Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | NEGÓCIO SIMULADO ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL USO DAS PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Arguida a simulação, mesmo por parte de algum dos simuladores, pode admitir-se o recurso à prova testemunhal, mas apenas no caso os factos a provar já se revelarem, com alguma verosimilhança, nas provas escritas carreadas para os autos, ou seja, quando se reconheça existir “um começo de prova por escrito, que torne verosímil o facto alegado. Assim a prova testemunhal não será já o único meio de prova do facto, ... visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base em documento. Não se verificando o mínimo indicio desse começo de prova não é de admitir a prova testemunhal. II - Não sendo admitido o recurso à prova testemunhal, com vista ao apuramento de um dado facto, também não pode dar-se como provado fazendo uso de presunções judiciais, já que estas só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, conforme expressamente resulta do disposto no artº 351º n.º 1 do Cód. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Victor................................, [1] residente em Faro, instaurou a presente acção declarativa com processo ordinário, que foi julgada no Tribunal Judicial de Loulé (2º Juízo Cível), contra C................................ - Laminados de cobre, Lda., sedeada em Montijo, e João..............................., residente em Porto Salvo, Oeiras, alegando, em síntese, o seguinte circunstancialismo factual: Adquiriu um prédio rústico com a área de 8.000m2 mas, como tal prédio seria para negociar, em vez de reduzir tal compra e escritura pública, pretendeu que os vendedores emitissem uma procuração irrevogável a conferir-lhe poderes para ele vender a quem entendesse o dito prédio, incluindo a si próprio, pelo preço e condições que tivesse por convenientes. Necessitando de 10.000.000$00 prestou-se a recorrer a um empréstimo particular, tendo sido contactado pelo 2° réu que emprestou esse dinheiro contra o pagamento de 16.000.000$00 no prazo de 6 meses. Mas, em vez de uma escritura de mútuo com hipoteca, o mutuante exigiu que o autor transmitisse temporariamente a propriedade do citado imóvel para a titularidade da 1ª ré, tendo prometendo devolver a propriedade do imóvel logo que o empréstimo fosse liquidado. Porém, quando conseguiu o dinheiro e contactou o 2° réu, soube que ambos os réus negaram devolver-lhe a propriedade sobre o imóvel em causa. Perante este quadro factual conclui peticionando, que sejam os réus condenados a reconhecerem: “a) O negócio que efectuaram com o autor, através de interpostas pessoas, foi de mútuo e não de compra e venda de qualquer imóvel; b) Esse mútuo foi do valor de Esc. 10.000.000$00, acrescido do valor de Esc. 6.000.000$00, a título de juros, pelo prazo de 06 meses a contar de 20 de Agosto de 2001, data da outorga da escritura pública de compra e venda, e como tal, é usurário; c) A 1ª ré “C................................” ou sequer o 2° réu, João Lourenço, nunca quiseram comprar ao autor a propriedade descrita no art. 1 desta P.I., nem o autor ou seus representados, vender-lha; d) Nenhuma das declarações prestadas na escritura de compra e venda, entre a 1ª ré e o autor, outorgada em 20 de Dezembro de 2001, corresponde à verdade, com excepção da identificação das partes, Cartório Notarial e dos documentos arquivados e exibidos; e) A 1ª ré “C................................” jamais pagou ao autor o valor que em tal escritura consta como pago; f) As rés foram solicitadas, várias vezes, para receberem o valor mutuado, mesmo com os usurários juros exigidos, e não aceitaram; g) A 1ª ré é ilegítima dona e proprietária da propriedade em causa; h) O negócio de compra e venda, assim, celebrado entre a 1ª ré “C................................” e o autor, é notoriamente simulado, e, como tal, nulo e de nenhum efeito; i) Para além disso, é, também, o negócio de mútuo, feito pelo 2° réu, nulo por falta de forma, mas sempre este negócio e o negócio de compra e venda feito pela 1ª ré, anulável, pela sua natureza, extremamente, usurária; j) A verem, assim, declarados tais negócios, com as legais consequências, e cancelado o registo predial que foi efectuado na pessoa da 1ª ré e de todos os outros que, eventualmente, tivessem sido, ou venham a ser, efectuados a seguir àquele; l) O 2° réu a receber o valor mutuado, sem quaisquer juros, porque, até hoje, nunca o quis receber, ou então, com juros anuais à taxa de 4%, contados desde a data de citação até efectivo pagamento; m) A pagarem, ambas as rés, ao autor, uma indemnização diária do valor de 100,00 euros, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia que tenham a propriedade na titularidade da 1ª ré ou d’outrém, que não seja a pessoa do autor ou de quem este vier a indicar, atenta a sua elevada capacidade financeira e procedimento extremamente chocante.” Citados os réus vieram estes contestar. A 1ª ré invocando a ilegitimidade do autor e alegar o desconhecimento da “história de fantasia e verdadeiramente Kafkiana, apresentada pelo autor”, salientando que apenas adquiriu, por escritura, um prédio rústico e concluindo por peticionar a condenação do autor em multa e indemnização por litigância de má fé. O 2º réu veio alegar ter sido intermediário na venda de um imóvel, como fez de outras vezes. Na réplica o autor defendeu dever ser julgada improcedente a excepção da sua ilegitimidade, o que efectivamente veio acontecer em sede de saneamento do processo. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual veio a ser proferida sentença que no que respeita ao seu dispositivo reza: “Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver os réus dos pedidos formulados pelo autor.” *** Desta decisão foi interposto, pelo autor, recurso de apelação com vista à alteração da decisão, terminando o recorrente por formular as seguintes conclusões:“1 - A presente acção, somente, foi dada improcedente, por não provada, porque o Meritíssimo Senhor Juiz “a quo” não admitiu a prova testemunhal arrolada pelo autor à matéria dos quesitos 1° a 15° da B.I.; 2 - Tal prova — testemunhal — é admissível, quer pela lei, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência maioritária; 3 - O que não admite prova testemunhal é o aspecto objectivo do documento autêntico ou da escritura pública, ou seja, sobre o que o documento declara, na medida em que foi declarado perante entidade pública ou Notário; 4 - Para o seu aspecto substantivo, a interpretação do seu conteúdo e sobre que género de negócio o declarado representou, no sentido de saber qual foi a real vontade das partes no momento em que outorgaram o documento ou a escritura pública de compra e venda, já tal prova é admissível; 5- A prova que se pretendia produzir sobre a matéria dos quesitos 1º a 15º da B.I., provaria que o negócio da, declarada, compra e venda nunca existiu e que o real negócio tinha sido um mútuo do valor de 10.000.000$00, com garantia real, consubstanciada na transmissão da propriedade do imóvel para a titularidade da ré “C................................ Lda”; 6- Provaria que a vontade real das partes tinha sido esta e não outra; 7- Provaria que o primitivo autor só assim agiu, por verdadeiro estado de necessidade e porque acreditou que ambos os réus lhe devolveriam a propriedade, quando lhes pagasse o valor do empréstimo; 8- Provaria que a vontade real das partes foi, depois, falseada pelos réus, quando o pai do aqui autor não pôde devolver o dinheiro emprestado no prazo acordado; 9- E provaria que a forma dada ao mútuo, que foi a de compra e venda, foi, assim, ilegitimamente, aproveitada pelos réus para inverterem o negócio no sentido que pretenderam; 10- Por força da não admissão da prova testemunhal foi preterida a procura e obtenção da verdade material; 11- Uma escritura pública vale o que vale e é um documento “luris Tantum”, que, por isso, admite prova contrária ao nele declarado pelas partes; 12- Se assim não fosse, o Meritíssimo Senhor Juiz que seleccionou a matéria de facto não o teria feito e decidiria, logo, a acção no despacho saneador; 13- Nos documentos autênticos, como bem refere a jurisprudência, a autoridade ou o oficial público respectivo, de modo algum, garantem que sejam verdadeiras, sinceras ou eficazes as afirmações que lhes foram feitas, pelo que quanto a elas, é admissível a prova testemunhal; 14- O disposto nos n°s 1 e 2 do art. 393° do C. Civil, não é aplicável à simples interpretação do contexto ou do conteúdo do documento; 15- Mesmo que se admita, que no presente caso, a verdadeira declaração não pode valer com um sentido que não tem um mínimo de correspondência no texto declarado pelas partes na escritura de compra e venda, esse sentido, por força da norma do n° 2 do art. 238° do C.Civil, vale, porque corresponde à vontade real das partes no momento da outorga e as razões determinantes da forma do negócio não se opõem a essa validade; 16- A forma exigida para o negócio de compra e venda é igual à forma exigida para o negócio de um mútuo do valor de 10.000.000$00 ou 49.879,79 euros, com garantia real; 17- A prova testemunhal é consentida por lei, porque está em causa a interpretação do sentido da declaração em que as partes declarantes estiveram de acordo em declarar, mas em que o declarado não representava a vontade real das mesmas; 18- Como refere o, douto, Ac. da Rel. do Porto de 6/2/79, já citado, é atendível a prova testemunhal que contrarie ou possa contrariar, as declarações das partes exaradas em documentos autênticos; 19- Como bem se diz na R.L.J. já citada, a relevância da vontade real e concordante das partes, ainda que não tenha rasto no documento, só poderá aceitar-se se tal relevância não contrariar as razões da forma exigidas para o negócio; 20- Ora, como se viu, não existe tal contrariedade; 21- Para além do exposto, o autor arguiu a falsidade do documento ou da escritura pública, embora não tivesse escrito tal expressão; 22- Alegou factos, da qual, a mesma poderia emergir; 23- Só por aqui, o Meritíssimo Senhor Juiz “a quo” deveria ter admitido a prova testemunhal indicada; 24- Com a devida vénia, não corresponde à verdade, o autor não ter provado nenhum dos factos controvertidos que poderiam servir para fundar a sua pretensão, como diz o, douto, Tribunal na sua sentença; 25- Os factos que a tal conduziriam estão contidos nos quesitos 1º a 15° da B.I. e sobre eles ao autor foi vedado produzir prova; 26- Após a exclusão de tais quesitos, o que ficou para apurar foi a matéria dos quesitos 16° a 21° da B.I. e esta, só por si, nunca poderia conduzir à improcedência ou procedência da acção; 27- Tal matéria é, apenas, circunstancial ou acessória. 28- A acção só improcedeu, porque o Meritíssimo Senhor Juiz “a quo” excluiu a matéria dos quesitos 1° a 15º da B.I. e limitou-se a atribuir prova plena à escritura pública de compra e venda, mediante a matéria contida nas várias alíneas dos “Factos Assentes”. 29- A nosso ver e com o devido respeito, a posição assumida pelo Meritíssimo Senhor Juiz “a quo” é, notoriamente, inconstitucional, porque denegou o direito de defesa ao autor, o tratamento igualitário das partes e o julgamento justo. 30- A, douta, sentença está ferida de nulidade porque preteriu meios de prova que lhe competia admitir e apreciar. 31- De qualquer forma, o, doutamente, decidido pelo Meritíssimo Juíz “a quo” nunca se aplicaria ao presente caso, dado que o autor, sendo sucessor de seu pai, o primitivo autor, é terceiro em relação ao negócio, alegadamente, celebrado e à relação contratual que existiu entre este e os réus. -Violou, a nosso ver e com o devido respeito, a, douta, decisão recorrida, entre outras, as normas dos art.s 9º, 371°, 372°,392°,393° e 394° do C.Civil e art.s 2°, n°2, 3°A,265° n°3, 652° n° 3, alínea d); 655° n°2, 659°, n°s 2 e 3, 660° n°2 e 664°, do C. P. Civil e art.s 18° n°2, 20° nos 4 e 5 e 266° n°2 da C .R. Portuguesa. Pelo exposto e demais que, douta e superiormente, será suprido, deverão V.Exas, Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores, revogar a, douta, decisão recorrida, substituindo-a por outra que ordene a admissão e a produção da prova testemunhal à matéria dos quesitos 1° a 15° da Base Instrutória e demais que, doutamente, se vier a revelar conveniente.” * No decorrer da audiência de julgamento e na sequência do autor ter indicado a produção de prova testemunhal aos pontos n.ºs 1º a 15º da Base Instrutória, o Mmo Juiz que presidia à audiência, proferiu despacho no sentido de julgar não ser admissível prova testemunhal aos pontos em questão, impedindo que sobre eles, fosse produzida tal tipo de prova, invocando as disposições combinadas dos artºs 392º, 393º n.º 1, 394º n.º 1 e 1143º todos do Cód. Civil. Inconformado com tal decisão veio o autor interpor recurso que foi admitido como agravo, tendo no âmbito das suas alegações terminado por apresentar as seguintes conclusões: “1- As normas doa art.s 393°, n° 1 e 394° n° 1, do C. Civil não têm aplicação ao presente caso e, como tal, não são impeditivas da produção da prova testemunhal indicada pelo autor; 2- A primeira tem, apenas, efeitos quanto à validade dos negócios jurídicos; 3- Tem de existir em certos casos, como no mútuo c/hipoteca, e a sua forma legal não pode ser provada por testemunhas para a validade do negócio; 4- Este pode, porém, ser apreciado e decidido com base em quaisquer meios de prova, mas sempre sujeito aos efeitos que a lei determina para a sua falta de forma legal; 5- Se obedece à forma legal é válido, se não, é nulo, mas sempre consequente; 6- No caso em apreço o negócio não é simulado; 7- Para haver simulação tem de haver intuito de enganar terceiros e neste caso não há, nem as partes admitem a existência de qualquer terceiro ou sequer o indicam; 8- Mesmo que houvesse simulação, o autor habilitado, Tiago Miguel, não pode ser considerado simulador; 9- É terceiro em relação ao negócio, como terceiro é, agora, a requerente do Incidente de Intervenção Principal Provocada, Eduarda.............................; 10- Como tal, nunca lhe poderia ser aplicável a norma do art. 394º, no 1 do C.Civil; 11- A escritura pública de compra e venda é um documento “luris Tantun” que admite prova em contrário ao nela declarado; 12- Nada impede que se produza prova testemunhal sobre o erro na declaração e os vícios da vontade; 13- As afirmações feitas perante Notário e reduzidas a escritura pública admitem prova testemunhal quanto à sua veracidade, eficácia ou falsidade; 14- A prova testemunhal foi admitida por, douto, despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Processo e este transitou em julgado; 15- O, douto, despacho, agora, proferido é contrário àquele, revoga-o e, por conseguinte, é inadmissível e nulo; 16- O Meritíssimo Juiz que o mesmo proferiu, a nosso ver e com o devido respeito, não poderia conhecer oficiosamente da, por si, declarada inadmissibilidade da prova testemunhal; 17- O, douto, requerimento formulado pelos réus para a Acta Julgamento, não levanta tal questão, mas questão diversa e despicienda; 18- Mesmo que houvesse simulação sempre a prova testemunhal seria indispensável para a apreciação da nulidade do negócio ou para a sua convolação para o negócio que as partes, na realidade, quiseram celebrar; 19- Independentemente da forma declaratória ou negocial, a prova testemunhal é sempre admissível quanto aos erros determinantes da vontade acerca do objecto do negócio; circunstâncias que o determinam e a sua substância; 20- Por tudo isto e demais que deriva da lei, deverá ser admitida prova testemunhal à matéria dos quesitos n°s 1° a 15º da B.I.. Salvo o devido respeito, violou, o douto, despacho recorrido, entre outras as normas dos art.s 240°; 393º n° 1 e 394° nos 1,2 e 3 do C. Civil e art.s 666°, n°s 1 e 3, 515° e 265°, n° 3, do C.P.Cívil.” * Também, no decorrer da audiência de julgamento e na sequência do autor ter requerido a notificação dos réus para juntarem documentos tendentes a possibilitar a prova da matéria referente aos pontos n.ºs 8º e 9º da Base Instrutória e contraprova dos quesitos 11º, 13º e 15º, foi proferido despacho indeferindo tal pretensão, nele se defendendo que não visando os documentos cuja junção era requerida, prova directa dos factos alegados, não podiam nunca os mesmos serem tidos em conta devido à impossibilidade legal de no caso dos autos se recorrer a presunções judiciais, para efeitos probatórios (cfr artº 351º do C. C.), bem como à prova testemunhal. Inconformado com tal decisão veio o autor interpor recurso que foi admitido como agravo, tendo no âmbito das suas alegações terminado por apresentar as seguintes conclusões: “1- A nosso ver, e neste caso, todos os meios de prova são admissíveis e, por conseguinte, deveriam ser admitidas a depor as testemunhas indicadas, como, também, deveriam ser consideradas, eventuais, presunções judiciais; 2- Em face dos depoimentos contraditórios do sócio gerente da ré “C................................ Lda” e do réu João Lourenço, o requerimento formulado pelo autor deveria ter sido deferido; 3- A juntada dos documentos comprovativos do movimento contabilístico e da saída de caixa do dinheiro que a ré “C................................ Lda” diz ter pago e o extracto das contas bancárias do réu João Lourenço, reportado ao tempo da discutida operação financeira, permitiam concluir, com clareza, quem tinha “pago o preço” do prédio e, por isso, emprestado o dinheiro ao primitivo autor; 4- A juntada da cópia da procuração emitida pela ré “C................................ Lda” a favor do réu João Lourenço, permitiria saber em que termos foi passada e se tivesse sido com carácter irrevogável e no próprio interesse deste réu, logo seria de presumir que era o “proprietário” de facto do prédio e, por isso, quem emprestara o dinheiro ao primitivo autor; 5- Se não fosse por mais, estes documentos serviriam para o Meritíssimo Juiz “a quo” formular uma primeira convicção e daí admitir prova testemunhal para o esclarecimento da verdade material; 6- Este princípio serve para a simulação e serve para o presente caso; 7- Ao Meritíssimo Juiz “a quo”, com o devido respeito, exigia-lhe este procedimento a norma do art. 265°, n° 3, do C.P.Civil; 8- As restrições legais que cita para indeferir o requerimento do autor, não são admissíveis, já que o autor habilitado é terceiro, como herdeiro do primitivo autor, seu pai, e inexiste simulação; 9- Pese embora estejamos na presença de uma escritura pública de compra e venda, que constitui um documento autêntico, por ser ela falsa em face da tese do autor e sofrer dos vícios já apontados, todos os meios de prova são admissíveis para afirmar ou infirmar o seu conteúdo e determinar a verdadeira intenção das partes; 10- Com o seu, douto, despacho e com a devida vénia, violou o Meritíssimo Juiz “a quo” as normas dos art.s 350º, n°2, 35 1°, 359°, n° 2, 372°, n°1, 392, 393°,n°3 e 394, n°s1 e 3 do C. Civil e 265º, n°3 do C.P. Civil. Pelo exposto e demais que, douta e superiormente, será suprido, deverão V. Exas., Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores, revogar o, douto, despacho recorrido, com as legais consequências.” * Na fase de audiência de julgamento veio Eduarda............................., residente na Quinta do Lago, Almancil, deduzir incidente de “intervenção espontânea”, ao abrigo do disposto no artº 320º al a) do CPC, alegando ter sido casada com Victor .........., do qual se divorciou em 26/04/2005, e como tal à data em que este diz ter comprado o imóvel em questão nos autos e ter pago o respectivo preço, tal bem passou a integrar o acervo comum do casal, cabendo-lhe, dado que não houve partilha, metade indivisa de tal bem pelo que detêm, em relação ao objecto da acção, um interesse igual ao do autor habilitado, Tiago Miguel, peticionando por tal o deferimento da sua intervenção nos autos para fazer valer o seu alegado direito. A requerida intervenção viria a ser negada por decisão de 16/07/2007, por se ter entendido que a requerente “não tem em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do autor”. Irresignada com esta decisão veio Maria Eduarda interpor o competente recurso, admitido como agravo, concluindo em sede de alegações por formular as seguintes conclusões: “1- A Intervenção Espontânea requerida pela requerente deveria ser, doutamente, admitida; 2- Não há fundamento legal para que o não seja; 3- A requerente aderiu aos articulados já produzidos e limitou-se a expor no requerimento as razões da sua pretensão; 4- Fê-lo atempadamente; 5- Alegou a sua legitimidade; 6- Alegou o seu direito de proprietária, nos termos em que o primitivo autor o fez; 7- Alegou o seu interesse no desfecho positivo da causa; 8- O prejuízo que lhe adviria em caso de decaimento; 9- Contrariamente ao, douto, despacho recorrido, a posição que introduz no seu requerimento não está em contradição com a causa de pedir inicial, antes, com ela coincide; 10- Se a requerente não pode ser admitida a intervir espontaneamente na causa, também, seu filho, o autor habilitado, não o poderia ter sido; 11- Se o direito do primitivo autor lhe advinha da procuração com poderes irrevogáveis e do próprio interesse que lhe foi reconhecido, estes poderes não eram transmissíveis a seu filho; 12- Com a morte do primitivo autor, caducou a procuração. Não os efeitos; 13- E estes são o de reconhecer o primitivo autor, como verdadeiro proprietário; 14- Isto foi directamente comprovado pelo próprio vendedor e testemunha, José Emiliano de Jesus Moreno, no seu depoimento em audiência de julgamento; 15- A cassete n° 1, lado B, de rotações 0940 a 1525, comprova-o; 16- Não obstante tudo isto, a intervenção da recorrente é hoje necessária para que a decisão a proferir ou aquela que, a final, vier a vingar, produza o seu efeito útil normal, atento, até, ao pedido formulado na alínea m) da PI.; 17- A requerente ao ser admitida a intervir, age no seu próprio interesse, Com o devido respeito, o, douto, despacho recorrido viola entre outras, as normas dos art.s 28° e 320º alínea a) do C.P.Civil. Pelo exposto e demais que, douta e superiormente, será suprido, deverão V.EXas, Venerandos Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores, revogar o, douto, despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita a recorrente a intervir espontaneamente na acção.” **** Foram apresentadas contra alegações pela ré C................................ pela manutenção das decisões recorridas.O Mmo Juiz a quo sustentou as decisões intercalares alvo de recurso. Estão colhidos os vistos legais. **** Apreciando e decidindo Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso - disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questões essenciais que importa apreciar, são as seguintes: - Nos agravos interpostos pelo autor - 1ª – Da admissibilidade de produção de prova testemunhal relativamente à matéria vertida nos pontos 1º a 15º da Base lnstrutória (1º agravo). [2] 2ª – Da admissibilidade do recurso a prova documental e a consequentes presunções judiciais a retirar dela (2º agravo). - No agravo interposto por Maria Eduarda – 1ª – Da existência de fundamento legal para a requerente poder ter intervenção nos autos em posição igual ao do autor. - Na apelação interposta pelo autor - 1ª – Da existência de fundamentos decorrentes da violação das normas legais invocadas, pelo recorrente, que conduzam à anulação do processado e, consequentemente da decisão final. *** Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:1. Por instrumento público lavrado no segundo cartório notarial de Loulé em 20 de Novembro de 1998 José Emiliano de Jesus Moreno e mulher, Maria Vitória Mendes Hipólito Moreno, declararam constituir seu bastante procurador Victor................................ e que, nessa qualidade, lhe conferiam poderes para, com a faculdade de substabelecer, vender ou prometer vender, nas condições que entendesse convenientes, os prédios rústicos situados no sítio do Córrego da Gongra, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, inscritos nas respectivas matrizes prediais sob os artigos 3004 e 3006 (alínea A) dos factos assentes). 2. Mais declararam que o instrumento era conferido no interesse do mandatário, ora Autor ou de terceiros e que era irrevogável (alínea B) dos factos assentes). 3. Por escritura pública lavrada no 17.° Cartório Notarial de Lisboa, em 20 de Dezembro de 2001, declararam, José Emiliano de Jesus Moreno, e mulher. Maria Vitória Mendes Hipólito Moreno, para o efeito representados pelo procurador, ora autor, Victor................................, vender à ora sociedade Ré, “C................................ — Laminados de Cobre, Lda”, representada por Guilherme Rodrigues de Bastos, na qualidade de gerente, livre de ónus ou encargos e pelo preço de Esc.: 16.000.000$00, que os vendedores declararam ter recebido, o prédio rústico composto de terra de cultura, situado no Corgo da Gondra ou Gondra, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.° 32784, do livro B-83, com aquisição registada a favor dos vendedores, nos termos da inscrição n.° 28107, do livro G-40, inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo 3004 (alínea C) dos factos assentes). 4. Encontra-se inscrita sob a cota G-1, resultante da apresentação 32. de 21 de Dezembro de 2001, aquisição a favor de “C................................ — Laminados de Cobre, Lda.”, sociedade com sede na Praça Primeiro de Maio, n.° 4, 1° andar, letra E, no Montijo, do prédio rústico sito na Gondra, Córrego da Gondra, constituído por terra de cultura com 8000 m2, confrontando a Nascente com José da Piedade, Norte com Manuel Joaquim Mendonça, Poente com Manuel Inácio das Pedras e a Sul cm Cristóvão Anselmo, com o valor patrimonial de 4014$00 e inscrito na matriz sob o artigo 3004, por compra a José Emiliano de Jesus Moreno e mulher, Vitória Mendes Hipólito Moreno (alínea D) dos factos assentes). 5. A ré “C................................ - Laminados de Cobre, Limitada” encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial do Montijo sob a matrícula 1689/87 1105 (alínea E) dos factos assentes). 6. Encontra-se inscrita sob a apresentações n.° 11, de 1 de Abril de 2003, a aquisição de urna quota do capital social da ora Ré “C................................” no valor de Esc.: 400.000$00 pela sociedade “Leiloeira da Linha, Limitada”, com sede na Rua do Jogo da Bola, lote 1, lO andar, direito, em Carcavelos, Cascais (alínea F) dos factos assentes). 7. Encontra-se inscrita sob a apresentação n.° 12, de 1 de Abril de 2003, a aquisição de uma quota do capital social da ora Ré “C................................” no valor de Esc.: 100.000$00 pela sociedade “Leiloeira da Linha, Limitada” (alínea G) dos factos assentes). 8. Encontra-se registado sob a cota n.° 8, resultante da apresentação n.° 13 de 09 de Dezembro de 1992 a alteração do pacto social da sociedade Ré “C................................”, passando a constar do objecto o seguinte: “comércio, indústria e exportação de laminados de cobre, seus acessórios, produtos e equipamentos afins, compra e venda de bens imóveis” (alínea II) dos factos assentes). 9. Encontra-se registado sob a cota n.° 15, resultante da apresentação n.° 1 de 20 de Fevereiro de 2003 a alteração do pacto da sociedade Ré “C................................”, passando o objecto a ser “comércio, indústria, importação e exportação de laminados de cobre, seus acessórios, produtos e equipamentos afins, compra e venda de bens imóveis e revenda dos bens imóveis adquiridos para esse fim” (alínea L) dos factos assentes). 10. No dia em que foi outorgada a escritura referida em C) compareceram no Cartório Notarial, para além das pessoas ali referidas, o ora réu João Lourenço (artigo 7° da base instrutória, dado como assente pelas partes). 11. O prédio referido em C) tem, pelo menos, a área de 8000 m2 (resposta ao artigo 17° da base instrutória). *** Atendendo a que a procedência de qualquer dos agravos poderá levar à anulação parcial do processado, bem como da sentença final, iremos começar pelo conhecimento dos mesmos e, só depois, pelo conhecimento da apelação, se for caso disso.Conhecendo da questão suscitada relativamente ao 1º agravo do autor Na decisão sob censura entendeu-se que, por um lado, a prova do contrato de mútuo que o autor afirma ter sido a sua intenção fazer não podia ser feita por via testemunhal de acordo com o disposto no artº 393º n.º 1 do Cód. Civil, e por outro lado, tendo em conta a escritura pública de compra e venda celebrada pelas partes, seria inadmissível a prova por testemunhas a qualquer convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento (artº 394º n.º 1 do Cód. Civil), o que levou à não permissão de que as testemunhas oferecidas pelas partes pudessem responder a perguntas constantes nos pontos n.ºs 1 a 15 da Base Instrutória. Antes do mais convirá salientar que apesar da junção do rol de testemunhas ter sido admitido no processo, tal não implica, como parece sustentar o recorrente (conclusões 14ª a 17ª) que o Julgador tenha, desde logo, admitido o recurso à prova testemunhal no que concerne aos pontos, ora em questão, já que no requerimento de apresentação da prova, nem o autor, nem os réus indicaram em concreto quais os pontos da Base Instrutória a que cada uma das testemunhas arroladas iria responder, só o fazendo em sede de audiência de julgamento após a identificação de cada uma das testemunhas. O autor defende que as normas constantes nos artºs 393º e 394º do Código Civil não têm aplicação no caso dos autos, não concordando com a interpretação que o Julgador a quo fez desses dispositivos defendendo que o contrato celebrado entre as partes, referenciado como compra e venda na escritura pública, é um contrato de mútuo, já que nunca foi pretendido outorgar aquele tipo de contrato, sendo admissível nessa perspectiva o recurso à prova testemunhal para interpretação e esclarecimento do conteúdo de documento autêntico outorgado pelas partes ou para aferir da existência de erro na declaração ou de vícios da vontade. De notar que na petição inicial o autor não invocou em seu beneficio suporte factual concreto e específico, que após produção de prova pudesse consubstanciar a existência de qualquer vício da vontade, tão só, alegando, ser o “negócio de mútuo” anulável por usura e o “negócio de compra e venda… notoriamente simulado, e como tal, nulo e de nenhum efeito” Não há dúvidas que quer na jurisprudência, quer na doutrina, se vem entendendo que não obstante o consignado nas citadas disposições legais é possível o recurso à prova testemunhal com vista a complementar ou a esclarecer o que resulta do conteúdo de documento autêntico. Todavia, no caso em apreço do documento outorgado pelas partes, não resulta a mínima dúvida sobre os elementos atinentes à compra e venda, não existindo cláusulas dúbias e de difícil interpretação que levem a concluir que sob a capa duma compra e venda se esconda um contrato de mútuo oneroso com hipoteca, atendendo a que não se vislumbra qualquer referência a elementos fundamentais deste aludido contrato, tal como seja a constituição de devedor do mutuário para com o mutuante; a taxa de juro convencionada a título de retribuição pelo mútuo oneroso; a indicação do prazo de restituição da quantia mutuada; a hipoteca a título de garantia da coisa mutuada, com identificação da coisa hipoteca e, bem assim, a aceitação por parte do mutuante de todas ou alguma destas condições. Não existindo, assim, no documento autêntico - contrato de compra e venda – qualquer referência aos elementos caracterizadores do contrato de mútuo que o autor invoca quererem, as partes, ou pelo menos ele, ter celebrado, não pode aproveitar-se deste documento [3] para, a partir dele, com recurso à prova testemunhal provar a existência de uma realidade jurídica consubstanciada num contrato de mútuo que contraria integralmente o conteúdo do documento autêntico ao qual é atribuído prova plena dos factos que nele são atestados (artº 371º n.º 1 do Cód. Civil). Sem esquecermos que a nulidade de negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si (artº 242º nº 1 do Cód. Civil) [4] resulta do estipulado no artº 394º n.º 2 deste Código que a prova do pacto simulatório não pode, em principio, ser efectuada com recurso a via testemunhal quando o negócio simulado seja celebrado por documento autêntico ou por algum dos documentos particulares, referenciados nos artº 373º e 379º e aquele pacto seja invocado pelos simuladores. Dizemos, em princípio, porque se vem interpretado restritivamente o aludido artº 394º n.º 2, visando, no fundo fazer prevalecer a verdade dos factos, [5] mas há que ter em conta que o objectivo essencial deste citado preceito “é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria capaz de originar, quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo, assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento”. [6] Assim, arguida a simulação, mesmo por parte de algum dos simuladores, é de admitir o recurso à prova testemunhal, caso os factos a provar se evidenciem, com alguma verosimilhança, nas provas escritas carreadas para os autos, ou seja, quando se reconheça existir “um começo e prova por escrito, que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal não é já o único meio e prova do facto, justificando-se a excepção por então, o perigo da prova testemunhal, ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base no documento”. [7] Ora, como salientámos, o constante na escritura junta aos autos é inequívoco, inexistindo outro documento que possa indiciar com verosimilhança que o contrato não foi de compra e venda, mas sim de mútuo e, que a quantia nele referenciada não foi considerada como preço da compra e venda, mas tão só, como montante mutuado, não é admissível a prova testemunhal, atendendo à formalidade imposta pela lei relativamente à validade do negócio. Tal documento não pode ser substituído por outro meio de prova, nomeadamente por prova testemunhal. “Se de documento autêntico ou de um dos documentos mencionados nos artºs 373º a 379º, constar um negócio jurídico, não é admissível prova por testemunhas – ou por presunções judiciais ou confissão extrajudicial verbal – de que esse negócio é simulado, nem que dissimula outro negócio, quando invocados pelos simuladores esses factos.” [8] Bem andou, assim, o Julgador a quo, em nossa opinião ao aplicar ao caso em apreço as normas dos artº 393º e 394º do Cód. Civil, mostrando-se correcto o sentido em que o fez. Havendo a salientar que relativamente ao autor habilitado, tudo o que o primitivo autor em termos de contratação realizou lhe passa a ser, também, imputável. Ou seja, a ele aproveita quer em termos de benefício, quer em termos de prejudicialidade, tudo o que o falecido contratou ou outorgou em documento autêntico uma vez que este se apresenta como herdeiro do falecido, assumindo e ocupando juridicamente no processo a posição que pertencia ao falecido, e por tal, aceitando-o no estado em que se encontra, nunca se podendo configurar a sua posição como sendo de um terceiro perante o negócio em apreciação nos autos. Nestes termos improcedem as conclusões do recurso, não se mostrando violados os dispositivos legais invocados. Conhecendo da questão suscitada relativamente ao 2º agravo do autor O autor requereu a notificação das rés para a junção aos autos de documentos comprovativos do movimento contabilístico e da saída de caixa do dinheiro que a ré “C................................ Lda” diz ter pago e o extracto das contas bancárias do réu João Lourenço, bem como da cópia da procuração emitida pela ré “C................................ Lda” a favor do réu João Lourenço, por forma a poder provar “quem tinha pago o preço do prédio e, por isso, emprestado o dinheiro ao primitivo autor; bem como saber em que termos foi passada a procuração e se tivesse sido com carácter irrevogável e no próprio interesse deste réu, logo seria de presumir que era o proprietário de facto do prédio e, por isso, quem emprestara o dinheiro ao primitivo autor” com vista à prova dos pontos da Base Instrutória n.ºs 2, 5, 7, 8, 10 e 15. O pedido de notificação para junção de tais documentos foi indeferido por o Mmo Juiz a quo ter considerado que não visando os documentos, cuja junção era requerida, prova directa dos factos alegados, não podiam nunca os mesmos serem tidos em conta devido à impossibilidade legal de no caso dos autos se recorrer a presunções judiciais, para efeitos probatórios (cfr artº 351º do C. C.), bem como à prova testemunhal. Do confronto do teor dos pontos da Base Instrutória que o autor pretende provar, com o que poderá constar dos elementos documentais de prova solicitados, temos que reconhecer que os mesmos, por si só, não assumem relevância probatória no sentido de se poder concluir que eles são pertinentes e necessários para a prova dos aludidos factos (e não de outros) tendo sempre em vista a descoberta da verdade material. Do conteúdo de tais documentos, apenas e tão só, poderiam emergir indícios probatórios que através do recurso a presunções judiciais, eventualmente, permitiriam concluir pela verificação de algum dos factos controvertidos. Não há dúvida que as presunções judiciais, também designadas de materiais, de facto ou de experiência, conforme decorre do disposto no artº 349º do Cód. Civil, não são em rigor verdadeiros meios de prova mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas na regra da experiência [9] ou, usando outra terminologia, operações de elaboração das provas alcançadas por outros meios, [10] reconduzindo-se a simples provas de primeira aparência, baseadas em juízos de probabilidade, mas das quais o julgador se pode e deve socorrer para dar como provado tal facto. Mas, sendo lícito lançar mão de presunções, há que ter em atenção que no caso em discussão, como já sustentámos supra não é permitido o recurso à prova testemunhal, com vista ao apuramento da matéria vertida nos invocados pontos da Base Instrutória e, assim sendo, também, o não é com o recurso a presunções judiciais, já que estas só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, conforme expressamente resulta do disposto no artº 351º n.º 1 do Cód. Civil. Nestes termos e valendo a argumentação expendida no que se refere ao conhecimento do agravo antecedente, temos de concluir que nenhuma censura merece o despacho impugnado, mostrando-se irrelevantes as conclusões apresentadas, não se verificando violação das normas legais invocadas, não merecendo provimento o recurso. Conhecendo da questão suscitada relativamente ao agravo interposto por Maria Eduarda Maria Eduarda pretende ter intervenção nos autos como demandante ao lado do autor invocando para o efeito o disposto no artº 320º al. a) do CPC, pretensão que lhe foi negada pelo despacho impugnado por se ter entendido que não reunia os pressupostos legalmente previstos para tal intervenção. Tendo como referência o citado normativo é pressuposto deste tipo de intervenção principal espontânea “a pendência de uma acção entre uma duas ou mais partes e o seu requisito específico a titularidade por parte de um terceiro de um interesse igual ao do autor ou do réu que inicialmente lhe permitisse o litisconsórcio voluntário ou impusesse o litisconsórcio necessário.” [11] Defende a recorrente que o seu interesse igual ao do autor alicerça-se no facto de, à data da realização do negócio em causa nos autos, ainda, ser casada com o primitivo autor, no regime de comunhão de adquiridos o que, invocando este a qualidade de dono do imóvel alvo do negócio por o haver adquirido a José Emiliano e mulher, que outorgariam a seu favor uma procuração de natureza irrevogável e que lhe possibilitaria transaccionar o imóvel a favor e em condições que bem entendesse, lhe reconhece o direito a considerar-se, também, proprietária do aludido imóvel, na proporção de metade. Desta perspectiva decorre que existindo alienação ou oneração de um bem comum do casal impunha-se que na outorga do documento a recorrente aparecesse ao lado do primitivo autor, enquanto seu cônjuge. Todavia, dos documentos juntos pelo autor com a petição inicial, transparece que esta perspectiva se apresenta como uma realidade virtual. Se é verdade que no artº 1º da petição o autor refere que “adquiriu” o prédio, não explicita em que termos e condições, nomeadamente por que preço, tal “aquisição” ocorreu. A única certeza apesar da pretensão deduzida pelo autor é que ele no âmbito do negócio celebrado com os réus interveio como procurador e em representação de José Emiliano e mulher que figuram no registo predial como sendo os proprietários do prédio alienado à ré C................................, pois, de outra forma, sendo casado, conforme se atesta no próprio contrato de compra e venda, impunha-se a outorga dessa escritura, também, por parte da ora recorrente. O primitivo autor quando instaurou a presente acção em 03/07/2007 ainda era casado com a recorrente [12] mas não viu necessidade da a fazer intervir como demandante, apesar de se intitular ser dono do imóvel em causa, conclusão esta que não se evidencia dos factos articulados nem dos documentos juntos aos autos. O autor habilitado foi considerado como único e universal herdeiro do falecido, donde decorre que na perspectiva da recorrente a sua intervenção nos autos justifica-se porque, pelo menos, se arroga com direito a metade do bem em questão. Mas, não podendo a ora recorrente enquanto interveniente na fase processual em que pretende ter intervenção nos autos, já que teria de aceitar a causa no estado em que se encontra (artº 322º n.º 2 do Cód. Proc. civil), introduzir factos novos em articulado próprio, está-lhe, desse modo, coarctada a possibilidade de demonstrar que resulta da natureza da relação jurídica em causa nos autos a imposição ou justificação para que ela figure nos autos como demandante ao lado do autor, o que não transparece do compulsar dos factos articulados pelas partes, designadamente por este. Não podemos deixar de estar de acordo com o que se consigna na decisão impugnada, onde se salienta que “a posição que introduz no seu requerimento está em contradição com a causa de pedir inicial (com os factos, e não com as conclusões tiradas) ou, pelo menos, não se encontra na causa de pedir qualquer motivo, antes pelo contrário, para dar à requerente qualquer direito próprio e comum com o autor primitivo — na verdade, conforme a alegação feita e já plasmada na selecção da matéria de facto feita no despacho saneador, resulta que a requerente não tem qualquer direito próprio comum ao do primitivo autor (pois ali se diz que o primitivo autor tinha outorgado uma procuração irrevogável e não que adquiriu, por qualquer das formas admissíveis em direito — cf. artigo 1316° do Código Civil — a propriedade do imóvel).” Resulta assim à evidência do teor dos factos (não das conclusões, que se hão-de ter por irrelevantes) articulados pelos autor e dos documentos autênticos que fez juntar aos autos, que não se apresenta a ora recorrente com qualquer direito próprio que alicerce o interesse como interveniente espontâneo, designadamente o alegado direito de comunhão conjugal ou hereditária, apesar de invocar que isso resulta de conclusões retiradas pelo autor e do depoimento da testemunha José Emiliano. Nestes termos, é de acolher a posição de que, a ora recorrente, não tem, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do autor, não podendo, por isso, ser admitida a sua intervenção, ao abrigo do disposto no artigo 320°, alínea a), do Código de Processo Civil. Improcedem, assim as conclusões do agravo, não merecendo este provimento. Conhecendo da Apelação Do teor das conclusões apresentadas pelo recorrente e da referência às normas violadas, constatamos que este insurge-se contra o decidido, não por aquilo que se decidiu, de acordo com os factos provados, mas por aquilo que em seu entender e perante a prova de outros factos se poderia e deveria ter decidido. Ou seja, o recorrente põe todo o seu ênfase nas questões já suscitadas nos recursos de agravo, especialmente na admissibilidade legal da prova testemunhal relativamente aos factos vertidos na Base Instrutória sob os n.ºs 1 a 15, que lograria provar e, que poriam em causa o teor da escritura de compra e venda, levando à conclusão de que o negócio celebrado teria sido um contrato de mútuo, não invocando, assim, censura na decisão impugnada, no que concerne à subsunção dos factos efectivamente considerados como provados e o direito aplicável a tais factos. Temos, assim, de concluir que a decisão final, propriamente dita, não foi alvo de impugnação. Ela só foi posta em causa na justa medida que o foram as decisões intercalares proferidas no processo, conduzindo, qualquer dos recursos interpostos dessas decisões no caso de procedência, à anulação parcial do processado e consequentemente da sentença final. No entanto, não tendo merecido qualquer dos aludidos recursos de agravo provimento, [13] falecem as conclusões do recorrente no que concerne à apelação, uma vez que toda a problemática suscitada já foi apreciada no âmbito do conhecimento dos agravos, tendo-se concluído que as disposições legais invocadas como tendo sido violadas, nas respectivas decisões intercalares, o não foram efectivamente. A posição defendida pelo Julgador na sentença final apresenta-se correcta, não se vislumbrando em que é que a mesma fazendo a subsunção do direito aos factos viola qualquer principio constitucional, violação esta aflorada, mas não concretizada, na conclusão 29ª quando se refere “denegação do direito de defesa”, “tratamento igualitário das partes” e “julgamento justo”. Também, não vislumbramos qualquer nulidade da sentença final por alegadamente terem sido preteridos “meios de prova que lhe competia admitir e apreciar”, nulidade esta aflorada na conclusão 30ª, sendo de salientar que a existir nulidade no que se refere admissão dos meios de prova ela deveria ter sido invocada noutra sede, e noutra altura, e não no âmbito do recurso da sentença final, no qual, apenas e tão só, se devem arguir as nulidades da sentença, previstas expressamente na lei (artº 668º do CPC). Nestes termos, não podemos deixar de concluir pela irrelevância das conclusões e pela improcedência da apelação, negando a censura invocada pelo recorrente. **** DECISÂOPelo exposto, decide-se: a) Negar provimento aos recursos de agravo e, em consequência, manter as decisões impugnadas. b) Julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter a sentença recorrida. Custas, nos agravos, pelo respectivo agravante e, na apelação, pelo apelante. Évora, 26/06/2008 __________________________________________________________ Mata Ribeiro __________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa __________________________________________________________ Rui Machado e Moura ______________________________ [1] - Falecido na pendência da causa, vindo por tal a ser julgado herdeiro habilitado como sucessor do autor, seu filho Tiago ................ [2] - lº O Autor necessitou da quantia de Esc.: 10.000.000$00? 2° Para tal foi contactado o réu João Lourenço? 3° Comprometendo-se a Autor a devolver-lhe tais Esc.: 10.000.000$00, no prazo de 6 meses? 4º Acrescidos de Esc.: 6.000.000$00? 5º O Réu João Lourenço exigiu, então, que o Autor transferisse temporariamente a titularidade do imóvel referido em C) para a primeira Ré? 6°O réu João Lourenço prometeu ao Autor que, no final do prazo referido em 3.° ou seja a devolução das importâncias referida em 2.° e 3.°, devolveria o prédio referido em C)? 7º No dia em que foi outorgada a escritura referida em C) compareceram no Cartório Notarial, para além das pessoas ali referidas, o ora réu João Lourenço? 8° Trazendo consigo Esc.: 10.000.000$00, em notas? 9º Que entregou ao autor após lida e outorgada aquela escritura? 10° O Autor apenas recebeu a quantia referida em 8.°? 11° Passados seis meses da data em que foi outorgada a escritura referida em C) o autor comunicou ao Réu João Lourenço que não tinha a quantia de Esc.: 16.000.000$00? 12° Tentando obtê-la o mais rapidamente possível? 13°Quando conseguiu aquela quantia de Esc.: 16.000.000$00 ofereceu-a ao ora Réu João Lourenço? 14º Exigindo que este contactasse a ora Ré “C................................” a fim de obter a devolução do prédio identificado em C)? 15°Ao que o réu João Lourenço respondeu “o empréstimo já está pago e a propriedade é minha”, negando a devolução do prédio? [3] - “O facto de o negócio simulado constar de um documento formalmente idêntico ou exigido para o dissimulado não é bastante para o negócio dissimulado seja válido quanto à forma” in RLJ n.º 103, 361. [4] - Pede o autor que se condenem os réus a reconhecerem que “o negócio de compra e venda, assim, celebrado entre a 1ª ré C................................ e o autor é notoriamente simulado, e , como tal, nulo e de nenhum efeito”. (al. H) do petitório inicial. [5] - v. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, parte I, 560. [6] - v. Pires de Lima e A. Varela in Código Civil anotado, 1982, vol. I , 342. [7] - v. Vaz Serra in RLJ, ano 107º, 311. [8] - v. Vaz Serra in RLJ ano 113º, 121. [9] - v. Vaz Serra in RLJ, Ano 108º, 352. [10] - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 123º, 58. [11] - Salvador da Costa in Os incidentes da Instância, Almedina, 4ª edição, 84. [12] - O divórcio foi decretado em Abril de 2005. [13] - Recursos apreciados e decididos previamente, atenta a sua prejudicialidade. |