Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DIREITO AO RECURSO RESTRIÇÃO À SUA APLICAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – O n.º 1 do artigo 630.º do CPC não esgota as hipóteses de irrecorribilidade de decisões judiciais. 2 – Em acréscimo às categorias genericamente configuradas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 630.º do CPC, numerosas normas jurídico-processuais estabelecem pontuais excepções ao princípio da recorribilidade das decisões judiciais, consagrado no n.º 1 do artigo 627.º. 3 – Uma dessas excepções é a prevista no n.º 5 do artigo 641.º do CPC. 4 – Em parte alguma a Constituição impõe a recorribilidade de toda e qualquer decisão judicial. O legislador ordinário é livre de estabelecer exclusões do direito de recorrer de decisões judiciais, desde que o faça sem ofensa do núcleo fundamental do direito de acesso a uma tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 810/22.8TBOLH-F.E1 * * * O reclamante, (…), requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, do CPC, que, sobre a matéria do despacho proferido pelo relator que indeferiu a reclamação, recaia um acórdão. O caso foi submetido à conferência. * * * É o seguinte o teor do despacho proferido pelo relator: «O insolvente, (…), requereu a destituição do administrador da insolvência, ao que este se opôs. A 1ª instância indeferiu o pedido de destituição. O insolvente interpôs recurso de apelação do despacho de indeferimento do pedido de destituição. Este recurso foi admitido, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. Inconformado com o efeito atribuído ao recurso, o insolvente interpôs recurso de apelação do despacho que admitiu o recurso anterior. A 1ª instância proferiu, então, o seguinte despacho: “Ref.ª Citius 14258310: veio o Insolvente (…) apresentar requerimento de recurso do despacho datado de 21 de outubro de 2025 que admitiu o recurso do despacho proferido nestes autos em 14 de agosto de 2025 (ref.ª 137414412) e determinou a subida, em separado, com efeito meramente devolutivo. Prevê n.º 5 do artigo 641.º do Código de Processo Civil: “A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º”. Dispõe este preceito, expressamente, que a decisão que determine o efeito que compete ao recurso não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º. A ressalva estabelecida na parte final da norma, relativa à situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º, respeita à interposição de recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, questão que não se coloca no caso presente. Como tal, estabelecendo o n.º 5 do aludido artigo 641.º a inadmissibilidade de impugnação pelas partes da decisão que determine o efeito que compete ao recurso, tal impõe a rejeição do recurso interposto do despacho de 21 de outubro de 2025, na parte em que determinou o efeito que compete ao recurso que admitiu. Nestes termos, não se admite o recurso interposto pelo Insolvente (…). Notifique.” O insolvente reclama deste despacho, nos termos do artigo 643.º do CPC, argumentando, em síntese, o seguinte: - Nos termos do artigo 630.º do CPC, os únicos despachos que não admitem recurso são os de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário; - O despacho que admitiu o primeiro recurso não é de mero expediente, nem foi proferido no uso legal de um poder discricionário, pelo que é recorrível; - A 1ª instância violou o seu direito constitucional ao recurso. * O recorrente faz uma interpretação errada do n.º 1 do artigo 630.º e ignora o disposto no n.º 5 do artigo 641.º, ambos do CPC (diploma ao qual pertencem as normas doravante referenciadas sem menção da sua origem). O recorrente sustenta que o n.º 1 do artigo 630.º esgota as hipóteses de irrecorribilidade de decisões judiciais. De acordo com tal interpretação, se um despacho não for de mero expediente, nem proferido no uso legal de um poder discricionário, será necessariamente recorrível. Assim conclui o recorrente que, por não se enquadrar em qualquer daquelas duas categorias, o despacho que admitiu o primeiro recurso é recorrível. Não é assim. Desde logo, o recorrente parece esquecer o disposto no n.º 2 do artigo 630.º, que estabelece a irrecorribilidade de decisões que não são, nem de mero expediente, nem proferidas no uso legal de um poder discricionário. Por outro lado, o recorrente não tem em conta que, em acréscimo às categorias genericamente configuradas no artigo 630.º, numerosas normas jurídico-processuais estabelecem pontuais excepções ao princípio da recorribilidade das decisões judiciais, consagrado no n.º 1 do artigo 627.º. Uma dessas excepções é a prevista no n.º 5 do artigo 641.º, nos termos do qual a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 306.º, que não é a dos autos. Verifica-se, pois, uma expressa exclusão legal da admissibilidade de interposição de recurso daquela decisão. Tudo isto consta da fundamentação do despacho reclamado, que o reclamante pura e simplesmente ignora. Na verdade, o reclamante não procura, sequer, demonstrar que a interpretação que a 1ª instância fez do n.º 5 do artigo 641.º não é a correcta e que a exclusão da possibilidade de impugnação tem um significado diverso da irrecorribilidade. O despacho reclamado não violou qualquer “direito constitucional ao recurso”, pois em parte alguma a Constituição impõe a recorribilidade de toda e qualquer decisão judicial. O legislador ordinário é livre de estabelecer exclusões do direito de recorrer de decisões judiciais, desde que o faça sem ofensa do núcleo fundamental do direito de acesso a uma tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição). Decorre do exposto que a 1ª instância decidiu acertadamente ao não admitir o recurso que o reclamante interpôs do despacho que admitiu o recurso anterior. Logo, a reclamação terá de ser indeferida. * Decisão: Pelo exposto, indefiro a reclamação, mantendo o despacho reclamado. Custas a cargo do reclamante. Notifique.» * * * No requerimento de submissão do caso à conferência, o reclamante manifesta o seu inconformismo relativamente à decisão proferida pelo relator e afirma que é inconstitucional, por violação do direito constitucional ao recurso, a interpretação do artigo 630.º, n.º 2, do CPC, segundo a qual «uma excepção (à recorribilidade) é a prevista no n.º 5 do artigo 641.º, nos termos do qual a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 306.º, que não é a dos autos e que se verifica, pois, uma expressa exclusão legal da admissibilidade de interposição de recurso daquela decisão viola o artigo 20.º da nossa Constituição.» Esta tese já foi refutada na decisão singular, na qual se escreveu que «O despacho reclamado não violou qualquer “direito constitucional ao recurso”, pois em parte alguma a Constituição impõe a recorribilidade de toda e qualquer decisão judicial. O legislador ordinário é livre de estabelecer exclusões do direito de recorrer de decisões judiciais, desde que o faça sem ofensa do núcleo fundamental do direito de acesso a uma tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição).» Consideramos, assim, que deverá manter-se a decisão proferida pelo relator, a cuja fundamentação aderimos. * * * Dispositivo: Pelo exposto, delibera-se manter a decisão de indeferimento da reclamação. Custas a cargo do reclamante. Notifique. * * * Sumário: (…) * * * 25.03.2026 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Anabela Raimundo Fialho (1ª adjunta) Miguel Teixeira (2º adjunto) |