Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
689/17.1T8SSB.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 11/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I - A prescrição, em sede de direito civil, é um dos efeitos do decurso do tempo na vigência dos direitos e obrigações disponíveis, concedendo a quem a invoca a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação considerada prescrita ou opor-se ao exercício do direito reputadamente prescrito (n.º 1 do art.º 298.º, art.º 301.º, art.º 303.º e n.º 1 do art.º 304.º, todos do Cod. Civil), pretendendo-se, por esta via, sancionar a inacção ou a negligência do titular do direito no seu exercício e assegurar a estabilidade e a segurança das relações jurídicas.
II - O tribunal não pode suprir ex-officio a prescrição, carecendo esta, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público (art.º 303.º do Cod. Civil).
III - Não sendo a prescrição uma excepção peremptória de conhecimento oficioso (art.ºs 576.º, n.º 3 e 579.º do CPC e 303.º do Cod. Civil), era defeso ao tribunal conhecer do mérito dessa excepção relativamente à totalidade do pedido.
IV - Verificando-se que as invocadas omissões dizem respeito a um proprietário e a partes comuns de uma propriedade horizontal (cuja administração compete, nos termos do art.º 1430.º, n.º 1 do Cod. Civil, à assembleia dos condóminos e a um administrador) mostra-se assim definido o quadro jurídico de responsabilidade extra-contratual que permite conduzir à aplicação do quadro prescricional especial previsto no art.º 498.º do Cod. Civil.
V - Ao condómino que sofra danos resultantes de vícios existentes nas partes comuns assiste-lhe jus a ser indemnizado, nos termos gerais do art.º 483.º do Cod. Civil, verificados os necessários pressupostos.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
BB e CC propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, contra Condomínio do Prédio, sito na Rua J… C…, lote …, Quinta do Conde, representado pelo seu administrador DD, pedindo a condenação do R. a:
“a) reparar o terraço conforme artigo 35.º
b) pagar aos AA. a quantia de 10.440,89, a título de danos patrimoniais;
c) pagar aos AA. a quantia de 5.000,00 a título de danos não patrimoniais;
d) pagar eventuais danos na casa dos AA. por futuras infiltrações até realização das obras;
e) pagar uma indemnização diária de 25,00 € por cada dia de atraso nas obras com vista à restituição natural da habitação dos AA., a contar da citação do R.
f) juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento;
(…)”
Para tanto alegaram, em síntese, que são proprietários e residentes na fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao 4.º andar C, do prédio acima referido, constituído em propriedade horizontal, existindo infiltrações de água na aludida fracção provenientes do terraço, parte comum do prédio, existente acima da fracção dos AA.

Por efeito das infiltrações, os AA., em 2013, tiveram de reparar o tecto e parede do quarto, da sala e da cozinha a suas expensas, tendo gasto cerca de € 3.000,00, valor do qual não foram reembolsados pelo R e de cujo valor pretendem ver-se ressarcidos.
No início de 2014 voltou a haver infiltrações, o que foi verificado pelo R., e, não obstante, nada foi feito por este.
Em 2016 ocorreram novas infiltrações. Embora os AA. tenham continuado a confrontar reiteradamente o R. para que este resolvesse o problema, a situação mantém-se.
A reparação dos danos provocados na fracção dos AA., por virtude das infiltrações provenientes do terraço imediatamente acima da sua fracção, foi orçada em € 7.440,89.
O R. contestou por excepção, arguindo a prescrição do direito indemnizatório dos AA., quanto à quantia de 3.000,00 reportada às obras que terão executado em 2013, porquanto decorreram mais de três anos desde a data de conhecimento dos factos até à propositura da acção, e por impugnação, tendo concluído o seu articulado, nos seguintes termos: “A) Deve julgar-se procedente por provada a excepção perentória da prescrição, absolvendo-se parcialmente o R. do pedido de pagamento de € 3.000,00 formulado pelos AA; B) Deve julgar-se a acção totalmente improcedente por não provada e absolver-se integralmente o R. de todos os pedidos.”
Por despacho de 26.02.2018 foi ordenada a notificação dos AA. para se pronunciarem, no prazo de dez dias, nomeadamente, quanto à excepção da prescrição..
Os AA. responderam, pugnando pela não verificação da arguida excepção peremptória.
Foi, então, prolatado despacho saneador que, julgando procedente a excepção peremptória da prescrição, absolveu o R. dos pedidos contra si formulados.
Os AA. não se conformando com a decisão prolatada dela interpuseram recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“Os Apelantes intentaram a acção declarativa subjacente ao ora recurso pedindo que a R fosse condenada à:
a) Reparação do terraço conforme artº 35 da PI
b) A pagar aos AA a quantia de 10.440,89€ a titulo de danos patrimoniais
c) A pagar aos AA a quantia de 5.000,00€ a titulo de danos não patrimoniais
d) Ao pagamento de eventuais danos na casa dos AA por futuras infiltrações até realização das obras
e) Ao pagamento de uma indemnização diária de 25,00€ por cada dia de atraso nas obras com vista à restituição natural da habitação dos AA, a contar da citação do R

DA PRESCRIÇÃO
Na acção subjacente ao ora recurso os AA na qualidade de proprietários da fracção “O” 4º andar C, peticionam ser indemnizados pelos prejuízos na sua fracção decorrentes de infiltrações provenientes de um terraço que é parte comum do prédio, bem como a reparação do terraço, impermeabilizando-o, reparar o ralo e colocar caleiras, pois sem estas reparações a situação das infiltrações vai manter-se cada vez que chove.
A fracção autónoma propriedade dos AA tem por cima um terraço que é parte comum do prédio.
A R não obstante o terraço ser parte comum do prédio não faz obras de manutenção e conservação no mesmo.
Pelo que sempre que chove a casa dos AA sofre infiltrações e fica em muito más condições de habitabilidade
As infiltrações são pois constantes e reiteradas conforme documentado na PI.
Apenas em 2013 foram feitas obras de manutenção e conservação do terraço, por insistência dos AA.
Essas obras não resultaram e não tendo havido mais obras de manutenção e reparação mantêm-se as infiltrações até à presente data e com o avizinhar do Inverno agravar-se-á necessariamente o problema das infiltrações.
A situação é sempre comunicada pelos AA à R quer pessoalmente quer por email.
Mesmo tendo conhecimento das infiltrações a R não faz as obras de manutenção e conservação a que se encontra obrigada no referido terraço, havendo pois uma infracção continuada por parte da R.
Uma vez que a R fez em 2013 uma reparação no terraço que não evitou as futuras infiltrações a Senhora Juiz a quo entendeu que aquando da propositura da acção já havia prescrito a totalidade do direito dos AA., não obstante a R apenas invocar prescrição parcial ou seja relativamente às infiltrações ocorridas em 2013.
E, isto não obstante se manter a situação das infiltrações sempre que chove ou seja permanentemente conforme devidamente referido na PI.
Do ponto de vista dos AA não assiste razão à Exmª Srª Juiz, porquanto é sobre a R condomínio que impende a obrigação de providenciar para que a infiltração de águas na fracção dos AA não ocorra, procedendo às reparações necessárias no terraço nos termos do artº 1436º al) f do Código Civil
Pois esta obrigação de reparar a coisa comum ou as partes comuns do edifício que constitua objecto da propriedade horizontal configura uma obrigação propter rem.
E isto essencialmente porque a obrigação nasce por mero efeito do direito de propriedade sobre uma fracção autónoma – pelo que mantendo-se a necessidade da reparação do objecto desse direito, a obrigação como que se renova a cada instante, e por conseguinte, a cada instante se renova o prazo em que pode ser exigido o respectivo cumprimento.
Uma vez que as infiltrações provêm de uma parte comum do prédio (terraço), a responsabilidade imputada à R deriva da violação de uma obrigação legal que lhe advém em decorrência da titularidade de um direito real ou seja a obrigação propter rem.
Pelo que a responsabilidade deverá ser enquadrada na responsabilidade civil contratual.
Efectivamente a obrigação do condomínio de reparar os danos causados em fracção autónoma, nomeadamente por infiltração de água através de uma parte comum, como no caso, não sendo uma obrigação que dimane de contrato, estruturalmente é uma verdadeira obrigação resultantes da natureza real do instituto da propriedade horizontal obrigações “propter rem”, mediante a qual uma pessoa, na qualidade de titular de um direito real, fica adstrita à realização de uma prestação em benefício de outra.
Pelo que o prazo especial de prescrição fixado no artº 498º do Cód. Civil vigora só para a responsabilidade extra-contratual, sendo que à obrigacional se aplica o prazo de prescrição ordinária de 20 anos previsto no artº 309º do Código Civil
Portanto, o prazo ainda não havia decorrido aquando da citação da R e por consequência a excepção de prescrição não poderia ser julgada procedente, como o foi pela Exmª Senhora Juiz à quo.
Ainda que assim não se entenda
E, se considere estar perante uma responsabilidade extra contratual, a infracção subjacente aos autos, não se trata de um simples acto ou seja de uma só conduta violadora realizada ou executada em dado momento temporal mas sim uma infracção de natureza continuada ou permanente na qual o processo de violação do direito pela conduta persistente do infractor ou seja infracção continuada.
No caso dos autos, a omissão de obras conservação e manutenção do terraço parte comum do prédio (veja-se que só em 2013 foram feitas) está na origem das infiltrações que causaram e continuam a causar os danos elencados na fracção dos AA.
E, se o terraço se mantiver sem manutenção e sem obras que permitam anular as infiltrações a situação permanecerá eternamente- E, é isto que se pretende evitar com esta acção.
De acordo com o disposto no artº 486º do CC, as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando há, por força da lei, o dever de praticar o acto omitido.
Assim, é indiscutível que a alegada prescrição não teve lugar.
Porquanto os actos em causa, traduzem factos continuados, uma vez que se trata de deficiências/deteriorações na parte comum do prédio que têm vindo, a provocar os danos elencados.
É certo que a reparação do ralo do terraço verificou-se em 2013, mas as deficiências mantêm-se até à apresentação da PI, mantendo-se igualmente a produção de danos.
Ora tendo o AA demonstrado que em 2016 a situação se mantinha a prescrição caso não haja mais nenhuma infiltração por omissão do dever de manutenção e reparação do terraço só em 2019 se verificaria.
Se se atentar na descrição dos trabalhos cujo valor dizem respeito a reparação e pinturas de tectos e paredes das várias divisões da fracção dos AA e operações conexas verifica-se que a degradação dessas mesmas paredes e tectos, como se alcança das fotografias juntas aos autos e, conforme alegado, resulta de um processo ocorrido ao longo dos anos até ao presente da PI.
Ora estando-se na situação em apreço, perante um facto continuado o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos.
É que, sem qualquer dúvida, as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível ou conhecida pelo lesado.
E, não apenas da data em que houve uma intervenção no terraço que conforme supra se referiu, não inverteu a situação das infiltrações.
Os terraços são pois zonas de constante manutenção e intervenção as quais tem vindo a ser descuradas pela R, o que vem originando as infiltrações ora em causa.
Consequentemente, a excepção da prescrição declarada pela Sr ª Juiz terá obrigatoriamente de improceder.
Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada, julgando-se improcedente a excepção peremptória da prescrição, devendo os autos prosseguir, seguindo-se os ulteriores termos até final, fazendo-se assim a costumada
JUSTIÇA!”
Não foi apresentada resposta às alegações.

II. Objecto do Recurso
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).
A única questão a decidir prende-se com a prescrição da obrigação de indemnização que os AA. pretendem efectivar perante o Réu.

III. Fundamentação
1. Factos a considerar
O despacho saneador apelado, apesar de ter conhecido do mérito da causa, não fixou, como era exigido, os factos que teve como assentes e pertinentes para a decisão tomada.
Assim, para além dos factos constantes do relatório supra, tendo em consideração o acordo das partes e o teor da prova documental junta, supre-se a irregularidade cometida (art.º 663.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4 do CPC), fixando-se os factos provados nos seguintes termos:
1. Os AA. tem registada a seu favor a fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao 4.º andar C do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na freguesia da Quinta do Conde e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º …;
2. A fracção autónoma designada pela letra “Q” do prédio urbano mencionado em 1. situa-se imediatamente por cima da fracção autónoma aí aludida, estando afecto ao uso exclusivo dos respectivos proprietários um terraço que constitui parte comum do edifício;
3. Em assembleia de condóminos do prédio urbano mencionado em 1., realizada a 15.10.2013, os condóminos deliberaram aprovar um orçamento para reparação do ralo do terraço aludido em 2.;
4. Na sequência de entradas de água na fracção mencionada em 1., os AA. realizaram, em 2013, diversas obras;
5. A presente acção foi proposta em 23.11.2017.

3. O Direito
A única questão a decidir, como se referiu, prende-se com a prescrição da obrigação de indemnização que os AA. pretendem efectivar perante o Réu.
Impõe-se primeiramente notar que o recorrido apenas invocou a prescrição relativamente ao montante que terá sido despendido pelos AA. com as obras realizadas em 2013 (cfr. art.ºs. 2.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º da contestação), como aliás, bem salienta a apelante nas suas conclusões (“Uma vez que a R fez em 2013 uma reparação no terraço que não evitou as futuras infiltrações a Senhora Juiz a quo entendeu que aquando da propositura da acção já havia prescrito a totalidade do direito dos AA., não obstante a R apenas invocar prescrição parcial ou seja relativamente às infiltrações ocorridas em 2013”).
Não sendo a prescrição uma excepção peremptória de conhecimento oficioso (art.º 303.º do Cod. Civil), era defeso ao tribunal conhecer do mérito dessa excepção relativamente à totalidade do pedido.
Com efeito, o tribunal não pode suprir ex-officio a prescrição, carecendo esta, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público (art.º 303.º do Cod. Civil).
A prescrição extintiva consubstancia, portanto, uma excepção peremptória cujo conhecimento oficioso está vedado ao tribunal (art.ºs 576.º, n.º 3 e 579.º do CPC e art.º 303.º do Cod. Civil), pelo que, sem necessidade de mais considerações, a apreciação desta instância reportar-se-á, sobretudo, a esse estrito limite invocado.
Como observa FRANÇOIS OST, “O direito não é alheio ao (…) fluir do tempo e o desgaste da memória (…)[1].
Por isso, existem institutos como a prescrição que dão corpo aos efeitos erosivos do inexorável decurso do tempo[2].
A prescrição assenta precisamente nesse facto jurídico – o decurso do tempo – e consubstancia-se na fixação de um prazo para o exercício do direito.
Como salienta ALMEIDA COSTA[3] a prescrição “consiste no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito quando este se não verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos”.
A prescrição é assim, em sede de direito civil, um dos efeitos do decurso do tempo na vigência dos direitos e obrigações disponíveis, concedendo a quem a invoca a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação considerada prescrita ou opor-se ao exercício do direito reputadamente prescrito (n.º 1 do art.º 298.º, art.º 301.º, art.º 303.º e n.º 1 do art.º 304.º, todos do Cod. Civil)[4], pretendendo-se, por esta via, sancionar a inacção ou a negligência do titular do direito no seu exercício e assegurar a estabilidade e a segurança das relações jurídicas[5].
A prescrição assim denomina-se extintiva do direito invocado, por contraponto à prescrição presuntiva.
Trata-se, no caso da obrigação da indemnização fundada em responsabilidade civil. Ora, o n.º 1 do art.º 498.º do Cod. Civil dispõe que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”.
Para economia da decisão, importa assim determinar em que o momento os recorrentes, putativos lesados, tomaram conhecimento do direito que exercem na presente acção.
Deve-se entender que esse momento coincide com o conhecimento dos pressupostos de facto dos quais depende o nascimento do direito a ser indemnizado, i.e. a acção ou omissão, a ilicitude, a culpa e os danos causados[6].
É que, em regra, o conhecimento desses factos implica o conhecimento daquele direito, podendo, por isso, este, desde logo, ser exercido (cfr. n.º 1 do art.º 306.º do Cod. Civil).
Assim, como se assinalou no Ac. do STJ de 27.11.1973[7], irreleva o momento em que o lesado adquiriu “(…) consciência da possibilidade legal do ressarcimento (…)”, ou, por outras palavras, “(…) o conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito (…)”[8].
Ora, no caso em apreço e tendo em conta a alegação de que as infiltrações de água na fracção autónoma de que são proprietários provêm do terraço comum adstrito ao uso exclusivo da fracção autónoma que se situa por cima daquela, é de concluir que os recorrentes tomaram consciência do direito que lhes assiste contra o Réu pelo menos em 15.10.2013, data em que foi deliberado proceder a reparações no ralo desse espaço.
Foi nesse ano que os AA. decidiram realizar as obras na sua fracção, integrando no seu pedido o montante que afirmam ter despendido (cfr. art.º 10.º da petição inicial).
Aqui chegados, é inequívoco que, entre 15.10.2013 e a data da propositura da acção decorreram mais de 3 anos (facto que nem sequer é apto a interromper o curso do prazo prescricional – cfr. n.º 1 do art.º 323.º do Cod. Civil), pelo que, no que respeita àquele segmento do pedido, é viável concluir pela prescrição do crédito indemnizatório.
Sustentam, porém, os apelantes que se deve considerar o prazo de prescrição a que alude o art.º 309.º do Cod. Civil, por estar em causa uma responsabilidade contratual.
Fazem-no sem razão.
Como se sabe, a responsabilidade civil tanto pode ter por base a falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos e de negócios unilaterais como resultar da “(…) violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem (…)”[9]. No primeiro caso, falamos de responsabilidade civil contratual, ao passo que, no segundo, a responsabilidade civil designa-se aquiliana ou extra-contratual.
A responsabilidade civil extracontratual tem a sua sede prevista nos artigos 483.º e ss. do Cod. Civil, ao passo que a responsabilidade contratual é tratada nos artigos 798.º e ss. do mesmo diploma.
No caso, na petição inicial, os apelantes invocaram normas privativas do regime da responsabilidade civil extracontratual (cfr. arts. 40.º, 41.º e 47.º daquele articulado) para sustentarem juridicamente a sua pretensão. É, pois, temerário que se sustente, nas alegações, que se invoque, incoerentemente, a aplicabilidade do regime prescricional próprio da responsabilidade contratual.
E, de resto, a alegação jurídica contida na petição inicial enquadra adequadamente a situação factual ali alegada.
É que a obrigação do condomínio proceder a reparações nas partes comuns não dimana de qualquer contrato que vincule as partes.
Como é bem assim, tal obrigação deriva antes da lei (cfr. n.º 1 do art.º 1424.º)[10], o que se percebe se se tiver presente que os condóminos de um prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal são comproprietários das partes comuns (n.º 1 do art.º 1420.º do Cod. Civil).
Ainda que se possa considerar que a obrigação dos comproprietários contribuírem para o pagamento das correspondentes despesas constitui uma obrigação real inerente à titularidade de um direito real tal em nada modifica os dados do problema.
Com efeito, como se refere no Ac. do STJ de 12.10.2017[11] “(…) 14. Sendo todos os condóminos responsáveis pela conservação do terraço, ou, mais especificamente, pela sua impermeabilização, recai igualmente sobre os mesmos a obrigação de indemnizar algum condómino que sofra danos resultantes de vício de impermeabilização, nos termos gerais do artigo 483º do Código Civil (sublinhado nosso), também na proporção do valor das respectivas fracções.
(…)
É claro que essa obrigação de indemnizar pressupõe a verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, para além da ilicitude – já assente, por resultar da prova que o vício se mantém: que direitos do autor foram lesados e em que extensão (recorde-se que o autor pede indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais), se há nexo de causalidade entre o vício de impermeabilização e os danos alegados e provados e se houve negligência dos condóminos, no seu conjunto, para além das demais circunstâncias do caso (cfr. artigo 494º do Código Civil).
(…)”
“Uma vez que as imputadas omissões dizem respeito a um proprietário e a partes comuns de uma propriedade horizontal (cuja administração compete, nos termos do artº 1430º, nº 1 do CC, à assembleia dos condóminos e a um administrador) mostra-se assim definido o quadro jurídico de responsabilidade extra-contratual que permite conduzir à aplicação do quadro prescricional especial previsto no artº 498º do CC.”[12].
Advogam também os apelantes que a omissão de obrigação em causa se protelou no tempo.
É certo que, de acordo com o alegado, a inexecução da obrigação de reparação se tem vindo a protelar.
Mas não é menos verdade que os danos advenientes dessa inexecução se verificaram, desde logo, em 2013 e que os apelantes reclamam o seu ressarcimento de forma autonomizada relativamente aos demais danos (ocorridos em 2014 e 2016), ou seja, os factos tal como são alegados pelos AA não se traduzem em factos continuados, tendo os próprios AA., como referimos, feita a destrinça entre os diversos momentos temporais em que ocorreram as infiltrações e os consequentes danos.
Daí que, no que respeita ao segmento do pedido a que temos vindo a aludir, se deva concluir que aquela constatação em nada aproveita aos apelantes.
Até porque a invocação em apreço tem sobretudo em vista as infiltrações e factos narrados nos art.ºs. 11.º a 14.º e 18.º a 32.º, os quais terão ocorrido no início de 2014 e 2016.
Ora, como já vimos, não era lícito ao tribunal conhecer da excepção peremptória em análise relativamente ao crédito indemnizatório atinente a esses factos, pelo que, no que respeita a estes, se deva concluir pela insubsistência da decisão apelada.
Nesses moldes, julga-se prejudicada a apreciação da argumentação em análise relativamente a esse segmento da causa de pedir e do pedido.
Assim, importa julgar parcialmente procedente a apelação e determinar o prosseguimento da causa para a apreciação do mérito no que se refere aos factos narrados nos arts. 11.º a 14.º e 18.º a 32.º da petição inicial.
As custas serão suportadas pelos apelantes (n.º 1 do art.º 527.º do CPC).

Sumário
I. A prescrição, em sede de direito civil, é um dos efeitos do decurso do tempo na vigência dos direitos e obrigações disponíveis, concedendo a quem a invoca a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação considerada prescrita ou opor-se ao exercício do direito reputadamente prescrito (n.º 1 do art.º 298.º, art.º 301.º, art.º 303.º e n.º 1 do art.º 304.º, todos do Cod. Civil), pretendendo-se, por esta via, sancionar a inacção ou a negligência do titular do direito no seu exercício e assegurar a estabilidade e a segurança das relações jurídicas.
II. O tribunal não pode suprir ex-officio a prescrição, carecendo esta, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público (art.º 303.º do Cod. Civil).
III. Não sendo a prescrição uma excepção peremptória de conhecimento oficioso (art.ºs 576.º, n.º 3 e 579.º do CPC e 303.º do Cod. Civil), era defeso ao tribunal conhecer do mérito dessa excepção relativamente à totalidade do pedido.
IV. Verificando-se que as invocadas omissões dizem respeito a um proprietário e a partes comuns de uma propriedade horizontal (cuja administração compete, nos termos do art.º 1430.º, n.º 1 do Cod. Civil, à assembleia dos condóminos e a um administrador) mostra-se assim definido o quadro jurídico de responsabilidade extra-contratual que permite conduzir à aplicação do quadro prescricional especial previsto no art.º 498.º do Cod. Civil.
V. Ao condómino que sofra danos resultantes de vícios existentes nas partes comuns assiste-lhe jus a ser indemnizado, nos termos gerais do art.º 483.º do Cod. Civil, verificados os necessários pressupostos.

IV. Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Évora em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
- manter a decisão recorrida no segmento respeitante aos factos ocorridos em 2013 e ao correspondente pedido indemnizatório;
- revogar, no mais, o despacho saneador-sentença apelado e em determinar o prosseguimento dos autos.
Custas pelos apelantes.
Registe.
Notifique.

Évora, 22 de Novembro de 2018
Florbela Moreira Lança (Relatora)
Elisabete Valente (1.ª Adjunta)
Ana Margarida Leite (2.ª Adjunta)

__________________________________________________
[1] “O Tempo do Direito”, Instituto Piaget, 2001, pp. 178.
[2] Sobre os efeitos do decurso do tempo vide, em geral, LUÍS CABRAL DE MONCADA, Lições de Direito Civil, 4ª ed., Almedina, pp. 729.
[3] Direito das Obrigações, 10.ª ed., 1120-1121.
[4] Assim ALBANO RIBEIRO COELHO, Prescrições de Curto Prazo, Jornal do Foro, Ano 27, 142-143-144, Jan-Set., 1963, pp. 54.
[5] Assim Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, Almedina, pp. 445.
[6] Neste sentido, vide RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código Civil, II, Coimbra, pp. 299 e, entre outros, o Ac. do STJ de 18.04.2002, CJ, II, pp. 35, o Ac. do STJ de 04.11.2008, proferido no proc. n.º 08A3127, o Ac. do STJ de 20.03.2014, proferido no proc. n.º 420/13.0TBMAI.P1.S1 e o Ac. do STJ de 23.06.2016, proferido no proc. n.º 54/14.2TBCMN-B.G1.S1, estes últimos acessíveis em www.dgsi.pt.
[7] BMJ n.º 231, pp. 162 – doutrina que é, de resto, seguida por ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, Coimbra, pp. 596 e naqueloutros arestos do Supremo Tribunal de Justiça).
[8] Cita-se o mencionado Ac. do STJ de 18.04.2002.
[9] Assim ANTUNES VARELA, “Das Obrigações em Geral”, I, 10.ª ed., pp. 519.
[10] Assim PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, III, 2.ª ed., pp. 431.
[11] Proferido no proc. n.º 1989/09.0TVPRT.P2.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[12] Cita-se o Ac. da RG de 23.10.2012, proferido no proc. n.º 5108/08.1TBBRG.G1.