Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
69/18.1T9CCH.E2
Relator: JOSÉ SIMÃO
Descritores: REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL
Data do Acordão: 01/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O Tribunal ao condenar o arguido numa pena de seis meses de prisão e ao determinar o seu cumprimento em regime de permanência na habitação não exclui a hipótese de possibilitar o exercício de atividade laboral pelo mesmo, de forma a contribuir para o sustento do seu agregado.
Cremos que não há incompatibilidades entre estas duas realidades, isto é, por um lado, o regime de permanência na habitação e por outro, as saídas para o exercício da atividade laboral, desde que a sua periodicidade e duração se mostrem compatíveis, com as finalidades de prevenção geral e especial que lhe subjazem e tendo em atenção o disposto no artº 3º nº 2 da nº 122/99, de 20-08.

O cumprimento da pena em regime de permanência na habitação satisfaz as finalidades da punição, isto é, as exigências de prevenção geral e especial, já que protege o bem jurídico violado, com a reafirmação da validade da norma violada, bem como a reintegração do agente na sociedade e as finalidades de execução da pena.

O exercício da atividade laboral contribuirá, certamente, para a ressocialização do arguido e se este não aproveitar esta oportunidade que o sistema lhe concede, de se pautar por uma forma de vida afastada da criminalidade, então certamente que acabará por ter a opção da sua reinserção comunitária se efetivar no interior do estabelecimento prisional.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório

Por sentença de 9 de Julho de 2020, proferida no processo comum singular com o nº acima mencionado do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo de Competência Genérica de Coruche) decidiu-se julgar a acusação parcialmente provada e procedente e, em conformidade:

a. convolar o crime de ameaça agravada p. e p. nos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal de que o arguido JA vem acusado por forma a que lhes seja imputada a prática em autoria material de um crime de coação na forma tentada p. e p. no artigo 154.º, n.º 1 e 2, do Código Penal.

b. Absolver o arguido JA, enquanto autor material e na forma consumada 1 (um) crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal;

c. Condenar o arguido JA, enquanto autor material e na forma consumada, pela prática de 1 (um) crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C anexa na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco) euros que perfaz a quantia de € 500,00 (quinhentos) euros;

d. Condenar o arguido JA, enquanto autor material e na forma tentada 1 (um) crime de coação tentada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

e. Condenar o arguido JA, enquanto autor material e na forma consumada por 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão;

f. Condenar o arguido JA em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1, 2 e 5, do Código Penal, pelo período de 2 (dois) anos acompanhada de regime de prova; e na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco) euros que perfaz a quantia de € 500,00 (quinhentos) euros;

g. Condenar o arguido JM, enquanto autor material e na forma consumada, pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco) euros que perfaz a quantia de € 800,00 (oitocentos) euros;

h. Condenar o arguido JM, pela prática, em autoria material e na forma consumada de 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao disposto nos artigos 121.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1 do Código da Estrada, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada ao cumprimento de regime de prova assente num plano a elaborar pela DGRSP que deverá incidir na sensibilização do arguido para a problemática da condução sem habilitação legal e das elevadas taxas de sinistralidade rodoviária que assolam o nosso país;

Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que por acórdão de 23 de Fevereiro de 2021 manteve as penas de prisão aplicadas aos arguidos e considerou procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que determinou a suspensão da execução das penas e determinou:

- que o arguido JA cumpra a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva.

- em relação ao arguido JM, a reabertura da audiência para se apurarem os pressupostos formais em falta a fim de, se aplicar o regime de permanência na habitação (consentimento do condenado e dos maiores de 16 anos que com ele convivam e das condições de instalação dos meios técnicos de controlo à distância na habitação do mesmo) e procedendo-se de seguida, à elaboração de nova sentença, em conformidade com o referido.

Por decisão de 28 de Junho de 2021, julgou-se a acusação parcialmente procedente por provada e em conformidade decidiu-se manter a condenação do arguido JM pelo crime de detenção de arma proibida, p. e p. no artº 86º nº 1, al.d) da lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco) euros e pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. no artº 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, com referência ao disposto nos arts 121º nº 1 e 122º nº 1 do código da Estrada, na pena de seis meses de prisão.

O tribunal determinou a execução desta pena de prisão, em regime de permanência na habitação, na morada sita no …, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sendo o cumprimento desta obrigação fiscalizado pelo Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

O arguido JM interpôs recurso desta decisão (quanto à execução da pena), tendo concluído a motivação do seguinte modo:

«1. O recorrente, em sede de julgamento aceitou e não se opôs a que o cumprimento da pena a que foi condenado fosse executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios eletrónicos de controlo à distância.

2. Sucede que o recorrente tem filhos menores e é unicamente com os rendimentos do seu trabalho, como trabalhador agrícola, que o agregado subsiste.

3. O recorrente trabalha de segunda-feira a sexta-feira, como trabalhador agrícola na zona do … em …, na colheita do pimentão.

4. Mostra-se, pois, pertinente e assaz humanitário não privar o recorrente de, com o seu trabalho, proporcionar bem-estar à sua família.

5. Bem sabendo que, o tribunal “a quo” cumpriu exemplarmente o determinado no douto acórdão e que os limites daquela decisão se encontravam perfeitamente balizados, o recorrente pretende uma douta decisão deste tribunal superior que permita uma alteração da execução da pena de acordo com o preceituado no n.º 3 do art.º 43.º do Código Penal.

6. Ou seja, que no limite, seja permitido ao recorrente ausentar-se da sua residência para o exercício da sua atividade laboral, nos dias uteis, entre as 7 horas e as 19 horas.

Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento desse Venerando Tribunal, deve o presente recurso ser considerado procedente e, por via disso, deve a douta sentença recorrida ser alterada e decidir-se no sentido de a condenação do recorrente a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios eletrónicos autorizar a sua ausência para exercício da sua atividade profissional, nos dias uteis da semana e nas horas em que tal se mostrar pertinente».

O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:

«1. O recorrente JM foi condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto – lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao disposto nos art.ºs 121.º, n.º 1e 122.º, n.º 1 do Código da Estrada, na pena de seis meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação, sita no … com fiscalização com meios técnicos de controlo à distância, sendo o cumprimento dessa obrigação fiscalizado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

2. Inconformado com o teor da decisão veio o arguido, ora recorrente, requerer uma alteração da execução da pena de acordo com o preceituado no n.º 3 do art.º 43.º do Código Penal, por forma a que lhe seja permitido ausentar-se da sua residência para o exercício da sua atividade laboral, na zona do … em ..., na colheita do pimentão, nos dias uteis, de segunda-feira a sexta feira, entre as 7 horas e as 19 horas.

3. À pena de Jorge Gonçalves, in “A Revisão do Código Penal: Alterações ao Sistema Sancionatório Relativo às pessoas Singulares”, pág. 22, “O novo artigo 44º, com a epígrafe Regime de permanência na habitação, veio estabelecer uma forma de execução domiciliária da prisão, podendo ser entendida como uma nova pena de substituição (pelo menos em sentido impróprio), a aplicar-se como alternativa ao cumprimento da prisão nos estabelecimentos prisionais, em condenações até um ano, ou quando estejam em causa condenações superiores, mas em que o remanescente a cumprir não exceda um ano, descontado o tempo de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação. Excepcionalmente, pode ser uma alternativa em penas até dois anos”.

4. regime de permanência na habitação é, como diz Germano Marques da Silva, um desafio permanente à vontade do condenado” (…) que não tem grades em casa…”. Deverá até (como defende o mesmo autor) ser assegurada a sua compatibilização com saídas para o trabalho ou outras actividades sociais necessárias à sua reintegração social: só assim será uma pena verdadeiramente eficaz”.

5. Não nos surgem dúvidas de que quando o Tribunal a quo condenou o arguido na pena de seis meses e determina o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, não excluiu, sem mais, que com a mesma se possibilitará ainda o exercício de actividade laboral pelo condenado e, com ela, a efectiva reinserção social.

6. Tal é manifesto pela alusão feita de que o arguido tem trabalho, sendo certo, de que para construir um processo que permita criar uma identidade não criminal é essencial ter um trabalho e da adesão ao entendimento de Germano Marques da Silva da compatibilização do regime com as saídas para o trabalho.

7. E, na verdade, não vislumbramos incompatibilidade alguma entre o conteúdo e a natureza da pena de permanência na habitação e as saídas para o exercício pelo condenado de actividade laboral, desde que a sua periodicidade e duração se mostrem compatíveis com as finalidades de prevenção que lhe estão subjacentes e tendo em atenção o consignado no artigo 3º, nº 2, da Lei nº 122/99, de 20/08 (sublinhado nosso).

8. Cumpre não olvidar, tratar-se ainda de um cumprimento de prisão intramuros, uma privação de liberdade, pelo que, as saídas e respectiva duração devem sempre se mostrar proporcionais e adequadas às finalidades de prevenção geral e especial que o caso supõe.

9. Entende, por isso, o Ministério Público que o cumprimento da pena de 6 (seis) meses de prisão, com recurso à aplicação do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição assim se protegendo o bem jurídico em causa (com reafirmação da validade da norma jurídica violada) e a reintegração do arguido na sociedade, bem como as finalidades da execução da pena.

10. Na verdade, no que respeita às exigências de prevenção especial, esta forma de cumprimento da pena permitirá evitar-se o efeito estigmatizante caso o condenado cumprisse a pena de prisão (curta duração) em meio prisional.

11. No que respeita às exigências de prevenção geral, a tutela da confiança da comunidade na manutenção da norma violada será satisfeita, na medida em que a pena de prisão será executada de forma efectiva, embora no domicílio do condenado, importando o sacrifício que lhe é inerente.

12. Do relatório elaborado pela DGRSP resulta que o arguido apresenta motivação, para continuar a exercer a actividade profissional, em horário laboral, diário, das 07h:00 às 19h:00.

13. Todavia, prefigura-se-nos que a prestação do trabalho, deverá ser executada em horário reduzido.

14. A concessão de saídas diárias, ao longo de 12 horas, equivaleria a desvirtuar o carácter da própria pena, revelando-se, incompatíveis com as finalidades de prevenção (geral e especial) que lhe são subjacentes.

Por tudo o exposto, com o douto suprimento de V. Exas., deve negar-se parcialmente provimento ao recurso que ora se responde.

Nesta Relação, o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer em concordância com a posição da Digna Procuradora junto do tribunal de 1ª instância.

Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do C. P. Penal, mas o arguido não respondeu.

Procedeu-se a exame preliminar.

Cumpre apreciar e decidir.

II-Fundamentação

2.1 FACTOS PROVADOS:

Processo nº 69/18.1T9CCH

Discutida a causa e produzida a prova resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 14 de março de 2018, pelas 14h30m, o ofendido JS encontrava-se junto ao Café …, sito na Rua … no ….

2. Nessas circunstâncias foi abordado pelo arguido JA que munido de um objecto com a aparência de uma arma de fogo, que fazia abanar junto à sua cintura disse ao ofendido que este e o seu irmão tinham de sair do ….

3. Ao dirigir tais expressões ao ofendido, exibindo-lhe objecto com a aparência de uma arma de fogo, o arguido JA agiu com o propósito concretizado de atemorizar e atingir o sentimento de segurança do ofendido, bem sabendo que tais palavras e gestos eram adequados a provocar receio e intranquilidade no mesmo, como efectivamente provocaram, ante a possibilidade do arguido atentar contra a sua vida e constrange-lo, contra vontade, a que saísse da localidade do …, o que sabia ser consequência directa da sua conduta.

4. No dia 06 de junho de 2018, pelas 07h00, o arguido JA detinha no interior da sua habitação, sita no Bairro …, …, os seguintes objectos:

- Uma pistola de alarme, marca Ekol, Modelo TUNA, calibre 8mm, transformada para disparar munições de 6,35mm, municiada com quatro munições de 6,35mm.

- 68,724 Gramas de cannabis resina, com um grau de pureza de 9,7%, correspondente a 133 doses diárias individuais.

5. No dia 06 de junho de 2018, pelas 07h00, o arguido JM detinha no interior da sua habitação, sita no Bairro …, os seguintes objectos:

- Quatro cartuchos de calibre 12, marca desconhecida.

6. O arguido JA tinha comprado o produto estupefaciente em causa a pessoa que não foi possível identificar e destinava-o exclusivamente ao seu consumo pessoal.

7. A quantidade de produto estupefaciente que este arguido detinha excedia a necessária para o seu consumo médio individual durante um período de dez dias.

8. O arguido era conhecedor das características e natureza estupefaciente do produto que detinha.

9. Os arguidos não são titulares de licença de uso e porte de arma de qualquer classe.

10. Os arguidos não tinham licença de uso e porte daquelas armas e munições, nem registo e manifesto das mesmas.

11. Os arguidos conheciam bem as características das armas e munições que tinham em seu poder e cuja posse sabiam ser proibida.

12. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Processo n.º 158/19.5GBCCH

13. No dia 20 de abril de 2019, pelas 19h00, o arguido JM conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula … pela Rua do …, no …, sem que fosse titular de carta de condução ou qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir.

14. O arguido JM agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecendo as características dos veículos e dos locais onde conduziu, sabendo, também, que não era titular de carta de condução ou qualquer outra habilitação legal para o efeito.

15. Não obstante, quis conduzir nas referidas circunstâncias.

16. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Mais se apurou com relevância que:

17. O arguido JA detém o certificado de registo criminal com o n.º …, tendo sido condenado:

i. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, cometido em 04/01/1993, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Lisboa em 03/05/2000, transitada em julgado em 20/01/2000 (processo n.º 20/54);

ii. Em 14/05/2003, revogada a licença de saída precária prolongada concedida ao arguido, descontando-se consequentemente, no cumprimento da pena aplicada, a totalidade do tempo de prisão que andou em liberdade indevidamente, ou seja 1 ano, 4 meses e 4 dias, transitada em julgado em 06/06/2003 (Processo n.º 1142/01.0TXEVR-TEP).

iii. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A cometido em 30/08/2002, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/96, de 3/1, praticado em 30/08/2002 na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva, por acórdão proferido pela 5.ª Vara Criminal do Tribunal Judicial de Lisboa em 15/04/2005, transitada em julgado em 2/05/2005 (processo n.º 164/02.9PQLSB); por decisão datada de 14/07/2007 foi convertida em definitiva a liberdade condicional em que o arguido se encontrava e declarada extinta a correspondente pena de prisão.

iv. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro por factos praticados em 15/12/2007, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00, por sentença proferida pelo Juízo Criminal de Vila Franca de Xira em 14/01/2008, transitada em julgado em 04/02/2008 (processo n.º 420/070GTALQ) substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade em 26/11/2012 extinta pelo cumprimento em 06/04/2013 por decisão datada de 06/05/2013.

v. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro por factos praticados em 25/03/2008, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, por sentença proferida pelo Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures em 23/04/2008, transitada em julgado em 13/05/2008 (processo n.º 499/08.7PHLRS) substituída por 60 dias de prisão subsidiária por decisão de 09/03/2010 extinta por prescrição em 11/11/2013.

vi. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro por factos praticados em 3/4/2007, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4,00, por sentença proferida pelo Juízo Criminal de Cascais em 09/05/2008, transitada em julgado em 29/05/2008 (processo n.º 222/073GBCSC) extinta pelo cumprimento em 03/05/2012.

vii. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro por factos praticados em 07/05/2012, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho, por sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Coruche em 08/05/2012, transitada em julgado em 08/06/2012 (processo n.º 244/12.2GBCCH).

viii. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro por factos praticados em 19/07/2011, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho por sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Coruche em 21/05/2012, transitada em julgado em 20/06/2012 (processo n.º 52/11.8GACCH).

ix. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro por factos praticados em 19/07/2011, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho, por sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Coruche em 18/04/2013, transitada em julgado em 09/05/2013 (processo n.º 52/11.8GACCH) extinta pelo cumprimento em 21/05/2013.

x. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por factos praticados em 04709/2010, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e com sujeição a regime de prova e ao cumprimento de deveres, por sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Coruche em 10/04/2014, transitada em julgado em 19/05/2014 (processo n.º 645/10.0GEALR) extinta pelo cumprimento em 19/05/2017.

xi. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro por factos praticados em 06/03/2016, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, por sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Coruche em 30/03/2016, transitada em julgado em 29/04/2016 (processo n.º 89/16.0GBCCH) extinta pelo cumprimento em 29/04/2017.

xii. pela prática de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea a) e alínea f) do Código Penal cometidos em 20/03/2008 e 23/05/2008, na pena única de 7 anos de prisão efectiva, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas por acórdão proferido no Juízo Central

18. O arguido JM detém o certificado de registo criminal com o n.º …, tendo sido condenado:

i. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro por factos praticados em 01/11/2016, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5,00, por sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Coruche em 16/11/2016, transitada em julgado em 04/01/2017 (processo n.º 453/16.5GBCCH) e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro por factos praticados em 07/10/2016, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, por sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Coruche em 18/05/2017, transitada em julgado em 22/06/2017 (processo n.º 424/16.1GBCCH) na pena única de 160 dias de multa à taxa diária de € 5,00, por sentença cumulatória datada de 22/05/2019, transitada em julgado em 13/09/2019.

ii. pela prática de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por factos praticados em 28/01/2017, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00, por sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Coruche em 02/10/2017, transitada em julgado em 02/11/2017 (processo n.º 28/17.1GBCCH) e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro por factos praticados em 25/04/2017, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00, por sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Coruche em 07/11/2017, transitada em julgado em 07/12/2017 (processo n.º 133/17.4GBCCH) alterada por decisão de 03/04/2018 para 150 horas de trabalho na pena única de 3 meses de prisão suspensa por 1 ano e 2 meses, por sentença cumulatória proferida em 10/04/2019 e transitada em julgado em 17/06/2019,

iii. pela prática de 2 (dois) crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro por factos praticados em 09/04/2018, nas penas de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 2 meses, subordinada ao cumprimento de deveres e na pena de 210 dias de multa à taxa diária de € 5,00, por sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Coruche em 28/11/2018, transitada em julgado em 10/01/2019 (processo n.º 237/17.3GBCCH) na pena única de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 2 meses.

Das condições pessoais e sociais dos arguidos

Está também provado que:

19. O arguido JA encontra-se a cumprir pena em regime de reclusão no Estabelecimento Prisional de … não auferindo qualquer remuneração.

20. O arguido é casado e tem três filhos e cinco netos.

21. O arguido é analfabeto.

22. O arguido JM encontra-se em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de … não auferindo qualquer remuneração.

23. O arguido tem três filhos de 1 ano e 9 meses, 9 anos e 8 anos de idade.

24. O arguido possui o 6.º ano de escolaridade.

25. O arguido provém de agregado familiar de baixa condição económica.

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2.2. FACTOS NÃO PROVADOS

Proc. nº 69/18.1T9CCH

Da prova produzida em audiência de julgamento não se provaram os seguintes factos:

a) O arguido JA apontou uma arma de fogo ao ofendido ao mesmo tempo que dizia que o limpava a ele e ao irmão.

b) Ao dirigir tais expressões ao ofendido, exibindo-lhe arma de fogo, o arguido JA agiu com o propósito concretizado de atemorizar e atingir o sentimento de segurança do ofendido, bem sabendo que tais palavras e gestos eram adequados a provocar receio e intranquilidade nos mesmos, como efectivamente provocaram, ante a possibilidade do arguido atentar contra a sua vida.

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2.3. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

O Tribunal formou a sua convicção com base na apreciação crítica da prova produzida em audiência. A prova foi valorada pelo Tribunal atendendo ao princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal), o que significa, não um juízo arbitrário e/ou meramente subjectivo acerca da prova produzida, mas sim «uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1165/96, publicado no DR II série, de 6/2/1997).

A prova da factualidade apurada no caso em apreço resultou da análise crítica e conjugada das declarações das testemunhas BS, JR, RR, LA (todos militares da GNR), JS (ofendido) e, bem assim, da prova documental junta aos autos a fls. 51 e 52 (auto de apreensão), fls. 56 (auto de exame directo), fls. 59 a 67 (fotos), fls. 19 e 20 e 25 (informação PSP), fls. 3 a 5 do apenso (auto de notícia), fls. 37 e 38 do apenso (informação do IMTT) e pericial de fls. 111 (relatório), tendo sempre como fio condutor as regras da vida e da experiência comum.

Os arguidos JA e JM prestaram declarações acerca da factualidade cujo cometimento lhes é imputado na acusação negando, na sua parte de maior relevo, a versão contida na acusação.

Passando a concretizar de que forma o conjunto da prova produzida influenciou o juízo probatório acima vertido (factos provados e não provados), cumpre fazer referência, desde logo, que no tocante ao contexto espácio-temporal de ocorrência dos factos descritos na acusação – ponto 1, 4 e 5 - inexistiu qualquer divergência entre as declarações dos arguidos JA e JM, e, bem assim, os depoimentos que corporizam a prova testemunhal, todos apresentando, pois, nesse tocante, uma versão compatível.

No que respeita aos pontos 2 e 3 não obstante o arguido JA, ter prestado declarações, negando, na sua parte de maior relevo, a versão contida na acusação, infirmando, que tivesse proferido as expressões contidas na acusação ao ofendido JS e que tivesse uma arma verdadeira na mão, uma vez que, se encontrava no café em referência acompanhado do seu neto com quem brincava com uma pistola de plástico.

Veja-se que a versão do arguido não se afere por credível.

A testemunha JS de forma clara, precisa e objectiva foi totalmente coerente no que relatou ao Tribunal, dando conta que o arguido se dirigiu a si proferindo as expressões constantes dos factos provados ao mesmo tempo que abanava o objecto com a aparência de uma arma de fogo que fazia transportar, mais se diga que pelo próprio arguido foi descrita e caracterizada com o formato de pistola em tudo compatível com a representação de uma arma de fogo.

Questionado o ofendido se as expressões ouvidas poderiam ter sido outras ou se o objecto que visualizou se trataria de uma réplica de arma, mas de plástico, respondeu de forma assertiva e convicta tratar-se de uma arma verdadeira o que face à distância que distava do arguido – aproximadamente 4 metros -, era de fácil visualização, descrevendo mesmo de forma rigorosa o objecto que visualizou e que caracterizou como sendo uma arma, sendo tal descrição em tudo consentânea com a de uma arma de fogo.

Veja-se que o ofendido evidenciou convicção no seu relato, o qual (deste modo) se julga idóneo dados os pormenores apresentados e a sua coerência, revelando conhecimento directo e pessoal acerca dos factos já que neles esteve envolvido, sem que entrasse em contradições, mesmo quando sujeito a interpelações que o poderiam induzir nesse sentido, não deixando de referir de forma firme que o arguido, fazendo uso do objecto com a aparência de arma de fogo que trazia junto à cintura anunciou que ele e o seu irmão deviam abalar do …, justificando o ofendido tal atitude de animosidade e represálias por parte do arguido dado a desavenças entre o seu irmão e o filho do arguido JM, relacionadas com apanha de pinhas.

Assim, o depoimento esclarecido de JS julga-se convincente pela forma espontânea como relatou os factos, pelos pormenores apresentados e pela ausência de contradições tendo logrado criar no Tribunal a plena convicção de que discursava com verdade.

O ofendido foi ainda claro (e, por tal, convincente) ao afirmar de forma peremptória que sentiu medo ao ouvir as expressões do arguido a si dirigidas ao mesmo tempo que o arguido abanava junto à cintura o objecto com a aparência de arma que transportava justificando tal estado subjectivo na seriedade com que tomou tais palavras, nomeadamente, na sua percepção (numa óptica de um normal cidadão comum), do discurso e expressões, gestos usados pelo arguido, uma vez que nada levava a crer que este tivesse tal reacção, pois que se encontrava num estabelecimento público – um café – na companhia da sua filha e mulher – quando o ofendido surgiu, e se sentiu imediatamente na vontade de abandonar o local face ao receio que sentiu – ponto 3.

É de fácil percepção – e qualquer cidadão comum a teria – de que o discurso usado pelo arguido associado a desavenças entre famílias e o exibir de um objecto com a aparência de uma arma de fogo, é susceptível de levar a tal reacção por parte do ofendido. Com efeito, a mera presença de um objecto com a aparência de arma é, por si só, susceptível de causar temor.

Não foram alegadas razões ponderosas, nem são vislumbráveis, que levem à desconsideração do depoimento do ofendido que de forma espontânea e detalhada não só asseverou o teor das expressões que lhe foram dirigidas pelo arguido, circunstanciado tais factos no tempo e no espaço, como o estado em que ficou após o episódio suprarreferido – enumerando a existência de medo de represálias por parte do arguido João Simão Abreu e o ímpeto imediato de abandonar o local em referência face ao circunstancialismo por si vivenciado no momento, sendo inequivocamente de afastar o recurso ao princípio in dubio pro reo, relembrando-se que a sua utilização somente se impõe quando o julgador seja confrontado com a dúvida acerca da verificação de determinado facto, o que, reafirma-se, não sucede no caso em apreciação.

Quanto ao ponto 4 constante da factualidade provada o Tribunal fundou a sua convicção, desde logo, na conjugação da prova documental junta aos autos a fls. 51 e 52 (auto de apreensão), fls. 56 (auto de exame directo), fls. 59 a 67 (fotos), com o depoimento das testemunhas BS e JR (militares da GNR), os quais, prestaram um relato sereno, espontâneo e, por isso, credível, confirmando a globalidade da factualidade contida na acusação.

Com efeito, o depoente BS (militar da GNR) inquirido em julgamento na qualidade de testemunha confirmou a sua presença no local em referência – o domicílio do arguido JA - devidamente uniformizado e no exercício de funções (em cumprimento de mandado de busca), asseverando de modo detalhado a forma e o posicionamento preciso – em tudo consentâneo com as fotografias de fls. 59 a 61 – como os objectos apreendidos – uma pistola de alarme, calibre 8mm e 68,724 Grama de cannabis resina - foram encontrados dentro da habitação, mais concretamente dentro do cesto de vime constante de fotos de fls. 59 a 61, concretizando, ainda, o referido militar, de modo objectivo que a arma em referência estava por cima logo no cimo do cesto visível a quem quer que abrisse o cesto, ao invés do produto estupefaciente que estava envolto em panos no mesmo cesto e que apenas remexendo seria possível a qualquer pessoa encontrar o produto estupefaciente que se encontrava mais abaixo no mesmo cesto.

A versão narrada por BS nomeadamente, a existência e posicionamento dos objectos em referência foi corroborada por JR, militar da GNR, o qual, referiu, que acompanhava aquele primeiro militar na data em referência dando conta ao Tribunal de forma clara e precisa, e por tal merecedora de credibilidade que esteve presente na data dos factos na residência em referência, em exercício de funções, conjuntamente com BS, em cumprimento de mandados de busca, dando conta do exacto posicionamento como encontraram a arma e o produto estupefaciente em referência como sendo o posicionamento de fls. 59, precisando ainda a sequência cronológica dos alfanuméricos das fotos como sendo foto 1, 2, 4 e 3, isto é - corroborando o declarado pela testemunha BS -, que a arma estava mais acima, no aludido cesto, por comparação ao produto estupefaciente que se encontrava mais abaixo, envolto em panos. Tendo mesmo precisado que a arma foi o objecto com que se depararam primeiro, uma vez que estava no cimo do cesto, sendo facilmente visível por quem quer que abrisse o cesto em referência.

O arguido JA quando confrontado pelo Tribunal quanto ao teor da acusação - ponto 4, 6, 7 e 8 - se por um lado admitiu, de forma livre e espontânea, deter consigo 68,724 Gramas de cannabis resina – cf. fls. 51 e 52 (auto de apreensão), fls. 56 (auto de exame directo) -, que confirmou ter comprado exclusivamente para seu consumo pessoal e que era conhecedor de que a quantidade de produto estupefaciente que detinha excedia a necessária para o seu consumo médio individual durante um período de dez dias que justificou com a necessidade de não ter de se deslocar a … para comprar por algum tempo - já quanto à pistola de alarme identificada no ponto 4 o arguido não a reconheceu como sendo de sua propriedade, não apresentando, todavia, qualquer explicação plausível para a mesma ser encontrada juntamente com o produto estupefaciente que identificou como sendo seu.

O arguido refere num primeiro momento que desconhecia a existência da pistola de alarme encontrada no interior da sua habitação, atribuindo a mesma ao seu falecido sogro que viveu na sua casa de 2014 a 2016, dando conta que após o falecimento do mesmo no ano de 2017, não mais mexeu nos pertences do mesmo deixados em sua casa pelo que lhe seria impossível saber da existência do aludido objecto, referindo mesmo que na etnia cigana – à qual o arguido e o seu sogro pertencem - do ponto de vista cultural só parentes directos podem mexer nos pertences pessoais do falecido, pelo que nunca o arguido poderia mexer na referida arma.

Tal versão, não mereceu o acolhimento do Tribunal, uma vez que as referidas declarações do arguido consideram-se de per si inverosímeis, uma vez que, não se afigura minimamente credível, porque não consentâneo com as regras da experiência comum que o arguido não soubesse da existência da pistola de alarme, que tal como descrito pelos militares BS e JR foi encontrada dentro do cesto de vime de fls. 59 a 61 que o arguido reconheceu como sendo o cesto onde escondia o produto estupefaciente que adquiria para consumo e que reconheceu como sendo seu.

Ora, uma vez que o produto estupefaciente estava localizado – cf. descrito de forma que se crê verdadeira pelo grau de espontaneidade e detalhe demonstrado no seu relato pelos militares em referência e sequência cronológica de fotos de fls. 59 a 61 – envolto em panos por baixo da pistola de alarme à luz das regras da experiência comum não se afigura minimamente credível que o arguido não tivesse visto a referida pistola, que mais se diga – nas palavas dos referidos militares – se encontrava municiada e por tal estava pesada.

Veja-se que no que concerne ao ponto 5 dos factos provados o arguido JM em declarações de forma espontânea assumiu que tais munições lhe pertenciam justificando tal posse numa saída para apanhar espargos junto a uma reserva de caça onde encontrou tais cartuxos.

No que concerne à factualidade contida nos pontos 9, 10 e 11 o Tribunal atendeu ao auto de apreensão de fls. 51 e 52 em conjugação com a informação da PSP, fls. 19, 20 e 25 que refere que os arguidos à data dos factos não eram portadores de licença para deter a arma e munições apreendidas, assim como às declarações prestadas pelos arguidos que assumiram não deter licença de uso e porte de arma.

No apuramento da factualidade provada no ponto 13 o Tribunal atendeu ao confronto das declarações do arguido JM com o depoimento das testemunhas arroladas RR e LA (ambos militares da GNR) e, ainda do auto de notícia de fls.3 a 5 (que relata as circunstâncias da prática dos factos pelos quais o arguido vem acusado e as diligências efectuadas) e ainda a, prova documental constante de fls. 37 e 38 nomeadamente, a informação do Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT).

Veja-se que a factualidade contida no ponto 13 foi asseverada pelo teor dos depoimentos em audiência dos militares RR e LA que de forma totalmente coincidente e por tal merecedora de credibilidade confirmaram quer a conduta do arguido - de conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula … pela Rua …, no …, no dia 20 de Abril de 2019, pelas 19h00 sem que fosse titular de carta de condução ou qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir – cf. resulta igualmente secundada por prova de natureza objectiva - informação do IMTT de fls. 37 e 38 – quer o reconhecimento e identificação do arguido efectuado no local – que detalhadamente descreveram como sendo um individuo de barba comprida, com penteado em carrapito e a circular com música alta típica da etnia cigana- justificando o seu conhecimento directo com o facto de estarem presentes aquando a prática de tal factualidade e já conhecerem o arguido de outras interceções e abordagens.

Veja-se que o militar RR conseguiu mesmo de forma detalhada e clara concretizar não só o aspecto físico do arguido como precisar com grau de certeza que se tratava de JM, uma vez que não só foi o referido militar que lhe deu ordem de paragem, olhando directamente para o mesmo, como também já o conhecia de abordagens anteriores.

Também o depoente LA, de forma distanciada, linear e, por isso, com credibilidade, relatou a ocorrência em concordância com o que foi asseverado por aqueloutra testemunha – RR -, não só relativamente ao porquê de abordarem o arguido, mas também no que concerne ao local onde o viram e a respeito do local por onde este seguiu, sendo que essa concordância é ainda extensível à forma como se processou a abordagem do arguido e, com particular relevo, à actuação deste em tal sequência, confirmando a presente testemunha ter visto o arguido a acelerar o veículo optando por desobedecer à ordem de paragem dada pelo Guarda RR.

Importa ainda reter que tanto RR, como LA asseveraram que se encontravam fardados e no exercício de funções.

Não obstante o arguido JM negue genericamente os factos que lhe são imputados, todavia, não conseguiu, explicar de forma minimamente credível e coerente o motivo pelo qual os referidos militares lhe iriam imputar falsamente estes mesmos factos, sendo as declarações destes últimos coerentes e credíveis, porque consentâneas com as regras da experiência comum. Ao invés das suas declarações que ficaram pautadas por imprecisões e incoerências lógicas, pois não parece consentâneo com as regras da experiência comum que militares da Guarda Nacional Republicana tenham intervenção militar junto de populares – procedendo ao seu reconhecimento e identificação como autores da prática de ilícitos criminais - sem motivo que a determine como tentou o arguido justificar, a intervenção dos militares por referência a inimizades com a sua família. Ora, tais declarações não se afiguram congruentes pelo que não mereceram a credibilidade do Tribunal.

Atribui assim o Tribunal credibilidade ao depoimento das testemunhas RR e LA porquanto para além de deterem conhecimento directo sobre tal factualidade (porquanto presenciaram) apresentaram um discurso fluído, lógico, sequencial, pormenorizado e, dessa forma, extremamente credível, infirmando a versão dos arguidos, asseverando, de forma explicativa, que a actuação daqueles aconteceu nos exactos moldes descritos na acusação pública.

Relativamente à factualidade atinente ao elemento subjectivo e à consciência da ilicitude – pontos 12, 14, 15 e 16-, o Tribunal considerou-a demonstrada tendo em atenção a apreciação dos restantes factos provados (ou seja, os que respeitam ao elemento objectivo) em consonância com as regras da experiência comum.

No que concerne às condenações já sofridas pelos arguidos – ponto 17 e 18 -, o Tribunal considerou o teor dos certificados de registo criminal que àqueles respeita e que constam de fls. 44 a 61.

No que tange às condições pessoais e sociais respeitantes aos arguidos – pontos 19 e ss -, o Tribunal valorizou positivamente as declarações daqueles, pois que a esta parte resultara verosímeis, tendo ainda considerado, também neste tocante, o teor da documentação junta a fls. 149 e ss (relatórios sociais).

Quanto à factualidade não provada constante da alínea a) e b) impõe-se acrescentar, que a convicção do tribunal resultou, na generalidade, da ausência de elementos de prova para permitirem concluir pela sua verificação, com a utilização do princípio in dubio pro reo sendo certo que a prova produzida foi no sentido acima descrito.

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III- Apreciação do recurso

O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, art. 403º nº 1 e 412º nº 1 do C.P.Penal.

As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).

Perante as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber se, mediante a pena que foi aplicada ao arguido, de seis meses de prisão, a executar em regime, de permanência na habitação, sita no …, com fiscalização com meios técnicos à distância, se há a possibilidade legal de se ausentar da habitação, mediante prévia autorização judicial, para exercer atividade laboral, nos dias úteis, entre as 7 horas e as 19 horas.

O arguido alega que, trabalha de segunda-feira à sexta-feira, como trabalhador agrícola na zona do … em …, que tem filhos menores e é unicamente com os rendimentos do seu trabalho, que o agregado subsiste, pelo que se mostra pertinente e humanitário não privar o recorrente de, com o seu trabalho, proporcionar bem-estar à sua família.

Vejamos.

Dispõe o artº 43º do C. Penal sob a epígrafe, “Regime de permanência na habitação”

«1- Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:

a) A pena de prisão efectiva não superior a dois anos:

b) A pena de prisão efectiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artsº 80 a 82º;

c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no nº 2 do artigo 45º

2-O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.

3- O tribunal pode autorizar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:

a) Frequentar certos programas ou atividades;

b) Cumprir determinadas obrigações;

c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;

d) Não exercer determinadas profissões;

e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;

f) Não ter em seu poder objectos especialmente aptos à prática de crimes.

5- Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação».

Por sua vez, dispõe o artº 44º nº 1 do C. Penal.: «As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento».

Como refere Germano Marques da Silva “o regime de permanência na habitação é um desafio permanente à vontade do condenado” (…) que não tem grades em casa…” Deverá até (como defende o mesmo autor) ser assegurada a sua compatibilização com saídas para o trabalho ou outras atividades sociais necessárias à sua reintegração social só assim será uma pena verdadeiramente eficaz”.

O arguido tem três filhos menores e de acordo com o relatório social trabalha em campanhas sazonais na área agrícola e reside em …, na casa dos sogros. À data do recurso trabalhava na colheita do pimentão. É assim pertinente que contribua para o sustento do agregado familiar.

Perante este quadro, afigura-se-nos que o Tribunal ao condenar o arguido numa pena de seis meses de prisão e ao determinar o seu cumprimento em regime de permanência na habitação não exclui a hipótese de possibilitar o exercício de atividade laboral pelo mesmo, de forma a contribuir para o sustento do seu agregado.

Cremos que não há incompatibilidades entre estas duas realidades, isto é, por um lado, o regime de permanência na habitação e por outro, as saídas para o exercício da atividade laboral, desde que a sua periodicidade e duração se mostrem compatíveis, com as finalidades de prevenção geral e especial que lhe subjazem e tendo em atenção o disposto no artº 3º nº 2 da nº 122/99, de 20-08.

O cumprimento da pena em regime de permanência na habitação satisfaz as finalidades da punição, isto é, as exigências de prevenção geral e especial, já que protege o bem jurídico violado, com a reafirmação da validade da norma violada, bem como a reintegração do agente na sociedade e as finalidades de execução da pena.

O exercício da atividade laboral contribuirá, certamente, para a ressocialização do arguido e se este não aproveitar esta oportunidade que o sistema lhe concede, de se pautar por uma forma de vida afastada da criminalidade, então certamente que acabará por ter a opção da sua reinserção comunitária se efetivar no interior do estabelecimento prisional.

O arguido solicita que lhe seja permitido ausentar-se da sua residência para o exercício da sua atividade laboral todos os dias úteis, entre as 7 horas e as 19 horas.

Afigura-se-nos que a concessão de saídas diárias por 12 horas, como bem refere o Ministério Público, na resposta ao recurso “equivaleria a desvirtuar o carácter da própria pena, revelando-se incompatíveis com as finalidades de prevenção (geral e especial) que lhe estão subjacentes”, pelo que importa reduzir o período das saídas do arguido.

Assim, impõe-se julgar parcialmente procedente o recurso e nessa sequência autorizar o recorrente a ausentar-se da sua habitação durante segunda, terças e quarta-feira para prestar trabalho, das 7.00 horas às 18.00h. O recorrente deverá juntar aos autos comprovativo da prestação de trabalho nos dias referidos.

IV – Decisão.

Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora julgar parcialmente procedente o recurso e autorizar o recorrente, a ausentar-se da sua habitação para prestar trabalho, o que deverá comprovar, durante três dias por semana (de segunda a quarta-feira) das 7.00h ás 18.00 horas.

Notifique,

Évora, 25 de janeiro de 2022

(Texto elaborado e revisto pelo signatário)

José Maria Martins Simão

Maria Onélia Vicente Neves Madaleno