Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA FALTA DE CONTESTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Apesar de se terem por confessados os factos alegados pelo requerente na petição inicial de insolvência, isso não envolve, necessariamente, a prolação de sentença condenatória. O juiz deve verificar se os factos confessados são de molde a consubstanciar alguma das hipóteses configuradas nas alíneas do nº 1 do art° 20° e só nesse caso é que declarará a insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” veio pela presente acção requerer a declaração do estado de insolvência da requerida “B”, alegando, em resumo, que é seu credor do valor de € 2.500,00 e que a mesma é devedora perante outras entidades, designadamente, ao fisco e à banca, sendo que não conhece que a requerida seja titular de qualquer bem móvel ou imóvel. PROCESSO Nº 1290/08 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A requerida não deduziu oposição. O requerente foi convidado a esclarecer o teor do art° 10 da sua p.i. e nada disse. Foi então proferida a sentença de fls. 27 e segs. que julgando improcedente por não provada a acção, absolveu a requerida do pedido de declaração de insolvência contra ela formulado. Inconformado, apelou o requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Da alegação do agravante temos enquadramento na situação prevista na alínea a) do n° 1 do art° 20° do CIRE. 2 - Assim, não se pode concluir pela manifesta improcedência do pedido. 3 - O despacho recorrido deve ser substituído por outro que decrete a insolvência da requerida. Não foram apresentadas contra-alegações * Atenta a simplicidade do recurso foram dispensados os vistos legais. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690° n° 1 do CPC), verifica-se, nos termos das telegráficas conclusões do agravante, que a única questão a decidir consiste em saber se, in casu, se verificam os pressupostos de declaração de insolvência da requerida. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na decisão recorrida por efeitos da revelia operante: 1 - A requerida emitiu uma declaração da qual consta, além do mais, o seguinte: "que deve ao “A” a quantia de dois mil e quinhentos euros. Essa quantia será paga ao “A” até ao dia 30 de Julho de 2006" 2 - Foi acordado o não vencimento de juros em relação à quantia referida em 1.3 3 - A requerida não pagou ao requerente a quantia referida em 1. 4 - O requerente não instaurou acção executiva. 5 - O requerente não conhece bens à requerida. Face à factualidade provada entendeu o Tribunal a quo que não se verificava a previsão da al. b) ou qualquer outra do art° 20° do CIRE pelo que absolveu a requerida do pedido. Entendeu, por sua vez, o apelante, no corpo da sua alegação que o Exmº Juiz recorrido deveria ter lançado mão do art° 265° do CPC e bem assim do disposto no art° 23° nº 3 do CIRE. Se bem se entende o teor da alegação do recurso do apelante a sua inconformação com o decidido, funda-se, essencialmente, no facto de o tribunal ter julgado a improcedência da acção sem ter oficiosamente averiguado da alegada situação de insolvência da requerida, sendo que esta não deduziu oposição, não provando, assim, a "inexistência de relação causal entre alguns desses indícios e a situação de insolvência", acabando por concluir pela revogação do "despacho" recorrido e a sua substituição por outro que decrete a insolvência da requerida. Com efeito, conforme resulta do disposto no n° 1 do art° 23° do CIRE o pedido de declaração de insolvência faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido. Daqui resulta, desde logo, que à semelhança de qualquer outra acção, na petição com que propõe a acção, deve o A/Requerente expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (art° 467° nº 1 al. d) do CPC), isto é, in casu, expor os factos que integram os pressupostos da declaração de insolvência e que são os referidos no art° 20° do mesmo diploma. O requerente deve ainda identificar os cinco maiores credores do devedor, com exclusão dele próprio e sendo o devedor casado, deve identificar o respectivo cônjuge e indicar o regime de bens do casamento (n° 2 als. b) e c) do mesmo normativo) Porém, não sendo possível ao requerente fazer estas indicações, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor (nº 3) Nos termos do nº 1 do art° 25° deve ainda o requerente justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor. Deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas ( .. .) - n° 2 al. c) do art° 24 ex vi do n° 2 do art° 25°. Por sua vez, resulta do art° 27° n° 1 do diploma em apreço que, em sede de apreciação liminar o juiz "indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente." (al. a); "Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais, ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada" (al, b)). Por fim, e com interesse para o caso, cabe ainda fazer referência ao que dispõe o nº 5 do art° 30° do CIRE, nos termos do qual "Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artº 12° e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n° 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do nº 1 do art" 20." Daqui resulta que apesar de se terem por confessados os factos alegados pelo requerente na petição inicial isso não envolve, necessariamente, a prolação de sentença condenatória. O juiz deve verificar se os factos confessados são de molde a consubstanciar alguma das hipóteses configuradas nas alíneas do nº 1 do art° 20° e só nesse caso é que declarará a insolvência. O que se impõe averiguar é se os factos alegados no requerimento inicial preenchem qualquer dos pressupostos ou requisitos indiciadores da insolvência, mencionados no referido art° 20° do CIRE. Tais factos constituem meros índices da situação de insolvência, tal como definida no art° 3° do CIRE, a qual tem de ficar demonstrada no processo. Voltando ao caso dos autos verifica-se que efectivamente, na sua petição inicial, para além da factualidade tida por assente, o requerente não alega, quaisquer factos concretos que integrem a al. b) do nº 1 do art° 20° "falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que pelo seu montante ou circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações", ou qualquer outra alínea do mesmo preceito. Com efeito, se por um lado alega que "veio a descobrir que a requerida tem muitas dívidas para com um número bastante grande de credores" (art° 6°), nenhuma concretiza, fazendo em seguida referência a simples rumores ("tanto quanto é dito") de que deve ao fisco e à banca, requerendo que se oficie à Repartição de Finanças e Banco de Portugal, para informar os montantes respectivos (art° 7°); que não é do seu conhecimento que a requerida possua qualquer bem móvel ou imóvel (art° 9°); "tanto quanto consta na … a requerida só tem débitos ... " (art° 11°); "A requerida encontra-se em situação de insolvência por não ser capaz de satisfazer, pelos seus próprios meios, a generalidade das suas obrigações" (art° 13°); "Ignora-se se a requerida tem algum bem que possa responder por tais dívidas, já que se consta que o apartamento onde reside é arrendado" (art° 14°); "desconhecendo ainda se a requerida é detentora de créditos sobre quem quer que seja" "Bem como procedimentos judiciais pendentes que correm os seus termos mas que o requerente ouviu dizer existirem mas não conhece a sua identificação" (art°s 150 e 16°); concluindo que "A requerida não terá meios próprios que lhe permitam liquidar o seu passivo" "Sendo o mesmo e pelo menos de momento, manifestamente superior ao activo, não gerando os requeridos (?) qualquer tipo de riqueza" (art°s 17° e 18°). Do exposto resulta que o requerente limitou-se a referir um conjunto de rumores e juízos conclusivos, não concretizados em factos de que tenha conhecimento, sendo, ainda, que também sobre a origem e natureza do seu crédito nada justifica, limitando-se a dizer que "é de € 2.500,00 e é reconhecido pela requerida", em flagrante violação do disposto no art° 25° n° 1 do CIRE. Afigura-se-nos que tal petição deveria ter sido indeferida liminarmente face à total ausência de conhecimento concreto de factos indiciários da alegada situação de insolvência (e não mera falta de concretização de tais factos) pois dela resultava, desde logo, a manifesta improcedência do pedido (art° 27° nº 1 al, a) do CIRE). Por outro lado, e ainda que assim se não entendesse e se considerasse que os vícios da petição eram sanáveis (art° 27° n° 1 al. b) do CIRE), o convite ao aperfeiçoamento perdeu oportunidade nesta fase do processo, em sede de recurso da sentença final, o mesmo sucedendo com a pretendida aplicação do disposto no art° 265° do CPC, no qual se inserem os poderes do Juiz de direcção do processo e do inquisitório (e nos termos do qual o apelante parece sugerir que o juiz deveria providenciar, oficiosamente, pela realização das diligências necessárias à procedência da acção). De facto, permitir, como parece pretender o apelante, uma indagação oficiosa do juiz destinada ao apuramento de factos essenciais que a parte oportunamente não alegou significaria aplicar o princípio inquisitório para além dos limites consagrados na lei processual civil, violando as disposições dos art°s 264° e 265º n° 3 do CPC e alterando a razoabilidade e adequação entre os princípios do dispositivo e inquisitório que a reforma de 1996 visou introduzir. E nessa medida, a não requisição dos documentos à Repartição de Finanças e Banco de Portugal e outras diligências de prova pretendidas pelo apelante tomaram-se irrelevantes já que elas apenas teriam fundamento se porventura houvesse a alegação de factos susceptíveis de serem provados pelos mesmos. De todo o modo, o certo é que no despacho liminar de fls. 22 entendeu-se não haver lugar a indeferimento liminar nem a despacho de aperfeiçoamento tendo, em seguida, sido ordenada a citação da requerida nos termos e para os efeitos dos art°s 29° e 30° do CIRE. Face à falta de contestação da requerida, foram declarados confessados os factos alegados na p.i. (expurgada dos conceitos de direito e juízos conclusivos nela contidos) e em conformidade com o disposto no art° 30° n° 5 foi proferida decisão que julgou improcedente o pedido de declaração de insolvência. E em face do que se expôs quanto à falta de alegação de factos concretos integradores de qualquer dos factos índice referidos no art° 20° n° nº 1 do CIRE, não merece censura a sentença recorrida, sendo de todo improcedente a pretensão do apelante no sentido de que "o despacho recorrido deve ser substituído por outro que decrete a insolvência da requerida" DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida Custas pelo apelante. Évora, 2008.06.26 |