Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A nulidade prevista no art. 194.º, nº 4, do CPP, tem de ser arguida no próprio acto a que o interessado assista e antes desse acto ter terminado (ver artigos 120 nº 3-a) e 141 nº 6 do CPP), sob pena de ficar sanada. 2. ''Indícios fortes'' são as ''razões'' que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, após conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório. No processo de inquérito (actos jurisdicionais) nº 29/11.3GBGDL, que corre termos no Juízo de Instância Criminal de Grândola (Comarca do Alentejo Litoral), foi o arguido Ionut B., …, residente…., em Alpiarça, sujeito a 1º interrogatório judicial, na sequência do qual veio a ser ordenada a sua prisão preventiva. Notificado do respectivo despacho, o arguido interpôs recurso do mesmo, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): ''I - O despacho recorrido, mais não fez mais do que puni-lo antecipadamente pelo crime que vem indiciado. II - A medida de prisão preventiva., só é admissível quando se verifiquem os pressupostos do art° 204°, e esses pressupostos não estão preenchidos; III - No douto despacho que se recorre, não se encontram a descritos dos factos concretamente imputados ao arguido, bem como os elementos do processo que indiciam esses mesmos factos. IV - Ao omitir tais factos, o despacho recorrido impede que o Arguido de exercer de forma cabal o seu direito a defesa, carreando para os autos meios de prova que o puderam eximir claramente de qualquer responsabilidade pelos ilícitos indiciados. V - Sob pena de nulidade o despacho que aplica a medida de coação prisão preventiva contém, descritos os factos concretamente imputados ao arguido bem, como os elementos do processo que indiciam esses mesmos factos. VI - Nulidade essa que desde já se arguí. VII - Viola pois, o despacho recorrido, o estipulado pelo art. 194º n.º 5 do C.P.P .. VII - A liberdade de um cidadão não se coaduna com análise geral dos factos que alegadamente se encontra indiciado. IX - O arguido se restituído à liberdade, não represente qualquer tipo de perigo ou ameaça para a sociedade. X - O despacho recorrido fundamentou a sua prisão tendo por pressuposto a continuação da actividade criminosa e perigo de fuga, em termos abstractos. XI - A prisão preventiva deve ser revogada por outra menos gravosa. XII - O douto despacho recorrido ao decretar a prisão preventiva do Arguido violou os arts. 18° n.º 2, 27º, 28° nº 2 e 32 da Constituição da Republica Portuguesa e os arts. 191º, 193º nsº. 1 e 2 194°, 202º n° 1 (a contrário), 204°, todos do C.P.P. Pelo exposto e pelo mais que vier a ser doutamente suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, e revista a situação de prisão preventiva do arguido, podendo ser substituída por outras medidas que se julguem convenientes, nomeadamente, através da aplicação de Termo de Identidade e Residência ou em alternativa apresentações diárias ou semanais no posto policial da área da sua residência, ordenando-se a libertação imediata do ora recorrente.'' Notificado para o efeito, o MP, respondeu, extraindo de tal resposta, por seu turno, as seguintes conclusões (transcrição): a - O arguido foi detido por terem sido encontrados no quarto que partilhava com dois co-arguidos, vários objectos cuja proveniência não conseguiu explicar; b - O arguido admitiu a posse de um computador portátil tendo este sido subtraído da residência de Elisabete C., no dia 7 de Fevereiro de 2011; c - Esse computador encontrava-se dentro de uma pasta, juntamente com um outro, tendo este sido subtraído da residência de Fernando, no dia 2 de Fevereiro de 2011; d - Acresce que os bens subtraídos da residência de Elisabete C. foram encontrados "espalhados" por vários arguidos, entre os quais o recorrente; e - As declarações prestadas pelo recorrente não merecem credibilidade porquanto, não falando português, referiu que comprou o computador porque o mesmo lhe foi oferecido telefonicamente por um "cigano português"; f - Embora seja verdade que não é possível, neste momento, colocar o recorrente no local dos furtos, não é menos verdade que o mesmo vivia inserido num grupo de pessoas, do qual fazem parte os seus co-arguidos, que tinham também na sua posse vários objectos provenientes da prática de crimes de furto; g - Acresce que alguns dos elementos desse grupo foram positivamente reconhecidos pelas vítimas como os autores dos factos e que ficou estabelecida a conexão entre todos eles; h - Assim, a conduta do recorrente não pode ser considerada isoladamente mas sim integrada no conjunto de que fazia parte; i - Os factos indiciados são, neste momento, imputados a todo o grupo, já que todos tiraram proveito da subtracção dos bens encontrados sendo-lhes imputada a prática de furtos qualificados como bando que se dedica à prática de crimes contra o património (Artº 204°, nº 2, alínea g)); j - O arguido é de nacionalidade romena e, embora viva com a sua companheira e filho menor de ambos, não tem um vínculo forte com o território nacional que o impeça se furtar aos ulteriores termos do processo, ausentando-se do território nacional; k - Na verdade, embora alegue que a prisão preventiva o impede de manter um vínculo laboral, o facto é que não consta dos autos que o tivesse antes da detenção resultando pelo contrário que não tem forma de angariar o sustento da sua família; o arguido pode movimentar-se por toda a União Europeia sem qualquer controlo e o facto de ter uma família não o impediu de ter na sua posse os objectos apreendidos; m - Resulta assim evidente perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa; n - Estes perigos não suficientemente acautelados pela aplicação de outra medida de coacção, uma vez que a apresentação periódica não o impede de se ausentar do território nacional nem de continuar a praticar factos de idêntica natureza e a obrigação de permanência na habitação, tendo presente que existem mais 12 arguidos em liberdade também não o impediria de participar no planeamento da prática de outros furtos ou de continuar a receber objectos furtados; o - O despacho recorrido contém a descrição dos factos indiciariamente imputados aos arguidos, embora não o faça de forma autónoma e rotulada; p - Por outro lado, as circunstâncias de tempo e lugar da prática dos factos devem ser dadas a conhecer ao arguido quando delas se tiver conhecimento concreto, o que só veio a acontecer com a posterior apensação dos processos a este inquérito. Nestes termos deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a medida de coacção de prisão preventiva aplicada a Ionut B.'' A Exmª Srª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer subscrevendo o entendimento da resposta do MP à motivação na 1ª instância. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada qualquer resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Levaremos em conta o teor da decisão recorrida, que se reproduz na parte que interessa: "Concorda-se na íntegra com a descrição feita pela Digna Magistrada do Ministério Público no que concerne à actuação dos arguidos. Na verdade resulta dos autos e não obstante serem poucos os elementos que os compõem que os arguidos todos se conhecem todos mantém relações entre si e actuam no âmbito de uma comunidade/grupo. Não obstante viverem por grupos com relações familiares em residências separadas, o certo é que foi possível apurar-se que todos convivem entre si e prestam auxílio uns aos outros. Os elementos carreados para os autos, designadamente de auto de apreensão que se mostra junto aos autos, foi possível apurar que todos os arguidos à excepção do arguido Marius detêm um elevado número de objectos relativamente aos quais não justificam a sua proveniência. No decurso do interrogatório dos arguidos foi pelos mesmos avançadas 3 (três) justificações para a posse de tais objectos: contactados por elementos de etnia cigana, recolhidos no lixo, encontrados abandonados. Nenhuma destas justificações é plausível. Acresce ainda que dos autos constam uma relação de bens furtados na residência de Elisabete C. em 03/02/2011, que foram encontrados na posse dos arguidos Marian C., Vasilica C., Anemona C. e no quarto partilhado pelos arguidos Ionut I e Ionut B. Mais consta dos autos, 2 (dois) autos de reconhecimento, nos quais o arguido Marian C. é identificado como sendo o condutor do veículo Opel Astra de cor verde no dia 01/02/2011 abasteceu o seu veículo com 5,00 € de combustível na bomba onde Maria C. trabalha, a qual é ofendida no âmbito do inquérito dos presentes autos. O arguido Marian C. foi ainda reconhecido pela ofendida Neusa no âmbito do inquérito 109/10.2GBGDL, como sendo um dos indivíduos que terão cometido o ilícito referenciado nesse mesmo inquérito. Este veículo que os arguidos dizem não conhecer está segurado em nome do arguido Costinel F. No mesmo dia em que o veículo Opel Astra de cor verde foi identificado nas bombas de combustível referidas, circulava juntamente com o mesmo um veículo Renault Trafic branca veículo este também ele segurado em nome do arguido Costinel F. e que o mesmo admitiu a sua propriedade. O arguido Costinel F. juntou aos autos diversas facturas, curiosamente todas elas provenientes da mesma loja, muitas das quais sem indicação do preço dos objectos facturados e relativamente aos quais só foi possível apurar que justificam a compra de 2 (dois) dos objectos encontrados na sua residência. No âmbito das suas declarações o arguido Ionut H. referiu ter chegado à cerca de 3 (três) semanas a Portugal e que por coincidência assim que desembarcou na gare do oriente encontrou o arguido Costinel F. que se disponibilizou não só a dar-lhe guarida como ainda a arranjar-lhe emprego. Situação esta que o mesmo partilha com os arguidos Nicolae B e Ionut B. Ora, tais declarações conjugadas entre si bem como ainda o facto de pelo menos nestas 3 (três) situações o arguido Costinel F. se disponibilizar para dar guarida a estes 3 (três) arguidos e a arranjar-lhes emprego, mediante a contrapartida monetária de 50,00 € mensais, deixa ao Tribunal claras dúvidas não só sobre os motivos que determinaram tais arguidos virem para Portugal como ainda se os mesmos já anteriormente tinham sido contactados pelo arguido Costinel F. No mais e em termos gerais o certo é que os arguidos não conseguem justificar: uma proveniência lícita dos objectos que lhes foram apreendidos, não exercem actividade remunerada fixa e não têm qualquer vínculo com Portugal. Não obstante os arguidos Marian C. e Costinel F. terem declarado aquando da sua identificação que nunca responderam em Tribunal o certo é, que em sede de declarações, os mesmos já terem respondido em tribunal tanto mais que o arguido Costinel F. confirmou que o mandado de detenção que se encontra pendente desde Maio de 2010 para cumprimento de prisão subsidiária no âmbito do processo 357/07.2SILSB, se trata de uma condenação por crime praticado quando o mesmo residia em Lisboa. Marian C., também ele respondeu nunca ter sido condenado e posteriormente acabou por referir que pela prática de furtos de auto-rádios foi condenado numa pena de expulsão, tendo saído de Portugal e tendo regressado passado algum tempo. Os arguidos Silviu C, Ionut B. e Nicolae V. têm antecedentes criminais pela prática de crimes de furto. Os arguidos são todos de nacionalidade romena e com muita facilidade se deslocam no espaço da União Europeia. No que concerne ao arguido Andrei C. admitindo que o mesmo veio de Bucareste no dia 02/02/2011 conforme documento que juntou aos autos, o certo é que ao contrário do por si alegado a vinda a Portugal não se trata de uma mera visita temporária por quanto o mesmo aqui permaneceu desde Setembro do ano passado e só se deslocou à Roménia por poucos dias, em finais de mês de Janeiro do corrente ano, para visitar a família. Acresce ainda que no próprio dia em que chegou a Portugal o mesmo adquiriu um veículo, tendo no seu interior sido encontrados 2 (dois) pares de luvas, uma lanterna, um arranca pregos, chaves de fendas e alicates, relativamente aos quais o mesmo não apresentou uma justificação plausível. Quase todos os arguidos referem que exercem trabalhos rurais, são pobres mas o certo é que cada uma das divisões das suas residências se encontrava apetrechada de material electrónico de valor elevado. Mostra-se suficientemente indiciado pelo que já se disse bem assim pelos elementos carreados para os autos a prática pelos arguidos de pelo menos 3 (três) crimes de furto qualificado no âmbito deste inquérito. Sendo os arguido referenciados no âmbito de outros inquéritos em curso. A prática de um crime de furto qualificado nos termos do artº 204º, alínea b) e ainda a prática de vários crimes de receptação nos termos do disposto nos artº 231º, nº 1 do CPP. No que concerne aos objectos apreendidos e relativamente aos quais não se estabeleceu ainda ligação com furtos ocorridos. Atenta a natureza dos crimes em análise, a forma como os mesmos são cometidos o espaço territorial abrangido pelos arguidos, a forma de actuação dos mesmos, tudo conjugado permite concluir existir um perigo grave de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, porquanto crimes desta natureza provocam um grande alarme social. Uma vez que os arguidos não têm vínculo laboral efectivo, não têm forma de prover à sua subsistência e à do seu agregado familiar, são de nacionalidade romena, não têm qualquer ligação com Portugal, é possível concluir pela existência de um perigo real e concreto de fuga e continuação da actividade criminosa. A experiência tem demonstrado que a aplicação de medidas de coacção não privativas de liberdade não se mostram adequada a afastar os perigos acima referidos. Porquanto arguidos sujeitos a medidas de apresentações periódicas, não as cumprem e desaparecem, impossibilitando o exercício da justiça. Aliás, os próprios arguidos Costinel F. e Marian C. assim se comportaram relativamente a processos que contra si têm pendentes. Nestes termos determino que todos os arguidos à excepção do arguido Marius V. aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos às seguintes medidas de coacção, por se considerar serem estas as necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente lhes venham a ser aplicadas, nos termos dos artº 192°, 193°. 196°, 202°, 204° alínea a) e c) todos do CPP: - TIR já prestado; - Prisão preventiva.'' 2. Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. As questões suscitadas pelo recorrente são: I – A alegada nulidade decorrente da não descrição no despacho recorrido dos factos concretamente imputados ao arguido, bem como os elementos do processo que indiciam os factos imputados. II – A alegada falta de indícios e de descrição das circunstâncias de tempo e lugar dos factos integradores dos crimes. III – A alegada não verificação dos pressupostos do artº 204º do CPP, ou seja, a alegada não verificação dos perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga. B. Decidindo. 1ª questão. (A alegada nulidade decorrente da não descrição no despacho recorrido dos factos concretamente imputados ao arguido, bem como os elementos do processo que indiciam os factos imputados) O despacho que determina a aplicação de determinada medida de coacção é um despacho judicial decisório, daí decorrendo a necessidade da sua fundamentação, nos termos do artº 97º, nº 4 do CPP. Assim, especificamente no que respeita a esta tipologia de despachos, de acordo com o disposto no artº 194º, nº 5 do CPP, a respectiva fundamentação (com excepção dos despacho que determinam a prestação de TIR) deve conter (a) a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; (b) a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime. A consequência da falta do despacho que aplica uma medida de coacção é a respectiva nulidade, como expressamente se prevê no citado artº 194º, nº 5 do CPP. ''Ora, existindo a nulidade prevista no art. 194 nº 4[1] do CPP, a mesma tem de ser arguida no próprio acto a que o interessado assista, antes desse acto ter terminado (ver artigos 120 nº 3-a) e 141 nº 6 do CPP), sob pena de ficar sanada.''[2] Verifica-se, in casu, que durante o acto de prolação / leitura do despacho recorrido onde alegadamente se teria praticado a nulidade em causa, não foi a mesma arguida pela ilustre defensora do ora recorrente (cfr. artº 120º, nº 3, alínea a) do CPP) pelo que a mesma, a existir, ficou sanada. Importa salientar que o recurso para o tribunal superior não traduz o meio processualmente adequado para arguir a nulidade prevista no artº 194º, nº 5 do CPP, uma vez que esta não é insanável / de conhecimento oficioso (vide artigos 119º e 120º, nº 1 do CPP) nem relativa à sentença (vide artº 379º, nº 2 do CPP) e não foi suscitada oportunamente na 1ª instância. Assim, ''[a] cominação com nulidade da inobservância daquela disposição tem como consequência não se poder recorrer directamente da decisão que aplica a medida de coacção, havendo que arguir o vício perante o tribunal de 1ª instância, só havendo recurso da decisão que desatender a arguição da nulidade.''[3] Não pode, pois, o arguido vir agora arguir a nulidade do despacho impugnado que não impugnou na altura própria e sobre o qual não há, consequentemente, qualquer decisão da 1ª instância. Improcede, pois, esta questão. 2ª questão. (A alegada falta de indícios e de descrição das circunstâncias de tempo e lugar dos factos integradores dos crimes) As medidas de coacção têm como escopo assegurar a eficácia / eficiência do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer no que respeita à execução das decisões condenatórias, exigindo-se, por isso, tratando-se de matéria sensível em que estão em causa direitos, liberdades e garantias do arguido, uma definição rigorosa e clara dos pressupostos das mesmas. Um dos direitos fundamentais de natureza pessoal que a Constituição da República Portuguesa consagra, é precisamente o direito à liberdade das pessoas (cfr. artº 27º, nº 1), sendo que as respectivas limitações, restrições e excepções têm de ser devidamente justificadas. (artigos 27º, números 2 e 3 e 28º) Dando expressão aos comandos constitucionais, definiu a lei, nos artigos 191º e seguintes do CPP, os pressupostos de aplicação das medidas de coacção legalmente admissíveis em processo penal, sendo que, para aplicação de tais medidas: I - É necessário o preenchimento das ''condições gerais de aplicação'', que têm a sua previsão no artº 192º do CPP, ou seja: 1 – a – (nº 1) a aplicação das medidas de coacção depende da prévia constituição como arguido da ''pessoa que delas for objecto'': Trata-se de uma condição extremamente importante, pois este estatuto depende da suspeita[4] fundada da prática de crime por pessoa determinada. (artº 58º, nº 1, alínea a) do CPP) 1 – b – (nº 2) impede a aplicação das medidas de coacção a existência de causas de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal. II - Em concreto, a aplicação da medida de prisão preventiva depende da verificação de requisitos comuns a todas as medidas de coacção, bem como de requisitos específicos, previstos, uns e outros, respectivamente nos artigos 204º e 202º do CPP; O artº 202º, nº 1, alínea a), do CPP estabelece os casos em que pode ser imposta a medida de prisão preventiva ao arguido: haver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos e serem inadequadas e insuficientes as demais medidas para garantir as necessidades cautelares. III - Devem observar-se os princípios da legalidade ou tipicidade (só podem ser impostas as medidas de coacção previstas na lei, cfr. artº 191º, nº 1) da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (cfr. artº 193º). Considerando o quadro normativo referenciado, importa apurar se, in casu, a medida de coacção imposta ao recorrente se mostra conforme às exigências legais, especificamente no que respeita aos aspectos que o recorrente suscita quanto a esta questão. Assim: Para além de concluir que a despacho recorrido mais não fez do que puni-lo antecipadamente, o que traduz afirmação temerária insusceptível de comprovação, considera o recorrente que não resultam dos autos quaisquer indícios (e muito menos fortes) que justifiquem a aplicação da prisão preventiva. Discordamos. ''Indícios fortes'' são as ''razões'' que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória.''[5] Como se afirma na decisão sob censura, existem vários elementos para fundamentar aquele juízo, a saber, a circunstância de os arguidos conviverem entre si e prestarem auxílio uns aos outros, a posse, disseminada por todos os arguidos, de objectos provenientes de vários furtos (sublinhando-se a distribuição do produto do furto perpetrado na residência de Elisabete Albuquerque por vários arguidos, entre eles, o aqui recorrente) e a não plausibilidade de explicações para justificar a respectiva posse (entrega por elementos de etnia cigana, encontrados no lixo ou abandonados), a inconsistência das versões dos arguidos no que respeita ao encontro entre o recorrente, os arguidos Nicolae B. e Ionut H. e o arguido Costinel F., os antecedentes criminais por crimes homótropos, a inconsistência entre a afirmação dos arguidos serem pobres, exercerem trabalhos rurais e a posse de material electrónico de valor elevado. Por outro lado, cumpre sublinhar que o despacho recorrido remete para a promoção do MP relativamente à medida de coacção, afirmando expressamente que se concorda ''na íntegra com a descrição'' ali feita ''no que concerne à actuação dos arguidos.'' Como nos diz Paulo Pinto de Albuquerque[6] é admissível a fundamentação de um despacho que determina a prisão preventiva do arguido com remissão para os motivos da promoção do Ministério Público, desde que nele transpareça que o juiz ponderou e assumiu pessoalmente os ditos motivos.'' Resulta indiscutível que a Mmª juiz ponderou e assumiu pessoalmente os ditos motivos, que reafirmou de forma quase integral, sendo certo que na promoção em causa se procede detalhadamente à inventariação das justificações incredíveis dadas pelos diversos arguidos para justificar a posse conjunta dos objectos provenientes dos 3 crimes de furto em causa. (fls. 119 a 125 dos presentes autos) O recorrente descreve o seu alegado percurso em Portugal – alegadamente aceitou ficar num quarto partilhado por não ter condições financeiras para pagar sozinho a hospedagem, assumindo ter na sua posse apenas um computador que afirmou ter comprado. São afirmações intrinsecamente contraditórias, que descredibilizam o respectivo conteúdo, pois é notório que quem não tem sequer dinheiro para assegurar o seu alojamento, não desperdiça (o pouco que poderá ter) na aquisição de um bem subjectivamente supérfluo como um computador. Repare-se que não se trata aqui de valorar (em desfavor do arguido) qualquer necessidade de justificação da posse de um objecto furtado, necessidade essa que juridicamente não existe. Trata-se, tão-só, de valorar um conjunto de circunstâncias (as acima referidas) que rodeiam tal posse e que tornam a participação do arguido nos aludidos crimes de furto mais provável[7] do que a sua não participação: com efeito, a posse de objectos provenientes de furtos distribuída por um conjunto de cidadãos estrangeiros sem uma actividade laboral certa e definida no nosso país, com evidentes laços entre si, alguns com antecedentes criminais homótropos e sem que esteja indiciada qualquer justificação plausível para aquela posse, faz indiciar fortemente a participação daqueles nos furtos respectivos. Por outro lado, independentemente da questão da eventual nulidade decorrente da omissão da descrição de factos (acima conhecida), sempre diremos que as circunstâncias de tempo, lugar e modo dos factos imputados ao arguido apenas é necessária ''sempre que forem conhecidas'' (artº 194º, nº 5, alínea a) do CPP), o que, nesta fase embrionária da investigação, ainda não acontece. Todos os elementos acima sublinhados conduzem à conclusão constante da decisão recorrida, que nos parece solidamente escorada, segundo a qual, nesta fase processual, (com uma investigação ainda embrionária), de que os indícios da prática dos imputados crimes são fortes. 3ª questão. (A alegada não verificação dos pressupostos do artº 204º do CPP, ou seja, a alegada não verificação dos perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga alegada não verificação dos perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga) O recorrente contesta explicitamente a existência dos perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga referidos no despacho recorrido, afirmando que a prisão preventiva deve ser revogada por outra menos gravosa. Vejamos: O despacho que decretou a prisão preventiva entendeu que se verificam in casu os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, de fuga e de continuação da actividade criminosa. Cumpre, a este propósito, referir o disposto no já acima citado artigo 193º do CPP, epigrafado princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade[8]: 1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. 3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. 4 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer. Analisemos tais princípios em concreto: Uma medida de coacção é adequada se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se traduz um obstáculo ou é ineficaz para realização das exigências cautelares que o caso requer. Por sua vez, o princípio da proporcionalidade impõe que a medida de coacção a aplicar se apresente proporcionada à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. O princípio da necessidade consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido.[9] Entendemos que os princípios acima referidos se mostram, no caso em apreço, concretamente respeitados. Com efeito, por um lado, a medida imposta (prisão preventiva) é necessária e adequada a realizar os objectivos que com ela se pretendem atingir (evitar a concretização dos perigos de fuga, perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas[10]), não se mostrando que qualquer outra medida do catálogo legal seja adequada ou suficiente ao afastamento do aludido perigo: e qualquer medida alternativa à prisão preventiva não se mostra adequada, uma vez que, sem a confinação do arguido a determinado espaço fechado e resguardado da comunidade, bem como sem a privação de se movimentar livremente, não é possível evitar que o mesmo se continue a dedicar à prática de furtos em residências, actividade que, quer a a obrigação de apresentação periódica, quer a proibição de frequentar determinados locais, quer a obrigação de permanência na habitação como vigilância electrónica, não lograriam evitar. Por outro lado, de entre o catálogo de medidas previstas na lei, não se vislumbra qualquer outra medida que, no caso concreto, possa responder de forma suficientemente eficaz ao mencionado perigo de fuga em que se baseou a decisão de decretar a prisão preventiva, considerando que o recorrente tem nacionalidade estrangeira e dada a moldura punitiva abstracta dos crimes indiciados (2 a 8 anos de prisão). Por tudo isso, e apesar de ser legalmente concebida como ''extrema ratio'', entendemos que quaisquer outras medidas coactivas que não a prisão preventiva não satisfazem, in casu, as exigências cautelares que o presente caso requer. Assim, também esta questão improcede. Em suma, a medida de coacção imposta na decisão recorrida mostra-se necessária, adequada e proporcional à gravidade da conduta e à gravidade da pena que previsivelmente lhe virá a ser aplicada, ocorrendo concretamente os perigos que a justificam, nos termos do artº 204º do C. Penal. Flui do exposto que se mostra justificada a restrição do direito à liberdade, nos termos do artº 27º, nº 3, alínea a) da Constituição da República Portuguesa - CRP - inexistindo qualquer violação do princípio da presunção de inocência do arguido (artº 32º, nº 2 da CRP), uma vez que a decisão em causa não pressupõe / antecipa de alguma forma a respectiva condenação criminal. A decisão recorrida mostra-se, assim, legal e constitucionalmente fundamentada, devendo, consequentemente, improceder o recurso, o que se decidirá. Improcedente o recurso, deverá o recorrente suportar as custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigos 513º do CPP e artigo 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, e tabela III anexa). 3. Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. (Processado em computador e revisto pelo relator ) Évora, 24 de Maio de 2011 (Edgar Gouveia Valente) (Sénio Manuel dos Reis Alves)________________________________________________ [1] Actual nº 5. [2] Acórdão da Relação do Porto de 03.06.2009 proferido no Processo 1324/08.4PPPRT-A.P1 e disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, vide também os Acórdãos da RP de 20.10.2010 proferido no Processo 760/09.3PPPRT-AP1 e da Relação de Coimbra de 16.02.2011, proferido no Processo 474/08.1JACBR-B.C1, ambos disponíveis no acima referido site. Na doutrina, pode ver-se igualmente no mesmo sentido, Vinício Ribeiro in Código de Processo Penal, Coimbra, 2008, pág. 412 e Código de Processo Penal Anotado pelos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra, 2009, página 379. [3] Acórdão da Relação do Porto de 09.02.2011 proferido no Processo 70/10.3SFPRT.P1 e disponível em http://www.trp.pt/jurisprudenciacivel/crime_70/10.3sfprt-a.p1.html onde se faz referência ao estudo concordante de Manuel Joaquim Braz, As medidas de Coacção no Código de Processo Penal revisto, Algumas Notas, CJ, ano XXXII, tomo 4, pág. 6, a propósito da nulidade cominada no nº 2 do artº 194º do CPP. [4] Não se trata, obviamente, de um juízo definitivo, uma vez que é efectuado a partir dos concretos elementos que existem no processo, que poderão vir a ser confirmados ou infirmados por novos elementos que surjam no decurso do inquérito, que terminará com a dedução de uma acusação, caso daqueles resulte uma «possibilidade razoável» de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou medida de segurança. (artº 283º do CPP) A análise a efectuar quanto à prova indiciária de cometimento do crime não poderá deixar de ser efectuada de acordo com as regras da experiência e de livre convicção. (artº 127º do CPP) [5] Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 3ª edição, Abril de 2009, página 330. [6] In Ob. Cit., página 555, onde se refere jurisprudência constitucional atinente. [7] Para Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, 1º Volume, página 133), ''os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.'' [8] Estes princípios ''nada mais são do que emanação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido que impõe que qualquer limitação à liberdade do arguido anterior à condenação com trânsito em julgado deva não só ser socialmente necessária mas também suportável.'' João Castro e Sousa, Os Meios de Coacção no Novo Código de Processo Penal in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, página 150. [9] Paulo Pinto de Albuquerque in Ob. cit., página 548 . [10] É de sublinhar que o recorrente apenas contesta explicitamente a existência dos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, conformando-se aparentemente com a existência, expressamente aludida na decisão recorrida, do perigo grave de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, sendo certo que basta a existência de um dos aludidos perigos para justificar que a medida de coacção seja decretada. (Neste sentido, vide Vinício Ribeiro in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, página 437) |