Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO EMPREITADA ÓNUS DA PROVA ACEITAÇÃO DA OBRA | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - A garantia do chamado duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não desvirtua, nem subverte a princípio da liberdade de julgamento, ante a realidade de que, nos termos do artº 655º do C.P.Civil, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. 2 - Mas porque tal não se traduz num poder arbitrário do juiz, por isso que vinculado a uma análise crítica das provas bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção (artº 653º), os poderes da Relação sobre a modificabilidade da decisão da matéria de facto em face da gravação dos depoimentos prestados em audiência, não atentando contra liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, o que permite é sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo qualquer possível erro do julgador e corrigindo-o se for caso disso. 3 - No âmbito do contrato de empreitada, caberá ao dono da obra alegar a provar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro, nos termos do artº 342º nº 1 do CC, na medida em que a sua ocorrência é elemento essencial da excepção de não cumprimento, e caberá ao empreiteiro alegar e demonstrar que os mesmos lhe não são imputáveis. 4 - A aceitação da obra, nos termos do artº 1211º, nº 2, na falta de convenção ou uso em contrário, define o momento do vencimento da obrigação de pagamento do preço. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: C…, LDª, instaurou processo de injunção contra U…, LDª para pagamento da quantia de € 8.488,80, acrescida de juros de mora vencidos, este no montante de € 4.989,01, e vincendos, alegando, em síntese, que contratou com a Ré o fornecimento e colocação de automatismos na porta da garagem, serviços de electricidade e ligação de bomba de esgotos, não tendo sido paga a totalidade das facturas apresentadas, estando por liquidar a quantia peticionada. A requerida contestou alegando a ineptidão do requerimento de injunção e pugnando, de todo o modo, pela improcedência do pedido. Convocada e realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença julgando improcedente a arguida ineptidão e parcialmente procedente a acção, condenando a requerida a pagar à requerente a quantia de € 8.488.40, acrescida de juros de mora à taxa comercial periodicamente em vigor, vencidos e vincendos desde as datas das facturas, 23-12-200 e 24.12.2003, até integral pagamento. Inconformada, interpôs a requerida o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1ª. A sentença assenta numa errada apreciação da prova produzida. 2ª. A sentença recorrida deveria etr dado por provados os seguintes factos: - a requerida acordou com a requerente que pagaria o preço dos materiais adquiridos pela requerente pelo preço de compra, sem qualquer acréscimo; - a requerida acordou com a requerente que somente pagaria o preço após apresentação dos documentos comprovativos da aquisição dos materiais aos fornecedores para execução dos trabalhos da requerida. 3ª As provas produzidas em audiência que impõem decisão diversa quanto aos aludidos pontos da matéria de facto são as declarações das testemunhas L…, conjugadas com os documentos nºs 15 e 16 juntos em audiência de julgamento. 4ª Verificam-se, pois, os pressupostos da excepção de não cumprimento, que deve ser julgada procedente, uma vez que a requerente não apresentou os referidos documentos à requerida. 5ª. A requerente não fez prova, como lhe competia, de que a obra tivesse sido aceite. 6ª Ai invés, a requerida, fez prova de que a obra não foi aceite. 7ª. O preço da obra não é, pois, exigível. 8ª. A sentença violou o disposto nos artigos 342º nº 1, 428º e 1211º, nº 2, do Código Civil. 9ª. Consequentemente, salvo melhor entendimento, deve ser revogada. Não foi oferecida contra-alegação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na sentença impugnada considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. Em data não concretamente apurada, mas cerca de 2 a 3 dias antes do dia 5 de Dezembro de 2003, a requerida acordou com a requerente que esta executasse trabalhos, designadamente de ligação e colocação de bombas e colocação de automatismos numa obra designada “Terraços…”, sita no lugar de F…, em Almancil, de que esta era proprietária e empreiteira. 2. As partes acordaram que os trabalhos a realizar pela requerente seriam efectuados em regime de preço por hora, ou seja, mediante um preço previamente definido por cada hora de trabalho, tendo-o fixado nos termos seguintes: preço por hora em 13,00 euros e preço por deslocação em 11,00 euros, diária. 3. A requerente e a requerida acordaram que aquela compraria a outras empresas o material necessário à execução dos trabalhos que lhe foram adjudicados. 4. A 5 de Dezembro de 2003, a requerente iniciou os trabalhos. 5. Entre o dia 05/12/2003 e o dia 21/12/2003, a requerente executou, a pedido da requerida e mediante orçamento prévio, os trabalhos de colocação de automatismos na obra “Terraços…”, conforme documento de cópia do orçamento e de factura juntos a fls. 38, 39, 40, 42, 62 e 64 doa autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6. A requerente, na sequência da execução dos trabalhos de automatismos, emitiu a factura nº 20030260, com data de vencimento a 24/12/2003, no valor de 4.014,11 euros, conforme documento de fls. 42 e 64, cujo teor se dá por reproduzido. 7. Entre o dia 05/12/2003 e o dia 23/12/2003, a requerente executou, a pedido da requerida, verbalmente e sem orçamento prévio, os trabalhos de colocação e ligação eléctrica de duas bombas da central elevatória de esgotos da referida obra, conforme documento junto a fls. 41, 46, 47, 48, 63, 86, 89, 90 a 92 dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido. 8. A requerente, na sequência da execução dos trabalhos de ligação eléctrica e colocação das bombas de esgoto, emitiu a factura nº 20030256, com data de vencimento de 24/12/2003, no valor de 7.685,69 euros, conforme documento junto a fls 41 e 63 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9. Em 27 de Janeiro de 2004, a requerida pagou à requerente a quantia de 3. 211, 00 euros. 10. As bombas da central elevatória de marca “Grundfos” foram fornecidas pela requerida à requerente para colocação. 11. No dia da ligação das bombas, uma delas funcionou e a outra apresentou problemas de funcionamento, o qual, segundo a fornecedora do produto, empresa “G…” Portugal, S.A., se deveria ao sobreaquecimento ao nível do empanque, conforme documentos juntos a fls. 50,51,52,53,59,60,65,66,67,68, 86 a 89 e cujo teor se dá por reproduzido. 12. A requerida diligenciou por marcação de reuniões com a requerente e “G…, as quais não ocorreram, conforme documentos juntos a fls. 61, 69, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 13. A requerida diligenciou pela reparação da bomba a “G…” Portugal, SA, conforme documentos juntos a fls. 49 a 53, 59 a 60, 65 a 68, 86 a 89 e 90 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a qual estava reparada em 17 de Janeiro de 2006, tendo a requerida interpelado a requerente nesta data para montar a bomba, conforme documento de fls. 95 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. A empresa “G…” não exigiu qualquer quantia para reparar a bomba de esgoto que a requerente montou na obra. 11. A requerente apresentou a discriminação dos serviços prestados, conforme documentos juntos a fls, 46 e 49 e 90 a 92 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12. A requerente não entregou à requerida as facturas do material adquirido para execução dos trabalhos, conforme documento junto a fls. 93, 94 e 95 dos autos. Vejamos então. Sendo as conclusões que delimitam o objecto do recurso, constata-se que as questões submetidas pela apelante à apreciação deste Tribunal Superior se concretizam na pretendida modificação da decisão da matéria de facto, na excepção de não cumprimento e na aceitação da obra. Relativamente à decisão da matéria de facto, impõe-se salientar que a garantia do chamado duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não desvirtua, nem subverte a princípio da liberdade de julgamento, ante a realidade de que, nos termos do artº 655º do C.P.Civil, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Mas porque tal não se traduz num poder arbitrário do juiz, por isso que vinculado a uma análise crítica das provas bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção (artº 653º), os poderes da Relação sobre a modificabilidade da decisão da matéria de facto em face da gravação dos depoimentos prestados em audiência, não atentando contra liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, o que permite é sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo qualquer possível erro do julgador e corrigindo-o se for caso disso. No caso em apreço, entende a apelante que o depoimento da testemunha L…, conjugado com o teor dos documentos nº 15 e 16, juntos em audiência de julgamento, permitem dar como provado que a apelante acordou com a apelada que pagaria o preço dos materiais adquiridos pela apelada pelo preço de compra, sem qualquer acréscimo e que a apelante acordou com a apelada que somente pagaria o preço após a apresentação dos documentos comprovativos da aquisição dos materiais aos seus fornecedores para execução dos trabalhos da apelante. Ora, ouvido o depoimento da indicada testemunha, conclui-se que não merece censura a valoração crítica a que procedeu o Mmº Juiz porquanto a mesma não teve conhecimento directo do pretenso acordo, ou seja, que os materiais utilizados na obra seriam debitados ao preço de aquisição por parte da apelada e que a apelante só ficava obrigada ao pagamento depois de a apelada lhe apresentar documentos comprovativos da aquisição dos materiais para execução do trabalho na obra. Por outro lado, os documentos nº 15 e 16, apresentados na audiência de julgamento (fls 93 a 95 dos autos) não constituem prova desses invocados factos, por isso que, tratando-se de duas cartas da autoria da apelante dirigidas à apelada, aliás numa altura em que as partes já estavam desavindas, o que demonstram é que a apelante sustenta essa versão e não que a apelada com ela tenha concordado. Não há assim, qualquer fundamento para alterar a decisão da matéria de facto. Quanto à excepção de não cumprimento. Constata-se que a apelante não questiona a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes – subempreitada – tendo por objecto a colocação e ligação eléctrica de duas bombas de central elevatória de esgotos numa obra designada “Terraços…”, bem como a colocação de automatismos na mesma obra, e que ao mesmo são aplicáveis as regras que regem o contrato de empreitada regulado nos artºs 1207º e segs. do C.Civil. Entre essa regras, está a consagrada no artº 1208º, nos termos do qual o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. No âmbito deste preceito, caberá ao dono da obra alegar a provar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro, nos termos do artº 342º nº 1 do CC, na medida em que a sua ocorrência é elemento essencial da excepção de não cumprimento, e caberá ao empreiteiro alegar e demonstrar que os mesmos lhe não são imputáveis. Nesta perspectiva, vejamos se a apelante cumpriu o referido ónus. Quanto à colocação dos automatismos, a mesma decorreu entre 5 de Janeiro e 24 de Dezembro de 2003, tendo a apelada emitido uma factura com data de vencimento em 24 de Dezembro de 2003, no valor de 4.014,11, nenhuma dúvida se suscitando sobre o cumprimento desta obrigação por parte da apelada. Quanto aos demais trabalhos, os mesmos foram realizados entre 5 e 23 de Dezembro de 2003, tendo a apelada emitido uma factura com data de vencimento de 24 de Dezembro de 2003, no valor de 7.685,69 euros. Ora, a apelante pagou apenas a quantia de 3.211,00 euros. Relativamente às bombas da central elevatória, da marca Grundfos, fornecidas pela apelante, verificou-se que uma delas não funcionava no dia em que foram ligadas. Mas, para além de que a apelante não provou que a avaria fosse imputável à apelada, designadamente que se ficou a dever a deficiente montagem por parte desta, certo é que a “G…” procedeu à respectiva reparação sem qualquer encargo, também nenhuma dúvida se suscitando, portanto, sobre a realização destes trabalhos por parte da apelada. Razão por que não tem a apelante o direito de recusar o pagamento e consequentemente de usar da faculdade a que alude o artº 428º nº 1 do mesmo diploma. Vejamos, por fim, a questão da aceitação da obra, sabido como é que, nos termos do artº 1211º, nº 2, na falta de convenção ou uso em contrário, a mesma define o momento do vencimento da obrigação de pagamento do preço. É certo que da factualidade provada não resulta a data da aceitação da obra ou sequer se houve comunicação nesse sentido. Porém, tal não significa que o subempreiteiro fique, sem mais, impossibilitado de exigir o pagamento dos serviços prestados. Na verdade, conforme dispõe o artº 1210º, nºs 1 e 2, ainda do C. Civil, o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, devendo a verificação ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer. Tendo porém presente que, nos termos do nº 5 do mesmo preceito, a falta de verificação ou da comunicação importa aceitação da obra, deverá entender-se que houve aceitação, considerando-se razoável o prazo de 30 dias para a verificação da conformidade da mesma, após a finalização dos trabalhos (24.12.2003), o que, por outro lado, releva para efeitos da mora, devendo, por isso, os juros ser contados a partir de 24 de Janeiro de 2004, não a partir das datas das facturas. Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos, acorda-se em confirmar a sentença no que tange condenação da apelante no pagamento à apelada da quantia de 8.488,40 euros, mas revogá-la na parte respeitante ao dia a partir do qaul são devidos juros moratórios, determinando-se que os mesmos são devidos a partir de 24 de Janeiro de 2004, à taxa legal comercial. Custas na proporção do decaimento. Évora, 2.06.11 |