Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
388/06-1
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: SUBIDA DO RECURSO
EFEITO DEVOLUTIVO
Data do Acordão: 04/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. O recurso do despacho que indeferiu algumas das pretensões formuladas pelo arguido na contestação deve ser admitido para subir com o que vier a ser interposto pelo recorrente da decisão que ponha termo à causa e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, em conformidade com o disposto nos art. 406 n.º1, 407 n.º3 e 408 n.º2 (ex adversu) do CPP.

2. O recurso cuja retenção o torna absolutamente é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não pode aproveitar-lhe, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por ser esse um risco próprio dos recursos com subida diferida.

FRC
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


1. No processo comum singular n.º do .º juízo do Tribunal Judicial da Comarca do…, o arguido veio interpor recurso do despacho judicial certificado a fls.190 a 196 que indeferiu o que este havia requerido na sua contestação, pugnando pela revogação, tendo extraído da respectiva motivação as seguintes conclusões:

1 - O douto tribunal “a quo” indeferiu o pedido de desentranhamento do processo dos autos de inquirição de testemunhas, de interrogatório de arguidos e do relatório do OPC do NUIPC …..

2 – Os autos com o n.º … encontram-se em inquérito no DCIAP.

3 – O arguido referiu expressamente que o NUIPC … encontra-se em fase de inquérito e como tal o seu conteúdo é secreto, não podendo ser revelado nos autos;

4 – O douto tribunal “a quo” tem o entendimento que o Ministério Público pode arrolar as testemunhas que entender;

5 – Mesmo aquelas que no inquérito declararam nada saber e mesmo as que não tenham sido ouvidas em inquérito;

6 – Entende o arguido que a prova testemunhal está sujeita ao princípio da imediação e da legalidade, daí que, só podem ser admissíveis desde que não proibidas por lei – cf. art. 125, 128 n.º1 e 355 do CPP;

7 – As testemunhas que não têm conhecimento directo dos factos/ou prestado declarações no processo, estão proibidas por lei para deporem, nos termos do art. 128 n.º1, tanto mais que a sua eventual audição em audiência de julgamento, constitui produção de prova;

8 – As referidas testemunhas não devem ser admitidas a depor, por efeito do art. 128 n.º1 do CPP, o que interessa para efeitos do disposto no art. 355 n.º1 do CPP;

9 – Entende o douto tribunal a quo que as escutas telefónicas não sofrem do vício de nulidade;

10 – Contudo a autorização de realização de escutas telefónicas foi concedida ao NUIPC …, que como se disse se encontra em fase de inquérito;

11 – Nos autos investigava-se a introdução de telemóveis no Estabelecimento Prisional – corrupção – e acabou, cerca de 4 anos depois, por se transformar em processo de agressão física, nesta perspectiva entendemos que a utilização das transcrições das escutas telefónicas como meio de prova terá de ser considerada nula;

12 – De resto os intervenientes nas escutas telefónicas – excepto os dois arguidos – não fazem parte do processo (não são arguidos nem testemunhas);

13 – Na transcrição das escutas telefónicas n.º8 de 17Nov.de 2001, n.º29 de 18 de Nov. de 2001 e n.º 356 de 16 de Nov. 2001, não são integrais por conterem reticências nos diálogos;

14 – As restantes transcrições nem sequer foram autorizadas n.º637 de 14 de Fev. 2002, a n.º 660 de 16 de Fev. 2002, a n.º 675 de 19 de Fev. 2002, e a n.º 676 de 19 de Fev. 2002.

2. Admitido o recurso, por despacho de 30 de Novembro de 2005, para subir de imediato e em separado, com efeito devolutivo (v.fls.205) e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o Ministério Público no sentido de ser negado provimento ao recurso.

3. A Exma. Juíza limitou-se a mandar subir os autos a esta Relação (v.fls.207).

4. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, entende que o recurso deve ser julgado improcedente.

5. Foi cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP, não tendo havido resposta.

6. No exame preliminar a que alude o art. 417 do CPP, o relator suscitou a questão da alteração do momento de subida do recurso, entendendo que o recurso em causa apenas deve subir a final com o que vier a ser interposto pelo ora recorrente da decisão final.

7. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

Questão prévia do momento de subida.

No despacho que admitiu o recurso, a Exma. juíza entendeu que o mesmo devia subir imediatamente (art. 407 n.º2 do CPP), com efeito devolutivo (art. 408 n.º1 do CPP, “a contrario”) e em separado (art. 406 n.º2 do CPP):

O artigo 407º do Código de Processo Penal regula o momento da subida dos recursos interpostos de decisões em processo penal, dispondo que:


1. Sobem imediatamente os recursos interpostos:

a) De decisões que ponham termo à causa;

b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;

c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;

d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;

e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;

f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;

g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;

h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;

i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;

j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.

2. Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

É da conjugação dos nºs 1 e 2 do artigo 407 do Código de Processo Penal que se determina quais os recursos que, em processo penal, sobem imediatamente. No n.º 1 elencam-se situações típicas (e taxativas) de recursos com subida imediata; no n.º 2 prevê-se uma cláusula geral, que acresce àquelas.

A situação dos autos não é típica, pois não cabe em qualquer das previsões do n.º 1 do art. 407 do Código Processo Penal. E, no nosso entendimento, também não cabe, no n.º 2 do art. 407 do Código Processo Penal, norma invocada pela Exma. juíza para mandar subir imediatamente o recurso.

Vejamos:

É entendimento corrente e correcto que só a inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos de subida imediata dos recursos.

Como explicita Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume III, pág. 155, “a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta inutilidade, considerando que a eventual retenção deverá ter um resultado irreversível quanto ao recurso, não se bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual”.

O recurso cuja retenção o torna absolutamente é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não pode aproveitar-lhe, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por ser esse um risco próprio dos recursos com subida diferida.

No caso a retenção do recurso não impede, necessariamente, que o recorrente venha a obter o resultado útil do recurso: a revogação do despacho recorrido.

Assim não se verifica in casu uma situação de absoluta inutilização do recurso, em consequência da sua retenção, que faça aplicar o disposto no art. 407, n.º 2 do Código Processo Penal, contrariamente ao que se entendeu no despacho que admitiu o recurso.

Recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil será aquele que, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, será completamente inútil no momento da apreciação diferida; quando, ainda que favorável ao recorrente, já nada lhe aproveite, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada.

Por isso só deverá subir imediatamente o recurso cuja retenção lhe retirar qualquer eficácia, não se podendo confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação do processado, inclusive do próprio julgamento.

Como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 964/96, a subida imediata poderia dar-lhe maior utilidade, mas não é essa a hipótese contemplada no art. 407 n.º2 do Código Processo Penal, onde se estatui com clareza que a subida imediata tem em vista evitar que a retenção torne o recurso absolutamente inútil. O que o legislador pretende evitar é que o diferimento da subida inutilize por completo as potencialidades da impugnação. Não que essa subida diferida lhe retire alguma possível acutilância.

A possibilidade de anulação de actos é, como se referiu, uma normal consequência dos recursos que não sobem imediatamente pois que tal regime (de subida) implica, necessariamente, o dever de dar seguimento ao processo e, portanto, de praticar actos que, eventualmente, virão a ser anulados.

E sendo a possibilidade de anulação de actos uma normal consequência do provimento dos recursos a que a lei fixa subida diferida, não podem tais actos qualificar-se de inúteis, como tais, proibidos pelo art.137 do CPC que, em termos genéricos, proclama o princípio da economia processual, princípio este geral da nossa ordem jurídica.

É certo que podem ocorrer diversos cenários que originem a que o presente recurso não chegue a subir. Estamos a pensar na hipótese de decisão final, condenatória ou absolutória, com que os sujeitos processuais se conformem.

Poderá pensar-se: aí está uma razão para a subida imediata. Parece-nos que não. Esta é uma realidade que o legislador não desconhecia ao consagrar um regime parcimonioso de recursos. Depois, isso acontece com todos os recursos com subida diferida; por razões subsequentes pode acontecer que não subam.

Acresce que se é o próprio legislador que impõe restrições ao direito de recorrer dos outros sujeitos processuais, devido a considerações de tipo económico, v.g. com as alçadas, porque não aceitar que o legislador também limite a possibilidade de recurso e aceite mesmo a eventualidade de decisões irrecorríveis.

Conclui-se, pois, pela subida diferida do recurso.

Os recursos com subida diferida sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa (n.º 3 do art. 407 do CPP).

A decisão que determina o momento de subida do recurso não vincula este tribunal, art. 414ºn.º 3 do Código Processo Penal, pelo que, nada obsta a que neste tribunal se altere o momento de subida.

Por isso que se impõe a alteração do regime de subida do recurso, definido pelo despacho de 30.11.2005 (v.fls.205), nos termos prevenidos no art. 414 n.º3 do CPP, para que o mesmo suba, diferidamente, com o que vier a ser interposto pelo recorrente da decisão que ponha termo à causa e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, em conformidade com o disposto nos art. 406 n.º1, 407 n.º3 e 408 n.º2 (ex adversu) do mesmo CPP.

8. Pelo exposto, decide-se:

a) Não conhecer do objecto do recurso, determinando-se que o mesmo suba diferidamente, nos próprios autos, com o recurso da decisão que venha a por termo à causa, com efeito devolutivo, de harmonia com as disposições legais acima referidas.

b) Ordenar a remessa dos autos à primeira instância.

Não há lugar a tributação.

(Processado por computador e revisto pelo relator que assina em primeiro lugar e rubrica as demais folhas).


Évora, 2006.04.06

F. Ribeiro Cardoso/Gilberto Cunha e Martinho Cardoso