Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1123/17.2PCSTB.E1
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Descritores: LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
CRIME DE COAÇÃO
Data do Acordão: 09/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: -O sistema que assenta na livre convicção do julgador, com base nas regras da experiência, possui regras de motivação com a finalidade de permitirem um controlo quer por parte dos destinatários quer por parte, eventualmente, de um tribunal superior em sede de recurso.
-O bem jurídico subjacente à incriminação ora em apreço é a liberdade de acção e decisão, abrangendo não só «as acções que apenas restringem a liberdade de (decisão e de) acção - as acções de constrangimento em sentido estrito, ou seja a tradicional vis compulsiva - mas também as acções que eliminam, em absoluto, a possibilidade de resistência - a chamada vis absoluta - bem como as acções que afectam os pressupostos psicológico-mentais de liberdade de decisão, isto é, a própria capacidade para decidir» (Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 354).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora

No Processo Comum Singular nº 1123/17.2PCSTB, do Juízo Local Criminal de Setúbal, J5, da Comarca de Setúbal, por sentença de 28-05-2019, foram absolvidos os arguidos MFCS, MJSR e FAAC, ids. a fls. 172, da prática de um crime de coação, p. e p. pelo artigo 154º, nº 1, do Código Penal.

Inconformada com o decidido, recorreu a assistente, RHAJR, nos termos da sua motivação constante de fls. 181 a 191, pugnando pela condenação dos arguidos, ou caso assim não seja entendido, pelo cumprimento do estabelecido no artigo 358º do Código de Processo Penal, e concluindo nos seguintes termos:

a) - No caso sub judice, a Assistente teve de, contra a sua vontade, deixar de um momento para o outro a casa que habitava, visto os Arguidos a terem “despejado” e retirado todos os seus bens, assim como as chaves de acesso à casa, sendo assim constrangida e coagida, por acção conjugada dos Arguidos, a suportar essa sua expulsão da casa onde habitava, não tendo em consequência, qualquer liberdade de acção, sendo obrigada a suportar tal ilícito “despejo”, sem qualquer possibilidades de resistir, ante a complexidade física (os arguido homens deverão ter cerca de l,80m de altura e o Arguido MR cerca de 95 kg de peso) e actuação conjunta dos Arguidos ( a Assistente terá cerca de 50 kg e l,50m de altura), o que se consubstancia quer numa violência física ( retirada dos bens e chaves de acesso à casa e “agarrão” que provocou equimose arroxeada no braço esquerdo), quer numa violência psíquica, concretizada esta última no domínio não consentido da vontade da Assistente em continuar na casa que naquela altura habitava, o que originou que de um momento para o outro tivesse sido expulsa da “sua” própria casa em que dormia e tinha o seu centro de vida, sem saber para onde iria sequer naquela noite pernoitar e, depois, residir.

b) - E de uma violência extrema, quer no âmbito físico quer no âmbito psíquico e até moral, retirar alguém (no caso, a Assistente) e seus bens da sua própria residência e confiscar-lhe a chave de acesso à mesma, contra a sua vontade e sem legitimação judicial, ou outra, para o fazer.

c) - Assim, os factos dados como provados são os necessários e suficientes para se considerar provada a consumação do crime de coacção com a consequente condenação dos Arguidos.

d) - Ao não o fazer, a douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 127° do CPP e ainda o vertido no art° 154° nº 1 do C. Penal, restringindo alguns dos seus elementos incriminadores, nomeadamente, restringindo o conceito de violência ao seu aspecto físico desconsiderando a sua vertente psíquica, quando deveria ter interpretado tal preceito no sentido de considerar a existência de violência psíquica e, assim, ter procedido à condenação dos Arguidos pelo crime de que vinham acusados.

e) - É inquestionável que os Arguidos sabiam que actuavam de forma a obrigar e forçar que a Assistente abandonasse a sua própria residência, mesmo esta não o querendo fazer e contra a sua vontade expressa a ponto de pedir e gritar por socorro, não podendo os Arguidos desconhecerem que essa sua conduta era proibida e contrária à lei mas, ainda assim, prestaram-se e executaram os actos necessário a coagir a Assistente a adoptar condutas por ela não desejadas.

f) Conclui-se assim, ao contrário do afirmado na douta Sentença recorrida, que resultaram demostrados os elementos objectivo e subjectivo do crime de coacção.

g) - Da reapreciação da prova testemunhal gravada em julgamento, nos termos acima expostos, tem de se concluir que deverão ser eliminados dos factos não provados, os constantes das alíneas H. e I. e, acrescidos aos factos provados o seguinte:

“ 22. Ao actuar do modo descrito quiseram os arguidos, juntamente e com partilhando o mesmo objectivo, utilizar violência contra RHR para desse modo a forçarem a abandonar o imóvel em que à data residia juntamente com a arguida, o que fizeram.

23. Sabiam os arguidos que a sua conduta era proibida por lei e, ainda assim, actuaram do modo descrito. “.

H - Ao não acolher da aqueles factos como provados, a douta Sentença recorrida apreciou de forma errada a prova produzida, existindo um erro de julgamento, existindo um erro notório na apreciação da prova que, obviamente, redunda numa insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada [ art° 410° n° 2 - a) e c) do CPP. ].

I - O princípio da livre apreciação da prova “ ... não significa que o tribunal possa utilizar essa liberdade à sua vontade, de modo discricionário e arbitrário, decidindo como entender, sem fundamento.

( ... a apreciação da prova que faz, reconduz-se a critérios objectivos, controláveis através da motivação. A sua convicção, que o levará a decidir de certa maneira e não de outra embora pessoal, é objectiváveis (Henriques Eiras in Processo Penal Elementar - Quid Juris, 2003 - 4a edição, pag. 102 ).

j) - Nos termos do disposto no art° 82º - A do CPP, deveria ter ainda sido arbitra uma quantia a pagar à Assistente, a título de reparação pelos prejuízos sofridos e, não o fazendo, a douta Sentença recorrida violou também aquele dispositivo legal.

k) - Por outro lado, afirmou-se na douta Sentença recorrida que:

“Por seu turno, MR, dando conta que não retirou a chave à assistente, desconhecendo o que havia acontecido a esse objecto, apresentando inflexão nas correspondentes declarações, acabou por assumir que aproveitou para subtrair tal obiecto na sequência de o mesmo ter sido inserido na fechadura, sucedendo que FC referiu desconhecer o que aconteceu à referida chave, ainda que tivesse entrado no apartamento na companhia do co-arguido MR.

É ainda de registar que a ambiguidade da versão de MR também se estendeu à própria equimose no braço da assistente, referindo num primeiro momento não ter existido intervenção de índole física, mas admitindo, num segundo momento, oue pode ter existido algum ‘agarrão” quando aquela interveio por referência a ele próprio de molde a retirar-lhe a chave, porém aludindo sempre a uma mera hipótese, sempre de forma genérica e condicional, nada concretizando neste tocante.”

I) - Deste modo, dever-se-ia ter procedido à alteração não substancial dos factos descritos na acusação ( art° 358°, n° l e n° 2 do CPP ), alteração essa resultante das declarações do Arguido MR em audiência de julgamento, alteração que deveria ter sido formulada nos seguintes termos:

- O Arguido MR aproveitando o facto da RHR ter inserido a chave na fechadura da residência, subtraiu tal objecto que não mais foi àquele devolvido.

- Não foram restituídas as chaves do imóvel a RHR o que decorreu da actuação encetada pelo arguido MR

- O Arguido MR ao retirar as chaves, agarrou o braço da RH.

m) - Ao assim não proceder, a douta Sentença recorrida violou o disposto no art° 358°, n° 1 e n° 2 do C.P. Penal.

n) - E assim, subsidiariamente, deverá revogar-se a Sentença em recurso, procedendo-se à alteração não substancial dos factos, Sentença que deverá ser substituída por outra que, depois de ser dado cumprimento ao estatuído no art. 358.°, n.°s 1 e 2, do CPP, venha a decidir em conformidade com o que, posteriormente, se vier a provar.

Termos em que,

e com os fundamentos supra, deverão proceder as conclusões de recurso, reapreciando-se a prova gravada com as alterações supra alegadas, substituindo-se a douta Sentença em recurso por uma outra que acolha as pretensões da Assistente, condenando-se os Arguidos do crime pelo qual foram acusados.

Para o caso de assim não se entender, subsidiariamente, deverá revogar-se a douta Sentença em recurso, procedendo-se à alteração 22 não substancial dos factos, Sentença que deverá ser substituída por outra que, depois de ser dado cumprimento ao estatuído no art. 358.°, n.°s 1 e 2, do CPP, nos termos acima expostos, venha a decidir em conformidade, com o que, se fará: JUSTIÇA!

A arguida respondeu, nos termos que constam de fls. 199 a 206, manifestando-se pela improcedência do recurso.

O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 207 a 209, pronunciando-se, igualmente, pela manutenção do decidido.

Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, no qual concluiu no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão à assistente Rosa Helena Amador de Jesus Ramos, ora recorrente, no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, quais sejam:

- A sua discordância quanto à matéria apurada e não apurada;

- A violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo;

- A existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova;

- O cumprimento dos artigos 82º - A e 358º do Código de Processo Penal.

Está em causa a seguinte matéria de facto apurada:

1. No dia 26 de Dezembro de 2017, em hora não concretamente apurada do período da tarde, a arguida dirigiu-se à habitação que à data partilhava com RHAJR, sita na Avenida……….. em……….

2. Consigo, encontravam-se os arguidos MR e FC.

3. Por razões não concretamente apuradas, a arguida desentendeu-se com RHR e pretendia que a mesma abandonasse a habitação, o que esta não fazia.

4. Os arguidos retiraram todos os pertences de RHR do interior da residência e colocaram-nos no átrio do prédio.

5. Em circunstâncias não concretamente apuradas, não foram restituídas as chaves do imóvel a RHR.

6. Em circunstâncias não concretamente apuradas, RHR sofreu uma equimose arroxeada, em forma de dedada, na face interna do braço esquerdo.

7. Estas lesões demoraram para se curar o período de 4 dias, sem qualquer tipo de incapacidade.

8. Os arguidos não têm condenações registadas no certificado de registo criminal que se lhes refere.

9. A arguida MS vive sozinha em casa cuja utilização lhe é facultada gratuitamente.

10. Aufere mensalmente a quantia de € 189 a título de rendimento social de inserção.

11. É ainda auxiliada economicamente pelos filhos.

12. Tem o 5.° ano de escolaridade.

13.0 arguido MR vive com a companheira e com um filho de três anos de idade.

14. Habitam na casa da companheira do arguido.

15. O arguido exerce actividade profissional pela qual aufere mensalmente a quantia de € 1.100.

16. É licenciado em sociologia.

17. O arguido FC tem a residir consigo, em semanas alternadas, um filho de 7 anos de idade.

18. Habita em casa própria despendendo mensalmente o montante de € 290 por conta do empréstimo bancário contraído para a respectiva aquisição.

19. Exerce actividade profissional por via da qual obtém mensalmente o montante de € 1.200.

20. Despende mensalmente a quantia de € 180 por conta de empréstimo contraído para aquisição de veículo.

21. Frequenta o 2.° ano da Licenciatura de Tecnologia e Gestão Industrial.

Com relevo para a decisão da causa ficaram por demonstrar os seguintes factos:

A. O referido em 1. ocorreu concretamente pelas 16h25.

B. Assim, na mencionada data, e quando RHR regressava a casa depois de ter deitado o lixo no contentor, e quando entrava no edifício foi abordada pelos dois arguidos tendo-a um deles agarrado pelo braço direito e o outro pelo braço esquerdo.

C. Um dos arguidos retirou-lhe do bolso a chave do imóvel e outro tirou-lhe o telefone da mala.

D. Em seguida os arguidos conduziram RHR através do elevador até à habitação e arrastaram-na para o respectivo interior onde já se encontrava a arguida.

E. Já no interior da habitação a arguida desferiu uma bofetada na cara de RHR.

F. Os arguidos procederam à devolução do telefone a RHR.

G. O referido em 5. decorreu de actuação encetada pelos arguidos.

H. Ao actuar do modo descrito quiseram os arguidos, juntamente e com partilhando o mesmo objectivo, utilizar violência contra RHR para desse modo a forçarem a abandonar o imóvel em que à data residia juntamente com a arguida, o que fizeram.

I. Sabiam os arguidos que a sua conduta é proibida por lei e, ainda assim, actuaram do modo descrito.

O Tribunal a quo fundou a decisão da matéria de facto nos seguintes termos:

“Conforme resulta do artigo 374.°, n.° 2, do Código Processo Penal, na sentença deve o julgador explicitar, ainda que concisamente, os motivos fundamentadores da decisão, indicando e apreciando criticamente, para tanto, as provas que serviram para formar a respectiva convicção, sendo certo que, segundo o artigo 127.° do mesmo diploma legal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção, não significando isso, todavia, um juízo arbitrário e/ou meramente subjectivo acerca da prova produzida.

No caso vertente, é de registar que existem dois segmentos fácticos por referência aos quais inexiste controvérsia, ou seja, a presença dos três arguidos e da assistente RHR, no dia 26.12.2017, na habitação sita na Avenida …….., em ……., cuja utilização era partilhada até essa data entre a assistente e a arguida, e, por outro lado, a circunstância de a segunda querer que a primeira abandonasse a habitação em menção.

Com efeito, as duas circunstâncias agora em menção foram referidas não apenas pela assistente nas declarações que prestou em contexto de audiência de discussão e julgamento, mas também pelos arguidos MR e FC, os quais também as prestaram, inexistindo, assim, dúvida acerca da verificação da factualidade que ora se consigna como provada nos pontos 1. a 3. do elenco dos factos demonstrados.

Quanto à demais factualidade contida na acusação, é de registar que as declarações e depoimentos produzidos em audiência de discussão e julgamento resultam conflituantes entre si, não viabilizando ao Tribunal adquirir a convicção segura sobre a verificação dos restantes factos ali narrados.

Explicitando, é de registar que as declarações dos co-arguidos MR e FC não se afiguram compatíveis entre si, na medida em que o primeiro assumiu que encontraram a assistente quando os três, através da utilização do elevador, subiam até ao patamar do quinto piso, ainda que referindo que em tal momento não tinha a certeza que a assistente era a pessoa com quem a co-arguida partilhava a habitação, pois que não a tinha visto em momento anterior, acontecendo que o segundo referiu que encontraram a assistente já no quinto piso, o que se afigura por corresponder a incongruência relevante.

Por seu turno, MR, dando conta que não retirou a chave à assistente, desconhecendo o que havia acontecido a esse objecto, apresentando inflexão nas correspondentes declarações, acabou por assumir que aproveitou para subtrair tal objecto na sequência de o mesmo ter sido inserido na fechadura, sucedendo que FC referiu desconhecer o que aconteceu à referida chave, ainda que tivesse entrado no apartamento na companhia do co-arguido MR.

É ainda de registar que a ambiguidade da versão de MR também se estendeu à própria equimose no braço da assistente, referindo num primeiro momento não ter existido intervenção de índole física, mas admitindo, num segundo momento, que pode ter existido algum ‘agarrão’ quando aquela interveio por referência a ele próprio de molde a retirar-lhe a chave, porém aludindo sempre a uma mera hipótese, sempre de forma genérica e condicional, nada concretizando neste tocante.

Em suma, as declarações dos arguidos não se afiguram consentâneas entre si ainda que abordam uma mesma realidade e ainda que partindo de uma perspectiva similar, não se deixando de registar que MR e FC ingressaram no apartamento a que se referem os presentes autos na mesma ocasião.

Porém, se as declarações dos arguidos não merecem a aceitação do Tribunal, é igualmente de consignar que as que foram apresentadas pela assistente também não se afiguraram suficientemente credíveis.

Explicando, é de consignar que a assistente asseverou que no dia 26.12.2017 foi despejar o lixo, sendo que no regresso ao prédio onde se localiza o apartamento em que habitava e, mais concretamente, ao entrar no elevador é de imediato abordada pelos arguidos, sendo que MR agarrou-a pelo braço esquerdo, retirando-lhe a chave do bolso do casaco e, por seu turno, FC agarrou-a pelo outro braço, tirando-lhe o telemóvel da mala, contextualizando que entraram os três no elevador ainda no rés-do-chão e concretizando que a levaram sequentemente para o supramencionado apartamento, dando nota que ainda gritou no percurso do elevador.

É de registar que as declarações da assistente, desde logo por referência à primeira fase do acontecimento narrado na acusação, não resultam intrinsecamente verosímeis. Na verdade, é de registar que a declarante referiu que nunca se havia cruzado com os arguidos, pelo que não se perspectiva, desde logo, como é que estes sabiam onde guardava as chaves e telemóvel, retirando-os de imediato à assistente e sem que tivessem de procurar tais objectos, não se antevendo como congruente com as regras da experiência comum que determinada pessoa se faça acompanhar da sua mala de sair simplesmente para o efeito de ir despejar o lixo junto da via pública. Em todo o caso e com maior relevo, demonstrando a inverosimilhança de per se das declarações da assistente, é de considerar que a abordagem no elevador - negada pelos arguidos em menção através das suas declarações - narrada por RHR não tem qualquer sentido, na medida em que os três - isto é, a assistente e os arguidos MR e FC - se dirigiam para um mesmo apartamento, inexistindo qualquer razão para que não aguardassem para a abordar já no interior da fracção, onde se encontrava a co-arguida, ou que a abordassem junto à porta de entrada na mesma, diminuindo drasticamente a probabilidade de detecção por qualquer pessoa que circulasse nas zonas comuns do prédio.

Também é de registar que a assistente referiu, num primeiro momento, que gritou no interior do elevador, sendo-lhe sequentemente tapada a boca, sucedendo que, a respeito de um segundo momento das suas declarações, inflectiu essa circunstância, afirmando que lhe taparam a boca, não logrando de todo de gritar no elevado e no percurso entre este e o apartamento.

É ainda de registar que se notou nova inflexão no discurso da assistente quando referiu que, enquanto se encontrava no interior do apartamento, os três arguidos procediam, os três, à retirada dos bens, sendo que, consequentemente e corrigindo esse segmento das suas declarações, acabou por referir que essa retirada de bens era efectuada pelos arguidos à vez, mantendo-se sempre um consigo a agarrá-la, embora também tenha registado que logrou gritar por várias vezes, o que inclusivamente se afigura por contender com o segmento das suas declarações consignado no parágrafo antecedente. Com efeito, se os arguidos a mantinham manietada, inclusivamente não lhe permitindo gritar no elevador, não se percebe, então, que mantendo-a, porventura, manietada também no interior da residência lhe permitissem em tal local gritar e chamar por socorro.

Por outro lado e ainda a propósito da inverosimilhança das declarações da assistente, é de registar que a mesma, aludiu que a dado momento uma vizinha teria ido tocar à porta do apartamento, tendo sido a mesma aberta pelos arguidos, porém não tendo a declarante concretizado o teor da conversa mantida por aquela com os arguidos, chegando ao ponto de mencionar que ela própria estabeleceu contacto visual com a pessoa em questão, razão pela qual também se perspectivaria que essa pessoa vislumbraria a própria assistente, o que contende com a versão da mesma segundo a qual foi mantida sempre manietada, não sendo congruente com as regras da experiência que os arguidos assim a mantivessem e que despudoradamente abrissem a porta do apartamento para que qualquer pessoa a vislumbrasse.

Se é certo que as declarações da assistente, conforme se acaba de relatar, são de per se inverosímeis, é também de registar que se afiguram incongruentes com a demais prova produzida em contexto de audiência de discussão e julgamento, não resultando, assim, corroboradas por qualquer meio de prova.

Concretizando e conforme já se havia deixado escrito na vertente fundamentação, a assistente relatou que os arguidos a manietaram, agarrando-a e tapando- lhe a boca, até à chegada das autoridades policiais, acontecendo que este circunstancialismo não resulta conforme com o depoimento da testemunha JASS, morador da fracção direita do mesmo patamar o qual, referindo ter ouvido gritos de “larguem-me, larguem-me”, dirigiu-se até à porta do respectivo apartamento, espreitando pelo monóculo, referiu que a assistente entrou e saiu do correspondente apartamento em que se encontrava por diversas vezes, mesmo antes da chegada ao local da autoridade policial, dando conta que não vinha qualquer pessoa, mormente os arguidos, atrás de si, o que permite aquilatar, até porque o depoente em apreço testemunhou de forma distanciada e, assim, com credibilidade, que as declarações da assistente não são credíveis.

As declarações da assistente também se afiguraram por inverosímeis na parte em que mencionou ter ficado “muito magoada” a respeito da intervenção de natureza física encetada pretensamente pelos arguidos. Porém e em contravenção a essa asserção, acabou por referir que ficou sem sequelas de maior porque era Inverno e trazia vestida roupa apropriada a essa estação do ano, aludindo a roupa de maior volume, não concretizando, afinal, qualquer consequência de maior relevo terá sofrido, sendo que essa menção ao correspondente vestuário até tende a afastar a possibilidade de a equimose que lhe foi produzida no braço - cuja existência resulta asseverada pelo exame pericial de fls. 12, que também atesta o período de doença sofrido - decorrer do ‘agarrar’ de braços a que igualmente aludiu, não se criando, assim, o convencimento no Tribunal de que tal lesão tenha decorrido de intervenção dos co-arguidos.

De resto, é de assinalar que a assistente igualmente narrou que a co-arguida lhe desferiu uma bofetada na face, acontecendo que essa actuação não foi reafirmada em juízo por qualquer outro meio de prova, nomeadamente a prova testemunhal, sendo de consignar que DJBC, agente da Polícia de Segurança Pública que se deslocou ao local, deu conta que RHR logo lhe transmitiu que os seus pertences tinham sido colocados no exterior do apartamento, sucedendo não exibia a marca de qualquer lesão. Ora, se a assistente tivesse sido agredida perspectivar-se-ia que exibisse, logo seguidamente ao evento de agressão e perante a autoridade policial, as marcas decorrentes de tal lesão, para mais quando alude que ficou “muito magoada”, o que não sucedeu.

Não se ignora que a testemunha JSS aludiu que ouviu a assistente gritar, daí a circunstância de se ter dirigido ao monóculo da porta de entrada para a correspondente habitação, mas também atestou que não a viu a ser agarrada. Pese embora tal possa corresponder a um sinal de que algo invulgar resulta em curso, da circunstância de a assistente gritar por socorro não se pode extrair a demonstração inequívoca de que estava a ser agarrada ou esbofeteada, sendo que infirma até a menção de que lhe estavam a tapar a boca.

Ademais, esse grito por socorro perde toda a sua credibilidade no que tange aos fundamentos quando certo é que a assistente pede para que a larguem, é ouvida a clamar de tal forma e, no entanto, a pessoa que refere ter ouvido esse pedido vislumbra-a a entrar e a sair livremente da fracção e sem que qualquer arguido interviesse por sua referência, colocando grande dúvida sobre o fundamento daquele clamor, para mais se se considerar a existência de conflito prévio entre a assistente e a co-arguida a respeito da utilização do imóvel e que inclusivamente havia determinado a ida das autoridades policiais ao local em 23.12.2017, conforme atestou DC e conforme a assistente, num segundo momento das suas declarações, reconheceu como tendo ocorrido.

É de notar que a propósito que a respeito da devolução do telefone da assistente também subsistiu controvérsia, cabendo recordar que esta e os co-arguidos apresentaram versões conflituantes, referindo a primeira que o telemóvel lhe foi retirado do bolso no elevador e restituído na presença das autoridades policiais, dando os segundos nota, especialmente MR, que não foi retirado qualquer telemóvel a RHR, limitando-se a co-arguida a ir buscá-lo ao interior do apartamento e a entregá-lo à sua proprietária mercê de aí ter sido deixado por esta, cabendo reter que nenhuma testemunha revelou ter conhecimento directo dos factos neste tocante, sendo que DC, pese embora tenha aludido ao circunstancialismo em menção, não percepcionou tal segmento fáctico. Significa isto que subsistem duas versões de carácter divergente no que tange ao equipamento em menção, versões essas extraídas de declarações que, conforme já se explicou supra, não se têm como credíveis, impondo-se decidir em consonância com o princípio in dubio pro reo e não se deixando de assinalar que a devolução do aparelho em menção implicaria a sua retirada prévia à sua proprietária, o que corresponde a situação distinta da declarada pelo arguido MR, ou seja e tal como enunciado acima, que a co-arguida se limitou a ir buscar o aparelho ao interior da residência e a entrega-lo à assistente.

No que tange às chaves e tal como também já se explicou, é de considerar que também a esta parte subsistiram versões antagónicas, não se ignorando que a assistente deu conta que o arguido MR logo as retirou no elevador, acontecendo que este negou essa circunstância, mas alegou ter ficado na posse das mesmas, extraindo-se, porém, um ponto de contacto entre as versões, ou seja, que as chaves não reingressaram na posse de RHR, mas sem que se tenha percebido como deixaram de subsistir nessa posse, daí o que se afirmou em contexto de factos provados neste tocante.

Assim e sintetizando, existe concordância entre as declarações da assistente e dos co-arguidos MR e FC no que se atém à presença simultânea de todos no apartamento identificado na acusação e a propósito da data aí mencionada, sendo que essa concordância é ainda extensível à retirada dos bens daquela e não devolução da chave, sendo que a propósito da demais factualidade essa concordância não subsistiu, sendo que, ante a falta de credibilidade da versão da assistente, resultou não demonstrada, o que é extensível aos factos atinentes ao elemento subjectivo e à consciência da ilicitude.

Importa ainda atestar que as declarações da assistente e dos arguidos são coincidentes no que tange à ocorrência em apreço se ter registado no período da tarde, mas já não no que tange ao concreto horário, não se olvidando que a prim eira aludiu a um hiato compreendido entre as 17h30 e as 18h30 e o arguido MR assinalou uma hora próxima da que vem enunciada na acusação (cerca das 16h30), mas nenhum deles sendo peremptório neste tocante, circunstância extensível à prova testemunhal consubstanciada nos sobreditos depoimentos.

A ausência de anteriores condenações sofridas pelos arguidos decorre dos certificados de registo criminal que se lhes referem, juntos aos vertentes autos.

As condições económicas e pessoais dos arguidos foram consideradas provadas ante o teor das respectivas declarações, as quais, nesta parte, se consideraram verosímeis, sendo que a arguida MS também as prestou.”

Vejamos então:

A assistente, ora recorrente, interpõe o presente recurso pretendendo sindicar tanto a matéria de facto como a de direito.

Entende que deverão ser eliminados dos factos não provados os constantes das alíneas H e I, e acrescentados aos provados os constantes dos pontos 11 e 12 da acusação, ou seja, os mesmos aludidos factos dados como não provados nas alíneas H e I, os quais correspondem aos elementos subjetivos do tipo de crime em causa.

Invoca um erro notório na apreciação da prova, o qual, em sua opinião, redunda numa insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada.

Em prol da posição que defende, apresenta as declarações dos arguidos MJSR e FAAC, bem como os depoimentos das testemunhas, JS e DC, os quais transcreve parcialmente, e por vezes de forma indireta.

Em suma, discorda da forma como foi decidida a questão de fundo, entendendo que os arguidos deveriam de ter sido condenados pela prática do tipo legal de crime pelo qual se encontram acusados.

De salientar, que embora de forma pouco precisa, já que ao longo das conclusões da sua motivação de recurso vai misturando a sua posição conducente à condenação dos arguidos, por se verificarem, em sua opinião, todos os elementos, objetivos e subjetivos constitutivos do tipo legal de crime em causa, com os elementos a que alude o artigo 412º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, não deixa de ser percetível quais os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e quais as provas que, sempre em sua opinião, impunham decisão diversa da recorrida.

Portanto, passar-se-á a conhecer deste ponto.

Desde logo, refira-se que a sentença sub judice fundamenta à exaustão a matéria de facto que dá como assente e a que dá como não assente.

Mais, faz uso do princípio in dubio pro reo, como resulta do seu próprio texto, a fls. 176, segundo parágrafo – acima transcrito.

Do texto em causa, conclui-se que tanto a versão dos factos apresentada pelos arguidos, como a apresentada pela assistente, não lograram convencer o Tribunal, ou se o convenceram, tal aconteceu somente em segmentos muito parciais, como consta da fundamentação.

Por seu lado, os depoimentos das ditas testemunhas, JSS, vizinho, e que se apercebeu de parte dos factos relatados porque os observou pelo monóculo da sua porta de entrada e ouviu a assistente, e DBC, agente da PSP que se deslocou ao local logo após a ocorrência e ouviu o depoimento da assistente, foram de molde a cimentar essa dúvida instalada no Tribunal de 1ª Instância.

Ora, da análise da prova, no seu conjunto, mormente da apontada pela assistente como justificativa de decisão diversa sobre a matéria de facto, isto é, decisão que dê como assente a posição sobre os factos defendida pela mesma assistente, fica-se na dúvida, igualmente, sobre a verificação, ou não, de qualquer violência sobre a dita assistente, quer física, quer psicológica, o que só poderia acontecer caso a ameaçassem com um mal importante, de forma a que a mesma se sentisse constrangida a sair da residência em causa, suportando a situação dos seus pertences serem colocados à porta dentro de malas.

Com efeito, nenhuma testemunha assistiu a qualquer ato violento, muito embora a testemunha JSS tenha visto parte da ocorrência da própria casa, assistindo à azáfama da assistente, mas não vislumbrando qualquer violação da liberdade de movimentos da mesma, nem tão pouco de violência física contra a sua pessoa.

A outra testemunha ouvida chegou ao local pouco depois da ocorrência, apercebendo-se ainda do rescaldo da mesma, dadas as suas funções policiais, sendo que o seu depoimento não acrescenta mais nada de relevo, para além do que lhe foi referido pelos intervenientes, o que já consta dos autos.

O exame médico à equimose no braço da assistente só por si nada comprova, já que nada se apurou sobre a sua origem.

Tudo indica que a assistente residia numa casa detida pela arguida, conjuntamente com esta, desconhecendo-se o título dessa mesma detenção, mas que tal acontecia por cortesia ou mera tolerância daquela arguida, tolerância esta que cessou, recusando-se a assistente a abandonar o local.

Não se coloca a questão ao nível de um arrendamento ou sub arrendamento de imóvel, sendo que esses sempre deveriam de ser titulados pelos respetivos contratos, com a devida intervenção fiscal, o que nunca se refere.

E qualquer incumprimento contratual pertence ao foro cível, e não a este foro criminal.

Entende a assistente que houve um erro notório na apreciação da prova, o qual conduziu a uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Porém, o que se verificou é que dentre as hipotéticas decisões da matéria de facto, atenta a prova produzida em audiência de julgamento, e a demais que consta dos autos, o Tribunal optou pela solução que considerou mais adequada, já que não conseguiu ultrapassar as dúvidas razoáveis sobre a verificação dos elementos objetivos constitutivos do tipo legal de crime em causa.

Outra era a posição da assistente.

O Tribunal a quo fez uso da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo.

O que não se confunde com o aludido erro notório na apreciação da prova ou com a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

O Tribunal a quo, dentre as plausíveis decisões da matéria de facto, sempre com base na prova, optou pela que teve por mais acertada, atento o exame que seria levado a efeito por qualquer comum cidadão, decisão esta distinta daquela pretendida pela assistente.

A respeito da livre apreciação da prova, preceitua o artigo 127º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe "livre apreciação da prova", que "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".

Só que este sistema, que assenta na livre convicção do julgador, com base nas regras da experiência, possui regras de motivação com a finalidade de permitirem um controlo quer por parte dos destinatários quer por parte, eventualmente, de um tribunal superior em sede de recurso.

Assim, como refere Marques Ferreira in Jornadas de Direito Processual Penal, pg. 229-230, citado por Maia Gonçalves, a fls. 665, do Código de Processo Penal anotado, 10ª edição, "A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o artigo 410º, nº 2.

E, extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade".

Ora, no caso em apreço, e pelo que já se referiu, a fundamentação da decisão recorrida expõe de forma clara e percetível quer ao comum do cidadão, categoria na qual se integrarão os destinatários, quer ao Tribunal superior, quais as provas e o raciocínio lógico seguido na sua análise, que permitiu ao ora Tribunal recorrido concluir pela verificação da matéria fáctica dada como apurada e não apurada.

Entende a assistente que foi violado o princípio in dubio pro reo.

Estamos perante um princípio geral do processo penal relativo à prova da questão de facto.

Ora, o princípio da investigação, por seu lado, obriga o Tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, pelo que, a falta das mesmas, não pode de forma alguma desfavorecer a posição do arguido. Como refere o Professor Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, volume primeiro, pg. 213, "um non liquet na questão da prova - não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão - tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo".

No caso em apreço, a prova não foi reputada suficiente para a decisão da causa pelo Tribunal recorrido segundo a pretensão da acusação e da assistente, isto é, não foi considerada bastante e não dando margem para dúvidas quanto à autoria por parte dos arguidos do dito crime de coação, p. e p. pelo artigo 154º, nº 1, do Código Penal, pela prática do qual se encontravam acusados.

E, atenta a fundamentação da decisão, esta explanada de forma clara e pormenorizada, sendo perfeitamente consequente e lógico, seguindo a mesma, o raciocínio tecido pelo Tribunal conducente à absolvição dos arguidos, por considerar não provados os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos constitutivos do tipo legal de crime em causa, razão pela qual se entende ter sido corretamente utilizado o aludido princípio in dubio pro reo.

Entende também a assistente que a decisão absolutória padece do vício de erro notório na apreciação da prova, vício este constante do artigo 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal.

Entende-se não lhe assistir razão.

Com efeito, nesta sede, valem as considerações já tecidas quanto à livre apreciação da prova e ao princípio in dubio pro reo.

O que a assistente não concorda é que a matéria apurada e não apurada tenha sido fixada nos termos em que o foi.

E, como se entende existir um erro notório na apreciação da prova quando "um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios" ( Simas Santos e Leal-Henriques - Recursos em Processo Penal - pg. 76), isto é, "o erro notório previsto no artigo 410º, nº 2, al. c), do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio. As provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial" - mesma obra a fls. 77, citando o Ac. do STJ de 03-06-98. Processo nº 272/98, considera-se que tal vício se não verifica, dada a clareza da matéria apurada e a pormenorizada, lógica e bem estruturada fundamentação da mesma.

O mesmo se dirá quanto à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Este vício encontra-se previsto no artigo 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal.

Trata-se de "um vício que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o Tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique" - Ac. do STJ, de 07-01-99, Procº nº 1055/98, citado por Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, pg. 73.

Ora, atentos os factos apurados e não apurados, conclui-se que os não apurados integram todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime em apreço, qual seja, o de coação, p. e p. pelo artigo 154º, nº 1, do Código Penal, pelo que outra não poderia ser a decisão tomada sobre a questão de fundo.

Assim, e como após análise detalhada da prova produzida em audiência de julgamento, bem como da demais prova constante dos autos, se entende que não se vislumbram motivos para se discordar da decisão da matéria de facto, já que se entende não ser desacertada a decisão tomada sobre os factos que a assistente põe em causa, mantém-se a dita decisão da matéria de facto nos precisos termos que da mesma constam.

Finalmente, entende a assistente que com base nas declarações do arguido MR em audiência de julgamento, e ao abrigo do disposto no artigo 358º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, deveria de ser formulada uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação nos seguintes termos:

- O arguido MR aproveitando o facto da RHR ter inserido a chave na fechadura da residência, subtraiu tal objeto que não mais foi àquela devolvido.

- Não foram restituídas as chaves do imóvel a RHR o que decorreu da atuação encetada pelo arguido MR.

- O arguido MR ao retirar as chaves, agarrou o braço da Rosa Helena.

Ora, pelos motivos já acima constantes, entende-se que tal alteração não substancial dos factos não resultou apurada, já que as declarações dos arguidos, pelas incongruência que revelaram, quanto a esta matéria, não poderão ser dadas como apuradas, e daí se entender que não deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 358º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.

Reza o artigo 82º - A do Código de Processo Penal que, ... “o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham”

Não estando em causa uma condenação pela prática de qualquer crime é manifesto que este preceito não tem aplicação.

Mais uma vez, a vontade da assistente não se impõe.

Como diz a sentença recorrida:

“Lê-se no artigo 154.°, n.° 1, do Código Penal, que «quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa», sendo que o artigo 155.°, n.° 1, alínea a), também daquele diploma legal, refere que «quando os factos previstos nos artigos 153° e 154° forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.°, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.° 1 do artigo 154.°». Retornando ao primeiro artigo invocado, o n.° 2 refere que a tentativa é punível, o que despoleta a aplicação dos artigos 22 ° e 23.°, ambos do Código Penal.

O bem jurídico subjacente à incriminação ora em apreço é a liberdade de acção e decisão, abrangendo não só «as acções que apenas restringem a liberdade de (decisão e de) acção - as acções de constrangimento em sentido estrito, ou seja a tradicional vis compulsiva - mas também as acções que eliminam, em absoluto, a possibilidade de resistência - a chamada vis absoluta - bem como as acções que afectam os pressupostos psicológico-mentais de liberdade de decisão, isto é, a própria capacidade para decidir» (Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 354).

O tipo objectivo de ilícito do crime de coacção consiste em determinar outrem à prática de certo comportamento ou à omissão do mesmo, qualquer que seja a relevância do mesmo, sendo que tal constrição deve ser obtida mediante a utilização de violência ou ameaça de mal importante. Refira-se que a violência pode ser exercida sobre a pessoa do constrangido ou de outra pessoa, desde que tenha o efeito de determinar aquele a certa acção ou omissão, o mesmo se referindo quanto ao objecto em que se concretizará a ameaça, isto é, a violência e o mal importante podem ser concretizados na pessoa do constrangido, em qualquer pessoa, ou mesmo numa coisa, importando apenas que tenham o já referido efeito determinativo.

Refira-se que o preenchimento do tipo objectivo, por a coacção se tratar de um crime de resultado, carece que a pessoa constrangida pratique a acção ou adopte o comportamento omissivo visados pelo coactor, caso contrário tratar-se-á, apenas, de um caso de tentativa, a qual, conforme supra se referiu, é, no entanto, punível.

O tipo subjectivo de ilícito exige o dolo em qualquer uma das suas formas (directo, necessário ou eventual - cfr. artigo 14.° do Código Penal).”

Como muito bem concluiu a sentença recorrida, não resultaram provados os elementos constitutivos do tipo de infração em causa, ou por outra, subsiste fundadamente a dúvida sobre a sua verificação, como se constata da matéria apurada e não apurada, a qual foi mantida, bem como da respetiva fundamentação.

E na dúvida, cumpre absolver os arguidos, pelo que o recurso interposto pela assistente deverá improceder.

Assim, e pelo exposto, acordam os juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pela assistente, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, com os legais acréscimos.

Évora, 22 de setembro de 2020

Maria Fernanda Palma

Maria Isabel Duarte