Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Provado indiciariamente que o acto de eleição de um administrador único de uma sociedade se encontra viciado, tal evidencia um risco para o bom desempenho da sociedade, sendo suficiente para que seja ordenada a suspensão de deliberações sociais. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 2120/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” instaurou, no Tribunal de …, contra “B”, um procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, pedindo a suspensão da deliberação tomada na assembleia geral da requerida, em 6 de Dezembro de 2006, que elegeu “C” como administrador único da sociedade. Invocou, no essencial: 1. O requerente, juntamente com “C” e mulher, “D”, e “E” e mulher, “F”, constituiu a sociedade requerida, por escritura pública celebrada em 26 de Outubro de 1998, rectificada por escritura de 29 de Julho de 1999. 2. A sociedade revestia um carácter marcadamente familiar, pois que os sócios fundadores têm relações de parentesco entre si. 3. O capital social era de 10.000.000$00, representado por 10.000 acções com o valor nominal de 1.000$00, cada uma, e cada um dos sócios subscreveu 20% do capital social, ou seja, 2.000 acções. 4. A requerida é uma sociedade anónima que tem por objecto social a exploração de culturas agrícolas não especificadas, turismo, lazer e desportos, tendo como património principal o prédio misto sito em … ou … e …, freguesia e concelho de …, comprado por escritura outorgada também no dia 26 de Outubro de 1998. 5. O capital social da requerida foi entretanto redenominado para Euros, sendo actualmente de 50.000,00 euros, representado por 10.000 acções com o valor nominal de 5,00 euros cada uma, mantendo o requerente a qualidade de sócio da requerida, titular de 2.000 acções correspondentes a 20% do capital da requerida. 6. Nos estatutos da sociedade requerida, os sócios fundadores estipularam que a administração da sociedade seria exercida por um conselho de administração composto por três membros e eleito pela assembleia geral por períodos de quatro anos, tendo desde logo sido designados, no contrato de sociedade, para o primeiro quadriénio, os sócios “E”, “C” e o Requerente para os cargos de presidente e vogais do conselho de administração, respectivamente. 7. No quadriénio de 2003 a 2006 manteve-se o sócio “E” como presidente do conselho de administração e o sócio “A”, ora requerente, como vogal do conselho de administração, isto porque “C” renunciou entretanto ao cargo de vogal do conselho de administração, conforme foi registado na competente Conservatória do Registo Comercial. 8. No dia 4 de Dezembro de 2006, foi o requerente notificado de uma sentença proferida em processo de jurisdição voluntária de convocação de assembleia de sócios que o requerente desconhecia e ao qual não foi chamado a intervir e que, com o n.º …, corre termos pelo 2.° Juízo desse Tribunal e no qual é requerente o Senhor “G”. 9. Ao ler tal sentença, da qual foi interposto recurso, o ora requerente verificou que “G”, cuja participação no capital da ora requerida o requerente desconhecia, não só alegava ser titular de 80% do capital social da requerida, como também que a estrutura da administração da sociedade ora requerida havia sido alterada, passando a sociedade a ser administrada, ao que o requerente pôde perceber, por um administrador único que não teria ainda sido eleito, à data daquela sentença (28 de Novembro de 2006), requerendo a convocação judicial de uma assembleia geral da ora requerida para a eleição do administrador único. 10. Ora, implicando essa "alteração da estrutura da administração" uma alteração dos estatutos da sociedade, e tendo tal alteração de ser deliberada pelos sócios, estranhou o requerente que a mesma houvesse tido lugar, já que o requerente não tinha sido convocado para nenhuma assembleia geral, nem tinha participado em nenhuma assembleia geral em que tal deliberação tivesse sido tomada. 11. Perante tal perplexidade, e sabendo que a alteração dos estatutos só poderia ter sido formalizada por escritura pública, o requerente diligenciou no sentido de obter cópia de tal escritura e obteve, então, no dia 6 de Dezembro de 2006, a cópia da escritura de alteração dos estatutos, outorgada pelo sócio e administrador da requerida “E”, da qual resulta a alteração da composição do órgão de administração da sociedade, que passaria a ser composto por um administrador único. 12. Verificou ainda que a dita escritura faz menção a uma acta número "seis", cuja cópia autenticada terá ficado, segundo o que é dito na escritura, arquivada no Cartório Notarial do …, no mesmo Livro de Notas número 224-A em que ficou arquivada a escritura. 13. E qual não é o espanto do requerente quando verifica, ao ler a cópia simples da tal acta número seis a que teve acesso, que a acta relata o deliberado numa pretensa reunião da Assembleia Geral da requerida, que teria ocorrido no dia 20 de Abril de 2006 e na qual teriam estado presentes todos os sócios da requerida. 14. Tudo como alegadamente constaria de uma pretensa lista de presenças que, como o requerente já calculava, já não está arquivada junto da acta, no cartório notarial, pois que não existe ou, se existe, não está assinada por todos os sócios, já que o requerente não assinou qualquer lista de presenças, nem esteve presente em nenhuma reunião da assembleia geral da requerida, em 20 de Abril de 2006. 15. Temendo o pior, o requerente deu início a um procedimento cautelar de suspensão da execução da deliberação social que vai relatada na acta número seis, datada de 20 de Abril de 2006, que, com o n.º …, corre termos pelo 2.° Juízo desse Tribunal. 16. Requereu ainda, poucos dias depois, uma providência cautelar de suspensão da execução da deliberação social que teria sido tomada no dia 6 de Dezembro de 2006, na sequência da convocação judicial dos sócios para a assembleia geral, através do presente procedimento cautelar. 17. Intrigado com o que se estava a passar, o requerente solicitou ao seu advogado que se dirigisse ao 2.° Juízo desse Tribunal, para consultar os autos de jurisdição voluntária de convocação judicial de assembleia n.º … 18. O mandatário do requerente assim fez, tendo-se dirigido a esse Tribunal, no dia 2 de Janeiro de 2007, para consultar e obter cópia do processo n.° …, processo desencadeado por requerimento inicial que deu entrada nesse Tribunal em 24 de Outubro de 2006. 19. E foi então que o requerente se apercebeu da estratégia que tem sido levada a cabo pelo sócio “C”, que pretende, através de interpostas pessoas, como “G”, fazer crer a esse Tribunal e a quem nele acredite que: - o sócio “C” e a sua mulher, “D”, cada um titular de 20% do capital da Requerida, teriam vendido a “H”, em 29 de Janeiro de 2004, as suas acções, representativas de 40% do capital social, pelo seu valor nominal, facto que é alegado no processo n.º … e que se pretende ver e provado por dois documentos contendo duas meras "declarações de venda" apenas assinadas pelos "vendedores", sem qualquer intervenção da pretensa "compradora", como se a transmissão de acções (ou da propriedade de qualquer bem ou direito) se bastasse, no que à forma do negócio jurídico diz respeito, com uma declaração unilateral dos vendedores; - o sócio “E” e a sua mulher, “F”, cada um titular de 20% do capital da Requerida, teriam vendido também a “H”, em 27 de Abril de 2006, as suas acções, representativas de 40%) do capital social, pelo seu valor nominal, facto que também é alegado no processo n.º … e que, mais uma vez, se pretende ver provado por dois documentos contendo duas meras "declarações de venda" apenas assinadas pelos "vendedores", sem qualquer intervenção da pretensa "compradora"; - a então pretensa titular de acções representativas de 80% do capital social da requerida, “H”, teria vendido, em 20 de Junho de 2006, a “G” (o requerente no processo n.º … que aí se diz titular de 80% do capital da requerida) "a totalidade das acções que corresponde ao valor de 40.000,00 euros do capital social que detém na sociedade" ora requerida, facto que também é alegado no processo n.º … e que aí se pretende provar e ver formalizado por um documento contendo mais uma "declaração de venda", como se o negócio jurídico de transmissão de acções se bastasse, para ser válido e eficaz, com uma mera declaração de venda; - e o então pretenso titular de acções representativas de 80% do capital social da requerida, “G”, teria vendido, finalmente, em 23 de Novembro de 2006, a “C” "a totalidade das acções que corresponde ao valor de 40.000,00 euros do capital social que detém na sociedade" ora requerida, passando assim “C”, como que por um passo de mágica (porque através de declarações que nenhum efeito jurídico têm ou podem ter), de sócio fundador com apenas 20% do capital social da requerida, a sócio quase totalitário, com 80% do capital da requerida, facto que é trazido ao processo n.º … por requerimento que deu entrada no dia 24 de Novembro de 2006 e que se pretende provar e ver formalizado por um documento contendo mais uma "declaração de venda" datada de 23 de Novembro de 2006. 20. O requerente sabe que todas as "declarações" de venda acima referidas foram elaboradas a pedido do “C”, enganando como pôde os outros sócios fundadores, bem como a própria “H”, respectivos signatários, alegando razões "contabilísticas" e de "diminuição de despesas" para a necessidade da assinatura daquelas declarações, razões que foram consideradas suficientes pelos poucos que ainda confiavam no “C”, porque de um familiar ou de um amigo se tratava. 21. Tanto assim é que, inicialmente, “C” tinha elaborado, por si ou por intermédio de terceiro, todas as declarações de venda a “H” com data de 29 de Janeiro de 2004, recolhendo as assinaturas correspondentes. 22. Sucede que, se todos tivessem "vendido" as suas acções a “H” naquela data, os sócios da requerida, à data da deliberação de 20 de Abril de 2006, seriam apenas “H” com 80%, e o ora requerente, com 20%. 23. Tal não era conveniente para o “C”, pois que sempre necessitaria da intervenção de “H” para a deliberação de alteração dos estatutos, de 20 de Abril de 2006, e esta não estaria disposta a tanto, pois que provavelmente desconhecia a que título seria, de repente, titular de 80% do capital da requerida, pois nunca havia assinado qualquer documento, ou pago o preço de quaisquer acções a quem quer que fosse. 24. Assim, quando se apercebeu do facto, “C”, alegando que se tinha enganado na data das declarações, logo se preocupou em obter do casal “F” e “E” as assinaturas de novas declarações, estas datadas de 27 de Abril de 2006, o dia a seguir à celebração da escritura de alteração dos estatutos e poucos dias depois da pretensa deliberação de 20 de Abril de 2006. 25. E, embora pretendesse também que ele e a sua mulher figurassem ainda como sócios, na deliberação de 20 de Abril de 2006, não se preocupou logo com a assinatura, por si e pela sua mulher, de novas declarações de venda com data de 27 de Abril de 2006, porquanto tais assinaturas, tratando-se da sua e da assinatura da sua mulher, poderia obter em qualquer momento, quando precisasse das declarações. 26. Só que, entretanto, “C” e a sua mulher zangaram-se, não tendo sido mais possível obter dela a assinatura de uma nova declaração de venda, datada de 27 de Abril de 2006, sendo esta a única razão pela qual “C” utilizou, no processo n.º …, as "declarações de venda" que já tinha consigo - a sua e da sua mulher, ambas assinadas pelos dois - datadas de 29 de Janeiro de 2004. 27. Sendo que, se estas "declarações" algum efeito jurídico tivessem, quem seria sócio, à data de 20 de Abril de 2006, e nesta meticulosa construção de “C”, seriam “E”, com 20%, “F”, com 20%, “H”, com 40%, e o requerente, com 20%. 28. Devendo a lista de presenças da "reunião" de 20 de Abril de 2006, caso a lista existisse e caso tivesse havido uma reunião, ser assinada por “E” com 20% do capital, “F”, com 20%, “H”, com 40%, e pelo requerente, com 20%. 29. Ora, a haver lista de presenças, esta nunca estaria assinada pelo requerente. 30. Mas mais: não só “C” e a sua mulher se zangaram, como também “E” e “F” se aperceberam, tal como aquela, de que a verdadeira intenção de “C” seria a de se fazer eleger administrador único da sociedade requerida, para depois fazer dela o que bem entendesse, vendendo, designadamente, o seu património, facto que os alarmou e, temendo pelas consequências das "declarações de venda" elaboradas por “C”, que haviam assinado, elaboraram novas declarações, em 7 de Agosto de 2006, estas, sim, com a assinatura (e primeira intervenção) de “H”, dando sem efeito as declarações que haviam assinado anteriormente, declarando que nunca haviam recebido qualquer pagamento por quaisquer acções, e declarando-se sócios da sociedade requerida, qualidade que, declaram ainda, nunca tinham deixado de ter. 31. Apercebendo-se do plano que vinha sendo engendrado por “C”, não só a sua própria mulher, como os restantes sócios fundadores da requerida, tentaram, assim, evitá-lo. 32. Tendo sido deferido o requerimento de convocação judicial da assembleia geral, por sentença de que o ora requerente só foi notificado a 4 de Dezembro de 2006 e que decidiu convocar a assembleia para 6 de Dezembro, dois dias depois, e não obstante ter o requerente recorrido da mesma, o requerente, por não ter comparecido à reunião, enviou, no dia 6 de Dezembro de 2006, uma carta a quem terá presidido à reunião, bem como ao pretenso administrador único - já que a assembleia se destinava a elegê-lo -, solicitando o envio da acta de tal reunião, nunca tendo recebido qualquer resposta. 33. O requerente já sabia que a assembleia tinha por objectivo a eleição do administrador único da requerida. 34. E eram os efeitos dessa precisa deliberação que o requerente pretende ver suspensos, fosse qual fosse o administrador que tivesse sido eleito. 35. Entretanto, veio a ser eleito “C” para o cargo de administrador único da sociedade ora requerida, facto que foi registado na Conservatória do Registo Comercial de …, na sequência de apresentação de 7 de Dezembro 2006 (AP. 1/20061207), precisamente com base na deliberação tomada em 6 de Dezembro de 2006, e de que o requerente teve conhecimento por força da respectiva publicação, em 28 de Dezembro de 2006, em http//publicações.mj.pt 36. Concretizada que está a deliberação tomada no dia 6 de Dezembro de 2006, se nada for feito para tutelar os direitos do requerente e da própria sociedade ora requerida, “C” sairá vitorioso de todo este processo, mantendo-se como administrador único da requerida com base numa acta falsa de uma reunião que não existiu, com base numa escritura que, por isso, é nula, com base em transmissões de acções que nunca foram válidas nem eficazes, com base numa sentença de convocação judicial de assembleia que é nula, com base numa deliberação, a de 6 de Dezembro de 2006, que terá sido tomada apenas por “C” que, afinal, não passa de um accionista com 20% do capital social. 37. Ficando a faltar-lhe apenas vender o único bem da sociedade, para se apropriar da receita proveniente da venda, ou tomando outras medidas danosas para a sociedade e os seus sócios que o ora requerente pode até nem prever. 38. O requerente não foi convocado para nenhuma assembleia geral dos sócios da Requerida a ter lugar no dia 20 de Abril de 2006, pois que nenhuma convocatória para tal reunião foi publicada, nem no Diário da República, nem em nenhum jornal da localidade da sede da ora requerida, como é exigido pelos estatutos desta. 39. Tanto assim foi que quem redigiu a “acta número seis” nela declarou que os sócios reuniram nos termos do disposto no artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais, isto é, sem prévia convocação. 40. Também ao requerente não foi comunicada a ocorrência de tal reunião, de modo a que o mesmo pudesse comparecer na sede da requerida, caso pretendesse reunir com os outros sócios e deliberar nos termos do já referido artigo 54º. 41. O requerente não compareceu, no dia 20 de Abril de 2006, na sede da requerida, nem reuniu com qualquer dos seus sócios, como também não assinou nenhuma acta ou lista de presenças. 42. Não obstante, na acta número seis, assinada por “D”, na qualidade de “presidente da mesa”, e por “F”, na qualidade de “secretária da mesa”, é declarado estarem presentes, no dia 20 de Abril de 2006, pelas 19 horas, na sede da requerida, todos os accionistas, que teriam assinado uma lista de presenças elaborada nos termos do artigo 382º, do Código das Sociedades Comerciais. 43. Lista de presenças que nunca ninguém viu. 44. O ora requerente foi notificado, por carta registada em 29 de Novembro e recebida em 4 de Dezembro de 2006, de uma sentença proferida no dia 28 de Novembro, em processo de que não foi parte, determinando a convocação de uma assembleia geral dos sócios da ora requerida, que teria lugar em 6 de Dezembro de 2006, na sede da requerida, pelas 18 horas. 45. O requerente, nesse mesmo dia 6 de Dezembro de 2006, enviou a carta junta como doc. n.ºo 13, à qual nunca obteve resposta, pelo que não dispõe da acta da reunião. 46. Mas pôde confirmar o que já sabia: que foi tomada, em 6 de Dezembro de 2006, uma deliberação de eleição do sócio “C” para o cargo de administrador único da requerida, pois que foi essa deliberação que serviu de base à inscrição de tal facto no registo comercial da requerida. 47. Não dispondo o requerente da acta daquela deliberação, duas hipóteses são possíveis: ou ninguém compareceu a qualquer reunião, mas foi elaborada uma acta em que se declara terem estado presentes os sócios, incluindo, quem sabe, o requerente e remetendo-se para uma lista de presenças inexistente ou compareceu apenas “C”, baseado na sua construção de que seria titular de acções representativas de 80% do capital da requerida. 48. Sendo o sócio “C” titular de apenas 20% do capital social, tal facto não o impediu de tomar a deliberação - em primeira convocatória - de se eleger a si mesmo como administrador único, não obstante a necessidade estatutária de um quorum de mais de 50% do capital social da requerida para que aquela assembleia pudesse funcionar. 49. A eleição e a manutenção em funções de “C” como administrador único da requerida causará, com toda a probabilidade, um dano apreciável à requerida e aos seus sócios. 50. Na verdade, nenhum dos restantes sócios da requerida confia neste "administrador único", que não elegeram, sabendo bem que o seu fim último é o de se apropriar dos bens da sociedade. 51. Bem sabendo o requerente e os restantes sócios que “C” é bem capaz de alienar o principal património da sociedade requerida - com base no qual a requerida prossegue o seu objecto social -, pelo preço que lhe convier, e que pode ser diminuído, ou declarando um preço baixo, quando o preço seja elevado, para se apropriar do excedente, ou praticando os mais diversos actos, que estão para além da imaginação do requerente, que tem por única certeza a de que o "administrador único" C” dos Santos age só e apenas no seu próprio interesse e não no interesse da sociedade. A requerida deduziu oposição, mas foi mandada desentranhar dos autos, por ter sido apresentada fora de prazo. Foi depois proferida decisão a considerar indiciariamente provados, por confissão, os factos alegados pelo requerente, nos termos dos artigos 484° n° 1, 463°, 303° n° 3 e 38° do CPC, mas improcedente a providência requerida. Entendeu-se que, apesar de verificada a ilegalidade da convocação da assembleia da requerida realizada a 6 de Dezembro de 2006 e, portanto, da deliberação tomada na mesma - eleição de “C” como administrador único da sociedade requerida - não se mostrava preenchido o requisito "dano apreciável". A este propósito escreveu o senhor juiz: Contudo, não resultam factos concretos donde se possa concluir pela séria probabilidade de tais danos, não passando tudo de meras conjecturas, sendo certo que os perigos supra invocados (pelo requerente) verificam-se em qualquer sociedade em que exista apenas um administrador único. Veja-se que não cumpre apreciar, nestes autos, a validade da deliberação que alterou a composição do órgão de administração e a forma de obrigar a sociedade (deliberação de 20 de Abril), mas sim da deliberação de 6 de Dezembro que elegeu “C” como administrador único. Inconformado com a decisão, o requerente agravou, tendo alegado e formulado as conclusões que se deixam transcritas: 1ª. O presente procedimento cautelar foi desencadeado por requerimento inicial que deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de … via correio electrónico, em 15 de Dezembro de 2006, tendo sido distribuído ao 1º Juízo e foi iniciado como preliminar e cautelar de uma acção de declaração de nulidade de deliberações sociais que viria a ser posteriormente proposta no mesmo Tribunal. 2a. A acção principal veio a ser proposta pelo ora recorrente, também via correio electrónico, em 5 de Janeiro de 2007. Em 11 de Janeiro de 2007, a acção foi distribuída ao 2.° Juízo, tendo-lhe sido atribuído o número de processo 21/07… 3ª. Na petição inicial da acção principal foi referido que àquela acção deveriam ser apensados os autos dos dois procedimentos cautelares de suspensão de deliberação social que, com os nºs 859/06.8… e 885/06. 7…, corriam termos, respectivamente, pelos 2.° e 1.° Juízos desse Tribunal, 4ª. Em virtude do disposto nos artigos 211.°, n.º 2, 83.°, n.º 2, e 383.°, n.º 1, todos do CPC, o presente procedimento cautelar deveria ter sido apensado aos autos da acção principal (Processo n.° 21/07.2…, 2.° Juízo), logo que esta foi instaurada ou, pelo menos, distribuída, o que ocorreu em 11 de Janeiro de 2007. 5ª. Devia o juiz do procedimento cautelar (do 1.° Juízo) ter, oficiosamente, remetido os presentes autos para apensação à acção principal, que corria pelo 2.° Juízo. Tal como também o juiz da acção principal devia ter ordenado a apensação do procedimento cautelar à acção principal. 6ª. E nem se diga que o juiz dos presentes autos não podia ter ordenado a apensação, por ignorar a propositura da acção principal, já que, correndo a acção no mesmo Tribunal, este é um facto de que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções (cfr. artigo 514.°, n. ° 2, do CPC), para mais tendo o Tribunal de … apenas dois Juízos, com um juiz por Juízo. 7ª. Com efeito, a pendência, no mesmo Tribunal, de outros processos é um facto de conhecimento oficioso, uma vez que o Tribunal dele tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções. Veja-se, a título de exemplo do entendimento defendido pela doutrina, José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1996, pp. 134 e 135. 8ª. Tendo sido incumprido este dever de apensação, mantendo-se o procedimento cautelar no 1.° Juízo, a competência do juiz do 1.° Juízo cessou no momento em que foi distribuída a acção principal, isto é, no dia 11 de Janeiro de 2007, sem que contra esta conclusão se possa invocar o desconhecimento, pelo juiz do procedimento, da pendência da acção principal, já que, correndo ambos no mesmo Tribunal, esse conhecimento deriva do exercício das funções do juiz no Tribunal Judicial de … 9ª. Tendo cessado a competência do juiz do procedimento em 11 de Janeiro de 2007, são nulos todos os actos praticados desde então pelo 1.° Juízo, incluindo a sentença de que ora se recorre, devendo ser declarada esta nulidade e ordenada a apensação dos autos aos da acção principal, que corre termos pelo 2.° Juízo, com o n.º 21/07.2…, para prosseguimento do procedimento cautelar. 10ª. Para o caso de assim não se entender - hipótese que se coloca por mera cautela de patrocínio e sem conceder -, vejamos então como foi errada a aplicação do direito aos factos indiciariamente provados nestes autos, que permitem, como veremos, concluir pela forte probabilidade de a execução da deliberação de 6 de Dezembro de 2006 causar dano apreciável. 11ª. Perante todos os factos indiciariamente dados como provados, o juiz a quo nada mais fez que chamá-los a todos de "meras conjecturas", permitindo-se assim não extrair dos factos provados as conclusões de direito que necessariamente deles decorriam. 12ª. "O facto é um acontecimento ou circunstância do mundo exterior ou da vida íntima do homem, pertencente ao passado ou ao presente, concretamente definido no tempo e no espaço e como tal apresentando as características de objecto (designadamente, da alegação processual e da prova feita em juízo)." (cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, p. 169). 13ª. Se certo que, como tem sido defendido pela doutrina e pela jurisprudência, que a demonstração do pressuposto do dano apreciável envolve sempre uma questão de facto, a alegar e provar nas instâncias, também é certo que o requerente alegou todos os factos de onde decorre a forte probabilidade de dano apreciável, factos que foram todos dados como provados. 14ª• Diz a sentença que «coisa diferente [que permitiria concluir pela probabilidade forte de dano apreciável] seria a prova de actos ou comportamentos já assumidos pelo "administrador único" eleito que demonstrassem, com toda a probabilidade, a verificação dos referidos danos com a demora da acção de anulação». Mas foi precisamente a prova destes «actos e comportamentos já assumidos pelo "administrador único" eleito» que o requerente, ora recorrente, logrou alcançar nestes autos! Vejamos: 15ª. Como está, sem sombra de dúvida, provado nestes autos, “C” não passa de um sócio com 20% da sociedade requerida, que foi designado administrador no acto de constituição da sociedade e que entretanto renunciou a esse cargo. 16ª. Este senhor só conseguiu ser eleito administrador único de uma sociedade que tinha um conselho de administração porque praticou, por si ou por interposta pessoa, actos como: - a elaboração de uma acta falsa de uma pretensa reunião de 20 de Abril de 2006, declarando falsamente que estavam presentes todos os sócios quando não estavam, alterando os estatutos da sociedade, de modo a que esta passasse a ser administrada por um administrador único; - a elaboração de "declarações de venda" de acções, que deu a assinar aos restantes sócios, enganando-os (dizendo-lhes que eram papéis que deveriam assinar por razões contabilísticas), simulando terem sido celebrados vários negócios jurídicos de compra e venda de acções, sem que nunca tenha havido qualquer transferência patrimonial; - a celebração da escritura de alteração dos estatutos da sociedade com base na acta falsa já referida; - a invocação da falsa qualidade de sócio com 80% do capital da sociedade requeri da, quer perante o Tribunal Judicial de …, no processo de convocação judicial de assembleia n.º 736/06.2… (2.° Juízo do Tribunal de …), quer para sozinho deliberar a sua própria eleição para o cargo de administrador único, em 6 de Dezembro de 2006, quer perante o conservador do registo comercial de …, para se registar enquanto administrador único da sociedade; - a actuação como requerente e, simultaneamente, como representante da requerida, no processo de convocação judicial de assembleia n.º 736/06.2… (2.º Juízo do Tribunal de …), para conseguir, através de um processo que intentou e que deliberadamente não contestou, a convocação judicial de uma assembleia geral, para poucos dias depois, para o eleger como administrador único, litigando de má fé e fazendo uso do processo para conseguir um fim proibido por lei. 17a. Todos estes actos estão detalhadamente alegados e provados nos presentes autos. 18a. Está, pois, demonstrado nestes autos, que “C” - um sócio com apenas 20% do capital da sociedade, como está provado nestes autos - praticou diversos actos ilícitos, também provados nestes autos, para criar o cargo de administrador único da sociedade requerida e para ser para esse cargo eleito, concentrando em si todos os poderes de gestão e representação da sociedade. 19a. Mais, “C” - um sócio com apenas 20% da sociedade - arroga-se da qualidade de sócio com 80% da sociedade, qualidade que demonstra através da exibição de falsas declarações de venda de acções, que pretende que titulem sucessivas transmissões de acções (todas simuladas), até concentrar em si 80% do capital da sociedade. 20a. Ora, para usar as palavras da sentença, estes «actos e comportamentos já assumidos pelo "administrador único"» são mais que suficientes para fazer temer, com fundado receio, a verificação de um dano apreciável decorrente da execução da deliberação que elegeu tal administrador único. 21ª. É que, se tantos actos ilícitos o “C” praticou com o único fito de chegar ao cargo de administrador único, é porque, com toda a certeza, se quer fazer valer desse cargo para praticar actos de gestão e representação da sociedade. Se não o quisesse, não se teria eleito a si próprio para o cargo. 22a. Ora, a facilidade e a frequência com que pratica actos ilícitos, que vão desde a falsificação de documentos, passando pelas falsas declarações e pela simulação de negócios, fizeram nascer no requerente, ora Recorrente, um fundado receio de que o exercício das funções de administrador único por uma pessoa com estas características e comportamentos já assumidos e demonstrados cause danos apreciáveis e irreparáveis à sociedade e aos restantes sócios. 23a. Com efeito, dos comportamentos já assumidos pelo administrador único, para conseguir, fraudulentamente, a sua eleição para o cargo, resulta clara a intenção de se apropriar da sociedade e do seu único bem - o terreno através do qual desenvolve o seu objecto social. 24a. Com tais comportamentos, “C” procurou - e conseguirá definitivamente se os direitos do ora Recorrente não forem acautelados -, em primeiro lugar, excluir os restantes sócios da sociedade, apropriando-se, como que por mágica, de 80% da sociedade, e, em segundo lugar, afastar os administradores da sociedade, pela redução do conselho de administração a um administrador único. Tudo isto de forma ilegal e fraudulenta. 25ª. Agora, com o seu nome registado na Conservatória do Registo Comercial de … como administrador único da sociedade, com base em deliberações e negócios jurídicos nulos, “C” está em posição de praticar todo e qualquer acto em representação da sociedade. 26ª. Actos que, com fortíssima probabilidade, servirão os seus próprios interesses, em prejuízo da sociedade, pois que, como já se viu, não são os interesses da sociedade, mas unicamente os seus, que conduzem o “C”. 27ª. Mas, ainda que se considere - como a sentença - que tudo não passa de meras conjecturas, quanto ao futuro, o certo é que, no presente, a possibilidade de um indivíduo que não é administrador da sociedade poder praticar, isoladamente, actos - quaisquer que eles sejam - de gestão e representação da sociedade, enganando necessariamente todos os terceiros que com a sociedade se relacionem, e a impossibilidade de os verdadeiros administradores da sociedade poderem praticar os actos de gestão e representação da sociedade para o que foram legitimamente eleitos, representa, já, um dano apreciável para a sociedade e para os seus sócios. 28ª. O dano verifica-se, já, em cada momento que passa com um falso mas aparente "administrador único" à frente de uma sociedade detida por sócios que não o elegeram e que não confiam nele. 29ª. Mas a grandeza e a irreversibilidade do dano agravam-se de dia para dia: 30ª. É que é preciso não esquecer que o cargo de administrador único reúne, supostamente, consideráveis poderes de disposição do património da sociedade e de celebração de todos os negócios jurídicos possíveis e imaginários, estando o administrador único em posição de dispor como bem entende e pelos preços que entender, falsos ou verdadeiros, do património da requerida, malbaratando o seu património, contraindo dívidas, tudo sem qualquer legitimidade ou poder de representação. 31ª. Sendo mais que certo que o “C” - que os verdadeiros sócios não elegeram e em quem não confiam - é capaz de enganar quem quer que seja para satisfazer os seus propósitos que, conforme resulta provado nos autos, se resumem à apropriação, por estes meios ilícitos do património da requerida. 32ª. Para já não falar do perigo acrescido de o "administrador único" de se fazer passar por sócio com 80% do capital da requerida, quando só tem 20%, podendo deliberar o que bem entender, inclusivamente, a dissolução da sociedade. 33ª. Danos que serão irreversíveis e que se produzirão certamente durante a pendência da acção principal de que o presente procedimento é cautelar. 34ª. Mais, o dano decorrente da execução da deliberação social cuja suspensão se requereu é superior àquele que deriva do provimento da suspensão da eficácia, uma vez que, caso não haja lugar à suspensão da deliberação social, a sociedade fica sujeita ao livre arbítrio de um ilegal e só aparente administrador único cuja existência, a verificar-se, é ilegal e cuja nomeação será também ilícita. 35ª. Perante a lesão iminente e o dano do ora recorrente, sócio com 20% da ora requerida, traduzida na probabilidade de o administrador único vir a malbaratar o património da requerida e a, em representação desta, contrair as dívidas e outras obrigações que entenda, não pode o requerente, ora recorrente, ficar à espera da decisão final e do seu trânsito em julgado. 36ª. Impõe-se, por conseguinte, uma tutela provisória dos direitos do recorrente - antes de que decorra o prazo razoável de obtenção de uma decisão definitiva sobre a pretensão do requerente na acção principal de que a presente providência é preliminar - traduzida na suspensão da eficácia da deliberação social da requerida, de 6 de Dezembro de 2006, pela qual foi eleito o “C” para o cargo de administrador único. 37ª. Entende o recorrente que os factos que alegou e provou na primeira instância, que detalham a sucessão de actos ilícitos e fraudulentos já praticados por “C” constituem uma base mais que suficiente para concluir pela forte probabilidade de ocorrência de dano apreciável causado pela execução da deliberação da sua eleição para o cargo de administrador único. 38ª. A sentença fez, assim, uma errada leitura da matéria de facto provada e uma errada interpretação e aplicação da norma contida no artigo 396.°, n.º 1, do CPC, que foi, assim, violada. 39ª. Esta norma devia ter sido interpretada no sentido de, num pedido de suspensão de eficácia de uma deliberação nula de eleição de um administrador único, considerar suficiente, para a verificação do pressuposto do dano apreciável, a alegação e prova de factos que se traduzem na prática de inúmeros actos ilícitos e fraudulentos por aquele que veio a ser eleito, com o único objectivo de vir a ser o administrador único da sociedade. 40a. O recorrente invoca desde já a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 396.°, n.º 1, do CPC, por violação do artigo 20.° n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de, num pedido de suspensão de eficácia de uma deliberação nula de eleição de um administrador único, considerar insuficiente, para a verificação do pressuposto do dano apreciável, a alegação e prova de factos que se traduzem na prática de inúmeros actos ilícitos e fraudulentos por aquele que veio a ser eleito administrador, com o único objectivo de vir a ser o administrador único da sociedade. A requerida não apresentou contra-alegações. Mostrando-se já definido, por despacho do relatar, que a Relação não pode pronunciar-se sobre a falta de apensação do procedimento cautelar à acção principal e eventual nulidade daí decorrente, por não constituir matéria sobre a qual se tenha pronunciado a decisão impugnada, a questão a apreciar no presente agravo consiste apenas em saber se a factualidade perfunctoriamente apurada permite entender que a execução da decisão tomada na assembleia de 6 de Dezembro de 2006 é susceptível de "causar dano apreciável". Na verdade, a decisão recorrida transitou no segmento em que julgou ilegal a convocatória da assembleia da requerida de 6.12.2006 e, consequentemente, a eleição de “C” como administrador único da sociedade requerida. Vejamos, então: Como se sabe, o procedimento cautelar é um processo urgente de tramitação rápida, desejavelmente, com vista à obtenção de uma decisão intercalar e provisória que acautele o efeito útil das acções ou execuções, no qual imperam os princípios do fumus boni iuris e da summario cognitio. Assim, para o decretamento de qualquer providência cautelar, não é exigível a prova aprofundada dos elementos materiais constitutivos do direito que o requerente se arroga, bastando um juízo de probabilidade ou de verosimilhança, expressamente reconhecido para os procedimentos não especificados, mas válido em relação a todos os demais. Como salienta Antunes Varela, as providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se combater o periculum in mora - o prejuízo da demora inevitável do processo - a fim de que a sentença se tome numa decisão plenamente platónica (Manual de Proc. Civil, pg. 23). No procedimento cautelar especificado de que nos ocupamos, previsto e regulado nos artigos 3960 a 3980 do Código de Processo Civil, averiguada perfunctoriamente a existência de uma deliberação social ilegal e a probabilidade séria de que tal decisão possa causar dano apreciável, tanto para a sociedade como para o sócio requerente, a suspensão da deliberação deve ser ordenada para afastar ou, pelo menos, diminuir esse periculum in mora. Reconhecida já pela decisão recorrida, como se viu, a ilegalidade da deliberação social, e não oferecendo dúvida a qualidade de sócio do requerente, importa agora determinar, em face dos factos alegados pelo requerente e confessados pela requerida, por falta de oposição tempestiva, se existe séria probabilidade de resultar da execução imediata da deliberação dano apreciável. Trata-se de um conceito aberto a preencher casuisticamente. Na decisão recorrida deu-se por inverificado esse requisito, por se considerar que a alegação do requerente, neste conspecto, não ultrapassa a "mera conjectura". Mas não é de perfilhar tal entendimento. Desde logo, a própria natureza da deliberação inválida - eleição de alguém como administrador único de uma sociedade comercial evidencia um risco enorme para o bom desempenho da sociedade, uma vez que o administrador assim eleito vai exercer poderes de gestão (cf. art. 4060 CSC), decidindo sobre qualquer assunto de administração da sociedade. Mas o requerente concretizou o "dano apreciável", consistindo este no perigo de venda dos bens da sociedade (em particular do prédio misto sito em …) e de apropriação do produto da venda (cf. 4., 37 ., 50. e 51 supra). Ora, em face do que fica dito, deve ser havido como sério o risco de que esse dano venha a produzir-se, em razão da demora na acção principal de anulação, o que consubstancia "dano apreciável", por estar em causa ainda a alienação do único bem imóvel da sociedade requerida, bem esse relacionado com o objecto social da mesma sociedade. Por todo o exposto, dando provimento ao agravo, acorda-se em revogar a decisão recorrida, na parte impugnada, determinando a suspensão da deliberação tomada na assembleia geral da sociedade “B”, em 6 de Dezembro de 2006, que elegeu “C” como administrador único da mesma sociedade. Custas pela agravada. Évora, 29.Nov.2007 |