Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | FALTA DE COMPARÊNCIA JUSTIFICAÇÃO DA FALTA | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A justificação de falta a ato processual por motivo de doença tem que ser feita por atestado médico de onde conste a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento da pessoa convocada e o tempo provável da duração do impedimento, só podendo fazer-se por outro meio de prova se não for possível obter atestado médico. II - Exige ainda o legislador que da comunicação da falta (seja esta previsível ou imprevisível) conste, sob pena de não ser justificada, a indicação do respetivo motivo, o local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento. III - A apresentação pela faltosa de um documento passado pelos serviços de urgência de um hospital, de onde consta que “deu entrada no serviço de urgência deste hospital, no dia 28/06/2015, pelas 23:14 horas e teve alta no dia 29/06/2015, pelas 00:11 horas”,sem mencionar a impossibilidade ou grave inconveniência do seu comparecimento à audiência designada, nem o tempo provável de duração do impedimento, não é suficiente, em termos de lei vigente, para a justificação da falta a julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1 - No dia 29 de Junho de 2015, aberta a audiência de julgamento no processo comum n.º 701/13.3GARMR da Secção de Competência Genérica- J1 da Instância Local de Rio Maior, verificando-se que a testemunha M, arrolada pela acusação, não se encontrava presente, a Meritíssima Juiz, precedendo promoção do Ministério Público, proferiu o seguinte despacho: “Atenta a justificação apresentada por contacto telefónico pela ofendida M., a única testemunha de acusação, pronunciar-me-ei sobre a referida falta decorrido o prazo legal para a junção do documento comprovativo. Uma vez que se considera a presença/inquirição da testemunha essencial e imprescindível para a realização da presente audiência de julgamento desde o seu início, nos termos do disposto no art. 328.º, n.º3, al. a) do Código de Processo Penal, determino o adiamento da presente audiência para data a designar pela Mm.ª Juiz titular, dado que a signatária cessa as suas funções de cumulação no próximo dia 15 de Julho, inexistindo qualquer disponibilidade de agendamento até essa data. Para o efeito, notifique a ofendida de que caso pretenda, poderá requerer o seu depoimento através de videoconferência no Tribunal mais perto da sua residência, uma vez que reside fora da comarca. Notifique.” 2 - No dia 1 de Julho de 2005, a referida M. deu entrada na secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém do requerimento e documento juntos a fls. 102 e 103 do processo de onde foi extraída a certidão que serve de base à instrução do presente recurso, constando da declaração emitida pelos serviços administrativos da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo o seguinte: “Para os devidos e legais efeitos se declara que M. deu entrada no serviço de urgência deste hospital, no dia 28/06/2015, pelas 23:14 horas e teve alta no dia 29/06/2015, pelas 00:11 horas. (Episódio de urgência N.º 15057659).” 3 - Por seu despacho de 7 de Julho de 2015, a Mm.ª juiz indeferiu a justificação nos seguintes termos: “A ofendida, M., não compareceu na audiência de discussão designada para as 09.30 horas do dia 29.06.2015, apesar de devidamente notificada para o efeito (vide fls.96). Na data e hora designada para realização de audiência de julgamento, contactou o Tribunal informando que se sentira indisposta no dia anterior, tendo-lhe sido prestada assistência médica e que apresentaria documentação comprovativa de tal situação. Requereu, a fls.102, a justificação da falta, juntando uma declaração médica referente ao serviço de urgência da ULS Baixo Alentejo, EPE. Segundo o art,º 117.º, n.º1, do C.P.P. “considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual para que foi convocado ou notificado”. Assim, é necessário a verificação de um determinado facto que, embora não dependa da sua vontade, impeça o faltoso de se deslocar e comparecer no Tribunal. Contudo, tais factos podem ser previsíveis ou imprevisíveis, consoante seja ou não de esperar a sua ocorrência. Dependendo do facto impeditivo em causa, a lei processual estabelece um diferente regime para a justificação da falta que aquele, porventura, poderá ter originado. No caso de a falta ser motivada por um facto imprevisível, deveria a impossibilidade de comparência ser comunicada no dia e hora do ato processual para o qual o faltoso foi notificado, apresentando o motivo, o local onde podia ser encontrado e a duração provável da impossibilidade de comparência (vide art.º 117.º, n.º2, do C.P.P.). Resulta manifestamente dos autos que tal comunicação não foi realizada no momento temporal exigido pela lei, na medida em que o motivo invocado respeita a impedimento verificado no dia anterior ao designado para realização da audiência de julgamento, e da documentação junta não resulta que o impedimento se prolongasse no dia ou dias seguintes. Entendemos, pois, que não ficou demonstrado que tal falta se tenha ficado a dever a qualquer facto susceptível de ser subsumido à noção de justo impedimento. Pelo exposto, ao abrigo dos citados preceitos, indefiro o pedido de justificação da falta da ofendida à audiência de discussão e julgamento designada para o dia 29.06.2015, por falta de fundamento, pelo que vai a mesma condenada na multa prevista no artigo 116.º, n.º1, a qual se fixa no mínimo legal de 2 UC.” 4 -Inconformada a ofendida recorreu deste despacho, tendo, em sede de conclusões, dito o seguinte: 1. Reiteramos toda a matéria constante da motivação do presente recurso. 2. A ofendida teve um episódio de cefaleias intenso, tendo de se socorrer do Serviço de Urgência da ULS do Baixo Alentejo, EPE, o que a impossibilitou de efetuar uma viagem de sensivelmente 02:30 horas e estar presente pelas 09:30 horas do dia 29.06.2015 junto das instalações Tribunal da instância local de Rio Maior. 3. Compreende-se o espirito da lei quando esta pretende punir, quem deliberadamente, falta de forma deliberada e injustificada, quando devidamente notificada para o comparecimento. 4. Entende-se que está em causa a celeridade processual. Mas não estamos perante semelhante situação. 5. O tribunal a quo deveria ter tido a sensibilidade de compreender que a ofendida e ora recorrente nunca teve intenção de não comparecer na audiência de discussão e julgamento, apenas foi vítima de uma crise que não raras as vezes a atormenta e a colocou numa situação em que não seria humanamente possível, deslocar-se e comparecer no local e hora para que estava notificada, sem colocar em risco, caso fosse obrigada a conduzir o seu veículo, a sua própria saúde e integridade física, assim como de outras pessoas que circulassem na estrada. 6. Ora no caso dos autos, face ao teor do desenvolvimento processual referido supra entendemos que estamos perante uma situação de impossibilidade de comparecimento imprevisível. 7. Apreciando a conduta da recorrente face às normas citadas a primeira ideia a reter é de que a falta em questão não foi provocada por uma manifesta vontade de desrespeito ao Tribunal, tendo contactado o Tribunal nesse dia e hora a informar da impossibilidade de comparência, tendo junto a documentação comprovativa no dia seguinte. 8. Deste modo importa apreciar a conduta da recorrente numa dupla perspectiva qual seja a do prejuízo para os serviços e a preocupação da faltosa em cumprir, sendo certo que numa apreciação global da situação se deve dar preferência a esta última. 9. Encontrava-se na localidade de Baleizão que dista cerca de 230km do local do julgamento, depois de apresentar um quadro de cefaleias intensas e tremores, saindo do hospital pelas 00h31m. 10. Face a este quadro seria razoável exigir-lhe que conduzisse o seu veículo durante 460kms ou utilizasse um táxi para se deslocar para Rio Maior? Parece-nos que não. 11. A recorrente fez o que um cidadão médio cumpridor e respeitador faria, na manhã seguinte e ainda antes do julgamento ter início informou o Tribunal da sua impossibilidade de comparência e juntou no dia seguinte o comprovativo médico. 12. Consideramos que efetuada uma apreciação global da conduta da faltosa e ora recorrente, deveria a falta em questão ter sido considerada como justificada, tendo-se violado assim o disposto nos dos art.s 116.°, n.º 1 e 117.° do CP. Penal. 5 - No tribunal recorrido o Ministério Público não respondeu ao recurso interposto. 6 - Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido de que o recurso ser julgado improcedente, com a fundamentação que segue: «Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe apenas dizer que como os autos documentam, na audiência de julgamento que teve lugar a 29-06-2015 e para a qual a ofendida e ora recorrente estava devidamente notificada, esta não se encontrava presente. Foi exarado em acta, que a mesma contactou telefonicamente o tribunal a justificar que se sentira mal na véspera e que não se encontrava em condições de comparecer no julgamento, comprometendo-se a juntar o comprovativo, o que veio a acontecer, em tempo. Dispõe o art. 117.º do CPPP, no n.º1, que “Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado”; n.º2 “A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto se for imprevisível”; n.º3 “Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas; n.º4, além do mais, “Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento…” no n.º5 “Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova. E dispõe o art. 116.º, n.º1 do CPP, além do mais que “Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada…o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2UC e 10UC”. Ora, no caso em apreço, a causa da falta da ofendida (testemunha de acusação) à audiência de julgamento para a qual foi regularmente notificada para comparência, estará, no comprovativo de fls.5, emitido pelo ULS do Baixo Alentejo. Neste quadro, é possível considerar que a falta é “motivada por facto não imputável ao faltoso” (cf. art. 117.º, n.º1-1ª parte, CPP) porque a ofendida deslocou-se ao centro hospitalar do Baixo Alentejo na véspera, às 23,14 h e teve alta no dia 29/06/2015, pelas 00,11 h, sendo a declaração omissa quanto à natureza dos cuidados médicos prestados. A questão que fica por esclarecer é se a indisposição que a levou ao hospital na véspera da audiência e onde permaneceu cerca de uma hora, foi motivada “por facto…que a tivesse realmente impedido de comparecer” à audiência de julgamento. Está em causa a falta da ofendida e a sua condenação em multa. Aceita-se que o tribunal de 1.ª instância haja indeferido o pedido de justificação da falta, pois não resulta demonstrado, nem a própria ofendida o fez, em tempo, dando conta do motivo que a impedia de estar presente na data e hora designadas para a audiência. O comprovativo que juntou e com base no qual requereu a justificação da falta dizia respeito a uma indisposição verificada na véspera, pela qual teve alta, cerca de uma hora depois de ter chegado ao centro hospitalar. Pelo que, na falta pela ofendida, de comunicação e justificação tempestiva e atendível para a sua ausência na audiência de julgamento de 29/06/2015, conforme o regime previsto nos art.s 117.º, n.º1, 2 e 3 e 116.º, n.º1, do CPP, o pagamento da multa de 2 UC em que foi condenada configura-se efectivamente devido.» Observou-se o disposto no art. 417.º n.º 2 do Código de Processo Penal, tendo a recorrente respondido no sentido da revogação do despacho recorrido. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objeto do recurso. A única questão que se impõe dirimir é tão-só a de saber se a falta da ofendida à audiência de julgamento que esteve designada para o dia 29 de Junho de 2015, pelas 9,30 horas, deve ou não ser considerada justificada, pois a mesma, seja na motivação de recurso, seja nas conclusões, não põe em causa ter faltado à sessão da audiência de julgamento aprazada na referida data, nem sequer de ter sido validamente notificada para comparecer a esse acto. Os factos com relevância para a decisão são os seguintes: a) M., ora recorrente, foi devidamente notificada para comparecer no dia 29 de Junho de 2015, pelas 9,30 horas, na audiência de julgamento do processo comum n.º 701/13.3GARMR, a ter lugar na Instância Local de Rio Maior, onde iria ser ouvida como testemunha, arrolada pela acusação. b) No dia e hora designadas para a audiência, aquela contactou telefonicamente a instância local informando que se sentira mal no dia anterior, não se encontrando em condições de comparecer na audiência e comprometendo-se a juntar aos autos documento comprovativo da sua doença no prazo legal. c) Foi, então, proferido o despacho extratado no ponto 1 – do relatório deste acórdão, tendo a audiência de julgamento sido adiada para data a designar pela Mmª Juiz titular do processo, por se considerar a presença/inquirição da testemunha faltosa essencial e imprescindível desde o seu início. d) No dia 1 de Julho de 2015, foi junto aos autos o documento junto a fls.103 do processo principal (a fls.5 destes autos recursivos), cujo teor se deixou reproduzido supra. e) Em 7 de Julho de 2015, a senhora juíza proferiu o despacho referido em 3 -, ora sob recurso. III – Apreciando: III.1. O texto legal. Dispõe o artigo 116.º, n.º1 do Código de Processo Penal que, “em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 e 10 UC”. [1] Por seu lado, dispõe o artigo 117.º do mesmo diploma legal, que, “1. Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual para que foi convocado ou notificado. 2. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 dias de antecedência, se for previsível e, no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena da injustificação da falta, a indicação do respetivo motivo, do local, onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento; (letra e sublinhado do relator) 3. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas; 4. Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença; 5. Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova. 6. Havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, este realizar-se-á no ia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário. (…)” III. 1. 1. Como é sabido, na interpretação das normas jurídicas, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, de procurar o sentido da norma querido pelo legislador. O texto é o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal. Como tal, cabe-lhe, desde logo, uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei. Mas cabe-lhe, igualmente, uma função positiva, nos seguintes termos: Primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redação do texto atraiçoou o pensamento do legislador; Quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função positiva do texto produz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis. É que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita. Ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto (nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”, cfr. João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1983, pág. 182. Em termos de regras de interpretação, dispõe o artigo 9.º, n.º1, do Código Civil, que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos jurídicos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Por outro lado, dispõe o nº. 2 do mesmo preceito que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, nº. 3 da mesma norma. III. 1. 2. Cremos que da conjugação destas normas e sua interpretação jurídica, decorre, a implicação prática da impossibilidade de a falta da testemunha poder ser julgada justificada, no caso concreto. Vejamos. No dizer do texto legal, o legislador exige que da comunicação – sob pena de não justificação da falta – conste, - a indicação do respetivo motivo, - o local, onde o faltoso pode ser encontrado e, - a duração previsível do impedimento; - os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com esta comunicação, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. E, se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico, especificando, - a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e, - o tempo provável de duração do impedimento. Se em relação a qualquer fundamento para a justificação da falta, a comunicação da impossibilidade de comparecimento deve conter a indicação do motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento, já se a causa for doença, deve ser apresentado atestado médico que especifique a impossibilidade ou o grave inconveniente no comparecimento, bem como o tempo provável do impedimento. Há, então que assumir ser incontroverso, no regime legal vigente, que, a justificação da falta por motivo de doença com atestado médico, se não exige a indicação do motivo da impossibilidade ou da grave inconveniência, se basta com a indicação, de que o faltoso se encontra doente e impossibilitado de comparecer no dia e hora aprazados, do local onde o faltoso pode ser encontrado e, da duração previsível da impossibilidade ou inconveniência. Se a indicação do local onde o faltoso pode ser encontrado, deve ser feita pelo próprio, já, no caso de doença, a enunciação expressa da impossibilidade ou do grave inconveniente em comparecer e a indicação do tempo provável de duração do impedimento, devem ser atestados pelo clínico que subscreve o atestado médico. A razão de ser destas exigências prendem-se - a primeira, com o assegurar da possibilidade prevista na parte final do n.º 4 do artigo 117.º - o Tribunal poder fazer verificar através de outro médico da veracidade da alegação da doença - e quanto à segunda, prende-se com o contributo, exigido pelo princípio da lealdade, para que o tribunal, fique habilitado a designar uma nova data para a comparência do faltoso, por forma a que não se sobreponha, não coincida, com o período de doença, assim se possibilitando, de forma expedita e sem mais transtornos, que se obtenha a sua comparência, sem constrangimentos. De resto, a este propósito, já Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, citado pela recorrente, defendia que, “atento o espírito legislativo, bem expresso - quer aquando da elaboração da versão originária quer aquando da revisão operada pela Lei 59/98, de 25de Agosto - devem os julgadores, em obediência aos comandos legais, ser exigentes quanto à justificação das faltas que, como é consabido, têm constituído um dos maiores entraves ao regular andamento dos processos”. Ora, no caso concreto, fazendo do fé do que consta da ata certificada a fls.2 e 3, ressalta, desde logo, que na comunicação feita ao tribunal no dia e hora designados para a audiência, não foi indicado o local onde a testemunha podia ser encontrada, nem a duração previsível do impedimento. Por outro lado, tendo sido alegada doença, não foi apresentado, no prazo legal, qualquer atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. O que a ora recorrente juntou ao processo para justificar a sua falta de comparência a julgamento foi apenas uma declaração passada pelos serviços administrativas da Unidade Local de Saúde que atesta que ela «deu entrada no serviço de urgência deste hospital, no dia 28/06/2015, pelas 23:14 horas e teve alta no dia 29/06/2015, pelas 00:11 horas. (Episódio de urgência N.º 15057659).» O documento oferecido pela recorrente com o requerimento de justificação da sua falta não está assinado por qualquer clínico, mas sim por um funcionário administrativo, que, por definição, não está habilitado a emitir declarações, que envolvam um juízo médico-científico, pelo que, em razão do seu conteúdo, não é suscetível de fazer prova de qualquer estado de coisas impeditivo da comparência daquela à sessão da audiência de julgamento designada para as 9,30 horas da manhã do dia em que teve alta hospitalar. Por outro lado, os elementos de prova que ora juntou referentes ao episódio de urgência e os factos invocados em sede de recurso, relativos ao seu estado de saúde, com vista a justificação da sua falta, são manifestamente extemporâneos, pois, teriam de ser invocados perante o tribunal recorrido, no prazo de justificação da falta, com indicação da pertinente prova a produzir, se lhe fosse impossível obter o atestado médico (cf. n.º5 do artigo 117.º do CPP), pelo que, em bom rigor, não podem ser apreciados em sede de recurso. Assim sendo, na sequência da apresentação do requerimento de 01-07-2015, a Meritíssima Juiz «a quo» não podia deixar de ter decidido como decidiu, não considerando justificada a falta. E ao assim decidir não afrontou, de forma alguma, o disposto nos artigos 116.º e 117.º do CPP. Em conclusão: - A justificação de falta a ato processual por motivo de doença tem que ser feita por atestado médico de onde conste a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento da pessoa convocada e o tempo provável da duração do impedimento, só podendo fazer-se por outro meio de prova se não for possível obter atestado médico. - Exige ainda o legislador que da comunicação da falta (seja esta previsível ou imprevisível) conste, sob pena de não ser justificada, a indicação do respetivo motivo, o local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento. - A apresentação pela faltosa de um documento passado pelos serviços de urgência de um hospital, de onde consta que “deu entrada no serviço de urgência deste hospital, no dia 28/06/2015, pelas 23:14 horas e teve alta no dia 29/06/2015, pelas 00:11 horas”, sem mencionar a impossibilidade ou grave inconveniência do seu comparecimento à audiência designada, nem o tempo provável de duração do impedimento, não é suficiente, em termos de lei vigente, para a justificação da falta. IV. Dispositivo Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso interposto por M., mantendo o despacho recorrido. Condena-se a recorrente, porque decaiu, totalmente, no pagamento da taxa de justiça, que se fixa no equivalente a 2 UC – cf. art.521.º, n.º2 do CPP. Processado por computador e revisto pelo relator, que assina em 1.º lugar e rubrica as demais folhas. Évora, 2 de Fevereiro de 2016 Fernando Ribeiro Cardoso Gilberto Cunha __________________________________________________ [1] - A “soma “ referida no n.º 1 do artigo 116.º do CPP, embora as finalidades próprias do direito processual penal possam influir no respetivo regime, designadamente quanto aos termos da justificação da falta para que é cominada e ao seu montante, é uma sanção pecuniária com a mesma natureza das demais multas processuais. Como se exarou no acórdão do TC n.º 458/2007, confirmado pelo Acórdão n.º 237/2008, do mesmo tribunal, «A soma cujo pagamento é imposto ao abrigo do n.º 1 do artigo 116.º do CPP para a falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente notificada ou convocada para acto do processo penal sanciona um comportamento que, em extremo rigor, poderia integrar crime de desobediência, mas ao qual a lei tradicionalmente confere tratamento privilegiado, sancionando-o expeditamente com uma multa processual, aplicável mediante um incidente simplificado (Cf., a propósito de mecanismo sancionatório semelhante que já constava do artigo 91.º do Código de Processo Penal de 1929, o Parecer n.º 98/78, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 284, págs. 30 e segs.). O fim imediato desta sanção é reprimir o incumprimento do dever de colaboração para que o agente é solicitado no âmbito de um concreto processo. Dever esse a cujo cumprimento o faltoso pode, aliás, ser judicialmente coagido (n.º 2 do artigo 116.º do CPP e alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º da CRP; cfr., quanto ao processo civil, n.º 2 do artigo 519.º do CPC). Mas a sanção cumpre também um fim de prevenção geral, intimidando os potenciais infratores e contribuindo para instilar na comunidade a consciência da efetividade desse dever, minorando a perniciosa repercussão da generalização de uma atitude de desrespeito pelas convocatórias dos tribunais na tarefa fundamental do Estado de administrar justiça. Esta preocupação em atacar o que era identificado como um dos pontos críticos da morosidade da justiça penal tornou-se evidente com as novas regras de justificação das faltas em processo penal, introduzidas no artigo 117.º do CPP pela Lei n.º 55/98, de 25 de Agosto. Avulta neste regime a imposição de que a falta seja comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, ou no dia e hora designados para a prática do acto, se imprevisível, e não em momento posterior à falta, como era tradicional (Outro aspeto em que se verificou inovação, para o presente recurso irrelevante, consiste em ter deixado de se fazer referência aos critérios de justificação da falta por remissão para o regime substantivo de exclusão da ilicitude e da culpa, o que pode ser interpretado como alargando a margem de apreciação judicial das razões justificativas da não comparência). (…) Todavia, a norma que manda impor ao faltoso o pagamento de uma “soma” não se destina, ou não se destina apenas, a reprimir a falta em função do resultado concreto, mas a sancionar a desobediência à ordem de comparência, enquanto conduta potencialmente lesiva da boa administração da justiça, que transcende esse resultado ou o perigo concreto. Pretende-se, por um lado, mediante a imposição do dever de comunicação antecipada da causa impeditiva de comparência previsível, habilitar o tribunal (ou a autoridade judiciária) com informação atempada que lhe permita reorganizar o serviço e reduzir, até onde for possível, as consequências negativas da falta, seja para o serviço em geral, seja para os restantes intervenientes processuais. E visa-se, concomitantemente, criar na comunidade em geral a convicção na efetividade da norma que estabelece o dever de testemunhar e, para tanto, de comparecer no local e na data determinados pela autoridade que dirige o processo. Perante esta plurifuncionalidade do dever de justificação das faltas e da correspondente imposição do pagamento da “soma” prevista no n.º 1 do artigo 116.º do CPP, quando a testemunha não comparece nem justifica a falta ao acto para que foi regularmente convocada, não pode afirmar-se que a norma em causa viole o princípio da proporcionalidade. A exigência de justificação para a não comparência e a correspondente sanção pecuniária quando a testemunha falta sem justificação, mesmo que, em concreto, a falta não tenha tido reflexos na prática do acto, reafirma comunitariamente a norma que estabelece o dever de comparecer perante a autoridade judiciária para prestar depoimento. Embora a regra essencial seja a de que só devem existir os deveres necessários e na medida necessária para a salvaguarda dos direitos fundamentais ou de interesses constitucionalmente protegidos, encontrado um interesse constitucional que ainda suporta a imposição do dever de comparência ou justificação da ausência e para cujo incumprimento a sanção pecuniária se apresenta adequada e não excessiva, cabe na discricionariedade legislativa optar por exigir sempre a justificação por parte do interessado ou dispensá-la quando a falta não tenha repercussão no acto processual, consoante a maior ou menor prevalência que o legislador dê à necessidade de prevenção geral e a avaliação que faça sobre as vantagens e desvantagens para os cidadãos e para o próprio funcionamento dos tribunais (a celeridade, a economia processual, a relação custo-benefício) na imposição desse ónus de justificação.» |