Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA M. SANTOS | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE SANTARÉM | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | - Quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência, isto, naturalmente, cumprido que seja o ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado no artº 640º do NCPC. - Não pode a Relação alterar a decisão sobre a matéria de facto quando esta fundamentando-se em prova testemunhal e documental produzida, o recorrente não questione os depoimentos em que se funda aquela decisão limitando-se a indicar como concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, meros documentos particulares impugnados na sua autenticidade. - Só quando o processo fornece elementos de prova seguros de que a parte actuou com a consciência de não ter razão é que deve ser censurada como litigante de má fé. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA J... deduziu o presente incidente de liquidação contra J..., M... e A..., na sequência do acórdão desta Relação que os condenou nos termos dele constantes, alegando para o efeito e em síntese que os requeridos mantiveram publicada entre 20 de Julho de 2012 e 14 de Agosto de 2012 e em 16 de Agosto do mesmo ano na página da Internet do jornal “...” a frase: “O habilidoso O... originou queixa na ERC que foi …”. Mantiveram ainda publicada a fotografia do requerente desde 18 de Maio de 2012 até à presente data com excepção do período que mediou entre 20 de Julho e 15 de Agosto. Mantêm ainda publicada no site da Internet desde 18 de Maio de 2012 a fotografia do requerente cuja remoção foi ordenada. Por fim, referem que os requeridos não publicaram na última página da edição em papel do semanário “...”, num dos dois primeiros números seguintes ao trânsito em julgado, a decisão que deferiu as providências. Sendo que também não o fizeram na página de “... on line”, na página do semanário do “... on line”, nem na primeira página do “...TV”. Conclui que cada um dos requeridos terá que pagar, a título de sanção pecuniária compulsória o valor de € 725.000,00, a que acrescerão os respectivos juros. Os requeridos deduziram oposição nos termos de fls. 931 e segs., impugnando o alegado no requerimento de liquidação, bem como a genuinidade dos documentos juntos. Alegam, em concreto e em resumo, que a decisão deste Tribunal da Relação não transitou em julgado, uma vez que o esclarecimento de fls. 561 não foi conhecido, tendo interposto recurso desse despacho, Quanto ao cumprimento da decisão supra referida alegam que ordenaram à empresa gestora do site a remoção do conteúdo, o que sucedeu, sendo que a notícia “O habilidoso do O...” originou queixa na ERC que foi ….,” não se trata de reprodução do artigo de opinião em causa, respeita a outro artigo diferente daquele que foi objecto de decisão na providência cautelar. No que respeita à fotografia alegadamente associada ao artigo de opinião, a mesma não existe porquanto nunca esteve qualquer fotografia associada ao referido artigo. Quanto à publicação da decisão judicial os requeridos não cumpriram justificadamente pois aguardaram pelo esclarecimento oportunamente requerido ao Tribunal da Relação de Évora e reiterado no Tribunal de Santarém, o qual foi indeferido. Concluem suscitando a inconstitucionalidade do Acórdão desta Relação por violação dos artºs 20º e 266º da C.R.P. e pedindo a condenação do requerente como litigante de má fé. Foi proferido o despacho saneador (fls. 990 e segs) onde, além do mais, foi decidida a questão do trânsito do acórdão desta Relação, considerando o mesmo definitivo e indeferida a alegada inconstitucionalidade do referido acórdão, e seleccionada a matéria de facto assente controvertida com a organização da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 1281 e segs. que decidiu julgar o incidente improcedente por não provado absolvendo os requeridos do peticionado. Inconformado apelou o requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – A presente liquidação corre pelo 3º Juízo Cível da Comarca de Santarém, de que é titular a Mmª Juíza de Direito Dr.ª M.... 2 – Por força do incidente de suspeição levantado nos autos pelos ora recorridos contra esta distinta magistrada, foi designado como Juiz substituto, nos termos do disposto no artº 132º nº 1 do CPC de 1961, a Mmª Juíza de Direito Dr.ª M..., à data titular do 1º Juízo Cível da comarca de Santarém. 3 – Foi esta Sr.ª Juíza quem presidiu à 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento, no dia 12 de Julho de 2013 (cfr. fls. 1176) 4 – À face das normas dos nºs 2, 3 e 4 do artº 605º do CPC actual, aplicável in casu, só na eventualidade de se verificar uma qualquer das infaustas situações previstas no segundo daqueles preceitos é que a Sr.ª Dr.ª M... não continuaria a presidir à audiência e, naturalmente, não proferiria a sentença. 5 – Sabe-se, porém, que aquela distinta magistrada não padeceu, felizmente, qualquer dos infortúnios a que se refere a norma do nº 3 do artº 605º do CPC vigente, tendo sido colocada na comarca de Cinfães. 6 – Portanto, a audiência de discussão e julgamento só pode ser presidida – e a sentença só pode ser proferida – por esta magistrada apesar de, entretanto, ter sido transferida para outra comarca. 7 – Ora, nas sessões dos dias 05 e 11 de Setembro de 2013 a audiência de discussão e julgamento foi presidida pelo Mmº Juiz de Direito Dr. R..., entretanto nomeado Juiz titular do 1º Juízo Cível da comarca de Santarém a partir do dia 1 daquele mês, ele que assinou também a sentença. 8 – Do que vem a resultar serem inteiramente nulos todos os actos praticados pelo Sr. Juiz R... e, consequentemente nula a sentença, por se mostrar flagrantemente violado o princípio do juiz natural e ferido de morte o princípio da plenitude da assistência dos juízes, ínsito no artº 605º do CPC actual. 9 – Aliás, a sentença seria sempre nula por violação da norma do nº 1 do artº 125º do CPC, conquanto foi proferida antes do julgamento da suspeição. 10 – A 1ª instância e esta Veneranda Relação de Évora impuseram aos recorridos as injunções que se lêem nos autos, sujeitando-os ao pagamento de certas quantias, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada injunção não cumprida. 11 – O recorrente deduziu o incidente de liquidação e especificando – como lhe competia – as injunções não cumpridas, concluindo pelo pedido da quantia certa, total, das sanções pecuniárias compulsórias correspondentes às obrigações violadas. 12 – Já aos recorridos cometia-se-lhes o dever de alegar e provar o cumprimento das injunções. Com efeito … 13 – “quando o autor exige o cumprimento de uma obrigação, tem o ónus de alegação do não cumprimento, mas daí não decorre o ónus da prova do não cumprimento (que por isso não deve ser quesitado). É antes ao devedor/réu que cabe o ónus de alegar e provar o cumprimento da obrigação” (Ac. da R.C. de 12/07/2011 – Sr. Desembargador Pedro Martins) 14 – Sucede que os recorridos não provaram: a) que entre 20/07/2012 e 14/08/2012 não mantiveram publicada na página da Internet d’... a frase “O habilidoso do O... originou queixa na ERC que foi … a uma queixa do advogado J...”, razão pela qual se mostra provada a matéria do quesito 1º da B. I.. b) que em 16/08/2012 não mantiveram publicada na página da Internet a frase referida em 1), tirante na página: http://dossiers.pt/dossier/dopssier.asp?dgrupo=105 conforme documento junto pelo próprio recorrente (cfr. fls. 1258) razão pela qual se mostra provada a matéria do quesito 2º da B.I. com a ressalva apontada. c) que entre 18/05 e 19/07/2012, e desde 16/08 desse ano, não mantiveram, nem mantêm, publicada a fotografia do requerente na página da Internet do semanário..., pelo que se mostra provada a matéria dos quesitos 3º e 4º da B.I.. d) que desde 18/05/2012 não mantêm publicado na página da Internet do semanário... um texto intitulado “Outra vez a liberdade de imprensa”, associado à fotografia do requerente, encontrando-se, por isso provada a matéria do quesito 5º. e) que publicaram a decisão final na edição em papel do semanário..., na última página de um dos dois primeiros números seguintes ao trânsito em julgado desta decisão e, a partir do dia seguinte ao do trânsito, em todas as primeiras páginas das edições digitais desse semanário “...”, mantendo-o aí durante uma semana, razão por que não está provada a matéria dos quesitos 6º e 7º. De outro modo: 15 – Quesito 1º: “Entre 20/07/2012 e 14/08/2012 os requeridos mantiveram publicada na página da Internet d’... a frase “O habilidoso do O.. originou queixa na ERC que foi … a uma queixa do advogado J...?” O Tribunal deveria ter dado por provada a matéria deste quesito, porquanto os documentos de fls. 643 a 658 dos autos, datados de 20 de Julho de 2012 a 16 de Agosto de 2012 (com excepção dos fins de semana e dos dias feriados) são prints de consultas efectuadas em motores de busca dos quais resultaram links para o jornal ..., onde, na descrição do link, surge a referência a uma notícia de 10/11/2011 com o título “O habilidoso do O... originou queixa na ERC que foi … a uma queixa do advogado J......”, sendo, por outro lado, que não está no processo qualquer documento emitido pela única entidade que em Portugal, pode atestar a remoção de conteúdos ilícitos da Internet, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 11º, 13º al. c), 35º e 36º nº 2 al. c) do DL 07/2004 de 07/01 alterado pelo DL 62/2009 de 10/03 e pela Lei 46/2012 de 29/08, a saber, a ICP – Autoridade Nacional de Comunicações, nem, aliás, por qualquer outra instituição que a ela esteja equiparada por lei. 16 – Assim não decidindo, violou o Tribunal a quo o disposto nos artºs 342º nº2, 798º e 799º do C.C. e 358º e 619º do CPC. 17 – Quesito 2º: “Em Agosto de 2012 os requeridos mantiveram publicada na página da Internet a frase referida em 1)?” No mesmo passo, deveria ter dado por provada a matéria deste quesito 2º, posto que o documento de fls. 1258, do dia 16/08/2012, junto pelo próprio requerente, apenas prova que a referida frase não se encontrava exibida na página: http://dossiers.pt/dossier/dopssier.asp?dgrupo=105 não havendo evidência nos autos de que não estivesse em outras “páginas da Internet, que sejam da responsabilidade ou cuja remoção esteja na disponibilidade” dos recorridos, realidade que competia a estes demonstrar, e não demonstraram. 18 – Assim não decidindo, violou o tribunal a quo o disposto nos artºs 342º nº 2, 798º e 799º do C.C., e 358º e 619º do CPC. 19 – Quesito 3º: “Entre 18 de Maio de 2012 e 19 de Julho de 2012 que os requeridos mantiveram publicada a fotografia do requerente na página da Internet do semanário ...?” Quesito 4º: “Desde 16 de Agosto de 2012 que os requeridos mantêm publicada a fotografia do requerente na página da Internet do semanário ...?” O tribunal a quo também deveria ter dado por provada a matéria dos quesitos 3º e 4º uma vez que os documentos juntos a fls. 79, 686 a 757, 964, 970, 976 a 978, 1258, 1260 e 1261 dos autos provam, cabalmente, que entre 18 de Maio de 2012 e 19 de Julho de 2012, e desde 16 de Agosto de 2012 em diante, os recorridos mantiveram e mantêm, publicada a fotografia do recorrente na página da Internet do semanário.... 20 – Decidindo no sentido de que essa fotografia pode permanecer nas páginas digitais de ... depois que delas foi removido o artigo “O habilidoso do O...”, o tribunal a quo violou o caso julgado formado pelas instâncias no procedimento cautelar quanto aos “factos provados” 13 e 48 e quanto à obrigação imposta aos recorridos de “remover de todas as páginas da internet, que sejam da sua responsabilidade ou cuja remoção esteja na sua disponibilidade, a imagem do requerente que surge associada ao” artigo “O habilidoso do O...” (artº 619º nº 1 do CPC) e ofendeu ainda, as normas do artº 12º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do nº 1 do artº 26º da Lei Fundamental e artº 79º do C. Civil. 21 – Acresce que, dando-se por provada na sentença a quo a matéria dos artºs 3º e 4º da douta B.I., constata-se uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão nesta parte, pelo que a sentença é nula à luz das normas das als. c) 1ª parte e d) 2ª parte, do nº 1 do artº 615º do CPC. 22 – Quesito 5º: “Desde 18 de Maio de 2012 que os requeridos mantêm publicado na página da Internet do semanário ... um texto intitulado “Outra vez a liberdade de imprensa” associado à fotografia do requerente?” Como se vê de fls. 686 a 757, a fotografia do recorrente surge por duas vezes na página digital de ... http://dossiers.pt/dossier/dopssier.asp?dgrupo=105 ao lado do artigo “O habilidoso do O...” e do artigo “Outra vez a liberdade de imprensa”, entre outros textos exclusivamente dedicados ao liquidante, sob a epígrafe “Dossier: advogado em guerra com Câmara de Santarém”, sendo que tal fotografia é a mesma de fls. 79, 964, 969, 970, 976 a 978, 1258, 1260 e 1261 e é também no dizer dos recorridos, “a única que possuem” (fls. 1255 dos autos) 23 – O “facto provado 48”, fixado pela sentença de Santarém, em 10/11/2011 e confirmado pelo acórdão desta Relação de Évora em 29/03/2012, reza: “Quanto mais tempo se mantiverem à venda exemplares da edição em papel de ... de 26/05/2011, e em exibição nas diversas páginas da Internet desse semanário o texto difamatório e a fotografia do requerente a ele associada pelos requeridos, maior será o número de pessoas que terão acesso à leitura do infame artigo, aumentando desta forma, grandemente, os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que o lesado já está padecendo”. 24 – Nesta conformidade, dar-se por não provado na decisão em crise que “o texto “Outra vez a liberdade de imprensa” tenha a fotografia do recorrente associada”, constitui uma flagrantíssima violação do caso julgado formado pelas instâncias (artº 619º nº 1 do CPC), sendo vedado ao juiz da liquidação pronunciar-se sobre os fundamentos do direito de crédito reconhecido pela sentença liquidanda, razão porque a decisão recorrida viola o disposto no artº 619º do CPC e é nula nesta parte, uma vez que conheceu de matéria que não podia conhecer (artº 615º nº 1 al. d), 2ª parte). 25 – Todavia, os documentos de fls. 686 a 758 dos autos e a norma do nº 1 do artº 662º do CPC permitem que este Tribunal Superior dê por provado o mencionado quesito 5º Base Instrutória. 26 – Quesito 6º: “Os requeridos publicaram a decisão referida em A) na última página de um dos dois primeiros números seguintes a 18 de Maio de 2012?” Quesito 7º: “… e nas primeiras páginas das edições digitais de ... a partir de 18 de Maio de 2012?” O Tribunal a quo deveria ter dado por não provados estes dois quesitos. De facto, os recorridos violaram as injunções que as instâncias lhes fixaram, na parte que se reporta à publicação da sentença nas edições digitais e em papel de ..., porquanto (cfr. fls. 893/894): a) não publicaram a decisão num dos dois números seguintes à data do trânsito em julgado do acórdão desta Relação de Évora, apenas o fazendo quase seis meses depois, em 18 de Outubro de 2012; b) não publicaram os factos provados da decisão; c) dispersaram a publicação pela última página do caderno principal e pela 3ª página de uma separata, por entre outras prosas sobre diferentes matérias. 27 – E, também, no que tange a publicação nas edições digitais do semanário ..., os recorridos limitaram-se a publicar uma nota sobre o assunto, no meio de um conjunto de diversas notícias com idêntica dimensão, referentes a outras matérias, sendo que apenas clicando sobre aquela nota, é que aparecia, uma vez mais truncada dos factos provados, a decisão (cfr. fls. 895 dos autos) 28 – Absolvendo os recorridos do pedido de liquidação nesta parte, com o fundamento de que a “publicação de 18/10/2012 é tempestiva e pontual”, “tendo em conta a data do despacho que indeferiu o esclarecimento” o tribunal a quo afrontou o caso julgado formado pelas decisões das instâncias (artº 619º nº 1 do CPC) e violou o disposto no artº 34º nº 1 da Lei de Imprensa, ofendendo ainda as normas da al. a) do nº 1 e do nº 3 do artº 669º do CPC de 1961, porquanto, se os demandados alguma dúvida tivessem quanto ao decisório da sentença que fixou a obrigação de publicação, deveriam ter requerido o seu esclarecimento quando apelaram dessa decisão, nos termos das supra citadas normas, o que não fizeram. 29 – Enfim: o Tribunal a quo deveria ter procedido à liquidação nos exactos termos peticionados pelo recorrente no presente incidente. Assim não procedendo, violou os princípios do ordenamento processual civil e as normas indicadas nestas conclusões. 30 – “Com a sanção pecuniária compulsória pretende obter-se um meio que simultaneamente assegure o cumprimento das obrigações e o respeito pelas decisões judiciais, a favor do prestígio da Justiça, pois que contribui para uma melhor, mais célere e mais efectiva administração desta …” (in AC. STJ, Sr. Conselheiro Gregório Silva Jesus) Neste quadro: Dando por verificada a violação dos princípios do juiz natural e da plenitude da assistência do juiz, anulando todos os actos praticados pelo Sr. Juiz de Direito R..., incluída a sentença a quo, e determinando a baixa do processo para que se proceda à continuação da audiência de discussão e julgamento sob a presidência da Mmª Juíza de Direito Dr.ª M..., titular do processo nos termos do disposto nos nºs 2 e 4 do artº 605º do CPC, Ou, a não se entender assim, Revogando a sentença recorrida e proferindo acórdão que julgue totalmente procedente por provada a liquidação peticionada pelo recorrente, farão Vexas, Venerandos Juízes Desembargadores, uma vez mais, Justiça. Os recorridos contra-alegaram nos termos de fls. 1329 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida. Por sua vez, os recorridos vieram interpor recurso subordinado, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – Resulta evidente dos meios de prova produzidos nos autos e da própria forma como configurou o requerimento de liquidação, que o ora recorrido, desde o início, sabe perfeitamente que os recorrentes não estão a incumprir a providência decretada. 2 – É absolutamente incontroverso que o requerente sabia desde o início que as referências na Internet ao artigo em causa nos presentes autos não eram da responsabilidade dos requeridos, ora recorrentes. 3 – O requerente, por lapso na junção de documentos e num assomo invulgar de má fé, juntou documentos, que estavam na sua posse, comprovativos da inverdade daquilo que ele próprio alegava. 4 – O requerente, com o objectivo de arruinar os requeridos, alterou a verdade dos factos, deduziu pretensão que sabe não ser justa e faltou ao mais basilar dever de cooperação com a verdade e com a justiça. 5 – O requerente incorreu e continua a incorrer, em todas as alíneas do artº 456º nº 2 do CPC. 6 – Deve, nesta parte, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que condene o requerente, ora recorrido, como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização aos requeridos, ora recorrentes, a liquidar em execução de sentença, com as legais consequências. 7 – A douta decisão, ao considerar que não existem fundamentos para condenar o requerente como litigante de má fé, viola, entre outras normas e princípios de direito, o disposto no artº 456º do CPC. 8 – Tecnicamente e de acordo com a lei processual, o douto acórdão do TRE, de 29/03/2012 – decisão liquidanda – ainda não transitou em julgado. 9 – De acordo com o disposto no artº 677º do CPC, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artºs 668º e 669º - ou seja, alegação de nulidades e pedido de aclaração. 10 – Aquando da interposição da presente liquidação e na presente data, o acórdão do TRE de 29/03/2012 – decisão liquidanda – ainda é susceptível da aclaração oportunamente requerida e ordenada pelo próprio TRE. 11 – Os ora recorrentes continuam a aguardar que lhes esclareçam qual a parte da decisão que devem publicar e onde deve ser feita essa publicação. 12 – Faltava e continua a faltar à presente liquidação, desde logo, o mais primário dos seus fundamentos, ou seja, o trânsito em julgado da decisão em que assenta. 13 – A presente liquidação é, antes de tudo o resto, intempestiva e nem sequer tabelarmente deveria ter sido admitida. 14 – A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por douto acórdão que declare que a decisão liquidanda ainda não se encontra transitada em julgado, com as legais consequências, nomeadamente, o indeferimento da presente liquidação. 15 – Ao declarar o trânsito em julgado da decisão liquidanda, a decisão recorrida violou, entre outras normas e princípios jurídicos, o disposto nos artºs 677º e 669º do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC, actuais artºs 635º nº 3 e 639º nº 1 do NCPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: No recurso principal: - A questão da violação do juiz natural; - As questões relativas à matéria de facto e seu reflexo na decisão jurídica da causa. No recurso subordinado: - A questão da litigância de má fé dos recorridos; - A questão do trânsito em julgado do Acórdão desta Relação de 29/03/2012 e seu reflexo na tempestividade da presente liquidação. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 – Nos autos de procedimento cautelar comum sob o nº 3017/11.6TBSTR-A em que é requerente J...... e requeridos J..., M... e A..., por sentença proferida em 10 de Novembro de 2011, transitada em julgado em 20/04/2012, foram os requeridos condenados a: “a) – remover de todas as páginas da Internet o texto ofensivo do crédito e do bom nome do requerente, identificado na presente providência, que sejam da responsabilidade ou cuja remoção esteja na disponibilidade dos requeridos. b) remover de todas as páginas da Internet a imagem do requerente, que surge associada ao mencionado texto, que sejam da responsabilidade ou cuja remoção esteja na disponibilidade dos requeridos. c) recolher e destruir todos os exemplares da edição em papel de “...” de 26 de Maio de 2011, ainda não distribuídos ou vendidos; d) abster-se de editar, publicar, republicar, divulgar, distribuir ou difundir por qualquer meio e formato, textos, imagens ou registos áudio que se refiram, directa ou indirectamente ao requerente, em moldes que ofendam o seu crédito ou bom nome; e) abster-se de editar, publicar, republicar, divulgar, distribuir ou difundir por qualquer meio e formato, textos, imagens ou registos áudio que se refiram, directa ou indirectamente a qualquer acção judicial, administrativa ou outra, em que sejam partes o requerente, por um lado, e os requeridos por outro, enquanto não transitar em julgado a decisão final. f) publicar a decisão que defira as providências agora requeridas na edição em papel do semanário ..., na última página de um dos dois primeiros números seguintes ao trânsito em julgado desta decisão; g) publicar esta decisão, no dia seguinte aos seu trânsito em julgado, em todas as primeiras páginas das edições digitais de ..., mantendo-a aí durante uma semana. - condenar ao pagamento a cada um dos requeridos de uma sanção pecuniária compulsória assim fixada: - € 5.000,00 (cinco mil euros) a cada requerido por cada dia – contado a partir do trânsito em julgado desta decisão – que o artigo calunioso em questão permaneça em qualquer página da Internet; - € 5.000,00 (cinco mil euros) a cada requerido por cada dia – contado a partir do trânsito em julgado desta decisão – que a imagem do requerente, associada ao artigo calunioso em questão surja em qualquer página da Internet; - € 5.000,00 (cinco mil euros) a cada requerido pela infracção da providência supra indicada na alínea c). - € € 5.000,00 (cinco mil euros) a cada requerido pela infracção da providência supra indicada nas alíneas d) e e). - € € 5.000,00 (cinco mil euros) a cada requerido pela infracção da providência supra indicada nas alíneas f) e g).” 2 – Entre 18 de Maio de 2012 e 19 de Julho de 2012 que os requeridos mantiveram publicada a fotografia do requerente na página da Internet do semanário “...” 3 – Desde 16 de Agosto de 2012 que os requeridos mantêm publicada a fotografia do requerente na página da Internet do semanário “...”. 4 – Desde 18 de Maio de 2012 que os requeridos mantêm publicado na página da Internet do semanário “...” um texto intitulado “Outra vez a liberdade de imprensa”. Aditam-se a estes ainda os seguintes factos: - No recurso em separado (apenso E) interposto pelo ora recorrente da decisão proferida nos autos que julgou improcedente o pedido de declaração de caducidade da providência cautelar decretada pelo tribunal, com fundamento na não interposição tempestiva da competente acção principal, foi proferido acórdão nesta Relação, em 16/01/2014, já transitado em julgado, no qual foi julgada improcedente a apelação interposta e confirmada a decisão recorrida. – cfr. fls. 1395/1400. - Nos autos de recurso em separado que constituem o apenso C foi decidido, por acórdão de 16/01/2014, em sede de reclamação para a conferência, transitado em julgado, não admitir o recurso interposto pelos recorrentes J... e outros, da decisão que recusou qualquer esclarecimento sobre a forma como dar aplicação ao acórdão condenatório dos RR. desta Relação, transitado em julgado em 20/04/2012. – cfr. fls. 1401/1403. Estes os factos. No recurso principal: Quanto à questão da nulidade da sentença por violação do princípio do juiz natural. Defende o apelante que foi violado o princípio do juiz natural e da plenitude da assistência dos juízes porquanto, tendo a Exmª Juíza Dr.ª M... presidido à primeira sessão da audiência de julgamento no dia 12/07/2013, na qualidade de substituta da Exmª Juíza titular do processo em face do incidente de suspeição que lhe foi levantado, deveria o julgamento ter sido efectuado por aquela Magistrada, não obstante ter sido transferida no último movimento judicial e não pelo Exmº Juiz R... que lhe sucedeu no lugar. Entende, assim, que se verifica a nulidade de todos os actos praticados por este Exmº Magistrado Judicial e consequentemente da sentença por ele proferida. Como é sabido, é constante a jurisprudência no sentido de que os princípios que regem os recursos têm-nos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores, e não como vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta entre outros, do disposto nos artº 676º nº 1, 680º nº 1 e 685-Aº do CPC. No referido sentido de que os recursos têm por função apenas a reapreciação das decisões tomadas na sentença ou no acórdão recorridos e não a resolução de questões não suscitadas e debatidas anteriormente, salvo as de conhecimento oficioso, cfr. por todos, Acs do STJ de 18/05/2006; de 7/04/2005; e de 03/05/2005 acessíveis in www.dgsi.pt. Ora, compulsados os autos e bem assim a acta de audiência de julgamento presidida pelo Exmº Juiz Dr. R... e respectiva gravação, não se vislumbra que a nulidade agora invocada tenha sido suscitada na 1ª instância e sobre ela tenha recaído despacho que tenha sido objecto de recurso. Entendendo que o Exmº Juiz não podia presidir à audiência de julgamento, e reputando de nulos os actos por ele praticados (desde logo a realização da audiência de discussão e julgamento) deveria o recorrente ter suscitado tal questão oportunamente perante aquele Exmº Magistrado e então, sendo indeferida a respectiva arguição de nulidade, da respectiva decisão interpor o competente recurso. É que ocorrendo uma nulidade processual (artº 201º nº 1 do CPC), cumpre ao interessado argui-la tempestivamente e só se for indeferida é que cabe recurso da respectiva decisão, ou seja, se a omissão em apreço não está coberta por qualquer despacho terá de ser objecto de reclamação e não de recurso. Como refere Manuel de Andrade “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir, não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se” (in “Noções Elementares de Proc. Civil”, 1993, p. 183) Não constituindo a nulidade arguida nenhuma das nulidades de sentença referidas no artº 668º nº 1 do CPC, mas antes, a verificar-se, uma nulidade processual cujo regime é o contemplado no artº 201º e 205º do CPC, que não foi suscitada na 1ª instância, não pode este Tribunal da Relação dela conhecer, devendo considerar-se sanada. Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 9ª da alegação do recorrente. Quanto à decisão sobre a matéria de facto. Resulta das conclusões da sua alegação que o recorrente pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto relativamente a todos os sete quesitos constantes da base instrutória. Relativamente aos quesitos 1º a 5º, entendendo que deveriam ser declarados integralmente provados, fundamenta na prova documental constante dos autos, que indica. No que se refere aos quesitos 6º e 7º, entende que o tribunal deveria tê-los dado por não provados, sendo que ao considerar que a “publicação de 18/10/2012 é tempestiva e pontual, tendo em conta a data que indeferiu o esclarecimento” viola o caso julgado formado pelas decisões das instâncias (artº 619º nº 1 do CPC), o artº 34º nº 1 da lei de Imprensa e a al. a) do nº 1 e do nº 3 do artº 669º do CPC de 1961. Vejamos. Tendo sido gravada a prova produzida em audiência nos termos do art 155º nº 2 do NCPC, resulta do disposto no nº 1 do artº 662º do mesmo diploma que a Relação pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. À semelhança do que sucedia no âmbito do anterior CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o cumprimento de determinados ónus, agora previstos no artº 640º do CPC vigente. Assim, nos termos do nº 1 deste normativo, quando seja impugnada a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E dispõe o seu nº 2 que no caso da al. b) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Assim, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência, isto, naturalmente, cumprido que seja o ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado no artº 640º, acima citado. E “tal como no sistema anterior, mantém-se a possibilidade de impugnar a decisão da matéria de facto quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, como sucede quando, para prova de determinados factos, tenha sido apresentado documento autêntico (com força probatória plena) cuja falsidade não foi suscitada ou quando exista acordo das partes ou confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada.” (cfr. Cons.º A. Geraldes, “Recursos no Novo CPC”, Almedina, p. 224) Ora, como se referiu, o apelante impugnou a decisão de facto relativamente a toda a matéria quesitada. Compulsada a sentença verifica-se que o Exmº juiz declarou não provados os factos quesitados sob os artºs 1º, 2º, 6º e 7º, provados os artºs 3º e 4º e respondeu restritivamente ao artº 5º da B.I. Fundamenta o Exmº Juiz a sua decisão da seguinte forma: “O Tribunal baseou-se na prova documental junta aos autos e na prova testemunhal inquirida em audiência de discussão e julgamento, a prova foi apreciada à luz das regras da experiência comum. No que se refere à publicação da notícia com a frase “O habilidoso do O...” originou queixa na ERC que foi … a uma queixa do advogado J......”, factos não provados 1 e 2, o tribunal baseou-se nos documentos juntos a fls. 643 a fls. 658 e nos documentos de fls. 686 a 758. A referida documentação foi impugnada na sua autenticidade. Contudo, as testemunhas inquiridas em audiência, D..., Sa... e S..., confirmaram que procederam à impressão dos documentos directamente das respectivas páginas da Internet, sendo as reproduções juntas aos autos cópias fiéis do que figurava nos sítios da Internet ali representados. Da mera consulta dos referidos documentos é possível distingui-los em duas categorias. Os juntos a fls. 643 a 658 são prints de consultas efectuadas em motores de busca dos quais resultam links para o jornal ..., onde na descrição do link surge a referência a uma notícia de 10 de Novembro de 2011, com o título “O habilidoso do O...” originou queixa na ERC que foi … a uma queixa do advogado J......”. A segunda categoria ou tipo de prints (fls. 686 a 758) são já prints da página d... da qual não consta a notícia em causa, sendo que não existe link interno que abra o artigo, sendo aliás, pertinente a comparação com o print da mesma página em 11/11/2011 a fls. 970. Tal dissonância resulta ainda mais clara se analisado o print de fls. 725, datado de 16/08/2012, com o print de fls. 658 do mesmo dia. De facto, e embora o Tag identificador da Google se mantenha, no site correspondente a notícia já não existe. Tal circunstância foi ainda confirmada pelos depoimentos hesitantes mas honestos das testemunhas do requerente. As testemunhas D..., Sa... e S..., depuseram que embora ocasionalmente abrissem a página através da pesquisa do Google, por diversas vezes não o faziam, imprimindo o resultado da pesquisa. Mais, as testemunhas não foram capazes de afirmar com certeza, e com salutar apego à honestidade do depoimento, que nas datas constantes dos documentos de fls. 643 a 658 tivessem aberto a página do “...”. Esta dissonância entre o resultado da pesquisa de um motor de busca é verosímil considerando o próprio funcionamento do motor de busca. Conforme explica em informação institucional ao utilizador o próprio Google: (…) Por outro lado, o Tribunal baseou-se no depoimento da testemunha C..., Eng.ª informática, a qual prestou um depoimento coerente e espontâneo, merecedor da confiança do Tribunal. Esta testemunha confirmou que lhe foi solicitado pelo jornal “...” a remoção de todas as notícias com a indicação “O habilidoso do O...” tendo a remoção sido efectuada em 17/04/2012, conforme confirmou via e-mail juntos e audiência. A mesma versão de forma coerente e isenta resultou do depoimento de C...M..., funcionário do “...” e o interlocutor do jornal com a empresa DD. No confronto entre estes elementos o tribunal teve de considerar como não provado o ponto 1 dos factos não provados, e por conseguinte o facto 2 dos não provados. No que se refere à imagem do requerente e à publicação do artigo “outra vez a liberdade de imprensa”, o Tribunal baseou-se nos elementos já referidos, sendo ainda relevante o documento junto como doc. 3, no requerimento de 04/08/2013. De facto, da página do jornal ... constam fotografias do requerente, contudo associadas a outros artigos que não o artigo “Outra vez a liberdade de imprensa”, o qual, diga-se, não foi objecto de decisão cautelar cuja liquidação ora se prende.” Conforme resulta da sua fundamentação sobre a decisão da matéria de facto, o Exmº Juiz fundou a sua convicção nos documentos juntos aos autos que refere, conjugados com os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, designadamente, D..., Sa... e S... apresentadas pelo requerente, que depuseram, o primeiro, a toda a matéria da BI e as duas últimas à matéria dos artigos 1ª a 5º da BI, e C... e C...M..., arroladas pelos requeridos que depuseram a toda a matéria da BI. Ora, na impugnação que o recorrente faz da decisão sobre a matéria de facto relativamente aos artºs 1º a 5º da BI, não questionou os depoimentos das referidas testemunhas que como se referiu, serviram de fundamento à formação da convicção do julgador, conjugados com a demais prova produzida nos autos, designadamente, a documental. Os documentos que o recorrente indica como concretos meios probatórios, constantes do processo para fundamentar a pretendida alteração daquela decisão, não constituem documentos com força probatória plena que imponham, por si só, decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (trata-se de meros documentos particulares impugnados na sua autenticidade). O tribunal na sua decisão apreciou-os e conjugou-os com a prova testemunhal produzida. Fundando-se a livre convicção do julgador na conjugação de todas as provas produzidas nos autos e, in casu, também em prova testemunhal que não foi sindicada pelo recorrente (não obstante a referência que faz, por reporte à fundamentação da decisão, aos depoimentos das testemunhas C... e C...M..., sem dar cumprimento ao disposto no artº 640º do NCPC), não pode este tribunal conhecer da pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, relativamente aos artºs 1º, 2º e 5º. Quanto às respostas aos artºs 3º e 4º da BI, foram os mesmos declarados provados nos pontos 2º e 3º dos factos provados pelo que não se alcança o teor da conclusão 19º da alegação do recorrente onde manifesta pretensão nesse sentido. Do mesmo modo, relativamente ao perguntado nos artºs 6º e 7º da BI, refere o apelante na conclusão 26ª da sua alegação que “o tribunal a quo deveria ter dado por não provados estes dois quesitos”. Ora, conforme resulta da decisão sobre a matéria de facto, o Exmº Juiz, efectivamente, declarou tal matéria não provada sob os pontos 4 e 5 dos “Factos não provados”. O que sucede é que o recorrente confunde a decisão sobre a matéria de facto e sua fundamentação com erro de julgamento. Relacionado ainda com a questão relativa à matéria de facto, cabe referir que tendo sido quesitada a factualidade positiva alegada pelo requerente no requerimento inicial não cabe aos recorridos a prova negativa de tal factualidade (v.g. de que “não mantiveram publicada na página de Internet d... a frase (…)”), como pretende o recorrente, sendo que, efectivamente, caber-lhes-ia o ónus da prova do cumprimento da prestação do facto, se estivéssemos perante uma execução com essa finalidade, o que não sucede in casu. Resulta de todo o exposto que nada há a alterar relativamente à decisão da matéria de facto, no que respeita aos artºs 1º, 2º e 5º da BI por nos termos acima explicitados, não se poder conhecer da impugnação formulada e no que respeita aos restantes artigos, não haver qualquer fundamento pois as respostas dadas são precisamente as pretendidas pelo recorrente. Assente a factualidade tida por provada, importa agora apreciar o recurso no que respeita à sua subsunção no direito aplicável. Em face da factualidade declarada provada e não provada, está em causa a apreciação, desde logo, dos factos tidos por provados sob os pontos 2, 3 e 4 da decisão recorrida, que se reportam aos artºs 3º, 4º e 5º da BI, e seu reflexo na pretensão do recorrente. Cabe antes de mais esclarecer quais o artigos publicados que foram objecto de apreciação e decisão na processo cautelar. Compulsado o acórdão desta Relação proferido nesses autos verifica-se, desde logo, que o único artigo objecto da pedida protecção cautelar é o constante do ponto 5 dos factos ali tidos por indiciariamente provados onde se refere o seguinte: “Na sequência desta decisão, foi publicado em lugar de destaque na última página da edição em papel do semanário “...” de 26 de Maio de 2011 um artigo intitulado “O habilidoso do O...”, da autoria do requerido J..., co-proprietário de “...”. Em seguida no ponto 6 dos factos provados sob a epígrafe “Nesse artigo escreveu esse requerido” são citadas diversas frases dele retiradas. Nos pontos 10, 11 e 12 da mesma decisão refere-se que o artigo em causa foi publicado no mesmo dia 26/05/2011 na edição “... Semanário on line” e na edição digital “... – diário on line”, mantendo-se publicado em todas as edições digitais de “...”. Sob o ponto 15 ficou consignado que “Pela via da publicação do artigo em questão, os requeridos J... e A... visaram exclusivamente, atingir o crédito, o bom nome, a honra e consideração do advogado O... e provocar-lhe prejuízos pessoais e profissionais” E no ponto 48: “Quanto mais tempo se mantiverem à venda exemplares da edição em papel de ... de 26/05/2011 e em exibição nas diversas páginas da Internet desse semanário o texto difamatório e a fotografia do requerente a ele associada pelos requeridos, maior será o número de pessoas que terão acesso á leitura do infame artigo, aumentando desta forma grandemente, os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que o lesado está padecendo”. Em parte alguma da factualidade tida por provada ou da relacionação conclusiva efectuada no acórdão consta qualquer alusão a qualquer outro artigo que tenha sido objecto de publicação, decidindo-se a final nos termos constantes do ponto 1 dos factos provados nestes autos, acima indicados, de que se destaca, a determinação de “os requeridos procederem à remoção do texto e imagem do requerente associada ao texto de todas as páginas da Internet que sejam da sua responsabilidade ou cuja remoção esteja na sua disponibilidade”. – cfr. acórdão de fls. 513 e segs. do apenso A. Resulta de todo o exposto que o texto é só um – o publicado no dia 26 de Maio de 2011 sob o título “O habilidoso do O...”. Daí que, como bem refere a sentença recorrida “A decisão de fls. 414, proferida pela 1ª instância e a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, versam exclusivamente sobre o artigo “O habilidoso do O...” e o seu concreto conteúdo, impedindo os requeridos de manter publicados este texto ou outros que se limitassem a replicar o conteúdo do artigo infractor.” Como resulta do supra exposto, o texto “Outra vez a liberdade de imprensa” não foi objecto daquela decisão não sendo por isso relevante a sua publicação, sendo que como salienta o Exmº Juiz, tal artigo foi publicado em data anterior ao artigo alvo da tutela cautelar, pelo que não tendo sido requerida quanto ao mesmo qualquer providência, não pode, nesta sede, o Tribunal pronunciar-se sobre o mesmo. Assim, o facto tido por provado no ponto 4 dos factos provados “Desde 18 de Maio de 2012 que os requeridos mantêm publicado na página da Internet do semanário “...” um texto intitulado “Outra vez a liberdade de imprensa”.” é irrelevante para os presentes autos pois a decisão liquidanda não o contemplou. Também relativamente à imagem do recorrente, como resultou provado, apenas foi objecto de tutela cautelar a que se mostra associada ao artigo de 26/05/2011, o único texto considerado no âmbito do processo cautelar e a que se refere a decisão de os “requeridos procederem à remoção do texto e imagem do requerente associada ao texto”. Assim sendo, é de todo irrelevante a factualidade provada sob os pontos 2 e 3 da decisão de facto, isto é, que “Entre 18 de Maio de 2012 e 19 de Julho de 2012 que os requeridos mantiveram publicada a fotografia do requerente na página da Internet do semanário “...”” e que “Desde 16 de Agosto de 2012 que os requeridos mantêm publicada a fotografia do requerente na página da Internet do semanário “...””, posto que não se provou que tais publicações estejam associadas ao texto em causa. Daí que inexiste qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão como pretende o recorrente nas conclusões 19ª a 21ª nem se mostrem violados os preceitos ali referidos, processuais ou constitucionais pois a decisão está de acordo e dentro dos parâmetros fixados na decisão cautelar. Pela mesma razão também não se verifica a alegada violação de caso julgado nem a nulidade da sentença por excesso de pronúncia como propugna o recorrente nas conclusões 22ª a 24ª da sua alegação. Improcedem, pois, por todo o exposto, as conclusões 15ª a 25ª da alegação do recorrente. Por fim e no que respeita à publicação da sentença. Conforme resulta da decisão sobre a matéria de facto, não ficou provado (pontos 4 e 5) que “os requeridos publicaram a decisão referida em 1 na última página de um dos dois primeiros números seguintes a 18 de Maio de 2012” e “nas primeiras páginas das edições digitais de “...” a partir do dia 18 de Maio de 2012”. Na decisão recorrida entendeu o Exmº Juiz que não obstante tal facto, a publicação de 18/10/2012 levada a efeito pelos recorridos é tempestiva e pontual. Pretende o recorrente que tal decisão afronta o caso julgado formado pelas decisões das instâncias e violou o artº 34º da Lei de Imprensa. Para se decidir da questão em apreço importa ter presente as circunstâncias que rodearam a determinada publicação da sentença. Com efeito, foi determinado na decisão proferida em 1ª instância no procedimento cautelar que os requeridos: “f) – publiquem a decisão que defira as providências agora requeridas na edição em papel do semanário ..., na primeira página de um dos dois primeiros números seguintes ao trânsito em julgado desta decisão”; “g) – publiquem esta decisão a partir do dia seguinte ao do seu trânsito em julgado, em todas as primeiras páginas das edições digitais de ..., mantendo-a aí durante 90 dias”. Tal decisão foi alterada em sede de recurso, tendo esta Relação decidido no acórdão de 29/03/2012, relativamente à alínea f) que “a publicação deve ser feita na última página da edição em papel do semanário ...”; e relativamente à alínea g) que “a publicação da decisão em todas primeiras páginas das edições digitais de ..., a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado, mantendo-a aí durante uma semana”. Notificados do acórdão, vieram os requeridos, pelo requerimento de fls. 546 daqueles autos, apresentado em 4/04/2012, suscitar os esclarecimentos dele constantes relativamente ao cumprimento da publicação determinada, designadamente, sobre se o extracto da decisão seria emitido pelos serviços da Tribunal da Relação (requerendo desde logo a sua emissão se fosse o caso) ou se pelos serviços do Tribunal da Comarca de Santarém, aguardando a baixa do processo, ou se seria efectuado pelos recorrentes. E por outro lado, perguntavam “verificando-se que a douta decisão tem uma dimensão que não permitirá a sua integral publicação na última página do jornal “...” poderão os recorrentes efectuar publicação parcial da mesma nesta última página, remetendo-se a restante decisão, fazendo-se expressa referência a tal remissão, para páginas interiores do jornal?”. Tal requerimento foi objecto do despacho de fls. 553, de 17/05/2012 onde o Exmº Desembargador Relator decidiu que não tendo a questão suscitada sido objecto do recurso e decisão desta Relação “será à 1ª instância que cumprirá esclarecer o pretendido, o que deverá ser feito oportunamente”. Por requerimento apresentado em 1/06/2012 na 1ª instância, os requeridos ali recorrentes vieram reiterar o pedido de esclarecimento formulado nesta Relação, alegando fazê-lo “na sequência do despacho deste mesmo tribunal que indica caber à 1ª instância esclarecer de que forma deverá ser cumprida a douta decisão quanto à publicação em jornal da mesma e para melhor cumprirem o determinado”. Conforme consta de fls. 556, em 12/06/2012 foi lavrada certidão de que o acórdão transitou em julgado em 20/04/2012, tendo o processo baixado à 1ª instância. Em 05/06/2012, a Exmª Juíza proferiu quanto ao requerimento em apreço o seguinte despacho: “este requerimento será apreciado logo que desça do Tribunal da Relação de Évora o recurso interposto e respectiva decisão proferida por aquele Tribunal, devendo aguardar-se em conformidade”. (fls. 563) Em 15/06/2012 os requeridos dirigiram novo requerimento ao Exmº Juiz do processo (fls. 571/572), reafirmando o anteriormente requerido e solicitando a passagem, logo que possível do extracto da decisão para publicação e explicitação do modo como deverá a mesma ser realizada. Foi então proferido, em 02/09/2012, o despacho de fls. 600/601 em que o Exmº Juiz decidiu não lhe caber proferir esclarecimentos no âmbito do acórdão desta Relação, sendo que os mesmos deveriam ter sido solicitados nos termos do artº 669º nºs 1 e 3 do CPC em sede própria, pelo que não procederá a qualquer esclarecimento da decisão devendo os RR. cumpri-la nos precisos termos em que foi proferida. Desta decisão interpuseram os requeridos recurso, conforme fls. 612 e segs. Não obstante não constar do apenso A referente ao procedimento cautelar qualquer outro desenvolvimento processual, resulta do acórdão junto a estes autos, referido nos factos provados, proferido no apenso C, que aquele recurso não foi admitido pelo Exmº Relator e que suscitada a prolação de acórdão relativamente àquela decisão, foi decidido em colectivo, por acórdão datado de 16/01/2014, não admitir o recurso interposto. Em 18/10/2012 os requeridos publicaram o extracto da decisão. Em face do que vem de relatar-se e do teor do artº 34º da Lei 2/99 de 13/01, subscrevemos o entendimento do Exmº Juiz recorrido de que considerando a redacção da referida norma é compreensível a dúvida sobre se o seu âmbito de aplicação abrange providências cíveis de natureza cautelar, sendo que “a ratio legis visa acautelar o cumprimento pontual da obrigação de publicação das decisões devidamente ponderado com a impossibilidade fáctica de imprimir com fonte legível duas decisões judiciais que são naturalmente extensas. A esta conclusão acresce a circunstância particular no caso em apreço em que o Acórdão da Relação de Évora remete parte do dispositivo para a decisão confirmada e alterando apenas a parte não confirmada.” Entende-se, pois, como a sentença recorrida, que a dúvida dos requeridos era legítima, não se afigurando como impertinente, nem dilatória, conforme resulta da diligência que imprimiu na obtenção de resposta às suas dúvidas. Cabe referir que do circunstancialismo exposto, não resultou, como pretende o recorrente, a violação do caso julgado nem do artº 34º da Lei 2/99 pois, por um lado, as dúvidas eram legítimas e, por outro, os requeridos utilizaram o mecanismo que tinham ao seu alcance – o pedido de esclarecimento nos termos do artº 669º nº 1 al. a) do CPC – perante o tribunal que proferiu a decisão, pois dela já não cabia recurso (nº 3 à contrario e 387-A do CPC), sendo que não faz qualquer sentido a alegação do recorrente de que as dúvidas deveriam ter sido suscitadas ao abrigo do artº 669º nº 3 do CPC, no recurso da decisão da 1ª instância. E, na verdade, não se afigurando impertinentes as dúvidas suscitadas, não se pode assacar responsabilidade aos recorridos por não terem obtido, em tempo útil decisão sobre as questões suscitadas, sendo certo que logo que indeferido o seu requerimento e não obstante o recurso interposto dessa decisão, procederam à publicação em tempo oportuno relativamente à mesma. No que se refere à forma desta publicação levada a efeito pelos recorridos a que o recorrente alude nas conclusões 26ª e 27ª, não foi tal matéria alegada no requerimento inicial nem, por conseguinte, objecto de apreciação na sentença recorrida pelo que, extravasando o âmbito do recurso, não pode esta Relação conhecer de tal matéria. Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação do recorrente, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. No que se refere ao recurso subordinado. São duas as questões suscitadas: A relativa ao trânsito em julgado da decisão liquidanda, face à ausência de resposta ao seu requerimento de pedido de esclarecimentos quanto à forma de cumprimento da ordenada publicação da sentença e a relativa à litigância de má fé por parte do requerente ora recorrido. No que respeita à primeira questão, para além do mais, independentemente da sua pertinência ou não, perdeu ela todo o interesse pois, como resulta do acima exposto, a decisão que em acórdão proferido nesta Relação não admitiu o recurso da decisão da 1ª instância que recusou o pedido de esclarecimentos, proferida em 16/01/2014, há muito transitou em julgado. No que respeita ao pedido de condenação do ora recorrido como litigante de má fé: Pretendem os recorrentes a condenação do requerente, ora recorrido, como litigante de má fé, em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença, alegando que aquele na forma como configurou o requerimento de liquidação alterou a verdade dos factos, deduziu pretensão que sabe não ser justa e faltou ao mais basilar dever de cooperação com a verdade e com a justiça. Nos termos do artº 456º nº 2 do C.P.C. (hoje no artº 542º do NCPC), considera-se litigante de má fé quem com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça, ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Conforme se refere no Relatório do D.L.329-A/95 de 12/12 que veio modificar o regime do instituto da litigância de má fé, “Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos...”. Porém, não basta que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou versão dos factos para se concluir, só por si pela falsidade ou desconformidade do alegado com a verdade. Como escreveu o Prof. Alberto dos Reis “A simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir” (CPC Anotado, vol. II, pág. 263) Por isso, deve o julgador ser prudente em tal juízo, pois a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro mas também porque assenta em provas, como a testemunhal cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico (cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, proc. 03B3893, in www.dgsi.pt). Pelo facto de a parte não provar determinados factos por si alegados não significa, só por si, a falsidade ou desconformidade do alegado com a verdade, mas apenas que não logrou convencer o tribunal dessa posição. A falta de razão não significa sempre má fé, a não ser que a parte dela tenha consciência e, apesar disso formule pretensão ou deduza oposição em juízo (cfr. Ac. R.P. de 05/12/2005, in www.dgsi.pt) Assim, só quando o processo fornece elementos de prova seguros de que a parte actuou com a consciência de não ter razão é que deve ser censurada como litigante de má fé. Tem, pois, desde logo, como pressupostos o dolo ou a negligência grave. Ora, na verdade, não resulta quer da factualidade provada e não provada, quer a conduta processual do requerente ora recorrido, que na forma como configurou o requerimento de liquidação alterou a verdade dos factos ou deduziu pretensão que sabia não ser justa. Com efeito, procedente que foi a providência cautelar solicitada contra os ora recorrentes nos termos dela constantes, entendeu o recorrido que não tinham sido cumpridas as injunções nela impostas e veio liquidar a respectiva decisão nos termos constantes do requerimento inicial, alegando e argumentando com vista a provar a sua pretensão. Por outro lado, a matéria em causa e respectiva prova afigurava-se de alguma complexidade desenvolvendo-se, além do mais, no âmbito da imprensa materializada e informatizada, sendo certo que, como bem refere o Exmº Juiz, as partes esgrimiram argumentos em sentido contrário, logrando até o requerente provar parcialmente a sua pretensão, embora sem o efeito pretendido. Não resulta dos autos qualquer actuação dolosa ou gravemente negligente que consubstancie má fé material ou instrumental. Bem concluiu, pois, o Exmº Juiz de que não existe fundamento para a condenação do recorrido como litigante de má fé, improcedendo assim as conclusões dos recorrentes quanto a esta questão. Por todo o exposto, impõe-se julgar improcedentes quer o recurso principal, quer o subordinado e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes o recurso principal e o recurso subordinado e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida Custas pelos recorrentes pelo decaimento nos respectivos recursos. Évora, 27.03.2014 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |