Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
28/14.3PTFAR.E1
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Descritores: INJUNÇÃO
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
DESCONTO
Data do Acordão: 06/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O tempo de inibição de conduzir veículos motorizados já cumprido pelo arguido, a título de injunção, deve ser descontado no tempo de duração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em que foi condenado no âmbito do mesmo processo.
Decisão Texto Integral: Processo nº 28/14.3PTFAR.E1


Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora


No Processo Abreviado nº 28/14.3PTFAR, da Secção Criminal - J3 da Instância Local de Faro, da Comarca de Faro, por despacho do Mmº JIC de 06-03-2014, por considerar verificados os requisitos exigidos pelo artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Penal, foi proferido despacho de concordância com a suspensão provisória deste processo, pelo período de cinco meses, cabendo ao arguido BB, nesse período, cumprir as seguintes injunções:
- Entregar a quantia de trezentos euros a uma instituição particular de solidariedade social ou aos Bombeiros, cabendo-lhe escolher, e comprovar depois nos autos tal entrega; e
- Entregar nestes autos, no prazo de dez dias a contar da data do início da suspensão do processo, os seus títulos de condução, abstendo-se depois, durante o período de quatro meses e quinze dias, de conduzir veículos motorizados.

O arguido não cumpriu a injunção consistente na entrega de trezentos euros a instituição de solidariedade social ou aos Bombeiros Voluntários, nem apresentou nos autos qualquer justificação para não proceder à entrega de tal montante, conforme determinado.
Por ter sido considerada incumprida a injunção, nos termos do disposto no artigo 384º, nº 4, do Código de Processo Penal, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, nos termos que constam de fls. 38, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do Código Penal.

Procedeu-se a julgamento, com obediência do formalismo legal, e finda a produção de prova, a Mmª Juiz considerou provados todos os factos constantes da acusação, quais sejam:
No dia 1 de Março de 2014, cerca das 2 horas e 35 minutos, na Rua Dr. …, em Faro, o arguido conduzia o veículo automóvel de passageiros com a matrícula ….
Submetido que foi a exame de pesquisa de álcool, através do aparelho “Drager”, modelo 7110MKIII, nº de série ARMA-0054, o arguido acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,65 g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,52 g/l, prescindindo da realização de contraprova.
O arguido iniciou a condução do veículo em causa na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas, conforme quis, o que para além de certo limite lhe sabia vedado por lei.
Agiu o arguido de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Em consequência desta sua atuação, o arguido foi condenado:
- Pela prática, em 23-11-2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfaz o montante de duzentos e setenta euros;
- na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses, nos termos do artigo 69º, nº 1, al. a) do Código Penal:
Foi procedido ao desconto da injunção de inibição de conduzir na sanção acessória, sendo declara extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados nos termos do disposto no artigo 475º do Código de Processo Penal.

Inconformado com a decisão, no respeitante à matéria de direito, recorreu o Ministério Público, nos termos da sua motivação constante de fls. 70 a 83, concluindo nos seguintes termos:
1 - A injunção aplicada em sede de suspensão provisória do processo e a pena acessória aplicada no âmbito de sentença criminal têm natureza substancialmente diferente, sendo completamente distintas as consequências do seu eventual incumprimento;
2 - A lei processual penal prevê, expressamente, no art. 282°, n° 4, do C.P.P., as consequências do incumprimento total ou parcial das injunções aplicadas em sede de suspensão provisória do processo, retirando-se claramente de tal disposição legal que as prestações efetuadas não relevam para efeitos de futuras penas a serem aplicadas em sede de sentença penal, quer se trate de entrega de quantias pecuniárias, quer de outro tipo de injunções, como seja, a de abstenção de conduzir veículos motorizados na via pública por determinado período;
3 - Já o regime do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados na via pública, encontra-se expressamente previsto nos arts. 69°, n°s 3 a 7, do C.P., e 500°, do C.P.P., não se prevendo, de forma manifesta, qualquer possibilidade de desconto da injunção de abstenção de conduzir cumprida no âmbito da suspensão provisória do processo aplicada na fase prévia de inquérito;
4 - A decisão de efetuar o desconto do período do cumprimento da injunção de abstenção de conduzir aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo na pena acessória de proibição de conduzir aplicada na sentença criminal, e a consequente declaração de extinção, pelo cumprimento, nos termos do disposto no art. 475°, do C.P.P., viola, no nosso entendimento, o princípio da legalidade, na vertente prevista no art, 1o, n° 3, do C.P, já que não legalmente é permita a analogia com o desconto previsto no art. 80°, do C.P., expressamente previsto para a prisão preventiva em relação à pena de prisão efetiva;
5 - Além do que implica considerar uma forma de cumprimento da pena acessória que não se mostra expressamente prevista na lei penal ou processual penal, sendo a matéria do cumprimento das penas de reserva formal da Assembleia da República, afirmada no art. 165°, n°1, al. c), da CRP;
6 - Apenas com a eventual alteração legislativa, através de Lei da Assembleia da República, ou, eventualmente, com a prolação de Acórdão de Fixação de Jurisprudência com força obrigatória geral, nesse sentido, poderá ser consagrada a possibilidade ou imposição legal de efetuar tal desconto na pena acessória;
7 - Ao decidir pela extinção da pena acessória aplicada, por aplicação do desconto do cumprimento da injunção em sede de suspensão provisória do processo, entendemos, salvo o devido respeito, que é muito, que a Mma Juiz “a quo” fez interpretação de direito errada do disposto nos arts. 69°, n° 1, al. a), e n°s 3 a 7, do C.P., e 500°, do C.P.P., e violou o disposto no art. 1o, n° 3, do C.P., o que expressamente se argui, para efeitos do disposto no art. 412°, n° 2, al. a), doC.P.P;
8 - Pelo que se requer que seja determinada a revogação da decisão que declarou a extinção da pena acessória aplicada, pelo período de 4 meses, nos termos do disposto no art. 475°, do C.P.P., por força da realização do referido desconto, substituindo-a por decisão em que se condene o arguido no cumprimento efetivo da pena acessória determinada na sentença.

Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, no qual se pronunciou pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:

Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao Ministério Público, ora recorrente, no que respeita à questão que suscitou nas conclusões do presente recurso, qual seja, se o tempo de inibição de conduzir veículos motorizados já cumprido pelo arguido, a título de injunção, deve ser, ou não, descontado no tempo de duração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em que foi condenado no âmbito do mesmo processo.

Vejamos, então:

Antes demais, louvamos o trabalho do Ministério Público, na posição de recorrente, ao diligenciar pelo conhecimento e ao indicar, na motivação que apresentou, o essencial da jurisprudência que versa sobre a matéria em causa, citando quer a jurisprudência por si seguida, e aludindo, igualmente, àquela que defende posição contrária à sua.
Entende o Ministério Público que a sentença recorrida, ao decidir este ponto específico da forma por que o fez, violou o princípio da legalidade, a que aludem os artigos 165º, nº 1, al c) da Constituição e na vertente a que alude o artigo 1º, nº 3, do Código Penal.
Ora, o aludido artigo da Constituição refere-se à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, considerando ser da exclusiva competência desse órgão legislar sobre a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal, salvo autorização ao Governo.
Por seu lado, o nº 3, do citado artigo 1º do Código Penal, dispõe no sentido de não ser permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhe corresponde.
Entende o recorrente, portanto, que o Tribunal a quo se socorreu da analogia para proceder ao desconto do tempo que o arguido já havia estado sem conduzir, este a título de injunção, na sequência da suspensão provisória de processo, suspensão esta que entretanto veio a ser revogada, porquanto o mesmo arguido não cumpriu a outra injunção que se lhe impunha, esta de natureza económica.
Pensando e repensando esta questão, discorda-se da posição do recorrente.
Com efeito, sobre matéria de descontos preceituam os artigos 80º a 82º do Código Penal.
Desde logo o artigo 80º, sob a epígrafe “Medidas processuais”, estabelece que a detenção (medida processual), a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação (medidas de coação) sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão (...). Dispondo o nº 2 deste preceito sobre os descontos quando aplicada a pena de multa.
Igualmente, o artigo 82º estabelece que “É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro.
Deste regime, parece concluir-se que serão descontadas na condenação, a final, tanto penas (prisão ou multa) como outras medidas processuais a que o visado tenha sido sujeito, pela prática dos factos em causa na condenação.
Porém, e como bem refere o recorrente, nos citados preceitos não encontramos qualquer referência expressa às injunções aplicadas e cumpridas, em casos de suspensão do processo e quando o mesmo venha a prosseguir por qualquer outro incumprimento, como é o caso dos autos.
Atenta toda a disciplina referida, tal não pode deixar de constituir uma lacuna legal, já que, a assim não se considerar, estar-se-ia a violar o princípio non bis in idem, este subjacente ao nosso ordenamento jurídico, já que ninguém pode ser julgado e condenado duas vezes (cumprindo a respetiva sansão) pela prática do mesmo facto.
Sobre a leitura a fazer do preceituado nos artigos 80º a 82º do Código Penal, ensina o Professor Figueiredo Dias in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do crime -, fls. 300, “Da leitura dos artigos 80º a 82º parece resultar que, no pensamento da lei, o instituto do desconto só funciona relativamente a privações da liberdade processuais, a penas de prisão e (ou) a penas de multa, já não relativamente a outras penas de substituição e a medidas de segurança. Uma tal restrição não parece porém, ao menos em todos os casos pensáveis, político-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar – tratando-se, como se trata, de uma solução favorável ao delinquente -, sempre que possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação.”
Mais adiante, na obre citada, a fls. 301, a respeito do desconto equitativo de que fala a lei (cfr. artigo 81º, nº 2) diz este Professor, “Esta «equitatividade» não pode ser avaliada pelo juiz apenas em função de considerações puras de justiça e muito menos em função de considerações de «retribuição» ou de «expiação» já sofridas pelo delinquente. Decisivo será determinar o quantum da nova pena que, por razões de tutela dos bens jurídicos e de ressocialização do delinquente, se torna ainda indispensável aplicar tendo em atenção o quantum de pena anteriormente já cumprido. E não se invoque que uma tal consideração está, no regime geral, vedada ao juiz, pelo que melhor seria que a aludida «equitatividade» fosse substituída por (ou entendida através de) critérios aritméticos, do tipo dos que vimos valerem para o desconto de medidas processuais. Precisamente porque estas não são penas, por um lado, e porque a «justiça» que, ainda nestes casos, fundamenta o desconto dá ensejo, por outro lado, a uma reava-liação da finalidade de pena que deve ainda ser cumprida, fica justificada a «equitatividade normativa» que aqui se procurou definir.
Como bem explica este professor, ainda, o critério da equitatividade permite que se preencha a lacuna anotada na lei relativamente a penas diferentes das de prisão ou multa, ou inclusivamente medidas de segurança.
Segundo este entendimento, o juiz deve proceder ao desconto equitativo não só de penas mas também de medidas de segurança, estas com natureza distinta das penas, mas representando, sempre, uma reação a um facto delituoso criminal.
Concorda-se inteiramente com esta posição, desde logo, pelo que acima se disse, isto é, constituiria uma injustiça material assim não se entender, injustiça essa que colidiria com o princípio non bis in idem a que já se aludiu.
Com efeito, proceder ao desconto de um tempo de inibição do exercício da condução efetivamente sofrido a título de injunção, na pena aplicada posteriormente a título de pena acessória, pela prática do mesmo facto, parece-nos a forma mais justa de integrar a lacuna verificada na lei.
É certo que a lei prevê cominações distintas para a inobservância de uma injunção daquelas que prevê para a inobservância de uma pena acessória.
Porém, no caso concreto, o arguido observou a injunção consistente na privação de conduzir durante quatro meses e quinze dias, tendo o processo prosseguido os seus termos, conforme o disposto no artigo 282º, nº 4, do Código de Processo Penal, porquanto aquele não cumpriu a outra injunção, esta consistente em entregar a quantia de trezentos euros a uma instituição particular de solidariedade social ou aos bombeiros.
E assim sendo, deduzida que foi a acusação contra o arguido e realizada a audiência de julgamento, o mesmo veio, a final, em sentença prolatada, a ser condenado numa pena principal e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses, pela prática do crime p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, e artigo 69º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal.
O arguido ficou obrigado ao pagamento da importância em que foi condenado a título de pena de multa, tendo o juiz procedido ao desconto na pena acessória.
Mas não podemos esquecer que tanto a injunção como a posterior pena acessória constituem reações ao mesmo facto criminoso, este consistente na condução no dia 1 de Março de 2014, cerca das 2 horas e 35 minutos, na Rua Dr. …, em Faro, no veículo automóvel de passageiros com a matrícula …, com uma TAS de 1,52 g/l.
Pelo exposto, entende-se que bem andou o Tribunal a quo ao decidir da forma por que o fez.

Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.
Sem tributação.

Évora, 21-06-2016
Maria Fernanda Palma (relatora)
Maria Isabel Duarte