Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
220/14.0GESLV-A.E1
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: DETENÇÃO
COMPARÊNCIA SOB CUSTÓDIA
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
Data do Acordão: 03/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não é admissível a detenção para interrogatório, perante órgão de polícia criminal (com competência delegada pelo Ministério Público), de pessoa que, para tanto regularmente notificada, faltou injustificadamente ao ato.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I


1 – Nos autos de inquérito em referência, TACB foi notificada, por órgão de polícia criminal (OPC) – Guarda Nacional Republicana (GNR) –, sob competência delegada pelo Ministério Público, para comparecer no Posto Territorial de Armação de Pêra, a fim de ser interrogada na qualidade de arguida, não tendo comparecido nem justificado a respectiva falta.

2 – Em sequência, o Ministério Público requereu ao Mm.º Juiz a emissão de mandados de detenção da faltosa para condução ao Posto da GNR de Armação de Pêra, tendo em vista a realização de tal interrogatório.

3 – Sobre tal promoção, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, precedendo condenação da faltosa no pagamento de 2 unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 116.º n.os 1 e 2 e 117.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), fez incidir despacho (de 4 de Novembro de 2014) do seguinte teor:

«[…] Pois bem, tendo presente o teor dos arts. 116.º n.º 2 e 254.º n.º 1 al. b) do CPP, que, na sua conjugação, apontam no sentido de que a detenção, in casu, serve para assegurar a presença do detido perante autoridade judiciária em acto processual, sendo que as autoridades judiciárias são as entidades referidas no art. 1.º al. b) do CPP (ou seja, o Juiz e o Ministério Público), tudo se conjuga para que se conclua que a pretensão do Ministério Público não deve obter acolhimento visto que pretende a sua apresentação não perante autoridade judiciária mas perante órgão de polícia criminal […].

Diante do exposto, não se determina a emissão dos requeridos mandados.»

Cita, em abono, o acórdão, do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de Maio de 2010, no sentido de que «é constitucional e legalmente inadmissível a detenção da faltosa para comparecer em acto processual a realizar perante a PSP, dado que tal detenção, prevista no art. 254.º n.º 1 do CPP, apenas é permitida perante a autoridade judiciária em acto processual».

4 – O Dg.º Magistrado do Ministério Público em primeira instância interpôs recurso deste despacho, que pretende ver «revogado e substituído por outro que determine a emissão de mandados de detenção da pessoa faltosa injustificadamente, e para ser conduzida ao Posto da GNR a cargo de quem se encontra a realização das diligências de investigação».

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:

«1º A requerimento do M.P., o M.mo Juiz recorrido entendeu não determinar a emissão de mandados de detenção de uma pessoa que faltou injustificadamente a acto para que havia sido regularmente convocada, a fim de ser conduzida ao Posto da G.N.R. de Armação de Pêra, para ser constituída como arguida, por ser do seu entendimento que tal detenção só é legalmente admissível para fazer comparecer tal pessoa perante autoridade judiciária, o que resultará da conjugação do art. 116º, nº2, com o art. 254º, nº1, al. a), ambos do C.P.P.;

2º Não constituindo a G.N.R. de Armação de Pêra, uma autoridade judiciária (art. 1º, al. b), do C.P.P.), mas antes um órgão de polícia criminal, não pode a pretensão do M.P. ser, como não foi, deferida;

3º É desta interpretação que discordamos, pois entendemos que o preceituado pelo art. 116º, nº2, do C.P.P., se aplica a toda e qualquer situação de falta injustificada de qualquer sujeito processual, e não visa apenas e tão só fazer comparecer aquelas pessoas que faltaram injustificadamente perante autoridade judiciária;

4ºA detenção, para condução, a que se refere o art. 116º, nº2, do C.P.P., não se cinge nem é aplicável tão só aos actos que devam ser praticados perante Autoridade Judiciária;

5º Já as regras do art. 254º e ss. do C.P.P. aplicam-se apenas à situação da detenção em flagrante delito, ou fora dele, e somente são aplicáveis nos casos aí expressamente previstos – para comparência em julgamento sumário, para interrogatório de arguido detido, para aplicação de medidas de coacção, etc.;

6º Não é correcta a posição do M.mo Juiz recorrido quando afirma que a detenção, in casu, serve para assegurar a presença do detido perante autoridade judiciária em acto processual;

7º Por outro lado, tal interpretação corresponde a uma visão meramente formalista do que é ou do que deve ser a investigação num processo crime;

8º A seguir-se a interpretação ora recorrida, teríamos esta situação caricata de a detenção, conforme interpreta o M.mo Juiz recorrido, levar necessariamente a pessoa detida à presença do Magistrado do M.P, para este, logo de seguida, a poder remeter ao OPC a fim de realizar a mesma diligência, ainda que por competência delegada;

9º Por outro lado, segundo essa interpretação, todas as diligências de investigação, em caso de falta injustificada da pessoa convocada, deveriam ser realizadas pelo Magistrado do M.P., enquanto Autoridade Judiciária, quando é do conhecimento geral que os serviços do Ministério Publico não têm meios humanos suficientes e bastantes para fazer face a todas essas diligências, e não têm meios materiais e espaços físicos para a realização de determinadas diligências, como seja a prova por reconhecimento;

10º Isso só serviria para emperrar mais a investigação, para tornar ainda mais lenta a justiça, e seria totalmente contrário aos princípios da economia e da celeridade processual;

11º Para além de que, “não vemos que a emissão de mandados de detenção para assegurar a comparência de alguém, injustificadamente faltoso, em diligência a realizar em instalações do OPC ponha em causa, de forma intolerável e injustificável, qualquer direito fundamental”;

12º Termos em que, decidindo-se como se decidiu, foi violado o disposto pelo art. 116º, nº 2, do Código de Processo Penal.»

5 – O recurso foi admitido, por despacho de 18 de Novembro de 2014.

6 – Nesta instância, o Dg.º Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento, sublinhando, designadamente (i) que a admissibilidade da emissão dos mandados de captura em causa resulta da conjugação das normas dos artigos 273.º n.os 1 e 4 e 116.º n.º 2 do CPP, já que a limitação prevista no artigo 254 do CPP [para assegurar a presença (…) perante autoridade judiciária] não tem aplicação à detenção para comparência perante OPC, e (ii) que a emissão de tais mandados não põe em causa, de forma intolerável e injustificável, qualquer direito fundamental.

7 – A questão sob exame reporta à admissibilidade da detenção para interrogatório perante OPC (com competência delegada pelo Ministério Público), de pessoa que, para tanto regularmente notificada, faltou injustificadamente ao acto.


II

8 – Nos termos prevenidos nos artigos 27.º n.º 3 alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), reportado ao «direito à liberdade e à segurança», e no artigo 1.º n.º 1 alínea b), do CPP, (1) todos têm direito à liberdade e à segurança, (2) ninguém podendo ser privado da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão, (3) exceptuando-se de tal princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos (alínea f) de detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente, vale dizer, perante o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência.

9 – Assim, e na medida em que os preceitos que, decantados nos artigos 116.º n.º 2, e 254.º e seguintes, e 373.º, do CPP, consentem a detenção, pela via do devido mandado, não podem deixar de ser lidos à luz do citado preceito constitucional, não pode ser determinada a detenção para comparência de faltoso perante órgão de polícia criminal, conforme pretextado, no caso, pelo Ministério Público.

10 – Neste sentido, por mais significativos, vejam-se os acórdãos, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Janeiro, de 10 de Fevereiro e de 3 de Outubro de 2000 (Colectânea de Jurisprudência XXV-1-136/137 e 156/157, e 4-143/144 respectivamente), do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/11/2009 (Processo 111/09.7GEACB-A.C1), e do Tribunal da Relação do Porto, de 05/05/2010 (Processo 748/08.8PAVLG-A.P1), estes disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda Maia Costa, no «Código de Processo Penal – Comentado», Almedina, 2014, pág. 967, e Paulo Pinto de Albuquerque, no «Comentário do Código de Processo Penal», Universidade Católica Editora, 2007, pág. 302 e pág. 692, bem como o Parecer, co Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 09-03-2000 (Diário da República, 2.ª série, de 24-01-2001).

11 – Em sentido divergente localizou-se, tão apenas, o acórdão (ademais citado pelo Dg.º recorrente), do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01/16/2014 (Processo 586/12.7PBSCR-A.L1-9, www.dgsi.pt). reportando «empecilhos» (que o Dg.º recorrente comutou em «emperramentos») para a investigação, dificuldades que, respeitáveis embora, não se figuram insuportáveis ao ponto de consentir uma interpretação que confranja a tal ponto o direito à liberdade consignado no artigo 27.º, da CRP, acima editado.

11 – Pode assim concluir-se (tão decretoriamente como conclui Maia Costa, ob. e loc. citados) que, por força do disposto no artigo 27.º n.º 3 alínea f), da CRP, não pode ser ordenada a detenção para comparência do faltoso perante órgão de polícia criminal.

12 – Termos em que, sem qualquer desdouro para o esforço argumentativo do Dg.º recorrente, o despacho revidendo não merece qualquer reparo, por isso que o recurso não pode lograr procedência.

13 – Não cabe tributação – artigo 522.º n.º 1, do CPP.


III

14 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.

Évora, 17 de Março de 2015

António Manuel Clemente Lima

Alberto João Borges