Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
904/16.9T8OLH.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INCUMPRIMENTO
RECUSA
Data do Acordão: 11/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Estando em causa o incumprimento pelo devedor da obrigação de imediata entrega ao fiduciário da parte dos seus rendimentos objeto de cessão, são dois os requisitos exigidos para a recusa da exoneração do passivo restante, a saber: i) que a violação de tal obrigação ocorra dolosamente ou com grave negligência; ii) que esse facto prejudique a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
II - Tendo o devedor auferido rendimentos mensais que excedem o montante indisponível fixado, a falta de entrega de qualquer valor durante todo o período de cessão, sem qualquer justificação, viola gravemente os valores e interesses que se pretendem acautelar com o comportamento devido;
III - É de qualificar como gravemente negligente a atuação do devedor, ao omitir durante todo o período de cessão a obrigação de imediata entrega ao fiduciário da parte dos rendimentos objeto de cessão, pretendendo ficar liberado das respetivas dívidas após o decurso do período de cessão, sem efetuar qualquer esforço que permita o pagamento aos credores;
IV - A falta de entrega pelo devedor ao fiduciário da parte dos rendimentos objeto de cessão impede o pagamento, ainda que parcial, dos créditos sobre a insolvência, assim prejudicando necessariamente a satisfação desses créditos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 904/16.9T8OLH.E1

Juízo de Comércio de Lagoa
Tribunal Judicial da Comarca de Faro


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

Por sentença de 28-11-2016, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de (…), melhor identificado nos autos.
Por despacho de 08-11-2017, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante pelo mesmo formulado, tendo-se determinado a entrega ao fiduciário nomeado do rendimento disponível que o devedor venha a auferir nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, com exclusão da quantia mensal equivalente à remuneração mínima mensal garantida; por despacho proferido na mesma data, foi declarado encerrado o processo de insolvência, sem prejuízo do prosseguimento do apenso de reclamação de créditos.
Por despacho de 16-05-2022, foi considerado findo o período de cessão de rendimento disponível, com fundamento no estatuído no artigo 10.º, n.º 3, da Lei 9/2022, de 11-01.
A fiduciária nomeada apresentou parecer, em 13-06-2022, no qual consignou que o devedor nunca cedeu qualquer quantia, tendo sido apurados para a fidúcia os seguintes montantes: nos primeiros dois anos € 0, no terceiro ano € 7.247,95, no quarto ano € 6.803,23 e nos meses relativos ao quinto ano € 3.328,68; pronunciou-se no sentido da recusa da concessão da exoneração do passivo restante, com fundamento no não cumprimento pelo devedor da obrigação, a que estava sujeito, de cessão do rendimento disponível à fidúcia.
O credor (…) Banco, S.A., em 27-06-2022, pronunciou-se no sentido da recusa da concessão da exoneração do passivo restante.
Notificados para o efeito, os demais credores e o devedor não se pronunciaram sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante.
Por despacho de 23-07-2022, foi determinado, além do mais, o seguinte:
Notifique o devedor, pessoalmente e na pessoa do(a) respectivo(a) Mandatário(a)/Defensor(a), para, no prazo de 10 dias, proceder à entrega ao Sr. Fiduciário do rendimento disponível em falta, referente aos 3.º, 4.º e 5.º anos de cessão, no montante total de € 17.379,86, sob pena de recusa de exoneração a ponderar na decisão a proferir a final nos termos do artigo 244.º, n.º 2, do CIRE.
**
Notifique o Sr. Fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar se foi paga pelo insolvente a quantia em falta.
A fiduciária nomeada veio aos autos, em 19-09-2022, informar que o devedor não liquidou os montantes em falta, pronunciando-se no sentido da recusa da exoneração do passivo restante.
Por decisão de 03-10-2022, foi recusada a exoneração do passivo, nos termos seguintes:
Face ao exposto, de harmonia com o disposto nos artigos nos termos do disposto nos artigos 244.º, n.º 2, 243.º, n.º 1, alínea a) e 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, recusa-se a exoneração do passivo restante ao Devedor (…).
Custas a cargo do Devedor Insolvente. Cfr. artigo 248.º do CIRE.
Notifique, publique e registe. Cfr. artigos 38.º e 247.º do CIRE.

Inconformado, o devedor interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por decisão que lhes conceda a exoneração do passivo restante, terminando as alegações com as conclusões que se transcrevem:
«1. A sentença recorrida viola os princípios do CIRE.
2. Pois a recorrente demonstrou com documentos que os valores que ficam para viver são insuficientes.
3. O prejuízo que eventualmente que os credores poderiam ter sofrido.
4. O prejuízo a que se refere o artigo 238.º, n.º 1, alínea d), deverá corresponder a um prejuízo concreto que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido efetivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso à apresentação à insolvência.
5. Cabia aos credores, o dever de vierem reclamar tais prejuízos o que não aconteceu e os que fizeram foram ressarcidos.
6. Aliás nenhum dos credores levantou este assunto em processo.
7. O recorrente esteve e sempre esteve de boa-fé.
8. Não sonegou bens, e antes pelo contrário demonstrou os seus rendimentos na sua totalidade.
9. Tanto mais que nenhum credor foi prejudicado.
10. Prejudicada será a insolvente que viverá apenas com 1 smn e desta forma será votada a desgraça e viverá muitíssimo mal, face a medicação que toma e as despesas que se adivinha, para além da sua reforma que certamente será a roçar o smn.
11. Pelo que não existe razões para a não concessão da exoneração.»
O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações do recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, cumpre decidir a questão da concessão ou não da exoneração do passivo restante.


2. Fundamentos

2.1. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou assentes os elementos seguintes:
a) foram apuradas para a fidúcia as seguintes quantias: nos primeiros dois anos € 0, no terceiro ano € 7.247,95, no quarto ano € 6.803,23 e nos meses relativos ao quinto ano € 3.328,68;
b) o devedor nunca cedeu qualquer quantia;
c) permanece em dívida o valor de € 17.379,86.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Declarada a insolvência do recorrente (…), foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante pelo mesmo formulado, tendo-se determinado a entrega à fiduciária nomeada do rendimento que o devedor venha a auferir nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, com exclusão da quantia mensal equivalente à remuneração mínima mensal garantida, tendo na mesma data sido proferida decisão de encerramento do processo, sem prejuízo do prosseguimento do apenso de reclamação de créditos.
Considerado findo o período de cessão de rendimento disponível, foi ouvido o devedor, a fiduciária e os credores da insolvência, verificando-se que a fiduciária e o credor (…) Banco, S.A. se pronunciaram no sentido da recusa da concessão da exoneração do passivo restante e que o devedor e os demais credores não emitiram pronúncia.
Na sequência do parecer então apresentado pela fiduciária – no qual consignou, além do mais, que nos dois primeiros anos não foi apurado qualquer montante para a fidúcia, no terceiro ano foi apurado o montante de € 7.247,95, no quarto ano o montante de € 6.803,23 e nos meses relativos ao quinto ano o montante de € 3.328,68, bem como que estas quantias se encontram em dívida e que o devedor nunca cedeu qualquer montante –, foi o insolvente notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à entrega à fiduciária nomeada do rendimento disponível em falta, referente aos terceiro, quarto e quinto anos de cessão, no montante total de € 17.379,86, sob pena recusa de exoneração a ponderar na decisão a proferir a final.
O devedor não procedeu à entrega de qualquer montante, nem justificou tal omissão.
Por decisão de 03-10-2022, foi recusada a exoneração do passivo restante, com fundamento na previsão dos artigos 244.º, n.º 2, 243.º, n.º 1, alínea a) e 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, decisão cuja revogação vem peticionada na presente apelação.
Extrai-se da decisão recorrida, além do mais, o seguinte:
(…) resulta claro que o Insolvente, ao longo tempo que decorreu a cessão de rendimentos não cumpriu com a obrigação de entrega dos rendimentos objeto de cessão, não obstante, tenha, para esse efeito, sido notificado de todos os relatórios anuais do fiduciário, nos quais constava a liquidações dos valores a entregar e ter sido expressamente notificado pelo Tribunal para esse efeito.
Perante tais notificações, o devedor não se dispôs a pagar os valores que se foram acumulando ao longo dos anos, designadamente, não fez sequer esforço de proceder a esse pagamento em prestações.
Tal comportamento de desinteresse assenta, pelo menos, numa grave falta de cuidado em cumprir com as obrigações impostas, prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência, pois não permite reduzir o montante dos créditos por pagar, ou sequer pagar as custas do processo.
Discordando deste entendimento, sustenta o apelante, em síntese, que o rendimento disponível de valor correspondente ao salário mínimo nacional se mostra insuficiente para fazer face às despesas que suporta, que os credores não demonstraram ter sofrido prejuízo, que não sonegou bens e que sempre esteve de boa fé, concluindo que inexistem razões para não lhe ser concedida a exoneração do passivo restante.
Vejamos se lhe assiste razão.
No âmbito da insolvência de pessoas singulares, o CIRE estabeleceu a possibilidade de ser concedida ao devedor a exoneração dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos – presentemente três anos, em resultado da alteração introduzida pela Lei 9/2022, de 11-01 – posteriores ao encerramento deste, de forma a permitir a sua reabilitação económica.
Com este regime da exoneração do passivo restante, o CIRE acolheu, conforme decorre do preâmbulo do diploma que o aprovou (DL n.º 53/2004, de 18-03), o princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência. No entanto, esta possibilidade de os devedores insolventes, verificados determinados requisitos e decorrido o período temporal fixado, se libertarem de algumas das suas dívidas, de forma a reiniciarem a sua vida económica, é conjugada com o princípio fundamental do ressarcimento dos credores, o qual impõe que o devedor permaneça, durante o período da cessão, adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos.
Encontrando-se, no caso presente, findo o período de cessão, cumpre apreciar se é de recusar a exoneração do passivo restante, como decidido pela 1.ª instância, ou se deverá ser concedida tal exoneração, conforme defende o apelante.
Relativamente à decisão final da exoneração, o artigo 244.º do citado Código dispõe o seguinte:
1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor.
2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
3 - Findo o prazo da prorrogação do período de cessão, se aplicável, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante nos termos dos números anteriores.
Face ao estatuído no n.º 2 do citado preceito, cumpre atender ao n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, que dispõe o seguinte:
1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
Baseando-se a recusa da exoneração do passivo restante na previsão da alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º, cumpre atender à redação do invocado preceito:
4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
(…) c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; (…).
Estando em causa a prolação da decisão final da exoneração após o termo do período de cessão, prevê o n.º 1 do artigo 244.º que sejam previamente ouvidos o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, estabelecendo o n.º 2 do preceito que a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
O artigo 243.º, por seu turno, prevendo a possibilidade de cessação antecipada do procedimento de exoneração, sem que se mostrem satisfeitos os créditos sobre a insolvência, elenca nas alíneas a) a c) do n.º 1 as causas de recusa antecipada da exoneração.
Em anotação ao citado artigo 244.º, Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2015, págs. 869-870) explicam: «Preenchido o período de cessão, por não ter havido cessação antecipada do correspondente procedimento, o juiz, nos dez dias subsequentes, deve proferir um despacho decidindo pela concessão, ou não, da exoneração do passivo restante. (…) Antes de o emitir, o juiz tem de ouvir sobre o conteúdo dessa decisão o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência. (…) É este o regime contido no n.º 1. (…) O n.º 2 determina que o juiz decidirá no sentido de recusar a exoneração, pelos mesmos fundamentos e nos mesmos termos em que podia determinar a cessação antecipada do procedimento». Acrescentam os autores (loc. cit.) que «o juiz não dispõe de um poder discricionário de conceder, ou não, a exoneração. (…) Ao contrário, deve atribuí-la se não ocorrer nenhum motivo que possa justificar a cessação antecipada e recusá-la no caso contrário. (…) A audição ordenada no n.º 1 é, neste contexto, fundamentalmente destinada à certificação de que nada obsta à concessão ou, se for o caso, ao apuramento do que justifica a recusa».
No caso presente, por despacho de 08-11-2017, tendo em conta a situação pessoal do devedor, foi excluído do rendimento disponível o montante mensal correspondente à remuneração mínima mensal garantida, sendo que esta decisão vincula o devedor, não cabendo reapreciar nesta sede os pressupostos que determinaram a quantificação do rendimento indisponível. Analisando o aludido despacho, verifica-se que consta do respetivo segmento decisório, além do mais, que o devedor fica obrigado, durante o período de cessão, a entregar imediatamente à fiduciária, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão.
Assente que o devedor não cumpriu a obrigação prevista do artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE [Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: (…) c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão], não vindo questionada na apelação a falta de entrega à fiduciária da parte dos seus rendimentos objeto de cessão, e encontrando-se findo o período de cessão, cumpre apreciar se é de recusar a exoneração do passivo restante, nos termos decididos pela 1.ª instância.
Conforme decorre do regime supra exposto, em sede de decisão final da exoneração, face ao estatuído no n.º 2 do artigo 244.º, deverá a exoneração ser recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo 243.º, sendo que está em causa, no caso presente, o fundamento de cessação antecipada do procedimento de exoneração previsto na alínea a) do n.º 1 deste preceito: o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Quanto à causa de cessação antecipada do procedimento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º, esclarecem Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda (ob. cit., pág. 867) que se refere «a comportamentos do devedor, ocorridos no período de cessão, que envolvem violação dolosa ou com grave negligência das obrigações que lhe são impostas pelas alíneas do n.º 4 do artigo 239.º, desde que daí resulte prejuízo para a realização dos créditos sobre a insolvência».
Estando em causa o incumprimento pelo devedor das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º do CIRE, são dois os requisitos exigidos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração, bem como para a recusa da exoneração do passivo restante, a saber: i) que a violação de tais obrigações ocorra dolosamente ou com grave negligência; ii) que esse facto prejudique a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Perante o primeiro dos indicados requisitos – o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º –, cumpre analisar a culpabilidade que integra a atuação do devedor em sede do incumprimento da obrigação de entrega ao fiduciário, quando por si recebida, da parte dos seus rendimentos objeto de cessão. Impõe-se, assim, uma apreciação da conduta do apelante na sua relação com o comportamento devido, isto é, na perspetiva da violação de um dever jurídico ou da omissão do dever de diligência que lhes é imposto, bem como da intervenção da vontade nessa atuação.[1]
Consagrando o Código Civil, no n.º 2 do artigo 487.º, um critério de apreciação da culpa em abstrato, há que analisar a conduta adotada pelo devedor, a concreta ação ou omissão em causa, por comparação com a conduta exigível nas concretas circunstâncias, verificando se a omissão do comportamento devido ocorreu voluntariamente.
Visando a exoneração do passivo restante conciliar a possibilidade de liberar o devedor do remanescente das respetivas dívidas após o decurso do período de cinco anos (presentemente três anos, conforme indicado), com o direito dos credores obterem o pagamento dos seus créditos através dos rendimentos auferidos pelo devedor durante tal período e não abrangidos pelo montante indisponível fixado, daqui decorre a necessidade da realização de esforço acrescido, e mesmo de um sacrifício constante, por parte do devedor, no sentido de proceder à imediata entrega ao fiduciário da parte dos seus rendimentos objeto de cessão, quando por si recebida. Como tal, tendo o devedor auferido rendimentos que excedem o montante indisponível fixado, a falta de entrega de qualquer valor viola gravemente os valores e interesses que se pretendem acautelar com o comportamento devido.
Considerando que o procedimento de exoneração do passivo restante foi requerido pelo devedor e que foi regularmente notificado da obrigação de proceder à imediata entrega ao fiduciário da parte dos seus rendimentos objeto de cessão, quando por si recebida, daqui decorre que o comportamento devido foi omitido voluntariamente, pretendendo o devedor beneficiar da exoneração e, simultaneamente, dispor da totalidade dos seus rendimentos.
A consideração da intervenção da vontade permite distinguir as duas modalidades da culpa em sentido amplo a que se refere o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, ao impor que o agente tenha “agido com dolo ou mera culpa”. No dolo, a imputação do ato ilícito ao agente assume maior gravidade, por ser mais intensa a intervenção da vontade, dado que o agente prevê sempre e aceita o resultado ilícito, o que não sucede na negligência, em que o agente não prevê ou, caso preveja, não aceita tal resultado.[2]
Cumpre qualificar como gravemente negligente da atuação do devedor, ao omitir a obrigação em causa, durante todo o período indicado, sem qualquer justificação, pretendendo ficar liberado das respetivas dívidas após o decurso do período fixado, sem efetuar qualquer esforço que permita o pagamento aos credores, antes dispondo da totalidade dos seus rendimentos.
Estando em causa, no caso presente, a falta de entrega pelo devedor à fiduciária da parte dos rendimentos objeto de cessão, o incumprimento desta obrigação impede o pagamento, ainda que parcial, dos créditos sobre a insolvência, assim prejudicando necessariamente a satisfação desses créditos.
Em conclusão, mostram-se preenchidos os requisitos exigidos para a recusa da exoneração do passivo restante, pelo que cumpre julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.

Em conclusão: (…)


3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.

Évora, 24-11-2022
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
(Relatora)
Vítor Sequinho dos Santos
(1.ª Adjunto)
José Manuel Barata
(2.º Adjunto)


__________________________________________________
[1] Cfr., sobre a culpa em direito civil, Ana Prata, “Responsabilidade delitual nos Códigos Civis português de 1966 e brasileiro de 2002”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 94-97 e, sobre a interdependência entre a culpabilidade e a omissão do comportamento devido, Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, 1968, 3.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 1999, págs. 316-317.
[2] Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição revista e atualizada, 2.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 2013, págs. 582-583; Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1989, págs. 341-345.