Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
369/09.1TTSTB.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: DESPEDIMENTO VERBAL
REPRESENTAÇÃO
TERCEIRO
Data do Acordão: 11/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: TRABALHO
Sumário: A declaração de despedimento para ser válida tem de ser emitida por quem tenha poderes ou esteja mandatado para tal, não configurando um despedimento a declaração de um terceiro, sem qualquer mandato, para duas trabalhadoras de uma empresa prestadora de serviços de limpeza de que estavam impedidas de voltar a trabalhar em determinadas instalações por ordem da entidade patronal daquelas e que esta também as não reconhecia como suas trabalhadoras.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

R…, residente na Praceta…, Setúbal e M…, residente na Avenida… Setúbal, intentaram a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra E…, Ldª, com sede na Rua… Setúbal.
Para o efeito alegaram, em síntese:
- Prestaram a sua actividade de empregadas de limpeza até 31/1/2009, nas instalações da F…Comércio de veículos, com sede em Setúbal, por conta da empresa A…, Unipessoal Lda;
- Os referidos serviços de limpeza foram adjudicados à Ré, que iniciou a sua actividade, no referido local, no dia 1/2/2009, tendo admitido as A.A.;
- Trabalharam nos dias 2 e 3 de Fevereiro no referido local com outras duas empregadas designadas pela Ré para essas tarefas;
- No dia 4/2/2009 começaram a desempenhar as suas tarefas quando, pelas 15h00, o Eng. J…, representante da F… lhes disse que estavam impedidas de trabalhar e entrar nas instalações por ordem da empresa E…Unipessoal, Lda, que não as assumia como sendo suas trabalhadoras;
- Ainda assim mantiveram-se no seu local de trabalho, o mesmo acontecendo no dia seguinte, dia em que o Eng. J… lhes disse para que não voltassem a entrar nas instalações, porque se tal voltasse a acontecer seriam impedidas pelos seguranças da empresa, pois a entidade patronal E… não autorizava que estas prestassem qualquer trabalho nas instalações;
- No dia 6/2/2009 ainda estiveram no seu local de trabalho no período do seu horário, sendo certo que, posteriormente, tiveram conhecimento através da sua mandatária, de uma carta recebida por esta em 9/2/2009, que refere que a empresa F… só admitirá a presença das trabalhadoras nas suas instalações para fazer o serviço de limpeza quando a empresa contratada para prestar os serviços de limpeza assim o determinasse;
- Consideram-se ilicitamente despedidas pelas ordens transmitidas pela Ré através do Eng. J…
Terminam pedindo:
1- Que seja considerada procedente e provada a presente acção e em consequência, dever-se-á anular o despedimento que a Ré ilicitamente impôs às Autoras, com feitos a partir de 09 de Fevereiro de 2009;
2- Que a Ré seja condenada a reintegrar as AA. no posto de trabalho que vinham ocupando, com todas as consequências daí advindas;
3- Que a Ré seja condenada a pagar à A. R… todas as prestações salariais, férias e subsídio de férias e de Natal que até à data já se venceram, no montante de €2.534,70 e ainda, todas as que se venceram até à decisão final, podendo sempre a A. optar pela indemnização legal, no montante de €8.775,00 por despedimento sem justa causa;
4- Que a Ré seja condenada a pagar à A. M… todas as prestações salariais, férias e subsídio de férias e de Natal que até à data já se venceram, no montante de €2.534,70 e ainda, todas as que se venceram até à decisão final, podendo sempre a A. optar pela indemnização legal, no montante de €2.025,00 por despedimento sem justa causa;
5. Deve ainda a Ré ser condenada a pagar a cada uma das AA. a quantia de €1.000,00 a título de danos não patrimoniais
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A Ré contestou, tendo alegado em síntese:
- Não admitiu as A.A. em 1/02/2009:
- As A.A. não desempenharam quaisquer tarefas ao serviço da Ré nos dias 2,3,4 de Fevereiro de 2009;
- Nunca deu ordens ao Sr. Eng. J… para dizer às A.A. que estavam impedidas de trabalhar e entrar nas instalações por ordem da empresa E…Unipessoal, Ldª, que não as assumia como sendo suas trabalhadoras;
- Não procedeu ao despedimento das A.A.;
- Iniciou a sua prestação de serviços para a F… S.A. no dia 2/02/2009, mas no dia seguinte o Eng. J… informou-a que deveria suspender essa prestação até 9 de Fevereiro, daí que não tenha prestado serviços para a Fulcar nos dias 4 a 8 de Fevereiro;
- As A.A. nunca procuraram obter quaisquer esclarecimentos sobre a sua situação laboral, junto da Ré, em particular junto da sua legal representante, nunca a tendo contactado.
Termina pedindo a sua absolvição do pedido.
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Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu:
a) Considerar ilícitos os despedimentos de que as AA foram alvo;
b) Condenar a Ré a pagar às AA as seguintes quantias:
- Pela cessação do contrato de trabalho a indemnização por antiguidade (pela qual ambas optaram em detrimento da reintegração) de €8.965,50 à Autora R… e à Autora M… a quantia de €1.793,10;
- Indemnização por danos morais, sendo que à Autora R…caberá a quantia de €750,00e à M… a quantia de €450,00;
c) As quantias atinentes às retribuições que deixaram de auferir, contabilizadas desde a data de despedimento (Fevereiro de 2009) até ao trânsito em julgado desta sentença, deduzidos os montantes que auferiram a título de subsídio de desemprego, devendo a Ré empregadora entregar esse valor à segurança social, conforme resulta do disposto nas normas ínsitas nos arts. 437º, nºs 1,3 e 4 do C.T (2003) e que se apurarão em sede de liquidação de sentença;
d) Os valores atinentes às férias, subsídios de férias e de Natal do ano de 2009 e proporcionais ao tempo de serviço prestado por conta da Ré no ano da cessação do vinculo e no montante de €112,50 para cada uma das AA;
e) Declarar improcedente e, em consequência, absolver a Ré do pedido de integral pagamento das férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2009 e respeitantes ao ano de 2008;
f) Condenar ainda a Ré a pagar juros de mora, sobre as quantias em dívida, à taxa legal em vigor e contabilizados desde a data do respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento, cfr. art. 559° do CC.
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Inconformada a Ré apresentou recurso de apelação tendo concluído:
1. O despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro (…) - Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, Publicações Universitárias e Científicas, 1ª ed.1999;
2. No caso em apreço nestes autos não se mostram reunidos os requisitos legais que determinam um despedimento, sendo a declaração emitida pelo Sr. Eng. J…absolutamente ineficaz, por não conter intrinsecamente os elementos essenciais que configuram um verdadeiro despedimento, não podendo, por isso, produzir os efeitos típicos de um despedimento;
3. Aliás, a Meritíssima Juiz «a quo» considerou que o Sr. Eng. J… é representante da F… SA e que nunca foi trabalhador da Ré nem seu representante, que nunca a Ré lhe deu quaisquer ordens, que nunca foi legal representante da Ré nem era entidade patronal das Autoras com quem não tinha qualquer vínculo laboral e que a declaração de despedimento foi proferida “(…) por quem para tal não tinha qualquer legitimidade formal (...)”;
4. Embora as Autoras soubessem ser a ora Recorrente a empresa de limpeza contratada pela F… S.A. para prestar serviços a partir do dia 1 de Fevereiro de 2009 ( cit. Doc A - carta enviada à Ilustre Mandatária das Autoras ), a verdade é que nunca a contactaram com o objectivo de esclarecer a sua situação laboral;
5. Com esse propósito, as Autoras, através da sua constituída Mandatária, limitaram-se a estabelecer contactos com a F…, SA, participando em reuniões com o Sr. Engº J…(conforme decorre do cit. doc A );
6. Na sequência da declaração do Sr. Eng J… (resposta ao quesito 9º dos factos provados), as Autoras optaram por se colocar numa situação de desemprego, passando a auferir o respectivo subsídio, como, se de facto, tivessem sido despedidas pela sua entidade patronal, o que, pelas razões já aduzidas, não aconteceu;
7. Com a referida actuação, as Autoras rescindiram o contrato de trabalho que as vinculava à Recorrente;
8. Embora as Autoras, sejam pessoas de baixa condição sócio-económica e baixa escolaridade (resposta dada ao quesito 16º), também é verdade que sempre estiveram representadas pela sua Ilustre Mandatária constituída nestes autos, nomeadamente nas reuniões e contactos havidos com a F…, como decorre do citado doc A;
9. A sentença recorrida violou, pelo menos, a norma jurídica contida no art. 429º do CT, na medida em que, a existência de um despedimento ilícito exige, antes de mais, que o empregador tivesse emitido uma declaração dirigida ao trabalhador, com o objectivo de fazer cessar o contrato de trabalho, o que não se verificou na situação em apreço.

As Autoras contra-alegaram concluindo:
a) Não foi o Eng. J… quem emitiu a declaração (ordem) de despedimento das AA., mas sim a Ré;
b) Declaração da Ré que foi transmitida pelo Eng. J… às Autoras.
c) Que não só proibiu as AA. de comparecerem no seu local de trabalho, como lhes disse que as não reconhecia como suas trabalhadoras e não mais lhes pagou as remunerações e subsídios devidos ( Facto : 10º , 11º e 12º );
d) E não logrou a Ré provar que não emitiu aquela declaração de vontade de despedimento, transmitida pelo Eng. J… às AA., nem que a mesma não estava nas suas intenções, ou sequer que era falsa;
e) Aliás, nem a Ré recorreu da matéria de facto, pelo que, conformou--se como sendo boa, a interpretação que a Mmª Juíza fez da prova produzida.
f) Não violou assim a douta sentença recorrida qualquer disposição legal, a qual nenhum reparo merece e por isso deve ser mantida.
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O Ex. mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a sentença deve ser mantida.
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Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos.
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Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
A única questão suscitada no presente recurso consiste em saber se as Autoras foram despedidas pela Ré.
Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
1. Em 13 de Junho de 1994, a Autora R… iniciou funções ao serviço de F… SA, na qualidade de empregada de limpeza, tendo sido transferida para a empresa L… em 19 de Maio de 2006, conforme consta do documento de fls. 9 (doc. 1) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
2. E desta para a empresa A…Unipessoal Ld", na qual se manteve até ao dia 31 de Janeiro de 2009;
3. A Autora M… iniciou funções ao serviço da empresa L… Limpeza Ld" na qualidade de empregada de limpeza em 01/01/2006, tendo sido transferida para a empresa A… em 01 de Janeiro de 2009;
4. A partir do dia 1 de Fevereiro de 2009,a Ré E… Unipessoal Ld" começou a ser a entidade responsável pela limpeza das instalações da F… Ld";
5. O local de trabalho das AA sempre foram as instalações da F… SA, com sede na Estrada … em Setúbal;
6. As AA cumpriam um horário de trabalho de 40 horas semanais a desenvolver de segunda a sexta - feira das 08h30m às 12h30 e das 14h00 às 18h00;
7. As AA auferiam o salário base de 450,00 € mensais, um subsídio de alimentação de 5,35 € por cada dia útil de trabalho prestado e subsídio de transporte mensal no valor de 30,00€;
8. A partir da data referida em 4º a Ré enviou outras duas funcionárias por si designadas para efectuarem as tarefas de limpeza naquelas instalações;
9. Em dia não concretamente apurado do mês de Fevereiro de 2009 o Sr. Engº J…, representante da F… disse às AA que estavam impedidas de voltar a trabalhar naquelas instalações por ordem da Ré e que esta não as reconhecia como suas trabalhadoras;
10. A partir de meados do mês de Fevereiro de 2009 as AA não mais puderam ter acesso às instalações da F…;
11. Desde Fevereiro de 2009 as AA nunca mais auferiram qualquer remuneração, subsídio de refeição ou transporte;
12. As AA também não receberam os valores correspondentes às férias, subsídio de férias e de Natal;
13. As AA ficaram sem fonte de rendimento e a sua qualidade de vida diminuiu;
14. As AA ficaram sem dinheiro para fazer face às suas despesas de renda de casa, electricidade e água;
15. As AA ficaram desanimadas, em estado de angústia e emocionalmente afectadas pelos factos supra descritos;
16. As AA são pessoas de baixa condição sócio-económica e baixa escolaridade.
Da contestação:
17. O Eng. J… é representante da F… SA;
18. A Ré dedica-se à prestação de serviços de limpeza;
19. No âmbito da referida actividade, à R foi verbalmente adjudicado pela F…SA o serviço de limpeza das suas instalações sitas na Estrada … em Setúbal;
20. O respectivo contrato iniciou-se em 1 de Fevereiro de 2009;
21. O Eng. J… nunca foi trabalhador da Ré nem seu representante;
22. Nunca a Ré lhe deu quaisquer ordens;
23. Foi o Eng. J… quem subscreveu o doc. nº4 junto aos autos, cujo teor se dá nesta sede por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
Ao abrigo do disposto no art. 72º do Código do Processo de Trabalho foram dados como provados os seguintes factos:
24. Em nome de M… foram efectuados os descontos que constam de fls. 108 e 109 e se dão por totalmente reproduzidos para todos os efeitos legais;
25. Em nome de R… foram efectuados os descontos que constam de fls. 110 e 111 e se dão por totalmente reproduzidos para todos os efeitos legais;
26. A Autora R… está a auferir subsídio de desemprego desde 28.04.2009 prolongado até 27 de Abril de 2012 no valor diário de 13,50 €;
27. A Autora M… está a auferir subsídio de desemprego desde 28.04.2009 prolongado até 27 de Maio de 2010 no valor diário de 13,60 €.

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir.
Em primeiro lugar, importa referir, que não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 690º-A do Código de Processo Civil, a factualidade a considerar para a decisão da questão suscitada tem de ser apenas a que consta da sentença recorrida. Assim, será perante esses factos que temos de apurar se a Ré procedeu ou não ao despedimento das Autoras.
Como refere Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, pág. 478, o despedimento, que se define como ruptura da relação de trabalho por acto de qualquer dos seus sujeitos, constitui a mais importante forma de cessação do contrato de trabalho. É estruturalmente um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, de carácter receptício (deve ser obrigatoriamente levado ao conhecimento da outra parte), tendente à extinção “ex nunc” (isto é para o futuro) do contrato de trabalho.
Por seu turno, o Prof. Monteiro Fernandes, em Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, I, 4ª edição, pág. 308, salienta que “muitos dos mais delicados e complexos problemas surgidos na prática das relações de trabalho ligam-se à desvinculação das partes, isto é, à cessação do contrato. Mas não só pelo facto de existir uma grande diversidade de situações, requerendo tratamento jurídico próprio; para além disso, há que notar a importância social do acto de desvinculação, sejam quais forem os seus fundamentos, pelos reflexos que normalmente tem na situação do trabalhador”.
Tanto a doutrina como a jurisprudência têm salientado que a vontade de pôr termo ao contrato de trabalho há-de ser inequívoca e que é ao trabalhador que compete alegar as circunstâncias tendentes a revelar a convicção da vontade do seu despedimento (Cfr. Ac. STJ de 14/4/1999, CJ, ASTJ, Tomo II, Ano VII, pág. 254).
No caso concreto, e com interesse para a resolução da questão, temos de atender sobretudo à factualidade dada como provada nos pontos 9, 21 e 22 dos factos provados, que são do seguinte teor:
9. Em dia não concretamente apurado do mês de Fevereiro de 2009 o Sr. Engº J.., representante da F… disse às AA que estavam impedidas de voltar a trabalhar naquelas instalações por ordem da Ré e que esta não as reconhecia como suas trabalhadoras;
21. O Eng. J… nunca foi trabalhador da Ré nem seu representante;
22. Nunca a Ré lhe deu quaisquer ordens.
Embora a matéria de facto dada como provada não refira expressamente, parece resultar do seu conjunto que, até 31/01/2009, era à empresa A…, Ldª a quem estava adjudicado o serviço da limpeza na F…, S.A.(pontos 1 a 3 e 5 da matéria de facto dada como provada).
As A.A., até essa data, foram trabalhadoras da A…, Ldª, tendo como local de trabalho as instalações da F…, S.A., onde exerciam a actividade de limpezas.
A partir do dia 1 de Fevereiro de 2009, a Ré, por lhe ter sido adjudicado, começou a ser a entidade responsável pela limpeza das instalações da F…, S.A. (pontos 4 e 19 da matéria de facto dada como provada)
Tendo a empresa F… S.A. adjudicado os serviços de limpeza à Ré, deveria esta, por força do CCT aplicável, ter mantido os trabalhadores da empresa a quem sucedeu (cláusula 15ª do CCT para a Associação Portuguesa de Facility Services e a Fetese – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros Revisão Global in BTE nº 15, de 22.04.2008 e respectiva Portarias de Extensão, publicada no BTE nº 47 de 22.12.2008).
Assim, a Ré deveria ter assumido as A.A. como suas trabalhadoras desde 1 de Fevereiro de 2009.
Saliente-se que da matéria de facto dada como provada nada se consegue retirar quanto à posição da Ré relativamente a este aspecto, se assumiu ou não as A.A. como suas trabalhadoras.
O que, efectivamente, resulta da matéria facto provada é que em dia não concretamente apurado do mês de Fevereiro de 2009 o Sr. Eng. J…, representante da F…, disse às AA que estavam impedidas de voltar a trabalhar naquelas instalações por ordem da Ré e que esta não as reconhecia como suas trabalhadoras.
Importa valorar esta declaração para podermos determinar se estamos ou não perante um despedimento.
Nos termos do art. 236º nº1 do Código Civil a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
As A.A. são pessoas de baixa escolaridade (ponto 16) mas certamente que sabiam que em 1 de Fevereiro de 2009 o serviço de limpeza na F… S.A. iria ser efectuado por uma outra empresa, tanto mais que tal terá resultado da conversa com o Sr. Eng. J…, a que se faz alusão no ponto 9 da matéria de facto provada.
Sendo assim, era normal, face à clara percepção que os serviços iriam ser prestados por uma nova empresa, que se impunha falar com a respectiva gerência.
O Sr. Engº J…, como resulta da matéria de facto provada é representante da F… S.A., nunca tendo sido trabalhador ou representante da Ré, nem esta lhe deu quaisquer ordens (pontos 17,21 e 22 dos factos provados).
A sua declaração ao dizer às AA que estavam impedidas de voltar a trabalhar naquelas instalações por ordem da Ré e que esta não as reconhecia como suas trabalhadoras, não pode ser considerada como um despedimento.
Na verdade, o Sr. Eng. J… não tinha quaisquer poderes para proceder ao despedimento das A.A.
Mesmo que se admitisse que o Sr. Eng. J… estava a transmitir uma declaração por incumbência da Ré, o que não se provou, a natureza da mesma impunha que as A.A., dado se tratar de um terceiro estranho à empresa, contactassem a gerência da Ré para confirmarem a referida declaração.
A própria declaração de que as A.A. estavam impedidas de voltar a trabalhar naquelas instalações, não é clara e a expressão de que a Ré não as reconhecia como suas trabalhadoras impunha um contacto clarificador com a gerência da Ré.
O que se provou foi apenas o que o Sr. Eng. J… disse às A.A., (ponto 9), sendo certo que também ficou provado que Ré nunca lhe deu quaisquer ordens.
Sendo assim, a sua declaração, por se tratar de um terceiro em relação à Ré, e não mandatado para o efeito, não pode, de forma alguma, configurar um despedimento.

Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente procedente a Apelação decidindo revogar a sentença recorrida e absolver a Ré do pedido.
Custas na primeira e segunda instância a cargo das Autoras.
(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2010/11/9

Joaquim António Chambel Mourisco (relator)
António Gonçalves Rocha
Alexandre Ferreira Baptista Coelho