Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5119/19.1T8STB.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: INVENTÁRIO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Data do Acordão: 01/30/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A existência de interessados menores no processo de inventário não contende com a regra da competência consagrada no artigo 3.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Requerente: (…), em representação de seus filhos (…), (…) e (…)

Os presentes autos consistem em processo de inventário para partilha dos bens da herança aberta por óbito do pai dos menores (…).


II – O Objeto do Recurso
Apresentado o requerimento inicial, foi proferido despacho convidando os Requerentes a pronunciar-se sobre a incompetência do Tribunal em razão da matéria por ser antes competente o Cartório Notarial sediado no município do lugar da abertura da sucessão.
Os Requerentes não se pronunciaram.
Foi proferida decisão julgando incompetente o Juízo Local Cível de Setúbal por incompetência, em razão da matéria, para processar o presente inventário.
Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que ordene o prosseguimento do processo de inventário. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«I. O presente recurso tem por objeto a sentença que julgou incompetente o Juízo Local Cível, em razão da matéria, por considerar competente o cartório notarial sediado no município do lugar da abertura da sucessão.
II. A recorrente entende que o Juízo Local Cível é o juízo competente para apreciar a matéria em causa.
III. A recorrente apresentou procedimento de inventário na qualidade de progenitora e legal representante dos menores: (…), (…) e (…).
IV. Todos eles filhos e únicos herdeiros de (…), em 29/11/2018.
V. Com efeito, a recorrente é apenas progenitora dos herdeiros, não sendo herdeira do falecido (…), uma vez que nunca foi casada com o mesmo, apenas viveu em regime de união de facto.
VI. A recorrente requereu o procedimento de inventário pela via judicial por entender que, dada a menoridade dos herdeiros, a competência para o inventário seria atribuída ao tribunal.
VII. No entanto, o douto Tribunal recorrido entendeu ser de apreciar a pretensão da recorrente, por serem competentes os cartórios notariais.
VIII. Determina o artigo 1889º, nº 1, alínea l), do Código Civil que os pais sem autorização do tribunal, não podem, como representantes dos filhos: Aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial.
IX. E, por tal ordem de razão, requereu a recorrente o procedimento de inventário neste juízo.
X. O artigo 1º DL n.º 272/2001, de 13 de outubro, veio determinar a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais para o Ministério Público e para as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos.
XI. No presente caso não há dúvidas que a representante legal não concorre à sucessão com os seus representados e que o pedido de autorização não está dependente de processo de inventário ou de interdição.
XII. Entende, assim, a recorrente ser de aplicar ao caso concreto o disposto no n.º 7 do artigo 3.º da Lei 23/2013, de 05.03.»

Cumpre apreciar se a competência para o processamento do presente processo de inventário cabe ao Tribunal Judicial, e não já ao Cartório Notarial.


III – Fundamentos

A – Dados a considerar: os que resultam do que se deixa exposto supra e, bem assim, que os presentes autos foram instaurados mediante requerimento endereçado ao Tribunal a 02/08/2019.

B – O Direito
A apreciação da questão em apreço far-se-á levando em conta o regime vigente à data da apresentação do requerimento inicial em juízo, tal como impõe o disposto no art. 38.º, n.º 1, da LOSJ, nos termos do qual a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Ora, o processo de inventário, àquela data, encontrava-se regulado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março. Embora o regime jurídico do processo de inventário aprovado em anexo à referida Lei tenha sido revogado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro (cfr. art. 10.º), certo é que esta só entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Nos termos do art. 3.º, n.º 1, do diploma anexo à referida Lei, compete aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.
O Regime Jurídico do Processo de Inventário ali acolhido atribuiu competência ao Notário para tramitar e instruir o processo, que corre os seus termos no Cartório Notarial, atribuindo competência ao Juiz para intervir em situações pontuais e expressamente previstas na lei. Ao notário compete dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns – art. 3.º, n.º 4, do citado RJPI. Ao juiz cível territorialmente competente, por seu turno, cabe proferir a decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio – cfr. art. 66.º, n.º 1, do RJPI.
É, portanto, manifesto que o presente processo de inventário deve correr termos no Cartório Notarial e não junto dos Tribunais Judiciais.
O que não é colocado em causa pelo facto de os interessados indicados como herdeiros serem menores. É que, diversamente do sugerido pela Recorrente, não está em causa a outorga de escritura de partilhas junto do notário (para o que releva o regime inserto no art. 1889.º, n.º 1, alínea l), do CC, avançado pela Recorrente), mas antes a prática dos atos que integram o processo de inventário, tal como discriminado nos arts. 21.º e ss do diploma anexo à citada Lei.
Desde logo o art. 7.º do mesmo diploma anexo estabelece o modo de representação dos incapazes que sejam interessados no processo de inventário, que corre termos nos cartórios notariais (cfr. art. 3.º, n.º 1). Logo, o facto de existirem interessados que sejam incapazes não afasta a competência fixada no art. 3.º, n.º 1.
Para além disso, o regime prevê ainda uma particularidade no caso de existirem interessados incapazes: Quando a herança seja deferida a incapazes, menores ou a ausentes em parte incerta e sempre que seja necessário representar e defender os interesses da Fazenda Pública, o processo é enviado ao Ministério Público junto do juízo cível territorialmente competente, para que determine, em 10 dias a contar da respetiva receção, o que se lhe afigure necessário para a defesa dos interesses que legalmente lhe estão confiados – art. 66.º, n.º 2, do RJPI. Decorre do art. 66.º, n.ºs 1 e 2, do RJPI que, concluídas que estejam a partilha (elaborado o mapa já submetido a reclamações) e as operações de sorteio, a decisão homologatória da partilha é antecedida da remessa do processo para o M.º P.º para as diligências ali previstas.
Termos em que se conclui que a existência de interessados menores não contende com a regra da competência consagrada no art. 3.º, n.º 1, do RJPI, em vigor à data da apresentação em juízo do presente processo.

Improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.

As custas recaem sobre a Recorrente – art. 527.º, n.º 1, do CPC.

Concluindo:
(…)


IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 30 de janeiro de 2020
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos