Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | AUDIÇÃO DO ARGUIDO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA AUSÊNCIA DE TÉCNICO DE REINSERÇÃO SOCIAL IRREGULARIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Tem sido entendimento da jurisprudência que a audição do arguido, prévia à decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, prescrita pelo nº 2 do art. 495º do CPP, tem de ser presencial e que a sua omissão é geradora da nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119º do CPP, a menos que tenha sido o próprio arguido, culposamente, a impossibilitar tal audição. O despacho recorrido enferma de nulidade insanável, por não ter sido antecedido da audição presencial do arguido sobre os fundamentos específicos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, relativos ao incumprimento de deveres inerentes ao regime de prova.
Quanto à ausência do técnico de reinserção social, também preconizada pelo nº 2 do art. 492º do CPP, trata-se de um requisito não cominado sob pena de nulidade, pelo que, de acordo com princípio consagrado no art. 118º do CPP, deve ser relegado das meras irregularidades, sujeitas ao regime de cognição do nº 1 do art. 123º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 2575/07.4GBABF, que corre termos no Juízo Local Criminal de Albufeira do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é arguido, entre outros, E…, pela Ex.ª Juiz titular dos autos foi proferido, em 30/4/2019, um despacho do seguinte teor: «E…, por sentença transitada em julgado a 24.02.2011, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art. 144.º, al. d) do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa por idêntico período, subordinada a regime de prova e ao cumprimento de deveres, nomeadamente: entregar à A… a quantia de €750 até ao final do período de suspensão, juntando aos autos o respetivo comprovativo, responder a convocatórias e receber visitas dos técnicos de reinserção social, informando-os de qualquer alteração de residência ou comunicando a ausência da mesma por período superior a oito dias. Posteriormente, por acórdão transitado a 28/10/2013, foi efetuado cumulo jurídico da presente pena, com as condenações sofridas nos processos n.º 652/09.6GDPTM do 1.º Juízo Criminal de Portimão (injuria agravada, resistência e coação e desobediência), 1036/04.8GBMTA do 3.º Juízo Criminal de Moita (ameaça), 923/09.1GDPTM do 1.º Juízo Criminal de Portimão (condução de veiculo em estado de embriaguez), 784/08.8GESLV do 2.º Juízo de Silves (desobediência) e 1036/08.9GDPTM do 2.º Juízo Criminal de Portimão (violência domestica), no âmbito do qual foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, sujeita a regime de prova, de acordo com plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP. Todavia, durante o período de suspensão, o arguido foi novamente condenado no âmbito do processo 3/14.8GDABF pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 8 meses de prisão efetiva. Já apos o referido período de suspensão, o arguido sofreu nova condenação no processo 267/16.2PASNT, pela prática de um crime de falsas declarações, na pena de 2 meses de prisão efetiva. Com vista a ponderar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos, em face da anterior informação, o arguido prestou declarações a este Tribunal, dando-se assim cumprimento ao direito de audição. No decurso da audição, o arguido manteve um discurso confuso e desornado, misturando as diversas condenações sofridas e alegando desconhecer que não poderia praticar ilícitos criminais durante o período da suspensão da execução da pena de prisão. Mais declarou que, na presente data, labora numa lavandaria de hotel, auferindo uma renumeração de €580,00. Vive com dois irmãos, cunhada e três sobrinhos, numa habitação arrendada, contribuindo com o montante de €250 para as despesas do agregado familiar. Tem três filhos, um dos quais maior de idade, procedendo ao pagamento da quantia de €150,00 a titulo de pensão de alimentos devidos aos dois filhos menores de idade. Posteriormente, veio a Digna Magistrada do Ministério Público promover a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos, invocando que: «Determinou a suspensão o tribunal ter ponderado a natureza dos crimes praticados, antes e depois, e ter decidido, sem mais fundamentos, conceder uma oportunidade de se redimir mediante a ameaça de prisão – v. sentença a fls. 721-722. Ora, o arguido praticou novamente, durante o período de suspensão, uma condução em estado de embriaguez – crime por que já antes havia sido condenado, e alargou ainda mais a panóplia de bens jurídicos violados com a sua atuação ao ser condenado também pela prática de um crime de falsas declarações. Atentando nas suas declarações prestadas ressalta algum desnorte e alheamento, a fazer temer que não se afaste da prática de novos ilícitos. A prática dos factos por que foi condenado no processo 3/14.8GDABF e o que mais resulta dos autos a respeito do seu percurso criminoso, infirma irremediavelmente o juízo de prognose favorável que determinou a suspensão da execução da pena nestes autos». Nos termos do disposto no artigo 495.º n.º 2 do Código de Processo Penal cumpre decidir. Dispõe o artigo 56º, n.º 1, alínea b), do Código Penal que “A suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.” A condenação por crime doloso cometido durante o período da suspensão não provoca automaticamente a revogação da suspensão da pena aplicada. Com efeito, a prática de um crime só deve constituir causa de revogação da suspensão quando por ela se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena – cfr., neste sentido, Ac. TRL de 08-01-2003, de 11-03-2003 e de 28-01-97, todos sumariados em www.dgsi.pt. Esclarece este último aresto que a revogação da suspensão não é uma consequência ope judicis, de punição de outro crime durante o período da suspensão e, ope legis do cometimento, entretanto, de crime doloso punido com pena de prisão, dependendo antes de dois pressupostos cumulativos: a perpetração, no decurso da suspensão, de crime objeto de condenação e a revelação de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal Anotado”, 1º Volume, Rei dos Livros, 2002, pág. 711). Uma dessas expectativas é afastar o arguido da criminalidade, especialmente do cometimento de crimes de natureza análoga àqueles que estiveram na base da sua condenação, o que vai ao encontro dos objetivos de ressocialização e de reintegração inerentes às finalidades das penas (cfr. art. 40º nº 1 do Código Penal). Não abona a favor do arguido, os seus antecedentes criminais, nos quais consta nove condenações pela prática de crimes rodoviários, dois crimes de desobediência, um crime de ameaça, um crime de injúria agravada, um crime de resistência e coação, um crime de falsificação e contrafação de documentos e um crime de violência domestica, não só pela panóplia de crimes distintos (com predominância dos crimes rodoviários) e bens jurídicos afetados, mas igualmente pelas penas substitutivas diferentes em que foi sendo condenado, sem surtir o efeito dissuasor pretendido. Muito menos abona a seu favor o facto de ter sido condenado após os factos dos presentes autos pela prática de novo ilícito penal, ainda que por crime de natureza distinta – crime de condução sob efeito de álcool, mas de especial acuidade face à gravidade dos bens jurídicos visados, e sobretudo atendendo que já havia sofrido nove condenações anteriores pela prática desse mesmo ilícito. Acresce que, já apos o período da suspensão, o arguido foi novamente condenado, mas nesse processo (267/16.2PASNT), pela prática de crime de falsas declarações. Não obstante tal condenação não relevar em termos de revogação da pena tais como estipulados no art. 58.º do CP, revela contudo um padrão de contínua e persistente desconsideração pelo arguido das normas sociais e pratica reiterada de ilícitos de diferente natureza. Essa conduta de menosprezo pelas normas e o perigo sistemático que provoca com a violação de tais normas é revelador de uma falta de perceção da gravidade dos factos por si cometidos, evidenciado, alias, pelo seu discurso confuso e titubeante, em que o mesmo manifestou alheamento quanto às condenações sofridas e os bens jurídicos por si afetados. Todavia, joga a seu favor o facto de este se encontrar familiar, social e profissionalmente integrado, elo que não se visa quebrar, funcionando tal ligação como uma base de segurança e um forte estímulo para a não prática de futuros ilícitos. Afigura-se-nos, contudo, lícito concluir que o condenado desde a condenação sofrida nos presentes autos, não foi capaz de conformar a sua conduta e a personalidade com o dever-ser jurídico. De facto, o condenado manteve desde, pelo menos o trânsito de julgado até ao momento atual, o consumo abusivo de álcool e não tem qualquer ocupação profissional ou fonte de rendimento estável, o que faz perigar qualquer hipótese de ressocialização do condenação e aumenta exponencialmente a hipótese de reincidência neste tipo de condutas. A tal acresce que o arguido não cumpriu os deveres a que a suspensão da execução da pena de prisão havia sido sujeita, conforme decorre da promoção de 18.04.2013 e posteriormente, já após prolação do acórdão cumulatorio, nas informações transmitidas pela DGRSP a fls. 1136 a 1137 e 1191, sendo que, em ambas as situações o arguido deixou de estar contactável, não tendo vindo aos autos indicar nova morada/contacto. Tal conduta evidencia o nítido alheamento do arguido à condenação sofrida e aos deveres a que estava sujeito na sequência da pena sofrida. Tais considerações, conjugadas com a postura assumida pelo arguido de ausência de noção da gravidade da factualidade que lhe é imputada e mesmo desconsideração da violação das normas que regem a comunidade em que se insere, evidenciam uma personalidade fortemente refractária do dever de respeito à lei, denotando a sua incapacidade de assimilar a carga negativa associada aos comportamentos penalmente sancionados, pelo que o cometimento de novo crime, não se afigura como um ato isolado (evidenciado pela condenação já apos o período da suspensão). Assim, temos que os fundamentos de facto e o juízo de prognose favorável ao comportamento do arguido, os quais estiveram subjacentes à suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos, não se verificaram, revelando o arguido com o seu comportamento que as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram alcançadas. Face ao exposto e concordando com a posição manifestada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 56º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, declaro revogada a suspensão da pena aplicada ao arguido E… e determino que este cumpra a pena de 5 (cinco) anos de prisão que lhe foi aplicada na sentença proferida nos presentes autos. Notifique. Após trânsito, passe os competentes mandados de detenção e condução do arguido ao EP para cumprimento da pena de prisão. Boletim ao registo criminal». Do despacho proferido o arguido E… interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: I- O recurso é interposto da douta decisão que revoga a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e determina, que o mesmo cumpra a pena de 5 (cinco) anos de prisão. II- A diligência de audição do arguido nos presentes autos, bem como a promoção do Ministério Público, incidiram sobre a condenação do arguido, por sentença transitada em julgado em 24 de fevereiro de 2011, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, em 25.12.2007, na pena de prisão de 4 (quatro) anos, suspensa por idêntico período, cujo período de suspensão decorreu entre 24 de fevereiro de 2011 e 24 de fevereiro de 2015, e o fato de o arguido ter praticado durante esse período da suspensão, no dia 2 de janeiro de 2014, um crime de condução em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado na pena de 6 meses ( e não 8 como consta da decisão recorrida) de prisão efetiva. III- A decisão recorrida revoga a suspensão da pena aplicada ao arguido e determina que este cumpra a pena de 5 (cinco) anos de prisão que lhe foi aplicada na sentença proferida nos autos. IV- Ora a sentença proferida nos autos, condenou o arguido na pena de prisão de 4 anos, suspensa na sua execução pelo mesmo período, e essa pena em que o arguido foi condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, por sentença transitada em julgado em 24.02.2011, por factos ocorridos em 25.12.2007, foi englobada no cúmulo jurídico efetuado nos autos, por acórdão transitado em julgado a 28.10.2013, no âmbito do qual foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, sujeito a regime de prova, de acordo com plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP. V- Com o acórdão cumulatório proferido no âmbito dos presentes autos deixou de poder ser considerada a suspensão das penas parcelares, as quais ao integrarem o cúmulo jurídico perderam em definitivo semelhante natureza, tendo dado origem a uma pena única, que veio a ser decretada por acórdão transitado em julgado em 28.10.2013, sendo então imposta ao arguido a pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova. VI- Pelo que, a decisão recorrida, na parte final decisória, refere-se certamente, por lapso, a sentença proferida nos autos, em vez de referir-se ao acórdão cumulatório proferido nos autos, cuja retificação se requer. VII- Pois o Tribunal “ a quo” já não pode pronunciar-se sobre a pena de prisão suspensa na sua execução em que o arguido foi condenado por sentença proferida nos autos e transitada em julgado em 24.02.2011, como pena autónoma, por a mesma ter sido englobada no cúmulo jurídico efetuado nos autos, por acórdão cumulatório transitado em julgado em 28.10.2013, sob pena de nulidade da decisão, que à cautela, se invoca nos termos e para os efeitos legais. VIII- O Tribunal “a quo” fundamentou, exclusivamente, a decisão recorrida, de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos, por o arguido ter cometido o crime de condução em estado de embriaguez, no decurso do período da suspensão, e que essa revogação se impunha face aos seus antecedentes criminais, e ao crime de falsas declarações no processo (267/16.2PASNT) após o período da suspensão, concluindo pela infirmação do anterior juízo de prognose favorável à suspensão e pelo fracasso das finalidades que estiveram na sua base. IX- Nos termos do disposto no art. 56, alínea b) do nº 1, última parte, do C.Penal, o cometimento de crime no decurso do prazo de suspensão não desencadeia, de forma automática, a revogação da suspensão, esse quadro só implica a revogação da suspensão se tal facto abalar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. X- É em função do critério estabelecido no artº 50º, nº 1, do Código Penal, que é feita a aferição para saber se a suspensão da execução da pena de prisão deve ou não manter-se, sendo de concluir que a pena de prisão suspensa na sua execução será adequada ao caso, sempre que em função da personalidade do agente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste, seja possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição referidas no artº 40º, nº 1, do C.P. XI- As finalidades subjacentes à aplicação das penas, indicadas no artº 40º, nº1 do C.P são a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, visando claramente finalidades de prevenção geral e especial, não finalidades de compensação da culpa ou de retribuição do mal causado – neste sentido cfr Figueiredo Dias “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, pág 331. XII- O arguido prestou declarações, justificou que, no dia 2.1.2014 estava a conduzir para levar a sua família para a estação de comboios, depois da festa da Passagem de Ano em família, onde ingeriu bebidas alcoólicas, que descansou antes de conduzir, mas não o suficiente, que apresentava uma taxa de álcool de 1,6% gr/l, mostrando-se arrependido e ter interiorizado a reprovabilidade da sua conduta, tendo cumprido a respetiva pena, conforme se prova pelas declarações prestadas pelo arguido gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática no uso do Tribunal, tendo como inicio 00:00: 00 – 12-11-2018 – 10:01:08 e Fim 00:15:55 ---12-11-2018 – 10:17:05, Passagem gravada 09:58 a 10:25. XIII- O crime praticado decorrido quase três anos do trânsito em julgado da condenação nestes autos, e sete anos da data dos factos, tem natureza diferente e gravidade distinta daquele que deu origem à condenação nestes autos, é um crime de condução em estado de embriaguez. XIV- O arguido tem a 4ª classe e 46 anos de idade e mostrou-se em Tribunal uma pessoa com uma postura responsável; O arguido, é uma pessoa com pouca instrução, e com alguma dificuldade de expressão, prestou declarações de forma espontânea e sincera, dizendo, contrariamente ao que consta da douta decisão recorrida, que sabia que não se podia “meter em confusão, em agressão”, durante o período de cinco anos da suspensão da pena, ou seja, que não podia praticar crime de idêntica natureza, mostrando-se o arguido confuso e amedrontado por estar convencido que estava a ser julgado novamente pelo crime de condução em estado de embriaguez, cuja pena já tinha cumprido, conforme se prova pelas declarações prestadas pelo arguido gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática no uso do Tribunal, tendo como inicio 00:00: 00 – 12-11-2018 – 10:01:08 e Fim 00:15:55 ---12-11-2018 – 10:17:05, Passagem gravada a 07:00 a 09:10. XV- Nos presentes autos o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, por factos ocorridos em 25.12.2007, por sentença transitada em julgado a 24.02.2011. Desde tal data não há registo que o arguido tenha cometido ilícito da mesma natureza, nem qualquer outro ilícito sobre as pessoas. XVI- O arguido está inserido social, familiar e laboralmente; O arguido tem uma relação laboral estável; Está a trabalhar na lavandaria de um Hotel em …; Tem três filhos, duas são menores e uma das filhas tem necessidades especiais, necessitando de maior apoio a nível familiar, contribuindo também o arguido com a quantia mensal de 150€ para as menores; O arguido tem uma vivência familiar, social e profissional equilibrada e responsável. Aliás, tais factos constam da douta decisão recorrida. XVII- E consta também na fundamentação da douta decisão recorrida que: “Todavia, joga a seu favor o facto de este se encontrar familiar, social e profissionalmente integrado, elo que não se visa quebrar, funcionando tal ligação como uma base de segurança e um forte estímulo para a não prática de futuros ilícitos.” XVIII- Seguidamente e em nítida contradição com o supra referido, consta na fundamentação da douta decisão recorrida, que: “Afigura-se-nos, contudo, licito concluir que o condenado desde a condenação sofrida nos presentes autos não foi capaz de conformar a sua conduta e a personalidade com o dever-ser jurídico. O condenado manteve desde, pelo menos o trânsito em julgado até ao momento atual, o consumo abusivo de álcool e não tem qualquer ocupação profissional ou fonte de rendimento estável, o que faz perigar qualquer hipótese de ressocialização da condenação e aumenta exponencialmente a hipótese de reincidência neste tipo de condutas.” XIX- Nada dos autos resulta, que o arguido mantem até ao momento atual o consumo abusivo de álcool. Nem foi solicitado e elaborado qualquer relatório social. Aliás, o que resulta dos autos é o contrário, a sua última condenação, por crime de condução em estado de embriaguez foi praticado em 02.01.2014, ou seja há mais de 5 anos. XX- O que consta dos autos e até da própria decisão recorrida, é que o arguido trabalha, tem fonte de rendimento, contribui para as despesas do agregado familiar e paga uma pensão de alimentos a dois filhos menores de idade. Que está inserido familiar, social e profissionalmente integrado. XXI- Há um erro notório do Tribunal “a quo” na apreciação da prova e uma contradição insanável entre a fundamentação que suporta a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, o que se alega nos termos e para os efeitos legais. XXII- Consta ainda na fundamentação da douta decisão recorrida, que o arguido não cumpriu os deveres a que a suspensão da execução da pena de prisão havia sido sujeita, conforme informações transmitidas pela DGRSP a fls. 1136 a 1137 e 1191, sendo que em ambas as situações o arguido deixou de estar contactável. XXIII- Esta situação não foi sujeita a contraditório nem esteve presente o técnico da IRS. O Tribunal desconhece qual o motivo do não recebimento das alegadas convocatórias, na morada, no período em que foram enviadas. E se as mesmas foram enviadas quando o arguido estava em cumprimento de pena, pelo crime de condução em estado de embriaguez. XXIV- Pelo que não podia o Tribunal “ a quo” concluir sem mais, que tal conduta evidencia o nítido alheamento do arguido à condenação sofrida e aos deveres a que estava sujeito na sequência da pena sofrida. Sem factos suficientes para tal, sem provas e em violação do princípio do contraditório não podia o Tribunal “ a quo” extrapolar para a conclusão de que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena não puderam por via dela ser alcançadas. XXV- A decisão recorrida, de revogação da suspensão da execução da pena, padece de nulidade insanável, prevista no art. 119º, al. c) do Código Processo Penal, por violação do direito ao exercício do contraditório, não tendo assim sido assegurado o contraditório, conforme previsto no art. 61º, nº 1, al. b), 495º, nº 2, do CPP e artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca nos termos e para os efeitos legais. XXVI- Sem factos suficientes para tal, sem provas e em violação do princípio do contraditório não podia o Tribunal “ a quo” extrapolar para a conclusão que retirou. XXVII- Por outro lado, e como resulta do texto da norma que integra o artigo 56.º, nº1.alínea b) do C. Penal, o cometimento de outro ou outros crimes, ainda que dolosos, durante o período da suspensão, não é suficiente a, só por si, conduzir à revogação da pena de substituição - a revogação não é automática. XXVIII- Há que avaliar se o arguido, de modo definitivo e irremediável, se afastou do caminho adequado à realização do juízo de prognose favorável que alicerçou a opção da suspensão da pena. Impõe-se ainda, que na avaliação a realizar se atenda ao ilícito perpetrado posteriormente no decurso do prazo suspensivo, sua natureza e gravidade e, bem assim a todo outro circunstancialismo envolvente e existente na nova prática. XXIX- Não obstante a condenação do arguido pelo crime de condução em estado de embriaguez praticado em 2.1.2014, sofrida no âmbito do processo nº 3/14.8GDABF ser posterior à condenação sofrida nos presentes autos, bem como a condenação no processo (267/16.2PASNT) pelo crime de falsas declarações, não pode deixar de ser relevado em seu favor que atualmente se encontra laboral, social e familiarmente inserido, bem como deve ser relevado a seu favor, o tempo decorrido desde a prática do crime nos presentes autos, sem registo de crime de idêntica natureza ou qualquer outro ilícito contra as pessoas. XXX- O Tribunal “ a quo” desconsiderou a situação atual do arguido, fundamentando a decisão recorrida, no registo criminal do arguido. XXXI- Das nove condenações anteriores pela prática de crimes rodoviários referidas na decisão recorrida, três dessas condenações foram por crime de condução em estado de embriaguez, por factos ocorridos respetivamente em 25.06.2004, 17.03.2008, 28.3.2009 e Seis condenações por crime de condução sem habilitação legal, tendo o arguido desde 2006 (data da última condenação por condução sem habilitação legal) empenhado-se na regularização da sua situação, tendo-se habilitado a conduzir, sendo possuidor de título de condução. A sua última condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez, foi praticado em 02.01.2014, no decurso do período da suspensão da pena aplicada nos presentes autos, ou seja há mais de 5 anos. Justificando o arguido, a prática desse crime durante o período da suspensão, que estava a conduzir para levar a sua família para a estação de comboios, depois da festa da Passagem de Ano em família, onde ingeriu bebidas alcoólicas, que descansou antes de conduzir, mas não o suficiente, que apresentava uma taxa de álcool de 1,6% gr/l, mostrando-se arrependido e ter interiorizado a reprovabilidade da sua conduta, tendo cumprido a respetiva pena. XXXII- A condenação do arguido nos presentes autos, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, por sentença transitada em julgado em 24.02.2011, na pena de prisão de 4 anos suspensa por idêntico período, por factos ocorridos em 25.12.2007, foi englobada no cúmulo jurídico efetuado nos autos, por acórdão transitado a 28.10.2013, com as condenações sofridas nos processos nº 652/09.6GDPTM do 1º juízo Criminal de Portimão (injúria agravada, resistência e coação e desobediência, por factos ocorridos em 2009.07.27), 1036/04.8GBMTA do 3º juízo criminal da Moita (ameaça, por factos ocorridos em 2009.10.16), 923/09.1GDPTM do 1º juízo criminal de Portimão (condução de veículo em estado de embriaguez, por factos ocorridos em 2009.03.28), 784/08.8GESLV do 2º Juizo de Silves (desobediência, por factos ocorridos em 2008.10.19) e 1036/08.9GDPTM do 2º juízo criminal de Portimão (violência doméstica, por factos ocorridos em 2008/12.17), no âmbito do qual foi-lhe aplicada uma pena única de prisão de 5 anos suspensa na sua execução por idêntico período, sujeita a regime de prova. XXXIII- Na altura da ponderação realizada nas duas situações, foi decidido aplicar penas não privativas da liberdade. Tal denota que, ao tempo, foi considerado que penas não privativas da liberdade satisfaziam os fins adstritos às penas. Concluiu-se então que ainda havia alicerce bastante e demonstrativo de que era possível um juízo de prognose favorável à satisfação das necessidades de prevenção. XXXIV- O crime praticado decorrido quase três anos do trânsito em julgado da condenação nestes autos, e sete anos da data dos factos nestes autos, tem natureza diferente e gravidade distinta daquele que deu origem à condenação nestes autos. XXXV- Os crimes são de natureza diferente e gravidade distinta, pelo que, por si só não são suscetíveis de fundamentar tal frustração de finalidades. XXXVI- Aquela condenação sofrida durante o período de suspensão não revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não podem mais ser alcançadas, tendo presente que vigora em toda esta matéria o princípio da atualidade, de acordo com o qual a decisão deve ter em conta a situação verificada no momento em que é proferida. XXXVII- Devendo ser valorado em benefício do arguido o decurso do tempo desde a data da prática do crime destes autos e a sua atual inserção na sociedade. XXXVIII- Estando o arguido inserido social, familiar e profissionalmente, O Tribunal “a quo” não julgou corretamente a realidade dos factos, quando concluiu estar também preenchido o segundo requisito do art. 56, nº 1 al) b) do CP, atribuindo um relevo demasiado pesado a essa condenação posterior por crime de diferente natureza. XXXIX- Não se mostra nos autos demonstrado que foram goradas as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da execução da pena neste processo, ou que notoriamente esteja evidenciado nos autos que o seu comportamento revela um completo desprezo pelo cumprimento da lei e pelos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora. XL- Nem se mostra demonstrado nos autos que o seu comportamento tenha sido de tal forma grave, que tenha colocado por essa via definitivamente em causa as finalidades da suspensão. XLI- A decisão de revogar a suspensão da execução da pena de prisão de 5 anos aplicada ao arguido, é ilegal, injusta, desproporcional e excessiva. Cremos não ser justo, adequado e proporcional concluir que a ressocialização do arguido em liberdade foi posta definitivamente em causa com a nova condenação e que o mesmo deve cumprir a pena de prisão. XLII- Não se mostra preenchido o pressuposto material acolhido na al. b) do nº1 do art. 56º, para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. XLIII- A revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 5 anos em que foi condenado, nesta fase em que o arguido está inserido social, familiar e laboralmente terá a consequência nefasta de interromper essa realidade, o que iria contra o objetivo principal da pena. XLIV- Considerando que as finalidades preventivas que determinaram a suspensão da pena ainda se mantêm, impõe-se revogar a decisão recorrida e determinar que o Tribunal “a quo” procure uma outra medida mais adequada, dentre as enunciadas no art.55.º do Código Penal. XLV- A decisão recorrida não é justa de direito, foi violado o disposto nos artigos 56º, nº 1, al. b), 40º e 50º, do Código Penal, artigos 61º, nº 1, al. b), 495º, nº 2, do Código Processo Penal e art. 32º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, devendo a douta decisão recorrida ser revogada, com todas as legais consequências. Assim farão V.Exas. a esperada e costumeira Justiça O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. O MP respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela manutenção do decidido, mas sem formular conclusões. Pelo Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido de lhe ser negado provimento. O parecer emitido foi notificado aos sujeitos processuais, a fim de se pronunciarem, não tendo eles exercido o seu direito de resposta. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, desdobra-se nas seguintes questões: a) Arguição de nulidade insanável, decorrente da falta de audição pessoal do arguido; b) Reversão do juízo de revogação que recaiu sobre a suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão, em que foi condenado o arguido E…, em sede de acórdão cumulatório, por não estarem reunidos os respectivos pressupostos. Sobre a revogação da suspensão, dispõe o art. 56º do CP: 1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. Ao nível processual, o mesmo efeito jurídico é regulado pelo art. 495º do CPP: 1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal. 2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente. 3 - A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória. 4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos. O art. 119º do CPP define o elenco das nulidades insanáveis, que podem ser conhecidas a todo o momento, independentemente de arguição, sendo a sua al. c) do seguinte teor: c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. Tem sido entendimento da jurisprudência que a audição do arguido, prévia à decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, prescrita pelo nº 2 do art. 495º do CPP, tem de ser presencial e que a sua omissão é geradora da nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119º do CPP, a menos que tenha sido o próprio arguido, culposamente, a impossibilitar tal audição. Podemos recensear como perfilhadores da enunciada tese, os seguintes Acórdãos: - Relação de Guimarães, 10/10/2016, processo nº 1413/09.8JAPRT.G1, Exª Desembargadora Dra. Ausenda Gonçalves; - Relação de Coimbra, processo nº 2089/10.5PCCBR-A.C1, Exº Desembargador Dr. Jorge França; - Relação de Lisboa, processo nº 693/09.3TDLSB.L1, Exº Desembargador Dr. Jorge Gonçalves. Alega o recorrente que a sua audição pessoal sobre a eventual revogação da suspensão apenas incidiu sobre a sua condenação pela prática de novo crime, durante a vigência da suspensão, e não sobre o incumprimento do regime de prova, sendo certo que este também foi fundamento da revogação decidida no despacho recorrido, e teve lugar fora da presença do técnico de reinserção social responsável. Confrontado o texto do despacho recorrido, não é possível dele inferir que apenas a condenação do arguido pela prática de novo crime, durante o período de suspensão, tenha dado origem à revogação e não também a inobservância, por parte dele, dos deveres inerentes ao regime de prova, sendo que qualquer dessas situações constitui, em abstracto, causa legal de revogação, nos termos do art. 56º nº 1 do CP. Quanto à ausência do técnico de reinserção social, também preconizada pelo nº 2 do art. 492º do CPP, trata-se de um requisito não é cominado sob pena de nulidade, pelo que, de acordo com princípio consagrado no art. 118º do CPP, deve ser relegado das meras irregularidades, sujeitas ao regime de cognição do nº 1 do art. 123º do CPP. Conforme consta do respectivo auto, a fls. 1377 a 1378, a audição do arguido E…, para o efeito a que vimos aludindo, foi efectuada em 12/11/2018, e decorreu na presença do interessado e da ilustre advogada, que então assumia o patrocínio da sua defesa. Nestas condições, a eventual irregularidade, gerada pela ausência do técnico de reinserção social, deveria ter sido invocada no próprio acto, sob pena de ficar imediatamente sanada, como efectivamente sucedeu. Procedemos à audição da gravação das declarações então prestadas pelo arguido E….. Na ocasião, o arguido foi apenas confrontado com a condenação sofrida no âmbito do processo nº 3/14.8GDABF, por crime praticado durante a suspensão, não com qualquer eventual incumprimento do regime de prova ou de deveres a ele inerentes, e foi perguntado sobre as suas condições pessoais. Assim sendo, tal como se encontra formulado, o despacho recorrido enferma de nulidade insanável, por não ter sido antecedido da audição presencial do arguido E… sobre os fundamentos específicos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, relativos ao incumprimento de deveres inerentes ao regime de prova, a que se referem as informações da DGRSP a fls. 1136, 1137 e 1191. Os efeitos da declaração de nulidade vêm previstos no art. 122º do CPP: 1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. 2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. 3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. A declaração de nulidade afectará o despacho recorrido e o processado subsequente, que se limita à tramitação do presente recurso. Com vista ao suprimento da nulidade praticada, deverá o Tribunal proceder à audição presencial do arguido E…, na presença do técnico de reinserção social, sobre o eventual incumprimento de deveres inerentes ao regime de prova, a que se referem as informações da DGRSP a fls. 1136, 1137 e 1191. Na mesma oportunidade, deverá o Tribunal confrontar o mesmo arguido com a condenação sofrida no processo nº 267/16.2PASNT, a qual diz respeito a factos praticados durante a suspensão. Finalmente, deverá ser proferida neva decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o arguido recorrente. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e: a) Declarar nulo o despacho recorrido, nos termos do art. 119 al. c) do CPP; b) Após trânsito em julgado, determinar a descida dos autos à primeira instância, para os efeitos consignados supra. Sem custas. Notifique. Évora, 12/1/21 (processado e revisto pelo relator)
(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)
(João Manuel Monteiro Amaro) |