Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS DE ADVOGADO INJUNÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Não pode ser objecto dum processo de injunção o pedido formulado por um Advogado por falta de pagamento de honorários. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Dra “A”, advogada, instaurou procedimento de injunção contra “B”, ambos melhor identificados nos autos, com vista ao pagamento, por parte deste, da quantia de € 4.687,70, acrescida de juros de mora no montante de € 410,25, que alegou reportarem-se a factura referente a serviços prestados de advocacia e cujo pagamento não foi efectuado. PROCESSO Nº 291/08 – 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Uma vez notificado, deduziu aquele oposição, alegando nada ser devido à requerente. Remetidos os autos à distribuição, foi convocada a audiência de julgamento, sendo que a requerente, à vista do teor da oposição, pediu a condenação do requerido como litigante de má fé em multa e em indemnização não inferior a € 1.000. Na audiência de julgamento veio, porém, a ser suscitada e apreciada oficiosamente a questão de erro na forma de processo, e, constatada tal nulidade, veio o réu a ser absolvido da instância, tudo nos termos e com os fundamentos aduzidos no despacho de fls. 74-77. Inconformada, interpôs a requerente recurso que foi admitido como de apelação que, porém, ouvidas as partes, veio pelo relator a ser qualificado de agravo, nos termos conjugados dos despachos de fls. 120 e 123. Na sua alegação formula a recorrente as seguintes conclusões: 1 - A decisão recorrida não fundamenta devidamente, em concreto, a improcedência da acção que significa tão só uma forma de dizer, materialmente, que "foi decidido fora das hipóteses ou das condições previstas na lei". 2 - Nos termos do disposto no art° 205° da CRP, todos os actos judiciais carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectam direitos ou interesses legalmente protegidos. 3 - A falta de fundamentação do despacho implica a sua irregularidade, que ora se pretende. 4 - Estamos perante um meio processual que a lei EXPRESSAMENTE no artº 19° n° 4 do dec.lei n° 269/98 de 1/9 diz que na falta de pagamento da taxa de justiça é desentranhada a respectiva peça processual e aposta a fórmula executiva. 5 - Tal situação não se verificou 6 - Acresce que foi designada a audiência de discussão e julgamento e o Dec-Lei n° 269/98 de 1/9, determinando o seu art° 4° n° 2 que "a falta de qualquer das partes ou seus mandatários não é motivo de adiamento". 7 - Porém, mais uma vez não se observou a lei e o mesmo foi adiado quando deveria ter tido lugar a audiência de discussão e julgamento. 8 - Não existe fundamento legal para a decisão recorrida afirmar que uma factura de prestação de serviços de advogado não pode ser reclamada ao abrigo deste Decreto-lei. 9 - Não existe fundamento legal para o Mmº Juiz afirmar que este meio processual não é o indicado, quando se verificam os requisitos constantes no seu art° 1º. 10 – A pretensão da recorrente com os presentes autos é exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária, emergente de um contrato e de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª Instância. 11 - Salvo melhor opinião, encontram-se todos verificados e tanto assim é verdade que o R., notificado para exercer o contraditório e nada veio dizer sobre a forma de processo. 12 - O presente Dec.Lei, conforme se pode ler no seu preâmbulo, "visa essencialmente permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção de forma célere e simplificada de um título executivo ". 13 - O presente despacho vem restringir os direitos da recorrente, violando desta forma o art° 18° da CRP. 14 - O espírito do legislador, conforme decorre de preâmbulo do referido Dec Lei é proporcionar ao cidadão, em alternativa, a celeridade e simplicidade processual. Imputando à decisão recorrida a violação dos art°s 1º, 4°, nº 2, 16° e 19° nº 4 do referido Dec-Lei, termina pedindo a sua revogação. Não foi oferecida contra-alegação e foi proferido despacho de sustentação. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. São os seguintes os elementos constantes dos autos com interesse para a decisão: 1 - A agravante requereu em 24 de Abril de 2006 procedimento de injunção contra “B” pedindo a notificação deste no sentido de lhe ser paga a quantia de € 5.097,95, correspondendo € 4.687,70 a dívida de capital e 410,25 a dívida de juros. 2 - Fez consignar no seu requerimento, no que respeita à origem do crédito, que "As quantias acima indicadas reportam-se a factura referente a serviços prestados de advocacia e cujo pagamento não foi efectuado ". 3- Na sequência da notificação, o requerido deduziu oposição alegando nada dever à requerente, pois que por força de contrato verbal de avença celebrado entre esta e os pais do requerido além da prestação de serviços jurídicos estavam incluídas todas as despesas inerentes aos processos dos RR e seu círculo familiar. 4 - Com a oposição juntou o requerido comprovativo do pagamento da taxa de justiça de € 89. 5- Perante a mesma oposição, o Senhor Secretário de Justiça apresentou o processo à distribuição e notificou ambas as partes para procederem ao pagamento da taxa de justiça inicial por auto liquidação. 6 - A fls. 15 a requerente juntou comprovativo do pagamento da referida taxa, no montante de € 111,25; 7 - O requerido não comprovou a liquidação de qualquer taxa. 8 - Pelo despacho de fls. 17 foi designada data para a audiência de julgamento para 3 de Novembro de 2006. 9 - Na referida data, estando presente a A. foi proferido despacho a mandar que os autos aguardassem a notificação da renúncia ao mandato do advogado do requerido, oportunamente ordenada. 10 - Pelo despacho de fls. 61 foi audiência marcada para 19 de Março de 2007 e, pelo despacho de fls. 68, transferida para o dia seguinte, data em que veio a ser proferida a decisão recorrida. Vejamos então. Constata-se do teor das conclusões da alegação que, para além da decisão que conduziu à absolvição do réu da instância, a recorrente suscita duas questões a montante da mesma e que consistem, uma, nos efeitos que não teriam sido extraídos da circunstância de o réu, perante a remessa do processo à distribuição, não ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial e, outra, em o julgamento não ter tido lugar na data inicialmente designada. Dir-se-á, então, em primeiro lugar e a propósito das conclusões 4ª, 6ª e 7ª, que há manifesta incoerência da recorrente quando, por um lado, sustenta que, perante a não liquidação da taxa de justiça por parte do requerido, deveria a oposição ter sido desentranhada e, por outro, que deveria ter tido lugar a audiência na data inicialmente marcada, quando certo é que só a subsistência nos autos da oposição justificava que a mesma audiência tivesse lugar. De todo o modo, não ignora a recorrente que os direitos processuais postos à sua disposição têm um momento próprio para o respectivo exercício sob pena de a disciplina do processo ceder lugar à instabilidade, ao arrepio aliás dos princípios da cooperação e de boa fé processual a que aludem os art°s 266° e 266°-A do C.P.Civil. Quer-se com isto significar que não pode a parte actuar no processo numa postura oportunista, consistente, designadamente, em silenciar estrategicamente pretensos vícios de forma na mira de uma decisão de mérito favorável, com a intenção de os vir a invocar se as coisas lhe não correrem de feição. E é, na verdade, o que acontece no caso em apreço, posto que a recorrente, ao ver designada data para audiência, deveria ter suscitado de imediato a questão do desentranhamento da oposição do mesmo passo que, também atempadamente, deveria ter reagido, por isso que presente ao acto, à decisão de não se realizar a audiência na primeira data que para a mesma fora designada. Pelo contrário, só perante a absolvição da instância do requerido, com base em erro na forma de processo, se resolveu a repristinar vícios de forma de que se tinha desinteressado no momento em que os podia arguir e, que, por isso, se encontram sanados, já que mais não seja por força da figura do caso julgado formal. Postas assim as coisas apenas interessa ao presente recurso a questão de saber se ocorreu a nulidade consistente erro na forma de processo e que esteve na base da decisão recorrida. Ao contrário do que sustenta a recorrente nas conclusões 1ª 2ª e 3ª, a decisão mostra-se douta e suficientemente fundamentada, sobretudo quando se debruça sobre as finalidades do processo de injunção e conclui que o mesmo não se coaduna com o pedido de condenação no pagamento de honorários por serviços de patrocínio prestado por advogados. Conclusão essa que não pode deixar de se subscrever. Com efeito, as leis não podem ser interpretadas apenas na abstracção do respectivo articulado, tornando-se também necessário ter presente o circunstancialismo concreto que determinou a respectiva promulgação e que consta, normalmente, no caso das Leis propriamente ditas, da exposição de motivos e no caso dos Decretos-Lei, do respectivo preâmbulo. Ora, no que respeita ao Decreto-Lei na 269/98 de 1 de Setembro, posteriormente alterado pelos DL 383/99 de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 32/2003 de 17 de Fevereiro, 38/2003 de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 107/2005 de 1 de Julho, Lei n° 14/2006 de 26 de Abril e DL n° 303/2007, de 24 de Agosto, o respectivo preâmbulo é claro quando enuncia que se dirige à "cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores "com o fim de evitar que os tribunais sejam colocados, na prática, "ao serviço de empresas que negoceiam com milhares de trabalhadores" e encarando "vias de desjudicialização consensual de certo tipo de litígios ", Ou seja, tratando-se, embora de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, o regime do diploma não é aplicável a todo e qualquer contrato, sendo que, como se refere na decisão recorrida o presente procedimento está pensado essencialmente para os contratos de crédito ao consumo, não se coadunando com o pedido de condenação no pagamento de honorários por serviços de patrocínio prestados por advogado". De observar, neste contexto que, ao contrário do crédito ao consumo, e fora dos casos de ajuste directo ou de convenção prévia quanto ao montante dos honorários, permitidos pelo art° 100°, n° 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela lei n° 15/2005 de 26 de Janeiro, tal como já acontecia no domínio do Estatuto aprovado pelo Dec. Lei n° 84/84 de 16 de Março (art° 65° nº 4) , o cliente do advogado não está, à partida, em condições de poder quantificar os honorários que lhe serão exigidos, sendo que nos termos daquele n° 2 do art° 100°, compete ao advogado fazer a respectiva quantificação em função de elementos concretos que, no caso da recorrente, nem são minimamente referidos no requerimento de injunção. E há, sobretudo, ainda, uma razão decisiva, de ordem meramente adjectiva, para afastar no caso o processo de injunção e que é a fornecida pelo art° 76° do C.P.Civil: se quando decorrentes de intervenção em processo judicial, os honorários devem ser exigidos por via de acção a instaurar no tribunal da causa na qual foi prestado o serviço e corre por apenso à mesma, mal se explicaria que para os restantes casos se pudesse recorrer ao procedimento de injunção. Por todo o exposto e remetendo, no mais, para os respectivos fundamentos, na improcedência do agravo, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 19 de Junho 2008 |