Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3-C/2000.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
INTERESSE DA CRIANÇA
DIREITO DE AUDIÇÃO
Data do Acordão: 12/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – Não se pode alterar a regulação das responsabilidades parentais, ao abrigo do art. 182º da OTM, sem que existam circunstâncias supervenientes, de natureza objectiva, que imponham essa alteração, considerando o interesse do menor.
2 – Está consagrado no nosso direito o princípio da audição do menor sobre os assuntos do seu interesse, tendo-se em conta naturalmente o seu grau de desenvolvimento.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório
1.1. A recorrente, D..., veio pedir, ao abrigo do art. 182º da OTM, a alteração da regulação das responsabilidades parentais referentes a sua filha menor T..., indicando como requeridos sua irmã C... (a quem a menor está confiada) e o pai da menor, M....
Alega em resumo que deve ser alterado o que se encontra estipulado quanto à guarda e ao exercício das responsabilidades parentais, atribuídos à tia da menor na sequência de um acordo que envolveu os pais e a referida tia, mas em que os progenitores se pronunciaram nesse sentido por então estar alegado um eventual risco para a menor resultante do seu convívio com o companheiro da mãe; mas que entretanto se constatou não existir esse falado perigo, pelo que, desaparecendo esse factor, a vontade dos progenitores mudou, sendo agora favoráveis a que a guarda da menor e o exercício das responsabilidades parentais voltem para a requerente, pelo que essa modificação justifica a alteração do regulado nessa matéria, considerando também que o acordado não tem funcionado como seria desejável, atentos os interesses da menor, e dada a conduta da tia, que é prepotente e desincentiva os contactos da menor com os progenitores.
Ouvidos os requeridos, o pai da menor pronunciou-se no sentido de a guarda da menor ser atribuída à mãe ou então ao próprio pai, e a tia pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, impugnando os factos alegados pela irmã sobre a sua própria conduta, designadamente no que respeita aos contactos entre a menor e os pais.
Frustrada a tentativa de acordo entre os pais e a tia da menor, e tendo os autos prosseguido com a realização das diligências que foram julgadas necessárias, veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a pretensão formulada pela requerente, “por não se mostrarem verificadas quaisquer circunstâncias supervenientes que justifiquem alteração na regulação do exercício das responsabilidades parentais da menor T…”.
1.2. A requerente veio então interpor o presente recurso de apelação.
Nas suas alegações, a recorrente conclui, em síntese, que a sentença errou ao considerar não existirem circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração do acordo de regulação do exercício de responsabilidades parentais, uma vez que deixou de existir o acordo entre os progenitores que tinha sido antes homologado, e essa mudança constitui uma circunstância superveniente que deve conduzir à modificação pretendida.
Por seu lado, o Ministério Público apresentou contra-alegações, dizendo nomeadamente que deve confirmar-se a sentença, visto que não existem quaisquer circunstâncias que justifiquem a alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais em vigor.
No seu entender, o Tribunal a quo ponderou bem, com base nas declarações das testemunhas, nomeadamente da menor T..., e dos relatórios sociais juntos aos autos, e concluiu pela manutenção do acordo anteriormente celebrado, até porque não existiam nem foram demonstrados quaisquer outras circunstâncias que pudessem justificar uma alteração das responsabilidades parentais, e pelo contrário uma decisão diversa poderia pôr em causa o interesse da menor e comprometer a sua estabilidade emocional e relacional.
Cumpre agora conhecer do mérito do recurso.
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2 – Os Factos
2.1. No julgamento da matéria de facto, o tribunal recorrido deu como assente o seguinte:
1) A menor T... nasceu em 4 de Janeiro de 1998, na freguesia da …, concelho de Aljustrel, e é filha de M... e de D… (documento de fls. 3 do processo principal).
2) No âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal n.º 3/2000 que correu termos neste Tribunal, foi proferida sentença homologatória, de acordo relativo à regulação do poder paternal, em 23 de Fevereiro de 2000, já transitada em julgado, confiando a menor à guarda e cuidados da mãe, a qual exercerá o poder paternal, podendo o pai estar com a filha em fins de semana alternados, desde as 10h de Sábado até às 19h de Domingo, pagando o pai uma pensão de alimentos de quinze mil escudos (fls. 21 e 22 do processo principal).
3) Em 20 de Outubro de 2003 foi deduzido incidente de incumprimento em virtude de o progenitor não se encontrar a prestar alimentos à menor, e na sequência de Conferência de Pais foi decidido por acordo, homologado por sentença, de 17/11/2003, transitada em julgado, alterar o regime de visitas ao progenitor, pormenorizando-o, e reatar o pagamento da pensão de alimentos com recuperação do atraso (fls. 44/45 do processo principal)
4) Em 02/02/2010 deu entrada acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais tendo sido invocadas mudanças das circunstâncias de facto que fundamentaram a regulação, designadamente o facto de desde Setembro de 2009 a menor se encontrar, com o acordo da mãe, à guarda e cuidados da tia materna C… (fls. 2/10 do apenso A)
5) No âmbito da referida acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais os progenitores e a tia materna C… chegaram a acordo nos seguintes termos:
Guarda e Exercício das Responsabilidades Parentais
1 – A jovem T... fica entregue à guarda e cuidados da tia materna C..., com quem residirá, e à qual caberá o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da sua sobrinha.
2 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular interesse para a jovem será exercida pelos pais e pela sua tia.
Visitas e contactos:
3 - Qualquer um dos pais poderá ver e estar com a filha sempre que o desejar, mediante contacto prévio contacto com a tia e com respeito pelos períodos de descanso e escolares da jovem.
4 - Nas férias de Verão a jovem passará 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe, sendo o período que passa com a mãe, em … na casa da avó materna, sem a presença de J…, companheiro da mãe.
5 - A jovem passará um fim-de-semana por mês com cada um dos pais, em períodos a combinar previamente com a tia, sendo que o fim-de-semana que passar com mãe será passado em casa da avó materna em …, sem a presença do companheiro da mãe. (…)
6) Em 13/09/2010 a progenitora da menor propõe acção de alteração das responsabilidades parentais no sentido de deixar de haver limitações aos contactos entre a menor e o companheiro da mãe;
7) Em Conferência de Pais realizada em 30/11/2010, entre os progenitores e a tia materna foi alcançado acordo, homologado por sentença, alterando as cláusulas referentes às visitas e contactos que passaram a ter a seguinte redacção:
4 - Nas férias de Verão a menor passará 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe.
5 - A menor passará o 3.º fim-de-semana de cada mês com a mãe e um fim-de-semana por mês com o pai, em período a combinar previamente entre este e a tia.
8) Em 06/12/2011 a progenitora da menor propõe a presente acção de alteração das responsabilidades parentais no sentido de ser alterada a guarda da menor.
9) Desde o início deste ano a T... tem recusado visitar o pai na casa deste arranjando “desculpas” para não ir.
10) A tia C… força a T... a visitar os progenitores por assim ter ficado acordado e determinado.
11) Na altura da entrevista a requerida informou que ir-se-ia separar do seu companheiro J…, uma vez que se encontrava a ser vítima de maus-tratos, todavia, ainda não o fez.
12) D… e J… não partilham a economia familiar, sendo todas as despesas domésticas suportadas na íntegra por Jorge.
13) D… é beneficiária de Rendimento Social de Inserção, no valor de 189,52 €.
14) M… é casado com A…, com quem tem duas filhas de 11 e 10 anos, que juntamente com a filha de Ângela de 16 anos, integram o seu agregado familiar.
15) M… é mineiro na Mina de … e aufere um vencimento base de 1071,00 €.
16) O agregado familiar em que a menor está inserida é composto pela tia C…, o seu marido, dois filhos de 6 anos de idade, e pela T....
17) C... encontra-se desempregada, sem rendimentos próprios, e o seu marido exerce funções profissionais de condutor/manobrador na Mina de Aljustrel e aufere cerca de 1000,00 € mensais.
18) T... encontra-se integrada no agregado familiar de C... há cerca de três anos, e esta tem demonstrado competência e responsabilidade no exercício da parentalidade.
19) T... é uma jovem de 14 anos de idade, com um desenvolvimento físico aparentemente enquadrado dentro do esperado para a sua faixa etária, e aparenta ser emocionalmente equilibrada.”
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3 – O Direito
Como é sabido, é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso.
Importa portanto apreciar o recurso de apelação interposto, tendo presentes as conclusões apresentadas.
Em face dessas conclusões, constata-se que a questão a decidir é exclusivamente a de saber se no caso presente existem ou não circunstâncias supervenientes que justifiquem, ao abrigo do art. 182º da OTM, a alteração da regulação das responsabilidades parentais em vigor.
Com efeito, o pedido da mãe da menor invoca expressamente o disposto no art. 182º da OTM, na parte em que refere a alteração “quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido”.
Logo pela letra do preceito, e vista a argumentação da recorrente, se afigura que a sua pretensão não pode ser atendida.
Com efeito, as alterações supervenientes (em relação ao acordo homologado onde consta a regulação vigente) que são apontadas pela requerente não se traduzem em qualquer factualidade objectiva.
E muito menos em factos que “tornem necessário alterar o que estiver estabelecido”. O que a recorrente relata é simplesmente que na altura em que deu o seu acordo à regulação em vigor fê--lo porque pendia sobre o seu companheiro a suspeita de abusos sexuais em relação a sua filha; e então tanto a requerente como o pai da menor julgaram acertado confiar a menor a sua tia, irmã da requerente, para salvaguarda desse eventual perigo. Porém, entretanto veio a desvanecer-se esse receio, foram arquivados os procedimentos referentes a essa suspeita, e por isso alterou-se a vontade da requerente, que pretende agora ter a filha a viver consigo. E o pai da menor confirma essa mudança, dizendo também ele que não se opõe a que a menor seja confiada à mãe ou a ele mesmo, em vez de continuar com a tia.
Sublinha-se que não estamos no domínio do art. 174º da OTM, em que os progenitores apresentariam um acordo de regulação sobre as responsabilidades parentais, a que tivessem chegado, e pediriam ambos a sua homologação judicial (aliás, eles não apresentam acordo nenhum, nos termos em que o concebe o art. 174º). Estamos, como se disse, no domínio da acção de alteração prevista no art. 182º, em que um dos progenitores pede a alteração do que está regulado com base na previsão legal que estatui essa alteração “quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido”.
Ora assim sendo logo se conclui que o pedido da requerente tinha que ser rejeitado. Na verdade, não se apurou nenhuma circunstância superveniente que torne necessária a alteração da regulação existente, e pelo contrário a factualidade apurada desaconselha vivamente essa alteração. As circunstâncias supervenientes a que alude a norma são realidades objectivas, e não mudanças subjectivas respeitantes à vontade dos intervenientes no acordo (não interessando para o caso entrar na área das motivações pessoais para o seu acordo de um momento e o desacordo posterior). É preciso demonstrar que circunstâncias supervenientes, em termos de factos objectivos, tornam necessário (repete-se a expressão legal), atendendo ao interesse da menor, modificar o que está regulado.
Porém, o que resulta da factualidade apurada, e considerando o princípio essencial da prevalência do interesse da menor, torna pelo contrário desaconselhável a alteração pretendida.
Não são só os riscos atinentes à instabilidade da requerente e da sua actual relação conjugal; trata-se sobretudo da estabilidade da vida da menor.
Senão vejamos: provou-se que a T... encontra-se integrada no agregado familiar da tia C... há cerca de três anos, e esta tem demonstrado competência e responsabilidade no exercício da parentalidade, sendo este agregado constituído, além da T... e da tia, pelo marido desta e dois filhos do casal, com seis anos de idade, e que a T... é uma jovem de 14 anos de idade, com um desenvolvimento físico aparentemente enquadrado dentro do esperado para a sua faixa etária, e aparenta ser emocionalmente equilibrada (factos 18, 19 e 20).
Na verdade, esta factualidade pode ser complementada, e mesmo corrigida onde o tempo o impõe. Assim, temos que a menor T... nasceu a 4 de Janeiro de 1998, pelo que completará 16 anos no próximo mês de Janeiro de 2014. Desde Setembro de 2009, por iniciativa da mãe, a menor encontra-se entregue à guarda e cuidados da tia materna C... . Desde 2010, na sequência de acordo entre os progenitores e a tia, que tal situação está judicialmente homologada. Verifica-se assim que a menor desde os seus 11 anos, e já há mais de quatro anos, vive no seio da família da tia, e bem integrada nesse núcleo familiar.
A menor é agora uma adolescente que sabe o que quer, e estabilizou o seu quadro vivencial e relacional.
Não pode por tudo isto deixar de observar-se que não é razoável, e repugna ao senso comum, a afirmação da recorrente de que deve desvalorizar-se a posição assumida pela menor (a motivação da sentença destaca e valoriza muito o depoimento da T... na audiência), entendendo que a opinião desta deve ser afastada liminarmente “não sendo minimamente aceitável que se tome em consideração a opinião da menor”.
Pelo contrário, a lei estabelece como princípio que o menor deve sempre ser ouvido “sempre que possível e a sua idade e maturidade o aconselhe” (art. 4º, al. i), da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro, aplicável por força do art. 147º-A da OTM). Como se pode ler no art. 84º do primeiro dos diplomas citados, em concretização do princípio mencionado, “as crianças e os jovens com mais de 12 anos, ou com idade inferior quando a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção o aconselhe, são ouvidos pela comissão de protecção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção”.
Ou seja, a requerente não tem razão nessa sua asserção, e o julgador andou bem ao levar na devida conta as opiniões da menor.
Pode dizer-se que na nossa lei existe um princípio geral mediante o qual se deve ouvir o menor em assuntos do seu interesse, tendo-se em atenção o seu desenvolvimento físico e psíquico. Tal princípio decorre já, nomeadamente, do disposto nos arts.1878º nº 2 e 1901º nº 3 do Código Civil. Mas também e claramente do disposto no art. 147-A da OTM, na medida em que determina a aplicação no seu âmbito dos princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.
Em suma, o recurso é manifestamente improcedente, não restando a este Tribunal senão julgar em conformidade.
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4 – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.

Évora, 5 de Dezembro de 2013
(José Lúcio)
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)