Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | SEGURO DE ANIMAIS RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1 – Sendo condição expressa para o funcionamento da cobertura de um seguro, que os animais segurados se encontrem em estábulo, cerca ou pasto, devidamente aramados e que, ao saírem do recinto fechado, sejam conduzidos por pessoa de maioridade, observando as demais regras de condução de animais por estrada, exclui a responsabilidade da seguradora pelo ressarcimento de danos causados por estes animais, o facto deles se terem evadido de cerca que embora resguardada com arame electrificado, tal resguardo não contemplava a sua totalidade, existindo uma parte, em que apenas servia de tapagem um silvado, local por onde o gado se evadiu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1259/08.0TBLGS.E1 (2ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA M..., casado, residente em Lagos, instaurou no Tribunal Judicial de Lagos (1º Juízo) acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C…, SA., com sedeada em Lisboa, alegando em síntese: - O autor celebrou com a ré um contrato de seguro animal, destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da exploração das vacas de sua propriedade. - No dia 05/12/2007, as vacas objecto do seguro encontravam-se a pastar num terreno devidamente vedado contudo, as mesmas lograram sair da cerca e uma delas foi embater num veículo que passava na via invadida pelo animal. Em razão de tal embate, a viatura sofreu danos no montante de €5.162,45 que a levou à imobilização, tendo o respectivo proprietário beneficiado de uma viatura de substituição durante 7 dias, cujas despesas foram suportadas pelo autor. Atenta a transferência e responsabilidade mediante contrato de seguro o autor conclui por peticionar a condenação da ré a pagar-lhe o montante de €5.335,29, acrescido de juros legais desde 21/02/2008 e até efectivo e integral pagamento e a fixação de sanção pecuniária compulsória nos termos legais. Citada a ré veio contestar, e muito embora aceitando a existência do contrato de seguro, declinou a responsabilidade pelo pagamento dos danos por em seu entender se verificar uma causa de exclusão da cobertura uma vez que as vacas não se encontravam num pasto devidamente cercado, pugnado pela improcedência da acção. Tramitado o processo e realizada audiência e julgamento veio a ser proferida sentença em cujo dispositivo se refere: “Face ao exposto, julgo a presente acção procedente e provada e, nessa conformidade, condeno a R. C…, SA. no pedido formulado a pagar ao A. M… a quantia de €5.335,29 (cinco mil trezentos e trinta e cinco euros e vinte e nove cêntimos), acrescido de juros legais desde 21.2.2008 e até efectivo e integral pagamento e a que acrescerão juros de 5% ao ano desde a data do trânsito em julgado a título de sanção pecuniária compulsória nos termos do nº.4 do artº.829º-A do CC. Custas pela R., nos termos do nº.2 do artº.446º do Código de Processo Civil.” * Irresignada com esta decisão, veio a ré interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Considerou assim, a douta sentença que as silvas são meio suficiente, para cercar a parte do pasto que não se encontrava delimitado pela cerca eléctrica. Salvo o devido respeito, o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo não pode proceder. 2. Resulta da matéria dada como provada, o âmbito de cobertura do seguro de responsabilidade civil – animais – (Apólice n.º 00523378) celebrado entre a ora Recorrente e o Recorrido. 3. Assim consta, inequivocamente, das Cláusulas Especiais – ponto 2. da matéria dada como provada -do seguro celebrado que: “É condição expressa para o funcionamento da cobertura que os animais se encontrem em estábulo, cerca ou pasto, devidamente aramados e que, ao saírem do recinto fechado, sejam conduzidos por pessoa de maioridade, observando as demais regras de condução de animais por estrada”. (sublinhado e realce nosso) 4. Conforme consta da própria sentença, de que ora se recorre, o pasto onde se encontrava o gado do Autor, estava cercado - por cerca eléctrica que funcionava em perfeitas condições – por todos os lados, menos por um. 5. Resulta da Sentença, proferida pelo Tribunal a quo que, no sítio onde o pasto não estava cercado pela cerca eléctrica, apenas existiam silvas. 6. Pergunta-se, poderão ser as silvas consideradas condição bastante para se considerar determinado pasto “devidamente aramado” e “fechado”? 7. Salvo o devido respeito por opinião contrária, a ora Recorrente entende por “devidamente aramado” e “fechado”, um pasto cercado integralmente por cercas de arame. 8. Não restam dúvidas que, à data do sinistro as vacas não se encontravam em pasto devidamente aramado, uma vez que, a cerca eléctrica não delimitava a totalidade do pasto, 9. Sendo certo também que, é condição expressa para o funcionamento da apólice que os animais se encontrem em local “fechado”, sendo indiferente para este efeito, que seja culpa, ou não, do segurado, o facto de o local deixar de estar “fechado”. 10. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, existe nos presentes autos, uma causa que faz com que o sinistro não esteja coberto pelo seguro ora em análise, não podendo a ora Recorrente ser condenada a ressarcir o Autor pelos danos provocados pela vaca, no veículo automóvel com matrícula 76-70-TI. 11. O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, que julgou procedente e provada a acção interposta pelo Autor, condenando a Ré, ora Recorrente, a pagar ao Autor a quantia de € 5.335,29 (cinco mil trezentos e trinta e cinco euros e vinte e nove cêntimos), acrescido de juros legais desde 21.02.2008 até efectivo e integral pagamento, a que acrescerão juros de 5% ao ano. 12. Com o devido respeito, que é muito, não pode colher a fundamentação da decisão recorrida. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, absolvendo-se a Recorrente, como é de inteira Justiça! ” ** Apreciando e decidindo Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se em face da matéria factual dada como provada resulta beneficiar a ré de uma causa de exclusão da cobertura dos riscos inerentes ao contrato de seguro celebrado entre as partes. * Na 1ª instância, foi considerado como provado o seguinte circunstancialismo factual:1 - A. e R. celebraram entre si um contrato de seguro de Responsabilidade Civil - Animais, que veio a ser titulado pela Apólice nº 00523378, contrato esse que é constituído pela Proposta que lhe serviu de base, pelas Condições Gerais e Especiais e pelas Condições Particulares, conforme estabelecido na apólice junta a fls.38 e ss dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais. (alínea a) dos factos assentes) 2 - O Ponto 02 – ANIMAIS, das Condições Especiais referida em A), dispõe: 1. ÂMBITO DA COBERTURA 1.1 A … Seguros garante, pelo presente contrato e até aos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros, no exercício da sua actividade de exploração de gado ou de outros animais, declarada nas Condições Particulares. 1.2 É condição expressa para o funcionamento da cobertura que os animais se encontrem em estábulo, cerca ou pasto, devidamente aramados e que, ao saírem do recinto fechado, sejam conduzidos por pessoa de maioridade, observando as demais regras de condução de animais por estrada. (alínea b) dos factos assentes) 3 - O A é proprietário de diversas vacas, que no dia 5 de Dezembro de 2007, se encontravam a pastar num terreno perto na EN 125 ao Km 28.580. (alínea c) dos factos assentes) 4 - No dia 5 de Dezembro de 2007, pelas 00h30 saíram do pasto referido em C) cerca de 15 vacas que entraram na EN 125 ao Km 28.580. (alínea d) dos factos assentes) 5 - Na estrada referida em 4, circulava R…, na sua viatura automóvel ligeiro de passageiros, de marca … modelo … matricula …-…-TI, no sentido Portimão – Lagos, quando foi embater numa das vaca do autor, que se encontrava no meio da sua via, a circular da esquerda para a sua direita, atento o seu sentido de marcha. (alínea e) dos factos assentes) 6 - Era de noite, não sendo a estrada iluminada, nem havendo perto iluminação pública ou iluminação de casas particulares. (alínea f) dos factos assentes) 7 - O condutor R… acabava de fazer uma curva, não se apercebendo do animal no meio da estrada, mais propriamente dentro da sua faixa de rodagem. (alínea g) dos factos assentes) 8 - Da colisão do veículo com o animal, resultaram danos materiais para o veículo e para o animal, que ficou com uma pata partida. (alínea h) dos factos assentes) 9 - O condutor R…, chamou ao local a Guarda Nacional Republicana, para tomar conta da ocorrência, o que aconteceu, tendo elaborado a participação que está nos autos a fls.13 e 14, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais. (alínea al. i) dos factos assentes) 10 - O A. comunicou à R. o sinistro, para accionar o respectivo seguro e pagar ao lesado os prejuízos causados no seu veículo, no entanto, a R. nunca foi à oficina verificar a viatura e os danos, nem sequer mandar fazer uma peritagem à mesma. (alínea j) dos factos assentes) 11 - A fls.18 dos autos, encontramos cópias de dois cheques: - nº.3257706117 datado de 16.01.2008 no valor de €3.500, 00 euros; e - nº.0960555597 datado de 16.01.2008 no valor de €1.662, 45, ambos de contas da C… sacados em 16.1.2008 pelo A. a favor de V…. (alínea l) dos factos assentes) 12 - Quer o A quer o seu mandatário interpelaram a R. procederem ao pagamento dos danos mencionados em H), sendo que esta, após ter aberto o processo de sinistros com o nº.27000900, se recusou a pagar e a prestar qualquer informação sobre o conteúdo das averiguações que alega ter efectuado, negando o pagamento com o argumento de que “os animais não se encontravam em pasto devidamente aramado”. (alínea m) dos factos assentes) 13 - O pasto mencionado em 3 encontrava-se aramado com uma cerca eléctrica, a qual se encontrava a funcionar em perfeitas condições. (respostas ao quesitos 1 e 2 da base instrutória) 14 - Cerca que era interrompida numa zona onde estavam umas silvas que impediam a saída do gado para a estrada e que foram retiradas do local sem o conhecimento do A. (respostas ao quesitos 3, 4, 5 e 6 da base instrutória) 15 - No próprio dia do acidente, e enquanto averiguavam a situação, para elaborarem a participação mencionada em 9, um dos militares da patrulha da GNR, ao verificar o estado da vedação eléctrica, apanhou um choque eléctrico. (resposta ao quesito 7 da base instrutória) 16 - O A. mandou proceder à reparação da viatura mencionada em 5 por volta de 10 de Janeiro de 2008, na oficina da …, na V…, a qual importou a quantia de 5.162, 45 euros, tendo sido levantada no dia 16 de Janeiro de 2008, montante que o A. pagou em duas prestações, através dos cheques referidos em 11. (respostas ao quesitos 8 a 11 da base instrutória) 17 - O A. pagou ainda ao proprietário do automóvel o valor de €172,84 euros, respeitante ao aluguer de uma viatura automóvel para que este pudesse ir visitar a família no Norte, uma vez que a sua viatura não podia circular, aluguer que foi por 7 dias, de 22 de Dezembro a 29 de Dezembro de 2007. (respostas ao quesitos 13, 14 e 15 da base instrutória). * Vejamos então!Na decisão recorrida o Julgador a quo entendeu não se compaginar com o caso dos autos, uma situação em que o autor manteve os seus animais em pasto sem cuidar de delimitar a área de pastagem, não tendo, assim, aplicação a cláusula constante no ponto 2 das Condições Especiais da apólice do seguro, atendendo a que efectivamente a delimitação da área de pastagem foi “feita de forma concreta e com a consistência suficiente a evitar que os animais deambulem de forma livre pelo espaço circundante e, por essa razão, provoquem danos, podendo essa delimitação, como é natural, fazer-se das mais variadas formas” podendo a vedação com silvas desempenhar “– pelo menos por alguns dias - plenamente essa função”. A cláusula constante no contrato de seguro na qual se refere que “é condição expressa para o funcionamento da cobertura que os animais se encontrem em estábulo, cerca ou pasto, devidamente aramados e que, ao saírem do recinto fechado, sejam conduzidos por pessoa de maioridade, observando as demais regras de condução de animais por estrada,” tem como previsão que encontrando-se os animais em cerca ou pasto estes tem de estar devidamente aramados com vista, naturalmente a que o gado se possa evadir local sem a permissão de alguém responsável pela sua guarda. Como é evidente o que se pretende é que haja condições de segurança nas cercas ou pastos de modo a obviar saídas furtivas dos animais e a diminuir as probabilidades da sua acção causar prejuízos a terceiros, sob pena de, inexistindo essas condições de segurança, não ser possível accionar a cobertura riscos assumidos no âmbito do contrato de seguro. Será que as silvas, no caso concreto, na parte da cerca em que não existia vedação aramada, davam condições de segurança, à cerca, melhores ou idênticas à vedação? Não podemos responder afirmativamente, como parece tê-lo feito o Julgador a quo, atendendo à mingua de factos donde tal conclusão possa emergir. Mesmo dando de barato, como o fez a decisão impugnada, que não interessa para a previsão contratual que a cerca seja aramada, bastando que exista uma vedação “concreta e com a consistência suficiente a evitar que os animais deambulem de forma livre pelo espaço”, temos para nós, que um silvado não constitui à priori uma vedação ajustada e eficiente a manter aprisionado gado bovino. No caso em apreço tal é vidente quer a priori, quer a posteriori, uma vez que nada é dito sobre o volume, o cumprimento, a altura do silvado, se o mesmo estava implantado na propriedade do autor ou na propriedade de terceiro; se, se apresentava verde ou seco, se era uniforme ou não. Apenas sabemos que a cerca era interrompida numa zona onde estavam umas silvas que impediam a saída do gado para a estrada e que foram retiradas do local sem o conhecimento do autor. Então se foram retiradas sem o conhecimento do autor, deve presumir-se, que nem eram do autor, porque se o fossem teriam de ser retiradas, sem o seu conhecimento, mas também sem o seu consentimento, pois nos dias de hoje ninguém se dá “ao luxo” de ir cortar e retirar silvas de prédios alheios uma vez que as mesmas, ao que sabemos, não têm qualquer utilidade, nem geram rendimento. Por outro lado, não se faz qualquer alusão ao “corte” das silvas, mas tão só, à sua retirada do local. Será que, na altura, já estariam cortadas e apenas foram retiradas ou será que quem as retirou teve de proceder previamente ao seu corte. São dúvidas a mais que não se compaginam com a conclusão de dar-se como evidente que a cerca se encontrava devidamente aramada e fechada. Por outro lado, o próprio autor aceita, que na altura da ocorrência a cerca não se achava fechada, por intervenção de um terceiro, à qual a ré não pode deixar de ser alheia, pois ser-lhe-á indiferente que a culpa pela “abertura” da cerca seja do próprio autor ou de terceiro. O que releva para a exclusão da responsabilidade é que, na altura, se verifique que os animais se evadiram devido a aberturas, aberturas estas, que no caso nem foram por eles efectuadas. Neste contexto, entendemos fazer todo o sentido que a ré alegue e veja reconhecido o seu direito de obstar ao funcionamento da cobertura por falta dos pressupostos exigidos pela cláusula vertida no Ponto 2 das Condições Especiais da Apólice. Colhem, assim, as conclusões apresentadas pela recorrente, procedendo em consequência a apelação. * Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:1 – Sendo condição expressa para o funcionamento da cobertura de um seguro, que os animais segurados se encontrem em estábulo, cerca ou pasto, devidamente aramados e que, ao saírem do recinto fechado, sejam conduzidos por pessoa de maioridade, observando as demais regras de condução de animais por estrada, exclui a responsabilidade da seguradora pelo ressarcimento de danos causados por estes animais, o facto deles se terem evadido de cerca que embora resguardada com arame electrificado, tal resguardo não contemplava a sua totalidade, existindo uma parte, em que apenas servia de tapagem um silvado, local por onde o gado se evadiu. * DECISÂOPelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, e absolver a ré do pedido. Custas pelo autor. Évora, 15 de Setembro de 2010 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura |