Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE SANTARÉM | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Em incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, tendo os Serviços Técnicos da Segurança Social deferido um pedido de apoio judiciário formulado pela mãe dos menores, com base na sua comprovada insuficiência económica, não podem, no mesmo processo, vir invocar o desconhecimento da sua situação económica para evitarem a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: O Apelante “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, com sede na Av. Manuel da Maia, nº 58-3º, em Lisboa, vem interpor recurso do douto despacho proferido no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Santarém, em 03 de Março de 2011 (ora a fls. 6 a 8 dos autos), neste incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, que aí suscitou a Apelada M…, residente em…, contra L…, com residência na Rua D. Nuno Álvares Pereira, n.º 2-5.º, Dto., em Santarém, e em representação dos seus dois filhos menores C…, nascida a 15 de Janeiro de 2007, e S…, nascido em 8 de Fevereiro de 2008 (ambos entregues à mãe) – despacho aquele que verificou o incumprimento, por parte do pai dos menores, do pagamento da pensão de alimentos aos filhos, e fixou a responsabilidade desse pagamento no Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, num montante mensal de € 204,00 (duzentos e quatro euros) –, intentando ver agora revogada tal decisão da 1.ª instância e alegando, para tanto e em síntese, que do seu conteúdo se não pode aferir da “inexistência de rendimentos líquidos dos menores superiores ao salário mínimo nacional, e que estes não beneficiem, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontrem” – razão por que “considera não estarem preenchidos in casu os pressupostos necessários ao pagamento pelo Fundo de Garantia dos alimentos devidos aos menores C… e S…”. E, ademais, “a douta sentença recorrida não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão”, o que motiva “a sua nulidade por omissão nos termos do artigo 201.º, n.º 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil”. Termos em que se deve declarar nula ou, caso tal se não entenda, vir a revogar-se a douta sentença recorrida, dessa maneira se dando provimento ao recurso. A Digna Magistrada do Ministério Público vem contra-alegar, para dizer, também em síntese, que não assiste razão ao recorrente, pois que “pese embora a sentença recorrida não faça referência ao rendimento per capita do agregado familiar em que os menores se encontram inseridos, resultou da conferência de pais realizada em 03.03.2011 que o mesmo é financeiramente carenciado”, bem assim “como resultou demonstrado o incumprimento por parte do devedor da obrigação de alimentos, e ainda assim a impossibilidade deste em providenciar ao pagamento do valor que, a esse título, ficou acordado em sede de regulação das responsabilidades parentais”. Termos em que deverá a decisão recorrida ser mantida na íntegra, negando-se, assim, provimento ao recurso. E a requerente M… também vem apresentar resposta, para dizer, ainda em síntese, que o recorrente não tem qualquer razão, pois que “a situação real foi apreciada, pela declaração da mãe, com a anuência do pai, sendo que, face à descrição feita pela mãe quanto às necessidades desta e à impossibilidade de o pai vir a cumprir e, assim, a contribuir face às despesas com os menores, entendem, e bem, a Meritíssima Juíza a quo fixar alimentos através do referido Fundo, com a proposta da Digníssima Magistrada do Ministério Público”. “Tais factos foram relatados em Tribunal, perante o Pai, que aos mesmos nada opôs, à Digníssima Magistrada do Ministério Público e à Meritíssima Juíza, que consideraram verdadeiro o seu depoimento”, aduz. “Termos em que não deve ser dado provimento à apelação, mantendo-se a sentença proferida” (sic), conclui. * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) No dia 15 de Janeiro de 2007 nasceu C… (vide a certidão do seu respectivo assento de nascimento, a fls. 13 do processo principal). 2) No dia 08 de Fevereiro de 2008 nasceu S… (vide a certidão do seu respectivo assento de nascimento, a fls. 15 do processo principal). 3) Ambos são filhos de M…, ora requerente, e do ora requerido L… (idem, a fls. 13 e 15). 4) Em 15 de Novembro de 2010 foi fixado, por acordo dos progenitores, em conferência convocada para esse efeito, o exercício das responsabilidades parentais sobre os menores, tendo ficado confiados à mãe, e o pai que pagar uma quantia mensal de € 100,00 (cem euros) para os dois filhos, tudo conforme a respectiva acta que ora constitui fls. 26 a 27 do processo principal e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 5) Foi oportunamente deferido à mãe dos menores, pela Segurança Social de Santarém, e no âmbito deste processo, o pedido de apoio judiciário que esta formulara, na modalidade de “dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo” e “nomeação e pagamento da compensação de patrono”, “por se ter comprovado a insuficiência económica invocada nos termos constantes do despacho de deferimento de que se junta cópia” (vide os documentos de fls. 25, 31 e 32 do processo principal). 6) Entretanto, em 03 de Janeiro de 2011, veio a mãe dos menores deduzir incidente de incumprimento do antes acordado pelo pai L…, no que toca ao pagamento da pensão de alimentos (vide fls. 2 a 4 dos autos). 7) Tendo o Tribunal convocado uma conferência de pais para o dia 03 de Março de 2011 – onde um e outro estiveram presentes e o pai confessado o dito incumprimento e uma situação de desemprego – e aí sido decidido o pagamento de uma UC (€ 102,00) a cada menor, pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (vide a acta de fls. 6 a 8 dos autos, aqui ainda reproduzida). * Constatada tal realidade fáctica, ao Tribunal se impõe, neste momento, o dever de criteriosamente escolher, no universo legal disponível, os normativos potenciadores da solução que, do ponto de vista do Direito, melhor se adeque às realidades da vida que aqui pulsam, pacificando-as e intentando, ao mesmo tempo, a realização da Justiça. E a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se, na verdade, bastam os elementos que a decisão recorrida considerou para julgar procedente a pretensão da requerente de fazer intervir o FGADM, ou se é necessário verificar-se mais algum __ como pretende agora o recorrente __, que o mesmo é dizer se a Mm.ª Juíza a quo decidiu de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que deveriam ter informado a decisão. É só isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado. Mas, desde logo, se verifica, salva melhor opinião, não ter sido cometida qualquer nulidade, por omissão da factualidade pertinente, como vem invocado pelo apelante (“a douta sentença recorrida não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão”, o que motiva “a sua nulidade por omissão nos termos do artigo 201.º, n.º 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil”, aduziu). Mais especificamente, teria sido, então, cometida a nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil: falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão. Custas pelo Recorrente. |