Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
127432/11.0YIPRT
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
OPOSIÇÃO
REGIME DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DESTINADOS A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
Data do Acordão: 09/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
É nula a sentença que, não conhecendo da contestação apresentada, é proferida nos termos do art.º 2.º do Regime dos Procedimentos Especiais Destinados a Exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
S…, Lda. requereu a condenação de A… no pagamento de €5.310, 00, acrescida de juros, à taxa de 4%, desde 30.12.2009 até 28.04.2011, no valor de €282,23, e ainda da taxa de justiça paga, no valor de €51,00.
O requerido deduziu oposição.
*
Foi proferida sentença condenatória nos termos do art.º 2.º do Regime dos Procedimentos Especiais Destinados a Exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias de Valor Inferior à Alçada do Tribunal de 1º Instância, aprovado pelo DL n.º 269/98, de 01.09, e 236.º e 238.º, n.º 2, ambos do C.P.C..
Isto porque se entendeu que o requerido não tinha vindo oferecer a sua contestação.
*
Desta sentença recorre o requerido alegando que deduziu oposição e que, por isso, não poderia ter sido proferida sentença condenatória nos termos em que o foi.
Conclui que há clara violação do disposto no art. 14.º, 16.º e 17.º do D.L. 268/98, de 1/9.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Foram colhidos os vistos.
*
O relatório antecedente contém os elementos suficientes para a decisão.
*
Como é linear, o problema é só um: a sentença desconsiderou completamente a oposição oferecida pelo requerido. Sem dúvida, e nisto concordamos com o recorrente, que tal se deveu a manifesto lapso.
Em todo o caso o que interessa é remediar o problema.
Alega o recorrente, como se deixou exposto, que foram violadas os citados artigos legais.
No entanto, tais preceitos referem-se ao regime da injunção e não ao regime que tem por objecto o indicado no art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, que é o aplicável ao caso.
De qualquer forma, o certo é que, tendo sido apresentada contestação (e independentemente do seu valor) não podia o Mm.º Juiz aplicar o art.º 2.º do indicado regime (na falta de oposição, o juiz «limitar-se-á a conferir força executiva à petição»). É este, a nosso ver, o preceito legal violado.
Mas o remédio não está na revogação pura e simples da sentença pois que isso implicaria a improcedência do pedido feito na petição inicial sem que se conhecesse do mérito da causa.
E o conhecimento do mérito da causa passa pela análise e julgamento dos factos trazidos por ambas as partes nos seus articulados.
Entendemos, por isso, que a correcta definição do caso neste recurso passa tão-só pela constatação de que a contestação não foi tida em conta.
Ora, conforme resulta do art.º 660.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» o que significa que o juiz tem de conhecer de todos os elementos que as partes lhe fornecem.
A contestação, e os factos nela alegados, é um desses elementos e sua desconsideração quer dizer que o juiz, afinal, não conheceu de todos os elementos que devia conhecer, ou pelo menos não conheceu de um deles (o conteúdo da contestação).
Dito de outra forma, o juiz não se pronunciou sobre uma questão que lhe foi suscitada pelo requerido (as razões invocadas para não pagar a quantia reclamada).
Sendo assim, entendemos que a sentença é nula, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), Cód. Proc. Civil.
Ou seja, este tribunal não tem que revogar a sentença recorrida mas sim declará-la nula em ordem a que a causa seja toda julgada na 1.ª instância terminando o processo com uma sentença que completamente conheça do mérito da causa.
*
Isto, em bom rigor, não leva à procedência do recurso uma vez que o pedido (revogação da sentença) não é aceite; em todo o caso, e interpretando mais fielmente a alegação, o efeito útil pretendido do recurso é que se conheça da oposição apresentada, isto é, que não se condene o recorrente sem antes se analisarem as razões indicadas no seu articulado.
Por isso, dá-se provimento ao recurso mas nos moldes que se deixaram indicados.
*
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, declara-se nula a sentença recorrida e determina-se que a causa siga os termos indicados no art.º 3.º do Regime dos Procedimentos Especiais Destinados a Exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias.
Custas pela parte vencida a final.
Évora, 27 de Setembro de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio