Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO SOCIAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A competência do tribunal afere-se, em primeira linha, atendendo ao pedido do Autor, para de acordo com a factualidade alegada, e face aos índices de competência que constam das diversas normas reguladoras da competência dos tribunais, se poder avaliar qual a matéria do litígio. 2. Tendo o Autor, na sua petição inicial, fundamentado o seu pedido num contrato de trabalho sem termo, que terá celebrado com o réu, não se pode, desde logo, afastar a competência dos tribunais de trabalho para conhecer da questão. | ||
| Decisão Texto Integral: | J., intentou acção com processo comum contra o Estado Português – Direccção Geral de Viação, com sede na Av. da República, nº 16, 9º, 1069-055 Lisboa, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 35.729,40. Para o efeito alegou em síntese que: -Foi admitido em 12/11/2001 ao serviço do Estado Português para prestar trabalho nas instalações da Direcção Geral de Viação do Algarve mediante contrato individual de trabalho sem termo; - Prestava o seu trabalho sob a direcção e subordinação da DGV em local por esta determinado e em horário diário estabelecido entre as 8.00h e as 20.00h; - Usava equipamentos, meios informáticos, e recursos da DGV, elaborando propostas de decisão no sistema SIGA (Sistema Informático de Gestão de Autos); - Elaborava pareceres em processos de contra-ordenação pendentes na DRVAG, usando para o efeito os meios daquela entidade, estando impedido, por instruções dadas pelos serviços, de levar processos para elaborar pareceres para fora das instalações; - Recebia ordens e estava integrado na estrutura e organização da DGV, com sujeição objectiva ao manual de procedimentos, sendo o seu trabalho diariamente controlado e uniformizado por critérios próprios da DGV, conforme fichas de controlo da actividade desenvolvida, passando, a partir de Junho de 2003, a sua actividade a ser controlada mediante um livro de protocolo; - Nunca teve qualquer poder ou autonomia sobre os seus pareceres recebendo ordens imperativas emanadas pela Chefe de Divisão de Contra-ordenações; - Era remunerado mensalmente com € 997,60, emitindo recibos “verdes” por imposição da DGV; - A Ré rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho com efeitos a 15 de Outubro de 2005. O Ministério Público apresentou contestação na qual deduziu defesa por impugnação e excepção, tendo ainda formulado pedido reconvencional. Para o efeito alegou em síntese: - A DGV, após proposta do Chefe de Divisão de contra-ordenações, em 27 de Julho de 2001, contratou o autor como profissional liberal tendo sido outorgado contrato de prestação de serviços em 12 de Novembro de 2001 e com a duração de 4 meses, não renovável. - No termo de tal contrato, em 12 de Março de 2002, deixaram de ser atribuídos ao autor autos tendo o mesmo ficado a finalizar os processos que lhe haviam sido atribuídos durante a vigência do contrato. - Posteriormente, mediante autorização do Subdirector-Geral de Viação, porque se mantinham os pressupostos do primeiro contrato, foi celebrado novo contrato de prestação de serviços com a duração de seis meses, prorrogável por iguais períodos se não denunciado. - Ambos os contratos referem expressamente serem de prestação de serviços regendo-se pelos Decretos-Leis n.ºs 184/89, de 2 de Junho e 197/99, de 8 de Junho e cláusulas neles constantes. - O contrato celebrado em 2002 foi denunciado por despacho proferido pelo Subdirector-Geral de Viação em 14 de Setembro de 2005. - Os contratos mencionados são contratos de prestação de serviços para fins de utilidade pública, contratos típicos de natureza administrativa, tanto na sua elaboração, como no modo do seu cumprimento e a ré, como pessoa colectiva de direito público, integra a administração pública tendo sempre actuado na prossecução de fins públicos tendo o autor, com os contratos em causa nos autos, se obrigado a prosseguir, em comunhão de esforços com a ré, o interesse público. - Os contratos revestem natureza pública tendo-se constituído relações jurídicas administrativas, sendo o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente para conhecer do litígio. - Mesmo que não se entenda estarmos perante contratos de prestação de serviços de natureza administrativa, resulta inequívoco estarmos perante contratos de prestação de serviços de natureza civil, sendo nesta hipótese materialmente competente o tribunal cível e não o de trabalho. - Entendendo-se que os contratos celebrados entre o autor e a D.G.V. configuram contratos de trabalho subordinados válidos, não há lugar à cobrança de IVA pelo autor, devendo este nesta hipótese ser condenado a entregar ao Estado a quantia de € 4.249,72, indevidamente cobrada. O autor apresentou resposta às excepções e ao pedido reconvencional. Foi proferido despacho saneador que conheceu da excepção invocada e declarou o tribunal do trabalho incompetente em razão da matéria, absolvendo o Estado Português nos termos do art. 288º nº1, al. a) do CPC. Não se conformando com tal despacho, o autor interpôs recurso de agravo, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Decidiu o Juiz “a quo” ser incompetente o tribunal do trabalho para apreciar e decidir a relação material controvertida entre o autor recorrente e o Estado Português (DGV); 2. Salvo o devido respeito, fazendo errada interpretação da lei; 3. A competência do tribunal nessa matéria afere-se na medida da relação material controvertida ser uma relação de direito material público, ou direito material privado; 4. Entre as partes, o autor e o réu foi celebrado um contrato segundo o qual o autor se obrigou a prestar ao réu determinado trabalho sob o título de contrato de prestação de serviços e que o autor reputa de contrato de trabalho (questão esta de mérito da causa); 5. A questão nuclear deste recurso resume-se em aferir da competência do tribunal, averiguando qual a natureza jurídica do contrato, se de direito público, ou se de direito privado; 6. E o contrato junto à petição inicial, como do mesmo se pode ver, é um contrato de direito privado, cujas cláusulas tutelam as relações entre o autor e a D.G.V., no domínio de uma prestação de trabalho de subordinação do autor à D.G.V. mas intervindo o Estado em veste de particular, isto é, despido de “imperium” ou poder soberano, actuando em pé de igualdade e fora do exercício de quaisquer funções soberanas; 7. Nada havendo naquela relação com incidência de natureza pública; 8. Acompanham este entendimento os acórdãos (Acórdão de 25/02/2002 da Relação do Porto, processo 1360/2001 Tribunal do Trabalho do Porto; Acórdão de 08/04/2002 Relação do Porto; processo nº 0141308 e processo nº223/00 do Tribunal do Trabalho do Porto 2º Juízo; Acórdão de 15/11/99, 20/12/99 e de 11/06/2001 do Tribunal da Relação do Porto, e ainda Acórdão do STJ de 23/03/2000 proferido no processo 18/2000 e de 9/12/98, BMJ 482-93). 9. Pelo que assim não se entendendo, está a decidir-se contrariamente às decisões dominantes dos Tribunais Superiores; 10. O Mmº Juiz “a quo” decidiu erradamente não apreciar a questão de mérito entendendo não ser materialmente competente o Tribunal do Trabalho; 11. A douta sentença recorrida fez errada interpretação do C.P.T.A. designadamente da competência material do Tribunal Administrativo e do Tribunal do Trabalho; 12. A douta sentença, fez errada interpretação do nº2 do C.P.T.A.; 13. Denegando a competência material do Tribunal do Trabalho para o presente processo, violou o Mmº Juiz “a quo” a alínea b) do art. 85º da Lei nº 3/99, de 13/01 actualizada pela Lei nº 105/2003, de 10/12, designadamente da sua competência cível; 14. A douta sentença recorrida denegou ao ora recorrente o acesso a direito e tutela jurisdicional efectiva como tal prevista na C.R.P. por não caber àquele tribunal em sede de competência material conhecer e decidir sobre as relações materiais controvertidas emergentes dos contratos de direito privado, em violação ao artigo 85º da Lei nº3/99 e ao disposto no art. 20º da C.R.P. O Réu contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1. O recorrente celebrou com a D.G.V o contrato que se encontra junto aos autos, ao abrigo e regendo-se “pelo disposto nos artºs. 10º, nº1 do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, 86º, nº1, alínea c), do Decreto-Lei nº197/99, de 8 de Junho”; 2. O referido Decreto-Lei nº 184/84, de 2 de Junho define os “princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da Administração Pública”; 3. O regime legal definido por este diploma é matéria de direito público; 4. Os fundamentos da pretensão do autor assentam no contrato celebrado com a D.G.V.,contrato submetido ao regime legal introduzido pelo Decreto-Lei nº 184/89, que lhe confere natureza pública; 5. O vínculo entre o A. e o R. tem na sua origem um contrato que se rege por princípios de direito público, mantendo, por isso o trabalhador um regime de direito público ao serviço da D.G.V.. O Mmº Juiz no Tribunal à quo ordenou a subida dos autos a este Tribunal da Relação de Évora tendo mantido o despacho recorrido. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos. *** Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. Nas suas conclusões, o recorrente suscita uma única questão que se prende com a competência em razão da matéria do Tribunal, pugnando pela competência do Tribunal de Trabalho em detrimento da solução acolhida na sentença recorrida, que considerou ser competente para dirimir o litígio dos autos a jurisdição administrativa. Cumpre apreciar e decidir: O autor defende que o tribunal competente para apreciar a questão é o tribunal de trabalho, enquanto o R. entende que a competência pertence antes à jurisdição administrativa, posição esta acolhida na sentença recorrida. Vejamos então a questão: Como refere o Prof. Antunes Varela no Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 197, na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram. O Código de Processo Civil, no seu art. 66º, dispõe que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Os tribunais judiciais, são consoante a matéria das causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada. Entre os tribunais de competência especializada encontram-se os tribunais de trabalho (art. 78º da LOFTJ). Do disposto no art. 67º do CPC e do art. 77º nº1 al. a) da LOFTJ, resulta que os tribunais de competência genérica julgam todas as causas não atribuídas a outro tribunal. O art. 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais define a competência, em matéria cível, dos tribunais de trabalho. Transcrevemos a alínea b) desta disposição que tem interesse para a apreciação da questão: b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho. Por seu turno, decorre do artigo 2º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro) que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, bem como a condenação da administração ao pagamento de quantias, e ainda a resolução de litígios respeitantes à interpretação, validade ou execução de contratos cuja apreciação pertença ao âmbito da jurisdição administrativa. Ora, o artigo 4º, n.º 1, alíneas e) e f), da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que entrou em vigor em 19 de Fevereiro de 2003), estabelece que são da competência dos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente por objecto "questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público” e as “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público". Do confronto destas disposições legais, resulta que para determinar a competência dos tribunais, temos de atender à natureza da relação jurídica em causa. A propósito, parece-nos útil relembrar a lição do Prof. Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 90, quando nos fornece uma indicação de ordem geral acerca dos elementos determinativos da competência dos tribunais. O referido Prof. refere que “ São vários esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei). Constam das várias normas que provêem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti – « afere-se pelo quid disputatum ( quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. Mesmo quando a lei, não se atendo pura e simplesmente aos termos em que a acção está deduzida, requer a indagação duma circunstância extrínseca (valor ou situação dos bens pleiteados, domicílio do Réu, lugar do contrato ou do facto ilícito, etc.), é através desses termos que há-de saber-se qual o ponto a indagar.” Assim, para determinar qual o tribunal competente temos, em primeira linha, de atender ao pedido do Autor, para de acordo com a factualidade alegada, e face aos índices de competência que constam das diversas normas reguladoras da competência dos tribunais, se poder avaliar qual a matéria do litígio. Note-se, que neste percurso é irrelevante a qualificação jurídica que foi dada pelo Autor, uma vez que o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelas partes. No caso concreto o autor, na sua petição inicial, fundamentou o seu pedido num contrato de trabalho sem termo que terá celebrado com o réu. Para suportar tal conclusão alegou os seguintes factos: - Foi admitido em 12/11/2001 ao serviço do Estado Português para prestar trabalho nas instalações da Direcção Geral de Viação do Algarve mediante contrato individual de trabalho sem termo; - Prestava o seu trabalho sob a direcção e subordinação da DGV em local por esta determinado e em horário diário estabelecido entre as 8.00h e as 20.00h; - Usava equipamentos, meios informáticos, e recursos da DGV, elaborando propostas de decisão no sistema SIGA (Sistema Informático de Gestão de Autos); - Elaborava pareceres em processos de contra-ordenação pendentes na DRVAG, usando para o efeito os meios daquela entidade, estando impedido, por instruções dadas pelos serviços, de levar processos para elaborar pareceres para fora das instalações; - Recebia ordens e estava integrado na estrutura e organização da DGV, com sujeição objectiva ao manual de procedimentos, sendo o seu trabalho diariamente controlado e uniformizado por critérios próprios da DGV, conforme fichas de controlo da actividade desenvolvida, passando, a partir de Junho de 2003, a sua actividade a ser controlada mediante um livro de protocolo; - Nunca teve qualquer poder ou autonomia sobre os seus pareceres recebendo ordens imperativas emanadas pela Chefe de Divisão de Contra-ordenações; - Era remunerado mensalmente com € 997,60, emitindo recibos “verdes” por imposição da DGV. Esta factualidade, a provar-se, é susceptível de integrar um contrato de trabalho subordinado, regido pela lei geral do trabalho. O Decreto-Lei nº 184/84, de 2 de Junho define os “princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública”. No seu art. 5º refere que a relação jurídica de emprego na Administração constitui-se com base em nomeação ou em contrato. As formas de contrato de pessoal admitidas são o contrato administrativo de provimento e o contrato de trabalho a termo certo (art. 7º nº2). O art. 9º ainda do mesmo diploma legal estatui que o exercício de funções de carácter subordinado de duração previsível que não possam ser desempenhadas por nomeados ou contratados em regime de direito administrativo pode excepcionalmente ser assegurado por pessoal a contratar segundo o regime do contrato de trabalho a termo certo, obedecendo este último ao disposto na lei geral do trabalho sobre contratos de trabalho a termo. A administração pode ainda celebrar contratos de prestação de serviços, nos termos da lei, para execução de trabalhos de carácter não subordinado (art. 10º do citado diploma). Como já se referiu, para determinar qual o tribunal competente temos, em primeira linha, de atender ao pedido do Autor, para de acordo com a factualidade alegada, e face aos índices de competência que constam das diversas normas reguladoras da competência dos tribunais, se poder avaliar qual a matéria do litígio. Atendendo ao pedido do autor e à factualidade alegada não se pode afirmar que o tribunal do trabalho é incompetente em razão da matéria, pelo que a acção deve prosseguir. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao agravo do autor, decidindo revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que assegure o prosseguimento da acção. Custas a cargo do agravado. (Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2007/ 01/16 Chambel Mourisco Gonçalves Rocha Baptista Coelho |