Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2411/10.4-A
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Descritores: INCUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Data do Acordão: 11/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE SANTARÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Em incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, tendo os Serviços Técnicos da Segurança Social deferido um pedido de apoio judiciário formulado pela mãe dos menores, com base na sua comprovada insuficiência económica, não podem, no mesmo processo, vir invocar o desconhecimento da sua situação económica para evitarem a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
O Apelante “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, com sede na Av. Manuel da Maia, nº 58-3º, em Lisboa, vem interpor recurso do douto despacho proferido no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Santarém, em 03 de Março de 2011 (ora a fls. 6 a 8 dos autos), neste incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, que aí suscitou a Apelada M…, residente em…, contra L…, com residência na Rua D. Nuno Álvares Pereira, n.º 2-5.º, Dto., em Santarém, e em representação dos seus dois filhos menores C…, nascida a 15 de Janeiro de 2007, e S…, nascido em 8 de Fevereiro de 2008 (ambos entregues à mãe) – despacho aquele que verificou o incumprimento, por parte do pai dos menores, do pagamento da pensão de alimentos aos filhos, e fixou a responsabilidade desse pagamento no Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, num montante mensal de € 204,00 (duzentos e quatro euros) –, intentando ver agora revogada tal decisão da 1.ª instância e alegando, para tanto e em síntese, que do seu conteúdo se não pode aferir da “inexistência de rendimentos líquidos dos menores superiores ao salário mínimo nacional, e que estes não beneficiem, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontrem” – razão por que “considera não estarem preenchidos in casu os pressupostos necessários ao pagamento pelo Fundo de Garantia dos alimentos devidos aos menores C… e S…”. E, ademais, “a douta sentença recorrida não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão”, o que motiva “a sua nulidade por omissão nos termos do artigo 201.º, n.º 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil”. Termos em que se deve declarar nula ou, caso tal se não entenda, vir a revogar-se a douta sentença recorrida, dessa maneira se dando provimento ao recurso.
A Digna Magistrada do Ministério Público vem contra-alegar, para dizer, também em síntese, que não assiste razão ao recorrente, pois que “pese embora a sentença recorrida não faça referência ao rendimento per capita do agregado familiar em que os menores se encontram inseridos, resultou da conferência de pais realizada em 03.03.2011 que o mesmo é financeiramente carenciado”, bem assim “como resultou demonstrado o incumprimento por parte do devedor da obrigação de alimentos, e ainda assim a impossibilidade deste em providenciar ao pagamento do valor que, a esse título, ficou acordado em sede de regulação das responsabilidades parentais”. Termos em que deverá a decisão recorrida ser mantida na íntegra, negando-se, assim, provimento ao recurso.
E a requerente M… também vem apresentar resposta, para dizer, ainda em síntese, que o recorrente não tem qualquer razão, pois que “a situação real foi apreciada, pela declaração da mãe, com a anuência do pai, sendo que, face à descrição feita pela mãe quanto às necessidades desta e à impossibilidade de o pai vir a cumprir e, assim, a contribuir face às despesas com os menores, entendem, e bem, a Meritíssima Juíza a quo fixar alimentos através do referido Fundo, com a proposta da Digníssima Magistrada do Ministério Público”. “Tais factos foram relatados em Tribunal, perante o Pai, que aos mesmos nada opôs, à Digníssima Magistrada do Ministério Público e à Meritíssima Juíza, que consideraram verdadeiro o seu depoimento”, aduz. “Termos em que não deve ser dado provimento à apelação, mantendo-se a sentença proferida” (sic), conclui.
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:
1) No dia 15 de Janeiro de 2007 nasceu C… (vide a certidão do seu respectivo assento de nascimento, a fls. 13 do processo principal).
2) No dia 08 de Fevereiro de 2008 nasceu S… (vide a certidão do seu respectivo assento de nascimento, a fls. 15 do processo principal).
3) Ambos são filhos de M…, ora requerente, e do ora requerido L… (idem, a fls. 13 e 15).
4) Em 15 de Novembro de 2010 foi fixado, por acordo dos progenitores, em conferência convocada para esse efeito, o exercício das responsabilidades parentais sobre os menores, tendo ficado confiados à mãe, e o pai que pagar uma quantia mensal de € 100,00 (cem euros) para os dois filhos, tudo conforme a respectiva acta que ora constitui fls. 26 a 27 do processo principal e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
5) Foi oportunamente deferido à mãe dos menores, pela Segurança Social de Santarém, e no âmbito deste processo, o pedido de apoio judiciário que esta formulara, na modalidade de “dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo” e “nomeação e pagamento da compensação de patrono”, “por se ter comprovado a insuficiência económica invocada nos termos constantes do despacho de deferimento de que se junta cópia” (vide os documentos de fls. 25, 31 e 32 do processo principal).
6) Entretanto, em 03 de Janeiro de 2011, veio a mãe dos menores deduzir incidente de incumprimento do antes acordado pelo pai L…, no que toca ao pagamento da pensão de alimentos (vide fls. 2 a 4 dos autos).
7) Tendo o Tribunal convocado uma conferência de pais para o dia 03 de Março de 2011 – onde um e outro estiveram presentes e o pai confessado o dito incumprimento e uma situação de desemprego – e aí sido decidido o pagamento de uma UC (€ 102,00) a cada menor, pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (vide a acta de fls. 6 a 8 dos autos, aqui ainda reproduzida).
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Constatada tal realidade fáctica, ao Tribunal se impõe, neste momento, o dever de criteriosamente escolher, no universo legal disponível, os normativos potenciadores da solução que, do ponto de vista do Direito, melhor se adeque às realidades da vida que aqui pulsam, pacificando-as e intentando, ao mesmo tempo, a realização da Justiça.

E a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se, na verdade, bastam os elementos que a decisão recorrida considerou para julgar procedente a pretensão da requerente de fazer intervir o FGADM, ou se é necessário verificar-se mais algum __ como pretende agora o recorrente __, que o mesmo é dizer se a Mm.ª Juíza a quo decidiu de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que deveriam ter informado a decisão. É só isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

Mas, desde logo, se verifica, salva melhor opinião, não ter sido cometida qualquer nulidade, por omissão da factualidade pertinente, como vem invocado pelo apelante (“a douta sentença recorrida não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão”, o que motiva “a sua nulidade por omissão nos termos do artigo 201.º, n.º 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil”, aduziu).

Mais especificamente, teria sido, então, cometida a nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil: falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão.

É que, e pese embora o Tribunal se não tenha preocupado em elencar, à parte, uma série de factos que considerasse provados, que constituíssem, depois, a base de trabalho para aplicação das normas jurídicas adequadas e pertinentes – um pouco como se acaba de fazer neste acórdão – (e isso é que, formalmente, seria correcto ter feito, nos termos do artigo 659.º do Código de Processo Civil), mesmo assim não deixam de ressumbrar da decisão tomada os factos que lhe subjazeram, acabando os mesmos, de uma maneira ou outra, por estar lá: está lá o incumprimento do progenitor, a sua situação de desemprego, actual e já à data em que foi realizada a conferência em que aceitou tal pagamento (15.11.2010); está lá a sua consequente impossibilidade de pagar no futuro qualquer pensão “e que não lhe são conhecidos bens ou direitos susceptíveis de penhora”; e está lá a afirmação fáctica de que “os menores não têm quaisquer proventos”.
Poderiam estar lá outros factos? Poderiam aqueles ter sido completados? Evidentemente que sim e mal nenhum adviria do facto de lá estarem, antes pelo contrário. Mas o que se não poderá afirmar é que a douta sentença não contém factos pertinentes para a decisão que nela se mostra tomada – o que é diferente de se concordar que fossem aqueles ou outros a lá dever constar (e o recorrente está no seu direito de discordar daquele elenco, antes lá querendo outros).
Improcede, pois, a invocação da referida nulidade.

Já quanto à questão de fundo propriamente dita – de que não estariam aqui verificados os pressupostos para fazer intervir o Fundo, por se não saberem que rendimentos aufere o agregado onde estão integrados os menores – também não assistirá razão ao apelante, salva naturalmente melhor opinião que a nossa.
É que, para além do que já consta da douta decisão recorrida (e que se acaba de referir a propósito da invocada nulidade por omissão de factos), se não poderá aqui deixar de assinalar que foi precisamente o recorrente “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.” – que congrega, a um tempo, tanto a análise e decisão do apoio judiciário, como a gestão do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – quem, oportunamente, por lho ter sido pedido, e já no âmbito deste processo, deferiu à mãe dos menores, através da Segurança Social de Santarém, o pedido de apoio judiciário que aquela tinha formulado, na modalidade de “dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo” e “nomeação e pagamento da compensação de patrono”, com a justificação que aduziu: “por se ter comprovado a insuficiência económica invocada nos termos constantes do despacho de deferimento de que se junta cópia”, tudo conforme os documentos que agora constituem fls. 25, 31 e 32 do processo principal.
Consequentemente, se assim o decidiu – embora os departamentos sejam diversos, mas única a Instituição –, é porque se achava documentada para tal, e não pode vir agora dizer que ignora os rendimentos da pessoa a quem concedeu aquele apoio, pois que diligências haveriam de ter sido realizadas por si para lho conceder. O que serviu para uma situação, cremos que terá que servir para a outra.

[O Tribunal da Relação compreende perfeitamente que o recorrente tome cuidados com a gestão/entrega dos dinheiros públicos a cidadãos para estes fins. Também sabe que há, bastas vezes, conluios entre os progenitores que recorrem ao processo de regulação das responsabilidades parentais já com o fito de nada pagarem e apenas o de fazerem intervir/pagar aquele Fundo Público. Mas há factos a que quase nunca se pode fugir: que as crianças existem e são, elas e os pais, quase sempre carenciadas. Por outro lado, esta lei está em vigor no sistema jurídico português e terá que ser aplicada enquanto houver dinheiro e não for revogada. Todos os pressupostos da sua aplicação estão, assim, verificados in casu, designadamente a carência económica do agregado familiar dos menores C… e S...]

Razões pelas quais, num tal enquadramento fáctico e jurídico, se terá que manter agora, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância, assim improcedendo o presente recurso de apelação.

Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
Évora, 10 de Novembro de 2011
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Maria Rosa Barroso