Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SERVIDÃO DE TRANSPORTE DE ELECTRICIDADE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- A constituição duma servidão administrativa para transporte de energia eléctrica, prevista no art.º 37º do DL n.º 43335 de 19/11/60 e base XIII do anexo ao D.L n.º 185/95 de 27/6- implica quase sempre uma redução do rendimento da propriedade, pelas limitações impostas à sua fruição. 2- Incumbe ao A. a alegação e provas dos danos decorrentes dessa limitação. 3- Na impossibilidade de apurar o valor exacto dos danos, que se sabe existirem, impõe-se a sua fixação por recurso à equidade, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 566º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Augusto………..e mulher, Maria ……… Recorrido: EDP, Distribuição-Energia, S.A. * Augusto …………. e mulher, Maria …………, residentes no Bairro das Fontes, Rua I, lote 11, ……………, intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra “EDP, Distribuição-Energia, S.A.”, pessoa colectiva nº 504 394 029, com sede na Rua Camilo Castelo Branco, nº 40, em Lisboa, alegando, em síntese, que: - são proprietários do prédio rústico que identificam, no qual exploram mata de pinhal e eucaliptal; - em Maio de 2001, o Autor marido foi avisado pela Ré de que em Agosto do mesmo ano iria ser de novo por ela contactado a fim de negociarem a colocação de um poste de cimento para a passagem de uma linha eléctrica no dito prédio; - porém, em Maio de 2002, a Ré, sem previamente contactar os autores, acabou por aí colocar um poste, sem qualquer autorização ou negociação, seguindo-se a colocação das linhas; - para colocarem as linhas e o poste, os funcionários da ré cortaram pinheiros e eucaliptos, num total de 150, que deixaram caídos no local, destruídos e partidos; - cada árvore cortada pela ré tinha o valor de € 13,33; - só alguns dias após o corte os autores tiveram conhecimento de tal facto; - os Autores tinham ajustado verbalmente com a firma Abel & Aparício Lda. o corte das referidas árvores pelo preço de € 2000,00; - porém, com o abate, tais árvores sofreram uma desvalorização, passando a valer apenas € 500,00, tendo por isso um prejuízo com o corte das árvores de 1500,00; - para além da colocação do poste, a Ré abriu um caminho no prédio dos Autores sem ter autorização para tal, sendo que com ambos ocupou a área de 1296 m2; - o terreno ocupado pela Ré é de excelente qualidade para pinheiros e eucaliptos e no local cada m2 vale quantia não inferior a € 1,5, desvalorizando assim a propriedade dos autores em € 1944,00;. - a Ré, mesmo após ter colocado o poste e as respectivas linhas não procedeu a qualquer negociação com os autores, com vista à fixação de uma indemnização; - a instalação do poste no prédio dos Autores e respectiva linha eléctrica impõem restrições a nível agrícola, não sendo permitido aos Autores reflorestar a propriedade, nos termos em que estava anteriormente. - acresce que se à data só tivessem sido cortadas as árvores que tinham a dimensão adequada para tal, os Autores podiam negociar um corte de 5 em 5 anos, pelo que a valores actuais de € 2000,00 cada corte, os Autores perderam pelo menos 4 cortes, tendo assim um prejuízo de € 8.000,00. Concluem pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes: 1. a quantia de € 1.944,00, a título de indemnização pela ocupação da faixa de terreno do prédio dos Autores feita pela Ré; 2. a quantia de € 8.000,00, a título de indemnização relativa à perda de lucros provenientes dos cortes dos pinheiros e eucaliptos existentes na dita faixa de terreno que deixaram de poder ser efectuados pelos Autores em virtude da ocupação da Ré; 3. a quantia de € 1.500,00, a título de indemnização referente à desvalorização dos pinheiros e eucaliptos que foram cortados pela Ré no referido prédio. Citada, a Ré contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em suma, que: - a Ré é uma empresa distribuidora de energia eléctrica, serviço público que presta por concessão; - para o cumprimento das suas funções tem, sempre que necessário, de proceder ao estabelecimento de novas linhas eléctricas que terão de atravessar terrenos dos quais não é proprietária; - após a elaboração do projecto procede à identificação dos proprietários cujos terrenos são atravessados pela linha, nos quais terão de ser instalados os indispensáveis apoios (postes), como aconteceu no presente caso com o projecto da Linha Aérea de Média Tensão, a 30 KV, nº 1413 L3 10234, cujo estabelecimento é indispensável ao fornecimento de energia ao Parque Eólico da Amêndoa I, em Queixoperra; - a Ré contactou pessoalmente o Autor informando-o e esclarecendo-o da projectada linha; - entretanto, e porque todos os proprietários afectados pela linha em questão estavam devidamente identificados e contactados, a Ré organizou e entregou o respectivo processo de licenciamento na Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia, que em 4/4/2002 emitiu a autorização preliminar de estabelecimento, enquanto decorria o procedimento legal do licenciamento, cuja licença de estabelecimento definitiva foi concedida em 24/07/2002; - consequentemente, a EDP iniciou o estabelecimento da linha, tendo colocado na propriedade do autor um apoio e aberto uma faixa de segurança com uma área total de 1296 m2 (comprimento de 100 m); - e propôs ao Autor uma indemnização de € 777,60, que aquele não aceitou; - a indemnização proposta contempla a perda de rendimento provocada com o estabelecimento da linha, tendo em atenção a manutenção da faixa de segurança que impossibilita a exploração de árvores altas (pinheiros/eucaliptos); - se na referida faixa de segurança não podem ser colocadas árvores que pelo seu crescimento coloquem em perigo a segurança da linha, pessoas e bens, pode no entanto ser aproveitada para outras culturas e pomar, cujas árvores são de menor porte; - por outro lado, os produtos lenhosos resultantes do abate efectuado pela Ré ficaram na posse do Autor que deles retirou o seu valor comercial, pelo que se este os deixou apodrecer no local a Ré não é responsável por isso. Concluiu pedindo a improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e organizada a base instrutória, que foram objecto da reclamação de fls.108-110, deferida parcialmente por despacho de fls. 253-255. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, respondeu-se posteriormente à matéria de facto, sem que tendo havido qualquer reclamação e por fim foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo-se a R. dos pedidos. Inconformados vieram os AA. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas pouco delicadas alegações, com as seguintes Conclusões: 1- Os Autores foram "expropriados”, requisitados e dominados . 2- Os autores tinham 1296 m2 de terreno com pinheiros e eucaliptos - que agora não têm. 3- A RÉ fez o favor de cortar tais pinheiros e eucaliptos e deixá-los no local onde ainda hoje estão. No local não poderão mais crescer árvores da mesma espécie. 4- Tal facto acarretou, acarreta e acarretará prejuízos. 5- Os prejuízos já causados estão quantificados na resposta ao quesito 5 . Os Autores tinham ajustado vender os mesmos a Abel Marques António por 2.000 euros, como as árvores foram cortadas pela Ré o negócio ficou sem efeito. Logo, a Ré, é responsável pelo pagamento dos 2.000 euros, pois as árvores cortadas pela Ré, já não tem valor comercial. 6- Além, das árvores existentes à data terem sido cortadas, no local não mais poderão existir. Logo há direito a uma indemnização por lucros cessantes. Não só porque os Autores, não são obrigados a mudar a actividade produtiva daquele local, mas também porque o local não é próprio para outras culturas e os terrenos circundantes são todos de pinhal e eucaliptal, pelo que enquanto as linhas e o poste estiverem no local, não mais haverá rendimento na zona para os Autores. Motivo, pelo qual, os Autores deixarão de possuir e ter rendimentos do terreno objecto do litígio, quer seja por via de expropriação, da requisição ou sabe-se lá de que mais e daí ter-se perdido o valor do terreno - tal valor está definido na resposta ao quesito 11- é só fazer as contas, 1,5€/m2x 1296m2= 1944€. 7- No local foram cortados pinheiros e eucaliptos, e não poderão crescer mais, logo no local os Autores não mais terão rendimento algum de pinheiros e eucaliptos - logo também têm direito a ser indemnizados dos prejuízos futuros com o não corte das árvores. 8- Pelo que os Autores terão sempre direito a ser indemnizados quer danos presentes quer dos danos futuros e o Tribunal ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 37º do D.L. 43335, 62º nº1 e 2 da Constituição da República, 202º nº2 da Constituição da República e n° 1 alínea a) b) e c) do C. P. Civil. * A R. contra-alegou pedindo a confirmação do julgado.** Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Decorre das conclusões que as questões a decidir são apenas as seguintes: 1- Nulidades da sentença (al. a) b) e c) do n.º 1 do art.º 668º do CPC. 2- Haver ou não lugar a indemnização pela constituição da servidão administrativa. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.Dos Factos O recurso não visa a impugnação da matéria de facto fixada na primeira instância. Assim e não havendo razões para oficiosamente a alterar, decide-se mantê-la. A factualidade assente é pois a seguinte: «1) Acha-se inscrita no registo predial, desde 14/10/2002, a aquisição, a favor dos Autores, do prédio rústico sito no lugar de “Chão de Burro Casalinho”, com a área de 7600 m2, a confrontar a norte e nascente com Manuel Susana Alexandre, a sul com Narciso Marques Moucho e a poente com José Alves e outros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação sob o n.º 1539, da freguesia da Aboboreira, concelho de Mação, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 18 da Secção AD da dita freguesia (alín. A) dos Factos Assentes); 2) A inscrição predial mencionada em A) foi titulada por escritura de partilha da herança de Augusto ………. e mulher Maria ………., realizada no dia 25/02/2000 no Cartório Notarial de Gavião (alín. B) dos Factos Assentes); 3) O prédio referido em A) é composto de cultura arvense, horta e mata (alín. C) dos Factos Assentes); 4) E não está murado (alín. D) dos Factos Assentes); 5) No prédio aludido em A), os Autores exploram pomares de citrinos, macieiras e vinha (alín. E) dos Factos Assentes); 6) E mata de pinhal e eucaliptal (alín. F) dos Factos Assentes); 7) Em Maio de 2001, o Autor marido foi contactado pela Ré, tendo sido avisado de que em Agosto do mesmo ano os Autores iriam ser contactados com vista à negociação da colocação de um poste de cimento para a passagem de uma linha eléctrica no prédio a que se alude em A) (alín. G) dos Factos Assentes); 8) Em Maio de 2002, a Ré colocou um poste no prédio mencionado em A), tendo procedido posteriormente à colocação das linhas (alín. H) dos Factos Assentes); 9) Com o estabelecimento da linha referida em H), a Ré procedeu à abertura de uma faixa no terreno do prédio aludido em A) com a área de 1296 m2 (alín. I) dos Factos Assentes); 10) A Ré enviou ao Autor marido uma carta, datada de 20/06/2001, com o seguinte conteúdo: “Assunto: CONSTRUÇÃO DE LINHAS - LINHA MT P/PT MAC 0145C PARQUE EÓLICO DA AMÊNDOA Ex.mo (s) Senhor (es), Esta empresa vai construir a instalação acima indicada, cujos trabalhos terão início em data oportuna. Como a linha de Média Tensão atravessa a propriedade de V. Ex.ª, servimo-nos deste meio para dar conhecimento do facto e solicitar o favor de nos ser facilitado o acesso às mesmas para implantação dos apoios e montagem das linhas. É evidente que poderão surgir prejuízos apesar de todos os cuidados para os evitar, sendo estes a seu avaliados e atribuída a respectiva indemnização, se assim o entender. Para quaisquer esclarecimentos adicionais pretendidos por V. Ex.ª, poderão ser solicitados através do contacto telefónico 243304789 (...), desta Área de Rede. Ficamos desde já muito gratos pela boa atenção dispensada a este assunto (...)» (alín. J) dos Factos Assentes); 11) O Ministério da Economia - Direcção Regional do Centro, enviou à Ré uma carta, datada de 04/04/2002, com o seguinte conteúdo: «...N/Referência: Processo: 0161/14/13/127 ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO PRELIMINAR DE ESTABELECIMENTO -Linha Aérea a 30 KV com 7120 m de ap. 19 LAT para o PT MAC 25D – Queixoperra a PT MAC 145C de Enervento Energias Renováveis, SA; em 1413 L3 10234 – Parque Eólico da Amêndoa I (Queixoperra), freguesia, concelho de Mação. Para os devidos efeitos, informo Vª. Exª. que, nos termos do ar. 31º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, foi concedida autorização preliminar de estabelecimento, por despacho de 04-04-2002. Junto envio a guia correspondente à taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 24º do DL 4/93 de 8 de Janeiro e Portaria n.º 362/93 de 30 de Março. Com os melhores cumprimentos» (alín. L) dos Factos Assentes); 12) O Ministério da Economia - Direcção Regional do Centro, enviou à Ré uma carta, datada de 04/04/2002, com o seguinte conteúdo: «...N/Referência: Processo: 0161/14/13/127 ASSUNTO: LICENCIAMENTO – Éditos Linha Aérea a 30 KV com 7120 m de ap. 19 LAT para o PT MAC 25D – Queixoperra a PT MAC 145C de Enervento Energias Renováveis, SA; em 1413 L3 10234 – Parque Eólico da Amêndoa I (Queixoperra), freguesia, concelho de Mação. De harmonia com o disposto no art. 19º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Dec. Lei n.º 26 852, com redacção dada pela Portaria n.º 344/89, de 13 de Maio, junto envio a V. Exª os éditos anexos para serem publicados no Diário da República e num jornal de grande circulação. Solicito a V. Exª que remeta oportunamente a estes serviços o recorte do Jornal onde tenha sido feita a publicação, indicando o nome, número e data desse jornal Com os melhores cumprimentos» (alín. M) dos Factos Assentes); 13) O Ministério da Economia - Direcção Regional do Centro, enviou à Ré uma carta, datada de 25/07/2002 [3] , com o seguinte conteúdo: «...N/Referência: Processo: 0161/14/13/127 ASSUNTO: LICENÇA DE ESTABELECIMENTO Linha Aérea a 30 KV com 7120 m de ap. 19 LAT para o PT MAC 25D – Queixoperra a PT MAC 145C de Enervento Energias Renováveis, SA; em 1413 L3 10234 – Parque Eólico da Amêndoa I (Queixoperra), freguesia, concelho de Mação. Para os devidos efeitos, comunico a Vª. Exª. de que a licença de estabelecimento do projecto de referência, foi concedida por despacho de 24-07-2002. Em anexo se remete um exemplar do respectivo projecto, devidamente visado, o qual servirá para provar, perante as entidades competentes, que a licença foi concedida. Logo que as obras estejam concluídas, deverá V. Exa. nos termos do art. 41º e seguintes do Regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 26852, de 30 de Julho e alterado pelo Dec. Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, solicitar a respectiva vistoria, em requerimento dirigido ao Director da Direcção Regional. Com os melhores cumprimentos» (alín. N) dos Factos Assentes); 14) No Diário da República – III Série, de 17/05/2002, foi publicado o seguinte: «Éditos -Processo n.º 161/14/13/127 Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, com redacção dada pela Portaria n.º 344/89, de 13 de Maio, estará patente na Secretaria da Câmara Municipal de Mação, e na Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia, Rua de Câmara Pestana, 74, 3030-163 Coimbra, todos os dias úteis, durante as horas de expediente, pelo prazo de 15 dias, a contar da publicação destes éditos no Diário da República, o projecto apresentado pela EDP Distribuição - Energia, S.A. – Área de Rede Vale do Tejo, para o estabelecimento de uma linha aérea 1413 L3 10234 a 30 KV com 7210 m de ap. 19 LAT para PT MAC 25 D em Queixoperra a PT MAC 145C de Enervento Energias Renováveis, S.A. e, Parque Eólico da Amêndoa I, freguesias de Penhascoso e Amêndoa, concelho de Mação, a que se refere o processo em epígrafe. Todas as reclamações contra a aprovação deste projecto deverão ser presentes na Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia ou na secretaria daquela Câmara Municipal, dentro do citado prazo» (alín. O) dos Factos Assentes); 15) Os Autores não tiveram conhecimento da data da colocação do poste referido em H) (resposta ao facto 1º da Base Instrutória); 16) Para colocarem as linhas e o poste referidos em H), os funcionários da Ré cortaram pinheiros e eucaliptos, num número total de pelo menos 150, os quais deixaram caídos no local (resposta aos factos 2º e 3º da Base Instrutória); 17) Os Autores tinham ajustado verbalmente com o Sr. Abel Marques António para a data da colocação do poste e das linhas o corte das árvores referidas em 16, pelo preço de € 2.000,00 (resposta ao facto 5º da Base Instrutória); 18) Aquando da colocação do poste mencionado em H), a Ré passou com máquinas no terreno do prédio aludido em A) (resposta ao facto 10º da Base instrutória); 19) Em Maio de 2002 cada metro quadrado do prédio referido em A) valia, pelo menos, € 1,50 (resposta ao facto 11º da Base Instrutória); 20) A Ré propôs ao Autor uma indemnização no valor de € 777,60 (resposta ao facto 12º da Base Instrutória); 21) A faixa aludida em I) é uma faixa de segurança da linha que se destina a evitar a exploração de árvores altas (resposta ao facto 14º da Base Instrutória); 22) O terreno da faixa de segurança da linha pode ser aproveitado para outras culturas e pomar (resposta ao facto 15º da Base Instrutória); 23) A Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia, através de anúncio publicado no “Diário de Notícias” nº 48620 no dia 6 de Maio de 2002, tornou público que se encontrava na Secretaria da Câmara Municipal de Mação e na Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia, durante as horas de expediente, pelo prazo de 15 dias, a contar da publicação dos éditos no Diário da República, o projecto apresentado pela EDP – Distribuição Energia, S.A. – Área de Rede Vale do Tejo, para o estabelecimento de linha aérea 1413 L3 10 234 a 30 kV com 7210 m de 1p. 19 LAT para PT MAC 25 D em Queixoperra a PT MAC 145 C de Enervento Energias Renováveis, SA, em Parque Eólico da Amêndoa I, freguesias de Penhascoso e de Amêndoa, concelho de Mação, a que se refere o Processo nº 0161/14/13/127 (doc. de fls. 56/169-170); 24) A Ré é uma sociedade anónima de capitais públicos, cujo objecto principal é a produção, a aquisição, o transporte, distribuição e venda de energia eléctrica, bem como à prestação de outros serviços acessórios ou complementares com aqueles (doc. de fls. 120-124). Do direito As conclusões do recurso terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não podem nem devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas . Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19. Analisadas as alegações e as conclusões, verifica-se desde logo que relativamente à violação do disposto no n.º 1 al. a) , e b) do artº 668º do CPC, referida na conclusão 8º, nenhuma referência lhes é feita nas alegações. Aliás nem se percebe como pode imputar-se à sentença a nulidade da falta de assinatura quando a mesma se mostra devidamente assinada! Será que o recorrente teve uma cegueira temporária…? Deste modo e pelo exposto não se conhece das referidas nulidades. * Nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. c) a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Trata-se de um vício lógico. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. No processo lógico, as premissas de direito e de facto apuradas pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao oposto. Uma coisa é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, o erro na interpretação da norma jurídica ou até mesmo a contradição que possa existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo, designadamente por já haverem sido incluídos nos factos assentes, e outra, muito diferente, é a oposição referida na al. c) do n.º 1 do art.º 668 geradora de nulidade [4] . Das alegações e das conclusões a única referência que se encontra relativamente à existência duma hipotética oposição ou contradição, respeita não ao processo lógico/dedutivo da decisão jurídica mas sim a um eventual errada aplicação do direito aos factos.É entendimento uniforme da jurisprudência que a nulidade da sentença prevista na alínea c) do art.º 668 do CPC só se verificará quando exista vício intrínseco no processo lógico de decisão (Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, p. 246). Ou seja, pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio a optar-se pela solução adversa (acórdãos do STJ de 26.04.95 Publicado na CJSTJ, ano III, 1995, vol. II, p. 57., 30.10.96, Proc. nº 366/96, 14.5.98, Proc. nº 297/97 e de 23.11.2000, Proc. nº 3080/00). É indispensável, portanto, que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito, e não de nulidade da mesma. Ora no caso dos autos, não é apontado pelo recorrente, não existe e nem se vislumbra qualquer erro no processo lógico que conduziu à decisão jurídica constante da sentença. O que pode suceder é haver um erro de julgamento, a tratar na apreciação da 2ª questão, mas nunca um vício gerador da nulidade da sentença. Assim e nesta parte improcedem as invocadas nulidades. Quanto à segunda questão o recorrente tem alguma razão, mas não tanta que justifique a diatribe das “alegações”, sendo certo que parte do insucesso da acção é apenas imputável à “ganância” dos AA., ao pretenderem equiparar a constituição duma servidão administrativa aérea para passagem de linhas de transporte de energia, a uma expropriação total da faixa de terreno abrangida pela protecção à dita linha e deduzindo assim um pedido consabida e manifestamente infundado. Dito isto, já que não pode ignorar-se a violência das alegações, passemos à questão de fundo. A acção foi quase toda ela gizada na base da responsabilidade civil por facto ilícito ou aquiliana. Efectivamente os pedidos relativos à desvalorização dos pinheiros e aos lucros cessantes têm esse fundamento. Para a procedência de tais pedidos, competia aos AA., não só a alegação dos factos constitutivos do direito à indemnização pedida, o que fizeram, mas também a respectiva prova –Art.º 342º n.º 1 do CC- coisa que não lograram fazer! Assim bem andou o sr. Juiz ao julgar improcedentes tais pedidos, por falta de demonstração dos prejuízos invocados. Quanto à indemnização pedida pela “ocupação” da faixa de terreno sobrepassada pela linha de transporte de energia e pela colocação do poste, também ela é manifestamente exagerada. Este pedido, ao contrário dos restantes, baseia-se em responsabilidade por facto lícito – a constituição duma servidão administrativa para transporte de energia eléctrica, prevista no art.º 37º do DL n.º 43335 de 19/11/60 e base XIII do anexo ao D.L n.º 185/95 de 27/6- e a indemnização visa ressarcir os proprietários da redução do rendimento da propriedade. Os AA. alegam que cada metro quadrado do seu terreno vale €1,50, que foram “ocupados” pela R., 1296 m2, pelo que, pressupondo a perda total de rendimento por desapossamento, pedem uma indemnização de €1944,00. Ao contrário do que sugerem os AA. aquela faixa do seu terreno não foi nem expropriada, nem ocupada, apenas sofreu uma limitação ao seu uso e exploração. Que existe essa limitação é inquestionável. Isso mesmo resulta da factualidade acima descrita sob os n.º 9, 21 e 22 . Com efeito nessa faixa de terreno os AA. ficaram impedidos de aí plantar árvores de porte elevado, como sejam as que lá tinham –pinheiros e eucaliptos. Este impedimento constituiu uma limitação ao direito de propriedade na vertente do “jus utendi” e deve ser indemnizado. Mas não nos termos pedidos pelos AA., já que não houve qualquer desapossamento e muito menos perda total daquela área. Eles continuam a ser donos do prédio por inteiro e a poder explorá-lo como bem entenderem, respeitando a limitação decorrente da servidão “eléctrica”. Os autos não contêm elementos suficientes para a fixação do quantum indemnizatório respeitante à diminuição do rendimento respeitante à faixa de terreno em causa, mas sabe-se, está provado, que a R. se dispõe a pagar a tal título o montante de €777,60. Na impossibilidade de apurar o valor exacto dos danos, que se sabe existirem, impõe-se o recurso à equidade nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 566º do CC. Assim face à posição assumida pela R. e não tendo vingado nenhum dos argumentos dos AA., que justifique a atribuição de muito maior indemnização, entendemos que é justo e equilibrado, fixar a indemnização actualizada à data de hoje, em €800,00 (oitocentos euros). Concluindo Deste modo e pelo exposto acorda-se em conceder parcial provimento à apelação e em consequência revoga-se a sentença na parte em que denegou o pedido de indemnização dos AA., respeitante à diminuição do rendimento do prédio e a tal título condena-se R., a pagar aos AA. a quantia de € 800,00 (oitocentos euros). Custas a cargo de AA. e R. na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente, tanto nesta como na primeira instância. Registe e notifique. Évora, em 13 de Dezembro de 2005 ( Bernardo Domingos – Relator) ( Pedro Antunes – 1º Adjunto) (Assunção Raimundo– 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Alterou-se oficiosamente a referência feita na alínea N) (correspondentes à anterior alínea Q) antes da decisão sobre a reclamação da selecção da matéria de facto) dos Factos Assentes a “04.04.02”, por se tratar de lapso ostensivo, atento o documento junto pela ré em sede de contestação sob o nº 2 (cf. fls. 54 dos presentes autos). [4] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (reimpressão) – 1981, págs. 131 e 141 a 142; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 246 nota 4; J. Lebre de Freitas e outros Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), pág. 670 nota 3. |