Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Inexiste nexo de prejudicialidade entre acções cruzadas, quando não seja visível qualquer questão fáctica e/ou jurídica a apreciar numa, e que, julgada em determinado sentido, defina ou condicione o resultado da outra – na perspectiva de que “uma causa é prejudicial em relação a outra quando…a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda” (artigo 279.º, n.º 1, CPC). Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 302/14.9 – AGRAVO (PONTE DE SÔR) Acordam os juízes nesta Relação: A Exequente “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL”, sedeada na Avenida da (…), n.º 17, em (…), vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 20 de Março de 2013 (ora a fls. 453 dos autos) e que suspendeu a presente instância executiva, a correr, com processo ordinário, desde 08 de Julho de 1996, no Tribunal Judicial da comarca de Ponte de Sôr, contra os Executados (…), residente na Rua (…), n.º 3, em (…) e (…), com residência na Rua (…), n.º 9-1º, em (…) – e onde peticionara a execução destes por um valor, à data, de esc. 2.710.619$00 (dois milhões e setecentos e dez mil, seiscentos e dezanove escudos) e juros (com o fundamento aduzido na douta decisão recorrida de que existe uma outra causa, prejudicial a esta, a correr termos na mesma comarca, com o nº …/12.0TBPSR, autuada em 26.05.2012, “acção de simples separação judicial de bens”, e que, portanto, ora importará suspender a presente até à resolução daquela) –, intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda do assim decidido, pois que “o facto de ter sido alegado pela cônjuge do executado que se encontra a correr termos acção de separação judicial de bens, não poderá, desde logo, a separação de bens comuns do casal ser considerada causa prejudicial, porquanto a dívida exequenda foi contraída antes do casamento, o executado casou no regime de comunhão de adquiridos e o único bem penhorado é bem próprio do executado”, pelo que nem deveria o seu cônjuge ter sido citado para requerer a separação de bens – assim se violando o disposto no artigo 825.º do CPCivil. São termos em que deverá vir a dar-se provimento ao recurso, a ser revogada a decisão recorrida e a ordenar-se o normal e imediato andamento da execução. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) Em 8 de Julho de 1996 a exequente “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL” instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Ponte de Sôr, esta execução com processo ordinário, contra os executados (…) e (…), onde peticionara a sua execução por um valor, à data, de esc. 2.710.619$00 (dois milhões, setecentos e dez mil e seiscentos e dezanove escudos) e juros (vide a douta petição inicial de fls. 2 a 4 dos autos, cujo teor aqui se considera inteiramente reproduzido e o carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos). 2) A 28 de Novembro de 1996 foi citado o executado (…) (vide a certidão de citação que ora constitui o documento de fls. 16 dos autos). 3) E em 14 de Fevereiro de 1997 foi citado o executado (…), conforme ao respectivo aviso de recepção que ora constitui fls. 23 dos autos. 4) Em 27 de Junho e 04 de Julho de 2001 foram penhorados os saldos bancários pertencentes ao executado (…), em montantes de esc. 41.039$10 (quarenta e um mil e trinta e nove escudos e dez centavos) e de esc. 55.003$00 (cinquenta e cinco mil e três escudos), conforme guias de depósito à ordem do Tribunal de fls. 77 e 85 dos autos. 5) E em 18 de Julho de 2001 foi penhorado o estabelecimento comercial de Talho, denominado “Talho (…)”, sito na Rua (…), n.º 20, em (…), pertencente ao executado (…) e, na altura, a ser explorado pela sua mãe, (…) (vide o auto respectivo, que ora constitui fls. 81 a 82, e os documentos fiscais de fls. 95 a 97 dos autos). 6) Em 25 de Novembro de 2004 as partes estabeleceram um acordo para pagamento, em prestações, da quantia exequenda, que fixaram, nessa data, em € 13.950,00 (treze mil e novecentos e cinquenta euros), e requereram a suspensão da instância executiva pelo prazo de pagamento das prestações acordado (vide o douto requerimento de fls. 184 a verso dos autos). 7) O que lhes foi deferido, até ao dia 02 de Julho de 2009, pelo douto despacho proferido em 26 de Novembro de 2004, ora a fls. 185 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 8) Mas, a 08 de Janeiro de 2007, a exequente requereu o prosseguimento da execução (vide o seu douto requerimento de fls. 189 dos autos). 9) Em 04 de Abril de 2011 a exequente veio informar que a quantia ainda em dívida ascendia a € 30.077,23 (trinta mil e setenta sete euros e vinte e três cêntimos) – (vide fls. 362 a 364 dos autos). 10) A 27 de Abril de 2011 veio o executado (…) informar que nem o estabelecimento comercial penhorado, nem o respectivo recheio, lhe pertenciam (vide o douto requerimento de fls. 368 dos autos). 11) O executado (…) veio a contrair casamento católico com (…) em 12 de Outubro de 2002, sem convenção antenupcial (vide o respectivo documento a fls. 426 dos autos). 12) Em 26 de Maio de 2012 foi instaurada “acção de simples separação judicial de bens” pelo cônjuge do executado (…), a dita (…), com o n.º …/12.0TBPSR (vide fls. 453 dos autos). 13) Sequencialmente, a 20 de Março de 2013, foi então proferido o douto despacho impugnado neste recurso, a sustar a execução, “nos termos do artigo 279.º, do Código de Processo Civil” (vide o seu teor completo, a fls. 453 dos autos, que aqui se dá, igualmente, por reproduzido na íntegra). Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se se verifica, ou não, o invocado nexo de prejudicialidade entre as acções – e se haveria, assim, motivo para ordenar, nesta, a suspensão da instância, como decidiu o Tribunal a quo. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado. E, efectivamente, nos termos que vêm estabelecidos no artigo 276.º, n.º 1, alínea c), do Código Processo Civil, a instância suspende-se “quando o tribunal ordenar a suspensão” – o que ocorrerá, designadamente, “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”, na previsão do artigo 279.º, n.º 1, ab initio, do mesmo Código (sendo que, nesta situação, “não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”, conforme o estatuído no seu n.º 2). Por fim, importará chamar à colação, para completar o quadro jurídico desta questão, o estabelecido no nº 2 do artigo 284.º desse Código, segundo o qual “se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente”. [E por esta última parte se vê que não é necessário, para o decretamento da suspensão da instância, que aquela decisão da causa considerada prejudicial vá ou não acabar por resolver o problema colocado na causa a suspender. Bem poderá fazê-lo ou não, tal é uma outra questão. Isso logo se veria na altura certa, que seria, naturalmente, quando essa decisão estivesse definitivamente tomada. Então, de acordo com os termos em que tal decisão se apresentar, se tirariam as devidas ilações na acção que tivesse ficado suspensa. Até porque no momento de decidir a suspensão pode não ser possível alcançar todas as consequências que poderão advir da decisão a proferir na causa dita prejudicial (e potenciado pelo facto de poder surgir decisão surpresa, de todo, à partida, não expectável) – vide, neste sentido, o que se escreveu no sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de Setembro de 2000, publicado pelo ITIJ, e com a referência n.º 0050862: “na análise da questão da prejudicialidade prevista no artigo 279.º do Código Processo Civil, o tribunal não pode pronunciar-se sobre o mérito da acção a suspender nem daquela que será a causa da suspensão”.] Assim, o critério para avaliar a prejudicialidade terá que ser abrangente o suficiente para incluir casos em que a mesma surja como bastante provável, e ainda que depois se venha a verificar que, afinal, a decisão da causa prejudicial nada trouxe à resolução da questão existente na causa a suspender (tantas vezes se verifica, na prática, que a decisão que se aguardou, afinal, não trouxe algum contributo à acção, levando mesmo a questionar se valia a pena tê-la decretado). Na verdade, a problemática da prejudicialidade das acções, e consequente suspensão da instância, deverá ser decidida em função do que logo se apresenta nelas, independentemente de grandes e aprofundadas apreciações sobre outros temas que também nela tenham já tido lugar. Nem parece, salva melhor opinião, que tenha sido esse o objectivo da lei, antes que o de uma sua pronta suspensão, dada precisamente aquela prejudicialidade – se esta se verificar, naturalmente (vide o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 31 de Maio de 2005, publicado pelo ITIJ, com a referência n.º 0326268, no qual se escreve, a certa altura: “A razão de ser subjacente ao aludido instituto, encontra-se no princípio da coerência de julgamentos e da economia, ou seja, pretende-se evitar que com o decurso de duas acções, em que uma das questões suscitadas pode determinar o não conhecimento da submetida a apreciação na outra, o tribunal esteja a despender esforços processuais e a onerar as partes bem como a poder eventualmente proferir decisões de sentido antagónico”). [Relativamente à noção e implicações de tal conceito de prejudicialidade, importa ver, por todos, esse mesmo último douto Acórdão referido, que contém vastíssima enunciação de doutrina e jurisprudência a propósito, a que não falta, também, a clássica definição do Prof. Alberto dos Reis, in Comentário, vol. 3.º, a págs. 206, sempre citada em tantos e tantos arestos: “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda”. E nem se deixa de referir – embora tal aqui não tenha ocorrido – que “a suspensão da instância pode ser decretada mesmo que a acção prejudicial haja sido proposta depois daquela acção”, e que “para se decretar a suspensão da instância por prejudicialidade de uma outra acção é indispensável que esta já esteja proposta, mas não é necessário que o tenha sido em primeiro lugar”, situação a que aduz o Dr. Abílio Neto, in “Código de Processo Civil anotado”, 14ª edição, 1997, nas anotações n.os 38, 52, 55, 56, 61 e 68 ao artigo 279.º, págs. 334, 335 e 336 (vide, nesse sentido, aquele dito Acórdão da Relação do Porto).] Volvendo já ao caso concreto e aos seus contornos, não vemos que esteja aqui em causa qualquer prejudicialidade, numa em relação à outra, já que, salva melhor opinião, não se vê onde é que possa estar – nem ela é apontada – alguma questão fáctica ou jurídica a julgar naqueloutro processo, e que julgada em certo e determinado sentido, defina ou condicione o resultado desta – naturalmente, naquele sentido, supra apontado, de que “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda”. Pelo que não parece que haja aqui, naquele sentido já definido, um bem delimitado nexo de prejudicialidade entre as duas acções. É que uma vez aquela julgada, seja em que sentido for, não parece que esta não tenha que seguir o seu próprio caminho, duma maneira autónoma, apreciando-se as questões que nela foram suscitadas. Que repercussão teria, pois, nesta, o julgamento efectuado naquela? Importa reter que a dívida e a penhora e os bens penhorados são todos anteriores ao casamento e que este foi celebrado sem convenção antenupcial – no regime-regra da comunhão de adquiridos, portanto. Para além de ter vindo o próprio executado sustentar ao processo que os bens penhorados nem eram seus (quanto mais entrarem, agora, na partilha de bens do casal!). Não se torna, pois, necessário suspender a execução. Razões para que, neste enquadramento fáctico e jurídico, se tenha agora que revogar a douta decisão da 1ª instância, e assim procedendo o recurso. E, em conclusão, dir-se-á: Inexiste nexo de prejudicialidade entre acções cruzadas, quando não seja visível qualquer questão fáctica e/ou jurídica a apreciar numa, e que, julgada em determinado sentido, defina ou condicione o resultado da outra – na perspectiva de que “uma causa é prejudicial em relação a outra quando…a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda” (artigo 279.º, n.º 1, CPC). * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso, e revogar o douto despacho recorrido. Custas pelos executados. Registe e notifique. Évora, 16 de Abril de 2015 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral |