Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
136/22.7GACUB-A.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Descritores: ACUSAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSAÇÃO PARTICULAR
FACTOS NOVOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE
Data do Acordão: 12/05/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - Não existe qualquer impedimento legal a que o assistente, aderindo à acusação pública e dando-a por reproduzida na acusação por si deduzida, ao abrigo do disposto no artigo 284.º, n.º 1, do CPP, possa aditar outros factos não constantes da acusação pública, desde que não comportem uma alteração substancial dos factos narrados nesta última.
II - Nesta situação, o assistente, dando por reproduzido o teor da acusação pública, da qual constam os elementos enunciados no n.º 3 do artigo 283.º do CPP, incluindo aqueles cuja omissão na acusação particular foi assinalada no despacho recorrido, quais sejam, as indicações tendentes à identificação do arguido e a indicação das disposições legais aplicáveis (cf. alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 283.º, aplicável ex vi do artigo 284.º, n.º 2, ambos do CPP), está a fazer constar da acusação, por si deduzida, os enunciados elementos.
III - Não enferma, por isso, de nulidade, por inobservância do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP, nem pode ser rejeitada, por manifestamente infundada, nos termos previstos no artigo 311.º, n.º 3, alíneas a) e c), do CPP, a acusação deduzida pelo assistente, nos termos do disposto no 284.º, n.º 1, do CPP, em que foi adotando o procedimento supra referenciado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
1.1. Nestes autos, por despacho judicial proferido em 12/05/2023, foi rejeitada a acusação deduzida pelo assistente AA, ao abrigo do disposto no artigo 311º, n.ºs 2, alínea a) e 3, alíneas a) e c), do CPP, por manifestamente infundada, em virtude de não conter os elementos enunciados no artigo 283º, n.º 3, aplicável ex vi do artigo 284 n.º 2, ambos do CPP.
1.2. Inconformado como o assim decidido, o assistente interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando a respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões:
«1. Por despacho de fls. 96 e ss foi deduzida acusação pública contra o Arguido BB, na qual lhe foi imputada a prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º n.º 1, 145.º n.º 1 alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l) do C.P., e 1 (um) crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º n.º 1, 184.º todos do Código Penal, também por referência ao artigo 132.º n.º 2, alínea l), todos do C.P, à qual o ora Recorrente, no dia 24/01/2023, subscreveu, dando-a por integralmente reproduzida (no ponto 5 de tal peça) acrescentando-lhe factos que melhor explicam, concretizam e contextualizam a conduta do arguido, sem com isso retirar consequência jurídica diversa, concordando pois com a subsunção jurídica dos factos operada pelo MP para aquela fase.
2. O aditamento factual considerado pelo Assistente prende-se apenas com os possíveis efeitos a serem retirados em sede de medida concreta da pena, caso os mesmos venham a lograr ser provados.
3. O despacho ora recorrido, datado de 12/05/2023, rejeitou a acusação deduzida pelo assistente, por a considerar manifestamente infundada nos termos do art. 311.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, alíneas a) e c) do CPP, por não ter o ora Recorrente dado cabal cumprimento ao artigo 283º nº 3 al. a) a d) ex vi artº. 284 nº2 do C.P.P..
4. Apenas razões de economia processual ditaram a não transcrição exacta da acusação pública, pois nada havia a alterar, mas somente aditar factualmente, sem alteração das consequências jurídicas, razão pela qual o Recorrente a deu por reproduzida dando, assim, cabal cumprimento ao artº. 283º do C.P.P., uma vez que faz da acusação do MP a sua, sendo aquela parte integrante desta.
5. A própria decisão recorrida reconhece que o Recorrente limitou-se a expor alguns factos que não constam da acusação pública – os quais, autonomizados, não sobrevivem por si só, sendo um mero complemento aos factos descritos no libelo acusatório, para aquilatar da justa medida concreta da pena a aplicar ao Arguido.
6. Ainda que assim não entendesse, o Recorrente remete ainda para o acórdão transcrito no corpo do presente, proveniente do Tribunal da Relação de Évora, de 12/01/2021, no Processo n.º 482/19...., em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador NUNO GARCIA.
7. Desde logo, o despacho que rejeita a acusação por manifesta improcedência somente forma caso julgado formal (artigo 620º, n. 1 do C.P.C.), na medida em que não conhece do mérito da causa.
8. Nada obsta à reformulação da acusação, desde que o seu conteúdo material seja alterado com a inclusão dos factos pertinentes que conduziram à sua rejeição. Essa reformulação da acusação não constitui nem violação de caso julgado – formal ou material – nem violação do princípio ne bis in idem.
9. Afigura-se, pois, razoável que, no processo penal, o legislador encontre soluções que permitam a correcção de lapsos e omissões, até certo ponto, ultrapassando a “não-aptidão” da acusação, desde que sejam respeitados certos limites e se continue a assegurar ao arguido um julgamento justo e com as devidas garantias de defesa.
10. A mera insuficiência de articulação dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (imposta pelo art.º 283º 3 b) do C.P.P.), conduzindo à rejeição da acusação, implica a devolução dos autos ao MP para os fins que tiver por convenientes e não a extinção do procedimento criminal.
11. Temos, portanto, que o que há a fazer é conceder ao assistente a possibilidade de, no prazo geral de 10 dias, apresentar nova acusação em que colmate a deficiência apontada no despacho recorrido, e nada mais do que isso.
12. Nestes termos, entende o Recorrente que ao aderir, mas sobretudo subscrever e dar por reproduzida a douta acusação pública, aditando alguns factos que não importam alteração substancial, nem tão pouco alteração da qualificação jurídica, deu cabal cumprimento ao estatuído no artº. 284º nº 1 e 2 do C.P.P. e, como tal, a Acusação do Recorrente deveria ter sido aceite, e
13. Ainda que assim não se entendesse, o que por mera cautela de patrocínio sempre se concebe, o Tribunal recorrido deveria ter concedido ao Assistente a possibilidade de, no prazo geral, colmatar as alegadas deficiências apontadas, o que não fez.
Termos em que se requer a V. Exa. se digne revogar parcialmente o despacho recorrido, na parte em que rejeita por infundada a acusação (aditamento de factos) do Assistente, substituindo-o por outro que aceite a acusação (aditamento de factos) do Assistente ou, no limite, que conceda ao Assistente a possibilidade de, no prazo geral, colmatar as deficiências apontadas.
E.D.»
1.3. O recurso foi regularmente admitido.
1.4. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao mesmo e mantida a decisão recorrida, nos seus exatos termos, tendo, nessa conformidade, formulado as seguintes conclusões:
«1. O recurso a que ora se responde é sobre matéria de direito e tem como objecto o despacho proferido em 12/05/2023, pelo tribunal ad quo e, onde se decidiu, além do mais, rejeitar a acusação deduzida pelo assistente em acompanhamento à acusação pública, quanto à admissão de novos factos, por o assistente não ter identificado o arguido ou elencado as normas jurídicas aplicáveis, admitindo apenas a mera adesão.
2. Da interpretação das normas processuais em vigor, resulta que, caso a acusação deduzida pelo assistente não se limite a uma mera adesão, terá forçosamente de conter os elementos do artigo 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, ou estaremos, pelo menos, perante uma nulidade processual.
3. Caso a referida acusação não contenha algum dos elementos do artigo 311.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, a mesma deverá ser rejeitada, por ser manifestamente infundada.
4. A expressão “O assistente adere à acusação do M.ºP.º e subscreve-a nos seus precisos termos” não é passível de importar os elementos apontados como em falta pelo tribunal ad quo, já que subscrever (ou seja, concordar) com a acusação pública e dar por integralmente reproduzido o seu teor são expressões diferentes e que não significam a mesma coisa.
5. Deveria, assim, a acusação fazer expressa menção à identificação do arguido e à respectiva qualificação jurídica, ainda que tais menções fossem incorrectas ou incompletas (por exemplo, indicar o nome do arguido, seguindo de uma expressão vaga como “melhor identificado nos autos”).
6. A expressão referida no ponto de 5 da acusação, “(…) conforme se descreve nas factos constantes na acusação pública que já se subscreveu e que aqui se dá por reproduzida”, é também manifestamente inapta para cumprir tal objectivo, já que se limita a reproduzir os factos imputados ao arguido, não sendo extensível à identificação do mesmo ou à qualificação jurídica.
7. Assim, afigura-se-nos que o assistente não cumpriu a exigências mínimas de identificar o arguido (pelo menos, com o nome) nem de elencar quaisquer disposições legais aplicáveis, pelo que não estão reunidos os elementos previstos nos artigos 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 284.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.
8. As normas do artigo 311.º, n.º 3 do Código de Processo Penal não deixam dúvidas sobre quais as consequências processuais de uma acusação manifestamente infundada, ou seja, a sua rejeição.
9. Embora exista discussão doutrinária sobre o tema, no que concerne a acusações públicas e particulares, consideramos ser mais coerente com o espírito da lei, face às sucessivas alterações legislativas do Código de Processo Penal, que a decisão de rejeição da acusação faça, tão só, caso julgado formal, devendo os autos serem devolvidos ao Ministério Público, caso se trate de uma acusação pública, para os fins tidos por convenientes ou, caso se trate de acusação particular, para ser concedida ao assistente uma nova possibilidade para a dedução de acusação.
10. Porém, tal posição não poderá ser aplicável à acusação complementar/subordinada apresentada pelo assistente, nos termos do artigo 284.º do Código de Processo Penal.
11. De facto, a acusação do assistente está subordinada à acusação pública deduzida pelo Ministério Público e é irrelevante (em termos processuais) para a prossecução criminal do arguido e cumprimento das finalidades das quais o Direito Penal está incumbido, pelo que não faria sentido estar a devolver os autos ao Ministério Público para que o assistente aperfeiçoasse a sua acusação, já que tal acto provocaria um manifesto e desnecessário entorpecimento do processo.
12. A esmagadora maioria dos factos alegados em sede de acusação pelo assistente estão também elencados no Pedido de Indemnização Civil (PIC) que apresentou, sendo que, os que não estão, podem vir a ser apurados no decurso da audiência de julgamento, por se tratarem de factos relevantes para a apreciação da causa, conforme dispõe o artigo 368.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
13. Embora, em abstracto, existam, pelo menos, quatro hipóteses de resolução deste problema jurídico, consideramos que a mais coerente com as normas processuais em vigor, nomeadamente com as normas que regem o momento da prática de actos e que constam nos artigos 103.º, n.º 1 e 107, º do Código de Processo Penal, é a de que não há lugar ao aperfeiçoamento da acusação prevista do artigo 284.º do Código de Processo Penal que é rejeitada por ser manifestamente infundada, devendo os autos seguirem os seus termos.
14. Deverá, no entanto, ser dada a possibilidade ao assistente, em sede de audiência de julgamento, de fazer prova de factos relevantes para a apreciação e boa decisão da causa e que surgirem durante a discussão, se necessário, eventualmente recorrendo ao artigo 340.º do Código de Processo Penal.
15. Considera o Ministério Público que o despacho recorrido não é passível de qualquer censura e não viola quaisquer disposições legais, concordando-se integralmente com a mesmo, pelo que deverá ser integralmente confirmado, nos seus precisos termos.
Pelo que, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, devendo o douto despacho recorrido ser integralmente confirmado nos seus precisos termos, o que se requer aos Venerandos Desembargadores.»
1.5. O arguido não respondeu ao recurso.
1.6. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
«(...)
A questão em apreço é interessante do ponto de vista jurídico e pode balizar-se quanto aos “novos factos” adicionados pelo assistente à acusação pública.
A Mme Juiz “a quo” aceitou a adesão do assistente à acusação pública. Porém, quanto aos os novos factos rejeitou a acusação deduzida pelo assistente CC, uma vez que não contém os elementos constantes do n.º 3 do artigo 283.º, aplicável ex vi artigo 284.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, pelo que é manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal.
Face ao que consta dos autos e procurando aprofundar o nosso entendimento temos que o MP deduziu a acusação por crime público (ou semi-público), o assistente, depois de notificado de tal despacho, pode optar por aderir:
- à totalidade dos factos acusados pelo MP;
- por aderir apenas a parte desses factos;
- ou por deduzir acusação, acusando por factos que ali não constem, desde que não importem alteração substancial dos factos da acusação pública, ou seja, que não tenham por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação do limite máximo da pena aplicável (cf. arts. 284.º, n.º 1, e 1.º, al. f), a contrario, ambos do CPP).
- requerer a abertura da instrução se o assistente pretender que sejam imputados ao arguido factos que constituem uma alteração substancial dos factos constantes da acusação do Ministério Público, possibilidade que resulta da al. b) do n.º 1 do art. 287.º do CPP (na qual se lê «factos», não «crimes»).
Retornando ao caso concreto, o assistente / recorrente admite, pela pena do seu Ilustre advogado que “… limitou-se a expor alguns factos que não constam da acusação pública – os quais, autonomizados, não sobrevivem por si só, sendo um mero complemento aos factos descritos no libelo acusatório, para aquilatar da justa medida concreta da pena a aplicar ao Arguido…”(conclusão 5).
Salvo sempre melhor entendimento, o caminho a seguir de acordo com o que resulta do CPP seria a dedução de acusação por tais factos “complementares”.
Consequentemente, o assistente teria de respeitar os ditames legais sobre esta matéria, “maxime” o disposto no artº 283 do CPP, nas suas sucessivas alíneas.
Os requisitos legais quanto ao conteúdo da acusação pública são aplicáveis à acusação particular por remissão do art.º 285º, nº 3 do mesmo diploma. A acusação é, assim, uma peça processual que deve valer por si própria, porquanto tem em vista delimitar o thema probandum, estabelecendo o âmbito e o limite da intervenção do juiz em sede de julgamento.
Ora, o assistente enveredou (mal) por uma via “alternativa”, sem cobertura legal.
Com efeito, as palavras são (inteiramente) suas “limitou-se a expor alguns factos que não constam da acusação pública”.
Ora exposição de factos “complementares” não constitui, conforme se encontra formulada, uma “verdadeira” acusação porquanto não contém os elementos constantes do n.º 3 do artigo 283.º, aplicável ex vi artigo 284.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
Assim sendo, bem andou a Mme Juiz “a quo” quando entendeu que esta “exposição” / acusação é manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal.
Em sede de alegações, o recorrente / assistente, vem defender, conforme consta na conclusão 11 que “… Temos, portanto, que o que há a fazer é conceder ao assistente a possibilidade de, no prazo geral de 10 dias, apresentar nova acusação em que colmate a deficiência apontada no despacho recorrido, e nada mais do que isso…”.
Salvo sempre melhor entendimento, não sufragamos tal posição.
Com efeito, não é admissível ao juiz ordenar qualquer convite ao aperfeiçoamento ou correcção de uma acusação, formal ou substancialmente deficiente.
Na verdade, no nosso actual sistema, de acordo com o nº 5 do art.º 32º da Constituição da República, o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Essa estrutura acusatória importa uma clara separação entre os órgãos da acusação e do julgamento e, num processo penal de estrutura acusatória, a acusação é que define o objecto do processo e este integra não só os factos mas também a incriminação.
Porém, não se desconhece a jurisprudência deste Tribunal da Relação de Évora sobre esta matéria.
Merece, portanto, referência especial e atenta o Acórdão de 12.01.2021, relator Nuno Garcia, que consagra: “… Afigura-se, pois, razoável que, no processo penal, o legislador encontre soluções que permitam a correção de lapsos e omissões, até certo ponto, ultrapassando a “não-aptidão” da acusação, desde que sejam respeitados certos limites (…) e se continue a assegurar ao arguido um julgamento justo e com as devidas garantias de defesa.”
Também no sentido aqui defendido (e igualmente estando em causa uma acusação particular) se decidiu no acórdão da rel. de Coimbra de 8/5/2018 (referido na motivação e recurso), assim sumariado: “A rejeição liminar da acusação por insuficiente descrição de tipo de crime [cfr. 311.º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. d), do CP] não determina o imediato arquivamento dos autos; ao invés, pode a entidade acusadora (MP/assistente), respeitando o mesmo condicionalismo naturalístico, suprimir a dita insuficiência através da dedução de novo libelo acusatório…Temos, portanto, que o que há a fazer é conceder à assistente a possibilidade de, no prazo geral de 10 dias, apresentar nova acusação em que colmate a deficiência apontada no despacho recorrido, e nada mais do que isso… Tratando-se no caso concreto de acusação particular não se vislumbram razões para proceder de forma diferente, uma vez que terá que haver um “retrocesso” na tramitação processual.
No caso em apreço nos autos, o assistente aderiu à acusação pública (que foi recebida pela Mme Juiz “a quo”), e deduziu acusação por novos factos (conforme consta da peça enviada por “e-mail”), ou seja, os factos que terão eventualmente ocorrido em 03.10.2022, pelas 09horas, no edifício da C.M.... (não contemplados na acusação pública que, recorde-se, faz referência a factos ocorridos nesse mesmo dia, pelas 17h30m).
Porém, conforme consta dessa peça processual, o assistente não identificou o arguido nem lhe imputou a prática de qualquer ilícito criminal aditando, ainda, prova testemunhal.
Consequentemente, desrespeitou a alínea a) do nº 3 do artº 283 do CPP (as indicações tendentes à identificação do arguido) e a alínea d) da citada disposição legal (a indicação das disposições legais aplicáveis).
Por isso bem andou a Mme Juiz “a quo” ao rejeitar a acusação particular por violadora do disposto no artº 283 nº 3 aplicável por força do disposto no artº 285 do CPP.
Acresce que, os factos enunciados relativos ao dia 03.10.2022, pelas 09horas, não consubstanciam a prática de qualquer ilícito criminal.
Nesta conformidade, não se justifica qualquer convite ao aperfeiçoamento atenta a inviabilidade de qualquer possível “correção”.
Por outro lado, a reparação oficiosa, contenderia, frontal e insustentavelmente, com a estrutura acusatória do processo penal português (art 32º,5, CRP), ao alterar/acrescentar/melhorar o objecto do processo, que só a acusação pode delimitar.
Assim, sufragando a ideia de que a acusação (mesmo que Particular, como “in casu”) deve ser “auto-suficiente”, capaz de fornecer todo o acervo fáctico e subjectivo, através de um enunciado e narrativa elementares (art 283º,3, CPP), aderimos à rejeição definida judicialmente, pela irrepreensibilidade dos seus termos e fundamentação (arts 97º,5, CPP, e 205º,1, CRP)1. (1) Seguiu-se, com a devida e merecida vénia, a posição expressa pelo nosso Colega e Excelentíssimo PGA junto do Tribunal da Relação de Lisboa (Moreira da Silva), no âmbito do parecer elaborado no âmbito do processo 388/21.0T9LSB.L1-5, com acórdão de 07.03.2023, relatora Carla Francisca.
Nesta conformidade e atento tudo o que se deixou exposto deverão Vossas Excelências, Juízes Desembargadores, negar provimento ao recurso apresentado pelo assistente CC e manter-se o douto despacho recorrido.»
1.7. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, tendo o assistente/recorrente exercido o direito de resposta, reiterando que não foi desrespeitado o artigo 283º, n.º 3, do CPP e, caso assim não se entenda, deveria ter havido lugar ao convite ao aperfeiçoamento, por parte do Tribunal recorrido, o que não aconteceu. Pugna, por isso, o assistente/recorrente pela procedência do recurso, nos termos propugnados.
1.8. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
É consabido que as conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto – cf. artigo 412º, n.ºs 1 e 2, do CPP –, sem prejuízo da apreciação das questões de natureza oficiosa.
Assim, no caso em análise, considerando os fundamentos do recurso, são duas as questões suscitadas neste recurso, quais sejam:
- A de saber se a acusação deduzida pelo assistente, ao abrigo do disposto no artigo 284º, n.º 1, do CPP, na parte em que aditou novos factos à acusação pública, dela não constando a identificação do arguido, nem a indicação das disposições legais aplicáveis, em observância do disposto no artigo 283º, n.º 3, alíneas a) e c), aplicável ex vi do artigo 284º, n.º 2, ambos do CPP, é manifestamente infundada, em termos de poder/dever ser rejeitada no despacho a que alude o artigo 311º do Código de Processo Penal;
- A de saber se é admissível o convite ao aperfeiçoamento dirigido ao assistente para completar a acusação deduzida, ao abrigo do disposto no artigo 284º, n.º 1, do CPP, que não contenha os elementos previstos no artigo 283º, n.º 3, do CPP.

2.2. O despacho recorrido é do seguinte teor:
«(...)
DA ACUSAÇÃO PÚBLICA
Recebe-se a acusação pública deduzida contra o arguido BB, pelos factos e qualificação jurídica da mesma constantes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do artigo 311.º-A, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, por não se verificar qualquer fundamento para a sua rejeição (cfr. artigo 311.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal).
DA ACUSAÇÃO PELO ASSISTENTE
Veio o assistente juntar requerimento, no dia 25-01-2023, mencionando, além do mais, que adere à acusação do Ministério Público e deduz acusação por outros factos que não importam alteração substancial daqueles, acrescentando alguns factos.
Todavia, refira-se que o assistente não identifica o arguido, nem as disposições legais aplicáveis, nem, em suma, quaisquer um dos elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal (aplicável ex vi artigo 284.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), limitando-se a expor alguns factos que não constam da acusação pública.
Note-se que o assistente não se limita, conforme refere, a aderir à acusação do Ministério Público (cfr. artigo 284.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal), pretendendo deduzir acusação por outros factos, pelo que tinha que dar, nessa parte, cumprimento ao disposto no artigo 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, por força do artigo 284.º, n.º 2 a contrario do mesmo diploma legal.
Assim sendo, admite-se a mera adesão à acusação do Ministério Público pelo assistente, nos termos do artigo 284.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal.
Quanto aos outros factos, rejeita-se a acusação deduzida pelo assistente CC (cfr. e-mail junto no dia 25-01-2023, ref.ª n.º ...51), uma vez que não contém os elementos constantes do n.º 3 do artigo 283.º, aplicável ex vi artigo 284.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, pelo que é manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal.
(...).»
2.3. A acusação deduzida pelo Ministério Público é do seguinte teor:
«O Ministério Público, nos termos do artigo 283º do Código de Processo Penal, para julgamento em processo comum e perante tribunal singular, nos termos do artigo 16.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal, deduz acusação contra:

BB, filho de DD e de EE, natural, nascido em .../.../1961, divorciado, titular do cartão de cidadão n.º ...03 e residente na Rua ..., CP ..., em ... (TIR 81)

Porquanto resulta suficientemente indiciada a seguinte factualidade:
1. Desde, pelo menos, 08/10/2021, que o ofendido CC é Presidente da Câmara Municipal ....
2. No dia 03/10/2022, pelas 17:30 horas, o arguido BB, encontrava-se na Rua ..., em ....
3. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, encontrava-se também o ofendido CC.
4. Ao avistar o ofendido CC, o arguido BB deslocou-.se para próximo deste e iniciou uma discussão com o mesmo durante a qual lhe disse “o senhor tem que ver o que se passa dentro da Câmara com os seus trabalhadores, porque aquilo que se está a passar não pode acontecer”.
5. Em resposta, o ofendido CC respondeu-lhe “o senhor não tem nada a ver com os assuntos da Câmara”.
6. De seguida, e sem que nada o fizesse prever, o arguido BB projectou a sua cabeça na direcção do ofendido CC, atingindo-o no sobrolho esquerdo.
7. Em acto contínuo, o arguido BB afastou-.se do ofendido CC e começou a abandonar o local.
8. Enquanto se deslocava para local incerto, o arguido BB dirigiu ao ofendido CC, em tom alto, as seguintes expressões: “não te posso nem ver porco de um caralho”, “Tenho-te um pó”, “não posso nem um bocadinho contigo”, “és um palhaço” e “nojento do caralho”, expressões das quais o ofendido CC tomou conhecimento e ficou ciente.
9. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido BB, o ofendido CC sentiu dor e sofreu um hematoma e um eritema fronto orbitário esquerdo, lesões das quais resultaram 11 dias de doença, todos com afectação da capacidade de trabalho profissional, mas sem afectação de trabalho geral.
10. O arguido BB sabia que as expressões que dirigiu ao ofendido CC eram aptas e susceptíveis de colocar em causa a sua honra, bom-nome e consideração pessoal e profissional, tendo actuado com o propósito concretizado de ofender, humilhar e enxovalhar o ofendido em plena via pública, o que o arguido representou, quis e conseguiu.
11.O arguido BB sabia também que os seus actos eram aptos e susceptíveis de causar dor e de lesar o corpo e a saúde do ofendido CC, o que representou, quis e conseguiu.
12. Sabia igualmente o arguido BB que o ofendido CC ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal ... e, todavia, quis actuar da forma descrita motivado pela circunstância do ofendido ocupar tal cargo público e exercer funções executivas e de direcção municipal que lhe são inerentes, nomeadamente enquanto superior hierárquico dos funcionários camarários.
13. O arguido BB agiu de forma livre, voluntária, deliberada e consciente em todas as suas acções, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibido de agir como agiu.

Pelo exposto, cometeu o arguido BB, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo (artigos 10.º, 26.º e 30.º do Código Penal):

- 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal;
- 1 crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º do Código Penal, também por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal.

PROVA:
Testemunhal:
(...)
Documental:
(...)
Pericial:
(...).»

2.4. O requerimento apresentado pelo assistente/recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 284º, n.º 1 do CPP, é do seguinte teor:
«Exmo(a). Procurador(a) da República,

CC, Assistente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado vem, nos termos artº. 284º nº 1 do C.P.P.

ADERIR À ACUSAÇÃO DO Mº.Pº.
e deduzir acusação por outros factos que não importam alteração substancial daqueles, o que faz nos seguintes termos:
O Assistente adere à acusação do Mº.P.º, e subscreve-a nos seus precisos termos:
Porém, cumpre acrescentar os seguintes factos:
1. No dia 03/10/2022, pelas 0900, o Arguido dirigiu-se ao Edifício da Câmara Municipal ... sito na Rua ..., tendo aí entrado à procura do Presidente da Câmara ..., aqui Assistente.
2. O Arguido apresentava-se exaltado e bastante nervoso.
3. O Arguido, já dentro do referido edifício, entrou inclusivamente para dentro de espaços reservados sem qualquer autorização à procura do Assistente, dizendo alto e em bom som, num tom exaltado e agressivo: “Onde está o Presidente?!? Onde está o Presidente ?!?”.
4. O Arguido procurava o Assistente para o confrontar, o que só não sucedeu por razões alheias à vontade do Arguido, concretamente pelo facto de o Assistente não se encontrar nos espaços da Câmara Municipal.
5. O Arguido, que nunca desistiu da conduta que previamente delineou, veio a encontrar e a confrontar o Assistente, ainda nesse dia, já da parte da tarde, conforme se descreve nos factos constantes da acusação pública que já se subscreveu e que aqui se dá por reproduzida.
6. O Arguido premeditou e procurou activamente o confronto com o Assistente e bem assim como a agressão física que veio a perpetrar contra este, o que quis e conseguiu.
7. Acresce que o Arguido bem sabia, a par da generalidade dos munícipes, que o Assistente antes desta ocorrência tinha sido intervencionado cirurgicamente à carótida do olho esquerdo.
8. O Arguido não podia deixar de saber que ao desferir uma violenta cabeçada no olho esquerdo do Assistente, o qual o Arguido bem sabia que se encontrava fragilizado em virtude da intervenção cirúrgica anterior, para além da forte dor que provocaria, como provocou, poderia ter graves repercussões e sequelas como veio a ter.
9. Ainda como consequência directa e necessária da conduta perpetrada pelo Arguido, o Assistente ficará com uma visível marca mais escura permanente abaixo da pálpebra inferior esquerda.
Prova testemunhal:
A acrescer às testemunhas indicadas na acusação pública, vem o Assistente indicar as seguintes testemunhas.
(...)
Prova Documental:
A acrescer a toda a prova dos autos e indicada na acusação pública, deverá ser ainda considerada a seguinte prova documental:
(...)
Prova Pericial:
A indicada na acusação pública.»

2.5. Apreciação do mérito do recurso
Tal como supra referimos, a primeira questão suscitada no recurso e submetida à apreciação desta Relação é a de saber se a acusação deduzida pelo assistente, ao abrigo do disposto no artigo 284º, n.º 1 do CPP, na parte em que aditou novos factos à acusação pública, dela não constando a identificação do arguido, nem a indicação das disposições legais aplicáveis, em observância do disposto no artigo 283º, n.º 3, alíneas a) e c), aplicável ex vi do artigo 284º, n.º 2, ambos do CPP, é manifestamente infundada, em termos de poder/dever ser rejeitada no despacho a que alude o artigo 311º do Código de Processo Penal.
Vejamos:
A Mm.ª Juiz a quo rejeitou a acusação deduzida pelo assistente, ao abrigo do disposto no artigo 284º, n.º 1 do CPP, por manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, alíneas c) e d), do CPP, na parte em que aditou outros factos à acusação pública, por dela não constar a identificação do arguido e a indicação das disposições legais aplicáveis, o que se impunha tivesse feito, em cumprimento do estatuído no artigo 283º, n.º 3, alíneas a) e c), aplicável ex vi do artigo 284º, n.º 2, ambos do CPP.
O assistente/recorrente defende que ao subscrever a acusação pública, dando-a por integralmente reproduzida, na acusação que deduziu (no respetivo ponto 5.), esta última reúne todos os requisitos estabelecidos no artigo 283º, n.º 3, aplicável ex vi do artigo 284º, n.º 2, ambos do CPP, inexistindo fundamento legal para que fosse rejeitada.
Por outro lado, sustenta o recorrente que, mesmo a considerar-se a existência de alguma nulidade ou deficiência processual, impunha-se que lhe fosse dirigido convite ao aperfeiçoamento, para, no prazo de 10 dias, apresentar nova acusação, na qual colmatasse a deficiência apontada.
O Ministério Público manifesta concordância com o decidido no despacho recorrido, pugnando, por isso, pela sua manutenção.
Apreciando:
Sob a epígrafe “Acusação pelo assistente”, dispõe o artigo 284º do CPP:
«1 - Até dez dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3, 7 e 8 do artigo anterior, com as seguintes modificações:
a) A acusação do assistente pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público;
b) Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.»
Por sua vez, estatui o artigo 283º, n.ºs 3, 7 e 8, aplicável ex vi do artigo 284º, n.º 2, ambos do CPP:
«3 - A acusação contém, sob pena de nulidade:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado;
d) A indicação das disposições legais aplicáveis;
e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco;
f) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
g) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;
h) A indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor;
i) A data e assinatura.
(...)
7 - O limite do número de testemunhas previsto na alínea e) do n.º 3 apenas pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime.
8 - O requerimento referido no número anterior é indeferido caso se verifiquem as circunstâncias previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 340.»
Sobre o saneamento do processo, pelo juiz de julgamento, preceitua o artigo 311º do CPP:
«1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do nº 1 do artigo 284º e do nº 4 do artigo 285º, respectivamente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis e as provas que a fundamentam;
d) Se os factos não constituírem crime.»
Decorre do disposto no artigo 284º, n.º 1, do CPP que, quando estão em causa crimes públicos ou semipúblicos, o assistente, no prazo de 10 dias, após ser notificado da acusação do Ministério Público, pode deduzir também acusação, por todos ou apenas por parte dos factos acusados pelo Ministério Público e, ainda, por outros factos, desde que estes não importem uma alteração substancial daqueles[1].
Na referenciada situação, a acusação do assistente pode também limitar-se à mera adesão à acusação do Ministério Público (cf. artigo 284º, n.º 2, al. a), do CPP).
Temos, assim, que tratando-se de crime público ou semipúblico, a intervenção do assistente, no que respeita à dedução da acusação, está subordinada à acusação do Ministério Público.
Por conseguinte, nessa situação, conquanto o assistente possa deduzir acusação por outros factos que não constem da acusação pública, tal faculdade só pode ser usada se esses factos não importarem a alteração substancial dos factos acusados pelo Ministério Público, ou seja, se esses outros factos não tiverem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (cf. artigo 1º, nº 1, al. f) do CP).
A alteração da qualificação jurídica dos factos narrados na acusação pública não constitui uma alteração substancial desses factos, podendo, por isso, o assistente, na acusação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 284º do CPP, indicar outra qualificação jurídica, desde que mantenha os factos descritos na acusação do Ministério Público[2].
Tendo presentes estas considerações e baixando ao caso dos autos:
O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido BB, aí melhor identificado, a quem imputou a prática de factos, suscetíveis de o constituir como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º n.º 1, 145º n.º 1 alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea l), todos do CP e 1 (um) crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º n.º 1, 184º, por referência ao artigo 132º n.º 2, alínea l), todos do CP.
O assistente, ora recorrente, tendo sido notificado da mencionada acusação pública, veio aderir à mesma, subscrevendo-a e dando-a por integralmente reproduzida (no respetivo ponto 5.), e aditou alguns factos, para uma melhor contextualização daqueles que foram descritos na acusação pública e especificando ter ficado com “uma visível marca mais escura permanente abaixo da pálpebra inferior esquerda”, resultante das lesões sofridas em consequência da agressão perpetrada pelo arguido, mencionada na acusação pública. No entender do recorrente, tratam-se de factos com relevância para a determinação da pena a aplicar ao arguido, em caso de condenação.
Os mencionados factos aditados pelo assistente, na acusação que deduziu, não consubstanciam a alteração substancial dos factos descritos na acusação pública, nem determinam a alteração da qualificação jurídica desses mesmos factos, indicada no libelo acusatório do Ministério Público.
Neste contexto, sendo certo que o assistente não se limitou a aderir à acusação pública, pois que aditou outros factos que dela não constam, não estamos verdadeiramente perante um acusação autónoma deduzida pelo assistente.
Na verdade, em nosso entender, não existe qualquer impedimento legal a que o assistente, aderindo à acusação pública e dando-a por reproduzida, na acusação por si deduzida, ao abrigo do disposto no artigo 284º, n.º 1, do CPP, como aconteceu no caso concreto, possa aditar outros factos não constantes da acusação pública, desde que não comportem uma alteração substancial dos factos narrados nesta última.
Nesta situação, o assistente, dando por reproduzido o teor da acusação pública, da qual constam os elementos enunciados no n.º 3 do artigo 283º do CPP, incluindo aqueles cuja omissão na acusação particular foi assinalada no despacho recorrido, quais sejam, as indicações tendentes à identificação do arguido e a indicação das disposições legais aplicáveis (cf. alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 283º, aplicável ex vi do artigo 284º, n.º 2, ambos do CPP), está a fazer constar da acusação, por si deduzida, os enunciados elementos.
Em face do que se deixa exposto, salvo o devido respeito pelo entendimento contrário, consideramos que não enferma de nulidade a acusação deduzida pelo assistente, ora recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 284º, n.º 1, do CPP, por inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 283º do CPP, na medida em que, ao dar por integralmente reproduzida a acusação pública, os elementos desta constantes, designadamente, os respeitantes à identificação do arguido e a qualificação jurídica dos factos com a indicação das norma legais aplicáveis, ficaram a fazer parte também da acusação do assistente.
Nesta conformidade, não sendo a acusação deduzida pelo assistente manifestamente infundada, não pode subsistir o despacho recorrido, impondo-se a sua revogação e substituição por outro, que admita a acusação deduzida pelo assistente, também na parte em que aditou outros factos aos descritos na acusação pública, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada no recurso.
Consequentemente, o recurso merece provimento.

3 . DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente CC, e, em consequência:

- Revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro, que admita a acusação deduzida pelo assistente, também na parte em que aditou outros factos aos descritos na acusação pública, seguindo-se os ulteriores termos do processo.

Sem tributação, por não ser devida, face à procedência do recurso.

Notifique.


Évora, 5 de dezembro de 2023
Fátima Bernardes (relatora)
Filipa Costa Lourenço
Maria Perquilhas

____________________________
[1] De acordo com o disposto no artigo 1.º, nº 1, al. f) do Código Processo Penal, constitui «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.»
[2] Neste sentido, cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do CPP, 3ª edição, UCP, 2009, pág. 746 e João Conde Correia, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2ª edição, Almedina, pág. 1220.