Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Acaso se constate, objectivamente, que o pedido de prestação de caução seja um expediente meramente dilatório, a formulação de tal pedido não deve suspender as diligências de penhora. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito dos autos de execução comum que a exequente “A” moveu aos executados “B” e mulher “C”, vieram estes, em 06.09.2007 deduzir incidente de prestação espontânea de caução, alegando que, sendo executados para pagamento de quantia certa e tendo deduzido oposição à execução, por forma a suspender a execução, pretendiam prestar caução, através de depósito em dinheiro, pelo valor da execução, ou seja, de € 31.974,62 vindo posteriormente, em 25.10.2007, a comprometer-se a prestar caução no montante que vier a ser fixado. Em 09.11.2007 foi proferido despacho de indeferimento. Todavia, interposto recurso de agravo, admitido a subir nos autos do respectivo incidente e com efeito suspensivo, na sequência de acórdão desta Relação que declarou nula a decisão recorrida, veio a ser proferido despacho, em 29.04.2008, a julgar idónea a caução proposta de depósito em dinheiro, fixando-se o respectivo valor em € 31.974,62, acrescida de juros legais e do montante a calcular nos termos do art. 821°, n° 3 do CPC - fixando-se para o efeito o prazo de 30 dias. E, por despacho de 08.07.2008, veio a ser julgada validamente prestada a caução. Entretanto, em 23.01.2008, veio a exequente requerer que fosse "ordenada a notificação urgente da Senhora Solicitadora da Execução para proceder de imediato à penhora do imóvel e respectivo registo na Conservatória do Registo Predial, sob pena de se poderem frustrar completamente os fins desta execução ", alegando para o feito ter acabado de saber que estaria iminente a venda pelos executados do imóvel nomeado à penhora, o único que possuem em Portugal. No seguimento disso, foi proferido despacho, em 23.01.2008,a deferir o requerido, determinando-se a notificação da Sra. Solicitadora para, com urgência, proceder à penhora do imóvel e respectivo registo. Notificados de tal requerimento e de tal despacho, em 26.06.2008, no decorrer de uma audiência preliminar que teve lugar no âmbito da oposição à execução, inconformados, vieram os executados, para além de invocar a nulidade decorrente da falta de notificação do requerimento, interpor o presente recurso de agravo. Por despacho de 30.09.2008, foi proferido despacho no qual se tomou posição no sentido da inexistência de nulidade decorrente da falta de notificação do requerimento em causa e se admitiu o recurso, ora em causa. Nas respectivas alegações, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene o levantamento da penhora do imóvel, apresentaram os executados, ora agravantes, as seguintes conclusões: 1ª - Os executados foram notificados do requerimento da exequente e para se pronunciarem acerca do mesmo em 26 de Julho de 2008, por despacho dessa mesma data, isto é, são notificados para se pronunciarem acerca de um requerimento em que é requerida a penhora de um imóvel, quando a dita penhora já tinha sido ordenada, por despacho datado de 23 de Janeiro de 2008, igualmente mandado notificar nessa mesma data em sede de audiência preliminar no apenso da oposição - apenso A, estando suspenso os termos do incidente de prestação espontânea de caução. 2a - Verifica-se pois, que a penhora do imóvel foi ordenada sem que tivesse sido cumprido o exercício do direito do contraditório em violação do estipulado no art. 3°, n° 3 do CPC e arts. 229°-A, n° 1, 2600-A e 229°, n° 2, todos do CPC. 3a - Igualmente foi violado o art. 832°, n° 1 do CPC o qual deve ser entendido como só permitindo que se proceda à penhora imediata dos bens, caso a questão da suspensão ou não da execução esteja definitivamente julgada; não quando está pendente de recurso com efeito suspensivo do incidente de prestação de caução! 4a - Igualmente foi violado o art. 818°, n° 1 do CPC, na medida em que deve ser interpretado no sentido de que se verifica de igual modo a suspensão da execução quando os executados tiverem requerido, em simultâneo com a oposição à execução, a prestação espontânea de caução, tendo sido liminarmente admitida a oposição e estejam suspensos dos termos do respectivo incidente da prestação de caução, por causa alheia aos próprios executados/caucionantes. 5a - E, finalmente, violou o despacho recorrido o art. 740°, nº 1 e n° 2 do CPC uma vez que tendo sido interposto recurso da decisão do incidente, recurso esse que foi admitido com efeito suspensivo, o que não permitia aos executados prestarem caução e desta forma suspenderem a execução, teria que ser decidido o referido recurso para que o tribunal pudesse ordenar a penhora, pois só nessa altura a questão da suspensão do processo estaria definitivamente resolvida. Contra-alegou a exequente, pugnando pela improcedência do agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Perante o conteúdo das conclusões das alegações dos agravantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC, na redacção anterior ao DL 303/2007 de 24.08, aplicável aos autos), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - realização da penhora sem prévia audição dos executados; - realização da penhora antes de ter sido proferida decisão relativo ao incidente de prestação de caução: Com interesse específico para a apreciação de tais questões, para além do que consta do relatório supra, resulta ainda dos autos (certidão junta a fls. 59 e sgs) o seguinte: 1) O requerimento executivo teve início em 29.12.2005; 2) A citação foi ordenada por despacho de 06.02.2006; 3) Os executados foram citados em 17.07.2007; 4) Em 06.09.2007 os executados deduziram oposição à execução e deduziram incidente de prestação de caução. Quanto à realização da penhora sem prévia audição dos executados: Dizem os agravantes, nas conclusões 1ª e 2ª, que por não terem sido notificados do requerimento em que foi requerida a realização da penhora do imóvel, esta foi ordenada sem que tivesse sido cumprido o exercício do contraditório. A falta de notificação do requerimento pelo qual a exequente veio pedir que fosse ordenada a notificação do solicitador de execução para proceder à penhora do imóvel constitui eventual nulidade processual prevista no art. 201° do CPC, passível de conduzir à anulação dos actos processuais posteriores. Tal omissão, enquanto nulidade processual, foi arguida pelos executados em simultâneo e aquando da interposição do recurso de agravo ora em análise: E o certo é que a mesma, conforme se refere no relatório supra, veio a ser objecto de apreciação e decisão no âmbito do despacho de 30.09.2008 (no qual veio também a ser admitido o presente recurso), no sentido da inexistência da invocada nulidade. Assim, e porque o presente recurso não incide sobre tal despacho (o qual, a menos que também tenha sido objecto de recurso - o que desconhecemos, terá transitado em julgado) mas sim e apenas sobre o despacho que ordenou a notificação da Senhora Solicitadora para proceder à penhora do imóvel, tal questão (nulidade decorrente da falta de notificação do requerimento da exequente) não constitui objecto do presente recurso, razão pela qual dela não poderemos sequer conhecer. Improcedem assim, nessa conformidade e nessa parte as conclusões (1 a e 2a) do recurso. Quanto à realização da penhora antes de ter sido proferida decisão relativo ao incidente de prestação de caução: Consideram os agravantes que, pelo facto de terem deduzido, em simultâneo com a oposição à execução, incidente de prestação de caução, a penhora não podia ser ordenada enquanto não fosse decidido em definitivo tal incidente. Nos termos do disposto no nº 1 do art. 832° do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, aplicável aos autos, "as diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução que dispense o despacho liminar e a citação prévia do executado ... ; nos outros casos, iniciam-se, mediante notificação da secretaria ao solicitador de execução, depois de proferido despacho que dispense a citação prévia, ou de decorrido, sem oposição do executado previamente citado ou com oposição que não suspenda a execução, o prazo estabelecido no nº 6 do art. 812°, ou suspendendo-se a execução, após ser julgada improcedente a oposição deduzida". Assim se, sendo deduzida oposição que suspenda a execução, as diligências para a penhora só podem ter lugar depois de ter sido julgada improcedente a oposição, importa saber quando e a partir de que momento é que a dedução de oposição faz suspender a execução. Nesse sentido, estabelece o n° 1 do art. 818° do mesmo diploma que, havendo lugar à citação prévia (como é o caso dos autos), para além do mais (sem interesse para o caso), "o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o oponente preste caução". No caso dos autos, quando a penhora foi mandada efectuar, já havia sido deduzida oposição e havia sido deduzido o incidente de prestação de caução. Todavia, o certo é que, mercê de incidências várias, relacionadas com o indeferimento inicial do pedido de prestação de caução (indeferimento esse que veio, por força do recurso interposto, a ser substituído pelo seguimento e conclusão do incidente - vindo a ser efectivamente prestada caução), aquando da realização da penhora ainda não havia sido prestada caução. Ora, o que faz operar a efectiva suspensão da execução não pode ser a mera dedução do pedido de prestação de caução mas sim a efectiva prestação de caução. Com efeito, tendo a caução por finalidade garantir o pagamento da quantia exequenda, pondo o exequente a coberto da demora no andamento da execução (ac. do STJ de 17.04.97, procº 97B887, in www.dgsi.pt ),só a efectiva prestação de caução pode realizar essa garantia. Porque a execução visa a cobrança coerciva da obrigação exequenda, face à falta de cumprimento extra-judicial, tem o exequente todo o interesse em que a penhora de bens seja feita o mais breve possível, por forma a evitar a dissipação de bens por parte do executado. Ora, se, tendo sido deduzida oposição à execução, o mero pedido de prestação de caução fosse só por si suficiente para suspender a execução, nada impedia que o executado deduzisse tal pedido apenas para protelar a realização da penhora e poder dissipar entretanto os seus bens passíveis de penhora, por forma a impedir o pagamento coercivo da quantia exequenda. E, nesse caso, nada impedia que, uma vez dissipados os bens, o executado acabasse por não prestar caução, funcionando assim o incidente de prestação de caução como simples meio dilatório. É natural que, em condições normais, uma vez pedida a prestação de caução, com vista à suspensão da execução, até que seja decidida a oposição deduzida, se deva aguardar e protelar a realização da penhora (até porque a prestação de caução terá sempre que obedecer ao seu formalismo e tempo próprios). Aliás, não fosse a invocada urgência na realização da penhora, certamente que teria sido isso a acontecer. Todavia, o certo é que, perante o teor do requerimento da exequente, alegando ter acabado de saber que estaria iminente a venda pelos executados do imóvel nomeado à penhora, o único que possuem em Portugal, sempre se impunha a realização da penhora. Desta forma, irrelevantes se nos afiguram para o caso as incidências e a demora no processamento do incidente de prestação de caução, resultantes do indeferimento inicial e da interposição de recurso, sendo, para o caso (e contrariamente ao que defendem os agravantes, na conclusão 5a) indiferente o efeito atribuído a tal recurso. Face ao exposto, haveremos de concluir no sentido de que, não operando logo a suspensão da execução a mera dedução do pedido de prestação de caução mas sim a efectiva prestação de caução, nada impedia que, face às razões invocadas pela exequente, se mandasse proceder à penhora, nos termos do despacho recorrido. Improcedem desta forma as demais conclusões do recurso. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim se confirmando o despacho recorrido. Custas pelos agravantes. Évora, 25 de Junho de 2009 |