Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
362/08.1TBSLV.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
TERRENOS CONFINANTES
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - São pressupostos de facto e como tal integrantes da causa de pedir do direito de preferência previsto no art.º 1380º do CC e 18º do DL n.º 384/88 os seguintes:
a) que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura;
b) que o preferente seja dono do prédio confinante com o prédio alienado;
c) que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura;
d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante".
II – A falta de alegação do facto negativo, de que o adquirente não era proprietário confinante, constitui uma insuficiência da causa de pedir e gera ineptidão da petição inicial.
III- O preceituado no nº 2 e 3 do Art. 1380 do CC, apenas é aplicável quando a venda do prédio em causa é realizada em favor de pessoa que não possa ser considerada, para os efeitos deste artigo, proprietário confinante, titular de direito de preferência.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


Proc. N.º 362/08.1TBSLV.E1
Apelação
1ª Secção Cível

Tribunal Judicial da Comarca de Silves
Recorrentes:
Jorge Manuel ................................. e Lídia ................................. .................................
Recorridos:
Maria da Encarnação ................................., Inácio Joaquim................................. e outros.

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Jorge Manuel ................................., solteiro, maior e Lídia ................................. ................................., viúva, ambos residentes no Sítio do Salto, ..............., intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra Maria da Encarnação ................................. e marido Inácio Joaquim................................., residentes na ............; António da ................................. e mulher Maria Custódia da ................................., residentes na...............; Ramires Maria ................................., divorciado, residente em .............; Idalina Martins ................................. Santos e seu marido José António ................................. e Leopoldo Inácio de ................................., divorciado, residente na ............., pedindo que lhes seja reconhecido, em comum, o direito de haverem para si o prédio
Rústico inscrito a favor do Réu Leopoldo Inácio ................................., sob o n.º 10651, desde 10 de Setembro de 2007 na Conservatória do Registo Predial de Silves e inscrito na respectiva matriz sob o n.º 0019, Secção CQ.
Para tanto alegam, em síntese, que os Réus Maria Encarnação ................................. e seu marido Inácio Joaquim................................., António da ................................. e sua esposa Maria Custódia da ................................., Ramires Maria ................................., Idalina Martins ................................. Santos e seu marido José António ................................., venderam o prédio rústico, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º 10651, desde 21 de Julho de 2005, por sucessão por óbito de Inácia Maria da ................................. e marido Manuel ................................. inscrito na respectiva matriz sob o n.º 0019, Secção CQ, de que eram proprietários ao 5º Réu Leopoldo Inácio de ................................., sem que tivessem dado conhecimento aos Autores, proprietários confinantes do prédio alienado, da referida venda ou condições em que a mesma se realizou, designadamente o preço e condições de pagamento, pretendendo estes exercer o direito de preferência de que gozam.
Válida e regularmente citados, vieram os Réus apresentar a sua contestação, pugnando pela improcedência da acção, defendendo-se para tanto:
Por excepção, invocando as seguintes excepções peremptórias:
a excepção prevista no artigo 1380º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, segundo a qual na data da celebração da escritura de compra e venda do prédio rústico identificado na petição inicial entre os 1º, 2º, 3º e 4º Réus e o 5º Réu, ou seja a 05 de Setembro de 2007, já este último era proprietário de um prédio confinante com aquele prédio;
a excepção peremptória de caducidade do direito que os Autores Jorge Manuel ................................. e Lídia ................................. ................................. pretendem fazer valer nesta acção por ter já decorrido o prazo de seis meses, previsto no artigo 1410º do Código Civil;
a excepção prevista no artigo 1380º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, dado que a área de unidade de cultura do prédio confinante do 5º Réu adquirente ultrapassa a unidade de cultura fixada para a zona de Faro.
Por impugnação, os Réus colocaram em causa os factos alegados pelos Autores na petição inicial: quanto às características e confrontações dos prédios dos Autores; quanto às diversas ofertas de venda do prédio rústico em causa que 1º, 2º, 3º e 4º Réus fizeram aos Autores e, por último, relativamente ao acesso às propriedades dos Autores.
Foi, ainda, deduzido pedido reconvencional pelo 5º Réu Leopoldo Inácio de ................................., para a hipótese de procedência da acção, contra os Autores Jorge Manuel ................................. e Lídia ................................. ................................., pedindo que, pela sua procedência, fossem estes condenados a pagar-lhe a quantia de € 8.755,00 (oito mil, setecentos e cinquenta e cinco euros), pelas despesas decorrentes da aquisição do prédio e pelas benfeitorias realizadas no prédio (designadamente colocação da rede de vedação e reparações).
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Os Autores apresentaram a sua resposta à contestação, na qual aceitaram que o 5º Réu Leopoldo Inácio de ................................. é proprietário do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, da secção CQ e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4141, freguesia de São Bartolomeu de Messines, concelho de Silves, pugnando pela improcedência das excepções de caducidade e da área de unidade de cultura dos prédios invocadas pelos Réus e, concluindo tal como haviam feito na petição inicial.
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Entendendo que os autos continham todos os elementos para conhecer da causa, o Sr. juiz proferiu despacho saneador sentença, onde decidiu o seguinte:
« - julgar procedente, por provada, a excepção peremptória invocada de ser o 5º Réu à data de aquisição do prédio alienado confinante do mesmo, em consequência do que se absolve os Réus do pedido;
- Fixar as custas da presente acção a cargo dos Autores (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
- julgar inadmissível o pedido reconvencional deduzido pelo 5º Réu Leopoldo Inácio de .................................».
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Inconformados vieram os AA. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:
«1 - Por escritura pública de compra e venda, datada de 05/09/2007, os RR. Maria da Encarnação ................................. e marido, Inácio Joaquim.................................; António da ................................. e mulher, Maria Custódia da .................................; Ramires Maria ................................. e Idalina Martins ................................. Santos devidamente autorizada pelo seu marido José António ................................., venderam ao R. Leopoldo Inácio de ................................., o prédio rústico sito no Sítio do Corte Pereiro, freguesia de S. B. Messines, concelho de Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.o 10651, e inscrito na matriz predial sob o artigo 19 da Secção CQ;
2 - O preço da venda tal prédio rústico foi de € 11.485,00, tal como consta da respectiva escritura de compra e venda junta aos autos com a p.I, como Doc. n.o 6;
3 - Prédio este que tem a área de 18.840 m2, inferior à unidade de cultura prevista para a zona;
4 - Este prédio ora vendido confina do seu lado Sul com o 1.0 A e a Norte com a 2.ª A;
5 - Sendo que os AA. são filho e mãe respectivamente;
6 - Sendo que o A. é filho único;
7 - O A. Jorge Lourenço é proprietário de um prédio rústico confinante com o alienado, com a área de 32.960 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 27 da Secção CQ;
8 - A A. Lídia ................................. é proprietária de um prédio rústico confinante igualmente com o prédio alienado, com a área de 46.000 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 20 da Secção CQ;
9 - O R. adquirente é igualmente confinante com o prédio alienado de um prédio rústico;
10 - Ambas as partes, AA. e R. adquirente, são possuidores de prédios rústicos com área superior à unidade de cultura;
11 - Há apenas um senão, o R. adquirente adquiriu o prédio sub judice para REVENDA, conforme consta do documento n. o 6 junto com a p.I.;
12 - O R. adquirente adquiriu o prédio com um fim diverso que não a cultura;
13 - O R. adquirente, na altura que comprou o prédio sub judice, exercia a actividade de Compra de Prédios para Revenda dos mesmos, estando inclusivamente isento em termos fiscais do pagamento de IMT, beneficiando igualmente da suspensão do inicio de tributação, nos termos do artigo 10.°, n. ° 1 aI. f) do CCA, conforme se alcança no Doc. n.o 6 junto com a p.i. e Doc. n.o 1 da contestação;
14 - A Mm.a Juiz do Tribunal "a quo", salvo o devido respeito por outra opinião, aplicou erradamente o direito, e não teve em atenção o preceituado no artigo 1381. alínea a) do Código Civil;
15 - Pois, o R. adquirente ao comprar o prédio rústico sub júdice com um fim diverso que não a cultura, está claramente a violar o seu direito de preferência na aquisição de um prédio rústico confinante;
16 - Nunca foi facultada a oportunidade aos AA., Apelantes, por qualquer dos RR., a oportunidade de preferirem;
17 - Dado que nunca lhes foi comunicada a referida venda ou qualquer projecto nesse sentido com as respectivas condições essenciais do negócio;
18 - Os AA. intentaram a presente acção de preferência pretendendo substituírem-se ao adquirente e haverem o prédio alienado para eles;
19 - Depositaram assim o preço constante na escritura pública de compra e venda;
20 - Por ser conferido aos AA. o direito de preferirem na aquisição do prédio sub judice;
21 - O R. adquirente não pretende o referido prédio para cultura, e sim para REVENDA, I.e., para negócio, para seu proveito próprio;
22 - Pelo contrário, os AA: pretendem o prédio alienado para cultura e também pelo facto do referido prédio se situar no meio dos prédios pertença dos AA;
23 - Sendo que com tal situação o prédio da A. Lídia ................................. fica encravado, e o R. adquirente tem que dar passagem aos AA. para que estes possam passar de um prédio ao outro;
24 - Assiste, assim, razão aos AA. em instaurarem acção de preferência na aquisição do prédio sub juice;
25 - Andou mal a Mm. a Juiz do Tribunal "a quo" quando proferiu presente saneador sentença, sem aos menos ter colocado a hipótese aos AA. de aos mesmos poder assistir o direito de preferirem;
26 - Andou igualmente mal a Mm.a Juiz do Tribunal "a quo" quando aplicou erradamente as disposições legais, nomeadamente a aplicação errada dos artigos 1380.°, 1381 e 1382.°, n.º 2 do Código Processo Civil;
27 - Tais disposições supra citadas nada têm que ver para o caso concreto;
28 - Pelo que, o douto despacho saneador sentença violou, além do mais, o disposto nos artigos 1380.°, n.º 2 alínea a) e 1381.° alínea a), última parte, todos do Código Civil;
29 - O douto despacho saneador sentença deve ainda ser considerado nulo, por as disposições legais invocadas conjugadas com os fundamentos invocados estarem em completa oposição com a decisão final;
30 - Salvo o devido respeito por melhor opinião, não acolhe qualquer sentido jurídico o proferido pelo saneador sentença, razão pela qual deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que faculte a possibilidade de se reconhecer aos AA., o direito de preferirem na aquisição do prédio rústico, sito em Corte Pereiro, inscrito na matriz sob o artigo 19 da Secção CQ, da freguesia de S. B. Messines, concelho de Silves.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento à Apelação, julgando este recurso procedente, revogando-se o douto saneador sentença recorrido e, consequentemente, julgando-se a acção como provada e procedente.»
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Contra-alegaram os RR. defendendo a inadmissibilidade do recurso, (questão já decidida pelo relator) e, caso assim não se entendesse, pedindo a improcedência da apelação.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões dos apelantes decorre que as questões a decidir podem resumir-se no seguinte:
1- Saber se há nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão;
2- Saber se, nas circunstâncias de facto consideradas na sentença, assiste aos AA. o direito de preferência que peticionaram.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. c) a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Trata-se de um vício lógico. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. No processo lógico, as premissas de direito e de facto apuradas pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao oposto. Uma coisa é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, o erro na interpretação da norma jurídica ou até mesmo a contradição que possa existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo, designadamente por já haverem sido incluídos nos factos assentes, e outra, muito diferente, é a oposição referida na al. c) do n.º 1 do art.º 668 geradora de nulidade [3] . Das alegações e das conclusões a única referência que se encontra relativamente à existência duma hipotética oposição ou contradição, respeita não ao processo lógico/dedutivo da decisão jurídica mas sim a um eventual erro na aplicação do direito.
É entendimento uniforme da jurisprudência que a nulidade da sentença prevista na alínea c) do art.º 668 do CPC só se verificará quando exista vício intrínseco no processo lógico de decisão (Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, p. 246). Ou seja, pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio a optar-se pela solução adversa (acórdãos do STJ de 26.04.95 Publicado na CJSTJ, ano III, 1995, vol. II, p. 57., 30.10.96, Proc. nº 366/96, 14.5.98, Proc. nº 297/97 e de 23.11.2000, Proc. nº 3080/00). É indispensável, portanto, que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito, e não de nulidade da mesma.
Ora no caso dos autos, não é apontado pelo recorrente, não existe e nem se vislumbra qualquer erro no processo lógico que conduziu à decisão jurídica constante da sentença. Ao invés a decisão jurídica é o corolário lógico dos argumentos de facto e de direito que a sustentam. Com efeito ao considerar, por um lado que a petição era inepta por insuficiência da causa de pedir e por outro, que mesmo que o não fosse, sempre procederia a excepção peremptória invocada pelo R., consistente em ser também proprietário confinante, a decisão só poderia ser de absolvição do pedido. Consequentemente a decisão não enferma da nulidade apontada.
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Dos Factos

Na primeira instância foram considerados assentes os seguintes factos:
A) « Através da apresentação n.º 19/20050721, encontrava-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º 10651, por sucessão por óbito de Inácia Maria da ................................. e marido Manuel ................................. e inscrito na respectiva matriz sob o n.º 0019, Secção CQ, a favor de Maria Encarnação ................................. e, seu marido, Inácio Joaquim................................., António da ................................. e sua esposa Maria Custódia da ................................., Ramires Maria ................................., Idalina Martins ................................. Santos e seu marido José António ................................., o prédio rústico, sito em Corte do Pereiro, na freguesia São Bartolomeu de Messines, concelho de Silves, com a área de 18.840m2, composto por cultura arvense e leito de curso de água, a confrontar a norte com David Lourenço e Maria Roda dos Santos ................................., sul com António ................................., nascente Maria da Saudade Correia Marcos da Serra e poente Arlindo Vargas Valente;
B) Através da apresentação n.º 22/20040223, encontra-se inscrita a aquisição a favor de Jorge Manuel ................................., por divisão, do prédio misto, sito em Corte Pereiro, freguesia de São Bartolomeu de Messines, concelho de Silves, sendo a parte rústica composta por cultura arvense, sobreiros e leito de curso de água e a parte urbana composta por edifício térreo destinado a habitação com 8 compartimentos, e destinados a palheiro e cavalariça e logradouro com a área de 480m2, que confronta a norte com David Lourenço, a nascente com Domingos Correia e poente com Maria Graciete de Jesus Lourenço, com os artigos matriciais 27 CQ, a parte rústica e 2604 a parte urbana;
C) Através da apresentação n.º 02/20060223, encontra-se inscrita a aquisição a favor de Lídia ................................. ................................., por sucessão, o prédio rústico, sito em Corte Pereiro, freguesia de São Bartolomeu de Messines, concelho de Silves, sendo a parte rústica composta por cultura arvense, sobreiros e leito de curso de água com a área de 46.000 m2 que confronta a norte com Arlindo Vargas Valente, a sul com Joaquim Manuel Neves Santos, a nascente com Maria Soledade Correia e poente com Jorge Valente Pacheco, com os artigos matriciais 20 CQ e descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º 01943/101287;
D) Por escritura pública de compra e venda outorgada a 16 de Maio de 2006, Arlindo Vargas Valente e mulher Maria Graciete de Jesus Lourenço, enquanto primeiros outorgantes, e Conceição de Jesus Maria, como segunda outorgante, declararam vender a Leopoldo Inácio de ................................., terceiro outorgante, que declarou aceitar, pelo preço de cento e setenta e um mil, duzentos e quinze euros, o prédio rústico, sito em Corte Pereiro, freguesia de São Bartolomeu de Messines, concelho de Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º 26312, folhas 131 do Livro G-45 e inscrito na matriz predial urbana (queria dizer-se rústica) sob o artigo 15º secção CQ e na matriz urbana sob o artigo 4141 (…);
E) Por escritura pública de compra e venda outorgada a 05 de Setembro de 2007, Maria Encarnação ................................. e seu marido Inácio Joaquim................................., António da ................................. e sua esposa Maria Custódia da ................................., Ramires Maria ................................., Idalina Martins ................................. Santos e seu marido José António ................................., enquanto primeiros outorgantes, declararam vender a Leopoldo Inácio de ................................., segundo outorgante, que declarou aceitar, o prédio rústico, no sítio do Corte Pereiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º 10651, aí registado pela inscrição de aquisição G-1 e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo “19”, da secção CQ, a que corresponde o preço de € 11.485,00;
F) Através da apresentação n.º 11/20070910, encontra-se inscrito a favor de Leopoldo Inácio de ................................., sob o n.º 10651 e inscrito na respectiva matriz sob o n.º 0019, Secção CQ, o prédio rústico, sito em Corte do Pereiro, na freguesia São Bartolomeu de Messines, concelho de Silves, com a área de 18.840 m2, composto por cultura arvense e leito de curso de água, a confrontar a norte com David Lourenço e Maria Roda dos Santos ................................., sul com António ................................., nascente Maria da Saudade Correia Marcos da Serra e poente Arlindo Vargas Valente;
G) O prédio rústico descrito em A) é confinante com os prédios rústicos descritos em B), C), D) (por evidente lapso, que aqui se corrige, na sentença consta também o prédio referido em E, que mais não é que o referido em A)».
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O Direito

Como já se disse o Tribunal “a quo”, absolveu do pedido os RR. por considerar que, a petição era inepta por insuficiência da causa de pedir (falta de alegação do facto negativo, de o adquirente não ser proprietário confinante) e por outro, por considerar que mesmo que não se entendesse ser a petição inepta, sempre procederia a excepção peremptória invocada pelo R., consistente em ser também proprietário confinante. Defendem os AA., que, mesmo sendo o R., adquirente do prédio, também proprietário confinante, lhes assiste o direito de preferência, nos termos do disposto no art.º 1380º do CC
Vejamos.
Estabelece o artº 1380º, nº 1, do Código Civil:
“ Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante. “.
Acrescentam os nºs 2, 3 e 4, do mesmo preceito:
“Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:
a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;
b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais de aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona.
“Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.”.
“É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artsº 416º a 418º e 1410º, com as necessárias adaptações.”
A questão jurídica fundamental que se discute, por força do decidido no despacho recorrido é, por um lado saber quais os pressupostos de facto, do direito de preferência consignado no art.º 1380º n.º 1 do CC e consequentemente em que consiste a causa de pedir de tal acção e por outro saber se a venda dum imóvel, realizada a adquirente proprietário de prédio confinante, afasta, desde logo, a possibilidade legal do exercício do direito de preferência na aquisição, por outro proprietário de terreno igualmente confinante.
Trata-se, no fundo, da relevância do segmento da norma onde se refere: “…gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, … a quem não seja proprietário confinante.”.
Está hoje pacificamente consagrado na jurisprudência dos Tribunais superiores e em particular na do STJ [4] , que são pressupostos de facto e como tal integrantes da causa de pedir do direito de preferência previsto no art.º 1380º do CC e 18º do DL n.º 384/88 os seguintes [5] :
a) que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura;
b) que o preferente seja dono do prédio confinante com o prédio alienado;
c) que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura;
d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante".
O que está em causa neste autos, por força da delimitação do objecto do recurso decorrente da decisão recorrida, é saber se existe insuficiência de causa de pedir e como tal ineptidão da petição pelo facto de o A. não ter alegado que o adquirente do prédio cuja preferência reclama, não é proprietário confinante.
Tal como se encontra estruturado o regime do exercício do direito de preferência assente no emparcelamento (art. 1380.º e 1381.º do CC) arrumando-se os elementos a que fica subordinado o funcionamento da preferência no primeiro destes preceitos e colocando-se no segundo os factos que obstam ao funcionamento de tal preferência, não há quaisquer dúvidas de que se o legislador de 1966, pretendesse configurar, como um facto impeditivo de preferência, a circunstância de o comprador ser proprietário confinante, bastar-lhe-ia acrescentar uma terceira alínea ao art. 1381.º dizendo isso mesmo (isto é, dizendo: “quando o comprador seja proprietário confinante”).
Ora, o legislador não só não fez isto como, inclusivamente, no preceito em que organizou os pressupostos de tal direito de preferência, estabeleceu que os proprietário de terrenos confinantes gozam do direito de preferência em relação a quem não seja proprietário confinante”.
Daí que não possa deixar de considerar-se ser tal facto, assim formulado na negativa, [6] um dos pressupostos – um dos elementos constitutivos – cuja alegação e prova o candidato à preferência deve satisfazer, de acordo e nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC, tendo em vista o funcionamento do invocado direito de preferência [7] (Neste sentido, v. g., Ac. RC de 17-02-1978, in CJ, 1978, Tomo III, pág. 687; e Ac STJ de 26-04-1978, in BMJ, pág. 272.).
Os AA., nem sequer alegaram tal facto e portanto nunca o poderiam provar, porquanto, in casu não é admissível a prolacção de despacho de aperfeiçoamento, com vista a corrigir tal vício, já que este se destina apenas permitir às partes suprir irregularidades (nº2 do art.º 508 do CPC), «deficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada» (nº 3) ou o «esclarecimento, aditamento ou correcção» dessa matéria (n.º 4), mas já não tem aplicação nas situações mais graves, como é o caso dos autos, em que o vício da petição inicial corresponde a uma situação de ineptidão [8] prevista no art.º 193º nº 2 do CPC e que conduz necessariamente à nulidade de todo o processo e à absolvição do R. da instância. Bem andou pois a Srª juíza ao considerar inepta a petição inicial.
Mas acontece que no caso e perante os factos provados é também evidente a inexistência do direito invocado pelos AA..
Na verdade está assente que os RR. adquirentes do prédio em litígio, eram também, à data da aquisição, proprietários confinantes e nestes casos, como já se deixou dito, o art.º 1380 do CC e 18º do DL. Nº 384/88, não conferem aos outros proprietários confinantes qualquer direito de preferência. Com este último preceito pretendeu-se alargar o regime da preferência legal estabelecido pelo art. 1380.º, pois passou a existir tanto quando o minifúndio é objecto de alienação e se concede a preferência aos donos dos terrenos confinantes, como quando é o dono do minifúndio a preferir na alienação de terrenos confinantes, sejam estes de área inferior ou superior à unidade de cultura.
O art. 18.º do DL n.º 384/88, remetendo para o art. 1380.º do CC, prescreve o seguinte:
“Os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência previsto no art. 1380.º do CC, ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura”
Decorre daqui que, para poder haver preferência tem, necessariamente, um dos prédios que ser um minifúndio (área inferior à unidade de cultura), porém, basta que um o seja, uma vez que, também em tal hipótese, se está a caminhar no sentido da eliminação dos minifúndios.
Por outras palavras, com o art. 18.º do DL n.º 384/88 pretendeu conceder-se o direito de preferência recíproco aos proprietários de terrenos confinantes, sempre que um deles tenha área inferior à unidade de cultura, qualquer que seja a área do outro.
Mas este direito de preferência continua a existir só e apenas, quando a alienação seja feita a proprietário não confinante, pois nos outros casos não tem qualquer sentido a atribuição do direito de preferência legal.
Na verdade sendo o acto de alienação realizado com um proprietário de prédio confinante, encontra-se, desde logo, plenamente alcançado o fim visado pela lei - do combate aos minifúndios - consistente na reunião num só, dos prédios com área inferior à unidade de cultura.
O emparcelamento consumou-se, consequentemente, por via negocial, consequentemente torna-se desnecessária a intervenção correctiva do legislador. Conforme se salienta, a este propósito, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 2008, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XVI, tomo I, pags. 129 a 133 (relator Fonseca Ramos): “A razão de ser do regime legal consagrado no artº 1380º, nº 1, do Cod. Civil, ancora num propósito propiciador do emparcelamento de terrenos com área inferior à unidade de cultura, visando uma exploração agrícola tecnicamente rentável, evitando-se, assim, a proliferação do minifúndio, considerado incompatível com um aproveitamento fundiário eficiente.” Tais finalidades são efectivamente alcançadas com a venda realizada com um dos proprietários confinantes, propiciando a junção das parcelas e salvaguardando a rentabilidade da respectiva exploração agrícola.
Sustentam, os recorrentes que, sendo vários os prédios confinantes, a cada um dos respectivos proprietários assiste um direito de preferência, autónomo e distinto, sendo que, nos nº 2 e 3, do artº 1380º, do Cod. Civil, se estabelecem critérios de prioridades entre os vários preferentes. Assim é de facto mas apenas para os casos em que vários proprietários confinantes se apresentam a preferir contra um não confinante. O preceituado no nº 2 e 3, desta disposição legal, apenas é aplicável quando a venda do prédio em causa é realizada em favor de pessoa que não possa ser considerada, para os efeitos deste artigo, proprietário confinante, titular de direito de preferência [9] .
Está demonstrado nos autos que os RR. adquirentes eram, à data da aquisição, proprietários confinantes. Este facto constitui excepção peremptória impeditiva do exercício do direito invocado pelos AA., se acaso existisse, o que, como se viu, não sucede.
Concluindo

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a decisão recorrida.
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Sumário:
I - São pressupostos de facto e como tal integrantes da causa de pedir do direito de preferência previsto no art.º 1380º do CC e 18º do DL n.º 384/88 os seguintes:
a) que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura;
b) que o preferente seja dono do prédio confinante com o prédio alienado;
c) que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura;
d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante".
II – A falta de alegação do facto negativo, de que o adquirente não era proprietário confinante, constitui uma insuficiência da causa de pedir e gera ineptidão da petição inicial.
III- O preceituado no nº 2 e 3 do Art. 1380 do CC, apenas é aplicável quando a venda do prédio em causa é realizada em favor de pessoa que não possa ser considerada, para os efeitos deste artigo, proprietário confinante, titular de direito de preferência.
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Custas pelos apelantes.
Registe e notifique.
Évora, em 25 de Novembro de 2009.

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( Bernardo Domingos – Relator)


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( ................................. Rato – 1º Adjunto)


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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (reimpressão) – 1981, págs. 131 e 141 a 142; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 246 nota 4; J. Lebre de Freitas e outros Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), pág. 670 nota 3.
[4] Cfr. entre outros, Ac. do STJ de 28 de Fevereiro de 2008, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XVI, tomo I, pags. 129 a 133 (relator Fonseca Ramos); de 9/11/99, proc. n.º 99A731, in www.dgsi.pt..; Ac STJ de 26-04-1978, in BMJ, pág. 272.
[5] Cfr. Professores Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado III, 2. edição, páginas 270 e seguintes.
[6] A circunstância de ser um facto negativo não o converte em “excepção”, cuja alegação e prova incumbiria aos RR. Com efeito se a dificuldade de prova de um facto negativo não configura argumento válido para o transformar, de facto constitutivo do direito, em facto constitutivo da excepção, sucede que no caso sub-judice, este facto negativo é de prova extremamente acessível.
Efectivamente, estamos perante um facto cuja verificação, ou não, se traduz numa ilação, elementar, a extrair das meras confrontações do prédio alienado.
[7] A prova do correspondente facto positivo feita pelo R. adquirente, constituiu excepção peremptória impeditiva do exercício do direito do A.
[8] Neste sentido cfr. A. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II vol. pag. 81
[9] Neste sentido, referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume III, pags. 270 a 271: