Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1307/04-2
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA
Descritores: CONSERVADORA DO REGISTO PREDIAL
RECURSO CONTENCIOSO
Data do Acordão: 12/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Ao recurso interposto da decisão do conservador de recusa de rectificação de registo para o tribunal de 1ª instância, aplica-se a tramitação prevista nos artºs 131 e segs. do CRP, estando vedada aos recorrentes a possibilidade do recurso hierárquico ou contencioso a que se refere o nº 1 do artº 140 do CRP por imposição expressa do nº 2 deste mesmo preceito.
Decisão Texto Integral:
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, “B” e “C”, instauraram na Conservatória do Registo Predial de … o presente processo de rectificação de registo, nos termos do artº 120 e segs. do C.R.P., pedindo que se procedesse à rectificação da descrição nº 00401/051185, da freguesia de …, no sentido de passar a constar que o prédio em causa tem a área de 7.160 m2.
Instruído o processo, a Sr. ª Conservadora despachou desfavoravelmente tal pretensão recusando a rectificação com o fundamento de que os requerentes não lograram provar a apontada existência de erro na medição.
Dessa decisão foram os requerentes notificados e ainda de que “nos termos do artº 131 do C.R.P., poderão, querendo, recorrer da decisão para o tribunal da 1ª instância da Comarca de …, no prazo previsto no artº 685 do CPC”.
Inconformados interpuseram os recorrentes recurso contencioso daquele despacho, ao abrigo do disposto no artº 140 nº 1 do C.R.P., pugnando pela revogação da decisão e que, em consequência, seja lavrada a requerida rectificação da área do prédio em causa no sentido de constar que o mesmo tem a área de 7.160 m2.
Recebido o processo, o Exmº juiz ordenou que os autos fossem com vista ao MºPº para emitir parecer nos termos do artº 146 nº 1 do CRP, após o que julgou o recurso procedente e, em consequência, revogando a decisão recorrida, determinou a rectificação da descrição nº 00401/051185, da freguesia de …, no sentido de passar a constar que o prédio em causa tem a área de 7.160 m2.
Desta decisão, agravou, por sua vez, a Sr.ª Conservadora do Registo Predial, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - Da decisão do conservador proferida em processo de rectificação cabe recurso para o tribunal de 1ª instância nos termos do artº 131º do CRP e no prazo previsto no artº 685 do CPC.
2 - A recusa de rectificação de registo não é susceptível de apreciação no processo de impugnação das decisões do conservador regulado nos artºs 140 e segs. do CRP, havendo, por isso, erro na forma do processo por ter sido este o meio utilizado pelos interessados para recorrer de tal recusa;
3 - É extemporânea a impugnação da decisão de recusa da rectificação fora do prazo previsto no artº 685 do CPC, devendo, por esse motivo e ao abrigo do disposto nos artºs 234-A nº 1 e 687 do CPC, ser liminarmente indeferido o recurso interposto pelos interessados para o tribunal de 1ª instância.
4 - Os princípios da legalidade e da certeza jurídica, sobrepondo-se aos interesses dos particulares como resulta do disposto no nº 4 do artº 130 do CRP, determinam que a correcção dos registos se faça à custa de um esforço probatório que firme uma convicção sobre a existência do erro e das suas causa.
5 - O aumento substancial da área que se pretende fazer ingressar na descrição nº 00401/051185, da freguesia de …, põe em causa a identidade do prédio e torna grosseiro o erro alegado, carecendo este de ser provado por afastamento da possibilidade de anexação não titulada.
6 - A prova de que o prédio sempre foi o mesmo, ou seja de que não sofreu qualquer alteração na sua configuração e sempre teve a área de 7.160 m2 - em vez da área de 3.500 m2 que anteriormente se declarou e fixou para efeitos fiscais e registrais - não foi produzida nos autos, antes se inculcou a probabilidade de parte da área em excesso relativamente à descrição provir de prédio confinante, pelo que deveria ter sido julgada improcedente a impugnação da decisão de recusa de rectificação da descrição nº 00401/051185, da freguesia de …
7 - Com efeito, a prova testemunhal apresentada é vaga e contraditória entre si e com os documentos juntos aos autos, sendo insuficiente para a prova do erro e das suas causas, não tendo sido apresentada qualquer outra prova principal ou complementar capaz de estabelecer a correspondência entre a configuração do prédio descrito sob o nº 00401/051185, da freguesia de …, e o prédio inscrito na matriz cadastral sob o nº 10 da secção Q.
8 - A sentença recorrida, ao decidir sobre a procedência do pedido sem que tivessem sido provados os pressupostos da rectificação, designadamente o erro de medição, faz uma incorrecta apreciação da matéria de facto e uma insuficiente análise crítica da prova, violando, assim, os artºs 1º, 18º e 120º do CRP, os artºs 341 do C.C. e 659 do CPC, ex vi do artº 463 do CPC.

Os recorridos apresentaram contra-alegações a fls.188/191, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo que este apenas abrange as questões aí contidas (artº 690 nº 1 do CPC).
Do que delas decorre, verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- O erro na forma do processo e a extemporaneidade do recurso.
- A relativa à inexistência de prova no sentido da declarada rectificação.
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Os factos a considerar para o conhecimento das questões enunciadas em primeiro lugar, são os que já constam do relatório supra.
Defende a Exmª Conservadora agravante que o recurso interposto pelos agravados para o Exmº Juiz da Comarca ao abrigo do disposto no artº 140 e segs do CRP não é o meio próprio de impugnação daquela decisão uma vez que o recurso próprio é o previsto no artº 131 do mesmo diploma.
Não tendo sido este o meio utilizado, não só houve erro na forma do processo como também é extemporâneo o recurso interposto pois não respeitou o prazo previsto no nº 2 do referido artº 131.

Tendo o pedido de rectificação formulado pelos agravados sido apresentado na Conservatória do Registo Predial de … no dia 18 de Junho de 2003, são-lhe aplicáveis as disposições do CRP na redacção introduzida pelo DL 273/01 de 13/10 que entrou em vigor no dia 01/01/2002 (e que não se aplicava aos processos pendentes) - artº 9 do referido diploma.
Conforme se lê no preâmbulo deste diploma, no âmbito de uma “estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio”, optou-se por operar a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os conservadores de registo, “iniciativa que se enquadra num plano de desburocratização e simplificação processual de aproveitamento de actos e de proximidade de decisão, na medida em que a maioria dos processos em causa eram já instruídos pelas entidades que ora adquirem competência para os decidir, garantindo-se, em todos os casos, a possibilidade de recurso”.
Foi com esta finalidade que foram introduzidas alterações no processo de rectificação de registo regulado no artº 120 e segs. do CRP, nomeadamente, eliminando-se o processo judicial de rectificação que vinha regulado nos artºs 127 e segs, passando o processo a ser tramitado inteiramente na conservatória, com a possibilidade de recurso desde logo para o tribunal de 1ª instância.
O processo de rectificação dos registos inexactos ou indevidamente lavrados é, pois, o regulado nos artºs 121 e segs., aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações o C.P.C. (artº 120 do CRP).
Da decisão do conservador proferida sobre o pedido de rectificação pode qualquer interessado e o MºPº recorrer para o tribunal de 1ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória em que pende o processo, sendo o prazo para a interposição de recurso, que tem efeito suspensivo, o do artº 685 do CPC (cfr. artº 131 nº 1 e 2).
A interposição de recurso considera-se feita com a apresentação do mesmo na conservatória em que o processo foi objecto da decisão de que se recorre, sendo aquela anotada no diário (nº 4 do mesmo artigo).
Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso (artº 132 nº 1) e, não havendo lugar a qualquer notificação ou findo aquele prazo, vai o processo com vista ao MºPº (nº 2 do mesmo artº) seguindo-se a sentença.
Compulsados os autos verifica-se que, tendo sido proferida pela Exmª Conservadora, decisão de recusa de rectificação do registo, foram os interessados devidamente notificados daquela decisão e para, querendo, recorrerem da mesma para o tribunal de 1ª instância da comarca de … nos termos do artº 131 do CRP e no prazo previsto no artº 685 do CPC.
Na sequência dessa notificação vieram os requerentes interpor recurso contencioso nos termos do nº 1 do artº 140 do CRP com os fundamentos constantes da sua alegação de fls. 2 a 6, recurso que foi tacitamente admitido pelo Exmº Juiz conforme resulta do seu despacho de fls. 150 ao ordenar que os autos fossem continuados com termo de vista ao MºPº para emitir parecer nos termos do artº 146 nº 1 do CRP.
Mas, a nosso ver mal pois, efectivamente, o recurso da decisão sobre a recusa de rectificação só pode ser apreciada no processo próprio regulado no CRP conforme resulta, expressamente, do nº 2 do artº 140 do mesmo diploma.
Na verdade, a lei é expressa ao excluir da possibilidade de recurso hierárquico ou contencioso previsto no nº 1 do artº 140, o caso de recusa de rectificação de registos.
Suscitada a questão pela Exmª Conservadora, desde logo, no momento do envio do processo para tribunal, o Exmº juiz não apreciou liminarmente a questão da admissibilidade do recurso interposto e bem assim da sua tempestividade, desencadeando imediatamente o indevido processamento do recurso contencioso.
Em sede de sentença veio, porém, a apreciar a questão como erro na forma do processo, entendendo que estava em causa saber se “em vez do recurso contencioso do despacho que indeferiu a realização da rectificação requerida, deveriam os recorrentes terem-se socorrido do processo especial de rectificação previsto nos artºs 120 e segs.”, julgando-a improcedente com o fundamento de que determinando-se a forma do processo pelo pedido formulado pelo autor na petição inicial e pedindo os recorrentes “a revogação do despacho da Sr.ª Conservadora, estamos perante um verdadeiro recurso contencioso de uma decisão proferida num processo administrativo e não perante uma acção (judicial) nova, pelo que a forma do processo empregada é a correcta”. (?)
É sabido que é a partir da providência jurisdicional requerida pelo autor para tutela da sua situação, que o juiz deve avaliar da propriedade do meio processual por ele escolhido.
Porém, a questão que se colocava não era, efectivamente, a de erro na forma do processo tal como a configurou o Exmº Juiz, pois o processo de rectificação previsto nos artºs 120 e segs. já não tem a natureza de acção judicial correndo termos perante o conservador, apenas cabendo recurso da decisão final nele proferida nos termos das disposições supra referidas.
O tribunal de 1ª instância funciona agora, tão só, como instância de recurso, quer nos termos dos artºs 131 e segs, quer dos artºs 140 e segs.
A questão que se coloca não é, portanto, a de erro na forma de processo, que foi tramitado correctamente na C.R.P., mas de erro na espécie de recurso da decisão final nele proferida e, consequentemente, da respectiva tramitação.
Com efeito, no caso sub judicio, os requerentes vieram recorrer pedindo a apreciação contenciosa da decisão da Exmª Conservadora quando tal lhes estava vedado conforme resulta, expressamente, do nº 2 do artº 140 do CRP.
A questão que se configurava era, pois, a da (in)admissibilidade do recurso interposto, ou seja a apreciação liminar do pedido de apreciação contenciosa da decisão da Exmª Conservadora e não de erro na forma de processo utilizado como o configurou o Exmº juiz.
E o indeferimento liminar do recurso interposto impunha-se porquanto, não sendo admissível recurso contencioso das decisões de recusa de rectificação do registo conforme resulta do citado nº 2 do artº 140, ainda que o mesmo pudesse ser aproveitado em face da pretensão dos requerentes de que fosse ordenada a rectificação do registo em causa, determinando-se, ao abrigo do disposto no artº 687 nº 3 do CPC, o seu prosseguimento nos termos do artº 131 e segs, sempre o mesmo teria de ser rejeitado por intempestividade.
Com efeito, o prazo de interposição do recurso da decisão do conservador de recusa de rectificação de registos é, nos termos do citado artº 131 nº 2 do CRP, o do artº 685 do CPC, isto é, de 10 dias.
Ora, os requerentes, tendo sido notificados da decisão recorrida por carta registada 2/10/2003, recebida em 03/10/2003 (cfr. fls. 143 a 147), apenas interpuseram recurso no dia 06/11/2003, fazendo-se valer do prazo de 30 dias fixado no artº 141 nº 1 do CRP para o recurso contencioso ou hierárquico, não obstante a notificação que lhes foi efectuada de que o recurso se processava nos termos do artº 131 e de que o prazo de interposição era o do artº 685 do CPC.
Assim sendo, o recurso em causa, além de não ser o próprio, foi manifestamente interposto fora de prazo para efeitos da sua aceitação nos termos do artº 131 do CRP, ex vi do nº 3 do artº 687 do CPC, pelo que não poderia o Exmº juiz, pelas razões expostas, tê-lo admitido.
Assiste, pois, razão à Exmª Conservadora nas conclusões da sua alegação, impondo-se a rejeição do recurso interposto da sua decisão de recusa de rectificação do registo em causa, ficando, em consequência, sem efeito, toda a tramitação posterior ao recebimento do processo em juízo, incluindo a sentença nele proferida (artºs 687 nº 3, 685 nº 1 do CPC, ex vi dos artºs 131 nº 2 e 140 nº 2 do C.R.P.).
De todo o exposto se conclui que:
- Ao recurso interposto da decisão do conservador de recusa de rectificação de registo para o tribunal de 1ª instância, aplica-se a tramitação prevista nos artºs 131 e segs. do CRP, estando vedada aos recorrentes a possibilidade do recurso hierárquico ou contencioso a que se refere o nº 1 do artº 140 do CRP por imposição expressa do nº 2 deste mesmo preceito.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, em consequência, não admitindo o recurso interposto da decisão da Exmª Conservadora, dão sem efeito todo o processado posterior à remessa do processo a juízo, inclusive, a sentença ora recorrida.
Custas pelos agravantes.

Évora, 14/12/2004