Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
22/17.2T8STC.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Data do Acordão: 06/14/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Demonstrado que o acidente de trabalho mortal foi simultaneamente de viação e que ambos os condutores dos veículos envolvidos na colisão (sendo um deles, a sinistrada), contribuiram adequadamente para o preciso evento danoso, em todas as suas consequências e efeitos, há que concluir que a entidade responsável não logrou provar, como lhe competia, a situação excludente do direito à reparação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT.
II – As condições económicas dos ascendentes da falecida sinistrada, relevantes para decidir se os mesmos têm direito às pensões por morte, são as que existiam à data da morte da sinistrada.
III – Sendo as pensões por morte atribuídas aos ascendentes obrigatoriamente remíveis e constituindo o capital de remição uma prestação pecuniária única que quando satisfeita garante o cumprimento da obrigação da entidade responsável, torna-se inaplicável à situação o preceituado no n.º 4 do artigo 57.º, conjugado com o artigo 49.º, n.º 4, ambos da LAT.
(Sumário da relatora)
Decisão Texto Integral: P.22/17.2T8STC.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

1. Relatório
Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, BB e CC demandam “DD -Seguros S.A.”, pedindo que a mesma seja condenada a pagar-lhes:
a) Uma pensão anual e vitalícia, à A. BB no montante de € 1.778,37, pensão de 20% por ser pensionista por invalidez, calculada com base na retribuição legal anual da sinistrada à data da sua morte (€8.891,84 x 20%);
b) O montante de €1.844,56 a título de despesas de funeral, nos termos do art.º 66/2 Lei
98/2009;
c) Uma pensão anual e vitalícia ao A. CC, no montante atual de €1.333,78, até perfazer a idade da reforma ou velhice, calculada com base na retribuição legal anual da sinistrada à data da sua morte (€8.891,84 x 15%) que terá de se calcular a 20% a partir daquela idade da reforma ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho;
d) Juros de mora, vencidos e vincendos, das quantias peticionadas, à taxa anual legal, desde 7/1/2017 e até ao integral e efetivo pagamento.
Alegaram, em muito breve síntese, que são beneficiários legais por morte da sinistrada, sua filha, vítima de um acidente de trabalho, sendo a entidade seguradora a única responsável pela reparação do acidente.
Regularmente citada, a Ré contestou, invocando, para o que agora interessa, que o acidente deve ser descaracterizado por ter sido causado por negligência grosseira da sinistrada, que desrespeitou o sinal de STOP, vertical e horizontal, e não verificou se na via rodoviária que iria atravessar circulava qualquer veículo automóvel, tendo, com a sua conduta, dado causa ao acidente. Mais impugnou a alegada qualidade de beneficiários dos Autores e afirmou desconhecer se estes procederam ao pagamento das despesas do funeral.
Responderam os Autores, pugnando pela improcedência da exceção perentória invocada.
Foi proferido despacho saneador tabelar. Selecionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o dispositivo que se transcreve:
«Por tudo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:
A). Condeno a ré DD Seguros, S.A. no pagamento, à Autora, BB da pensão anual e vitalícia, no montante de € 1. 778,37 (mil setecentos e setenta e oito euros e trinta e sete cêntimos), calculada com base na retribuição legal anual da sinistrada à data da sua morte (€8.891,84 x 20%), por ser pensionista por invalidez, obrigatoriamente remível, à qual acrescem juros de mora á taxa legal, contados a parti de 7 de Janeiro de 2017, até efetivo e integral pagamento;
B). Condeno a ré DD Seguros, S.A. no pagamento ao Autor, CC, da pensão anual e vitalícia, no montante de €1.333,78 (mil trezentos e trinta e três euros e setenta e oito cêntimos), até perfazer a idade da reforma ou velhice, calculada com base na retribuição legal anual da sinistrada à data da sua morte (€8.891,84 x 15%), obrigatoriamente remível, a qual será calculada a 20% a partir daquela idade da reforma ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, acrescida aquele valor de juros de mora á taxa legal, contados a parti de 7 de Janeiro de 2017, até efetivo e integral pagamento;
C). Absolvo a Ré do pedido relativo ao pagamento do montante de €1.844,56 (mil oitocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de despesas de funeral»
Inconformada com esta decisão, veio a entidade seguradora interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«A. A sentença recorrida fez incorreta interpretação e aplicação do direito aos factos em discussão nos presentes autos relativamente a duas questões essenciais, colocadas à apreciação desse Tribunal:
- Saber se se verifica a descaracterização do acidente de trabalho, por este ter resultado exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
- Saber se os Autores Recorridos tinham legitimidade para beneficiarem das pensões anuais e vitalícias que lhes foram atribuídas.
Da descaracterização do acidente
B. O Tribunal a quo avaliou erradamente a conduta da sinistrada, ao considerar que, “em face da factualidade apurada, a conduta da sinistrada não se traduziu num comportamento temerário e ostensivamente indesculpável.”
C. No cruzamento em que se deu o acidente, existe/existia sinalização STOP horizontal no pavimento e verticais bem visíveis e que essa via era/é constituída por uma reta de pelo menos 600 metros, permitindo visibilidade desobstruída pelo menos nessa extensão.
D. Tal circunstancialismo, permite concluir que se a sinistrada não tivesse omitido o dever de parar perante o sinal de stop ou, pelo menos, tivesse tido o cuidado de se certificar que na via que pretendia atravessar não circulavam outros veículos automóveis, o acidente não teria ocorrido.
E. Não existiu qualquer situação excecional ou de urgência que justificasse a violação das mais elementares regras estradais e a omissão dos mais básicos deveres de cuidado.
F. Face às circunstâncias em que ocorreu o acidente, com clara evidência de que sinistrada não cuidou de verificar a aproximação de um veículo, o embate sempre teria ocorrido, ainda que a viatura … cumprisse o limite de velocidade de 40 Km/h.
G. A sinistrada colocou-se, de forma voluntária, mas desnecessária, numa situação de perigo, com manifesto desprezo pelo risco mais que evidente e absolutamente previsível para um ser humano de mediana cautela.
H. A conduta da sinistrada foi, pois, temerária e adequada à produção do acidente.
I. Face à prova apurada, o Tribunal a quo não deveria invocar a habitualidade para justificar o ato ou omissão da sinistrada que veio a provocar o acidente.
J. Pois, em 06.01.2017, data do acidente, a sinistrada apenas tinha 21 anos e tinha sido admitida ao serviço 4 dias antes.
K. Por outro lado, a sinistrada tinha a função de motorista, de quem se exige um especial cuidado, não estando a realizar uma simples deslocação de casa para o trabalho, em trajeto sobejamente conhecido.
L. Sendo verdade que a sinistrada não teria sofrido o acidente se o condutor do veículo … não estivesse em circulação e o embate poderia não ter tido a consequência que teve se este veículo circulasse no limite da velocidade previsto, a verdade é que o acidente só ocorreu devido à culpa exclusiva da sinistrada.
M. Por referência ao critério do homo diligentíssimos ou bonus pater-familias e em face da dinâmica do acidente em causa, terá que se concluir que este se deveu exclusivamente à negligência grosseira da sinistrada.
N. Perante o factualismo provado nos autos, resulta que o comportamento da sinistrada integra a previsão constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 14º da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho (LAT/09), contrariamente ao entendimento seguido pelo Tribunal a quo.
O. Assim, o Tribunal a quo deveria ter concluído que a conduta da sinistrada é causa de exclusão do direito à reparação, nos termos das previsões da alínea b) do n.º 1 do artigo 14º da LAT/09, e do n.º 3 do artigo 14º da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro devendo, em consequência, ter-se tido por descaracterizado o acidente em discussão nos autos, absolvendo a Ré/Recorrente em conformidade.
Da legitimidade dos Autores recorridos para beneficiarem das pensões anuais e vitalícias que lhes foram atribuídas.
P. O Tribunal a quo errou ao simplesmente atender à situação dos beneficiários à data da morte da sinistrada, não valorando, como devia, outros elementos de prova, que, certamente teriam levado a uma conclusão diferente.
Isto porque,
Q. Resulta dos pedidos de apoio judiciário apresentados pelos Autores/Recorridos em 19.05.2017 (juntos com a P.I.), que o rendimento anual líquido do agregado familiar ascendia à quantia de € 15.257,23.
R. Resulta da declaração da Segurança Social junta pelos Autores/Recorridos em 22.09.2017, a fls. (requerimento probatório com a Ref.ª 26836158) que foi atribuído ao Autor/Recorrido CC subsídio de desemprego de 09/01/2017 a 19/03/2017, no valor diário de 16,80 e no total de € 1.192,80.
S. Tal atribuição resultou da cessação do seu contrato de trabalho ocorrida a 15.12.2016 (Cfr. Modelo 5044 junto à P.I.)
T. Conforme decorre do n.º 1 do artigo 72º do DL 220/2006, “a atribuição das prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e ser precedida de inscrição para emprego no centro de emprego.”.
U. Pelo que o Autor/Recorrido, poderia ter tido acesso a esse subsídio logo que cessou o seu contrato de trabalho se tivesse solicitado de imediato a emissão da declaração de situação de desemprego (Mod. 5044) e a tivesse apresentado de imediato nos serviços da segurança social.
V. Tal significa que, à data da morte da sinistrada, o Autor/Recorrido estava em condições de receber o subsídio de desemprego, o que não ocorreu apenas por sua responsabilidade, por decidir dar entrada do pedido apenas a 9 de Janeiro, 3 dias após o acidente que vitimou a sua filha.
W. Acresce que, as prestações de desemprego cessaram em 19/03/2017 porque iniciou uma nova relação laboral.
X. O Tribunal a quo não valorou a informação prestada pela Segurança Social junta aos autos 27.10.2017 (Oficio 84696784), referente ao Autor/Recorrido, da qual resulta que “consta com o último desconto neste Centro Distrital em 09/2017, pelo regime de Trabalhadores por conta de outrem, ao serviço da Firma …, contribuinte da Segurança Social n.º … sita em …, com a remuneração de 700,50€.”
Y. Ora, dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 49º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, que, para efeitos de atribuição de pensão, considera-se pessoa a cargo o “ascendente com rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou que conjuntamente com os do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto não exceda o dobro deste valor.”
Z. Considerando que a pensão social em 2017, se fixava em € 203,35 mensais, em conjunto, os Autores/Recorridos não poderiam ter um rendimento superior a € 406,70, para poderem beneficiar da pensão.
AA. Pelos documentos referidos verifica-se que os Autores/Recorridos tinham, à data do sinistro e, certamente logo depois, acesso a um rendimento mensal muito superior a esse limite.
BB. Face a esses elementos, o Tribunal a quo deveria ter concluído que não se encontravam reunidos os requisitos para a atribuição da pensão, por não se verificar a necessidade.
CC. O reconhecimento do direito a pensão por morte aos beneficiários previstos no atual art 57º da Lei 98/2009 (anterior art. 20 da Lei 100/97, de 13.9), em que se incluem os ascendentes, constitui uma emanação dos princípios gerais em matéria de obrigação de alimentos (arts. 2003 e 2004 do CC), segundo os quais a atribuição do direito a alimentos depende das possibilidades de quem houver de prestá-los e da necessidade de quem houver de recebê-los.
DD. O princípio da obrigação de alimentos não é aferida apenas em determinado momento, mas antes têm que ser verificados os requisitos para a sua manutenção.
EE. Tanto assim é que, como forma de apurar a subsistência da necessidade, o n.º 4 do artigo 57º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, prevê que “A pedido da entidade responsável, os familiares e equiparados referidos no n.º 1 devem fazer prova anual da manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito à pensão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 49.º”
FF. Ora, considerando que a exigência da verificação da existência ou não de rendimentos inferiores ao valor da pensão social decorre do disposto no nº 1 do artº 2004º do C.Civil, bem como do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 2013º, o Tribunal a quo nunca poderia ter entendido que se encontravam reunidos os requisitos necessários à atribuição das pensões.
GG. Tal é ainda mais relevante, porquanto, sendo remíveis as pensões arbitradas, inviabiliza o exercício do direito pela Recorrente previsto no aludido n.º 4 do artigo 57º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.
HH. Face ao exposto, dúvidas não restam que, constando dos autos factos que comprovam que os Autores/Recorridos não reúnem os requisitos necessários para serem considerados beneficiários para efeitos do direito à reparação, nos termos previstos no art. 49, nº1, d) da Lei 98/2009, de 4.9, a Ré não podia ter sido condenada a pagar as pensões.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o Recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida no sentido da absolvição integral da Ré, ora Apelante, por ser de JUSTIÇA!»
Contra-alegaram os recorridos, concluindo no final:
A) A recorrente DD Seguros, SA, nas conclusões das suas alegações de recurso (nomeadamente em A. e N.), restringe o respetivo objeto a matéria de direito.
B) O tribunal a quo, ao decidir que no caso concreto não se verificam os pressupostos de que depende a descaracterização do acidente de trabalho e ao julgar a ação parcialmente procedente, por provada, interpretou e aplicou corretamente o disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 14º, da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro - LAT.
C) Face à prova produzida ou, em rigor, à ausência dela, que levou o tribunal a quo, nomeadamente, a dar resposta negativa ao quesito 9. Da base instrutória e a excluir essa matéria dos factos provados, elencados na sentença recorrida, bem como à motivação e demais fundamentos aí
constantes, forçoso é concluir que não se demonstrou nos autos a existência de negligência grosseira por parte da sinistrada EE.
D) Acresce que, ainda que tal tivesse ocorrido, atendendo aos factos provados relativos à conduta do condutor do veículo …, sempre se impunha concluir que o acidente de trabalho não se mostra descaracterizado por não provir exclusivamente de negligência grosseira da sinistrada.
E) A recorrente DD Seguros, SA, a quem cabia o respetivo ónus da prova, nos termos do artigo 342º, nº 2, do Código Civil, não logrou provar a verificação dos pressupostos da descaracterização do acidente de trabalho em causa, pelo que não lhe assiste qualquer razão.
F) Face à factualidade assente e ao disposto nos artigos 57º, nº 1, alínea d) e 49º, nº 1, alínea d), da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro - LAT e na Portaria nº 98/2017, de 07 de Março, os autores, ora recorridos, são considerados pessoas a cargo da sinistrada.
G) E, como tal, titulares do direito às prestações por morte da sinistrada EE.
H) A atual lei infortunística laboral, adotou um critério objetivo e quantificável, reportado à data da morte do sinistrado.
I) O momento determinante para a fixação dos rendimentos dos recorridos e do respetivo direito às prestações por morte da sinistrada, é o da data da morte da sinistrada, isto é, o dia 06/01/2017 e não qualquer outro, anterior ou posterior, cfr. o disposto na alínea d), do nº 1, do artigo 57º da LAT.
J) Dos factos provados vertidos na sentença recorrida, resulta que nessa fatídica data de 06/01/2017, os autores, ora recorridos, tinham como único rendimento a pensão por invalidez da BB, no montante mensal de € 264,21, encontrando-se, portanto, nas condições previstas na alínea d), do nº 1, do artigo 49º da LAT.
K) Sendo certo que os autores, ora recorridos, são titulares do direito às prestações por morte da sinistrada EE, atendendo ao montante das pensões atribuídas, são as mesmas obrigatoriamente remíveis, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 75º, nº 1 e 76º da LAT.
L) De onde se conclui que a sentença recorrida, também nesta matéria, deve ser mantida, por não merecer qualquer reparo.
Em conformidade com o exposto, devem V. Exas julgar a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.»
O Tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, foi observado o preceituado no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, propugnando pela improcedência do recurso.
Notificadas as partes, não foi oferecida resposta ao parecer.
Colhidos os visto legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões que importa dilucidar e resolver são:
1.ª Saber se há fundamento para descaracterizar o acidente;
2.ª Saber se os Autores não têm direito a receber as pensões por morte.
*
III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. Em 24 de Janeiro de 2017, pela habilitação de herdeiros n.º 143/2017, os AA., pais de EE, nascida em …, falecida no estado de solteira, sem testamento ou outra disposição de última vontade, foram declarados seus únicos herdeiros, sem haver quem lhes prefira ou com eles possa concorrer na sucessão. (A)
2. No dia 06.01.2017, pelas 10:20 horas, EE encontrava-se a exercer funções como motorista sob a autoridade e direção de “FF, Lda.”, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 02.01.2017. (B)
3. Nessas circunstâncias de tempo, EE dirigia-se à …, em Sines, para fazer a entrega de envios quando sofreu acidente que resultou da colisão entre veículo que conduzia e o veículo conduzido por GG, na via pública de acesso à ZIL 2 Norte, no cruzamento da Repsol, em Sines. (C)
4. Como consequência direta e necessária de tal acidente resultou o óbito da sinistrada ocorrido no mesmo dia, devido a traumatismos crânio-meningo-enfefálico e torácico, nomeadamente com escoriação na região frontal direita e ferimento na base direita da pirâmide nasal, com separação da mesma, escoriações espalhadas pela face anterior do hemitorax direito, escoriações espalhadas pela face anterior do hemiabdomen direito, equimose periumbilical, hemorragia subdural parieto-occipital, atingindo a tenda do cerebelo, hemorragia subaracnoídea a nível parietal bilateralmente, hemorragia do IV ventrículo, fratura da porção média do 2.º arco costal, fratura da porção anterior dos arcos costais do 1.º ao 7.º. (D)
5. Á data do acidente, a sinistrada a auferia a retribuição mensal de € 557,00 x 14 meses (€ 7.798,00), acrescida de subsídio de alimentação no montante mensal de € 99,44 x 11 meses, no total de € 1.093,84, na totalidade anual de € 8.891,84. (E)
6. À data do acidente, a entidade patronal da sinistrada havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalhado referente para a DD Seguros, S.A., pela apólice de seguro nº …. (F)
7. Em sede de tentativa de conciliação realizada em 18.05.2017, pela R. foi aceite que a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação á sinistrada estava para si transferida relativamente ao montante da retribuição mensal de € 557,00 x 14 meses (€ 7.798,00), acrescida de subsídio de alimentação no montante mensal de € 99,44 x 11 meses, no total de € 1.093,84, na totalidade anual de € 8.891,84. (G)
8. À data do acidente, a A. auferia uma pensão por invalidez, no valor mensal de € 264,21. (1) 9. Á data do acidente, o A. encontrava-se desempregado, não auferindo qualquer rendimento.(2)
10. Nas circunstâncias referidas em B) e C), a sinistrada conduzia um veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula …, no sentido Petrogal – Repsol. (4)
11. Para tal, antes de chegar ao cruzamento, existente naquela via, a sinistrada seguia no sentido este/oeste, após o que, no cruzamento, prosseguiria a marcha em frente. (5)
12. Nesse cruzamento, atento o sentido de marcha da sinistrada, existia sinalização de STOP horizontal no pavimento e vertical. (6)
13. Estes sinais encontravam-se bem visíveis. (7)
14. Ao chegar ao cruzamento, a sinistrada não imobilizou o veículo que conduzia ao sinal STOP. (8)
15. A sinistrada atravessou assim a via, tendo a viatura … sido embatida na lateral direita pelo veículo automóvel de matrícula …, conduzido por GG e que circulava na via á sua direita. (10)
16. A via onde ocorreu o acidente é constituída por uma reta de pelo menos 600 metros, permitindo visibilidade pelo menos nessa extensão. (11)
17. Na via pela qual circulava o veículo conduzido pelo GG existia sinalização de limite de velocidade de 40 Km/h. (12)
18. O condutor do GG imprimia ao mesmo uma velocidade instantânea de pelo menos 78,37 Km/h. (13)
19. O condutor do veículo GG não abrandou a velocidade imprimida a este ao aproximar-se do cruzamento. (14)
20. Devido ao embate, o veículo conduzido pela sinistrada foi projetado cerca de 25 metros. (15).
*
IV. Descaracterização do acidente
Em sede de recurso, a entidade seguradora insiste para que se descaracterize o acidente mortal que vitimou a sinistrada, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Analisemos.
Mostra-se incontroverso, face à data em que ocorreu o acidente que se aprecia nos autos – 06/01/2017 – que ao presente caso se aplica o regime jurídico consagrado na Lei n. 98/2009, de 4 de setembro (LAT).
Estipula o artigo 14.º, n.º 1, alínea b) da LAT que não há lugar à responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista neste diploma legal quando o acidente provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Respeitando a terminologia utilizada pelo legislador, em tal situação, considera-se o acidente “descaracterizado”.
Em primeiro lugar, comecemos por referir que o ónus probatório da situação excludente do direito à reparação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT, recai sobre quem a invoca, no caso concreto, tal ónus recaía sobre a entidade seguradora, agora apelante, como bem apreciou o tribunal de 1.ª instância.
Sobre a temática da responsabilidade sobre o ónus probatório, vejam-se a título meramente exemplificativo, Acórdão do STJ de 10/09/2008, Rec. n.º 1163/08-4: Sumários, Set./2008¸ Acórdãos da Relação do Porto de 13/01/2014, P. 400/11.0TTMTS.P1 e da Relação de Coimbra de 25/03/2004, P. 3654/03)
Em segundo lugar, há que destacar que a utilização da expressão “provier exclusivamente”, utilizada pelo legislador implica a existência de um nexo de causalidade adequada e exclusiva entre o comportamento caracterizável como negligência grosseira, assumido pelo sinistrado, e o evento lesivo. Neste sentido, podem consultar-se, por exemplo, o Acórdão do STJ de 22/06/2005, CJ/STJ, 2005, 2.º, pág. 269 e Acórdão da Relação do Coimbra de 27/01/2005, P. 3591/04).
Relativamente à definição do que seja “negligência grosseira”, é o próprio legislador que refere no n.º 3 do artigo 14.º: «Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.»
Conforme refere Carlos Alegre, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - Regime Jurídico”, 2.ª edição, pág. 187: «”Comportamento temerário” e “alto e relevante grau” são conceitos vagos que dificilmente se podem analisar, a não ser ponderando situações concretas, com pessoas concretas e em locais concretos. Significa isto que entendemos que tais conceitos não devem ser “medidos” face ao comportamento ideal do “bónus pater familiae”. Por outro lado, o uso indiscriminado do conceito temerário pode punir atos de abnegação e heroísmo, normalmente caracterizados pela sua temeridade, e não premiá-los como seria de justiça.»
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, na análise dos diversos casos concretos que têm sido submetidos à sua apreciação, tem balizado e densificado o conceito geral e abstrato utilizado na lei.
No Acórdão de 21/03/2013, Proc. nº 191/05.4TTPDL.P1.S1, sobre a tema, escreveu-se o seguinte:
«(…) a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.
Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstrato de conduta»
No Acórdão de 24/10/2012, Proc. n.º 1087/07.0TTVFR.P1.S1, definiu-se o conceito abstrato utilizado da lei, nos seguintes termos:
«A negligência grosseira é uma modalidade de negligência qualificada.
(…)
A negligência grosseira pressupõe um desrespeito pelo dever de cuidado especialmente censurável, em grau particularmente elevado, centralizado numa indiferença acentuada do agente perante o perigo inerente ao exercício da atividade que prossegue comportando uma dimensão de temeridade, materializado na omissão de cumprimento das precauções e cautelas mais elementares.
No entender de MENEZES LEITÃO, “de acordo com o critério de apreciação da culpa em abstrato, a culpa grave corresponde a uma situação de negligência grosseira, em que a conduta do agente só seria suscetível de ser realizada por uma pessoa especialmente negligente, uma vez que a grande maioria das pessoas não procederia da mesma forma”.
A negligência grosseira, operativa para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho deve ser apreciada caso a caso, em função das particularidades da situação em causa, tomando como pontos de referência a forma como o sinistrado se posiciona perante o perigo decorrente da sua conduta e a dimensão da censura que a sua indiferença perante a potencialidade de ocorrência do sinistro justifica.
Também aqui o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, no n.º 2 do seu artigo 8.º nos apresenta um critério para o preenchimento do conceito.
Refere-se naquela norma que se entende “por negligência grosseira o comportamento temerário em alto grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
Deste modo, afirma-se que a negligência grosseira se materializa num comportamento temerário em alto e elevado grau, mas depois retira-se do espaço daquela forma de negligência as situações em que esse comportamento temerário deriva da «habitualidade ao perigo do trabalho executado», “da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”, elementos que delimitam por sua vez negativamente aquela forma de negligência, tornando-a não censurável, o que leva a que a mesma nestas situações não descaracterize o acidente.
Ao excluir do espaço da negligência grosseira e ao afastar a descaracterização do acidente, a lei contemporiza com elementos desculpabilizantes típicos no mundo do trabalho, tais como a habituação ao risco, a confiança na experiência como fator de controlo do risco inerente à atividade profissional e aos usos e costumes da profissão que poderão em certas situações potenciar alguma dimensão de temeridade causal do acidente e que contribuem por esta via para a ocorrência de acidentes.
A Lei n.º 100/97, substituiu o conceito de conceito de “falta grave e indesculpável da vítima”, que constava da alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, pelo conceito de “negligência grosseira” acima referido, vindo, contudo, depois o legislador do Decreto-Lei n.º 143/99, a utilizar para delimitação negativa do conceito de negligência grosseira que especifica, os elementos que o Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, utilizava no seu artigo 13.º para delimitar aquele conceito de falta grave e indesculpável da vítima.
Referia-se naquela norma que “não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
A descaracterização do acidente com este fundamento exige, pois, que se demonstre não só que o acidente resultou, de forma exclusiva, de negligência do sinistrado, mas também que tal falta de diligência no cumprimento do dever geral de cuidado, tal como se tenha configurado no caso, é suscetível de permitir a consideração da conduta do sinistrado como um “comportamento temerário em alto e elevado grau” e que se demonstre igualmente que tal forma de agir não resulta da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão».
Não obstante, os acórdãos citados se reportarem ao anterior regime de reparação dos acidentes de trabalho, a sua fundamentação permanece aplicável ao atual regime vigente.
Tentando sintetizar, de algum modo, o que resulta da jurisprudência citada, é possível afirmar que uma atuação com negligência grosseira é configurável sempre que se verifique:
- um comportamento temerário (arriscado, imprudente, perigoso, arrojado);
- em alto e relevante grau (o risco do comportamento é elevado, importante, significativo);
- e que não resulte: (i) da habitualidade ao perigo do trabalho executado (o contacto frequente, normal, com o risco inerente a um determinado trabalho tende a fazer “baixar” as defesas e cautelas do trabalhador); (ii) da confiança na própria experiência profissional (o conhecimento adquirido pela prática e a superação das dificuldades que vão surgindo nesse contexto, é geradora de confiança quer no evitar da concretização de riscos quer na obtenção de respostas e soluções para qualquer problema que surja); (iii) dos usos e costumes da profissão (práticas habituais, reiteradas ao longo do tempo, de uma forma generalizada e que implicam uma certa convicção da sua obrigatoriedade).
Importa também salientar que a apreciação da negligência grosseira, deve ser feita sempre tendo em consideração as específicas e concretas condições do sinistrado e nunca em função de um padrão geral ou abstrato de conduta.
Posto isto, passemos à análise do concreto sinistro que se aprecia.
Flui do acervo factual assente que a sinistrada, no dia 06/01/2017, pelas 10h20m, encontrava-se a exercer funções de motorista, sob a autoridade e direção da sua entidade empregadora, com quem havia celebrado um contrato de trabalho, iniciado há quatro dias (02/01/2017).
Nessa altura, o veículo ligeiro de mercadorias que conduzia, colidiu com um outro veículo em plena via pública, tendo a sinistrada, como consequência direta e necessária do acidente, e devido aos traumatismos sofridos, falecido (o que sempre se lamenta) no próprio dia do acidente.
À data da ocorrência, a sinistrada tinha 21 anos.
Foquemo-nos agora na dinâmica do acidente:
A sinistrada dirigia-se à … em Sines. Na via por onde seguia, existia um cruzamento. O veículo por si conduzido seguia no sentido este/oeste. Após o cruzamento, prosseguiria a marcha em frente. Nesse cruzamento, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pela sinistrada, existia sinalização de STOP, horizontal no pavimento e vertical, encontrando-se estes sinais bem visíveis. A sinistrada, ao chegar ao cruzamento, não imobilizou o veículo que conduzia ao sinal STOP, atravessando a via. O veículo que conduzia foi então embatido na lateral direita pelo veículo automóvel de matrícula …, que circulava na via à sua direita. A via onde ocorreu o embate, é constituída por uma reta de, pelo menos, 600 metros, permitindo visibilidade nessa sua extensão.
Na via pela qual circulava o veículo com a matrícula … existia sinalização de limite de velocidade de 40 Km/h, tendo-se apurado que este veículo circulava a uma velocidade instantânea de, pelo menos, 78,37 Km/h, não tendo o seu condutor abrandado a velocidade ao aproximar-se do cruzamento.
Devido ao embate, o veículo conduzido pela sinistrada foi projetado cerca de 25 metros.
A 1.ª instância considerou que a demonstrada dinâmica do acidente não permitia concluir que a sinistrada assumiu um comportamento temerário em alto e relevante grau, consubstanciador de uma negligência grosseira, para além de o acidente não lhe ser exclusivamente imputável, concluindo, pela improcedência da exceção perentória invocada.
Desde já adiantamos que apenas concordamos parcialmente com tal juízo decisório.
Em causa, está um acidente de trabalho que é simultaneamente de viação. Tal acidente envolveu dois veículos e sucedeu em plena via pública.
Quando analisamos o comportamento rodoviário assumido pelos condutores desses veículos, à luz do Código da Estrada, constata-se que:
A sinistrada:
- Ao não imobilizar o veículo que conduzia perante o sinal de paragem obrigatória (STOP) cometeu uma contraordenação rodoviária muito grave, nos termos previstos pelas disposições conjugadas dos artigos 146.º, alínea n) do Código da Estrada e 23.º, alínea a) e 21.º, ambos do Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro – Regulamento da Sinalização do Trânsito.
O condutor do outro veículo:
- Ao circular em excesso de velocidade (37,37 Km/ horas, acima do admitido), sem abrandar face à aproximação do cruzamento, cometeu igualmente uma contraordenação rodoviária grave, nos termos previstos pelas disposições conjugadas dos artigos 145.º n.º 1, alínea b) e 146.º, alínea i) do Código da Estrada e 24.º, C13 e Quadro XXIV (Sinais de proibição) anexo do Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro.
É certo que o cometimento da referida contraordenação rodoviária muito grave, por parte da sinistrada, como bem salienta e adequadamente fundamenta o tribunal de 1.ª instância, não implica necessariamente a verificação da negligência grosseira.
Neste sentido, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26/10/2017, P.156/14.5TBSRQ.L1.S1; de 7/5/2014, P. 39/12.3T4AGD.C1.S1; de 9/6/2010, P. 579/09.1YFLSB; e, de 3/10/2007, P. 07S1798.
Para efeitos da descaracterização do acidente prevista na alínea b) do artigo 14.º da LAT, há que aferir se nas concretas circunstâncias, o comportamento assumido pela sinistrada deve considerar-se temerário em alto e elevado grau, configurando negligência grosseira.
E, com arrimo nos factos provados, infere-se que a sinistrada, que exercia profissionalmente, na altura, funções de motorista, ao chegar ao cruzamento que tinha de atravessar para prosseguir em frente, apesar de ter sinal de STOP, horizontal no pavimento e vertical, bem visíveis, não parou, e prosseguiu a sua marcha, arriscando de forma gratuita, censurável e inadmissível, a colisão com outros veículos que circulassem na via prioritária. Infelizmente, o risco de acidente concretizou-se, tendo o comportamento rodoviário da sinistrada adequadamente contribuído para o evento danoso.
Com interesse, podem consultar-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22/9/2011, P. 896/07.5TTVIS.C1.S1 e de 20/10/2011, P. 1127/08.6TTLRA.C1.S1.
Ao contrário do apreciado pela 1.ª instância, e salvaguardado todo o respeito, que é muito, não se nos afigura que, no caso dos autos, a conduta assumida pela sinistrada se possa considerar resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou nos usos da profissão. Afinal, atendendo ao que resulta da matéria assente, a sinistrada apenas estava a executar as funções de motorista há 4 dias e era ainda uma pessoa muito nova (21 anos), pelo que, mesmo que anteriormente, eventualmente, já exercesse tal profissão, a sua experiência, face à sua idade, não seria ainda vasta ou longa ou considerável para “desculpar” a conduta temerária em alto e relevante grau.
Todavia, e prosseguindo a apreciação da dinâmica do acidente, o contexto factual apurado, não nos permite concluir que a atitude assumida pela sinistrada foi a única causa para o evento danoso mortal.
De facto, o condutor do outro veículo interveniente do acidente circulava em excesso de velocidade (38,37 Km/ hora, para além dos 40 Km/hora, permitidos no local). Ora, ao circular em velocidade que quase perfazia o dobro da permitida, aproximando-se de um cruzamento, sem abrandar, o seu comportamento é igualmente descuidado e arriscado em termos de segurança rodoviária, pois, perante qualquer obstáculo que lhe surgisse, a sua distância de paragem seria necessariamente superior àquela que teria caso circulasse à velocidade máxima permitida no local, o que agravava o risco de colisão com qualquer outro veículo que lhe surgisse, nomeadamente na via perpendicular. A sua imprudência revela-se na distância de paragem que é necessariamente muito maior consoante maior for a velocidade (com interesse, consultar: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/EnsinoConducao/ManuaisEnsinoConducao/Documents/Fichas/FT_DistanciasdeSeguranca.pdf, podendo ver-se na pág. 5 do documento um quadro do qual consta que a uma velocidade de circulação de 30 km/h, a distância de paragem (que resulta da soma da distância de reação e da distância de travagem) é de 13,5m; a 50 Km/h, a distância de paragem é de 27.5m; a 70 Km/h, a distância de paragem ´de 45,5m; a 90 Km/h, a distância de paragem é de 67,5m.).
E, conforme se infere da factualidade assente, a força do embate verificada (à qual não é indiferente a velocidade de circulação), fez com que o veículo conduzido pela sinistrada fosse projetado cerca de 25 metros. Ou seja, também este condutor (co)contribuiu adequadamente para o preciso evento danoso ocorrido, em todas as suas consequências e efeitos.
Ora, como referimos supra, para que se concluísse pela verificação da situação prevista na alínea b) do artigo 14.º da LAT, a entidade seguradora, tinha que ter demonstrado que o concreto acidente que vitimou mortalmente a sinistrada foi exclusivamente causado por negligência grosseira da sinistrada. Tal não sucedeu.
Conforme se escreveu no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/10/2017, P. 156/14.5TBSRQ.L1.S1, «[o] concurso da culpa do condutor do outro veículo interveniente no acidente, ainda que em diminuto grau, é suficiente para impedir a descaracterização do acidente, pois a verificação desta depende da demonstração de que o acidente resultou, em exclusivo, da conduta culposa do sinistrado.»
Nesta conformidade, nenhuma censura nos merece a sentença da 1.ª instância, na parte em que concluiu:
«(…) ainda que se considerasse ter a sinistrada atuado com negligência grosseira, provou-se que na via pela qual circulava o veículo … existia sinalização de limite de velocidade de 40 Km/h, sendo que o condutor do veículo … imprima ao mesmo uma velocidade instantânea de pelo menos 78,37 Km/h, não tendo abrandado a velocidade ao aproximar-se do cruzamento. O desrespeito pela sinalização de limite de velocidade por parte do condutor do veículo …, também de forma decisiva contribuiu para a ocorrência do acidente, violando pelo art." 24.° C13 e quadro XXN anexo do Decreto Regulamentar n." 22-A/98, de 1 de Outubro constituindo pelo menos contraordenação grave, nos termos dos artigos 145.°, n." 1 al. b) e 146.°, al. i), sendo sancionável nos termos do art." 29.° daquele Regulamento.
A este propósito cumpre sublinhar o seguinte, em termos de conclusões que nesta sede se impõe retirar: (i) o acidente de viação, tal como o acidente de trabalho, tratam-se de factos complexos, os quais, para além do mais, compreendem um determinado resultado, sendo que no caso dos autos, está em causa a morte da sinistrada, tendo sido este o resultado provocado pelo embate das viaturas; (ii) neste preciso conspecto, não poderemos pura e simplesmente omitir o resultado, na medida em que o mesmo faz parte ou integra a realidade complexa na qual se traduz o acidente; (iii) por conseguinte, não se poderá ater apenas ao embate das viaturas, reconduzindo o acidente apenas a esta realidade, pelo que, teremos de concluir que a velocidade imprimida ao veículo … pelo seu condutor foi, também ela, determinante para a produção do acidente, isto é, do embate e do seu resultado.
Destarte, tendo o ato descaracterizador do acidente de ter "resultado exclusivamente, isto é, sem concurso de qualquer outra ação, de negligência grosseira", verifica-se que no caso, mesmo que constatada uma conduta temerária por parte da sinistrada, consubstanciadora de negligência grosseira ou culpa grave, o resultado não se poderá ter por exclusivamente imputável à sinistrada, tendo para o mesmo contribuído a conduta negligente do condutor do veículo …, ao não ter respeitado o limite de velocidade imposto, perante a sinalização vertical que o impunha.
Conclui-se, assim, que não resultou apurado qualquer circunstancialismo suscetível de considerar descaracterizado o acidente de trabalho.
Por todo o exposto, não estando verificados os pressupostos enunciados na alínea b), do n. ° 1, do art." 14.° da Lei n." 98/2009, de 4 de Setembro (única invocada pela Ré), deve concluir-se não haver lugar à descaracterização do acidente em apreço.»
Rematando, mostra-se improcedente o recurso quanto à questão agora analisada.
*
V. Qualidade de beneficiários/Direito à pensão
Entende a recorrente que os factos provados não são suficientes para permitir concluir que os Autores reúnem os requisitos necessários para lhes serem atribuídas as pensões anuais e vitalícias a que a recorrente foi condenada.
No desenvolvimento da sua argumentação, parece pretender que este tribunal reaprecie os elementos de prova produzidos nos autos e altere a decisão da matéria de facto, acrescentando materialidade respeitante à situação económica dos recorridos (cfr. conclusões P., Q., R., S. e X).
Todavia, a recorrente não cumpriu o ónus de impugnação previsto pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, o que inviabiliza a aceitação da (eventual) impugnação. Além disso, a materialidade cujo aditamento parece pretender, não se mostra relevante para a apreciação do direito à pensão reconhecido aos recorridos, como veremos mais adiante. Deste modo, também não há fundamento para que este tribunal, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, altere a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Em suma, a segunda questão suscitada no recurso será apreciada à luz do acervo factual provado, que se mostra definitivamente fixado.
Decorre da materialidade assente que o acidente de trabalho que se aprecia nos autos foi mortal.
Igualmente ressalta da factualidade provada, que os recorridos são os pais da sinistrada, que faleceu no estado de solteira, sem testamento ou outra disposição de última vontade, e que os recorridos foram declarados os seus únicos herdeiros, sem haver quem lhes prefira ou com eles possa concorrer na sucessão.
Estipula o artigo 57.º da LAT, em caso de morte do sinistrado, quais os familiares e equiparados que, têm direito a receber a pensão por morte.
A alínea d) do normativo, conjugada com o artigo 49.º, n.º 1, alínea d) do mesmo diploma, consagra o direito à pensão por morte aos ascendentes que, à data da morte do sinistrado, tenham rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou que conjuntamente com os do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto não exceda o dobro deste valor.
A 1.ª instância apreciou a questão, nos seguintes termos:
«Tendo presente a data do acidente, reportando-se ao ano de 2017, colhe aplicação o disposto pela Portaria n." 98/2017, de 7 de Março para apuramento do valor da pensão social.
No caso provou-se que em 24 de Janeiro de 2017, pela habilitação de herdeiros n." 143/2017, os AA., pais de EE, nascida em …, falecida no estado de solteira, sem testamento ou outra disposição de última vontade, foram declarados seus únicos herdeiros, sem haver quem lhes prefira ou com eles possa concorrer na sucessão. (1)
Quanto aos autores, enquanto únicos herdeiros da falecida sinistrada, sua filha, provou-se que á data do acidente, a A. auferia uma pensão por invalidez, no valor mensal de € 264,21 (8) e o A. encontrava-se desempregado, não auferindo qualquer rendimento (9).
Assim, tendo presente que à data do acidente o único rendimento dos ascendentes da sinistrada se cifrava em €264,21 e sendo a pensão anual e devida desde o dia seguinte ao da morte (07.01.2017), teremos de concluir que os autores devem ser considerados pessoas a cargo da sinistrada, nos termos e para o efeito do disposto pelos artigos 51.°, n." 1 e 49.°, n." 1 al. d), da LAT.»
Ao analisarmos a pretensão recursória, nesta matéria, verificamos que a recorrente não questiona a análise da situação económica dos recorridos, à data da morte da sinistrada, com fundamento nos elementos considerados. O que pretende é que este tribunal considere materialidade posterior àquela data, designadamente que considere que, entre 9/1/2017 e 19/3/2017, o recorrido CC auferiu subsídio de desemprego e que, à data do óbito de sua filha, estava já em condições de ter acesso a tal subsídio, porquanto ficou em situação de desemprego a partir de 15/12/2016 e que, a partir de 19/3/2017 iniciou uma nova relação laboral, auferindo, naturalmente, uma retribuição.
Salvaguardado o devido respeito, que é muito, não acompanhamos a recorrente nesta argumentação, porque a mesma não encontra fundamento legal.
O que os artigos supra identificados estipulam é que a condição de titular do direito à pensão por morte é determinada pelas condições económicas existentes à data da morte do sinistrado. É este o momento explicitamente previsto, determinante para a fixação dos rendimentos auferidos pelos ascendentes do sinistrado e não qualquer outro anterior ou posterior. Daí termos considerado anteriormente, que inexistia fundamento para alterar a factualidade assente, ao abrigo do poder/dever consagrado no artigo 662.º do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando a prova da situação económica dos sinistrados, à data da morte da sinistrada, sufragamos a decisão recorrida quanto ao juízo que reconheceu a titularidade do direito à pensão por morte aos recorridos, por os mesmos deverem ser considerados pessoas a cargo da sinistrada, à data da sua morte.
O montante das pensões devidas foi corretamente calculado e a recorrente não impugna os valores fixados.
Finalmente, importa referir que a remição das pensões arbitradas não viola o preceituado no n.º 4 do artigo 57.º da LAT.
A 1.ª instância considerou que as pensões por morte devidas aos recorridos eram obrigatoriamente remíveis, nos termos previstos pelos artigos 75.º, n.º1 e 76.º da LAT. Esta decisão não foi impugnada em sede de recurso.
É consabido que o capital de remição constitui uma prestação pecuniária única que quando satisfeita garante o cumprimento da obrigação da entidade responsável.
Ora, o n.º 4 do artigo 57.º, conjugado com o artigo 49.º, n.º 4, ambos da LAT, pressupõe o pagamento de prestações periódicas ou reiteradas, na terminologia utilizada por Almeida Costa[2], justificando que, sendo a sua base a necessidade de alimentos, a entidade responsável possa pedir a prova da manutenção desse estado de necessidade ao longo do tempo em que perdura o pagamento das prestações.
Tal situação não se aplica à concreta situação dos autos. Logo, jamais pode haver prejuízo derivado de uma situação inaplicável ou ser inviabilizado um direito inexistente.
Em suma, claudica, igualmente, a posição sustentada pela recorrente em relação à segunda questão analisada.
Concluindo, o recurso mostra-se improcedente.
*
VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.


Évora, 14 de junho de 2018
Paula do Paço (relatora)
Moisés Silva
João Luís Nunes

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.ª Adjunto: João Luís Nunes
[2] “Direito das Obrigações”, 4.ª edição, págs. 468/469