c) Por que razão essa conta manuscrita não coincide com os números de conta que constam da linha ótica dos respetivos cheques.”
Em resposta, a entidade bancária informou, em 05/05/2025, que os dados solicitados “nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Diploma que regulamenta o Regime Geral das Instituições de Crédito, encontram-se abrangidos pelo segredo bancário, não nos sendo possível facultá-los, sem obtermos, previamente, autorização dos respectivos Titulares”.
Nesta sequência, o tribunal proferiu despacho a determinar a notificação da Ré para “no prazo de dez dias, vir informar a quem pertencem as contas bancárias onde foram depositados os montantes correspondentes aos dois cheques referidos nos autos - cheques n.ºs (…), emitido em 24.01.2018, no montante de € 20.000.00 e (…) de 07.02.2018, no montante de € 33.000.00 (cfr. verso dos referidos cheques) –, juntando o respetivo comprovativo”.
Notificada, a Ré não respondeu.
Tentada nova obtenção das informações junto da entidade bancária, esta reiterou, em 13/10/2025, a invocação do segredo bancário e informou, em 09/01/2026, ter tentado obter o consentimento do titular da conta, sem sucesso.
O tribunal da 1ª instância, por despacho proferido em 05/02/2026, considerou legítimo o pedido de escusa formulado pelo Banco (…) e, dando seguimento ao incidente de levantamento do sigilo bancário, remeteu o pertinente expediente a esta Relação.

II. FUNDAMENTOS

1. De facto

Os factos relevantes são os que emergem do Relatório que antecede.

2. De Direito
Ao juiz incumbe realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, conforme se extrai do artigo 411.º do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC).

Por seu turno e de acordo com o estatuído no artigo 417.º, n.º 1, do CPC, todas as pessoas, sejam ou não partes, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado e facultando o que for requisitado.

Sem embargo, o n.º 3 deste último preceito prevê situações em que a recusa de obediência é legítima, de entre as quais aquelas que importem a violação do sigilo profissional (alínea c).

Deduzida escusa com tal fundamento, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado (n.º 4 do preceito por último citado).

A lei processual civil remete-nos, portanto, para o artigo 135.º do Código de Processo Penal (de ora em diante CPP), nomeadamente para o seu n.º 3, segundo o qual a quebra do sigilo profissional pode ter lugar quando se revele justificada em face do princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos, havendo, pois, que aquilatar qual dos interesses em confronto assume maior relevância.

No caso em apreço, o tribunal da 1ª instância, a pedido do Autor, solicitou ao Banco (…) que informasse:

- quem é ou era, à data da apresentação, o beneficiário e titular da conta bancária identificada em dois cheques pela linha ótica;

- quem é ou era o titular da conta bancária n.º (…), manuscrita nos mesmos cheques;

- por que razão essa conta manuscrita não coincide com os números de conta que constam da linha ótica dos respetivos cheques.

Como ressalta do Relatório que antecede, a entidade bancária recusou satisfazer o solicitado, invocando o sigilo profissional em face de não ter sido obtida autorização por parte dos) titulares das contas.

Tal recusa é legítima dado o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (de ora em diante RGICSF).

De facto, dispõe o n.º 1 do artigo 78.º do RGICSF que “os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”.

E o n.º 2 do mesmo preceito esclarece que “estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”.

Mas o sigilo profissional não tem valor absoluto, comportando exceções, que vêm previstas no referido artigo 79.º do RGICSF, cujo n.º 1 prevê que “os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição”, do que resulta visar o segredo profissional essencialmente[1] a proteção do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada, constitucionalmente garantida no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (de ora em diante CRP) e prevista, igualmente, no artigo 80.º do Código Civil.

Além da autorização do cliente, a lei elenca, no n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF, outras situações em que é permitido revelar os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo, entre as quais se conta a da alínea e), que estatui que tais factos e elementos podem ser dados a conhecer às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal.

E, não obstante esta norma se refira apenas ao processo penal, é manifesto não ter sido intenção do legislador impedir que no âmbito do processo civil possam ser revelados factos ou elementos cobertos pelo segredo bancário, conforme ressalta, aliás, do supra citado artigo 417.º, n.º 4, do CPC.

Como vimos, este preceito manda atender à natureza dos interesses em causa, pelo que, sendo vários, importa ponderá-los.

No caso em apreço e conforme ressalta da enunciação do tema da prova[2] a quebra do segredo bancário visa permitir que o Autor, co-herdeiro, seja admitido a demonstrar que a Ré, cabeça de casal no inventário de que ambos são parte, ficou na posse dos proventos decorrentes da venda de um imóvel da mãe de ambos, efetuada dois meses antes do óbito da inventariada e por meio de procuração desta a favor da Ré, tudo com vista ao cabal exercício de direitos sucessórios, o que significa que, para além de um interesse puramente patrimonial, está em causa a realização do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, ou seja, a satisfação do interesse público da administração da justiça.

Contrapõem-se, pois, dois direitos constitucionalmente consagrados, cujo confronto deve ser dirimido em conformidade com o princípio de proporcionalidade estabelecido pelo artigo 18.º, n.º 2, da CRP, que determina que as restrições aos direitos liberdades e garantias devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Isto significa que, in casu, a restrição ao segredo bancário, em que se traduz a dispensa de observância do respetivo dever por parte do banco a ele obrigado, só deve ser ordenada se e na justa medida necessária à realização do direito sucessório dos interessados no inventário.

Ora, as concretas informações solicitadas – consubstanciadas, como vimos, na identificação dos destinatários dos cheques referentes ao preço da venda do imóvel - têm unicamente em vista esse escopo. Não se vê que ultrapassem o desiderato de saber se a Ré, enquanto co-herdeira, ficou na posse da quantia que poderá ter de ser levada a inventário.

Apesar de se tratar de informação vária, toda ela constitui a simples sequela de uma coisa, a quantia monetária de que a inventariada poderá ter disposto em vida, mas que releva face ao seu decesso.

E, estando toda essa informação em poder da entidade bancária, o Autor só poderá efetivar o seu direito sucessório se o banco for eximido do respetivo dever de segredo. Dito de outro modo, não se vislumbra por que outra forma, menos intrusiva, lograria o Autor fazer a prova exigida pelo processo que visa acautelar um seu direito legítimo (o direito sucessório).

Por outro lado, o(s) titular(es) da(s)conta(s) em questão apenas verá/verão a sua intimidade privada beliscada no que à movimentação daqueles concretos cheques diz respeito, não sendo digno de proteção legal o eventual interesse em ocultar o percurso dos cheques e, logo, das quantias pelos mesmos tituladas.

Em suma, ponderado, por um lado, o interesse no acesso ao direito / na realização da justiça / no apuramento da verdade e justa composição do litígio, conjugado com a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada, e, por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, v.g. o interesse do cliente bancário à reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que o levou a confiar dados pessoais à entidade vinculada pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão, crê-se dever preponderar o primeiro dos referidos interesses, porque a restrição imposta ao segundo não só é indispensável para concretizar os valores pretendidos alcançar pelo primeiro, mas, também, porque tal restrição se limita ao estritamente necessário, ou seja, ao limite mínimo imprescindível, para o salvaguardar.

Merece-nos, pois, acolhimento o entendimento jurisprudencial de acordo com o qual, quando se está perante um elemento de prova indispensável ou fundamental para a descoberta da verdade, deve o sigilo bancário ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, no âmbito da administração da justiça[3].

3. Custas

As custas serão a suportar pela Requerida (…), cuja ausência de colaboração deu causa ao presente incidente (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).

III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em dispensar o Banco (…) da observância do sigilo bancário e determinar que preste à 1ª instância as informações por esta solicitadas.
Custas nos termos determinados.

Évora, 23 de abril de 2026

Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)

Filipe Aveiro Marques (1º Adjunto)

António Fernando Marques da Silva (2º Adjunto)



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[1] Mas não só, pois visa também proteger o interesse da proteção das relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes.
[2] Fixado, como resulta do Relatório, nos seguintes termos: “Qual o destino dado pela Ré ao produto da venda do imóvel correspondente à fração autónoma designada pela letra “F”, sita no Largo (…), edifício 9, em Sesimbra, vendido pela mesma, por procuração da mãe, em 07/02/2018.”
[3] Veja-se, por todos, os acórdãos desta Relação, de 28/01/2021, proferido no processo n.º 194/20.9YREVR.E1, e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/02/2017, proferido no processo n.º 19498/16.9T8LSB-A.L1-2, ambos disponíveis na base de dados da dgsi.