Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS JORGE BERGUETE | ||
| Descritores: | CASO JULGADO MATERIAL ACUSAÇÃO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES NE BIS IN IDEM | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Legislação Nacional: | ART. 52º, N. 2 DO CPP | ||
| Sumário: | O não cumprimento da obrigação de notificação constante do art. 52º, n. 2 do CPP constitui mera irregularidade. Cumprido ou não esse preceito não são afectados os direitos dos ofendidos que estejam em prazo para o exercício do direito de queixa. A condenação de arguido num processo por crime publico de condução em estado de embriaguez não forma caso julgado material relativamente a crimes, semi-públicos, de ofensas à integridade física ocorridos na mesma ocasião em resultado daquela condução, investigados e acusados noutro inquérito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 849/10.6GDPTM.E1 * Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de P, o Ministério Público deduziu acusação contra JAW, imputando-lhe, em autoria material, na forma consumada e em concurso real: um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos n.ºs 1 e 3 do art. 148.º, “ex vi” alíneas b) e c) do art. 144.º, do Código Penal (CP); um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo n.º 1 do art. 148.º, “ex vi” n.º 1 do art. 143.º, do CP; um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas do n.º 1 do art. 292.º, da alínea a) do n.º 1 do art. 69.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do art. 101.º, todos do CP; e uma contra-ordenação p. e p. pelos n.ºs 1 e 3 do art. 13.º do Código da Estrada. Iniciada a audiência de julgamento, foi proferido despacho, segundo o qual se limitou o âmbito da mesma à parte atinente aos dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, para além da contra-ordenação, uma vez que, no restante, o arguido já havia sido julgado e condenado por sentença transitada em julgado, no proc. n.º 635/10.3GDPTM. Produzida prova em audiência e designada data para leitura da sentença, decidiu-se reabrir a discussão para apreciação da questão prévia decorrente da situação anteriormente descrita. Proferida sentença, declarou-se extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido, por verificação da excepção de caso julgado/ne bis in idem. Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões: 1. O Ministério Público, enquanto órgão de administração da Justiça, colabora com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, pelo que a sua intervenção processual obedece a critérios de estrita legalidade e de objectividade, conforme estipula o artigo 53.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 2. Ao adquirir a notícia do crime, o Ministério Público tem, nos termos do disposto no n.º 2 do antedito preceito legal, receber a notícia do crime, abrir e dirigir o inquérito, deduzir a acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e julgamento, interpor recursos e promover a execução das penas e medidas de segurança. 3. Nos crimes semipúblicos e particulares, a instauração do procedimento criminal pelo Ministério Público está dependente do exercício do direito de queixa ou de queixa, constituição como assistente e de acusação particular pelas pessoas, a quem a lei reconhece legitimidade, sob pena de nulidade insanável, conforme dispõem os artigos 48.º, 49.º, 50.º e 119.º, alínea b) do CPP. 4. No caso de concurso de crimes, o artigo 52.º, n.º 1 do CPP estipula que o Ministério Público promove imediatamente o procedimento por aquele ou aqueles para que tiver legitimidade, se o procedimento criminal pelo crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular ou se os crimes forem de igual gravidade. 5. No processo n.º 635/10.3GDPTM eram noticiados, em abstracto, crimes de igual gravidade, visto que quer o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível, pelo artigo 292.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, quer o crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível, pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal, são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa de 120 dias. 6. De qualquer modo, dispõe o artigo 52.º, n.º 2 do CPP que “se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas a quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação particular são notificadas para declararem, em cinco dias, se querem ou não usarem desse direito. Se declararem: a) Que não pretendem apresentar queixa, ou nada declararem, o Ministério Público promove o processo pelos crimes que puder promover; b) Que pretendem apresentar queixa, considera-se esta apresentada. 7. O artigo 115.º do CP estabelece que o direito de queixa só se extingue no prazo de seis meses, a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores e o artigo 116.º, desse mesmo diploma legal, refere que o direito de queixa não pode ser exercido se o titular expressamente a ele tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza, pelo que, neste particular, o silêncio dos ofendidos não tem valor declarativo, isto é, não permite deduzir que houve renúncia ao direito de queixa. 8. Pelo que o referido prazo indicado pelo Ministério Público para o exercício de direito de queixa é meramente ordenador, isto é, estabelece um limite para a prática do acto, mas nem por isso o acto praticado após esse limite perde validade. 9. Ainda que os ofendidos Domingos e SC tivessem sido notificados para exercerem, no prazo de cinco dias, o direito de queixa e nada declarassem, podiam exercer o direito de queixa no prazo de seis meses a contar do conhecimento de facto e do seu autor no que concerne aos crimes de ofensa à integridade física por negligência, então, por maior de razão, não tendo sido notificados pelo Ministério Público no âmbito do processo n.º 635/10.3GDPTM, não podem ver nos presentes autos precludido o exercício desse seu direito. 10. Na decisão em apreço, entendeu ainda a Mma. Juiz a quo, de modo absolutamente contraditório, que o tribunal na sentença proferida no âmbito do processo n.º 635/10.3GDPTM “conheceu quer da condução com a TAS de 1,60gr/l, quer do acidente em que interveio o arguido e do qual resultaram feridos” e concluiu a final que “os factos destes autos ou foram ou deviam ter sido conhecidos/decididos no Proc. n.º 635/10.6GDPTM, no qual o MP decidiu acusar o arguido pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, crime este pelo qual veio a ser já julgado e condenado, e que incluía o mesmo pedaço de vida narrado nestes autos (ainda que, aqui, com maior detalhe)” e, nessa sequência, julgou verificada a excepção de caso julgado e absteve-se de conhecer do mérito da causa. 11. O princípio do caso julgado surgiu como corolário lógico do princípio ne bis in idem e reveste-se sem dúvida, de uma função de garantia pessoal do cidadão perante o jus puniendi. Daí que o artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa preceitua que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. 12. A doutrina distingue o caso julgado formal, que respeita ao efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, esgotando-se nele, e quanto à matéria do veredicto, esgotado também o poder jurisdicional e ficando, desse modo, autorizada a execução da decisão, do caso julgado material, como pressuposto processual negativo, e que consiste na eficácia da decisão proferida relativamente a qualquer processo ulterior com o mesmo objecto, ou seja, aquilo que foi julgado não pode voltar a ser objecto de nova apreciação e portanto de novo processo, porque a decisão, quer absolutória, quer condenatória, esgotou o conteúdo da primeira acusação, ou melhor do objecto do primeiro processo. 13. Só existe caso julgado quando se está perante a identidade do facto e dos sujeitos constantes de uma decisão irrevogável sobre a mesma questão, ou seja, quando se está perante o mesmo objecto processual. A vinculação temática do tribunal é, por isso, não só objectiva como subjectiva. 14. O artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal, sob a epígrafe “Concurso de crimes e crime continuado”, preceitua que: “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. A primeira situação é chamada de concurso real, enquanto a segunda é tradicionalmente denominada por concurso ideal. 15. Mesmo que só haja uma acção exterior, a manifestação da vontade do agente, quer sob a forma de intenção quer de negligência, pode ser plúrima, daí que tantas manifestações de vontade, tantos juízos de censura, tantos crimes que correspondem a outros tantos bens jurídicos violados. 16. O arguido, após ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade não determinada, decidiu conduzir o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 999AAA, na E.M. 530, em Lagoa, com uma taxa de álcool de 1,60 gramas por litro de sangue e quando já circulava, no sentido AAA-PPP com total falta de atenção, de prudência e de cuidado, saiu da sua faixa de rodagem e invadiu a faixa de rodagem onde seguiam os ofendidos, tendo embatido na parte lateral esquerda da viatura destes e lhes causado as lesões supra referidas. 17. Há, deste modo, duas resoluções por banda do arguido que correspondem a diferentes juízos de censura, que por sua vez se traduzem na violação de diferentes bens jurídicos (segurança rodoviária e a integridade física de outrem), pelos que os tipos legais de crime que convocam (condução de veículo em estado de embriaguez e ofensa à integridade física por negligência) estão numa relação de concurso efectivo real. 18. Ademais, não basta referir que o arguido foi interveniente em acidente de viação do qual resultaram feridos ligeiros para concluir, dessa forma, que o MP e a Mma. Juiz, no âmbito do processo n.º 635/10.3TBPTM, conheceram de tais factos, do tal “pedaço de vida” que consubstancia os crimes de ofensa à integridade física por negligência. 19. Sabendo que o arguido só pode ser responsável do ponto de vista jurídico-penal pelos factos que integram os crimes de ofensa à integridade física por negligência se se verificarem, em concreto, os seguintes pressupostos: acção (ou omissão) devida, violação do dever objectivo de cuidado, produção do resultado típico, previsibilidade objectiva da realização típica, imputação objectiva do resultado à acção ou nexo de ilicitude, violação do dever subjectivo de cuidado, previsibilidade subjectiva da realização típica e a exigibilidade do comportamento lícito, é forçoso concluir que a Mma. Juiz a quo fez uma interpretação errónea dos conceitos de caso julgado e de objecto do processo quando conclui que o arguido já foi julgado e condenado pelos referidos factos que consubstanciam os aludidos crimes de ofensa à integridade física por negligência e, nessa sequência, declara a excepção do caso julgado e a extinção do procedimento criminal quanto a tais ilícitos penais. 20. Pelo exposto, a decisão em apreço viola os artigos 30.º, 115.º e 116.º do Código Penal e os artigos os artigos 48.º a 49.º, 52.º e 467.º do Código de Processo Penal e 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, concedendo provimento ao presente recurso, entendemos que deverá ser parcialmente revogada a decisão em apreço e reenviado o processo à primeira instância, a fim de ser apreciado o mérito dos factos imputados ao arguido JAW e que integram, em concurso efectivo real, um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelos artigos 148.º, nºs 1 e 3 e 144.º, alíneas b) e c), todos do Código Penal e um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p pelos artigos 148.º, n.º 1 e 143.º, n.º 1, ambos do Código Penal, bem como de uma contra-ordenação, p. e p pelo artigo 13.º, nºs 1 e 3 do Código da Estrada. O recurso foi admitido. O arguido apresentou resposta, concluindo: A. O Ministério Público desvaloriza por completo o facto de na origem da decisão tomada pelo Tribunal a quo, estar afinal uma falta de diligência ou erro seus. B. Porque os factos em causa sugeriam já a ocorrência de um crime semi-público, o ónus da investigação esgotante, que impende sobre o Ministério Público, deveria, se não suscitado o convite aos ofendidos a declarem se pretendiam apresentar queixa, pelo menos, ter feito suster o despacho de acusação até ao limite do prazo. C. No processo nº 635/10.3GDPTM esteve desde o início ao alcance do Ministério Público levar a cabo o mesmo tipo de actos de investigação que acabou por concretizar nos presentes autos. D. Não o tendo feito, perdeu-se a possibilidade de novo inquérito sobre os mesmos factos. O direito de acusação ficou, pois, consumido no primeiro processo. E. Acresce que, ainda que assim não fosse: F. A evolução, condução e controlo de ambos os processos esteve sempre na disponibilidade dos Serviços do Ministério Público de P. G. O Ministério Público poderia ter procurado, ainda, suscitar a conexão dos dois processos, o que não aconteceu, permitindo que os mesmos factos fossem sendo discutidos em simultâneo e sucessivamente em ambos os processos. H. A circunstância de estar em causa um crime público deveria ter sido suficiente para que fosse verificada a pendência do primeiro processo no momento em que foi recebida a participação que deu origem a este. I. O Ministério Público defende a complementaridade do segundo processo ao primeiro, pois só nos presentes autos poderia ser convenientemente apreciado o crime de ofensas à integridade física, mas o Ministério Público, nos presentes autos, não se limitou a investigar a prática do crime de ofensa à integridade física, voltando a investigar os factos como se não o tivesse feito antes, tendo concluído não só pelo crime de ofensas à integridade física, como pelo crime de condução em estado de embriaguez, que à data do “segundo” despacho de acusação já havia sido julgado e transitado. J. Gerou-se, assim, situação que começou por causar uma frustração de expectativas no Arguido, que mais de um ano após a primeira condenação e depois de cumprida a pena, foi surpreendido por novo despacho de acusação sobre os mesmos factos, podendo conduzir a uma segunda condenação que, no mínimo ultrapassaria os limites da medida da pena. L. No primeiro processo o julgador que proferiu a sentença condenatória, tomou em conta, na determinação da medida da pena, o facto do Arguido ter intervindo em acidente de viação com feridos. M. Se o julgador neste processo decidisse novamente sobre os factos, ficaria sempre preso ao terrível dilema de, na determinação da medida da pena para o crime de ofensas à integridade física, não conseguir determinar em que é que os factos provados naquele outra sentença, relativos ao acidente que causou feridos, relevaram na determinação da medida da pena a que o arguido aí foi condenado. N. O que acaba por conduzir ao problema da perseguição penal múltipla, que o principio ne bis in idem proíbe. O. Com apenas um processo, um julgamento, e a medida da pena para ambos os crimes seria determinada, seguramente, tendo em conta todos os factores apreciados em conjunto, chegando-se a uma pena potencialmente mais leve, cumprindo mais satisfatoriamente os fins de prevenção especial e geral. P. O nº 5 do artº 29º da Constituição da República Portuguesa pretende que a expressão mesmo crime seja interpretada como um comportamento de um agente, determinado no espaço e no tempo e que foi objecto já de uma decisão judicial, de forma a evitar que um determinado comportamento possa fundar um segundo processo penal. Q. Como ensina o Prof. Cavaleiro de Ferreira “(...) haverá caso julgado material quando se acusa em novo processo pela mesma acção, embora acrescida de novas circunstâncias, embora seja diferente o evento material que se lhe segue(...)”. R. É indubitável que numa situação de confronto entre o direito de queixa e o princípio ne bis in idem, é o segundo que deve prevalecer e os ofendidos, não obstante, não perderam o direito de procurarem ser ressarcidos em sede de processo civil, sendo certo que a discussão cível prosseguiu em autos próprios. S. Esteve bem o Tribunal a quo, ao julgar verificada a excepção de caso julgado e extinguir o processo, pois existiu sempre uma sobreposição de factos em ambos os processos, cuja apreciação conduziria inevitavelmente a uma repetição, ainda que parcial, do juízo que não é admissível, sendo ainda menos em processo penal. T. A decisão recorrida não violou os artºs 48º, 49º, 52º e 467º do Código de Processo Penal e artºs 30º, 115º e 116º do Código Penal e ainda o artº 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, pelo que deverá ser mantida. Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, por não padecer de qualquer vício, deverá a sentença recorrida ser mantida nos precisos termos em que foi proferida. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, sufragando inteiramente a motivação de recurso e no sentido da procedência do mesmo. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), nada foi apresentado. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, em sintonia com o art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo Código, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12. Delimitando-o, reconduz-se à análise da verificação, ou não, de fundamento para a decidida extinção do procedimento criminal, por via de caso julgado/ne bis in idem. A sentença recorrida fundamentou no que ora releva: DA EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO / PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM: Nos presentes autos veio o arguido acusado, em síntese, de, no dia 28 de Maio de 2010, pelas 23h45m, ter dado causa a um acidente de viação, ao conduzir a sua viatura automóvel, com uma TAS de 1,60 gr/l, tendo invadido a faixa de sentido contrário e colidido com a viatura que seguia nessa faixa, de onde resultaram feridos (o arguido, bem como o condutor e a passageira que circulavam na viatura embatida). Ora, tal como evidenciam os autos, tiveram os mesmos origem na queixa apresentada, em 20.10.2010, pelo condutor da viatura embatida pelo arguido, DC, na GNR de Leiria, contra o aqui arguido, porquanto, no dia 28.05.2010, pelas 23h45m, na EM 530-1, em P, Lagoa, este invadiu a faixa de rodagem onde o ofendido circulava, causando o embate entre ambas as viaturas, de onde resultaram ferimentos graves no queixoso e na sua mulher, que seguia consigo. A referida queixa veio a ser remetida, pela GNR, nessa mesma data, ao Ministério Público de P, dando entrada nos respectivos Serviços em 25.10.2010, tendo sido determinada a abertura de inquérito, o qual foi classificado como ofensa à integridade física/acidente de viação. Seguiram-se, então várias diligências de inquérito, com inquirição de testemunhas, obtenção de documentação clínica e de relatórios periciais, incluindo a participação do acidente e a junção de cópia do relatório pericial do INML do exame toxicológico realizado ao arguido (comprovando que o mesmo apresentava uma TAS de 1,60 gr/l). Ora, logo no ofício que procedeu à junção deste relatório se dava conta de que o original do mesmo se encontrava junto aos autos com o NUIPC 635/10.3GDPTM, ou seja, junto a outros autos de inquérito. Porém, certamente por lapso, tal informação terá passado despercebida, já que dos autos não consta qualquer consulta àquele outro processo ou pedido de informação (e que teria permitido a constatação de, nessa data, ter sido já o arguido julgado e condenado pela prática dos factos ocorridos na mesma data, local e circunstâncias que as descritas na queixa aqui em causa). Por despacho de 23.04.2013, deduziu o Ministério Público acusação contra o arguido, imputando-lhe os factos narrados a fls 313 verso e segs., que integram dois crimes de ofensa à integridade física negligente (um dos quais grave), um crime de condução em estado de embriaguez, e uma contra-ordenação estradal. E os factos em que fundamenta a sua pretensão de submeter a julgamento o arguido são, no essencial, estes: 1. No dia 28.05.2010, pelas 23h45m, o arguido conduzia a sua viatura automóvel com a matrícula 999AAA, pela EM 530-1, em PPP, no sentido Armação de Pera- PPP. 2. Nessa mesma estrada mas no sentido PPP-AAA circulava o ofendido, que conduzia a viatura automóvel com a matrícula 00-00-XX, transportando uma passageira. 3. O arguido, que conduzia com uma TAS de 1,60 gr/l, saiu da sua faixa de rodagem e invadiu a faixa de rodagem onde seguia o ofendido, tendo embatido na parte lateral esquerda desta viatura, sem que o ofendido tivesse conseguido desviar-se o suficiente para evitar o referido embate. 4. A faixa de rodagem da via media 8,10m de largura, o tempo estava seco e a via estava iluminada, pese embora fosse de noite. 5. Como consequência dessa colisão, o ofendido DC sofreu ferimentos que lhe determinaram 1.012 dias de doença com consequências permanentes que afectam a capacidade de o mesmo utilizar o seu corpo. 6. Também como consequência dessa colisão, a passageira da viatura 00-00-XX, , sofreu lesões que lhe determinaram um período de 432 dias de doença. 7. O arguido sabia que estava influenciado pelo álcool, visto que, previamente à condução havia ingerido bebidas alcoólicas, sabendo que não podia exercer a condução de veículos automóveis com tal taxa de alcoolemia. 8. Ao agir da forma descrita o arguido deu causa à colisão dos veículos uma vez que conduzia sob a influência do álcool, com manifesta falta de cuidado, atenção e perícia, não observando as elementares regras de circulação rodoviária, designadamente as que impõem prudência e cuidado aos condutores e em especial desrespeitando as regras atinentes à circulação de veículos como podia e deveria ter feito. 9. Deu causa ao embate, provocando as lesões dos ofendidos, que não podia ter deixado de prever como possível. Estes são, assim, os factos apurados pelo Ministério Público, que evidenciam a seguinte realidade naturalística: o arguido, conduzindo após ter ingerido bebidas alcoólicas, e influenciado pelas mesmas, saiu da sua mão e entrou na faixa de sentido contrário, embatendo na viatura que seguia nessa faixa, embate esse que deu causa às lesões sofridas pelos ofendidos, que seguiam nessa viatura embatida. E em face deste pedaço de vida assim coligido, imputa ao arguido a prática de dois crimes de ofensa à integridade por negligência e um crime de condução em estado de embriaguez. Sucede que tal pedaço de vida fora já objecto de um outro inquérito, onde o Ministério Público, descrevendo a situação apurada nesses outros autos (condução da mesma viatura, na mesma data, local e circunstâncias, com uma TAS de 1,60 gr/l, em que foi interveniente em acidente de viação e de onde resultaram feridos) veio a imputar ao arguido a prática de um crime de condução em estado de embriaguez. E por tais factos foi já o arguido julgado e condenado, por sentença transitada em julgado. Referimo-nos ao Proc. n.º 635/10.3GDPTM. Da análise destes autos (cuja certidão se encontra junta aos presentes) resulta assim, por um lado, que o tribunal, na sentença ali proferida, conheceu quer da condução com a TAS de 1,60 gr/l, quer do acidente em que interveio o arguido e do qual resultaram feridos. Não condena o arguido, é certo, pela prática de qualquer crime de ofensa à integridade física por negligência, mas sendo o objecto do julgamento delimitado, em homenagem ao princípio do acusatório, pela acusação, ao tribunal estava vedado o conhecimento/julgamento de tais crimes, porquanto a acusação restringiu o referido objecto, ao imputar ao arguido apenas aquele crime (de condução em estado de embriaguez). Donde, a questão que seguidamente se coloca é a de saber se o Ministério Público, tendo descrito um dado recorte de vida, do qual tomou conhecimento pelas diligências de inquérito levadas a cabo, poderia, tendo em conta os elementos que os autos reuniam já à data da acusação, ter imputado também ao arguido os tais crimes de ofensa à integridade física. É que, sendo a resposta positiva, teremos que concluir que foi o Ministério Público quem decidiu sujeitar o arguido a julgamento apenas por parte daquele recorte naturalístico, pelo que se precludiu a possibilidade de os vir a imputar ao arguido num outro processo, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem, princípio este que vincula, não só o tribunal, relativamente a uma sentença anterior transitada em julgado (a coberto, justamente, do caso julgado), mas também o Ministério Público, quanto ao objecto por si investigado noutros autos (já que, quando investiga a prática de um crime, está onerado pela investigação esgotante dos mesmos, em ordem à decisão sobre a acusação). Não pode, pois, o Ministério Público escolher, livremente, e atendendo a, por exemplo, meros critérios de economia processual, em que processo acusa por um crime e em que processo acusa pelo outro quando se trata do mesmo pedaço de vida. Não. É nos autos onde toma conhecimento da suspeita da prática de um crime que o tem de investigar em todas as suas dimensões, para depois tomar uma decisão final quanto a todo aquele objecto, definindo o que será afinal sujeito a julgamento. Incisivo a este respeito, é o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 04-06-2008, (sendo relator o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Varges Gomes), acessível in www.dgsi.pt, onde se consigna, em sede de sumário, o seguinte: “(…) III – A nossa Constituição consagra de forma irrefutável o caso julgado penal, ao dispor no art.º 29.º, n.º 5 que «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime». IV – A expressão – julgado mais do que uma vez - não pode ser entendida no seu estrito sentido técnico-jurídico, tendo antes de ser interpretada num sentido mais amplo, de forma a abranger não só a fase de julgamento, mas também outras situações análogas ou de valor equivalente (…). (…) VI – O que o referido preceito da CRP proíbe é, no fundo, que um mesmo e concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal. VII - A força consumptiva de uma sentença relativamente a futuras condenações e processos há-de ser medida pelos devidos limites do seu objecto, ou seja, estender-se-á até onde o juiz tenha o poder e dever de apreciar os factos submetidos ao seu julgamento. Pelos limites deste dever de cognição há que medir o âmbito do conteúdo da sentença e, portanto, os termos da sua força consumptiva relativamente a futuras acusações. VIII – O objecto do processo é constituído por todos os factos praticados pelo arguido até à decisão final que directamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido, razão pela qual os factos que não tenham sido considerados, devendo tê-lo sido, não podem ser posteriormente apreciados, sob pena de violação da regra ne bis in idem” (com s.m). Com interesse para a questão, vide também, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11-03-2008, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-07-2013, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19-12-2013 (todos acessíveis in www.dgsi.pt.) Ora, compulsados os referidos autos com o n.º 635/10.3GDPTM, outra conclusão se não pode retirar que não seja a de que o Ministério Público conhecia já a totalidade daquele recorte naturalístico que coincide com o destes autos (o acidente de viação ocorrido naquela data e local e os feridos que dali resultaram, sendo um deles o arguido, único condutor que acusou a presença de álcool no sangue e com uma TAS de 1,60 gr/l), sendo manifesto que tal factualidade convocaria a suspeita da prática dos crimes de condução em estado de embriaguez e dos crimes de ofensa à integridade física. E se é ao Ministério Público que incumbe o exercício da acção penal, em face do que lhe foi comunicado, e conhecendo as condições de procedibilidade referentes a cada um desses crimes, deveria ter assegurado o exercício do direito de queixa dos ofendidos, já que, repete-se, sabia que o arguido tinha conduzido com uma TAS de 1,60 gr/l e que, nessas circunstâncias, interveio num acidente de viação, que ocorrera na faixa de rodagem onde circulavam os ofendidos, pelo que era evidente a suspeita de as lesões sofridas pelos ofendidos terem sido causada pela conduta do arguido (conduziu depois de ter ingerido álcool), conduta essa que convocaria o referido crime de ofensa à integridade física, ainda que meramente negligente. E de tanto assim se apercebeu que ordenou que fosse junta aos autos a participação do acidente, onde tais factos são devidamente relatados… Tal como defende Paulo Dá Mesquita (in “Direcção do Inquérito e Garantia Judiciária, Coimbra Editora, 2003, pág 77), a notícia do crime tem que ser objecto de uma delimitação negativa, que implica, a exigência de que se reporte a um facto específico com relevância penal que constitui a “mola idónea” para o desenvolvimento do inquérito investigatório. É o MP o destinatário último dessa notícia, enquanto autoridade judiciária titular do inquérito e da acção penal. Ora, esclarece o autor que, após a notícia do crime, o processo é distribuído, sendo da responsabilidade do magistrado titular, uma operação de valoração conclusiva sobre a notícia do crime, pois a lei prevê itinerários diversos em função da gravidade e/ou natureza do crime noticiado. Com efeito, compete em especial ao MP receber as denúncias, as queixas e participações e apreciar o seguimento a dar-lhes. A valoração do MP incide quer quanto à exigência de inquérito, quer quanto à definição da competência, quer quanto ao prévio conhecimento dos pressupostos da responsabilidade penal, quer quanto à definição da estratégia e plano do inquérito. Em termos funcionais, a conclusão do inquérito tem em vista a decisão sobre o exercício da acção penal de que o MP é titular e que se oriente pelos resultados do inquérito. Fora dos casos em que pode promover de imediato a acção penal, o MP deve determinar os actos preliminares que o habilitem a proferir a decisão sobre o exercício da acção penal”. (cfr.pág 80). Regressando ao caso destes autos, ao invés de aguardar pelo exercício do direito de queixa ou de o fazer actuar, o Ministério Público, decidiu acusar o arguido apenas pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, imputando-lhe não só a conduta que se subsume neste tipo penal mas também incluindo a intervenção naquele acidente, fazendo tábua rasa dos demais crimes potencialmente noticiados naqueles autos. Decisão sua, que vincula o Ministério Público, quer naquele processo, quer fora dele, impedindo o conhecimento daquela factualidade em qualquer outro processo. Se, apesar do que os autos revelavam, decidiu restringir o objecto do julgamento (e em processo comum, nem sequer estamos a falar de um processo sumário), só ao Ministério Público é imputável a proibição de se conhecer da mesma factualidade noutro processo, como seja o presente. Com efeito, dos elementos constantes dos presentes autos (a certidão extraída do referido Proc. n.º 635/10.3GEPTEM, que integra todos os actos processuais desde o auto de notícia à acusação; a sentença ali proferida a 17.12.2010, que transitou em julgado a 24.01.2011, como se retira do CRC do arguido) retira-se o seguinte desenrolar processual: a) Os autos tiveram origem no auto de notícia lavrado pela GNR de Lagoa, em 13.08.2010, onde o agente autuante comunica que – no dia 28 de Maio de 2010, tendo sido comunicado à GNR, um acidente de viação ocorrido na Estrada Municipal 530-1, PPP, deslocou-se uma patrulha da GNR ao local, tendo verificado duas viaturas acidentadas e vítimas desse acidente (que foram socorridas no local pelos Bombeiros e INEM e posteriormente transportadas ao Hospital do Barlavento Algarvio de P). Após terem sido efectuadas as medições necessárias para a elaboração da participação do acidente, deslocou-se a patrulha ao referido Hospital para recolher a identificação dos condutores intervenientes no referido acidente de viação, sendo um deles JAWe o outro Domingos José de Almeida Carvalho, os quais foram submetidos ao teste ao álcool, tendo este último revelado uma TAS de 0,00 gr/l e o primeiro, Josephus Westerbeek, uma TAS de 1,60 gr/l na sequência de exame sanguíneo. b) A acompanhar o referido auto de notícia veio o relatório do exame toxicológico realizado pelo INML (fls 7), com a indicação daquele resultado, quantificando em 1,60 gr/l o etanol no sangue. c) O referido expediente foi apresentado ao Ministério Público em 15.09.2010 (após as férias judiciais) que determinou a constituição como arguido de JAWe o seu interrogatório nessa qualidade. d) Porém, não chegou o arguido a ser notificado daquele despacho por se encontrar na Holanda, sendo desconhecido o local exacto do seu paradeiro bem como da data de eventual regresso a Portugal. e) Segue-se, em 06.10.2010, o despacho do Ministério Público a solicitar à GNR de Lagoa o envio de cópia da participação do acidente, o que foi junto em 11.10.2010. f) Desta participação, elaborada em 18.06.2010, consta que do acidente resultaram dois feridos ligeiros e um ferido grave; que o aqui arguido era o proprietário e o condutor da viatura 999AAA, sendo um dos feridos ligeiros, que DC era o condutor da viatura 00-00-XX, sendo o ferido grave, e que SC, a passageira deste veículo também ficara ferida (a outra dos feridos ligeiros). Mais ali se refere que estava bom tempo, que era de noite mas a via estava iluminada e que era boa a visibilidade, tratando-se o acidente de uma colisão frontal em plena via. g) E ali se descreve também o acidente tendo em conta a versão recolhida pela GNR de ambos os condutores – o acidente ocorreu na EM 530-1, em PPP, circulando o veículo 999AAA no sentido AAA – PPP, e o veículo 00-00-XX, no sentido inverso, tendo o arguido explicado que não se recordava de ter visto a outra viatura nem do momento do impacto. Já o condutor da viatura 00-00-XX, referiu que dera conta, subitamente, de se aproximar, na sua direcção, vindo da sua frente o veículo do arguido, na sua faixa de rodagem, a grande velocidade e com uma condução descontrolada, e que apesar de se ter tentado desviar não conseguiu evitar o embate que se deu na esquerda lateral da sua viatura. Do acidente resultaram danos materiais em ambos os veículos, bem como um ferido grave, o condutor do 00-00-XX, e dois feridos leves, o arguido e a passageira do 00-00-XX. O condutor do 999AAA foi sujeito ao teste de alcoolemia através de recolha de sangue, aguardando-se pelos resultados do exame (isto, à data da elaboração do acidente). Junta ainda o croqui do acidente. h) Em 13.08.2010, a GNR, em aditamento à participação do acidente refere que tendo sido sujeito o condutor do 999AAA ao teste te alcoolemia, o exame feito revelou a TAS de 1,60 gr/l. i) Foi nomeado Defensor Oficioso ao arguido em 15.10.2010. j) E nessa data, 15.10.2010, sem mais, o Ministério Público, considerando reunidos indícios suficientes da prática do delito, deduz acusação, para julgamento em processo comum, contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, porquanto se indicia que: no dia 28.05.2010, pelas 23h45m, o arguido conduzia o veículo com a matrícula 999AAA na EM 530-1, em Lagoa, com uma TAS de 1,60 gr/l, tendo sido interveniente em acidente de viação, sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas e, não obstante, quis conduzir nesse estado, agindo livre e conscientemente e sabendo que tal é punido por lei. E para prova da acusação junta, para além do mais, o auto de notícia e a participação do acidente de viação. k) Veio o arguido a ser julgado em 17.12.2010, pela prática desse crime, pelo qual foi condenado, nessa data, constando da sentença ali proferida, no que ao caso interessa, que o arguido, na data e nas circunstâncias da acusação, foi interveniente em acidente de viação de onde resultaram feridos ligeiros, sentença essa que transitou em julgado em 24.01.2011, cfr facto provado sob o n.º 2 da referida sentença). Ou seja, ao MP foi dada notícia de um acidente de viação, de onde resultaram feridos, um deles em estado grave, acusando o condutor de uma das viaturas uma TAS superior a 1,20gr/l (taxa crime). E perante esta notícia, que evidenciava a suspeita da prática de um crime público, o de condução em estado de embriaguez, e um (ou mais, não importa agora) crime de ofensa à integridade física por negligência, de natureza semi-pública, devia o MP investigar a notícia de tais crimes, como lhe impunha a incumbência do exercício da acção penal e o princípio da oficialidade. Ora, o MP realizou as diligências de inquérito que teve por boas e decidiu, com base nos factos apurados, imputar ao arguido um crime de condução em estado de embriaguez apenas. Bem se compreende a priorização do princípio da economia processual, porém, não se trata este de um princípio absoluto e não é seguramente de ordem superior ao princípio do ne bis in idem. O certo é que, ao “deixar para trás” o(s) crime(s) de natureza semi-pública, dos quais tomou conhecimento, preterindo o exercício do direito de queixa para avançar com a acusação pelo crime para o qual tinha já elementos bastantes para acusar, não se pode agora prevalecer disso para, “partindo” os factos na sua riqueza e unidade naturalística, exercer a acção penal noutro processo quando se lhe impunha que o tivesse feito no processo onde primeiro dos mesmos houve notícia. A este respeito é significativa a explicação dada por José Manuel Damião da Cunha (em “o Caso Julgado Parcial – Questão da culpabilidade e questão da sanção num processo de estrutura acusatória”, Publicações Universidade Católica, Porto, 2002), onde o autor, de modo impressivo, refere que os conceitos conexos de caso julgado, efeito de vinculação intraprocessual, preclusão e ne bis in idem têm a mesma finalidade, a de impedir que uma determinada matéria seja objecto de plúrimos juízos (para evitar repetições ou contradições), sendo que para o âmbito penal, o ne bis in idem não é meramente processual; “tal como existe uma proibição de «dupla punição» pelos mesmos factos, existe uma proibição de «dupla perseguição» pelos mesmos factos (pág. 142, nota de rodapé). No que concerne à vinculação intraprocessual, o referido autor, na mesma obra, esclarece que se reporta o mesmo à autovinculação da própria função jurisdicional, em que “toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma »reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que no futuro (…), se conforme com a decisão anteriormente tomada”. (pág. 143 e 144). E, mais adiante, prossegue, no seu estudo, dizendo que este fenómeno está directamente ligado ao “conceito de «procedimento», melhor dizendo, de procedimento de Direito Público, pois que se trata do exercício de poderes públicos, onde se insere a função jurisdicional, que tem que percorrer um determinado iter formativo para que legitimamente se possa manifestar. Estando em causa, na função jurisdicional, uma determinada decisão sobre a culpabilidade, tomada por forma legítima (porque supostamente se percorreu um iter formativo) e incontestável (porque dela não se interpôs recurso), produza os seus efeitos: a) o efeito negativo, no sentido de não poder ser colocada novamente em «juízo»; e b) positivo, no sentido de que, no decorrer da actividade jurisdicional, as questões subsequentes que estejam numa relação de «conexão» não coloquem em causa o já decidido – ou seja, o dever de retirar as consequências jurídicas que decorrem de anterior decisão. (ob. Cit. pág 146). É ponto assente, continua o autor, “que a função que ao caso julgado penal, de ne bis in idem cabe é dupla: a) por um lado traduz o fenómeno de consumpção de poderes, um efeito negativo: b) por outro lado, contém um efeito positivo, impedindo um «outro» tribunal de se pronunciar sobre matéria já decidida e impondo que se conforme com o conteúdo daquela (e daí retire os devidos efeitos). Corresponde a uma garantia do arguido e contém a decisão penal um primordial efeito preclusivo: o de consumpção da acção penal. Esta consequência é tanto quanto julgamos, incontestável, mas permite deste logo perceber que, o que se consome (se preclude) é a acção penal, então o ne bis in idem não está tanto dirigido para a função jurisdicional, quanto para o MP. Mas, daqui deriva, necessariamente, que o ne bis in idem, mais que proibição de segundo julgamento (como usualmente é referido), deveria ser entendido como proibição de nova dedução de acusação; conclusão – tanto quanto julgamos, mera consequência de um princípio de acusação materialmente entendido – que implica que o arguido tenha o direito a não ser submetido a novo julgamento pelos mesmos «factos» (cfr. pag. 158 e 159, com s.m.) Ou seja, também o MP está, enquanto instituição, obrigado a conformar-se com as suas decisões, ficando vinculado a não reiterar na acção penal. Também o MP se encontra autovinculado ao ne bis in idem. O efeito de vinculação intraprocessual é também um problema do MP, atento o princípio da legalidade da sua actuação. Donde, afirma ainda o mesmo autor, na mesma obra, a dedução da acusação contém, em si, um fenómeno de vinculação processual: definindo o tema do julgamento, definindo o objecto do processo. A acção penal – toda a acção penal - não vincula meramente «quoad facta», mas vincula juridicamente e determina sempre uma consequência jurídica. Logo, o efeito de vinculação intraprocessual ou de preclusão é, mais que um fenómeno da função jurisprudencial, um fenómeno de autovinculação do MP (cfr pág, 170). E prossegue explicando que “a nosso ver, o «objecto» do processo existe (constitui-se) a partir do momento em que se verifica um procedimento tendente a averiguar a responsabilidade penal de um cidadão quanto a uma determinada situação de facto, hipoteticamente configurável como crime. Ora o momento em que se verifica a suspeita de um crime, implica para o MP a obrigação de investigar toda aquela situação de facto («aquele recorte ou pedaço de vida», na expressão de Figueiredo Dias), segundo todos os pontos de vista juridicamente relevantes e, por isso, as investigações são realizadas já em função de um dado «objecto» (de um problema ou conjunto de problemas). Só porque existe um objecto é que se justifica a concessão de poderes ao MP (…) em ordem a investigar o mais esgotantemente possível a matéria em causa. Desde logo, daqui decorre que o efeito «consumptivo» – que normalmente é apontado à função jurisdicional – é, antes de tudo, um «efeito» que se deve apontar à acção penal. A acusação fixa o objecto do julgamento, compreendendo “tudo aquilo que após a realização de uma investigação «devida», mereceu uma selecção, em ordem a ser apresentado a julgamento e cujo conteúdo delimita não só o dever se sustentar uma acusação, como o âmbito de relevância dos direitos de defesa e, bem assim, a decisão do tribunal.(…) A transição do «objecto» do processo para o objecto da acusação é tarefa do MP. (…) Um modelo de estrutura acusatória permite que o «objecto» do processo possa ser «reduzido» por influência dos sujeitos processuais (nomeadamente por via da posição do MP). (…) Desde logo, o ponto de partida que nós propomos, tem por consequência afirmar a impossibilidade de, em audiência de julgamento, o MP ou o tribunal tomar em consideração qualquer «questão» (que, durante o inquérito, o MP deveria ter averiguado, mas não o fez, ou então, tendo averiguado, não considerou), que não conste da acusação. Assim, se dermos por assente quem no momento em que existe a suspeita da prática do crime, o MP está obrigado a investigar, na expressão de Figueiredo Dias, aquele «pedaço de vida», analisando todas as suas possíveis incidências jurídicas, um «acto de acusação» pode conter, mesmo por via implícita um «arquivamento»” (cfr. págs 469 a 471). E adianta ainda o autor, em nota de rodapé, que já Castanheira Neves afirmava que a economia processual não é fundamento para qualquer alargamento da cognição judicial, pois que se fosse só por si suficiente deixaria de dar qualquer garantia o próprio princípio da acusação (cfr. pág 472). O caso julgado acarreta, assim, um efeito consumptivo, do exercício da acção penal, tornando impossível reiterar uma acção penal já realizada. Não só não se pode ser julgado pelos mesmos factos como não se pode ser acusado pelos mesmos factos, uma vez que o MP tem o dever de investigar, de uma só vez, todo o objecto do processo. Em suma, defende aquele autor, a cujos ensinamentos aderimos, que, devendo o MP investigar, o mais esgotantemente possível a notícia do crime, ao selecionar a matéria que decide submeter a julgamento e ao deduzir uma dada acusação (assente nessa selecção) passará a ficar, para sempre (auto)vinculado à decisão ali tomada, quer naquele processo, quer fora desse processo, precludindo qualquer acção penal sobre a mesma matéria (pedaço de vida). E sendo a acusação que fixa o objecto do julgamento, sobre o qual incidirá o caso julgado, também o tribunal passará a estar vinculado aos efeitos do caso julgado anterior. Mas não só, pois que se ao tribunal está vedada a reapreciação dos mesmos factos que já foram antes julgados (quer a condução com a TAS de 1,60 gr/l, quer as consequências dessa condução nesse estado: o acidente de viação de onde resultaram feridos), também assim sucederá quando o fruto em que assenta o novo e segundo julgamento assenta uma nova acção penal, que, porém, não podia ter sido exercida pelo MP, por ter sido tal matéria já objecto de um processo anterior (pese embora ali tivesse o MP selecionado apenas uma parte da totalidade da realidade naturalística de que conheceu e sobre a qual decidiu quanto ao exercício da acção penal). A este respeito veja-se ainda PAULO DÁ MESQUITA (in “Processo Penal, Prova e Sistema Judiciário”, Coimbra Editora, 2010, pág. 215), onde o mesmo refere que: “A perspectiva funcional enforma o inquérito como específica fase processual por via da correlação de três factores: notícia do crime, investigação do crime e decisão sobre o exercício da acção penal. É neste contexto que se enfatiza a natureza teleologicamente vinculada do inquérito, pois o seu nascimento e desenvolvimento fundamentam-se na exigência de uma decisão de mérito do Ministério Público sobre o exercício da acção penal”. E, em nota de rodapé daquela mesma página, esclarece o autor que tal decorre claramente referenciado na lei, pois que «o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas em ordem à decisão sobre a acusação» (art.º 262, n.º 1 do CPP), «o Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no art.º 262.º, n.º 1» (art.º 267.º do CPP)” (quanto aos crimes públicos e semi-públicos, tal como ressalva o autor). E prossegue ainda afirmando que, “a investigação criminal sendo teleologicamente vinculada é também uma actividade que além de formalmente integrar o processo se configura como materialmente judiciária, pois integra-se numa actividade prescritiva que tem por necessária justificação uma motivação total ou parcialmente cognitiva.” Em nota de rodapé, citando E. Schmidt, refere que «no estádio inicial, o objecto do processo ainda não se encontra completamente recortado ou definido. A fase de investigação tem exactamente essa finalidade»” (pág. 216) Ou seja, “o inquérito é uma actividade judiciária dirigida pelo Ministério Público, subordinada a critérios jurídicos. Sentido da juridicidade que também é essencial no plano da eficácia metodológica, pois diversidade das técnicas policiais e do órgão titular da acção penal repercute-se na efectividade da vinculação teleológica. Com efeito, a perspectiva policial, descoberta do indivíduo que praticou factos ilícitos (…), pode não ser a adequada ou suficiente para a investigação de realidades complexas que se desenvolvem em complexas constelações de imputação, em que a recolha de meios de prova tem de ser feita de forma interdisciplinar mas orientada e vinculada pela valoração jurídica numa constante espiral hermenêutica entre os factos e o direito. Em face do exposto, o dever de decisão sobre o exercício da acção penal que impende sobre o Ministério Público constitui uma «prerrogativa lógico-jurídica» que obriga o Ministério Público à averiguação do facto. E é também por esse motivo que o titular da função investigatória deve dispor do adequado espaço operativo, em termos de tempo e instrumentos, para aprofundar o conteúdo da notícia do crime, verificar o seu fundamento, procurar os autores do facto e assegurar, uma vez iniciada a acção penal, a disponibilidade pelos outros sujeitos processuais das fontes de prova” (cfr. pág.s 216 a 218). Como assim, e em face de tudo quanto exposto, importa concluir que os factos destes autos ou foram ou deviam ter sido conhecidos/decididos no Proc. n.º 635/10.3GDPTM, no qual o MP decidiu acusar o arguido pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, crime este pelo qual veio a ser já julgado e condenado, e que incluía o mesmo pedaço de vida narrado nestes autos (ainda que, aqui, com maior detalhe). Foi assim já o arguido julgado e condenado pelos factos que estão aqui em causa. Mas ainda que assim se não entenda, sempre se dirá que, quanto ao crime de ofensa à integridade física por negligência, tendo o MP notícia da sua prática, e tendo o mesmo natureza semi-pública, deveria ter-se assegurado, no processo onde foram noticiados tais factos, da verificação de todos os pressupostos processuais para, em consequência ali exercer a acção penal quanto a todo o objecto da sua investigação. Todavia, apesar disso, o MP fez a selecção da matéria a sujeitar a julgamento e deduziu acusação, apenas pela prática de um crime, o de condução em estado de embriaguez. Esta decisão implica uma decisão sobre toda a matéria a levar a julgamento, importando, assim, uma decisão sobre todos os crimes a imputar ao arguido. Se não havia queixa pelo crime semi-público, importava obtê-la junto dos ofendidos, para só então tomar posição sobre o exercício da acção penal quanto a todo o objecto do processo (toda a realidade noticiada). Ora, os autos reuniam elementos suficientes para se configurar a suspeita da prática desse crime, o que foi necessariamente ponderado pelo MP. Ao limitar o objecto do julgamento a um único crime, integrando a realidade “acidente de viação com feridos”, o MP autovinculou-se a tal decisão, ficando impedido de retomar o mesmo pedaço de vida num qualquer outro processo. Fazendo-o, importa tal a violação do princípio do ne bis in idem, o que está constitucionalmente vedado. E porque assim é, sendo o pedaço de vida recortado nestes autos o exacto pedaço de vida noticiado nos autos em que o arguido foi já julgado e sobre o qual o MP decidiu que integravam apenas um crime de condução em estado de embriaguez, está vedado o conhecimento dos mesmos a este tribunal, sob pena de violação daquele princípio, quer nas vestes do caso julgado, quer quanto à preclusão da acção penal pelo MP. Termos em que julgo verificada a referida excepção, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e, em consequência, declaro extinto o presente procedimento criminal instaurado contra o arguido. * Uma vez que a contra-ordenação imputada ao arguido se conexiona com os factos pelos quais foi já julgado, também não se conhecerá da mesma, pelos mesmos motivos.Apreciando: Através da consulta dos autos, para além dos elementos que decorrem, quer do despacho recorrido, quer da motivação do recurso, verifica-se que efectivamente os factos atinentes à imputada prática pelo arguido de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, constantes da acusação deduzida nos presentes autos, de fls. 313 verso/316, foram apreciados no âmbito de outro processo (n.º 635/10.3GDPTM), pelos quais veio a ser condenado por sentença de 17.12.2010, transitada em julgado (documentação de fls. 501/516, junta com a contestação apresentada pelo arguido, e boletim do registo criminal de fls. 545, embora aqui conste, certamente por lapso, incorrecta data da prática do crime). Resulta, ainda, desse processo, o auto de notícia de 13.08.2010, de fls. 586/587, a participação de acidente de 18.06.2010, de fls. 601/602 (identicamente a fls. 35/36 nos presentes autos), o aditamento a essa participação de fls. 605, donde consta, à semelhança do que se mencionara no relatório de exame toxicológico de fls. 142, referência à elaboração de auto de notícia referente a crime de condução sob influência do álcool, a que fora atribuído esse número 635/10.3GDPTM, e a acusação deduzida em 15.10.2010, de fls. 608/610, relativa à prática desse crime. No essencial, a fundamentação do despacho sob censura reside na preclusão da acção penal do Ministério Público, aqui recorrente, nos presentes autos, decorrente da vinculação temática ao objecto do processo na sua globalidade, à qual terá ficado sujeito com a abertura do inquérito nesse proc. n.º 635/10.3GDPTM, cujo efeito da sentença aí proferida, embora unicamente versando na condução em estado de embriaguez, se teria alargado a toda a matéria objecto de acusação nos autos. Transparece do mesmo o entendimento de que o Ministério Público, ao ter sujeitado o arguido a julgamento apenas por parte desse recorte naturalístico, precludiu a possibilidade de vir imputar outros factos num outro processo, sob pena de violação do princípio ne bis in idem, atentando, pois, em que a acusação foi anterior à formulada nos presentes autos e acabou, assim, por enveredar por livremente escolher essa parte, por meros critérios de economia processual, sem que, na parte restante, atinente às ofensas à integridade física, tivesse aguardado pelo exercício pelos ofendidos do direito de queixa ou de o fazer actuar, assim restringindo o objecto de investigação e de eventual acusação. Não obstante, no despacho, as vertidas considerações acerca das atribuições, em geral, do Ministério Público para promover o processo penal (art. 48.º do CPP) e da finalidade e do âmbito do inquérito (art. 262.º do CPP), cabendo-lhe a direcção deste (art. 263.º do CPP), devendo pautar-se por critérios de estrita legalidade e de objectividade, e se bem que citando doutrina confortante nessa matéria, além de outra reportada ao objecto do processo e suas implicações temáticas, mormente quanto à conceptuaçização do caso julgado/ne bis in idem, afigura-se, contudo, que incorre em interpretá-las sem conveniente adequação à situação concreta. Com isto, não se pretende dizer que devessem ter sido deduzidas duas acusações contra o arguido, em consequência de abertura de outros tantos inquéritos, e que aquele pudesse vir a ser criminalmente perseguido como se essa duplicação não tivesse existido. Como decorre do referido por José Manuel Damião da Cunha, na sua Tese “O Caso Julgado Parcial, Questão da culpabilidade e questão da sanção num processo de estrutura acusatória”, Universidade Católica, Porto, 2002, citada pelo despacho recorrido, a pág. 485, “em obediência estrita a um princípio de acusação materialmente entendido, o ne bis in idem significa, para o MP, tanto «processualmente», como «institucionalmente», a impossibilidade de proferir uma nova decisão (através de nova acusação ou de um despacho de arquivamento) e, por isso, de voltar a exercer os poderes de autoridade sobre a matéria decidida”. Inevitavelmente, pois, a parte referente ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez terá, então, independentemente da prova produzida na audiência nos presentes autos, de ser excluída da apreciação, por força do caso julgado. A noção de caso julgado, embora não expressamente prevista no CPP, impõe-se claramente na decorrência desse princípio ne bis id idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, comportando, na dimensão subjectiva, garante ao cidadão de que não será julgado mais do que uma vez pelos mesmos factos e, na vertente objectiva, que o legislador conformará o direito processual com essa exigência. A expressão legal aí usada - “pela prática do mesmo crime” - deve ser entendida não apenas por referência ao seu sentido técnico-jurídico, mas sobretudo como expressão de comportamento, de realidade, de acontecimento, de pedaço de vida na expressão do despacho recorrido, que, afinal, se reconduz verdadeiramente ao objecto da apreciação, susceptível de assumir dignidade penal. Aplicando subsidiariamente as regras do processo civil que se harmonizam com o processo penal (art. 4.º do CPP), há lugar a caso julgado quando o objecto de decisão, dentro dos seus limites objectivos e subjectivos, já tenha sido antes apreciado e por decisão que não admita recurso ordinário, nos termos do art. 580.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), cujos requisitos se mostrem, pois, dentro desses limites, preenchidos à luz do art. 581.º do CPC. Tal como o recorrente acentua, a doutrina vem distinguindo, conforme os efeitos e o momento da decisão, o caso julgado formal e o caso julgado material, consoante, respectivamente, esse efeito se esgote na decisão e no próprio processo quanto à matéria do veredicto ou se projecte relativamente a qualquer processo ulterior com o mesmo objecto. Conforme Eduardo Correia, in “A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”, Almedina, 1983, pág. 302, o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim, o que está na base do instituto. Em sentido idêntico, Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 296: «A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal (res judicata pro veritate habetur). Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça.». Também, Anabela Miranda Rodrigues, in “O inquérito no novo Código de Processo Penal”, em Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, pág. 77, assinalou que Um dos corolários do princípio do acusatório é (…) o de acentuar o carácter indisponível do objecto e do conteúdo do processo penal, que assim se constitui como o limite a que estará vinculada a posterior actividade cognitiva e decisória do tribunal – trata-se daquilo a que se chama “a vinculação temática do tribunal”. Todavia, o efeito preclusivo atribuído à acção penal e à decisão proferida no proc. n.º 635/10.3GDPTM, projectando-o nos presentes autos e da forma como o tribunal recorrido o entendeu, sem prejuízo das suas considerações doutrinárias, não é de aceitar quando ponderados os elementos disponíveis e a realidade que destes se colhe. Assim, decorre que a acusação nesse processo, consequente à abertura e à realização do inquérito respectivo, foi formulada em data anterior à queixa apresentada que deu origem à instauração do inquérito nos presentes autos, aqui se fazendo menção a autuação por “ofensa à integridade física negligente/acidente de viação”. Não restando dúvida que a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito (art. 263.º, n.º 2, do CPP) e que este deve comportar todos os actos necessários para as finalidades que tem de visar, na situação concreta o Ministério Público só teria legitimidade para promover o processo penal, nesse processo, relativamente a essa matéria de investigação, se viesse a ser apresentada queixa pelos ofendidos, como dispõe o art. 49.º do CPP, já que, atentas as condutas em causa, o procedimento respectivo dependeria de queixa nos termos do art. 148.º, n.º 4, do CP. Ora, os factos noticiados teriam ocorrido em 28.05.2010 e a queixa apresentada nos autos (por um dos ofendidos) verificou-se em 20.10.2010, em momento, pois, já bem próximo da data em que, se não fosse exercido esse direito, o mesmo se extinguiria, pelo decurso de seis meses a contar da data em que o titular teve conhecimento dos mesmos (cfr. art. 115.º, n.º 1, do CP). A tramitação do inquérito no proc. n.º 635/10.3GDPTM decorreu até à dedução da acusação sem que essa apresentação de queixa aí tivesse sido feita, pelo que, embora não inteiramente decorrido aquele prazo de seis meses, a actuação do Ministério Público, tal como o recorrente alega, não atentou contra o disposto no art. 52.º do CPP, nem se reflectiu na viabilidade de que os ofendidos ainda se queixassem, não obstante a omissão de notificação para declararem se o pretendiam fazer. Sendo manifesto que os factos participados se reconduziriam a situação de concurso de crimes (art. 30.º, n.º 1, do CP), razão tem o recorrente ao afirmar que no processo n.º 635/10.3GDPTM eram noticiados, em abstracto, crimes de igual gravidade, visto que quer o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível, pelo artigo 292.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, quer o crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível, pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal, são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa de 120 dias e, ainda, que importa salientar que do auto de notícia e da participação do acidente de viação juntos ao processo n.º 635/10.3TBPTM não é possível inferir, sem mais, estar-se perante a suspeita fundada da prática por banda do arguido de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punível, pelo artigo 148.º, nºs 1 e 3 e 144.º, alíneas b) e c) do CP, de que é ofendido DC e cuja moldura penal abstracta é mais gravosa, desde logo porque não há qualquer referência às lesões sofridas por este e/ou que delas resultaram, como consequência directa e necessária, a afectação da sua capacidade de trabalho e de utilizar o seu corpo ou que lhe tenha provocado doença grave ou particularmente dolorosa. Nada impediria, pois, que o Ministério Público tivesse, nesse processo, promovido as diligências de inquérito e concluído pela acusação relativamente ao crime para o qual tinha legitimidade, ou seja, o de condução de veículo em estado de embriaguez. Acresce que, ainda que discutível fosse a igual gravidade dos crimes denunciados, uma vez que no auto de denúncia constava terem resultado “ferimentos graves no denunciante e na sua esposa” - sendo certo, porém, que só através das diligências de inquérito isso se poderia efectivamente deduzir no sentido de implicar consequência jurídica diversa -, a ausência de notificação, como aconteceu, nesse inquérito do proc. n.º 635/10.3GDPTM, para os efeitos do n.º 2 desse art. 52.º do CPP, apenas se poderá considerar como mera irregularidade e sem afectação dos direitos dos ofendidos em se queixarem. Na verdade, uma vez que não efectuada essa notificação, os ofendidos não teriam podido manifestar a sua pretensão e, assim, também nenhum efeito haveria de extrair nesse âmbito, sendo que, tal com o recorrente defende, aludindo ao art. 116.º do CP, citando Germano Marques da Silva, in Direito Processual Penal Português, Noções Gerais, Sujeitos Processuais e Objecto, UCP, Vol. 1, página 252 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCP, anotação ao artigo 52.º, o silêncio dos ofendidos não tem valor declarativo, isto é, não permite deduzir que houve renúncia ao direito de queixa, pelo que, mesmo que essa omissão não se verificasse, a ausência de manifestação não equivaleria a renúncia nesse âmbito. Por seu lado, como no despacho recorrido se reconhece, a acusação deduzida nesse proc. n.º 635/10.3GDPTM apenas se reportou à prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual o arguido veio a ser condenado, sendo que a circunstância, dada por provada, de que “foi interveniente em acidente de viação do qual resultaram feridos ligeiros”, constitui aspecto que constava do auto de notícia aí elaborado, mas não com o sentido de relevância criminal para suportar juízo de censura diverso do contido no tipo legal aí imputado. Nesta factualidade, se quedou, pois, apenas, a vinculação do Ministério Público (e, subsequentemente, a do tribunal de julgamento), que não se confunde, manifestamente, com a narração refectida na acusação dos presentes autos na parte atinente à imputação negligente de crimes na pessoa dos ofendidos, para além da contra-ordenação conexa. Bem como o recorrente salienta, as diligências pertinentes ao inquérito, relacionadas com essa imputação, foram no presentes autos realizadas, sendo os pressupostos de punibilidade aqui atendíveis bem diversos daquele que determinou a condenação do arguido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez: acção (ou omissão) devida, violação do dever objectivo de cuidado, produção do resultado típico, previsibilidade objectiva da realização típica, imputação objectiva do resultado à acção ou nexo de ilicitude, violação do dever subjectivo de cuidado, previsibilidade subjectiva da realização típica e a exigibilidade do comportamento lícito. Afigura-se, assim, que o despacho recorrido, se bem que atentando em que a acusação deduzida nos autos deveria ter relevado que corria diferente inquérito pelo crime de condução em estado de embriaguez - situação que era detectável através do relatório de exame toxicológico de fls. 142 -, enveredou por interpretação que a definição de caso julgado/ne bis in idem não consente, uma vez que a narração da mesma, na parte indicada, não foi objecto de apreciação e decisão nesse outro processo. Apesar do procedimento do Ministério Público não ficar imune à crítica nos termos sobreditos, não se constata situação de dupla perseguição ao arguido pelos mesmos factos, no tocante aos imputados crimes de ofensa à integridade física e à conexa contra-ordenação, nem se encontra fundamento válido para, sob pretexto de formal noção de procedimento ou de exercício de acção penal, esses factos, criminalmente relevantes e autónomos dos atinentes à mera condução em estado de embriaguez, ficarem afastados de apreciação e obrigarem os ofendidos a recorrerem aos meios civis para defesa dos seus legítimos direitos. Ainda, a tanto não obsta minimamente a circunstância, alegada pelo arguido, de que o ter sido “interveniente em acidente de viação do qual resultaram feridos ligeiros” tenha eventualmente influído na determinação da pena aplicada pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, uma vez que se esgotou nesse aspecto que reflectiu e que não é elemento típico dos crimes e contra-ordenação restantes, não contendendo, pois, com a proibição de dupla valoração prevista no art. 71.º, n.º 2, do CP. Finalmente, note-se que a posição do arguido não é prejudicada pela circunstância de vir a ser sujeito a outro julgamento, já que este incide em factos diversos daqueles por que foi julgado e condenado, ficando respeitados os limites do acusatório e do ne bis in idem. * 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, - revogar a sentença recorrida na parte em que declarou extinto o procedimento criminal quanto aos crimes de ofensa à integridade física por negligência e à contra-ordenação conexa imputados ao arguido, determinando que os factos respectivos e pertinentes, objecto de acusação, sejam apreciados. Sem custas. * Processado e revisto pelo relator. * * * (Carlos Jorge Berguete) (João Gomes de Sousa) |