Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
413/06-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Data do Acordão: 02/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Com a cessão da posição contratual, o cessionário fica investido na posição que anteriormente era detida pelo cedente.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 413/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” intentou contra “B”, “C” e “D”, a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo a declaração de nulidade do contrato de cessão de posição contratual celebrado com os dois primeiros RR., condenando-se estes a restituírem-lhe os 8.000.000$00 entregues por via do mesmo e a indemnizá-la no montante de 17.000.000$00. Subsidiariamente pede a condenação do terceiro R. a entregar-lhe os sinais em dobro (20.000.000$00), em qualquer dos casos, acrescidas de juros legais.
Os RR. “B” e “C” contestaram pugnando pela validade da cessão, que consideraram ter sido consentida pelo R. “D” e deduziram pedido reconvencional no montante de 2.000.000$00, o montante do preço em falta.
Por sua vez contestou o R. “D” excepcionando a sua ilegitimidade e sustentando não ter dado consentimento para a cessão e não ser sequer viável celebrar a escritura de permuta, posto que os RR. “B” e “C” não chegaram nunca a concluir o projecto de urbanização que lhe estava subjacente, nem o mesmo foi alguma vez aprovado pela Câmara Municipal de …
Houve resposta conforme fls. 69/70.
Foi proferido o despacho saneador, onde, além do mais, se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida e foram organizados a especificação e o questionário, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto ela forma constante de fls. 388/389 que também não foi objecto de reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 393 e segs que julgando a acção improcedente relativamente aos dois primeiros RR., absolveu-os do pedido e julgando-a parcialmente procedente quanto ao terceiro R. condenou-o a pagar à A. a quantia de € 59.855,74 acrescia de juros à taxa legal, desde a citação e até
integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Mais julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais formulados e, em consequência, condenou a A. a pagar a cada um dos RR. a quantia de € 2.743,22, acrescida de juros à taxa legal contados desde 10/10/88 até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

Inconformada, apelou a A., alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - A douta decisão em crise sustenta a regularidade e validade a cessão realizada;
2 - Porém, não dá como provado o pagamento integral pelos apelados “B” e
“C”, das contra-prestações pecuniárias a que estavam vinculados pelos contratos de que emerge a posição transmitida;
3 - Obrigações essas já vencidas à data a cessão.
4 - Os apelados não informaram a apelante da falta de cumprimento;
5 - E mesmo nestes autos alegaram o cumprimento;
6 - Esse dever de informação pendia sobre eles em razão do disposto no art° 227 nº 1 do C.C ..
7 - A falta do pagamento vicia a posição contratual transmitida;
8 _ O art° 426 n° 1 do C.C. remete para os termos aplicáveis ao negócio gratuito ou oneroso em que a cessão se integra;
9 - _ Havendo que aplicar a orientação consagrada no art° 913° do CC;
10 _ O que conduz por força do art° 911 ° do CC à redução do preço;
11 _ Que deverá ser equivalente ao valor em falta, ou seja, 4.000.000$00;
12 - Deste modo, não só deverá a apelante ser absolvida dos pedidos reconvencionais, como os apelados serem condenados à restituição do valor correspondente a 2.900.000$00;
13 _ A douta sentença recorrida violou os art°s 426° nº 1, 911° e 913° nos
entendimentos aqui propugnados.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente (artºs 684 nº 3 e 690 n° 1 do CPC), verifica-se que constitui questão a decidir saber se houve incumprimento pelos apelados “B” e “C”, das contra-prestações pecuniárias a que estavam vinculados pelos contratos de que emerge a posição transmitida e quais as respectivas consequências jurídicas.
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São os seguintes os factos tidos por provados na 1ª instância:
- Com data de 10/11/1986, foi elaborado o documento cuja cópia se encontra a fls. 6 e 7 dos autos, denominado "Contrato de Promessa de Permuta", o qual está subscrito pelo R. “D”, como 1° outorgante e pelos RR. “B” e “C” como segundos outorgantes , e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- Com data de 07/04/1987, foi elaborado o documento cuja cópia se encontra a fls 8 a 10 dos autos, denominado «Contrato Promessa de Permuta», o qual está subscrito pelo R. “D”, como 1º outorgante e pelos RR. “B” e “C”, como segundos outorgantes e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- Com data de 30/09/1988, foi elaborado o documento cuja cópia se encontra a fls. 11 dos autos, denominado “ Cessão de Posição Contratual em dois Contratos de Promessa de Permuta” o qual está sunscrito pelos RR “B” e “C”, como primeiros outorgantes e pela A. como segunda outorgante w, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- Com data de 30/09/198, foi elaborado o documento cuja cópia se encontra a fls 12 dos autos, denominado Contrato de Promessa de Compra e Venda" o qual está subscrito pelo R. “C”, como 2° outorgante e pela A. como 1ª outorgante, e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- Com data de 30/09/1988, foi elaborado o documento cuja cópia se encontra a fls. 13 dos autos, denominado "Contrato Promessa de Compra e Venda", o qual está subscrito pelo R. “B”, como 2° outorgante e pela A. como 1ª outorgante, e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- Com data de 21/10/1988, foi enviado pela A. a R. “D” o documento cuja cópia se encontra a fls. 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- Com data de 11/11/1988, foi enviado à A. pelo R. “D”, através do respectivo advogado, o documento cuja cópia se encontra a fls. 15 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- Da verba de 10.000.000$00 mencionada na cláusula 2a do documento de fls. 11 dos autos, a A. entregou aos RR. “B” e “C”, o montante de 8.000.000$00.
- No verão de 1987, o R. “C” propôs ao sócio gerente da A., Sr. “E” a tomada de posição nos contratos promessa de permuta supra referidos.
- Para tanto forneceu ao Sr “E” uma cópia do documento cuja cópia se encontra a fls. 6 e 7 dos autos.
- Contactado o R. “D”, sobre a perspectiva da apalavrada cessão, deu este resposta verbal positiva à sua efectivação.
- Nas negociações que precederam imediatamente a assinatura do contrato de cessão, os RR. “C” e “D” e o sócio gerente da A. reuniram-se em …, no escritório do advogado do R. “D” e, aí, com a assistência e o conselho desse advogado, todos concordaram na realização da cessão contratual.
- O sócio gerente da A. entregou ao R. “C” 900.000$00.

Estes os factos que vêm provados.

Insurge-se a apelante contra a sentença recorrida porquanto não tendo considerado provado o pagamento por parte dos 1°s RR. ao R. “D” da quantia de Esc. 4.000.000$00 referida na cláusula 4a do contrato de 07/04/87, considerou ter havido apenas o pagamento parcial da quantia de Esc. 6.000.000$00 e nessa medida condenou aquele 3° R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 12.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal nos termos do art° 442 do C.C.
Assim e considerando que jamais teve conhecimento da falta de tal pagamento o qual, aliás, foi declarado ter sido efectuado pelos 1°s RR. nas suas contestações, entende que, a considerar-se a validade da cessão realizada, pela existência de posição contratual, é legítimo arguir que pelo menos a transmissão se encontrava ferida de vício.
Nesta medida, defende que sendo aplicável ao caso o regime da venda de coisas defeituosas, e assentando na vontade de todas as partes na manutenção dos negócios, acarreta a redução do preço por subsunção nos 911 ° e 913° do C.C.
Assim, ao preço estipulado para a cessão há que reduzir os Esc. 4.000.000$00 que os apelados “B” e “C” não pagaram ao R. “D”, pelo que tendo a apelante pago Esc. 8.900.000$00, não só não deverá ser condenada em qualquer quantia aos apelados reconvintes, como deve ainda ser reembolsada pelo montante de Esc. 2.900.000$00 equivalente ao beneficio que os apelados tiveram pelo não cumprimento da contraprestação a que estavam a obrigados.

Vejamos.
Com efeito, considerou-se na sentença recorrida que a cessão da posição contratual em causa nos autos, válida e autorizada, produziu, ou devia produzir efeitos, pelo que o 3° R. estava obrigado a cumprir os contratos promessa a que se havia validamente vinculado.
Com a cessão a A. ora apelante ficou, como cessionária e por efeito da cessão investida na inteira posição contratual que anteriormente estava na titularidade dos cedentes os RR. apelados “B” e “C”.
No âmbito dos contratos promessa de permuta celebrados entre estes e o 3° R. “D”, verifica-se que pelo contrato de 10/11/1986 aqueles RR. pagaram a este último a quantia de Esc. 5.000.000$00 (cláusula 5a) e pelo contrato de 07/04/87 a quantia de Esc. 1.000.000$00, ficando de pagar a quantia de Esc. 4.000.000$00 até Dezembro de 1987 (cláusula 4a).
Ora, compulsados os autos, verifica-se que o pagamento desta quantia não vem questionado, quer pelos RR. “B” e “C”, quer pelo R. “D”, sendo certo que os primeiros afirmam nas respectivas contestações ter efectuado o pagamento total da contrapartida do contrato de permuta no valor de Esc. 10.000.000$00 (cfr. art° 41 da contestação do R. “B” e art° 21 ° da contestação do R. “C”) sendo que, por sua vez, também o R. “D” na sua contestação de fls. 45 não contesta a alegação da A. contida no art° 27° da p.i de que "Por via das promessas de permuta, tinha o Sr. “D” recebido 10.000.000$00 (clª 5ª do doc. 1 e clª 4ª do doc.2)".
Assim sendo, tratando-se de facto que não foi impugnado por nenhum dos RR., sendo o mesmo aceite por todas as partes intervenientes nos negócios em causa nos autos, não se vê razão para a dúvida levantada pelo Exmo Juiz na sentença recorrida relativamente à verificação do pagamento de tal valor por parte dos RR. “B” e “C”.
Como se sabe, a cessão da posição contratual consiste no negócio pelo qual um dos contraentes, num contrato de prestações recíprocas, transmite a um terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato (cfr. art° 424 nº 1 do C.C) sendo que, nos termos do art° 426 n° 1 do C.C. "O cedente garante ao cessionário no momento da cessão, a existência da posição contratual transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso em que a cessão se integra".
Ora, não constam dos autos quaisquer elementos que permitam concluir da existência, à data da cessão, de qualquer obrigação dos cedentes não cumprida, designadamente, o pagamento dos Esc. 4.000.000$00 em causa, ou que a apelante tivesse conhecimento da falta de pagamento da referida contraprestação, o que a verificar-se, impunha-se por parte daqueles a prestação de tal informação à apelante cessionária (art. 227 n° 1 do C.C.)
Também por aqui, não se vê razão para as dúvidas suscitadas pelo Exmo Juiz relativamente ao referido pagamento.
Assim sendo, face à posição das partes nos respectivos articulados verifica-se que terá de se ter por provado, por acordo das mesmas, o facto alegado pela A. apelante no art° 27 da p.i. (cfr. art° 41 e 42 da contestação do R. “B”; art°s 12° e 21 ° a 23° da contestação do R. “C” e contestação do R. “F” de fls. 45/49).
Tem-se, pois, por provado o seguinte facto que acresce à factualidade assente supra enunciada:
- "Por via das promessas de permuta tinha o Sr. “F” recebido Esc. 10.000.000$00".
Nesta conformidade e pelas razões expostas entende-se não existir, na posição contratual transmitida, o vício apontado pela apelante, não havendo que lançar mão dos art°s 911 e 913 do C.C., como pretende a mesma, havendo, sim, que julgar totalmente procedente o pedido subsidiário formulado, mantendo-se no mais, a sentença recorrida.
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DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente nos termos expostos e, em consequência, decidem:
- Revogar a sentença recorrida na parte em que julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário formulado e, do mesmo passo, julgar o referido pedido subsidiário totalmente procedente e, consequentemente, condenar o 3° R. “D” a pagar à A. a quantia de € 99.759.58, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento
- Manter, no mais a sentença recorrida.
Custas pelo apelado “D”.