Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO PARCIAL | ||
| Sumário: | I - No domínio da responsabilidade civil contratual, é admissível a ressarcibilidade de danos morais decorrentes do incumprimento. II – Para tanto impõe-se que, para além da verificação dos demais requisitos da obrigação de indemnizar, se demonstre que os danos são objectivamente graves. III – Os meros transtornos e incómodos inerentes ao incumprimento de qualquer contrato não revestem gravidade objectiva que justifique a tutela do direito em termos de ressarcimento por indemnização compensatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca ………. – 3º Juízo Cível- proc. n.º 81/02 Recorrente: Eurico ………... Recorrido: Maria ………..e outros. * Manuel ………..falecido na pendência da causa que prosseguiu com seus herdeiros legais habilitados, Gicélia…… e Rui ……….., residentes na Rua…………., demandou Eurico……, residente na ………., e Maria…………, residente na Rua….., pedindo a condenação solidária dos RR. a devolver a caução em dívida de 1 300 000$00 que indevidamente retêm, o pagamento de juros vencidos no valor de 455 000$00 e vincendos até integral pagamento, bem como 1 000 000$00 como indemnização por danos morais.Alega-se para o efeito a celebração com os RR. de um contrato-promessa de cessão de exploração de um estabelecimento comercial, através do qual efectuou um depósito-garantia de 1 800 000$00. Sucede que acordou com os RR, a devolução do estabelecimento, mediante a devolução da quantia de 1 300 000$00, correspondente a esse depósito-garantia deduzido de uma renda mensal mais 20 dias de Dezembro de 1996. Porém, os RR. Apoderaram-se do local, sem lhe entregarem esse valor. O R. Eurico contestou, afirmando que o A. não pagou quatro meses de renda, pelo que o seu crédito seria apenas de 600 000$00. No entanto, o incumprimento do A. significa a perda integral do depósito-garantia. Em sede de reconvenção, alega que o incumprimento do A. Provocou-lhe desgaste emocional, o que foi causa do seu divórcio, pelo que pede seja indemnizado pelo valor de € 149,64. Por seu turno, a Ré Maria …… contesta, alegando a sua ilegitimidade e afirmando que nunca teve qualquer responsabilidade pelos factos alegados na p.i., sendo que nessa altura já estava separada do R. Eurico. Alega ainda que lhe constou que o A. só teria pago três meses de rendas, o que equivale à perda integral do depósito-garantia. Respondeu o A., impugnando o pedido reconvencional do R. Eurico. Proferido o despacho de saneamento e condensação da causa, com improcedência da excepção de ilegitimidade e admissão liminar do pedido reconvencional, as partes ofereceram a respectiva prova e procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal. De seguida foi proferida sentença que julgando «a acção parcialmente procedente e totalmente improcedente a reconvenção, decidiu: a) condenar os RR. Eurico….. e Maria……., a pagarem solidariamente aos AA. ……………, na sua qualidade de herdeiros habilitados de Manuel ………., a quantia de € 6.484.37, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas a que se referem as portarias aprovadas nos termos do art. 559.° n.° 1 do CCivil, contados desde o dia 20 de Dezembro de 1996 e até integral pagamento; b) condenar o R. Eurico……., a pagar aos mesmos AA. para além da importância supra referida, ainda a quantia de € 2.000,00; c) absolver os AA. do pedido reconvencional deduzido pelo R. Eurico……..» * Inconformado com esta sentença, veio o R. Eurico interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintesconclusões: «1ª - A sentença viola o artº 342°, n° 1 do C.C. e padece de erro de julgamento, pois que o Mtmo Juiz do Tribunal " a quo" deu por provado que o R. causou ao A. Manuel….. um estado de ansiedade, angústia e preocupação, quando tais factos não foram objecto de qualquer prova, a qual incumbia aos AA., com a mesma onerados. Outrossim, valorou erradamente e sem bases o que teve por ser dados de "experiência comum" quando é da experiência comum que são muito diversas a interiorização de factos causadores de prejuízo, que ademais emergem da real e concreta situação económica de que também não foi feita qualquer prova.2ª - O Apelante não litigou de má-fé, sendo que a asserção em contrário feita, decorre da presunção que o mesmo conhecia o pagamento das rendas dos meses de Setembro e Outubro feitas pelo A. ….. e deduziu o pedido reconvencional conhecendo a falta do fundamento deste. 3ª- Ora tal não ocorreu, sendo que o pagamento das rendas foi feito à sua ex-mulher, numa fase em que a sociedade conjugal já se encontrava em dissipação, circunstância agravada pela sorte do contrato referenciado nos autos, tendo a rotura conjugal efectivamente consumado-se mediante divórcio. Termos em que A sentença deve ser, na parte sindicada revogada e substituída por outra que absolva o Apelante do pedido de indemnização por danos morais e bem assim da litigância de má-fé.» Não houve contra-alegações * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).** Das conclusões decorre que as questões a decidir podem resumir-se no seguinte: 1- Errada violação das regras do ónus da prova por parte do tribunal no tocante aos factos dados como provados constantes dos quesitos 9º e 10º e errada subsunção dos mesmos para justificar a condenação do R. no pagamento de danos morais. 2- Injustificada condenação do apelante como litigante de má fé. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. A primeira questão tem implícita a impugnação da matéria de facto relativa aos quesitos 9º e 10º. Estes quesitos tinham a seguinte formulação: Quesito 9º «O comportamento dos RR. (traduzido na falta de restituição dos 1.300.000$00 de sinal ) causou e ainda causa hoje, grande ansiedade ao A. que é pessoa doente?Quesito 10º O A. viu-se privado do seu dinheiro, fruto de uma vida de trabalho, o que lhe causou grande angústia e preocupação?»O tribunal sem que tivesse sido produzida qualquer prova sobre tais quesitos, entendeu, com base numa presunção judicial, baseada nas regras da experiência comum, dar como provado apenas o seguinte: Que o comportamento dos RR. causou ao A. ansiedade, angústia e preocupação. Ao contrário do que sustenta o apelante de que o Tribunal ao dar tais respostas estaria a violar as regras do ónus da prova e que no caso, por serem factos constitutivos de direito impunha-se que fossem os AA. a produzi-la, entendemos que tal não sucedeu. Com efeito o tribunal partindo de factos absolutamente provados (recusa de pagamento do sinal) e considerando o seu montante elevado socorreu-se das regras da experiência comum para fundamentar a presunção judicial de que qualquer pessoa sente preocupação e ansiedade perante o risco de vir a perder uma quantia avultada. É natural.....! Nesta parte não assiste pois razão para alterar a resposta dada a tais quesitos, pelo que se mantém toda a factualidade dada como assente na sentença e que é a seguinte: « Em 24 de Maio de 1996, foi celebrado entre Maria ……. e Eurico……, como primeiros outorgantes, e o (primitivo) A. Manuel…. e esposa, como segundos outorgantes, o escrito de fs. 15 a 18, que aqui dou por reproduzido, pelo qual os 1.°s prometeram ceder aos 2.°s a exploração do estabelecimento comercial dominado "Café ….", sito na Av. ………- al. A) da Matéria Assente;Nos termos da cláusula 3.a, os 2.°s outorgantes pagariam aos 1.°s a quantia mensal de 300 000$00, em contrapartida pela cessão, sendo o pagamento efectuado por depósito em conta bancária destes; - e a título de caução e depósito-garantia do estado de conservação e utilização prudente e diligente do mobiliário, instalações e equipamento, os 2.°s entregavam aos 1.°s, naquela data, a quantia de 1 800 000$00, a qual seria restituída no termo do contrato, excepto em caso de incumprimento do contrato, por qualquer motivo, caso em que os 2.°s perderiam a referida quantia a favor dos 1.°s - al. B) da Matéria Assente; Nos termos da cláusula V, a escritura pública seria realizada logo que a documentação necessária para o efeito se encontrasse disponível, em data a comunicar pelos 1.°s aos 2.°s outorgantes, por escrito, com a antecedência de 10 dias - al. C) da Matéria Assente; O estabelecimento foi entregue pelos 2.°s outorgantes ao Manuel……, no dia 1 de Junho de 1996, para o explorar conforme acordado - al. D) da Matéria Assente; Até Outubro de 1996, inclusive, o Manuel……. sempre pagou a mensalidade de 300 000$00 referida no contrato-promessa dos autos - resposta ao quesito 4. °; Em Outubro de 1996, por acordo verbal estabelecido, pelo menos, entre o Manuel…… e o R. Eurico, foi estabelecido que no dia 20 de Dezembro de 1996 de manhã, o 1.° entregaria o estabelecimento ao R. Eurico - al. E) da Matéria Assente; Este acordo foi estabelecido mediante a condição de devolução ao Manuel ……. do montante de 1 300 000$00, que correspondia à caução de 1 800 000$00, deduzida a importância de 500 000$00, referente à mensalidade de Novembro e 20 dias de Dezembro -respostas aos quesitos 2. ° e 3. No dia e hora acordados, o Manuel…… acordou com o R. Eurico que lhe entregaria os 1 300 000$00 após se deslocar ao Banco - resposta ao quesito 7. °; Ainda nessa data, o R. Eurico enviou funcionários de uma empresa para o dito "Café …….", para proceder à limpeza do mesmo e, enquanto isso, o Manuel…….. deslocou-se à Praça ……. - al. F) da Matéria Assente; O R. Eurico não compareceu no local acordado com o Manuel…….. para lhe entregar os 1 300 000$00 - resposta ao quesito 8. °; Quando o Manuel……… regressou, encontrou o estabelecimento fechado, tentando entrar com as chaves que tinha; o que não conseguiu - al. G) da Matéria Assente; Com efeito, na sua ausência, o R. Eurico havia mandado mudar a fechadura do estabelecimento - al. H) da Matéria Assente; A partir desse momento, pelo menos o R. Eurico passou a dispor do referido estabelecimento, usando as chaves novas - al. I) da Matéria Assente; Para além disso, o R. Eurico apropriou-se dos bens deixados dentro estabelecimento, e que eram pertença do Manuel………., e por esse facto aquele R. foi julgado e condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, «na pena de 18 meses de prisão, mas suspensa na sua execução por dois anos, com a condição de pagar ao ofendido uma indemnização por danos materiais no valor de 375 000$00 (valor dos bens apropriados), acrescida de juros de mora desde 20.12.96, à taxa legal nos termos do 559.° do C.C. vencidos e vincendos até integral pagamento» - al. .l) da Matéria Assente; Tal decisão transitou em julgado - al. L) da Matéria Assente. O comportamento do R. Eurico causou ansiedade ao Manuel………. - resposta ao quesito 9. °; A privação dos 1 300 000$00 causou ao Manuel……………… angústia e preocupação -resposta ao quesito 10. °. Está ainda documentalmente provado que os RR. Casaram-se no dia 1 de Junho de 1984 sem convenção ante-nupcial casamento esse dissolvido por sentença de 2 de Julho de 2001 transitada em julgado a 12 de Julho seguinte.» * O recorrente embora de forma pouco clara parece defender, por outro lado, que aqueles factos dados como provados relativos aos quesitos 9º e 10º são insuficientes para fundamentar a sua condenação em indemnização por danos morais.Vejamos. Quanto aos danos não patrimoniais, o que ficou provado foi apenas o que consta da resposta dada aos quesitos 9º e 10º, acima transcritas. Quanto a estes danos há quem defenda, na senda dos ensinamentos do Prof. Antunes Varela, que a sua ressarcibilidade é limitada à responsabilidade civil extra contratual, não tendo aplicação no domínio da responsabilidade contratual, que é a que está em causa nestes autos. Não acompanhamos o ilustre mestre nesta sua tese [3] . Porém como refere o Prof. Almeida e Costa [4] no domínio do incumprimento das obrigações, tais danos são normalmente pouco frequentes e de fraca intensidade. Assim só se justificará o seu ressarcimento se, para além dos demais requisitos da obrigação de indemnizar forem objectivamente graves. Ora os “danos”, referidos embora decorrentes do incumprimento não passam de meros transtornos e incómodos inerentes ao incumprimento de qualquer contrato. Efectivamente não revestem gravidade objectiva que justifique a tutela do direito em termos de ressarcimento por indemnização compensatória [5] , sendo sintomático que tudo o que estava quesitado e que se reportava à gravidade e extensão desses incómodos ou “danos”, não se provou. Designadamente não se provou que a ansiedade, angústia e preocupação fossem grandes (quesito 9º e 10º) ou que tivessem privado o A. de muitas noites de sono (quesito 11º) ou mesmo que tivessem contribuído para a deterioração da saúde física e mental do A. (quesito 12º). Deste modo e pelo exposto impõe-se nesta parte a revogação da sentença, já que os danos provados não passam de meros incómodos e como tal não merecem a tutela do direito. * Da litigância de má fé por parte do R. Quanto a esta questão suscitada no recurso desde já se dirá que não assiste qualquer razão ao recorrente. Na verdade o R. não só negou factos de que tinha conhecimento como deduziu reconvenção manifestamente infundada. Bem andou pois o Tribunal “a quo” ao condená-lo como litigante de má fé. Nesta parte improcede pois a apelação. * Pelo exposto acorda em conceder parcial provimento à apelação e em consequência revogar a sentença na parte em que condenou o recorrente a pagar €2000 (dois mil euros) de indemnização por danos morais. No mais confirma-se a douta sentença.Custas a cargo do recorrente e dos AA. na proporção de metade. Registe e notifique. Évora, em 4 de Novembro de 2004. (Bernardo Domingos – Relator) (Pedro Antunes – 1º Adjunto) (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) _____________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] No sentido da ressarcibilidade dos danos morais no domínio da responsabilidade civil contratual, vide Ac. da RP de 4/2/92, in CJ, tomo I, pag. 232 e do STJ de 17/1/93, in CJ/STJ, tomo I, pag.61. [4] Direito das Obrigações, 5ª ed. pag. 486 [5] Cfr. entre outros Ac. do STJ de 25/11/88, in ADSTA, 326º/264., Ac. do STJ de 3/12/92, in BMJ, 422/365; e ac. do STJ de 9/10/97, in BMJ, 470/217. |