Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA OPOSIÇÃO REGIME DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DESTINADOS A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | É nula a sentença que, não conhecendo da contestação apresentada, é proferida nos termos do art.º 2.º do Regime dos Procedimentos Especiais Destinados a Exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora S…, Lda. requereu a condenação de A… no pagamento de €5.310, 00, acrescida de juros, à taxa de 4%, desde 30.12.2009 até 28.04.2011, no valor de €282,23, e ainda da taxa de justiça paga, no valor de €51,00. O requerido deduziu oposição. * Foi proferida sentença condenatória nos termos do art.º 2.º do Regime dos Procedimentos Especiais Destinados a Exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias de Valor Inferior à Alçada do Tribunal de 1º Instância, aprovado pelo DL n.º 269/98, de 01.09, e 236.º e 238.º, n.º 2, ambos do C.P.C..Isto porque se entendeu que o requerido não tinha vindo oferecer a sua contestação. * Desta sentença recorre o requerido alegando que deduziu oposição e que, por isso, não poderia ter sido proferida sentença condenatória nos termos em que o foi.Conclui que há clara violação do disposto no art. 14.º, 16.º e 17.º do D.L. 268/98, de 1/9. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos.* O relatório antecedente contém os elementos suficientes para a decisão.* Como é linear, o problema é só um: a sentença desconsiderou completamente a oposição oferecida pelo requerido. Sem dúvida, e nisto concordamos com o recorrente, que tal se deveu a manifesto lapso.Em todo o caso o que interessa é remediar o problema. Alega o recorrente, como se deixou exposto, que foram violadas os citados artigos legais. No entanto, tais preceitos referem-se ao regime da injunção e não ao regime que tem por objecto o indicado no art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, que é o aplicável ao caso. De qualquer forma, o certo é que, tendo sido apresentada contestação (e independentemente do seu valor) não podia o Mm.º Juiz aplicar o art.º 2.º do indicado regime (na falta de oposição, o juiz «limitar-se-á a conferir força executiva à petição»). É este, a nosso ver, o preceito legal violado. Mas o remédio não está na revogação pura e simples da sentença pois que isso implicaria a improcedência do pedido feito na petição inicial sem que se conhecesse do mérito da causa. E o conhecimento do mérito da causa passa pela análise e julgamento dos factos trazidos por ambas as partes nos seus articulados. Entendemos, por isso, que a correcta definição do caso neste recurso passa tão-só pela constatação de que a contestação não foi tida em conta. Ora, conforme resulta do art.º 660.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» o que significa que o juiz tem de conhecer de todos os elementos que as partes lhe fornecem. A contestação, e os factos nela alegados, é um desses elementos e sua desconsideração quer dizer que o juiz, afinal, não conheceu de todos os elementos que devia conhecer, ou pelo menos não conheceu de um deles (o conteúdo da contestação). Dito de outra forma, o juiz não se pronunciou sobre uma questão que lhe foi suscitada pelo requerido (as razões invocadas para não pagar a quantia reclamada). Sendo assim, entendemos que a sentença é nula, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), Cód. Proc. Civil. Ou seja, este tribunal não tem que revogar a sentença recorrida mas sim declará-la nula em ordem a que a causa seja toda julgada na 1.ª instância terminando o processo com uma sentença que completamente conheça do mérito da causa. * Isto, em bom rigor, não leva à procedência do recurso uma vez que o pedido (revogação da sentença) não é aceite; em todo o caso, e interpretando mais fielmente a alegação, o efeito útil pretendido do recurso é que se conheça da oposição apresentada, isto é, que não se condene o recorrente sem antes se analisarem as razões indicadas no seu articulado.Por isso, dá-se provimento ao recurso mas nos moldes que se deixaram indicados. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, declara-se nula a sentença recorrida e determina-se que a causa siga os termos indicados no art.º 3.º do Regime dos Procedimentos Especiais Destinados a Exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias.Custas pela parte vencida a final. Évora, 27 de Setembro de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio |