Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PIRES ROBALO | ||
| Descritores: | PEDIDO GENÉRICO | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art.º 471, n.º 1, al. b), do C.P.C. a A. pode formular pedidos genéricos quando não seja ainda possível determinar de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.ºdo Código Civil. II - Por sua vez refere o art.º 569, do C.C. «Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos». III – Porém exige-se a articulação de facto demonstrativos da existência de danos e da sua extensão temporal. Se esta é limitada nos articulados até certa data, não pode arbitrar-se indemnização por danos posteriores, ainda que tudo aponte para sua existência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 826/08-3 Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora. 1. RELATÓRIO 1.1. A Sociedade Comercial .............., Lda, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra a Adega Cooperativa ..............., CRL, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos causados pela substituição da autora na venda dos vinhos da ré e pela clientela perdida por causa da concorrência da ré a liquidar em execução de sentença. Para tanto alegou, em síntese, que autora e ré celebraram entre si um contrato segundo o qual a ré atribuía à autora o exclusivo da representação e comercialização da marca de vinhos Vidigueira, propriedade da ré, nos distritos de Lisboa, Setúbal e Santarém, apenas podendo ter lugar a denuncia do contrato por justa causa, mas desde 1998 que a ré começou a tentar vender directamente esta marca de vinhos a clientes da autora na zona atrás descrita, designadamente aos maiores grupos de distribuição como sejam a Makro, a Sonae, o Intermarché, o Leclerc, o Feira Nova, a Uniarme e a Elos. Deste modo, a ré impede a autora de obter o retorno dos investimentos feitos na divulgação da marca Vidigueira, devendo por isso a ré indemnizar a autora dos prejuízos – danos emergentes e lucros cessantes – que lhe venha a causar. Acresce que ao longo de 27 anos a autora angariou clientes e promoveu, desenvolveu e colocou a marca de vinho Vidigueira em sólida posição no mercado em que opera, sendo que a actuação de venda directa da ré a clientes da autora, a preços com os quais esta não pode concorrer, gera a irrecuperabilidade dos clientes e, por conseguinte, deve a ré ser condenada a indemnizar a autora da perda de clientela provocada. * 1.2. A R. a fls. 40 e segs. apresentou contestação, alegando, em síntese, que em face da alteração do mercado a autora reconheceu e aceitou em reunião datada de Fevereiro de 1999 perante a ré a revogação do contrato já efectuada em Janeiro de 1998 com o estabelecimento de um acordo logístico de distribuição e sem qualquer exclusividade para cada uma das partes, acordo esse que embora não tenha sido assinado está a ser executado pela autora. Além do mais, a divulgação da marca Vidigueira não se deve à autora pois este vinho é e sempre foi uma referência da vitivinicultura nacional. Acresce que o contrato anteriormente existente não estava a ser cumprido integralmente pela autora, designadamente a autora apenas prestou temporariamente a garantia bancária a que estava obrigada e não dinamizava a distribuição da marca nos variados postos de venda e consumo pois cerca de 80% das vendas eram feitas a uma ou duas empresas, deixando de fora supermercados, comércio tradicional, restaurantes, garrafeiras e mesmo grandes superfícies, não faz campanhas publicitárias à marca da ré, beneficiando antes das campanhas feitas por esta, reduziu drasticamente as vendas de vinhos da autora. Para além disso, não é aplicável o regime do contrato de agência, não sendo devida qualquer indemnização de clientela e esta também não foi pedida no prazo de um ano a contar da revogação. Por fim, ao não cumprir o contrato existente do modo referido, a autora causou prejuízos à ré, pelo que deve em reconvenção indemnizá-la no montante de 6.000.000$00 (€ 29.927,87). Termina por isso pedindo a improcedência da acção e deduzindo pedido reconvencional no sentido da autora ser condenada a pagar-lhe a quantia de 6.000.000$00 (€ 29.927,87) acrescida de juros legais. * 1.3. A A. a fls. 101 e sgs. replicou a autora alegando, em síntese, que sempre cumpriu o contrato celebrado, sendo que as alterações operadas no mercado levaram a que o pequeno comércio e os restaurantes prefiram abastecer-se junto das grandes superfícies comerciais de modo a não terem custos de armazenagem e distribuição, pelo que a distribuição a parte destes sectores passou a ser feita de modo indirecto através de grandes superfícies como a Makro, apenas em 1998 houve uma quebra nos valores de compra da autora à ré originada pela contingentação das quantidades de vinho tinto vendidas pela ré à autora que é o vinho com maior consumo, são feitas continuamente acções de reposição de stock e de merchandising nas grandes superfícies e publicidade. Termina pedindo a absolvição em sede reconvencional. * 1.4. A fls. 120 foi proferido despacho em que se convidou a autora a concretizar alguns pontos da sua petição inicial. * 1.5. A fls. 121 e segs. na sequência, veio a autora apresentar articulado em que alega, em síntese, que o espaço geográfico da sua actuação contratual abarca o distrito de Lisboa e os concelhos de Sesimbra, Seixal, Cova da Piedade e Almada, mas a centralização das compras das grandes superfícies faz com que estas estejam concentradas na área da autora, sendo que esta angariou e mantém fornecimentos com a Uniarme, Sonae/Modis, Carrefour, Feira Nova, Makro e Ellos/Leclerc, mas no ano de 2000 a autora deixou de conseguir vender os vinhos da ré a estas empresas, com excepção da Makro, em virtude da ré ter iniciado a distribuição às mesmas. Mesmo em relação à Makro, com o início desta acção a ré deixou de fornecer vinhos à autora e, por isso, não pode a autora vendê-los. Assim, em 2000 a autora teve já uma diminuição de 88% das vendas de produtos da ré – 145.797.490$00. Para além disso, o contrato celebrado entre autora e ré é um contrato de concessão devendo ser-lhe aplicáveis as regras do contrato de agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato. * 1.6. A fls. 143 a ré respondeu alegando que o contrato está revogado, não vendeu produtos na área indicada pois as ditas cadeias de distribuição têm lojas em todo o país e nada impedia a ré de lhes vender produtos para as mesmas, sendo que relativamente à Modis o contrato foi celebrado em Matosinhos e com o Feira Nova foi celebrado em Braga. * 1.7. Veio então a autora referir que as cadeias de distribuição em causa têm as duas centrais de compras em Lisboa e houve um contrato celebrado com o Feira Nova em Braga mas a ré sabia que a autora tinha um contrato de fornecimento que abrangia vários pontos do país celebrado em Lisboa. * 1.8. A fls. 190 procedeu-se à audiência preliminar onde se saneou o processo, se fixou a matéria assente e se elaborou a base instrutória, tendo-se posteriormente procedido à realização da audiência. A fls. 741 e segs. foi proferida sentença onde se decidiu: a) Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar a ré Adega Cooperativa ..............., CRL, a pagar à autora Sociedade Comercial ...................., Lda, uma indemnização pelo incumprimento do contrato de concessão comercial celebrado com esta correspondente à margem de lucro que a autora deixou de auferir desde 1 de Janeiro de 2000 até Outubro de 2000 por força da diminuição de vendas aos clientes Uniarme, Sonae/Modis, Carrefour, Makro, Feira Nova e Ellos/Lecrerc provocada pela ré, a liquidar em incidente de liquidação, absolvendo a ré da parte restante do pedido; b) Julgar improcedente a reconvenção e, em consequência, absolver a autora Sociedade Comercial...................., Lda, do pedido formulado pela ré Adega Cooperativa......................, CRL; * 1.9. Inconformados recorreram a A. e a R. 1.9.1. A A. apresentou as suas alegações a fls. 810 e segs, tendo terminando com as seguintes conclusões (transcritas): «1.ª - Prescindindo da indemnização de clientela, a A. circunscreve a presente apelação à questão da extensão dos danos a indemnizar, impugnando a sentença na parte em que arbitrariamente os limitou ao período de Janeiro a Outubro de 2000 (1ºs 10 meses). 2.ª - A R. estava (e ainda hoje continua a estar) contratualmente obrigada perante a A. a assegurar-lhe, em exclusivo, o direito de ser a A. a abastecer o mercado com vinhos da produção da R., que esta lhe devia fornecer. 3.ª - Segundo o contrato de fls. 20-21, a violação do dever de assegurar à A. o direito de ser esta a única a abastecer o mercado com vinhos fornecidos pela R. constituía a R. (e ainda hoje continua a constituí-la) na obrigação de reparar todos os prejuízos causados à A. pelo respectivo e continuado incumprimento – V. alínea e), cláusula 13ª supra –, o que aliás também já resulta da lei. 4.ª - Fazendo tábua rasa não só do contrato de fls. 20-21, mas também da decisão proferida nos autos de providência cautelar, a R. começou a vender aos clientes da A., directamente e pelo mesmo preço por que os vendia à A., os vinhos da sua produção, figurando, entre esses clientes da A. usurpados pela R., os grandes Grupos Comerciais de Distribuição Alimentar (nomeadamente, Uniarme, Sonae/Modis, Carrefour, Makro, Feira Nova e Ellos/Leclerc). 5.ª - Assim, unilateral e ilicitamente, a R. impediu a A. de ser esta a abastecer o mercado, porquanto a A. teria de adicionar ao preço de compra que pagava à R. os custos acrescidos que tinha de suportar, nomeadamente com transportes, armazenamento e comercialização dos vinhos. 6.ª -Colocando a R. ao dispor dos clientes da A. o mesmo produto e pelo mesmo preço pelo qual a A. tinha de lhos comprar, a R. reduziu a margem de comercialização da A. a zero, bloqueando e inviabilizando-lhe o seu negócio. 7.ª - Em consequência, e como expressamente vem consignado na alínea ll, a A. “deixou de vender, a clientes seus, vinhos produzidos pela R.”. 8.ª - A partir do momento em que, em 23.03.2000, a A. requereu, com êxito, a providência cautelar, a R. deixou de satisfazer os pedidos de fornecimento da A., e as poucas e únicas vendas que a A. ainda conseguiu ir fazendo até Outubro de 2000 eram de vinho que ainda restava no armazém da A. 9.ª - Quando a A., reportando-se a 31.10.2000 – último dia do mês anterior àquele em que completou a petição inicial (fls. 121 e segs.) –, alegou os danos patrimoniais até aí por ela já sofridos, naturalmente que não estava ainda em condições de determinar todos os danos resultantes do futuro e continuado incumprimento do contrato pela R., sendo que, na pendência desta acção, a R., mantendo interrompido o fornecimento de vinhos à A., continuou a vender os seus produtos directamente aos clientes da A., pelo mesmo preço por que os vendia à A., em flagrante violação da sua obrigação contratual, assim impedindo, de todo, a A. de continuar a ser ela a vender os vinhos da produção da R., cuja venda exclusiva havia sido contratualmente assegurada pela R. à A.. 10.ª - O reconhecimento pela douta sentença de que o contrato sub judice continua a manter-se em vigor actualmente, envolve o reconhecimento de que o mesmo contrato continua a ser quotidianamente incumprido pela R., dai advindo danos para a A., cujo ressarcimento integral foi pedido pela A. e lhe é devido, sendo que a própria sentença dá como verificados todos os pressupostos essenciais da responsabilidade civil. 11.ª - Ao condenar a R. em indemnização, cumpria à douta sentença fixar como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (artº 566º nº 2 do Código Civil e artº 663º do Código de Processo Civil). 12.ª - E a data mais recente que, no caso vertente, podia e devia ser atendida pelo Tribunal é a data da sentença, porquanto a continuidade de danos que a A. foi sofrendo devido à perpetuação das vendas directas feitas pela R. aos clientes da A. foi comprovada em julgamento, pelo menos até ao encerramento da discussão em primeira instância (alínea ll da matéria de facto). 13.ª - De harmonia com o artº 569º do Código Civil, a A. está dispensada de formular pedido em quantia certa, bastando-lhe pedir que seja o Tribunal a fixar a indemnização pelos danos por ela sofridos em consequência do incumprimento do contrato pela R.. 14.ª - A A. alegou os danos por ela já sofridos até ao mês anterior em que, em 23.11.2000, completou a petição inicial, porquanto só esses danos eram ao tempo por ela conhecidos, sem precindir doutros danos que no futuro a R. lhe viesse a causar. 15.ª - Continuando depois disso a acumular-se danos qualitativamente idênticos durante a pendência da acção, cabia ao Tribunal, não tendo elementos para fixar a indemnização pela totalidade dos danos causados pela R. e sofridos pela A. ao longo do tempo, deixá-la para ulterior liquidação em execução de sentença, como previsto no artº 661º, nº 2 do CPC. 16.ª - Tanto mais que a acção foi proposta com um pedido formulado nos termos conjugados do artº 569º do CC e do artº 471°, nº 1, alínea b), do CPC, visando o ressarcimento de todo o dano causado pela R. à A. ao longo do tempo, nomeadamente pela ulterior conduta lesiva na pendência da acção. 17.ª - Resultando dos autos que a A. sofreu danos superiores aos que inicial e provisoriamente haviam sido por ela peticionados, deve ser revogada a douta sentença e proferido acórdão que condene a R. a ressarcir a A. do dano total (dano inicialmente descrito + novos danos verificados na longa pendência de 7 anos), tudo com base na factualidade que se mostra adquirida para o processo. Nestes termos, e com o esclarecido suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via dele, deve a acção ser julgada totalmente procedente, condenando-se a R. a pagar à A. uma indemnização pelo continuado incumprimento do contrato de concessão comercial correspondente à margem de lucro que a A. deixou de auferir desde 1 de Janeiro de 2000 e até ao dia em que a R. volte a cumprir à risca as obrigações a que contratualmente está obrigada, deixando de vender os seus produtos aos clientes da A. (Uniarme, Sonae/Modis, Carrefour, Makro, Feira Nova e Ellos/Leclerc), tudo em quantitativo que se vier a apurar em execução de sentença» * 1.9.2. A fls. 839 e segs. a R. apresenta as suas contra-alegações, quanto ao recurso apresentado pela A., concluindo com as conclusões (transcritas): 1.ª - Alega a A. recorrente ter sofrido danos, em resultado, segundo ela, da violação pela R. recorrida, do contrato de concessão comercial celebrado em 1983. 2.ª - Violação essa, segundo a A. recorrente, consistia nas vendas de vinhos produzidos pela recorrida, directamente às superficies comerciais, referidas na douta sentença recorrida, na área de exclusividade da A. 3.ª - Dos autos não resultou provado, que a recorrida tenha efectuado tais vendas, às referidas superficies comerciais ou outros clientes da A. 4.ª - Apenas se tendo provado que a R. tinha contactado tais superficies comerciais, com vista a eventuais vendas. 5.ª - Que nunca tiveram lugar. 6.ª - As vendas de produtos da R., vinhos, por parte da A. às citadas superficies comerciais, diminuiu no ano 2000, até Outubro desse ano, comparadas com o ano anterior, apenas porque a A. nisso teve interesse. 7.ª - Vendendo produtos de outras marcas ou proveniências, e não colocando os produtos da R. 8.ª - E, fê-lo no seu próprio interesse comercial. 9.ª - A partir de 2000, a A. não mais vendeu ou quis vender os vinhos da R.. 10.ª - No ano de 2000, quando deixou de vender produtos da R., e nos anos seguintes o seu volume total de vendas e os seus lucros, aumentaram substancialmente. 11.ª - Tal como é referido no relatório do peritos juntos aos autos. 12.ª - Foi com base nessa estratégia comercial que intentou contra a R. a providência cautelar, referida nos autos. 13.ª - Pretendendo assacar à R. a responsabilidade por essa diminuição de volume de vendas dos vinhos da R., no ano de 2000. 14.ª - Após ter intentado tal providência, não mais a A. encomendou ou comprou vinhos à R. 15.ª - E, por sua única e exclusiva vontade. 16.ª - A R. nunca e em tempo algum efectuou quaisquer vendas de vinhos seus a clientes da A., na sua zona de exclusividade de vendas. 17.ª - As únicas vendas efectuadas, foram realizadas no âmbito do "acordo logístico" feito com a A. 18.ª - Sendo a própria A. quem fazia as respectivas entregas aos clientes, recebendo por isso as respectivas comissões. 19.ª - Emitindo ela própria as guias de transporte, como consta a fls. 60, 61 e 123 do apenso 43/2000, e de outros documentos emitidos pela própria A., juntos aos autos. 20.ª - Este acordo logístico revogou tacitamente o acordo de concessão comercial celebrado em 1983. 21.ª - A diminuição de vendas às superfícies comerciais citadas no ano de 2000, não significou a diminuição dos lucros da A. uma vez que vendeu, porque assim entendeu, outros produtos de outras marcas e proveniências, bem como as chamadas bebidas brancas. 22.ª - O dano ou prejuízo que a A. alega, não pode ser presumido, tem que ser provado, real e efectivo. 23.ª - Não houve incumprimento por parte da R., do citado contrato de concessão comercial. 24.ª - A A. nunca esteve impossibilitada de vender vinhos da R., tal como ainda hoje não está, não os vende porque não quer e porque o não quis a partir da data da instauração da providência cautelar. 25.ª - Para haver lugar a indemnização a liquidar em execução de sentença ou não, tem que haver dano real e afectivo. 26.ª - Provado e assente em factos concretos. 27.ª - Não logrou a A. provar, como lhe competia, que tinha sofrido danos, porquê e quais, logo não tem aplicação o disposto nos art°s 566° e 569° do cód. Civil, ou nos art°s 662° e 663° do C.P.C.. 28.ª - Não existe qualquer nexo de causalidade entre a diminuição de vendas no ano 2000 até Outubro, e eventuais prejuízos ou diminuição de lucros da A. tanto mais que os seus lucros e volume de vendas, resultante da sua actividade, aumentaram de forma substancial nesse ano e seguintes. 29.ª - Não tendo pois a A. que ser ressarcida por danos que não sofreu. Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela A., com as legais consequências.» * 1.9.3. A fls. 795 e segs a R. apresenta as suas alegações, do seu recurso, terminando com as conclusões (transcritas): «1.ª - O presente recurso restringe-se à parte da douta sentença que condenou a recorrente a pagar à recorrida uma indemnização a liquidar em execução de sentença, em resultado do incumprimento de um contrato de concessão comercial entre ambas celebrado. 2.ª - Indemnização essa, correspondente aos lucros que a recorrida deixou de auferir desde 1 de Janeiro de 2000 até Outubro de 2000, por força da diminuição de venda aos clientes, Uniarme, Sonae/Modis, Makro, Feira Nova e Ellos/Leclerc. 3.ª - A recorrente não violou o mencionado contrato, não tendo ficado provado, que esta teria vendido directamente produtos seus a clientes da recorrida. 4.ª - Apenas tendo ficado provado que tinha estabelecido contactos com alguns desses clientes (3) tendo em vista eventuais fornecimentos. 5.ª - Destes contactos, não se pode concluir ou sequer presumir, que a recorrente efectuou na realidade essas vendas. 6.ª - O M.º Juiz, na douta sentença, conclui que em virtude de tais contactos, a recorrente teria efectuado essas vendas. 7.ª - Não resultou provado qualquer nexo de causalidade entre esses contactos e a eventualmente diminuição de vendas de produtos da recorrente, que a recorrida vendia. 8.ª - Aliás, resultou do relatório dos peritos junto aos autos, que o volume de negócios da recorrida e os lucros, nesse ano de 2000, foram bastante superiores, aos anos anteriores. 9.ª - Não foi demonstrado, com base em factos concretos, o motivo da diminuição de vendas ou lucros da recorrida, nesse anos de 2001. 10.ª - Até porque, a recorrente vendia, simultaneamente, e continuou a vender, produtos de outras marcas e proveniências. 11.ª - O M.º Juiz em 1 a instância, não teve igualmente em conta que recorrente e recorrida, cessaram as suas relações comerciais em 23/03/2000 na sequência de providência caute1ar intentada pela recorrida, com o n° 43/2000 apenso aos presentes autos, intentada em 23/03/2000. 12.ª - Nos termos da qual, a recorrente ficou impedida de vender os seus produtos na área de comercialização da recorrida. 13.ª - A partir dessa data, não mais a recorrida adquiriu produtos à recorrente para posterior venda. 14.ª - Não tendo resultado provado que a recorrente tinha vendido directamente produtos seus aos clientes da recorrida. Não houve incumprimento do contrato de concessão comercial celebrado em 1983, entre ambos. 15.ª - Logo, não pode a recorrente ser responsabilizada por qualquer diminuição de vendas da recorrida, no ano de 2000, nem por qualquer diminuição de lucros por parte desta, nesse mesmo ano. 16.ª O M.º Juiz em 1.ª instância, ao concluir ou presumir, que em virtude de tais contactos, ter-se-iam verificado as vendas, violou o disposto nos art°s 349° e 353.º, do cód. Civil. 17.ª – Verificando-se assim oposição entre os fundamentos e a decisão, na parte respeitante ao considerado incumprimento do contrato de concessão comercial pela recorrente e a consequente obrigação de indemnizar. 18.ª - Em violação do disposto no arfo 668, n.º 1, al. c) do C.P.C.., tornando por conseguinte nula a decisão. 19.ª - Por outro lado, mal decidiu o M.º Juiz em 1 a instância ao não considerar que tal contrato de concessão comercial celebrado entre recorrente e recorrida, tinha sido revogado tacitamente em meados de 1999. 20.ª - A recorrente alegara em sede de contestação, que tal contrato tinha sido revogado, mediante a celebração e a entrada em funcionamento de um "acordo logístico", estabelecido após vários contactos e reuniões entre ambos. 21.ª - Nos termos desse acordo, a recorrente recebia as encomendas e posteriormente indicava à recorrida, normalmente via fax, quais os clientes a fornecer. 22.ª - A recorrida emitia as guias de remessa e transporte respectivas, comunicando posteriormente à recorrente, que emitia as respectivas facturas, aos clientes. 23.ª - Auferindo a recorrida, os montantes e percentagens acordadas, cuja nota enviava à recorrente, que lhe pagava. 24.ª - Este acordo vigorou até à data em que foi instaurada a mencionada providência cautelar. 25.ª - O vinho a fornecer aos clientes, já se encontrava nos Armazéns da recorrida, e daí saía para o seu destino. 26.ª - Esse "acordo de logística", consta expressamente dos documentos emitidos pela própria recorrida, junto aos autos de providência cautelar, referidos na douta sentença. 27.ª - Bem como dos vários documentos juntos em sede de audiência de discussão e julgamento, e respeitante aos anos de 1999/2000. 28.ª - Com a celebração deste "acordo logístico", e a sua prática e funcionamento posteriores, as partes quiseram e puseram termo ao contrato de concessão comercial celebrado em 1983, entretanto desajustado à nova realidade do mercado distribuidor. 29.ª - Com a entrada em vigor das Grandes Superfícies Comerciais e das Centrais de Compras. 30.ª - O M.º Juiz em 1 a instância não teve em conta, não só esta realidade, como também todo o conjunto de documentos juntos em sede de audiência de discussão e julgamento, grande parte deles emitidos pela própria recorrida. 31.ª - Com violação do disposto no art.º 663°, n.º 1 e 2, do C.P.C. 32.ª - Na douta sentença o M.º Juiz em 1 a instância a propósito do referido “ acordo logístico”, deu apenas como provado que a recorrida, realizara os transportes e entregas discriminadas nos docs. de fIs. 60, 61 e 123 do apenso n.º 43/2000. 33.ª - Referindo igualmente, de um modo vago e não fundamentado, que os mesmos não tiveram continuidade. 34.ª - Ora, os tais transportes e entregas, mais não são que o funcionamento do citado "acordo de logístico", expresso naqueles mesmos documentos. 35.ª - Quanto à continuidade ou não, é fácil concluir, e ao M.º juiz também seria fácil, a razão da sua não continuidade. 36.ª - É que, a razão da não continuidade do funcionamento de tal acordo foi a providência cautelar mencionada, intentada em 23/3/2000. 37.ª - E, o fundamento ou razão de ser dessa não continuidade das entregas e transportes, encontravam-se nos autos, bastava ponderar. 38.ª - Tal "acordo logístico", com as entregas e transportes feitos no âmbito do mesmo, revogou tacitamente o acordo celebrado em 1983. 39.ª - Foi esta a vontade das partes. 40.ª - Tal como dispõe o art.º 217° do Cod. Civil, a declaração negocial pode ser expressa, ou tácita, quando possa ser deduzida de factos que com toda a probabilidade a revelem. 41.ª - O que sucedeu, no caso em apreço com a celebração do "acordo logístico", e com as entregas transportes, e modos de pagamento efectuados no seu âmbito, que revogou tacitamente o acordo de 1983. 42.ª - Como refere o Prof. Vaz Serra, R.L. J. 110 - 377, do n.º 1 do arfo 237° do Cód. Civil resulta que os factos concludentes, em que assenta a declaração tácita, não têm necessariamente de ser inequívocas em absoluto, sendo suficiente que eles com toda a probabilidade a revelem. 43.ª - Igualmente neste sentido, ACs. da REL de Lisboa proferidos em 11/06/92, 23/04/98 e 12/07/2001 nos processos 004236; 0045042 e 0067782 e AC. STJ proferido em 9/12/2004 no processo n004B3693. 44.ª - Essa probabilidade a que se refere o Prol Vaz Serra, resulta claramente não só dos factos dados como provados, bem como dos vários documentos juntos aos autos, designadamente em sede de audiência de julgamento, que o M.º Juiz em 1.ª instância não teve em conta ao decidir, como deveria. 45 - Decidindo como decidiu o M.º Juiz em 1.ª instância, violou o disposto nos art.ºs 217, 219, 349° e 351° do Cód. Civil, bem como o disposto nos arfo s 663 ° n.ºs1 e 2 e 668° n° 1 al. b) c) e d) do C.P.C., tomando nula a decisão recorrida. Termos em que, deverá ser revogada a douta sentença proferida pelo M.º Juiz em 1 a instância, na parte em que condenou a recorrente a pagar à recorrida uma indemnização, por violação do contrato de concessão comercial, assim se fazendo justiça». * 1.9.4. A fls. 846 e segs. a A. apresenta as contra-alegações ao recurso da R. não tendo, contudo apresentado conclusões, referindo no entanto que a apelação da R. deve ser julgada improcedente, devendo ser dado provimento à sua apelação. * 1.10. Os Exm.º Senhores Desembargadores Adjuntos tiveram visto dos autos. * 2. Motivação de facto 2.1. Factos dados como provados em 1.ª instância. «2.1.1. A autora é uma sociedade por quotas denominada Sociedade Comercial ..................., Lda, e matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Amadora sob o n.º 1784/300672 e que tem por objecto social o comércio de vinhos e seus derivados; 2.1.2. A ré é uma cooperativa agrícola denominada Adega Cooperativa..................., CRL, e matriculada na Conservatória do Registo Predial de Vidigueira sob o n.º 00004/841102, com sede na vila da Vidigueira, no ramo do sector cooperativo - agrícola e tendo por objecto efectivar quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas as operações respeitantes à natureza do produto (uva) proveniente das explorações dos cooperantes; 2.1.3. A ré produz, engarrafa e comercializa os vinhos da sua produção, sob a marca “Vidigueira” e sob as sub-marcas “Vila dos Gamas”, “Navegante”, “País das Uvas” e “Vila de Frades”; 2.1.4. Entre a autora e a ré foi celebrado em 24 de Março de 1983 o acordo escrito de folhas 20/21, denominado “Contrato de venda exclusiva de vinhos e seus derivados” no qual a ré (primeiro outorgante) concede à autora (segundo outorgante) o direito de venda em regime exclusivo dos seus vinhos e derivados em garrafas e garrafões no distrito de Lisboa e concelhos de Sesimbra, Seixal e Almada; 2.1.5. Nesse escrito foram ainda estabelecidas as seguintes cláusulas: «2.ª - O primeiro outorgante compromete-se a não faltar com o fornecimento de vinho ao segundo outorgante, nas datas indicadas, desde que os respectivos pedidos de fornecimento lhe tenham sido dirigidos por escrito ou por via telefónica, com a antecedência mínima de oito dias, de modo que o segundo outorgante possa satisfazer em devido tempo os pedidos de fornecimento dos seus clientes. 3.ª - O segundo outorgante compromete-se a abastecer o mercado de modo que os vinhos sejam colocados nos locais de venda e consumo sem atrasos na sua distribuição. (...) 10.ª - Os vinhos e seus derivados serão fornecidos a crédito ao segundo outorgante que apresenta uma garantia bancária de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) para assegurar o seu pagamento, que deverá exceder noventa dias. (...) 11.ª - Este contrato é válido pelo prazo de um ano e considera-se automaticamente renovado por iguais períodos e nas mesmas condições. 12.ª - Este contrato só pode ser rescindido por comum acordo dos outorgantes ou por motivo de violação das cláusulas contratuais. § Único: - O outorgante que desejar rescindir o contrato, deve comunicar o facto por escrito, em carta registada ao outro outorgante, com a antecedência mínima de sessenta dias da data em que pretender pôr termo à sua validade e indicar nessa comunicação os motivos da renúncia que em seu entender justificam tal rescisão. 13.ª - O outorgante que não cumprir as cláusulas contratuais deste contrato é obrigado a pagar ao outro outorgante todos os prejuízos que tiver causado pelo seu não cumprimento mesmo que não chegue a haver rescisão do contrato. 14.ª - Uma vez rescindido o contrato, o primeiro outorgante será reembolsado de todo o seu crédito no prazo de 180 dias após a data da rescisão.» 2.1.6. A ré enviou à S.U.P.A.- Companhia Portuguesa de Supermercados S.A.R.L. o escrito datado de 23/02/1983 e constante de folhas 22, informando que a autora era a representante no distrito de Lisboa e só esta firma poderia contratar os fornecimentos de vinhos e derivados para os supermercados do distrito de Lisboa e Setúbal; 2.1.7. Entre a autora e a ré foram acordados para o ano de 2000 as condições especiais de venda constantes de folhas 23; 2.1.8. A autora enviou à ré em 7/01/1998 o escrito constante de folhas 24/25 em que informava que a ré contactou directamente estabelecimentos de venda na zona de Lisboa, procurando vender directamente os produtos comercializados por estas entidades; 2.1.9. Em resposta, a ré enviou à autora em 20/01/1998 o escrito constante de folhas 26/27 em que informa não ter contactado qualquer grande ou pequena superfície na área abrangida pelo acordo referido em d – 2.1.4. - e confirmando a existência de contactos para venda dos produtos comercializados na sede da ré; 2.1.10. A autora enviou à empresa Makro – Auto Serviço Grossista, SA, em 17/03/2000, o escrito constante de folhas 28, solicitando informação se aquele grupo comercial havia sido abordado pela ré com vista a que esta fornecesse directamente os produtos; 2.1.11. Em resposta, a empresa Makro – Auto Serviço Grossista, SA, enviou o escrito constante de folhas 29, confirmando a existência de uma reunião com representantes da ré, na qual informa ser “pretensão desta adega comercializar directamente o vinho com a Makro desde que existam condições para esta situação”; 2.1.12. A autora enviou ao grupo Sonae, SA, em 17/03/2000, o escrito constante de folhas 30, solicitando informação se aquele grupo comercial havia sido abordado pela ré com vista a que esta fornecesse directamente os produtos; 2.1.13. Em resposta, o grupo Sonae, SA, enviou o escrito constante de folhas 31, confirmando a existência de abordagem realizada pela ré com vista ao abastecimento das marcas “Vila dos Gamas” e “Navegante”, tendo sido apresentadas melhores condições do que as verificadas com a autora, informando ser intenção daquele grupo assinar contrato com a ré, deixando de comprar aquelas marcas à autora; 2.1.14. A autora enviou à empresa E. Leclerc, em 17/03/2000, o escrito constante de folhas 32, solicitando informação se aquele grupo comercial havia sido abordado pela ré com vista a que esta fornecesse directamente os produtos; 2.1.15. Em resposta, a empresa E. Leclerc enviou o escrito constante de folhas 33 informando que foram contactados pela adega no sentido de trabalhar directamente mas dado existir um contrato com a autora, tal proposta foi recusada; 2.1.16. Por decisão proferida em 11/04/2000 no âmbito da providência cautelar não especificada n.º 43/2000 deste tribunal, foi julgado procedente o pedido formulado pela autora, determinando-se a notificação da ré para que não celebre contratos de venda directa dos seus vinhos com clientes da área em que o exclusivo da venda pertence à requerente; 2.1.17. O acordo escrito referido em d – 2.1.4. - surgiu na sequência de um outro, celebrado na década de 1970 entre a autora e a ré, que também tinha por objecto a distribuição e venda, pela primeira, em regime de exclusividade, de vinhos e derivados produzidos pela segunda, abrangendo a área do distrito de Lisboa; 2.1.18. Os vinhos produzidos pela ré eram pouco conhecidos no mercado antes da concessão à autora da exclusividade da venda; 2.1.19. Com a celebração do acordo referido em d, - 2.1.4. - a ré teve em vista conseguir o lançamento e a implantação dos seus vinhos no mercado da área geográfica abrangida por aquele acordo; 2.1.20. A autora realizou diversos programas publicitários e promocionais, designadamente folhetos, topos e degustações; 2.1.21. E mandou executar inserções publicitárias por empresas do ramo, com vista a incrementar o consumo de vinhos da ré junto das áreas de retalho e grossista e da restauração; 2.1.22. Contactou promotores para a apresentação e divulgação da marca junto do consumidor final; 2.1.23. Mandou executar artigos de publicidade para distribuição diversa; 2.1.24. Realizou promoções periódicas dos vinhos da ré, quer em oferta do produto, quer na prática de descontos ou outras bonificações; 2.1.25. Em consequência das actividades de representação e venda da marca de vinhos que a ré produz e que foram efectuadas pela autora, foram angariados diversos clientes; 2.1.26. Foi a autora quem colocou os vinhos produzidos pela ré no mercado onde se encontram sediadas as principais centrais de compras das grandes superfícies comerciais; 2.1.27. Entre os grupos comerciais de distribuição que a autora angariou incluem-se a Uniarme (sediada em Linda-a-velha), a Sonae/Modis (sediada em Amadora/Azambuja), o Carrefour (sediado em Alfragide), o Feira Nova (sediado em Lisboa), a Makro (sediada em Alfragide) e o Ellos/Leclerc (sediado em Lisboa); 2.1.28. E cada um destes grupos de distribuição opera com gestão centralizada das compras na área geográfica referida em d – 2.1.4-; 2.1.29. Com vista a cumprir o acordo referido em d – 2.1.4. - e nas actividades descritas em u a ee, - 2.1.20. a 2.1.28 - a autora realizou despesas; 2.1.30. A autora programou a sua actividade para o ano de 2000 no pressuposto da continuidade do acordo referido em d – 2.1.4. - e tendo em conta o fornecimento de vinhos por parte da ré; 2.1.31. E organizou a sua gestão financeira em função das encomendas que efectuaria à ré durante o referido exercício; 2.1.32. A ré tem contactado os clientes da autora propondo-lhes a celebração de contratos de compra e venda directa dos vinhos que produz pelo mesmo preço por que os vende à autora nos termos enunciados em l, n e p; - 2.1.11., 2.1.13. e 2.1.15. 2.1.33. Entre os clientes contactados pela ré incluem-se grandes superfícies comerciais; 2.1.34. Em consequência do referido em ii e jj, - 2.1.32. e 2.1.33. a autora deixou de vender, a clientes seus, vinhos produzidos pela ré; 2.1.35. E diminuíram as vendas anuais dos produtos da marca Vidigueira junto dos grupos de distribuição referidos em dd; - 2.1.27. 2.1.36. No ano de 1999, o grupo Uniarme comprou à autora produtos da marca Vidigueira no valor total de 5.408.226$00; 2.1.37. Até Outubro de 2000, o grupo Uniarme efectuou compras no valor total de 9.276$30; 2.1.38. No ano de 1999, o grupo Sonae/Modis comprou à autora produtos da marca Vidigueira no valor total de 81.846.258$00; 2.1.39. Até Outubro de 2000, o grupo Sonae/Modis efectuou compras no valor de 6.451.184$00; 2.1.40. No ano de 1999, o grupo Carrefour comprou à autora produtos da marca Vidigueira no valor total de 20.836.861$00; 2.1.41. Até Outubro de 2000, o grupo Carrefour efectuou compras no valor de 2.827.740$00; 2.1.42. No ano de 1999, o grupo Feira Nova comprou à autora produtos da marca Vidigueira no valor total de 2.071.076$00; 2.1.43. Até Outubro de 2000, o grupo Feira Nova efectuou compras no valor total de 872.327$00; 2.1.44. No ano de 1999, o grupo Makro comprou à autora produtos da marca Vidigueira no valor total de 54.567.052$00; 2.1.45. Até Outubro de 2000, o grupo Makro efectuou compras no valor total de 8.800.845$00; 2.1.46. No ano de 1999, o grupo Ellos/Leclerc comprou à autora produtos da marca Vidigueira no valor total de 924.421$00; 2.1.47. Até Outubro de 2000, o grupo Ellos/Leclerc efectuou compras no valor total de 157.727$20; 2.1.48. A ré realizou contactos com grupos comerciais e hipermercados; 2.1.49. Em data próxima de 15 de Março de 1999, a ré propôs à autora a assinatura do acordo constante de folhas 229/230 do apenso n.º 43/2000; 2.1.50. A autora não aceitou nem subscreveu o teor desse acordo; 2.1.51. A autora realizou os transportes e as entregas discriminadas nos documentos de folhas 60, 61 e 123 do apenso n.º 43/2000; 2.1.52. A actividade referida em eee – 2.1.51. não teve qualquer continuidade; 2.1.53. A autora desenvolve campanhas publicitárias de promoção, publicidade nos toldos dos veículos de distribuição, acções de reposição de stocks e de merchandising em relação a outras marcas de origem estrangeira que representa; 2.1.54. E, por ocasião da Feira Alimentária do ano 2000, a autora não tinha exposto qualquer marca de vinho produzida pela ré no espaço de exposição que detinha; 2.1.55. A autora beneficiou de diversas campanhas publicitárias realizadas por iniciativa e a cargo da ré; 2.1.56. O ratio entre a produção da ré e as vendas por esta efectuadas à autora evoluiu nos seguintes termos: - 1994 – 9,50%; - 1995 – 9,84%; - 1996 – 4,26%; - 1997 – 6,50%; - 1998 – 5,02%; - 1999 – 5,42%; 2.1.57. O volume de vendas de vinho em litros realizado pela ré à autora foi o seguinte: - 1994 – 177.108; - 1995 – 189.624; - 1996 – 203.623; - 1997 – 221.424; - 1998 – 141.012; - 1999 – 211.859; 2.1.58. A diminuição de vendas em 1998 deveu-se ao facto da ré ter imposto uma contingentação de doze caixas de vinho tinto por cada cem caixas de vinho branco; 2.1.59. E o vinho tinto tem maior procura junto do mercado e dos consumidores; e 2.1.60. A autora não comercializa os produtos da ré junto do grupo Auchan». * 3. Fundamentação Como se sabe e de acordo com o preceituado nos art.ºs 684, n.º 3 e 690, n.º 1, do C.P.C. o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2, do art.º 660, do mesmo diploma. As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: I - Quanto ao recurso interposto pela A. a) Saber se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra onde se condene a R. a pagar à A. uma indemnização, correspondente à margem de lucro, que vier a liquidar-se em execução de sentença, pelo continuado incumprimento do contrato de concessão comercial, desde 1 de Janeiro de 2000 até ao dia em que a R. volte a cumprir o contrato, deixando de vender os seus produtos aos clientes (Uniarme, Sonae/modis, Carrefur, Feira Nova e Ellos/leclerc). II- Quanto ao recurso interposto pela R. a) Saber se a decisão recorrida está ferida da nulidade aludida no n.º 1, al. c), do art.º 668, do C.P.C.; b) Saber se os n.ºs 1 e 2, do art.º 663, do C.P.C. foram violados em 1.ª instância.; c) Saber se o contrato celebrado entre A. e R. em 1983 foi revogado tacitamente. d) Saber se a sentença recorrida deve ser substituída por outra que a absolva. * 3.1. Tendo presente que ambas as partes interpuseram recurso, por uma questão metodológica, iremos analisar em primeiro lugar as questões colocadas no recurso da R. porque a procederem tornam inútil a apreciação da questão colocada no recurso da A. * 3.1.1. Questões colocadas no recurso da R. Tendo presente que são várias as questões colocadas no mesmo, por uma questão de método, vejamos cada uma delas de per si. * 3.1.1.a. - Saber se a decisão recorrida está ferida da nulidade aludida no n.º 1, al. c), do art.º 668, do C.P.C.;Segundo esta recorrente a sentença recorrida está ferida de nulidade por concluir ou presumir que face aos contactos entre ela – R. - e superfícies comerciais teria havido venda de vinhos. Vejamos No que respeita à invocada nulidade da sentença consagrada na alínea c), do citado dispositivo, diremos que, como ensina Alberto dos Reis (CPC Anotado vol. V, em nota ao artº 668°), "quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete. " ... "a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao resultado oposto." "Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou muito menos com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante um erro de julgamento e não perante uma oposição geradora de nulidade;" (Lebre de Freitas in CPC Anotado, Vol. 2°, na nota 3 ao art.º 668°) Nos termos daquela disposição é nula a sentença "quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ". Conforme tem sido entendido na jurisprudência, tal nulidade apenas ocorre quando o raciocínio do juiz aponta num determinado sentido e no entanto se acaba por decidir em sentido oposto ou em sentido diferente (vide acs. do STJ de 13.02.97, in BMJ, 464, 525 e de 27.03.2001 revista 3775/00 da 6ª secção in www.cidadevirtual.pt). No caso dos autos, é patente que a decisão é o corolário lógico da sua fundamentação, ou seja, a decisão, tendo em conta a análise da matéria de facto dada como provada, subsumiu os factos ao direito que considerou aplicável, concluindo pela procedência parcial da pretensão da A., face ao incumprimento do contrato de concessão comercial celebrado entre esta e a R. O que pode haver, é uma errada subsunção dos factos ao direito, mas esta não é geradora de nulidade, mas sim de erro de julgamento. Assim, face ao exposto esta pretensão da R. recorrente não pode proceder. * 3.1.1.b. - Saber se os n.ºs 1 e 2, do art.º 663, do C.P.C. foi violado em 1.ª instância. Entende a recorrente que o art.º 663, n.º 1 e 2, do C.P.C. foi violado por a decisão recorrida não ter tido em conta o “acordo logístico” nem o conjunto de documentos juntos em sede de audiência de discussão e julgamento. Vejamos Rezam os números 1 e 2, do art.º 663, do C.P.C. «1. Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. 2. Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida. » Procedendo quer à leitura da fundamentação da matéria de facto, quer ao teor da decisão recorrida verificamos que foi tido em conta quer o chamado “acordo logístico” quer os documentos juntos. Basta ler a fundamentação da matéria de facto de fls. 727 a 736, mormente o referido expressamente a respeito do “acordo logístico” fls. 731 a 733, para se apurar que o tribunal “a quo” apreciou o mesmo. De igual forma lendo a decisão recorrida verificamos que também se apreciou tal “acordo logístico” (cfr. fls. 756 a 759). Na verdade a recorrente o que faz é discordar da resposta dada à matéria de facto sobre o “acordo logístico” e da solução jurídica dada à questão na decisão. Assim, face ao exposto também esta pretensão não pode proceder. * 3.1.1.c.- Saber se o contrato celebrado entre A. e R. em 1983 foi revogado tacitamente. Segundo a recorrente o contrato celebrado entre A. e R. em 1983 foi revogado tacitamente, porquanto houve a celebração de um “acordo logístico” de entregas e transportes, de vinhos, entre as partes. Vejamos Na verdade, parece poder definir-se a declaração negocial como " todo o comportamento de uma pessoa ( em regra, palavras escritas ou faladas ou sinais ) que, segundo os usos da vida, convenção dos interessados ou até, por vezes, disposição legal, aparece como destinado ( directa ou indirectamente ) a exteriorizar um certo conteúdo de vontade negocial, ou em todo o caso o revela e traduz ", sendo que, para tal, esse comportamento deve ser visto de fora, deve ser considerado exteriormente ( art. 236º, nº1 do C. Civil ). ( Manuel de Andrade, in " Teoria Geral da Relação jurídica ", vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1992, pag.122. Nada impedindo - aliás o princípio da liberdade declarativa o afirma - que a declaração negocial possa ser feita por qualquer forma expressa ou tácita ( art. 217º do C. Civil ). A declaração tácita é admitida como modalidade de declaração negocial, a par da declaração expressa – “feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade” -, definindo-a a lei como aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam” – art. 217º-2 C. Civil. Declaração expressa e declaração tácita têm, em regra, e têm no caso, o mesmo valor. A declaração tácita será, então, constituída por um “comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo” (P. PAIS DE VASCONCELOS, “Teoria Geral do Direito Civil”, 2.ª ed., 298), ou, nas palavras de MOTA PINTO “Teoria Geral”, 3.ª ed. 425), “quando do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas torna cognoscível, a latere, um auto-regulamento sobre outro ponto – em via oblíqua, imediata, lateral”. Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa. Há-de, porém, tratar-se de “comportamentos positivos, compreendidos com um valor negocial e que neles se não vislumbre uma finalidade directamente dirigida ao negócio jurídico em causa” (C. FERREIRA DE ALMEIDA, “Texto e Enunciado na Teoria do Negócio Jurídico”, II, 718). Os comportamentos que podem servir de suporte à declaração negocial tácita integram matéria de facto, que vem fixada pelas Instâncias. Se eles integram ou não uma declaração negocial tácita é questão de direito, a resolver em sede de interpretação, segundo os critérios acolhidos pelo art. 236º C. Civil. Tratando-se de declaração receptícia, a declaração há-de valer com o sentido que um declaratário razoável (normalmente esclarecido e diligente), colocado na concreta posição do real destinatário, lhe atribuiria (impressão do destinatário). Do mesmo modo, a determinação do comportamento concludente, “que deve ser visto como elemento objectivo da declaração tácita”, faz-se, tal como na declaração expressa, por via interpretativa. Na determinação da concludência do comportamento em ordem a apurar o respectivo sentido, nomeadamente enquanto declaração negocial que dele deva deduzir-se com toda a probabilidade, é entendimento geralmente aceite que “a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução, no sentido do auto-regulamento tacitamente expresso seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade”, devendo ser “aferida por um critério prático”, «baseada numa “conduta suficientemente significativa” e que não deixe “nenhum fundamento razoável para duvidar” do significado que dos factos se depreende» (AA. ob. e loc. cits.; RUI DE ALARCÃO, (“A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, 192); Ac. STJ de 16/01/07 – Proc. n.º 4386/06-1 e de 04/11/04, Proc. 05A1247-ITIJ). Resta, agora, à luz dos princípios enunciados, tomar posição sobre a concludência dos factos disponíveis e seu significado enquanto declaração negocial. A declaração negocial tácita deve deduzir-se de factos que “com toda a probabilidade a revelem” (artigo 217º nº 1 do CC). O Prof. Mota Pinto ensinava que deste preceito resulta que “a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução, no sentido de auto regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade” (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., 425). A univocidade dos “facta concludentia” deve ser aferida por um critério prático que não de acordo com um critério estritamente lógico. Há que buscar um grau de probabilidade da vida da pessoa comum, de os factos serem praticados com determinado significado negocial, ainda que não seja afastada a possibilidade de outro propósito. (cf. Prof. Rui de Alarcão, in “A confirmação dos negócios anuláveis”, I, 192; v.g. o Acórdão do STJ de 21 de Maio de 1998, CJ/STJ II, 97; e o Prof. Manuel de Andrade, que refere “aquele grau de probabilidade que baste na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões”, apud “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1953, 81). Como julgou o Acórdão do STJ de 28 de Janeiro de 1999 – 98B1082 – “o recebimento silente de uma proposta negocial não equivale a uma aceitação - aprovação sem que se prove a ocorrência que qualquer comportamento do receptor que, à luz das concepções dominantes, traduza ou revele, com toda a probabilidade, uma intenção de adesão aos termos de tal proposta.” Sobre esta matéria resulta provado que em data próxima de 15 de Março de 1999, a R. propôs à A. a assinatura do acordo constante de folhas 229/230 do apenso n.º 43/2000, não tendo esta aceite subscrever o teor do acordo. Porém, a A. realizou os transportes e as entregas discriminadas nos documentos de folhas 60, 61 e 123, do apenso n.º 43/2000, actividade de transportes e entregas que não teve qualquer continuidade. Resulta também que o acordo celebrado entre as partes – A. e R. – em 24 de Março de 1983, referido em 2.1.4., no qual a R. concede à A. o direito de venda em regime exclusivo dos seus vinhos e derivados em garrafas e garrafões no distrito de Lisboa e concelhos de Sesimbra, Seixal e Almada. Dos documentos de fls. 60, 61 e 123, do apenso 43/2000, resulta que os transportes foram efectuados para o Auchun –Azambuja e para a firma Morgado § Vicente, Ld.ª – Torres Novas. Destes factos, temos para nós, que entre a A. e a R. não houve revogação, ainda que tácita, do acordo celebrado entre as partes em 24 de Março de 1983. Na verdade dos factos provados não há qualquer indicio, que segundo as regras da experiência comum, tenha havido essa revogação. Nem se diga que a A. ao aceitar a feitura dos transportes terá aceitado a revogação do acordo, como parece fazer crer a R.. Esta conclusão não pode ser retirada, desde logo, por os transportes terem sido efectuados para zonas não abrangidas no acordo referido em 2.1.4., por um lado e por outro esses transportes e entregas não terem qualquer continuidade. Pois, muito embora a recorrente R. invoque no seu recurso que a não continuidade das entregas e dos não transportes por parte da A. se ficou a dever à providência cautelar intentada pela A., teria de o alegar e provar o que não foi feito. Assim, esta pretensão da recorrente não pode proceder. * 3.1.1.d. - Saber se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que a absolva. Refere a recorrente que não há lugar a qualquer indemnização, porquanto, em seu entender a mesma não violou o contrato, já que, não ficou provado que tenha vendido directamente produtos seus a clientes da A. Vejamos. Da matéria factual provada com interesse para a questão resulta: «A autora enviou à empresa Makro – Auto Serviço Grossista, SA, em 17/03/2000, o escrito constante de folhas 28, solicitando informação se aquele grupo comercial havia sido abordado pela ré com vista a que esta fornecesse directamente os produtos; Em resposta, a empresa Makro – Auto Serviço Grossista, SA, enviou o escrito constante de folhas 29, confirmando a existência de uma reunião com representantes da ré, na qual informa ser “pretensão desta adega comercializar directamente o vinho com a Makro desde que existam condições para esta situação”; A autora enviou ao grupo Sonae, SA, em 17/03/2000, o escrito constante de folhas 30, solicitando informação se aquele grupo comercial havia sido abordado pela ré com vista a que esta fornecesse directamente os produtos; Em resposta, o grupo Sonae, SA, enviou o escrito constante de folhas 31, confirmando a existência de abordagem realizada pela ré com vista ao abastecimento das marcas “Vila dos Gamas” e “Navegante”, tendo sido apresentadas melhores condições do que as verificadas com a autora, informando ser intenção daquele grupo assinar contrato com a ré, deixando de comprar aquelas marcas à autora; A autora enviou à empresa E. Leclerc, em 17/03/2000, o escrito constante de folhas 32, solicitando informação se aquele grupo comercial havia sido abordado pela ré com vista a que esta fornecesse directamente os produtos; Em resposta, a empresa E. Leclerc enviou o escrito constante de folhas 33 informando que foram contactados pela adega no sentido de trabalhar directamente mas dado existir um contrato com a autora, tal proposta foi recusada; Foi a autora quem colocou os vinhos produzidos pela ré no mercado onde se encontram sediadas as principais centrais de compras das grandes superfícies comerciais; Entre os grupos comerciais de distribuição que a autora angariou incluem-se a Uniarme (sediada em Linda-a-velha), a Sonae/Modis (sediada em Amadora/Azambuja), o Carrefour (sediado em Alfragide), o Feira Nova (sediado em Lisboa), a Makro (sediada em Alfragide) e o Ellos/Leclerc (sediado em Lisboa); E cada um destes grupos de distribuição opera com gestão centralizada das compras na área geográfica do distrito de Lisboa e concelhos de Sesimbra, Seixal e Almada; A ré tem contactado os clientes da autora propondo-lhes a celebração de contratos de compra e venda directa dos vinhos que produz pelo mesmo preço por que os vende à autora; Entre os clientes contactados pela ré incluem-se grandes superfícies comerciais; Em consequência destas propostas, a autora deixou de vender, a clientes seus, vinhos produzidos pela ré; E diminuíram as vendas anuais dos produtos da marca Vidigueira junto dos grupos de distribuição anteriormente clientes da autora; No ano de 1999, o grupo Uniarme comprou à autora produtos da marca Vidigueira no valor total de 5.408.226$00; Até Outubro de 2000, o grupo Uniarme efectuou compras no valor total de 9.276$30; No ano de 1999, o grupo Sonae/Modis comprou à autora produtos da marca Vidigueira no valor total de 81.846.258$00; Até Outubro de 2000, o grupo Sonae/Modis efectuou compras no valor de 6.451.184$00; No ano de 1999, o grupo Carrefour comprou à autora produtos da marca Vidigueira no valor total de 20.836.861$00; Até Outubro de 2000, o grupo Carrefour efectuou compras no valor de 2.827.740$00; No ano de 1999, o grupo Feira Nova comprou à autora produtos da marca Vidigueira no valor total de 2.071.076$00; Até Outubro de 2000, o grupo Feira Nova efectuou compras no valor total de 872.327$00; No ano de 1999, o grupo Makro comprou à autora produtos da marca Vidigueira no valor total de 54.567.052$00; Até Outubro de 2000, o grupo Makro efectuou compras no valor total de 8.800.845$00; No ano de 1999, o grupo Ellos/Leclerc comprou à autora produtos da marca Vidigueira no valor total de 924.421$00; Até Outubro de 2000, o grupo Ellos/Leclerc efectuou compras no valor total de 157.727$20; e A ré realizou contactos com grupos comerciais e hipermercados. A ré concedeu à autora o direito de venda em regime exclusivo dos seus vinhos e derivados em garrafas e garrafões no distrito de Lisboa e concelhos de Sesimbra, Seixal e Almada, sendo que como já referimos esse contrato mantém-se em vigor.» Da matéria factual provada não resulta, quanto a nós, que a R. tenha vendido vinhos às superfícies comerciais, como referido na decisão recorrida, mas apenas que a R. decidiu abordar clientes da A. directamente, propondo-lhes a venda dos vinhos ao mesmo preço que os vendia à A. para revenda aos mesmos clientes, sendo que no acordo referido em 2.1.4. a R. concedeu à A. o direito de venda em regime exclusivo dos seus vinhos e derivados em garrafas e garrafões no distrito de Lisboa e concelhos de Sesimbra, Seixal e Almada. Mais se provou que face a tais propostas da R. a A. deixou de vender, a seus clientes, vinhos produzidos pela R. e que as vendas dos produtos da marca Vidigueira diminuíram junto dos grupos de distribuição referidos em 2.1.27. Nos termos do n.º 1, do art.º 406, do C.C. os contratos devem ser pontualmente, sendo que o cumprimento do mesmo deve ser feito de boa fé (cfr. art.º 762, n.º 2, do C.C.). À luz da doutrina há marcante diferença entre boa-fé subjectiva e objectiva. A boa-fé subjectiva é um ‘standard’ um parâmetro genérico de conduta. E a boa-fé objectiva significa, portanto, uma actuação ‘refletida’, pensando no outro, no parceiro actual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, gerando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objectivo contratual e a realização de interesses das partes. Na boa-fé subjectiva, portanto, o indivíduo se contrapõe psicologicamente à má-fé, convencendo-se a não estar agindo de forma a prejudicar outrem na relação jurídica. O princípio da boa-fé objectiva impõe uma regra de conduta, tratando-se de um verdadeiro controle das cláusulas e práticas abusivas em sociedade. A boa-fé assume feição de uma regra ética de conduta e tem algumas funções como: fonte de novos deveres de conduta anexos à relação contratual; limitadora dos direitos subjectivos advindos da autonomia da vontade, bem como norma de interpretação (observar a real intenção do contraente) e integração do contrato. Sobre o tema explica MENEZES CORDEIRO que venire contra factum proprium significa o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente (Da boa-fé no direito civil, 2001, p. 742). Tem como requisito a existência de dois comportamentos lícitos de uma mesma pessoa, separados por determinado lapso temporal, sendo que o segundo comportamento contraria o primeiro. A vinculação entre o instituto do venire e a boa-fé objectiva foi objecto do seguinte enunciado da IV Jornada de Direito Civil. Tendo presente aos factos provados, temos para nós, que embora não se possa afirmar que a R. incumpriu o contrato com base em qualquer venda de vinhos, por a mesma não se ter provado, contudo não deixou de agir de má fé perante a A. quanto ao contrato celebrado com esta. Na verdade a mesma tinha acordado com a A. em conceder-lhe o direito de venda em regime exclusivo dos seus vinhos e derivados em garrafas e garrafões no distrito de Lisboa e concelhos de Sesimbra, Seixal e Almada e apesar disso a R. decidiu abordar clientes da A. directamente, propondo-lhes a venda dos vinhos ao mesmo preço que os vendia à A. para revenda aos mesmos clientes e que face a tal a A. deixou de vender, a seus clientes, vinhos produzidos pela R. e que as vendas dos produtos da marca Vidigueira diminuíram junto dos grupos de distribuição referidos em 2.1.17. Ao proceder desta forma a R. tinha perfeito conhecimento e consciência que a A. deixaria de vender tais produtos ou teria maior dificuldades em vendê-los, por isso agiu de má fé, pois agir com boa fé é agir com lealdade, correcção, diligência e lisura exigíveis às pessoas normais face ao circunstancialismo envolvente; abrange o comportamento integral, segundo o critério da reciprocidade, ou seja, por via de comportamento devido e esperado às partes nas relações jurídicas envolvidas (cfr. Ac. do S.T.J., de 29 de Junho de 2006, in www.dgsi.pt). O conceito de boa fé a que o referido normativo se reporta é ético-objectivo e o seu conteúdo variável ou flexível e adequado no confronto com as circunstâncias de cada tipo de situação. Dir-se-á, em síntese, por um lado, ser a boa fé, uma exigência do direito imposta pela necessidade de impedir que a obrigação sirva para a consecução de resultados intoleráveis para as pessoas de consciência razoável. E, por outro, que age de boa fé quem o faz com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, por via de uma conduta honesta e conscienciosa, com correcção e probidade, sem prejudicar os interesses legítimos daquela ou proceder de modo a alcançar resultados não toleráveis por uma consciência razoável. Expressa a lei ser ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil). Reporta-se, pois, este artigo à existência de um direito substantivo que é exercido com manifesto excesso em relação aos limites decorrentes do seu fim social ou económico, da boa fé ou dos bons costumes. O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respectivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos. O agir de boa fé envolve a actuação nas relações em geral e em especial no quadro das relações jurídicas, honesta e conscienciosamente, isto é, numa linha de correcção e probidade, sem proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável tolera. Os bons costumes são, por seu turno, o conjunto de regras de comportamento relacional acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis, conforme as concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade em determinado tempo. Traduz-se em excepção peremptória imprópria de direito adjectivo, o seu funcionamento não depende de consciencialização pelo sujeito, e constitui um limite ao exercício de direitos. E ocorre quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica. Pelo exposto e pelo supra referido, temos para nós, que dúvidas não restam que a R. procedeu de má fé ao decidiu abordar clientes da A. directamente, propondo-lhes a venda dos vinhos ao mesmo preço que os vendia à A. para revenda aos mesmos clientes e que face a tal a A. deixou de vender, a seus clientes, vinhos produzidos pela R. e que as vendas dos produtos da marca Vidigueira diminuíram junto dos grupos de distribuição referidos em 2.1.27., como já dissemos. Tendo agido de má fé a R. é responsável pelo prejuízo causado ao A., ou por força do art.º 483, do C.C. ou por força do art.º 798, do mesmo diploma, como referem Antunes Varela e Pires de Lima, in Código Civil, anotado, 2.ª edição, Vol. II, anotação ao art.º 762, do C.C. Atendendo aos factos provados, temos para nós, que a R. incumpriu o contrato, desde logo, por ao decidir abordar clientes da A. directamente, propondo-lhes a venda dos vinhos ao mesmo preço que os vendia à A. para revenda aos mesmos clientes, sabendo do acordo celebrado com a mesma, fazendo com que a A. deixasse de vender, a seus clientes, vinhos produzidos pela R. e que as vendas dos produtos da marca Vidigueira diminuíram junto dos grupos de distribuição referidos em 2.1.27., violou o contrato por agir de má fé. Assim, face ao exposto também esta pretensão da recorrente não pode proceder. * 3.1.2. Visto que foi o recurso da R., vejamos o recurso da A. A questão a resolver no mesmo consiste em saber se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra onde se condene a R. a pagar à A. uma indemnização, correspondente à margem de lucro, que vier a liquidar-se em execução de sentença, pelo continuado incumprimento do contrato de concessão comercial, desde 1 de Janeiro de 2000 até ao dia em que a R. volte a cumprir o contrato, deixando de vender os seus produtos aos clientes (Uniarme, Sonae/modis, Carrefur, Feira Nova e Ellos/leclerc). Segundo a recorrente a sentença recorrida deveria ter condenado a R. a pagar-lhe o que vier a ser liquidado em execução de sentença até ao momento do cumprimento do contrato por parte da R., tanto mais que formulou um pedido genérico nos termos dos art.ºs 471, n.º 1, do C.P.C. e 569, do C.C. Vejamos. Na decisão recorrida entendeu-se que os danos formulados pela A., no pedido genérico, se reportavam às vendas efectuadas até Outubro de 2000, porquanto no entender da decisão a A. veio concretizar as diminuições de vendas até determinado período de tempo, fazendo uma comparação entre as vendas de 1999 e as vendas efectuadas até Outubro de 2000. Por sua vez refere a A. que alegou os danos por ela sofridos até ao mês anterior ao que completou a petição inicial, 23/11/2000, porquanto só esses danos eram ao tempo por ela conhecidos, sem prescindir de outros danos que no futuro a R. viesse a causar. Procedendo à leitura da petição inicial e do requerimento de aperfeiçoamento de fls. 121, temos para nós, que a A. efectivamente veio delimitar o pedido genérico, formulado na petição inicial, de 1 de Janeiro 2000 a 31 de Outubro do mesmo ano, porquanto não invocou qualquer dano posterior a esse período de tempo, nem referiu que poderia vir a ter danos a partir dessa data, o que teria de fazer, para poder ver proceder a sua pretensão. Nos termos do art.º 471, n.º 1, al. b), do C.P.C. a A. pode formular pedidos genéricos quando não seja ainda possível determinar de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.ºdo Código Civil. Por sua vez refere o art.º 569, do C.C. «Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos». O pedido genérico como ensinava o Prof. Manuel de Andrade, [“in Lições de Processo Civil, pág. 390, (cit. pelo Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, AAL, 1980, nota 4, fls. 326)] « é o pedido que é indeterminado no seu quantum, isto é, cujo objecto se indica globalmente e não com a especificação das suas unidades constitutivas». Ora, da leitura dos preceitos referidos resulta de forma inequívoca que quem formular tal pedido tem de invocar os danos, não necessitando, isso sim, de invocar o montante dos mesmos por não o poder fazer. Procedendo à leitura da matéria de facto provada, bem como ao teor da petição e do requerimento de fls. 121 formulado após despacho proferido pelo tribunal para que o mesmo procedesse ao aperfeiçoamento da petição inicial não se vislumbra que a A. tivesse invocado qualquer facto, o que teria de fazer. Neste sentido cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, in Código Civil, anotado, em anotação ao art.º 569, do C.C., onde referem que quem formular pedido de indemnização nos termos do preceito tem de invocar os danos sofridos, ainda que não indique o montante por não ter elementos suficientes para o fazer. No caso em apreço, não resulta da matéria de facto que a A. tivesse invocado qualquer dano posterior à data que delimitou mo seu requerimento de fls. 121, nem resulta deste requerimento ou da petição inicial que tenha invocado qualquer dano posterior a essa data. Assim, face ao exposto não pode proceder esta pretensão da A. * 4 - Decisão 4.1. Pelo exposto, decide-se: 4.1.1. Negar provimento ao recurso apresentado pela R. e nesta medida manter a decisão recorrida, ainda que por razões diferentes da apontada nessa decisão. 4.1.2. Negar provimento ao recurso apresentado pela A. e em consequência manter a decisão recorrida nos seus termos. Custas a cargo dos recorrentes por terem decaído nos seus recursos. Évora, 3/7/08 ------------------------------------------ (Pires Robalo – Relator ) ---------------------------------------------- (Almeida Simões – 1.º Adjunto) --------------------------------------------- (D´Orey Pires – 2.º Adjunto) |