Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
11/14.9T8GDL.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
FUNDAMENTAÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
Data do Acordão: 10/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Constando da decisão administrativa que “com a conduta descrita revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e que no momento se impunha, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional” estão presentes todos os elementos de uma conduta negligente, assente na falta do cuidado devido, que tem como consequência a realização do facto proibido por lei.

II – É preciso ter presente que as decisões administrativas da ANSR não são para serem tidas como paradigmas de uma sentença penal, com o rigor minucioso destas, mas têm antes de ser analisadas de harmonia com a natureza dos processos contraordenacionais e da sua especificidade, em que, por estarem em jogo interesses bem menos primordiais do que os discutidos em sentenças penais, impõe que sejam adequadamente compreendidas as exigências contidas no art.º 58.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação acima identificados, do J1 da Secção de Competência Genérica da Instância Local de Grândola, da Comarca de Setúbal, a arguida A…, SA, foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) na coima de 180 € e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor pelo período de 30 dias, substituída pela apreensão do veículo identificado nos autos por igual período, pela prática de uma contra-ordenação ao disposto no art.º 27.º, n.º 1, do Código da Estrada.
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Impugnada judicialmente esta decisão, foi a mesma apreciada por despacho, ao abrigo do disposto no art.º 64.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, tendo a Senhora Juiz a quo determinado que a decisão administrativa era nula por falta de menção, nos factos provados, do elemento volitivo da contra-ordenação.
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Inconformado com o assim decidido, o M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1.º - Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público da Douta Sentença de fls. 100-102, que determinou a nulidade da decisão administrativa e devolução à ANSR para suprir as nulidades invocadas.

2.º - A decisão administrativa havia aplicado ao arguido uma coima de € 180 e a sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motorizados pelo período de 30 dias, nos termos dos artigos 27.º, n.º 1, n.º 2, al. a), 138.º, 145.º, al. b) e 147.º, n.º 2, todos do Código da Estrada, a título de negligência.

3.º - A Mmª Juiz, ao ter entendido que a decisão administrativa não descrevia o elemento subjectivo da contra-ordenação pela qual o arguido foi condenado, efectuou uma errada interpretação do artigo 15.º do C.P. e do artigo 58.º, n.º 1, do RGCO.

4.º Consta da decisão administrativa o elemento subjectivo da infracção quando se refere que na decisão administrativa a fls. 7, ponto 7, “com a conduta descrita revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e que no momento se impunha agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional.”, ainda que a localização sistemática se pode considerar como desadequada.

5.º- Acresce que a decisão administrativa contém todos os elementos obrigatórios e previstos no artigo 58.º, n.º 1, do RGCO, contendo a indicação dos arguidos, a descrição dos factos imputados (o próprio arguido não contesta os elementos objectivos da conduta e o elemento subjectivo consta da decisão conforme acima referido), a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão (existe referências aos meios de prova – auto de notícia - e aos aspectos que serviram para dosear a pena – antecedentes rodoviários do arguido), a coima e as sanções acessórias, pelo que a Douta Sentença ao ter exigido um nível de fundamentação próximo de uma Sentença Condenatória efectuou uma errada interpretação do disposto no artigo 58.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, do RGCO.

6.º - De facto, resulta da interpretação conjugadas dos referidos normativos previstos nos artigos 58.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, do RGCO um “regime menos “rigoroso” da decisão condenatória da entidade administrativa, quando comparado com as exigências que a lei prescreve para a sentença penal. Havendo impugnação judicial, essencial é que seja submetida à apreciação do julgador uma peça processual que satisfaça os requisitos mínimos duma acusação: identifique o arguido; narre os factos imputados (dessa forma delimitando o objecto do processo); e indique as disposições legais violadas, as sanções aplicáveis e as provas – cfr. art. 283 nº 3 do CPP.”

7.º - Pelo exposto, ao decidir como decidiu a Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 58.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, do RGCO, 27.º, n.º 1, n.º 2, al. a), 138.º, 146.º, al. i), todos do Código da Estrada, e 15.º, alíneas a) e b), do CP.

8.º - Nesta medida, deve ser revogada a Douta Sentença na parte em que julgou nula a decisão administrativa e, em consequência, ser proferida decisão que mantenha a condenação do arguido A…, SA numa coima de € 180 e a sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motorizados pelo período de 30 dias, nos termos dos artigos 27.º, n.º 1, n.º 2, al. a), 138.º, 146.º, al. i), todos do Código da Estrada.
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A arguida respondeu, concluindo da seguinte forma:

A. Contrariamente ao que pretende fazer crer o Recorrente, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo não decorre de uma incorreta apreciação do conteúdo da decisão administrativa proferida pela ANSR - no âmbito do processo de contraordenação n.º 912839910 - que aplicou à Arguida uma coima de € 180 e a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 30 dias, substituída pela apreensão do veículo identificado nos autos, por igual período, pela prática de uma contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 27.º do Código da Estrada.

B. Com efeito, a decisão administrativa não concretiza os factos que fundamentam o preenchimento do elemento subjetivo típico do ilícito rodoviário na medida em que, a decisão proferida pela ANSR remete exclusivamente para os factos indicados no auto de contraordenação, no qual nada consta que esteja, direta ou indiretamente, relacionado com a alegada conduta negligente da Arguida, preterindo, por isso, os requisitos elencados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 58.º do RGCO.

C. Na realidade, a entidade administrativa, determinou a aplicação da coima e da respetiva sanção acessória de conduzir, numa mera conclusão da desatenção, irrefletida inobservância e manifesta falta de cuidado e de prudência da Arguida, sem no entanto, fundamentar essa decisão em quaisquer factos essenciais que tenham estabelecido o preenchimento do elemento subjetivo típico de prática da infração rodoviária, na medida em que, a conclusão da ANSR remete exclusivamente para os factos indicados no auto de contraordenação, do qual nada consta que esteja, direta ou indiretamente, relacionado com a alegada conduta negligente da Arguida

D. Sendo a decisão administrativa omissa quanto aos factos essenciais que permitem determinar o preenchimento do tipo-de-culpa, mostra-se impossível de aferir se a Arguida poderia, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado a que se encontrava obrigada, pelo que o Tribunal a quo não fez uma interpretação errada do artigo 15.º do C.P. (deparou-se, sim, com uma total impossibilidade de avaliar a culpa da Arguida, dado à falta de fundamentação contante da decisão da ANSR).

E. Conclui-se, assim, que o Tribunal a quo não fez uma interpretação errada do artigo 15.º do Código Penal, muito pelo contrário, deparou-se, sim, com uma total impossibilidade de aferir se o comportamento da Arguida, efetivamente, violava um dever objetivo de cuidado, dado à falta de fundamentação quanto aos factos essenciais que permitem determinar o elemento subjetivo.

F. E pese embora a lei não definir qual o âmbito ou rigor da fundamentação que se impõe para a decisão condenatória contraordenacional, como referem Simas Santos e Lopes de Sousa, os requisitos previstos no artigo 58.º do RGCO “visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão”, pelo que a descrição contida na decisão administrativa terá de ser, no mínimo, suficiente para que o Arguido possa exercer o seu direito de defesa.

G. A primordial razão destas exigências é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido, que assume carácter de direito fundamental (cfr. n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa)

H. Assim, tendo em conta o teor da decisão administrativa, é manifesto que o mesmo não é suficiente (nem claro) quanto à motivação para ter sido aplicada à Arguida a coima e a respetiva sanção acessória, atentos os factos descritos, as provas obtidas e as normas violadas, já que, do teor da decisão, não são inteligíveis as razões da sua condenação, verificando-se, na realidade, uma violação gritante do seu direito de defesa.

I. Portanto, uma vez violado o dever de fundamentação exigido pela aludida norma, deverá ter plena aplicação a consequência legal decorrente da inobservância dos requisitos formais exigidos pelo n.º 1 do artigo 58.º do RGCO.

J. A este respeito e pese embora o RGCO não contenha qualquer disposição que preveja especificamente a consequência processual para a preterição dos requisitos elencados no artigo 58.º do referido regime contraordenacional, deverão aplicar-se os preceitos do processo penal relativos às decisões condenatórias, com consonância com o preceituado no n.º 2 e 3 do artigo 374.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, todos do Código de Processo Penal (“CPP”).

K. O conhecimento desta nulidade é oficiosa, por força da aplicação conjugada dos artigos 379.º e 380.º, ambos do CPP, pois este último artigo, ao estabelecer o regime de irregularidades de menor importância da sentença, deverá aplicar-se também para o conhecimento das nulidades previstas no artigo 379.º do CPP.

L. Conclui-se assim, ao contrário do alegado pela Recorrente que a decisão administrativa viola o dever de fundamentação exigido pelo n.º 1 do artigo 58.º do RGCO, o que substancia, necessariamente, a sua nulidade, nos termos do n.º 2 do artigo 374.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, todos do CPP, “ex vi” do n.º 1 do artigo 41do RGCO, não assistindo, assim, qualquer razão ao Recorrente.

Deve, portanto, pelas referidas razões, manter-se in totum a Sentença recorrida.

Termos em que, pelas referidas razões, deve ser o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
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Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável por força do estatuído no art.º 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.

De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de se o tribunal "a quo" andou mal ao anular a decisão administrativa com o fundamento de a mesma não descrever o elemento subjectivo da contra-ordenação pela qual o arguido foi condenado.

Acerca do assunto, expendeu o tribunal "a quo" os seguintes considerandos gerais:

Nos termos do artigo 58º, nº 1 do RGCOC, a decisão que aplique a coima e as sanções acessórias deve conter:

a) – A indicação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias

Embora de forma menos intensa, o conteúdo da decisão sancionatória da autoridade administrativa no processo de contra-ordenação aproxima-se da matriz da decisão condenatória em processo penal, nomeadamente no que respeita à enunciação dos factos provados, com indicação das provas obtidas.

A função dos elementos da decisão no procedimento por contra-ordenação consiste, tal como na sentença penal, em permitir, tanto a apreensão externa dos fundamentos, como possibilitar, intraprocessualmente, o controlo da decisão por via de recurso.

A fundamentação da decisão constitui um pressuposto essencial para verificação, simultaneamente, da pertinência e adequação do processo argumentativo e racional que esteve na base da decisão, e uma garantia fundamental dos respectivos destinatários.

Por isso, a decisão que não contenha os elementos nos termos e pelo modo que a lei determina não é prestável para a função processual a que está vinculada - a definição do direito do caso, e consequentemente, é um acto que não suporta todos os elementos necessários à sua validade.

A consequência, no âmbito do processo penal, vem cominada no artigo 379º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal (CPP): a nulidade da sentença que não contenha a enumeração dos factos provados e não provados, e a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão.

Dada a natureza (sancionatória) do processo por contra-ordenação, os fundamentos da decisão que aplica uma coima (ou outra sanção prevista na lei para uma contra-ordenação) aproximam-na de duma decisão condenatória, mais do que a uma decisão da Administração que contenha um acto administrativo. Por isso, a fundamentação deve participar das exigências da fundamentação de uma decisão penal - na especificação dos factos, na enunciação das provas que os suportam e na indicação precisa das normas violadas.

A fundamentação da decisão deve exercer, também aqui, uma função de legitimação - interna, para permitir aos interessados conhecer, mais do que reconstituir, os motivos da decisão e o procedimento lógico que determinou a decisão em vista da formulação pelos interessados de um juízo sobre a oportunidade e a viabilidade e os motivos para uma eventual impugnação; e externa, para possibilitar o controlo, por quem nisso tiver interesse, sobre as razões da decisão.

Elementos essenciais da fundamentação de uma decisão sancionatória - a um tempo base e pressuposto de toda a fundamentação e da possibilidade de controlo da própria decisão - são os factos que forem considerados provados e que constituem a base sine qua da aplicação das normas chamadas a intervir.

A indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do artigo 58º, nº 1 do RGCOC constitui, também, elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido, que só poderá ser efectivo com o adequado conhecimento dos factos imputadas, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem.

A consequência da falta dos elementos essenciais que constituem a centralidade da própria decisão - sem o que nem pode ser considerada decisão em sentido processual e material - tem de ser encontrada no sistema de normas aplicável, se não directa quando não exista norma que especificamente se lhe refira, por remissão ou aplicação supletiva; é o que dispõe o artigo 41º do RGCOC sobre "direito subsidiário", que manda aplicar, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.

Deste modo, a decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima (ou outra sanção prevista para uma contra-ordenação), e que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no artigo 374º, nº 1, alínea a) do CPP para as decisões condenatórias.

E depois, debruçando-se sobre o caso concreto, mais acrescentou a decisão ora em recurso:

Na verdade, analisada a decisão administrativa constante dos presentes autos, em momento algum é dado como facto provado ou facto não provado o elemento subjectivo da contra-ordenação imputada ao recorrente.

Limita-se assim a entidade administrativa, em sede de medida da coima, em concluir pela desatenção, irreflectida inobservância e manifesta falta de cuidado e de prudência do arguido.

E fá-lo por exclusão de uma actuação dolosa.

A responsabilidade estradal não pode resultar de uma exclusão de partes, nem da análise dos elementos objectivos. Na verdade não existe nenhum acto de inquérito, nenhum acto de instrução, que pudesse dele inferir-se que o recorrente agiu com dolo ou negligência. Os únicos factos provados são os constantes do auto de notícia, por fazer fé, os elementos subjectivos extraem-se daqueles e na decisão pondera-se um registo individual de condutor que não constitui matéria de facto provada, para dele dar uma aparência de observância do disposto no artigo 139º, do Código da Estrada.

No caso, a decisão administrativa recorrida é omissa quanto a factos absolutamente essenciais, concretamente aqueles que, alegadamente, estabelecem o elemento subjectivo (negligência), na medida em que remete exclusivamente para os factos indicados no auto de contra-ordenação e dele nada consta que esteja, directa ou indirectamente, relacionado com a eventual desatenção, irreflectida inobservância e manifesta falta de cuidado e de prudência do recorrente, na condução.

Dessa omissão decorre que a referência a uma alegada actuação negligente consubstancia uma mera conclusão, baseada em presunção que a lei não permite.

A ausência de tais factos impede assim a ponderação dos mesmos na medida da coima a aplicar, não se percebendo, por isso, porque motivo foi aplicada tal coima ou sanção acessória.

Não existe, assim, suporte de facto na decisão da entidade administrativa que permita aplicar aquela coima em concreto.

A sanção para o incumprimento da alínea b) e c) do n.º 1 do referido art. 58.º do RGCO é a nulidade da decisão impugnada, nos termos dos arts. 283.º, n.º 3, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, aplicável subsidiariamente.

Vejamos.

Concorda-se com o teor dos considerandos gerais expendidos na decisão recorrida – pelo que não vale a pena pormo-nos agora a dizer o mesmo embora que por palavras diferentes.

Mas já não estamos nada de acordo com os considerandos desenvolvidos pela decisão recorrida, debruçando-se sobre o caso concreto.

Importa antes de mais indagar se é verdade que, como afirma a sentença recorrida, analisada a decisão administrativa constante dos presentes autos, em momento algum é dado como facto provado ou facto não provado o elemento subjectivo da contra-ordenação imputada ao recorrente.

É que no ponto 7 daquela decisão administrativa, que está a fls. 7 dos presentes autos, consta que: com a conduta descrita revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e que no momento se impunha agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional.

Sendo que concordamos com a Digna recorrente quando afirma que tais elementos preenchem os pressupostos de violação de um dever objectivo de cuidado, a possibilidade objectiva de prever o preenchimento do tipo e a produção do resultado típico quando este surja como consequência da criação ou potenciação pelo agente de um risco proibido de ocorrência do resultado.

Além disso, é preciso ter presente que as decisões administrativas da ANSR não são para serem tidas como paradigmas de uma sentença penal, com o rigor minucioso destas, mas têm antes de ser analisadas de harmonia com a natureza dos processos contra-ordenacionais e da sua especificidade, em que, por estarem em jogo interesses bem menos primordiais do que os discutidos em sentenças penais, impõe que sejam adequadamente compreendidas as exigências contidas no art.º 58.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, à luz do qual é, com o devido respeito, um exagero censurar a entidade administrativa que proferiu a decisão pela circunstância de que, num caso em que o infractor não lhe apresentou qualquer espécie de defesa, não existe nenhum acto de inquérito, nenhum acto de instrução, que pudesse dele inferir-se que o recorrente agiu com dolo ou negligência.

Com a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e o envio desta ao M.º P.º, que por sua vez a apresentou ao juiz, aquela decisão passou a valer como uma acusação (art.º 62.º n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações). Sendo assim – diz-se no ac. RP de 6-1-2014, proc. 720/13.0TBFLG.G1, em www.dgsi.pt, com o qual concordamos –, para que o processo prossiga, essencial é que tal decisão contenha os requisitos mínimos duma acusação: identifique o arguido; narre os factos imputados (dessa forma delimitando o objecto do processo); e indique as disposições legais violadas, as sanções aplicáveis e as provas. E estes elementos constam daquela decisão.

De resto, nem vale a pena agora investir mais tempo no assunto, uma vez que os autos, a pouco mais de 4 meses de prescrever o respectivo procedimento contra-ordenacional, entraram já, por assim dizer, em processo de rigor mortis.

III
Termos em que se concede provimento ao recurso na modalidade de revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que conheça dos fundamentos invocados pelo arguido na sua impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa (e na qual não constava o fundamento usado pela 1.ª Instância para anular a decisão administrativa).

Não é devida tributação.
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Évora,25-10-2016

(elaborado e revisto pelo relator)

JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO

ANA BARATA DE BRITO