Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | LAURA GOULART MAURÍCIO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO AUDIÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Ao eventual incumprimento das regras ou injunções da decretada suspensão provisória do processo e na ausência de previsão legal de um mecanismo próprio, deve ser aplicado analogicamente o regime próprio da suspensão da execução da pena, constante dos artigos 492º a 495º do CPPenal e nos artigos 55º e 56º do C.Penal; em tal situação, deve proceder-se à audição do condenado, audição presencial do mesmo, sempre que tenham sido fixadas regras de conduta condicionantes daquela – artigo 495º,nº2, do C.P.Penal. 2 - A revogação da suspensão provisória do processo pressupõe culpa grosseira ou reiterada no não cumprimento das obrigações impostas ao arguido e não há revogação automática da suspensão provisória do processo, pois ela depende de uma valoração da culpa do arguido no incumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC nº 579/19.3T9EVR foi, em 19 de outubro de 2020, proferido o seguinte despacho: “ RELATÓRIO: Os presentes autos em que é arguida (…) foram suspensos provisoriamente mediante a subordinação ao cumprimento de injunções, tendo o prazo da suspensão terminado em 16-07-2019. A instância mantém os respectivos pressupostos. II. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Factualidade relevante para questão decidenda: A. Foi proferida acusação com o segmento « (...) Pelo exposto, cometeu a arguida, em autoria material e na forma consumada, um crime de falsidade de depoimento, previsto e punido pelo artigo 359.º, n.º 1, do Código Penal. (...)». B. Requerida a instrução, determinou-se «Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 307.º, n.º2, do Cód. Processo Penal, decido suspender o processo provisoriamente pelo período de 4 (quatro) meses à arguida mediante o cumprimento da seguinte injunção: a) Entregar, em igual período, a quantia de 500,00 € a uma instituição privada de solidariedade social à sua escolha, juntando prova aos autos. Sem custas – art. 516.º do Cód. de Proc. Penal. Adverte-se de que o incumprimento das injunções supra referidas ou o cometimento de crime da mesma natureza podem revogar a suspensão, prosseguindo os autos para a fase de julgamento (art. 282º, nº 4, aplicável ex vi do art. 307º, nº 2, ambos do Cód. de Proc. Penal).». C. Em 9 de abril de 2020, foi junto comprovativo de transferência bancária com destino à IPSS – Colégio Jardim dos Sentidos no valor de €500,00 (quinhentos euros). D. Notificada para juntar recibo da entidade ou, em alternativa, documento que demostre a efetiva concretização da operação, a arguida juntou comprovativo da transferência referido em C). E. Determinou-se que a representante legal da IPSS – Colégio Jardim dos Sentidos remetesse o recibo de quitação do valor de quinhentos euros transferidos pela arguida (...) e esclarecesse a que título foi o mesmo recebido e se existe alguma relação contratual com a arguida que justifique a obrigação de entregar tal montante até ao 8 de Abril de 2020. F. ASSOCIAÇÃO DAS OBRAS ASSISTENCIAIS DA SOCIEDADE DE S. VICENTE DE PAULO, Instituição Particular de Solidariedade Social, com o NIPC 500.879.478, titular do Colégio Jardim dos Sentidos em Montemor-o-Novo declarou o seguinte: «Efetivamente, foi recebida na conta desta instituição o valor de €500,00 provindo de (…). Tal valor entrou nas contas do Colégio Jardim dos Sentidos, propriedade desta Associação, no âmbito de um contrato de prestação de serviços de resposta social de creche para o seu filho (…), cfr contrato de prestação de serviços que se junta como Doc. n.º 1. Tal valor, e por indicação do pai da criança, foram considerados no âmbito desse contrato de prestação de serviços nas contas do Colégio, tendo servido para pagar as mensalidades de Abril, Maio, Junho, Julho, segunda parte de renovação de matrícula de 2020/2021 e ficou com um crédito no valor de € 155,24, cfr. recibos que se juntam como Doc. n.º2.». G. Quanto ao pagamento efectuado em 09 de Abril de 2020, foram juntos pela ASSOCIAÇÃO DAS OBRAS ASSISTENCIAIS DA SOCIEDADE DE S.VICENTE DE PAULO os recibos n.º 115460,115653, 115672 e 115673, com a menção de que a quantia foi recebida de (…). H. Em 01-10-2020, foi junto recibo datado de 01-10-2020 do Colégio Jardim dos Sentidos onde consta “Recebemos do(a) Sr.(a) (…) residente em (…), contribuinte n.º (…), a quantia de 500,00 euros referente a DONATIVO recebido dia 9 de Abril de 2020 por transferência bancária”. I. Nada consta no CRC acerca da Arguida acima identificada * A factualidade supra indicada decorre da análise de fls. 103, 117, 122/129, e 144 dos presentes autos. * 2.2. Questão a decidir: A questão a decidir nestes autos é a de saber se o processo criminal deverá prosseguir para a fase de julgamento decorrido o período de suspensão provisória do processo. Determina o art.º 282.º, do Cód. Processo Penal: “1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no nº 5. 2 - A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo. 3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. 4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado. 5 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.” * Após o decurso do prazo para a suspensão provisória do prazo, dos autos resulta (curiosamente num processo que versa sobre o crime de falsidade de depoimento) que foram emitidos vários recibos referentes à transferência bancária efectuada no dia 08 de Abril de 2020. O documento emitido em 01 de Outubro de 2020 procura alterar a finalidade da quantia monetária transferida em 08 de Abril de 2020 e recebida em 09 de Abril de 2020. O documento emitido em 01 de Outubro de 2020 declara que a entrega monetária foi efectuada não pela arguida mas sim por (…). Acresce que, existindo um contrato de prestação de serviços celebrado com a IPSS para qual foi efectuada a transferência bancária, a arguida não pretendeu cumprir com a injunção determinada pelo tribunal, tanto mais que os recibos emitidos foram em nome de terceiros, designadamente, em nome do filho utente da instituição e do marido. Era o ónus da arguida comprovar o cumprimento da injunção junto de IPSS. Não o fez até ao termo do prazo de suspensão provisória. Apenas constam dos autos os comprovativos de recibo de transferência em nome de (…) e recibo de transferência de (…). A mesma transferência já levou a emissão de diversos recibos, mas nunca curiosamente em nome de (…). Tais recibos não são aptos a comprovar o cumprimento da injunção pela arguida. Conclui-se que a arguida não cumpriu a injunção que subordinava a suspensão provisória do processo. Esse incumprimento ocorreu por culpa sua. Consequentemente verifica-se a alínea a) do n.º 4 do 282.º do Cód. Processo Penal. É notório o propósito de ludibriar a actividade do tribunal. Desta feita, competia ponderar a prorrogação do prazo de suspensão provisória para a qual o Ministério Público manifestou a sua discordância e nessa medida não é legalmente admissível tal incidente. Devem os autos prosseguir para a fase de julgamento. Está suficientemente indiciada a prática de um crime de falsidade de depoimento, previsto e punido pelo artigo 359.º, n.º 1, do Código Penal, remetendo este tribunal para as razões de facto e de direito constantes do despacho acusatório, nos termos do art.º 307.º, n.º1, do Cód. Processo Penal. Conclui o tribunal que a arguida deve ser pronunciada pelos factos constantes da acusação, prosseguindo os autos para a fase de julgamento. III. DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 308.º e 282.º, ambos do Cód. Processo Penal, decido: a) Julgar incumprida a suspensão provisória do processo e PRONUNCIAR, para julgamento em Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular, a arguida (…), pela prática de um crime de falsidade de depoimento em autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 359.º, n.º 1, do Código Penal, para a qual remeto. Prova: A indicada na acusação, para a qual remeto. Medida de coacção: A arguida aguardará os ulteriores termos do processo sujeita a Termo de Identidade e Residência, já prestado nos autos, por se afigurar como adequada e legalmente admissível. * Face ao que dispõe o artigo 40.º, al. b) do Código de Processo Penal, e em cumprimento do estatuído no artigo 41.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, declaro-me impedido para intervir no julgamento dos factos constantes da pronúncia. Notifique, tendo presente o disposto no artigo 307.º, n.º 5 do Cód. Processo Penal. Oportunamente, remeta os autos (art.º 310.º, n.º1 do Cód. Processo Penal).” * Inconformada com tal decisão, recorreu a arguida extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: a) A Recorrente não se pode conformar com a douta decisão de julgar incumprida a suspensão provisória do processo proferida pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal, b) Entende salvo melhor entendimento, que existiu erro notório na apreciação da prova pelo Mm. Juiz de Instrução Criminal, c) A ora Recorrente é casada, no regime de comunhão de adquiridos, com (…). d) Ambos são titulares de uma conta solidaria no Banco Santander, da qual a ora Recorrente e titular efectuou o pagamento da Injunção por transferência bancaria e) e não como se estriba o Tribunal por entrega monetária . f) Por não se conformar com a decisão da Digna Procuradora do Ministério Público de deduzir contra si acusação, levando-a a julgamento, requereu a abertura de instrução nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 287.º do C.P.P., (Doc.3) g) Na qual em 10/12/2019, decidiu o Mm.º Juiz de Instrução, nos termos do disposto no artigo 307.º, n.º2 do C.P.P. suspender o processo provisoriamente pelo período de 4 (quatro) meses mediante o cumprimento da injunção de entregar, em igual período, a quantia de €500,00 (quinhentos euros) a uma instituição privada de solidariedade social à sua escolha, juntando prova aos autos. h) Em 08/04/2020, em pleno ESTADO DE EMERGENCIA, a ora Recorrente estava em casa confinada com seus filhos, mas em cumprimento da injunção imposta, e dentro do período da suspensão provisória do processo, transferiu da supra referida conta , o montante de €500,00 (quinhentos euros) à IPSS Colégio Jardim dos Sentidos, sita em Montemor-o-Novo, cujo comprovativo juntou aos autos. i) Em 03/07/2020 após notificação do tribunal juntou ao processo documento comprovativo da efectiva concretização da operação. j) Notificada a IPSS – Colégio Jardim dos Sentidos para remeter o recibo de quitação no valor transferido pela ora Recorrente, bem como, para esclarecer a que título foi o mesmo recebido e se existia alguma relação contratual com a arguida que justificasse a obrigação de entregar tal montante até ao dia 08 de Abril de 2020, k) Veio a mesma declarar que o valor entrou nas contas no âmbito de um contrato de prestação de serviços para o filho da ora recorrente, (…), e que tal imputação teria sido efectuada por indicação do pai. l) A arguida / recorrente nunca se dirigiu aos serviços da IPSS , pelo que a actuação da IPSS, não correspondeu ao efetivamente solicitado pela arguida /recorrente. m) Por outro lado, o seu marido (…) da Recorrente transmitiu-lhe que se dirigiu à funcionária do colégio que o atendeu, e lhe terá dito que o montante transferido pela sua esposa era a título de donativo, por conta de um processo judicial que tinha em Tribunal. n) Em 01/10/2020 emitiu um recibo de quitação referente ao donativo de €500,00 (quinhentos euros) efectuado pela ora Recorrente, e rectifica assim a situação. o) Certamente por lapso, por não ter sido a recorrente a dirigir-se aos serviços da instituição ou por erro nos serviços da dita foi o recibo emitido em nome do marido da Recorrente, (…) !!! p) Situação que foi novamente rectificada e emitido novo recibo com o mesma data e número, desta vez em nome da arguida/Recorrente, pessoa que efectivamente efectuou a transferência bancaria no montante de €500,00 (quinhentos euros), a título de donativo dia 08/04/2020. q) A Recorrente cumpriu com a injunção a que estava obrigada. r) A transferência foi efectivamente efectuada pela Recorrente, e isso mesmo, admitiu a IPSS no requerimento que dirigiu ao tribunal a quo, s) salvo melhor entendimento, considera a Recorrente que o comprovativo da transferência é apto a provar o cumprimento da injunção t) A Recorrente é alheia e a todos os mal entendidos e erros subsequentes na emissão de tantos recibos por parte dos serviços da IPSS. u) O contrato de prestação de serviços entre a arguida/Recorrente e a dita IPSS foi rescindido pela ora recorrente unilateralmente, na mesma data ! v) Factos que o Mm. Juiz de Instrução ignorou, reportando tão só ao recibo emitido em nome de (…), para dar como incumprida a injunção, que faz expressa menção a “DONATIVO RECEBIDO DIA 09 DE ABRIL 2020 POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.” w) Assim, e salvo melhor entendimento mal andou o Mm. Juiz de Instrução entendeu considerar que: - “ a arguida não pretendeu cumprir com a injunção determinada pelo tribunal.” - “Era o ónus da arguida comprovar o cumprimento da injunção junto de IPSS. Não o fez até ao termo do prazo de suspensão provisória” -“Tais recibos não são aptos a comprovar o cumprimento da injunção pela arguida.” x) E em consequência conclui que a arguida, por culpa sua, não cumpriu a injunção que subordinava a suspensão provisória do processo e julgou incumprida a suspensão provisória do processo. y) Ademais, antes de proferir a decisão o Mm. Juiz de Instrução deveria ter procurado ouvir a ora Recorrente e como tal pôs em causa a segurança e a expectativa dos direitos e garantias processuais do arguido. z) Deveria assim ter dado cumprimento ao princípio do contraditório, antes de proferir a decisão, ao não fazê-lo violou o art.32.º, n.º 5, da CRP. aa) A Recorrente não agiu culposamente, nem infringiu grosseiramente o dever de cumprir a injunção que lhe foi imposta, para fundamentar a revogação da suspensão provisória do processo. bb) Recorrente entregou à IPSS - Colégio Jardim dos Sentidos, em 08/04/2019, através de transferência o montante de €500,00 (quinhentos euros), dentro do prazo fixado e apenas e tão só para cumprimento da injunção. cc) E por isso, entende, salvo melhor entendimento, que na decisão proferida pelo Tribunal a quo, foram incorrectamente apreciados os factos, Pelo que, dd) Deveria ter-se julgado cumprida a injunção e em consequência arquivado o processo. Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogada a decisão proferida pelo Mm. Juiz de Instrução e substituída por outra que julgue cumprida a suspensão provisória do processo. Certo que V. Exas., com muito maior experiência e sabedoria farão a tão costumada, JUSTIÇA!!!! * O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões: 1- Os presentes autos em que é arguida (…) foram suspensos provisoriamente mediante a subordinação ao cumprimento de injunções, tendo o prazo da suspensão terminado em 10-04-2020, conforme decisão proferida em 10.12.2019, constante de fls. 72 a 95. 2- Nos presentes autos foi decido suspender o processo provisoriamente pelo período de 4 (quatro) meses à arguida mediante o cumprimento da seguinte injunção: a) Entregar, em igual período, a quantia de 500,00 € a uma instituição privada de solidariedade social à sua escolha, juntando prova aos autos. 3- Por Douta Decisão instrutória proferida em 19.10.2020 foi julgada incumprida a suspensão provisória do processo e decidida a pronuncia, para julgamento em Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular, da arguida (…), pela prática de um crime de falsidade de depoimento em autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 359.º, n.º 1, do Código Penal. 4- A arguida veio apresentar recurso invocando que cumpriu a injunção, que as falhas detetadas nos comprovativos não lhe eram imputáveis e que o Tribunal efetuou uma errada interpretação e análise do conteúdo dos documentos que foram juntos aos autos pela arguida e pela IPSS indicada como beneficiária. 5- Contudo, foi a arguida que decidiu escolher a IPSS referida a fls. 122, onde o filho da arguida frequentava o colégio em Montemor-o-Novo. 6- Para além disso, importa sublinhar que em nenhum momento foi junto aos autos qualquer comprovativo capaz de atestar de forma clara e inequívoca que o montante foi efetivamente destinado ao cumprimento da injunção pecuniária determinada na sequência da SPP. 7- Pelo contrário, todos os documentos atestam informação diferente, com exceção do documento junto em 02.10.2020. 8- Todavia, o documento junto em 02.10.2020 apenas foi emitido em 01.10.2020 e procura alterar a finalidade da quantia monetária transferida em 08.04.2020 e recebida em 09.04.2020. Desta forma, verifica-se que durante o período da SPP a quantia foi entregue a outro título que não o cumprimento da suspensão provisória do processo, pelo que resulta claro que houve incumprimento das injunções e regras de conduta. Para além disso, verifica-se que o documento diz respeito a (…) (fls. 144). 9- Nos presentes autos foi cumprida na íntegra o principio de contraditório. 10- Pelo exposto, cumpre concluir que o Tribunal a quo efetuou uma correta interpretação dos artigos 282.º e 308.º, ambos do Código de Processo Penal, bem como cumpriu na íntegra o principio do contraditório, devendo manter-se a Douta Decisão recorrida. * No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. * Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, a arguida respondeu, reiterando, em síntese, o já alegado nas motivações de recurso. * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência. * Cumpre decidir Fundamentação Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr.Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP). No caso sub judice as questões suscitadas pelo recorrente e que, ora, cumpre apreciar, traduzem-se em saber se houve violação do princípio do contraditório e se deve ser revogada a decisão proferida pelo Mm. Juiz de Instrução e substituída por outra que julgue cumprida a injunção. * Apreciando -Da invocada violação do princípio do contraditório Rege o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, que tem como epígrafe “Garantias de processo criminal”: “1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. 3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. 4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais. 5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. 6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento. (…).” Como emanação de “todas” as garantias de defesa asseguradas ao arguido no n.º1 do art.32.º da C.R.P., o n.º5 desta norma dá guarida ao princípio do contraditório, estabelecendo como sua extensão processual a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar. “O princípio do contraditório tem consagração constitucional (art. 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa) e significa que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”( cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/03/2009). Assim, relativamente ao princípio do contraditório, o juiz penal, no desenvolvimento da atividade processual deve ouvir quer a acusação, quer a defesa, sendo que nenhum arguido poderá ser condenado sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de se fazer ouvir, de se defender. Este princípio do contraditório está diretamente relacionado com o princípio da audiência, a oportunidade que é conferida a todo o participante no processo de influir através da sua audição na decisão do caso concreto. O arguido, como qualquer outro sujeito processual, é um sujeito ativo, é um sujeito participativo em todo o processo. Por conseguinte, deve ser ouvido porque através das suas declarações ele contribui para a decisão do caso concreto. Ou seja, o princípio do contraditório conduz a que, sempre que uma decisão possa atingir diretamente a esfera jurídica do arguido, ele tenha que ser ouvido, ou se lhe dê a possibilidade efetiva de se fazer ouvir. E emanação do princípio do contraditório é sem dúvida o art.61.º, nº 1, alíneas a) e b) do C.P.P., quando estatui: «1- O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de: a) Estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito. b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete; (…)». Resulta deste preceito que a concretização do princípio do contraditório não tem que assumir a mesma forma em todos o atos processuais, podendo passar da simples notificação do arguido (ou outro sujeito processual) para que se pronuncie querendo, por escrito, no prazo que lhe for concedido, até ao direito de presença, com assistência de defensor, nos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito. A presença pessoal do arguido, para além de ser um seu direito do arguido, é ainda um dever, porquanto, nos termos do art.61.º, n.º 3 do C.P.P. « Recaem em especial sobre o arguido os deveres de: a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado». Ora, revertendo ao caso dos autos, verifica-se que havia sido decidido “suspender o processo provisoriamente pelo período de 4 (quatro) meses à arguida mediante o cumprimento da seguinte injunção: a) Entregar, em igual período, a quantia de 500,00 € a uma instituição privada de solidariedade social à sua escolha, juntando prova aos autos.” Vejamos A suspensão provisória do processo é um instituto jurídico-processual, previsto nos arts. 281º e 282º, ambos do CPP, imbuído do espírito dos sistemas de oportunidade, para crimes de reduzida gravidade, em que o Ministério Público, com a concordância do arguido, do assistente (se o houver) e do Juiz de Instrução, suspende provisoriamente a tramitação do processo penal e determina a sujeição do arguido a injunções ou regras de conduta durante um determinado período de tempo. Na parte que ora nos interessa, dispõe o art. 282º do CPP que: «(…) 3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. 4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado. (…)». A opção pelo prosseguimento do processo ocorrerá quando o arguido não cumpre – total ou parcialmente – as injunções ou regras de conduta, ou quando, durante o período da suspensão do processo, comete crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado. Interessa-nos a primeira das situações acabadas de mencionar (incumprimento das injunções ou regras de conduta). Ao eventual incumprimento das regras ou injunções da decretada suspensão provisória do processo e na ausência de previsão legal de um mecanismo próprio, deve ser aplicado analogicamente o regime próprio da suspensão da execução da pena, constante dos artigos 492º a 495º do CPPenal e nos artigos 55º e 56º do C.Penal; em tal situação, deve proceder-se à audição do condenado, audição presencial do mesmo, sempre que tenham sido fixadas regras de conduta condicionantes daquela – artigo 495º,nº2, do C.P.Penal. Ora, a revogação da suspensão provisória do processo pressupõe culpa grosseira ou reiterada no não cumprimento das obrigações impostas ao arguido e não há revogação automática da suspensão provisória do processo, pois ela depende de uma valoração da culpa do arguido no incumprimento. Há então que verificar se houve incumprimento e, uma vez constatado este, averiguar dos respetivos motivos para aferir da existência e medida da culpa do arguido, em ordem a decidir pela revogação, modificação ou prorrogação da suspensão do processo, sendo que, para tal, o arguido deve ser ouvido, sob pena de violação das garantias de defesa que, em processo penal, devem ser asseguradas. Na verdade, face à situação plasmada nos autos, impor-se-ia averiguar das eventuais causas do incumprimento da injunção por parte da arguida, aferindo-se da sua censurabilidade, à semelhança do que acontece com a suspensão da execução das penas (cfr. Artºs. 55º e 56º do Código Penal), garantindo-lhe o direito de ser ouvida e de se pronunciar sobre os motivos do eventual incumprimento, dessa forma dando tradução ao exercício do direito do contraditório. Com efeito, "o incumprimento deverá ser culposo, ou repetido, em termos idênticos aos que o Código Penal prevê para a revogação da suspensão da pena, no art. 56º, nº 1, a). Ou seja, o incumprimento não terá que ser doloso, mas deverá ser imputável pelo menos a título de negligência grosseira ao arguido, ou então repetidamente assumido (...). Assim, a constatação do incumprimento não pode conduzir automaticamente à “revogação” da suspensão, devendo o Ministério Público (ou o juiz de instrução, se a suspensão tiver sido decretada nessa fase) indagar das razões do incumprimento, em ordem a decidir-se pelo prosseguimento do processo para julgamento ou pelo decurso do prazo da suspensão, consoante apure, ou não, comportamento culposo, ou repetido, por parte do arguido” (cfr.Maia Costa, in “Código de Processo Penal” Comentado, Almedina, 2ª Edição Revista, 2016, pág. 946). Ora, no caso vertente, não foi concedido à arguida o direito básico de exercer o contraditório relativamente às razões do alegado incumprimento da injunção em causa, o que, obviamente, afeta de forma grave os seus direitos, tendo em conta a consequência daí decorrente, traduzida no prosseguimento dos autos, com a respetiva submissão a julgamento. Com efeito, não resulta dos autos que tenha sido designada data para audição da arguida, ou que se tenha procedido à audição presencial da mesma. Não tendo a arguida sido ouvida presencialmente, nem tendo sido realizadas quaisquer diligências tendentes à sua audição presencial antes de ser proferida a decisão que determinou o prosseguimento dos autos para julgamento, foi violada norma processual fixada no art.61.º, n.º 3 do C.P.P. Assim, está-se na presença de um processado anómalo, sendo que com a decisão proferida em 19 de outubro de 2020, ora recorrida, foi claramente violado o direito de defesa da arguida, consagrado nos arts.60º, 61º do C.P.P., e 32º da C.R.P., verificando-se a nulidade insanável da ausência do arguido em caso em que a lei exige a respetiva comparência prevista no art.119º, al.c), do C.P.P, pois a ausência da arguida impossibilitou o exercício do direito de defesa, sendo que as garantias que a lei prevê só se podem tornar efetivas com a sua audição pessoal, tornando nulo, de forma insanável, o ato em que essas garantias não tenham sido respeitadas. O que significa que em casos tais se comete a nulidade prevista no art.119º, al.c), do C.P.P.. Com efeito, é inquestionável que não foram observados os formalismos legais, verificando-se omissão e atropelo dos direitos da arguida, sendo manifesta a existência de violação das garantias de defesa da mesma. A consequência é a prevista no art.122º, nº1, do mesmo diploma, ou seja, a invalidade do ato praticado bem como dos que dele dependerem. Assim sendo, e face ao disposto no art.122º do C.P.P., impõe-se declarar a nulidade da decisão recorrida. Face ao ora determinado, com a declaração da nulidade da decisão recorrida fica prejudicado o conhecimento da segunda questão objeto do recurso, ou seja, saber se” deve ser revogada a decisão proferida pelo Mm. Juiz de Instrução e substituída por outra que julgue cumprida a suspensão provisória do processo”. * Decisão Face a tudo o exposto acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora em declarar nula a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que dê prévio cumprimento ao princípio do contraditório, com audição da arguida, procedendo nestes termos o recurso interposto. - Mostra-se prejudicada a segunda questão objeto do recurso. - Sem tributação. * Elaborado e revisto pela primeira signatária Évora, 11 de maio de 2021 Laura Goulart Maurício Maria Filomena Soares |