Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
214/10.5TBARL-A.E1
Relator: ABRANTES MENDES
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Data do Acordão: 02/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE ARRAIOLOS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
O acordo de pagamento das contribuições para a Segurança social, constitui uma causa específica de inexigibilidade da obrigação, ajustada livremente entre credor e devedor, pelo que não pode ser reclamado e graduado na reclamação de créditos.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Nos autos de reclamação de créditos (pendentes no Tribunal Judicial de Arraiolos) apensos à execução instaurada a Sociedade…, Ld.ª, veio o reclamante Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Évora, interpor recurso da decisão proferida de fls. 126 a 135, através da qual se considerou inexigível o crédito reclamado pela ora recorrente tendo, em consequência, sido julgada improcedente a reclamação de créditos por aquele apresentada.
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O recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese:
1.º - O ora Apelante, citado nos termos do n.º 2 do Artigo 865.º e da alínea d) do n.º 3 do Artigo 864.º do Código de Processo Civil, em 26/11/2010, reclamou créditos, no montante global de 5.040,76€ (cinco mil, quarenta euros e setenta e seis cêntimos), no âmbito do processo execução comum supra identificado.
2.º - Os créditos reclamados respeitavam a contribuições do Regime Geral da Segurança Social dos meses de Dezembro de 2008 a Março de 2009, Maio de 2009 a Dezembro de 2009, Fevereiro de 2010 e Março de 2010, juros de mora vencidos, referentes ao pagamento fora do prazo legal, das contribuições dos meses de Junho de 2008, Agosto de 2008 a Outubro de 2008, respectivos juros de mora vencidos calculados ao mês de Dezembro de 2010 e vincendos calculados à taxa legal de 1%, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março, relativamente ao exercício da actividade de Comércio por Grosso de Bebidas Alcoólicas.
3.º - Para certificação da presente dívida juntou aos autos, certidão de dívida emitida pelo Núcleo de Gestão de Contribuições, do Centro Distrital de Évora.
4.º - A reclamada, notificada nos termos do artigo 866.º do Código de Processo Civil, veio impugnar os créditos reclamados pelo ISS, I.P. – Centro Distrital de Évora, alegando que estava em curso um acordo prestacional para pagamento da dívida, anexando para os devidos efeitos uma declaração de situação contributiva regularizada.
5.º - O ISS, I.P., notificado da impugnação, veio nos termos do artigo 867.º do C.P.C., esclarecer que à data da emissão da declaração a executada tinha a situação contributiva regularizada, tendo em conta o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 208.º do CCRCSPSS, que integram o conceito de situação contributiva regularizada “As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização,…”.
6.º - No entanto, o ISS, I.P, informou que essa situação não se verificava na presente data em virtude da existência de prestações (Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012) para pagamento da dívida em atraso.
7.º - O ora apelante, salvo o devido respeito, NÃO PODE, NEM DEVE CONFORMAR-SE com a decisão proferida, discordando dos fundamentos da mesma e perfilhando de entendimento diverso.
Senão vejamos,
8.º - O ISS, I.P - Centro Distrital de Évora reclamou créditos no montante global de 5.040,76€ (cinco mil, quarenta euros e setenta e seis cêntimos), no presente processo de execução comum.
9.º - À data o reclamante e reclamado tinham celebrado um plano prestacional de pagamento da dívida.
10.º - Mas, esse facto não impede o credor de reclamar os seus créditos no processo executivo comum em apreço.
11.º - Por um lado, o reclamado não apresentou nenhuma garantia idónea, para em caso de incumprimento do plano prestacional de pagamento da dívida, a mesma poder vir a ser accionada.
12.º - O que implica, que a qualquer momento, o reclamado, poderia deixar de cumprir com o acordado e o reclamante, não ver o seu crédito ressarcido.
13.º - Aliás, foi o que aconteceu no presente processo de execução, em 07/02/2012, o ISS, I.P., informou os autos que o reclamado já tinha duas prestações em atraso.
14.º - Sendo que, à presente data, o acordo já se encontra rescindido por incumprimento por parte do reclamado.
15.º - Daqui resulta que a existência de um acordo prestacional de pagamento, pretende unicamente demonstrar a tentativa de liquidação do crédito, sendo que, na eventualidade do mesmo ser cumprido, na sua integra, resta apenas às partes, em sede de distribuição do produto da venda dos bens penhorados ou até antes – caso tal se suscite – informar os autos que o credor já tem os seus créditos satisfeitos, perdendo a sua posição na graduação a efectuar.
16.º - Por outro lado, sempre se dirá que o artigo 865.º, n.º 7 do Código de Processo Civil “… o credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido…” se até no caso, do crédito não estar vencido, o credor é admitido à execução, por maioria de razão tal deverá acontecer, quando, na situação em apreço, se está na presença de créditos já vencidos.
17.º - Pelo que, no caso concreto deverá ser admissível a reclamação de créditos efectuada pelo Instituto de Segurança social, I.P. – Centro Distrital de Évora, nos casos em que ao reclamado fora concedido o benefício do pagamento em prestações da quantia em dívida.
18.º - A não ser assim, os seus direitos reais de garantia sobre os bens penhorados caducariam (artigo 824.º do Código Civil) e, a partir do momento em que o contribuinte deixasse de cumprir o plano prestacional de pagamento, como aconteceu no caso vertente, poderia já não haver possibilidade prática de cobrar coercivamente os seus créditos.
19.º - A douta sentença recorrida violou o disposto no Artigo 802.º “ e seguintes e 865.º do Código de Processo Civil “… o credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido…“
Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso em função da fundamentação expendida e, em consequência ser revogada a decisão de improcedência da reclamação de créditos, com fundamento na inexigibilidade do crédito, devendo ser proferida outra decisão que reconheça, verifique e gradue os créditos reclamados em tempo, pelo ora Apelante ISS, I.P. – Centro Distrital de Évora.
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Não houve contra alegações.
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), da leitura das doutas alegações do apelante resulta que a questão fundamental a dirimir centra-se em saber se é ou não possível (a um credor dotado de garantias reais quanto ao crédito detido) reclamar tal crédito nos termos do art. 865.º e ss do CPCivil, quando existe um acordo com a executada para pagamento da mesma dívida em prestações.
Como procuraremos demonstrar, não merece censura a decisão recorrida.
Na verdade, em face do escopo prosseguido pela fase da reclamação de créditos em processo executivo (assegurar ao reclamante a concretização das garantias reais atinentes ao crédito detido, em termos de lhe conceder preferência quanto ao seu pagamento de acordo com o grau dessa mesma preferência em comparação com os demais credores) importa também atender ao facto de o credor reclamante ter de estar na posse de um título que assegure a certeza e liquidez da dívida.
De acordo com o teor do requerimento inicial de reclamação de créditos apresentado pelo ora recorrente em 13.12.2010 a fls. 60 e seguintes, a dívida ascendia, nessa data, a € 5.040, 76 sendo € 4.243,35 a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos no valor de € 760,78 e ainda € 36,63 relativos ao pagamento de contribuições fora de prazo), tudo no montante global de € 5.040,76.
Mais tarde, por requerimento de 10.10.2011, o reclamante dá conta da celebração com a executada, em 11/05/2010, de um plano de pagamento da quantia em dívida em 36 prestações, 17 das quais já liquidadas (o montante em débito ascenderia então a € 3 449, 41 – fls. 88 e 89), actualizando-se a informação, por requerimento de 7.02.2012 (fls. 115 a 120), em termos de terem já sido pagas 19 prestações, encontrando-se por liquidar as prestações dos meses de Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012, ascendendo a dívida a € 3.141,57.
Dentro do contexto factual agora exposto há, pois que concluir que, à data da apresentação da reclamação de créditos por parte do recorrente (sublinhado nosso) vigorava há cerca de 7 meses um acordo de pagamento do montante em dívida, acordo esse que, nessa data, estava a ser honrado pela executada.
Neste contexto, o que importa assinalar é que, entre as partes, ao abrigo do preceituado no art. 406.º do CCivil, estabeleceram um acordo de pagamento em prestações do crédito em causa, tratando-se, assim, na esteira do posição assumida no acórdão STJ de 6 de Janeiro de 1999, não de um problema relacionado com a data de vencimento da obrigação mas de uma causa específica de inexigibilidade, ajustada livremente entre credor e devedor.
A não aceitação desta posição, constituiria, em nossa opinião, uma flagrante violação do princípio da boa fé (art. 762.º n. 2 do CCivil) sendo de realçar que, a propósito da temática em apreço (no âmbito dos acordo decorrentes da aplicação do chamado “Plano Mateus” – DL n. 124/96 de 10 de Outubro), tem a jurisprudência sufragado este entendimento – Acs RL de 27.05.1999 e de 28.11.2000 e Ac. STJ de 27.03.2001, todos in www.dgsi.pt.
Face ao exposto, sem necessidade de quaisquer outras considerações, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a decisão proferida.
Custas pelo recorrente.
Notifique e Registe.
Évora, 11.02.2013
Sérgio Abrantes Mendes
Luís Mata Ribeiro
Sílvio José de Sousa